CONTRATO N.º 009/2020.
CONTRATO N.º 009/2020.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE SUPORTE TÉCNICO E GARANTIA DE ATUALIZAÇÃO PARA OS PRODUTOS/SOFTWARES LICENCIADOS JUNTO AO FORNECEDOR SOFTWARE AG QUE DÃO SUPORTE AOS SISTEMAS CORPORATIVOS DA PRODEPA ESCRITOS EM NATURAL/ADABAS, QUE FAZEM ENTRE SI, EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA E SOFTWARE AG BRASIL INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA, COMO MELHOR ABAIXO SE DECLARA.
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO
DO PARÁ - PRODEPA, Empresa Pública, com personalidade jurídica própria de direito privado, constituída na forma da Lei Estadual n.º 5.460/88, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.059.613/0001-18, Inscrição Estadual n.º 15.271.0884, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx - Xxxx, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Presidente o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, engenheiro elétrico, RG nº 2863019 SSP/PA, CPF nº 000.000.000-00, residente à Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxx. 0000 - Xxx Xxxx, Cep: 66.063-000, Belém - Pará, nomeado através de Decreto Governamental, publicado no DOE nº 33.781, em 15.01.2019.
CONTRATADA: SOFTWARE AG BRASIL INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº
07.594.862/0001-39, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sito Av. Das Nações Unidas, n° 12.901, 33° andar, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, representada neste ato pelo Srs. XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, economista, portador do RG n.º 25.121.214-2 SSP/SP e inscrito no CPF n.º. 000.000.000-00 e XXXXXXX XXXXXXX, portador do RG n.º 11.069.804-6 SSP/SP e inscrito no CPF n.º. 053.939.458- 09, residente e domiciliado em São Paulo - SP, no final assinado.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 O presente contrato tem como fundamento legal o Processo n.º 2020/179544, Inexigibilidade n.º 04/2020, com base no artigo 30, I, da Lei n.º 13.303/16 e inciso II, do art. 3º do Decreto nº 2.121/18.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1 O presente Contrato tem como objeto a Contratação de suporte técnico e garantia de atualização para os produtos/softwares licenciados junto ao fornecedor Software AG que dão suporte aos sistemas corporativos da Prodepa escritos em Natural/Adabas, conforme especifica o Anexo I Termo de Referência e Proposta Comercial que são partes integrantes e indivisíveis deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
3.1 - O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura de acordo com a Lei nº 13.303/2016 e RILC da PRODEPA.
CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR DO CONTRATO
4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 40.774,33 (quarenta mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), que perfaz o Valor glogal de R$ 489.291,96 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos).
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 - As despesas decorrentes do presente instrumento, correrão à conta da Dotação Orçamentária da
CONTRATANTE, de acordo com a classificação abaixo:
0261 Recursos Próprios
00.000.0000.0000 Implementação da Tecnologias do Governo Digital; e
33.90.40 Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação PJ.
CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 - O pagamento será efetuado mensalmente por meio de depósito bancário em conta corrente em até 15 (quinze) dias após a data de recebimento da nota fiscal no Protocolo Geral da CONTRATANTE, desde que a mesma esteja atestada.
6.1.1 Os pagamentos serão efetuados por meio de depósito bancário na conta da CONTRATADA através de Ordem Bancária Banco OBB ou de Ordem Bancária Pagamento OBP, de acordo com o art. 6º, inciso II, da IN SEFA nº 18/08, de 21/05/08.
6.2 A CONTRATADA deverá emitir mensalmente a nota fiscal correspondente à prestação do serviço e encaminhá-la ao Protocolo Geral da CONTRATANTE até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
6.2.1 - O Protocolo Geral da CONTRATANTE providenciará o envio das notas fiscais para a área técnica para atesto.
6.3 A CONTRATANTE não efetuará pagamento de títulos descontados ou através de cobrança bancária.
6.4 As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas para as devidas correções, abrindo-se, neste caso, nova contagem de prazo.
