CONTRATO Nº 037/2019
CONTRATO Nº 037/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM ENTRE SI A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA E LETÍCIA PARISE CLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA.
CONTRATANTE:
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.273.946/0001-94, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxx, XX, neste ato representado, Sr. XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, em pleno e regular exercício de suas funções.
CONTRATADA:
LETÍCIA PARISE CLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.236.759/0001-54, com sede na Xxx Xxx Xxxx, xx 00, xxxxxx, Xxxxx Xxxx, XX, neste ato representada pelo sua sócia e técnica responsável, Sra. LETÍCIA PARISE, fisioterapeuta, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 8069314063, inscrita no CREFITO/RS sob o nº 62.177-F, residente e domiciliada em Santa Rosa, RS, em pleno e regular exercício de suas funções.
Têm entre si ajustado e contratado, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, em conformidade com os Processos Administrativos nº 1988/19, de 04/09/19 e nº 1717/19 de 09/08/19, da Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa, e o objeto constante no Chamamento Público nº 03/2019 e Edital de Inexigibilidade de Licitação nº 10/2019, de 23/09/2019, celebrar o presente Contrato para prestação de serviços, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de atividades de saúde que se constituem em serviços de fisioterapia a serem prestados ao indivíduo que deles necessite, encaminhados pela CONTRATANTE, dentro dos limites do teto financeiro estabelecido no Plano Operativo, compreendidos através de códigos, de acordo com a Tabela SIA-SUS, conforme segue:
Procedimento | Total |
0302050027 Atendimento Fisioterapêutico nas Alterações Motoras | R$ 10.000,00 |
0302060022 Atendimento Fisioterapêutico em Pacientes com Distúrbios Neuro- cinético-funcionais com Complicações Sistêmicas |
Parágrafo único - Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial- populacional conforme Plano de saúde da CONTRATANTE com vista à sua distritalização, e serão ofertadas com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referidos na Cláusula Primeira, serão executados pela CONTRATADA no local onde possui sua sede.
Parágrafo Único - A eventual mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA será imediatamente comunicada à CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo a CONTRATANTE rever as condições deste Contrato, e até mesmo rescindi-lo se entender conveniente. A mudança do Responsável Técnico também será comunicada à CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS GERAIS
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento CONTRATADO.
§ 1º - Para os efeitos deste Contrato, consideram-se profissionais do estabelecimento CONTRATADO:
1 - o membro do seu corpo clínico e de profissionais;
2 - o profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA;
3 - o profissional autônomo que presta serviços à CONTRATADA em caráter regular; e 4 - o profissional que, não estando incluído nas categorias referidas nos itens 1, 2, 3, é
admitido pela CONTRATADA nas suas instalações para prestar determinado serviço.
§ 2º - Equipara-se ao profissional autônomo definido nos itens 3 e 4 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividades na área de saúde.
§ 3º - A CONTRATADA não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste Contrato.
§ 4º - A CONTRATADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato.
§ 5º - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pela CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste contrato, os contraentes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde.
§ 6º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste Contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE ou para o Ministério da Saúde.
§ 7º - A CONTRATADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento do paciente amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a noventa (90) dias no pagamento cedido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna ou as situações de urgência e emergência.
CLÁUSULA QUARTA -
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para o cumprimento do objeto deste Contrato a CONTRATADA se obriga a oferecer ao paciente todo o recurso necessário ao seu atendimento.
Parágrafo Único - A CONTRATADA se obriga, ainda, a:
1 - manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico;
2 - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
3 - atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
4 - afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
5 - justificar ao paciente, ou a seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto no Contrato;
6 - notificar a CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao contratante, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
CLÁUSULA QUINTA -
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado À CONTRATADA o direito de regresso.
§ 1º - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste Contrato pela CONTRATANTE e órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente a licitação e contratos administrativos.
§ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeito relativos à prestação de serviços nos estritos termos do art. 14 da lei 8.078, de 11.9.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, a importância correspondente ao número de exames mensais realizados, de acordo com os valores constantes da Tabela de Valores FUMSSAR, em vigor na data da assinatura deste Contrato, e que fica fazendo parte integrante deste Contrato, estimado, no máximo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste Contrato correrão à conta da rubrica nº 16.2.0010.0302.00302.2147.3.3390.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA OITAVA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Preço estipulado neste Contrato será pago da seguinte forma, sob pena de atualização monetária:
I - A CONTRATADA apresentará mensalmente à CONTRATANTE, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados. Após a análise e validação dos BPA’s (Boletim de Produção Ambulatorial) realizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA receberá, até o último dia
útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, os valores dos serviços de terapia produzidos no último mês quitado.
II - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, será entregue à CONTRATADA recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da CONTRATANTE, com a posição do respectivo carimbo funcional.
III - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, contendo incorreções, serão devolvidas à CONTRATADA para correção, no prazo de dez (10) dias, devendo ser reapresentadas até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu a devolução. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo;
IV - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da CONTRATANTE, este garantirá à CONTRATADA o pagamento, no prazo avençado neste Contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houve no pagamento seguinte, mas ficando a CONTRATANTE exonerada do pagamento de multa e sanções financeiras, obrigando-se, entretanto, a corrigir monetariamente os créditos de outros acréscimos porventura incidentes nas diferenças apuradas em favor da CONTRATADA; e
V - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE DO PREÇO
Os valores dos serviços prestados pela CONTRATADA obedecem ao reajustamento da Xxxxxx do SUS, sendo fixos enquanto não houver qualquer reajuste.
Parágrafo Único - Os reajustes independerão de Termo Aditivo, sendo necessário anotar no processo administrativo da CONTRATADA a origem e autorização do reajuste, bem como os respectivos cálculos.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO.
A execução do presente Contrato será avaliada pela CONTRATANTE mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Sob critérios definidos em normalização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§ 2º - Anualmente, com antecedência mínima de trinta (30) dias da data do término deste Contrato, se for do interesse das partes a sua prorrogação, a CONTRATANTE, se entender necessário, vistoriará as instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONTRATADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste Contrato.
§ 3º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a não prorrogação do Contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
§ 4º - A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre os serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante a CONTRATANTE ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do Contrato.
§ 5º - A CONTRATADA facilitará à CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos seus servidores, designados para tal fim.
§ 6º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Fica a CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto na Lei 8.666/93, assegurado o direito à defesa.
a) advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multas sobre o valor mensal atualizado da fatura:
- de 5 % (cinco por cento) pelo descumprimento de cláusula contratual ou normas da legislação pertinente;
- de 5 % (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução dos serviços contratados; e
- a multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor mensal atualizado da fatura, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
Parágrafo Único - O valor da multa será descontado dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
Constituem motivos para rescisão do presente Contrato o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda.
§ 1º - A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 2º - Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de cento e vinte (120) dias para ocorrer rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa cabível poderá ser duplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato, ou de sua rescisão, praticados pela CONTRATANTE, cabe recurso no prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 1º - Da decisão do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa que rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de cinco
(05) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 2º - Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do § 1º, o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa deverá manifestar-se no prazo de quinze (15) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Contrato terá validade pelo período de 12 (doze) meses contados a partir de 1º de outubro de 2019, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, nos termos do artigo 57, II, da Lei nº 8,666/93, e suas alterações posteriores.
§ 1º - A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de noventa (90) dias.
§ 2º - O Termo de prorrogação contratual, de celebração obrigatória, será acompanhado do Termo de Vistoria, conforme o disposto no § 2º da Cláusula Décima Primeira, e farão parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer das alterações do presente Contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma de legislação referente a licitação e contratos administrativos, excetuando-se o disposto na Cláusula Nona.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro de Santa Rosa, RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinadas.
Santa Rosa, 30 de setembro de 2019.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1) 02)
Nome: Nome:
CPF: CPF: