ACORDO
ACORDO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA E
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A República da Áustria e
A República Federativa do Brasil, doravante denominadas de "Estados Contratantes", imbuídas do desejo de regulamentar suas relações em matéria de Previdência Social,
Acordam o seguinte:
PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 Definições
1. Para os fins deste Acordo,
(a) “Áustria” significa a República da Áustria e “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;
(b) “legislação” significa as leis, regulamentações e as disposições estatutárias que dizem respeito aos Regimes de Previdência Social mencionados no Artigo 2
(c) “nacional” significa, em relação à Áustria, um cidadão austríaco e, em relação ao Brasil, um cidadão brasileiro;
(d) "autoridade competente" significa:
- em relação a Áustria, os Ministros Federais responsáveis pela administração da legislação da Áustria, e
- em relação ao Brasil, o Ministério da Economia
(e) “organismo de implementação austríaco” significa a agência, a instituição, a organização ou o organismo responsável, no todo ou em parte, pela implementação da legislação especificada no Artigo 2;
(f) “agência de ligação austríaca” significa; Federação de Seguros Sociais
(g) “instituição competente brasileira” significa a agência, a instituição, a organização ou o organismo responsável, no todo ou em parte, pela implementação deste Acordo;
(h) “organismo de ligação brasileiro” significa o órgão designado a efetuar a comunicação entre os Estados Contratantes e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito do Acordo, bem como os devidos esclarecimentos às pessoas interessadas sobre os direitos e obrigações dele decorrentes
(i) "período de cobertura" significa os períodos de contribuição ou qualquer período tratado como tal na medida que for considerado equivalente a um período de cobertura pela legislação aplicável dos Estados Contratantes;
(j) "benefício" significa as prestações ou benefício pecuniário incluindo qualquer suplemento ou reajustamento aplicável no que se refere às legislações especificadas no Artigo 2.
2. As autoridades competentes poderão notificar uma a outra, por escrito, sobre mudanças nos organismos designados nas alíneas “e” a “h” sem a necessidade de modificar este Acordo.
3. Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá o significado que lhe é atribuído na legislação aplicável de cada Estado Contratante.
Artigo 2 Âmbito material
1. Este Acordo deve ser aplicado:
(a) em relação à Áustria:
(i) a legislação que trata do seguro de pensão, no que diz respeito a aposentadorias por idade, invalidez e pensão por morte, com exceção de provisões especiais para tabeliões; e
(ii) com relação à Parte II, apenas à legislação que diz respeito ao seguro-saúde e seguro-acidente.
(b) em relação ao Brasil:
(i) a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social no que diz respeito aos benefícios por idade, morte e incapacidade permanente para o trabalho
(ii) a legislação que rege os Regimes Próprios de Previdência Social no que diz respeito aos benefícios por idade, morte e incapacidade permanente para o trabalho .
2. Este Acordo também será aplicado a qualquer legislação que revoga, substitui, emenda, suplementa ou consolida a legislação especificada no parágrafo 1 deste Artigo.
Artigo 3 Âmbito pessoal
Salvo disposição em contrário, este Acordo será aplicado a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas à legislação de um ou de ambos os Estados Contratantes, bem como às que adquiram direitos derivados daquelas pessoas, conforme a legislação aplicável.
Artigo 4 Igualdade de tratamento
1. Salvo disposição contrária neste Acordo, nacionais de outro Estado Contratante e seus dependentes e sobreviventes deverão, na aplicação da legislação de um Estado Contratante, receber igual tratamento ao dispensado aos nacionais deste Estado Contratante.
2. Para a aplicação do Acordo, o parágrafo 1 deste Artigo, deverá também ser aplicado a:
(a) refugiados, como definido no Artigo 1 da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, e no Protocolo dessa Convenção, de 31 de janeiro de 1967, residentes no território de um Estado Contratante;
(b) pessoas apátridas, como definido no Artigo 1 da Convenção relativa ao Estatuto das Pessoas Apátridas, de 28 de setembro de 1954, residentes no território de um Estado Contratante;
(c) qualquer outra pessoa que é dependente ou sobrevivente e resida no território de um Estado Contratante, no que diz respeito aos seus direitos derivados da pessoa especificada neste parágrafo; e
(d) em relação à Áustria, nacionais do Estado em que a Regulação (EC) Nº 883/2004 se aplica.
3. O parágrafo 1 deste Artigo não será aplicado às disposições da legislação dos Estados Contratantes no que e refere ao seguro de pessoas empregadas em missões diplomáticas ou postos consulares em um terceiro Estado ou por um membro dessa missão ou posto.
4. O Parágrafo 1 deste artigo não será aplicado às disposições da legislação austríaca no que se refere:
(a) à participação de pessoas seguradas e empregadores na administração das instituições e associações assim como adjudicação no campo da seguridade social;
(b) à transferência de encargos de seguro que resulta de acordos com terceiros Estados específicos, nos quais a nacionalidade austríaca, em datas específicas no passado, é relevante para aquisição de períodos de cobertura sob a legislação austríaca, para períodos cumpridos fora do território da Áustria.
5. No que diz respeito à legislação austríaca sobre a creditação de períodos de serviço de guerra e períodos considerados equivalentes, os nacionais brasileiros que eram nacionais austríacos imediatamente antes de 13 de março de 1938 deverão receber tratamento igual ao concedido aos nacionais austríacos.
Artigo 5
Pagamentos de benefícios no exterior
1. Salvo disposição contrária neste Acordo, um Estado Contratante não reduzirá nem modificará benefícios adquiridos por força de sua legislação unicamente pelo fato de o beneficiário estar temporariamente ou residir no território do outro Estado Contratante.
2. Os benefícios sob a legislação de um Estado Contratante deverão ser pagos aos nacionais do outro Estado Contratante, que residem fora dos territórios de ambos os Estados Contratantes, sob as mesmas condições e da mesma forma que seriam pagos aos nacionais do primeiro Estado Contratante que residem fora dos territórios dos Estados Contratantes.
3. No que concerne à legislação austríaca, o parágrafo 1 deste Artigo não se aplica ao suplemento compensatório e aos pagamentos únicos para manutenção do poder de compra.
PARTE II
DISPOSIÇÕES QUE DETERMINAM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 6 Disposições gerais
1. Observadas as disposições dos Artigos 7 a 10, um empregado ou trabalhador por conta própria que trabalha no território de um Estado Contratante estará, no que diz respeito a esse trabalho, sujeito apenas à legislação desse Estado Contratante.
2. Funcionários públicos de um dos Estados Contratantes e pessoas consideradas como tal deverão estar sujeitos à legislação dos Estados Contratantes cuja administração as emprega.
Artigo 7 Trabalhadores deslocados
1. Uma pessoa empregada por um empregador por no mínimo um mês no território de qualquer dos Estados Contratantes, que seja deslocada por seu empregador para o território do outro Estado Contratante, para executar determinados trabalhos para o mesmo empregador, deverá permanecer, no que se refere a essa relação de emprego, sujeita à legislação do primeiro Estado Contratante, como se continuasse empregada no território desse Estado Contratante, desde que a duração prevista do trabalho não exceda 60 meses.
2. O parágrafo 1 do Artigo 6 será aplicado se uma pessoa deslocada exercer um emprego sob um contrato adicional de trabalho com qualquer outro empregador ou uma atividade como trabalhador por conta própria no território do outro Estado Contratante, com relação a esse emprego ou a essa atividade por conta própria adicional.
3. Uma pessoa que tenha estado sujeita às disposições do Parágrafo 1 deste Artigo, após o período de 60 meses, mesmo que fracionado, não estará sujeita novamente àquelas disposições, salvo se decorrido um ano do término do deslocamento anterior.
Artigo 8
Membros de tripulação de companhias aéreas
Os membros de tripulação de companhias aéreas que trabalham nos territórios de ambos os Estados Contratantes estão sujeitos somente à legislação do Estado Contratante em cujo território a empresa tenha sua sede. Entretanto, se essa empresa tiver uma subsidiária, representação permanente ou filial no território do outro Estado Contratante, a pessoa contratada por essa subsidiária, representação ou filial estará submetida à legislação do Estado Contratante no qual a subsidiária, representação ou filial se localizar.
Artigo 9
Membros da tripulação a bordo de navios
1. A pessoa que realiza uma atividade remunerada a bordo de um navio com bandeira de um dos Estados Contratantes estará sujeita à legislação deste Estado Contratante.
2. Os trabalhadores empregados em trabalhos de carga, descarga, reparação de navios e serviços de vigilância no porto estão submetidos à legislação do Estado Contratante a cujo território pertença o porto.
Artigo 10
Membros de Missões Diplomáticas e de repartições consulares
O presente Xxxxxx não afeta as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.
Artigo 11
Exceções às disposições sobre a legislação aplicável
A pedido de um empregado e seu empregador ou de um trabalhador por conta própria, as autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes podem fornecer, por consentimento mútuo, exceções na aplicação dos Artigos 6 a 10, levando em conta a natureza e circunstâncias do trabalho.
PARTE III DISPOSIÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS
Artigo 12
Cálculo dos benefícios quando a totalização não é necessária
Quando, de acordo com a legislação de um dos Estados Contratantes, o direito ao benefício existir sem a necessidade de aplicação do parágrafo 1 do Artigo 13, no caso da Áustria, o organismo de implementação austríaco, ou, no caso do Brasil, o organismo de ligação brasileiro, determinará o valor do benefício exclusivamente com base nos períodos de cobertura que serão levados em conta de acordo com essa legislação.
Artigo 13
Totalização de períodos de cobertura
1. Se uma pessoa completou períodos de cobertura de acordo com a legislação de ambos os Estados Contratantes, esses períodos, desde que não se sobreponham, se necessário, deverão ser somados para o propósito da aquisição de direito a um benefício, como se fossem períodos de cobertura no Estado Contratante em questão.
2. Os períodos de cobertura de uma pessoa cumpridos em um terceiro Estado, com o qual um dos Estados Contratantes tenha um Acordo de Previdência Social de mesma natureza, serão considerados para o propósito de aquisição de direito a um benefício sob a legislação apenas desse Estado Contratante.
3. Se a duração total dos períodos de cobertura que serão levados em consideração para a determinação do benefício de acordo com a legislação de um Estado Contratante for menor do que 12 meses e, devido a esses períodos de cobertura, o direito a um benefício não existir, de acordo com a legislação a que se refere o Artigo 2, nenhum benefício será concedido de acordo com a legislação desse Estado Contratante.
SEÇÃO 1
BENEFÍCIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DA ÁUSTRIA
Artigo 14
Disposição especial com relação à Áustria
Quando uma pessoa que completou períodos de cobertura de acordo com a legislação de ambos os Estados Contratantes ou o sobrevivente dessa pessoa solicitar um benefício, o organismo de implementação austríaco determinará, de acordo com a legislação austríaca, se o solicitante tem direito a um benefício pela totalização dos períodos de cobertura, conforme definido no Artigo 13, e levando em conta as seguintes disposições:
(a) quando a legislação da Áustria estabelecer que a concessão de determinados benefícios depende do cumprimento de períodos de cobertura em uma ocupação coberta por regimes especiais ou em uma ocupação ou em um emprego específico, apenas os períodos de cobertura cumpridos na mesma ocupação ou no mesmo emprego, de acordo com a legislação do Brasil, serão levados em consideração para a concessão de tais benefícios; e
(b) quando a legislação austríaca dispuser que o período de pagamento de um benefício deverá prolongar o período de referência durante o qual os períodos de cobertura devem ser concluídos até a data relevante, os períodos durante os quais um benefício foi concedido, pela legislação do Brasil, também deverão prolongar o período de referência mencionado anteriormente.
Artigo 15
Cálculo dos benefícios austríacos
1. Quando, de acordo com a legislação austríaca, o direito a um benefício existir apenas pela totalização dos períodos de acordo com parágrafo 1 do Artigo 13, o organismo de implementação austríaco determinará o valor do benefício de acordo com a Regulação (EC) nº 883/2004, com períodos de cobertura do Brasil, a serem considerados período de cobertura em outro Estado Membro da União Europeia.
2. Com exceção do parágrafo 1 deste Artigo, períodos de criação dos filhos deverão ser considerados para a determinação do benefício, apenas de acordo com a legislação austríaca.