6.4.1 A CONTRATANTE não será responsável pelo pagamento de multas e/ou atualizações monetárias nos casos das ocorrências descritas no item anterior, ficando o pagamento suspenso até a reapresentação da nota fiscal devidamente corrigida.
6.5 A CONTRATADA, se ainda não for correntista do Banco do Estado do Pará S/A, deverá providenciar a abertura de conta corrente na agência de sua preferência, pois o pagamento somente será efetuado através de depósito bancário em conta aberta no BANPARÁ, de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 877, de 31 de março de 2008.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO REAJUSTE
7.1 O preço contratado para a prestação de serviço objeto do presente contrato permanecerá fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, na forma do § 1ºdo art. 28, da Lei 9.069, de 29/06/95.
7.2 Os preços contratados serão reajustados somente depois de decorrido o prazo estipulado no item anterior, pela variação do IGP-M / FGV apurada no período.
CLÁUSULA OITAVA: DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
8.1 A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, de acordo com o estabelecido no RILC da PRODEPA e na Lei nº 13.303/2016.
8.2 Qualquer alteração que se fizer necessária no decorrer da vigência do contrato, a mesma deverá ser realizada através de Termo Aditivo ou Apostilamento, tudo em conformidade com o RILC da PRODEPA.
CLÁUSULA NONA: DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1 Para garantia do fiel e perfeito cumprimento de todas as obrigações ora ajustadas, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato, qualquer uma das garantias abaixo discriminadas, no valor equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor global referente ao do serviço de manutenção, atualizável nas mesmas condições daqueles.
a) Caução em dinheiro.
b) Fiança bancária.
c) Seguro garantia.
9.2 Caso a CONTRATADA não apresente a Garantia Contratual no prazo acima, poderá ser-lhe imputada multa, nos termos do item 16.1, , deste contrato.
9.2.1 Se a Garantia Contratual não for apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, este poderá ser rescindindo unilateralmente pela CONTRATANTE, com base no RILC da Prodepa.
9.3 - A CONTRATANTE terá até 5 (cinco) dias para analisar a Garantia Contratual apresentada. Caso a mesma não seja aceita, a CONTRATADA terá 5 (cinco) dias para submeter nova Garantia Contratual à CONTRATANTE.
9.3.1 Após a reapresentação da Garantia Contratual, a CONTRATANTE terá até 5 (cinco) dias para nova análise. Se a garantia apresentada não for novamente aprovada, o contrato poderá rescindindo unilateralmente pela CONTRATANTE, com base no RILC da Prodepa.
9.4 A garantia oferecida deverá permanecer íntegra ao longo de toda a execução do contrato. Caso esta seja utilizada de forma a caucionar os interesses da CONTRATANTE previsto em contrato, a CONTRATADA deverá reapresentá-la em no máximo 72 (setenta e duas) horas, nos exatos termos inicialmente pactuados.
9.5 É de inteira responsabilidade da CONTRATADA a renovação da garantia prestada, quando couber, estando sua liberação condicionada ao término das obrigações contratuais com a CONTRATANTE.
9.5 - Rescindido o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, a Garantia Contratual prevista no "caput" desta Cláusula será executada em favor da CONTRATANTE.
9.6 - A CONTRATANTE poderá deduzir da Garantia Contratual multas e penalidades previstas neste Contrato, bem como o valor dos prejuízos que lhe forem causados.
9.7 - Na hipótese de alteração do valor e/ou prazo contratual, a CONTRATADA deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias calendário após a assinatura do respectivo Termo Aditivo, garantia complementar e/ou a revalidação da garantia original, nos termos desta
Cláusula, de modo que seja mantida a proporção de 3% (três por cento) do valor do contrato, sob pena de bloqueio dos pagamentos devidos.
9.8 - Caso ocorra o vencimento da Garantia antes do encerramento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá providenciar, às suas expensas, a respectiva renovação, sob pena de bloqueio dos pagamentos devidos.
9.9 - No caso de execução da Garantia Contratual em decorrência do disposto nesta Cláusula, a CONTRATADA se obriga a complementá-la, às suas expensas, no prazo máximo de 10 (dez) dias calendário, que serão contados a partir do aviso por escrito da CONTRATANTE, sob pena de bloqueio dos pagamentos devidos.
9.10 - A Garantia de que trata esta Cláusula será devolvida à CONTRATADA após o encerramento da vigência do contrato, mediante solicitação expressa e por escrito da CONTRATADA, desde que não haja multas ou débitos pendentes da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ATUALIZAÇÃO E SUPORTE
10.1 Toda referência quanto aos serviços de atualização, serão aplicadas de acordo com o especificado na Proposta Comercial e política de suporte da CONTRATADA.
10.2 O suporte estabelecido neste Contrato, que será regido e documentado pela Política de Suporte Técnico da CONTRATADA, nos termos do Anexo I (Termo de Referência e Proposta Comercial da CONTRATADA), que é parte integrante e indivisível deste instrumento e as políticas de suporte técnico, incorporadas a este contrato, estão sujeitas a alterações a critério da CONTRATADA desde que previamente comunicada a CONTRATANTE. Entretanto, a CONTRATADA não poderá reduzir substancialmente o nível dos serviços fornecidos para o software/produtos suportados durante o período para o qual as remunerações de suporte técnico tenham sido pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO
11.1 - A CONTRATANTE exercerá fiscalização sobre a execução do contrato, ficando a
CONTRATADA obrigada a facilitar o exercício deste direito.
11.2 - A fiscalização deste contrato será exercida por empregado (fiscal) da CONTRATANTE, designado através de Portaria da Presidência, para acompanhar e controlar a execução do presente contrato, de acordo com o estabelecido no Art. 67 e parágrafos da Lei Federal Nº. 8666/93 e alterações posteriores.
11.3 - A presença da fiscalização não atenua a responsabilidade da CONTRATADA.
11.4 O responsável pela fiscalização deverá registrar em relatório todas as ocorrências e deficiências porventura existentes na prestação dos serviços e encaminhar a cópia a CONTRATADA para correção das irregularidades apontadas, conforme Política de Suporte Técnico da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1 - Executar fielmente os serviços ora contratados (Termo de Referência Anexo I)
12.2 - Manter durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
12.3 - Comunicar ao representante da CONTRATANTE quando solicitado por esse, qualquer anormalidade na execução do contrato e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
12.4 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o serviço ora contratado, sem prévia e
expressa anuência da CONTRATANTE.
12.5 - Aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem na prestação dos serviços objeto do presente pregão até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
12.6 - Aceitar, desde que realizada remotamente, a fiscalização da CONTRATANTE, no que diz respeito ao fiel cumprimento das condições e cláusulas pactuadas.
12.7 - Atender as reclamações sobre a qualidade do serviço executado, providenciando sua correção, conforme Política de Suporte Técnico da CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
12.8 - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE.
12.9 - Responder por quaisquer danos diretos causados por seus empregados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, durante a execução do contrato.
12.10 - Atender os chamados nos prazos estabelecidos neste contrato e seus anexos.
12.11 Manter sigilo sobre as informações obtidas no desenvolvimento do serviço, desde que expressamente identificadas como confidenciais, no momento da divulgação, e por um período de 3 (três) anos da data da divulgação dessa informação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1 - Assegurar à CONTRATADA as condições para o regular cumprimento das obrigações desta última, inclusive realizando o pagamento pelos serviços disponibilizados na forma do ajustado entre as partes.
13.2 - Facilitar por todos seus meios o exercício das funções da CONTRATADA, dando-lhes acesso ao local de implantação e configuração do software de monitoramento objeto deste contrato.
13.3 Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
13.4 - Executar os testes de aceitação a seu exclusivo critério.
13.5 - Informar a CONTRATADA, por escrito, das razões que motivaram eventual rejeição dos serviços.
13.6 Exercer, por meio de servidor especialmente designado, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, inclusive quanto à continuidade da prestação do serviço que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela CONTRATANTE, não deverão sofrer interrupção.
13.7 Comunicar à CONTRATADA quaisquer irregularidades detectadas na execução do serviço, objetivando a reparação conforme Política de Suporte Técnico da CONTRATADA.
13.8 Aplicar as penalidades contratuais, quando cabíveis.
13.9 - A CONTRATANTE se compromete por si e por quaisquer de seus empregados, agentes, funcionários, subsidiários e/ou afiliados a não revelar, duplicar, copiar, reproduzir, autorizar e/ou permitir o uso por terceiros dos Programas-Produtos. É expressamente vedado qualquer trabalho, ação ou procedimento de engenharia reversa.
13.10 A CONTRATANTE poderá fazer cópia de segurança (BACKUP) dos Programas-Produtos para sua segurança e guarda contra acidentes, sendo expressamente vedado o uso e utilização
dos Programas-Produtos para fins outros como: venda, cessão, sublicenciamento e/ou qualquer outro ato de transferência.
13.11 - O ambiente operacional necessário à execução dos serviços contratados,
nas instalações especificadas no Suplemento correspondente é de responsabilidade do
CONTRATANTE.
13.12 - A CONTRATANTE é responsável pela seleção, utilização e resultados obtidos com os serviços executados pela CONTRATADA em razão deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
14.1 Pela inexecução parcial ou total do objeto do presente contrato, em que a CONTRATANTE não der causa, a CONTRATADA, ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência, aplicada por meio de notificação por escrito, estabelecendo-se prazo razoável para o adimplemento da obrigação pendente.
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato em caso de rescisão contratual por falta grave da CONTRATADA.
c) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato pela entrega da Garantia Contratual fora do prazo estipulado na Cláusula Nona deste contrato.
d) Multas pelo descumprimento do TR estabelecido no Item 09, de acordo com a tabela abaixo:
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO | VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS |
Para cada dia em que o suporte estiver indisponível para atendimento por e-mail ou telefone. | 1 % (um por cento) sobre o valor da mensalidade do serviço contratado, a ser descontado na fatura do mês em que houver a indisponibilidade. |
Após abertura de chamado e decorridos 4 horas sem atendimento. Para cada hora de atraso no atendimento | 0,5 % (meio por cento) sobre o valor do serviço contratado, a ser descontado na fatura do mês em que houver o atraso no atendimento a chamado. |
e) Suspensão do direito de licitar e contratar com a CONTRATANTE por prazo não superior a 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA permanecer no descumprimento das obrigações contratuais.
f) Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a CONTRATANTE enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONTRATADA perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. A reabilitação será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes da respectiva inexecução do contrato e decorrido o prazo de sanção aplicada com base na acima.
14.2 - As sanções de que tratam as alíneas a, b, c, d, e e desta cláusula serão aplicadas pela CONTRATANTE, enquanto que Declaração de Inidoneidade será aplicada por Secretário de Estado, mediante parecer fundamentado.
14.2.1 - mediante contra recibo do representante legal da beneficiária do registro estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a CONTRATADA apresente justificativas do inadimplemento.
14.3 - O valor das multas aplicadas será creditado a favor da CONTRATANTE, mediante compensação e abatimento da prestação de garantia de que trata a Cláusula Nona deste
contrato até o limite dessa, sendo vedado à CONTRATADA qualquer
posicionamento que inviabilize a compensação e abatimento, podendo ser o contrato rescindido por tal prática.
14.4 - No caso das multas aplicadas, somadas ou não, ultrapassarem o valor da garantia apresentada neste contrato, deverá a CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, depositar novo valor, no mesmo importe do inicial, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, seja qual for a etapa de execução do contrato.
14.5 - No caso de inadimplemento que resultar em aplicação de multa, o pagamento devido só poderá ser liberado após a apresentação da guia de recolhimento da multa em questão ou mediante o desconto do valor da mesma sobre o total da fatura ou da nota fiscal.