SEÇÃO 2
BENEFÍCIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO BRASIL
Artigo 16
Totalização dos períodos de cobertura e cálculo dos benefícios
1. Se uma pessoa não for elegível a um benefício considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil, os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da Áustria serão também considerados, até o mínimo
necessário, para alcançar a elegibilidade ao benefício, devendo o organismo de ligação brasileiro proceder da seguinte forma:
(a) calcular o benefício teórico que seria pago como se os períodos de cobertura totalizados, até o mínimo necessário, para alcançar a elegibilidade ao benefício, houvessem sido cumpridos sob a legislação do Brasil (prestação teórica); e
(b) sobre a prestação teórica, calcular o valor do benefício a ser pago de acordo com a razão entre a duração dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil e a duração dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de ambos os Estados Contratantes, até o mínimo necessário, para alcançar a elegibilidade ao benefício (pro rata).
2. A prestação teórica mencionada na alínea “a” do parágrafo 1 deste Artigo não será, sob nenhuma circunstância, inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil.
PARTE IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 17
Cooperação e assistência administrativa
1. As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes firmarão um Ajuste Administrativo que definirá as medidas necessárias para a implementação deste Acordo.
2. As autoridades competentes, a agência de ligação austríaca e a instituição competente brasileira, no âmbito de suas respectivas competências, deverão:
(a) informar-se reciprocamente quanto às medidas adotadas para a aplicação deste Acordo; e
(b) informar-se reciprocamente sobre as mudanças na legislação que afetam a aplicação deste Acordo.
3. As Autoridades Competentes e os organismos definidos nas alíneas “e” a “h” do Artigo 1 deverão auxiliar-se reciprocamente na aplicação deste Acordo, como se estivessem aplicando suas próprias legislações. Essa assistência será gratuita, salvo exceções acordadas entre a agência de ligação austríaca e a instituição competente brasileira.
4. As Autoridades Competentes e os organismos definidos nas alíneas “e” a “h” do Artigo 1 poderão comunicar-se diretamente entre si, com as pessoas interessadas ou com seus respectivos representantes.
5. As Autoridades Competentes e os organismos definidos nas alíneas “e” a “h” do Artigo 1, não podem rejeitar os requerimentos ou outros documentos a elas enviados apenas pelo fato de terem sido redigidos em uma língua oficial do outro Estado Contratante.
6. Se o organismo de implementação austríaco ou o organismo de ligação brasileiro solicitar a um requerente ou beneficiário que esteja temporariamente ou que resida no território do outro Estado Contratante que se submeta a perícia médica, tal perícia, a pedido desse organismo e a seu custo, deverá ser providenciada ou realizada.
7. No caso de perícia médica realizada sob o amparo da legislação de ambos os Estados Contratantes, tais perícias serão providenciadas e realizadas pelo Organismo de Implementação Austríaco ou pelo organismo de ligação brasileiro, e a seu custo.
8. A agência de ligação austríaca e a instituição competente brasileira poderão acordar procedimentos relacionados às perícias médicas, assim como outras formas de reembolso, incluindo a isenção de tal reembolso.
Artigo 18
Isenção de taxas e emolumentos
1. Qualquer isenção ou redução de taxas, imposto postal, taxas legais ou de registro concedida pela legislação de um Estado Contratante com relação a certificados ou documentos que devem ser enviados para a aplicação dessa legislação deverá ser estendida também a certificados ou documentos similares que devem ser enviados para a aplicação deste Acordo ou da legislação do outro Estado Contratante.
2. Todas as declarações, todos os documentos e todos os certificados de qualquer natureza que precisarem ser enviados para os fins deste Acordo serão isentos de autenticação pelas autoridades diplomáticas ou consulares, quando tramitados diretamente entre as autoridades competentes e/ou os organismos definidos nas alíneas “e” a “h” do Artigo 1.
3. Cópias dos documentos que são certificadas como cópias verdadeiras e exatas pelas autoridades competentes ou pelos organismos definidos nas alíneas “e” a “h” do Artigo 1 serão aceitas como cópias verdadeiras e exatas sem qualquer outra certificação.
Artigo 19
Igualdade de tratamento de requerimentos, notificações ou recursos
1. Todo requerimento, declaração ou recurso que, para a aplicação deste Acordo ou da legislação de um Estado Contratante, seja submetido à autoridade competente, para a aplicação do Artigo 11, ou ao organismo de implementação austríaco ou ao organismo de ligação brasileiro, para os demais casos, será considerado como um requerimento, declaração ou recurso submetido ao organismo correspondente no outro Estado Contratante mencionado acima.
2. Um requerimento para benefícios, realizado segundo a legislação de um Estado Contratante, também é válido como requerimento para um benefício equivalente, segundo a legislação do outro Estado Contratante se, no requerimento, estiver informado que períodos de seguro foram cumpridos segundo a legislação do outro Estado Contratante. Isso não se aplica caso a pessoa, expressamente, requeira que o reconhecimento dos direitos de aposentadoria por idade, adquiridos de acordo com a legislação do outro Estado Contratante, seja suspenso.
3. Todo requerimento, declaração ou recurso que, sob o amparo da legislação de um Estado Contratante, deve ser submetido, dentro de um período especificado, ao organismo de implementação austríaco ou ao organismo de ligação brasileiro, poderá ser enviado dentro do mesmo período ao correspondente organismo do outro Estado Contratante.
4. Nos casos em que os parágrafos 1 a 3 deste Artigo se aplicam, a autoridade competente, o organismo de implementação austríaco ou o organismo de ligação brasileiro ao qual o envio foi feito, deverá encaminhar o requerimento, a notificação ou recurso, sem demora, ao organismo correspondente do outro Estado Contratante, indicando a data de recebimento no documento.
Artigo 20 Pagamentos
1. O pagamento dos benefícios sob o amparo deste Acordo poderá ser feito na moeda de um ou de outro Estado Contratante.
2. Os reembolsos, de acordo com este Acordo, serão feitos na moeda do Estado Contratante no qual se realizou o serviço.
3. Os pagamentos, conforme previstos neste Acordo, serão realizados em conformidade com as regras ou práticas vigentes nesse campo em cada um dos Estados Contratantes, no momento do pagamento.
4. Se um Estado Contratante impuser controles de moeda ou outras medidas semelhantes que restrinjam os pagamentos, os envios ou as transferências de fundos ou recursos financeiros para pessoas que estão fora do Estado Contratante, o Estado Contratante deverá tomar, sem demora, as medidas adequadas para garantir o pagamento de todos os valores devidos em conformidade com este Acordo para as pessoas descritas no Artigo 3 que residam no outro Estado Contratante.
Artigo 21 Proteção de dados
1. Na medida em que dados pessoais são comunicados nos termos deste Acordo, e em conformidade com a lei nacional, as seguintes disposições deverão ser aplicadas, levando em consideração outras disposições obrigatórias dos respectivos Estados Contratantes:
(a) para a implementação deste Acordo e da legislação a que se refere, dados pessoais podem ser comunicados aos órgãos responsáveis do Estado destinatário. Os órgãos
destinatários respectivos não deverão usar esses dados para outros propósitos. A transmissão subsequente de dados pessoais dentro do território do Estado destinatário para outros órgãos é admissível em conformidade com a lei nacional do Estado destinatário, desde que sirva para fins de seguridade social, inclusive procedimentos judiciais relacionados;
(b) todos os dados pessoais comunicados de qualquer forma entre as autoridades, instituições e outros órgãos responsáveis, nos termos deste Acordo ou de qualquer ajuste para implementá-lo, serão tratados como informações confidenciais recebidas do outro Estado Contratante da mesma maneira que as informações obtidas sob o amparo da lei nacional do Estado destinatário. Essas obrigações serão aplicadas a todas as pessoas que exerçam tarefas por força do Acordo e também às pessoas que são vinculadas pela obrigação de sigilo;
(c) em casos específicos, o órgão destinatário deverá informar, a pedido do órgão remetente, sobre o uso dos dados recebidos e os resultados que foram alcançados por esses dados;
(d) o órgão remetente deverá garantir que os dados pessoais comunicados estão corretos e atualizados. Antes de iniciar qualquer comunicação de dados pessoais, o órgão remetente tem que examinar se a comunicação é necessária e proporcional no que diz respeito ao propósito da comunicação em questão. Isso deve ser feito com a devida consideração às proibições relativas à comunicação existentes na lei nacional relevante. No caso de comunicação de dados incorretos ou dados que não deveriam ser comunicados por força da lei nacional do Estado remetente, o órgão destinatário deve ser informado o mais rápido possível. Este órgão deverá fazer a eliminação ou a correção necessária dos dados imediatamente. Se o órgão destinatário tiver motivos para supor que os dados comunicados podem estar incorretos ou devam ser eliminados, este órgão deverá imediatamente informar ao órgão remetente disso;
(e) toda pessoa interessada que prove sua identidade de maneira adequada deverá receber do órgão responsável pelo processamento de dados as informações sobre os dados relacionados a ela que foram comunicados ou processados, acerca da origem, os destinatários ou categorias de destinatários das comunicações, o propósito do uso dos dados, assim como a base legal, de maneira compreensível. As informações serão dadas sem demoras indevidas e, a princípio, gratuitamente. Além disso, a pessoa interessada tem direito à correção de dados incompletos ou incorretos e à eliminação de dados processados de maneira ilegal. Detalhes de procedimentos adicionais relacionados à imposição desses direitos estão sujeitos à lei nacional;
(f) se houver violação dos direitos relacionados à proteção de dados, as pessoas afetadas terão direito ao amparo legal e, inclusive, judicial, de acordo com a lei nacional respectiva dos Estados Contratantes.