14.6 - As sanções previstas no item 14.1 desta cláusula poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
14.7 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, fica assegurada à CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa.
14.8 - Não será aplicada multa se, justificada e comprovadamente, o inadimplemento de qualquer cláusula contratual advir de caso fortuito, motivo de força maior ou fato do príncipe.
14.9 Se a multa for de valor superior ao valor da Garantia prestada pela CONTRATADA, além de deixar de receber a Garantia no fim da execução do contrato, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual poderá, inclusive, ser cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA RESCISÃO
15.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses elencadas nos itens subsequentes desta cláusula, devendo a parte interessada notificar a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
15.2 Por iniciativa da CONTRATADA:
15.2.1 O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrente de serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
15.2.2 - A não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais.
15.2.3 Ocorrendo a rescisão contratual por iniciativa da CONTRATADA sem que haja justificativa plausível e aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a efetuar o pagamento no montante de 70% (setenta por cento) sobre o valor da última fatura, a título de multa rescisória.
15.3 Por iniciativa da CONTRATANTE, nas seguintes situações:
15.3.1 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
15.3.2 - A suspensão da prestação dos serviços por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação de ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurando
ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
15.3.3 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
15.4 - Constituem, ainda, motivos para a rescisão do contrato:
15.4.1 - O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos.
15.4.2 - A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATADA a comprovar a impossibilidade de prestação dos serviços nos seus prazos estipulados.
15.4.3 - O desatendimento das determinações regulares do preposto da CONTRATANTE, designado para acompanhar e fiscalizar a entrega dos materiais e ou a execução dos serviços, assim como as de seus superiores.
15.4.4 - O cometimento reiterado de faltas na sua execução.
15.4.5 - A decretação de falência ou instauração de insolvência civil.
15.4.6 - A dissolução da sociedade.
15.4.7 - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato.
15.5 - No caso de descumprimento das obrigações contratuais fica ressalvado à CONTRATANTE o direito de haver perdas e danos, nos termos da lei de licitações e Código Civil.
15.6 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, reconhecendo, a CONTRATADA, desde já os direitos da CONTRATANTE na eventualidade da rescisão e sem prejuízos das demais cominações legais.
15.7 - A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da PRODEPA, nos casos enumerados nos subitens 15.4.1 a 15.4.7 desta Cláusula.
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para PRODEPA; e
c) Judicial, nos termos da legislação pertinente.
15.8 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente da PRODEPA.
15.9 - Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da CONTRATADA, esta será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, caso em que terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamento devido pela execução do objeto deste Contrato até data da rescisão; e
c) Pagamento/Ressarcimento do custo de desmobilização.
15.10 - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o Cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.
16.1 - A execução do contrato, bem como os casos neles omissos, regular-se-ão pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto n°3.555, de 08 de agosto de 2000 e na Lei 13.303/16, pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
16.1. A CONTRATANTE aplicará o Artigo 182 do RILC quando houver eventuais partes de litígio entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA DA PUBLICAÇÃO.
18.1 - O presente Contrato será publicado sob forma de extrato no Diário Oficial do Estado do Pará, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados de sua assinatura, em conformidade com o artigo 28, §5º, da Constituição do Estado do Pará.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FÓRO.
19.1 - As partes elegem o foro da Comarca da Cidade de Belém, Estado do Pará, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem na execução do presente instrumento.
E por assim acordarem, as partes declaram aceitar todas as disposições estabelecidas neste instrumento que, lido e achado conforme, vai assinado pelos representantes e testemunhas a seguir, a todo o ato presente.
Belém - Pará, 27 de maio de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DA
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:04805186291
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARSERPRO, OU=RFB e-CPF A3, CN=XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DA COSTA: 04805186291
COSTA:04805186291
Razão: Eu sou o autor deste documento
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XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente da PRODEPA
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Representante Legal - SOFTWARE AG LTDA
XXXXXXX XXXXXXX
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