(g) os dados pessoais comunicados deverão ser eliminados:
- se estiverem incorretos ou se tiverem sido comunicados ou obtidos de maneira ilegal; ou
- se dados legalmente comunicados precisarem ser eliminados em uma data posterior ao estabelecido pela lei nacional do Estado remetente; ou
- se os dados não forem mais necessários para o cumprimento do objetivo e se não houver nenhuma razão para supor que a eliminação pode prejudicar os interesses de uma pessoa que mereça proteção no campo da previdência social;
(h) ambos os órgãos, remetente e destinatário, estarão obrigados a registrar o propósito, o assunto e a data da comunicação de dados pessoais.
(i) ambos os órgãos, remetente e destinatário, estarão obrigados a proteger efetivamente os dados pessoais contra destruição não autorizada ou acidental, perda acidental, acesso não autorizado, modificação acidental ou não autorizada e divulgação não autorizada.
2. As disposições do parágrafo 1 deste Artigo serão aplicadas adequadamente aos sigilos comerciais e de negócios.
Artigo 22 Pagamentos indevidos
Quando o organismo de implementação austríaco ou o organismo de ligação brasileiro tenha realizado pagamento indevido de um benefício, a quantia indevida poderá ser deduzida dos pagamentos devidos de um benefício correspondente pago de acordo com a legislação do outro Estado Contratante para a conta do organismo de implementação austríaco ou da instituição competente brasileira.
Artigo 23 Resolução de controvérsias
As divergências resultantes da aplicação ou da interpretação do presente Acordo serão resolvidas por meio de consultas entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
PARTE V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 24 Disposições transitórias
1. Este Acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo.
2. Quaisquer períodos de cobertura cumpridos sob o amparo da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor deste Acordo, serão também considerados para a determinação dos direitos adquiridos por força deste Acordo.
3. Observado o parágrafo 1 deste Artigo, este Acordo também será aplicado a fatos geradores que são relevantes para a aquisição de direitos e que ocorreram antes da entrada em vigor deste Acordo, desde que direitos previamente determinados não tenham dado causa a pagamentos únicos (lump-sum).
4. O valor de um benefício devido apenas em virtude deste Acordo será determinado a partir da data de entrada em vigor deste Acordo e a pedido do beneficiário. Se a
solicitação for enviada dentro de dois anos da entrada em vigor deste Acordo, o benefício será pago a partir desta data. Do contrário, o benefício será pago a partir da data determinada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante.
5. Benefícios concedidos antes da entrada em vigor deste Acordo não serão revisados.
6. Ao aplicar o parágrafo 1 do Artigo 7, no caso de pessoas deslocadas ao território de um Estado Contratante em data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, os períodos de emprego mencionados neste Artigo serão considerados como tendo início na data de entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 25
Entrada em vigor, vigência e denúncia
1. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após o qual cada Estado Contratante tenha recebido do outro Estado Contratante notificação por escrito de que cumpriu todos os requisitos para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indefinido. Qualquer Estado Contratante pode denunciá-lo por escrito, mediante notificação prévia de doze meses.
3. No caso de denúncia deste Acordo, todos os direitos adquiridos por força de suas disposições serão mantidos.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam este Acordo.
FEITO em [ cidade ], em [ data ], em três vias originais, uma em alemão, uma em português e uma em inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
Pela República da Áustria: Pela República Federativa do Brasil: