O CONTRATO DE SEGURO E OS SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS
O CONTRATO DE SEGURO E OS SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX*
Palavras-chave: Contrato de seguro e seus elementos. Formação dos contratos de se- guros. Características dos contratos de seguros.
Segundo Xxxxxx Xxxxxxx,“o contrato de seguro é aquele pelo qual uma empre- sa se obriga a pagar certa soma, dado um evento fortuito, mediante prêmio calculado segundo as probabilidades daquele evento suceder”.1 Na mesma linha, seguia o Có- digo Civil de 1916, ao considerar como contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Pelo exposto, podemos constatar que a doutrina nacional e estrangeira identi- fica, de um modo geral, os mesmos elementos essenciais e as mesmas características nos contratos de seguro, de acordo com as definições a seguir.
Xxxxxxx e Mazeaud:
El contrato de seguro es el contrato por el cual una de las partes, el asegura- dor, toma a su cargo mediante el pago de una prima o cuota, un riesgo cuya realización amenaza a la otra parte, ela segurado. El asegurador evita el riesgo que lê hace correr cada contrato considerado aisladamente, celebrando un
* Advogado em Recife. Especialista em Direito Processual Civil pela UFPE. MBA em Direito Empresarial pela FGV/RJ. Mestre em Direito Privado pela UFPE.
1 XXXXXXX, Xxxxxx. Instituições de Direito Comercial. Campinas: LZN Editora, 2003. p. 285.
gran número de contratos, y reasegurandóse en cuanto a los riesgos impor- tantes.2
Xxxxx Xxxxxxxxx:
El seguro es un contrato por el cual es asegurador toma a su cargo, mediante el pago por ela assegurado de primas o de cotizaciones, un risco cuya realiza- ción contemplan las partes, y cuya incidencia definitiva queire el asegurado no soportar por si solo y personalmente.3
Xxxxxx Xxxxxxx:
O seguro é um contrato pelo qual uma pessoa, chamada segurador, promete a uma outra, chamada segurado, indenizar uma perda eventual a que este é exposto, mediante uma soma chamada de prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador. O evento que causa a perda se chama sinistro.4
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx:
Implica que el asegurador, a cambia del pago de una suma de dinero (prima) por parte del contratante, se obliga a liberar (mantener indemne; la ley dice, con expresión menos correcta “reintegrar”) al asegurado de las perdidas, o de los daños, que pueden derivarle de determinados siniestros (os casos fortui- tos); o bien a pagar (al asegurado, o a um tercero) una suma de dinero, según la duración, o los eventos de la vida de una o varias personas (art.1882). Lo que significa que el asegurador asume sobre si (“cubre”) um riesgo ajeno, esto es, dela segurado.5
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx:
Contrato em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da Estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de risco, inde- nizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro
2 MAZEAUD e MAZEAUD. Leciones de Derecho Civil. v. IV. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América. p.510-511.
3 XXXXXXXXX, Xxxxx. Derecho Civil, v. II. Buenos Aires: Bosch, 1951. p. 294.
4 XXXXXXX, Xxxxxx. Traité Élémentaire de Droit Civil. 6a ed. Paris: LGDJ. p.43.
5 XXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Manual de Derecho Civil y Comercial. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-Amé- rica. p.157.
dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prêmios, tratando-se de prestação a realizar em data determinada.6
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx:
Seguro é a operação pela qual o segurador recebe dos segurados uma con- tribuição pecuniária denominada prêmio, para a formação de um fundo co- mum por ele administrado, que tem como finalidade assegurar o pagamento de um montante em dinheiro àqueles que forem afetados por um dos riscos cobertos. É uma operação pela qual, mediante o pagamento da remuneração adequada, uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso de efe- tivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo o conjunto de eventos determinados, o compensa de acordo com as leis da Estatística e o Princípio do Mutualismo.7
Pontes de Miranda:
Contrato de seguro, segundo a definição corrente, é o contrato pelo qual o segurador se vincula, mediante pagamento de prêmio, a ressarcir o segurado, dentro do limite que se convencionou, dos danos produzidos por sinistro, ou a prestar capital ou renda quando ocorra determinado fato, concernente à vida humana ou ao patrimônio.8
Como visto, a doutrina encontra, nos contratos de seguro, alguns elementos essenciais: o binômio segurador/segurado, o risco, o prêmio e a indenização. Estes são traços que sempre estarão presentes nesta espécie de contrato. É o que se vê in- clusive em conceitos legais, tais como o da lei espanhola dos contratos de seguro:
Artículo 1º - El contrato de seguro es aquel por el que el assegurador se obli- ga, mediante el cobro de uma prima y para el caso de que se produzca el evento cuyo riesgo es objeto de cobertura a indemnizar, dentro de los limites pactados, el dano producido al asegurado o a satisfacer un capital, una renta u otras prestaciones convenidas.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx propõe a taxonomia de contratos comunitários para os contratos de seguro, tendo em vista que a sua racionalidade econômico-social traduz
6 XXXXXXX, Xxxx. Contrato de Seguro. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p.89-90.
7 GUERREIRO, Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Seguros Privados - Doutrina, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense Universitária. p.6.
8 XXXXXXX, Xxxxxx. Tratado de Direito Privado. 2a ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1964. p.272-272.
“a noção de comunidade, uma vez que num dos pólos não está meramente o interesse de uma soma aritmética de ‘individualidades’, mas interesses supra-individuais ou coletivos”.9
1.1 A EMPRESA SEGURADORA
O segurador se constitui sob a forma de sociedade anônima, sendo a pessoa que assume o risco do pagamento da indenização, em caso de ocorrência do sinistro. É ele que suporta os danos sofridos pelo segurado, quando o risco se realiza.
Messineo afirma que a empresa seguradora é
Una organización fundada, principalmente, sobre la multiplidad de los con- tratos estipulados; en tal caso, existe um forte grado de probabilidad de que no todos los riesgos se conviertan en siniestros; y que, por consiguiente, no a todas las obligaciones de indemnización asumidas corresponde un deber concreto de indemnizar.10
Fica claro que a função da empresa seguradora é operar com uma massa de riscos homogêneos entre si, cobrando o prêmio de um grande número de segurados, posto que o conjunto dos sinistros deve ser suportado pelo fundo comum.
O segurador utiliza o fundo comum, formado pelo prêmio pago, para reali- zar o pagamento das indenizações. A massa de segurados proporciona, através dos prêmios, o meio para o pagamento das indenizações. Os segurados não afetados por sinistros pagam pelos afetados.11 Em síntese, pode-se afirmar que a seguradora inde- niza os danos sofridos no patrimônio do segurado.
A doutrina costuma destacar algumas características das empresas segura- doras, tais como a exclusividade de atuação, a submissão às normas específicas de funcionamento, as operações em massa, a exigência de capital inicial e a exigência de garantias financeiras.
A exclusividade de atuação não permite que as companhias de seguro atuem em áreas distintas daquelas relacionadas com o seguro e a previdência privada. Não
9 XXXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Reftexões sobre o princípio da função social dos contratos in Revista Direito GV, v.1, n.1, maio 2005. São Paulo: Ed. XXX. x.00.
10 XXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Manual de Derecho Civil y Comercial. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-Amé- rica. p.158.
11 XXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Manual de Derecho Civil y Comercial. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-Amé- rica. p.159.
se pode imaginar uma seguradora atuando como uma empresa de consórcios, que demanda autorização específica do Banco Central.
De acordo com o art.170, parágrafo único, da CF/88, a liberdade econômica é assegurada, ressalvados os casos em que, pela relevância e reftexos para a sociedade, há a necessidade de autorização e controle estatal. Tal ocorre com instituições finan- ceiras, corretoras de valores mobiliários e seguradoras. Saliente-se que esta limita- ção à livre iniciativa está presente nos principais ordenamentos jurídicos modernos, mesmo naqueles em que explicitamente não está na Constituição. Neste sentido, Xxxxx Xxxxxxxx e outros autores lecionam em relação à França, citando, inclusive, a decisão do Conselho Constitucional (n.141, de 27 de julho de 1982), fundada no prin- cípio de que o Direito de Propriedade e a liberdade de iniciativa “não são gerais nem absolutos, não podendo existir sem a moldura de uma regulamentação instituída pela lei”.12
A submissão às normas específicas de funcionamento está relacionada com o controle estatal sobre a atividade seguradora. Não há dúvida de que as seguradoras funcionam como gestoras da poupança alheia, motivo pelo qual são submetidas à Susep - Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal vinculada ao Minis- tério da Fazenda e encarregada de exercer a fiscalização das empresas seguradoras.
Xxxxx Xxxxx atesta:
O controle estatal da atividade securitária destina-se a impedir que atos de má gestão das seguradoras possam vir a comprometer sua capacidade eco- nômica e financeira de honrar as obrigações assumidas perante segurados e beneficiários. É a competente organização empresarial da seguradora que hoje permite conferir a garantia esperada pelo contratante do seguro. A de- ficiência na administração da entidade pode comprometer a disponibilidade dos recursos dos fundos alimentados pelos prêmios puros, inviabilizando, deste modo, a socialização dos riscos.13
A necessidade de operar em massa é reftexo da lei dos grandes números, que pode ser assim sintetizada: quanto maior o número de exposições, menor será a distância entre os resultados efetivamente ocorridos e os resultados esperados. Ou seja, podemos afirmar que quanto maior a massa de segurados, mais precisão terá a seguradora para calcular os prêmios cobrados e mais segurança terá para gerir os recursos comuns.
12 XXXXXXXX, Xxxxx e outros. Droit Constitucionel. Paris: Dalloz, 1998. p.838.
13 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil. v.3. São Paulo: Saraiva, 2005. p.352.
Por fim, a exigência de capital inicial e as garantias financeiras solicitadas têm por finalidade garantir, ao segurado, a solidez da companhia de seguros, sendo-lhe exigida reservas técnicas mínimas para entrar em funcionamento.
1.2 O SEGURADO
O segurado é o titular do risco transferido à seguradora; “é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros”.14 Xxxxxxx Xxxxxx preferiu defini-lo como “a pessoa em relação a qual o segurador assume a responsabilidade de determinados riscos”.
Em muitos países, contudo, o enfoque é diferente. O norte-americano Xxxxx X. Davids, no seu Dictionary of Insurance, define o segurado (insured ou assured) como “a pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma apólice de seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados com a vida”.15
O segurado é a pessoa exposta, cujos bens estejam expostos a determinado risco.“É a parte no contrato de seguro, pessoa natural ou jurídica, que tem o interesse segurado garantido contra riscos predeterminados, mediante o pagamento de um prêmio (preço do seguro)”.16
Alguns ajustes, no entanto, poderiam ser feitos nessas definições, uma vez que mesmo entes não personificados podem eventualmente ser segurados. Mais correto seria dizer que o segurado é o titular do risco que se quer garantir, posto que pessoas ou entes a ele equiparados podem ter interesse em garantir seus bens através de se- guros, afinal a massa falida ou espólio pode assegurar seus bens.
1.3 O RISCO
O risco é o evento futuro e incerto, previsto na apólice que, quando efetivado, faz surgir a obrigação de indenizar. O risco efetivado é chamado de sinistro. Deve-se
14 Verbete segurado in Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx. 0x xx. Xxx xx Xxxxxxx: Funenseg, 2000.
15 Verbete segurado in Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx. 0x xx. Xxx xx Xxxxxxx: Funenseg, 2000.
16 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx. Dicionário de Seguros, Previdência Privada e Capitalização. Rio de Janeiro: Fo- rense Universitária, 2005. p.219.
atentar, contudo, que para ser segurável o risco deve ser possível, futuro, incerto, con- creto, lícito, fortuito e mensurável economicamente.17
Deve, necessariamente, existir a possibilidade de ocorrência do sinistro, con- jugada à incerteza quanto à sua ocorrência. Deve ser ainda concreto, ou seja, analisa- do e valorado pela seguradora antes da contratação, necessitando ainda de conteúdo econômico.
A fortuidade e a futuridade são também características do risco segurável, uma vez que seu acontecimento não pode depender da vontade humana. Bem como afigura-se impossível a contratação de seguro para riscos já passados.
O risco, na terminologia securitária, pode ser empregado para expressar duas idéias distintas: o risco como objeto do contrato de seguro; e como a ocorrência pos- sível, que cause dano e cuja garantia esteja prevista na apólice, acarretando a obriga- ção do segurador de efetuar o pagamento da indenização.18
1.4 O PRÊMIO
Já o prêmio é “a remuneração que o segurado deve pagar ao segurador, pela garantia que lhe dá pela cobertura de certo risco. É a compensação pela assunção do risco (...)”. Ou, como diz Xxxxxxx,
É a compensação do risco assumido pela empresa. Compõe-se de dois ele- mentos, nem sempre nitidamente distintos: o prêmio puro ou líquido, que constitui o valor do risco conforme as estatísticas; e o adicional do prêmio puro, de onde a empresa obtém o reembolso das despesas e os lucros prove- nientes dos capitais empregados na sua indústria. O prêmio líquido constitui o fundo de onde se extraem os capitais segurados, à medida que os sinistros vão se dando. O adicional do prêmio é empregado na remuneração devida aos agentes, nas despesas de administração, nos dividendos repartidos entre os acionistas. O prêmio puro aumentado por este adicional forma o prêmio bruto, ou o prêmio da tarifa, aquele sobre o que se contrata. Dizendo-se sim- plesmente prêmio, entende-se, segundo o uso vulgar, que trata deste últi- mo.19
17 GUERREIRO, Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Seguros Privados - Doutrina, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p.39.
18 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Manual de Introdución al Seguro. Madrid: Editorial Mapfre, 2001. p.4.
19 XXXXXXX, Xxxxxx. Instituições de Direito Comercial. Campinas: LZN Editora, 2003. p. 292-293.
É importante dizer que a expressão prêmio é freqüentemente confundida com a indenização a cargo do segurador. Como já mencionado, prêmio é a prestação do segurado para com o segurador. É aquele valor de contribuição do segurado para a formação do fundo comum, de onde serão retirados os recursos para o pagamento das indenizações.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx faz interessantes observações sobre o emprego da ex- pressão:
A utilização do termo “prêmio” no contrato de seguro tem sido objeto de discussões, quanto à sua origem. A expressão é universal: premium, pramie, prime ou prêmio, nas línguas inglesa, alemã, francesa e italiana, respeciti- vamente. Prêmio advém do latim praemium, de prae (prévio, preliminar ou primeiro) mais emo (tomar para si ou capturar), que inicialmente significava a parte da presa tomada ao inimigo e retirada, em primeiro lugar, para ser oferecida ao vencedor ou à divindade que assegurou a vitória. Passou, de- pois, a exprimir algo que era dado ou tomado em primeira linha ou lugar. Nos seguros, a utilização do termo prêmio poderá ter um sentido profundo: o tomador começa por pagar uma certa quantia, transferindo o risco para o segurador. Como veremos, o prêmio deve ser mesmo servido em momento prévio; depois de decorrido o momento “perigoso”, saber-se-á se houve ou não “sinistro”. O seguro não faz, então, qualquer sentido. A expressão prêmio está etimologicamente ligada ao pagamento preliminar.20
Ascarelli complementa:
A conclusão sistemática de contratos de seguro dá lugar a uma série de efei- tos jurídicos. Realmente, é pelo fato de ser o segurador uma empresa, que a circulação do risco realizado por meio do seguro prevê, economicamente, a verificação dele conforme as leis estatísticas e, portanto, substituir, a um risco incerto, a previsão de uma determinada porcentagem de sinistros anu- almente. Alcança-se, assim, uma segurança social (e uma certeza quanto à possibilidade do beneficiário de cobrar efetivamente a indenização devida) que nunca decorreria de um contrato “isolado”.21
Podendo ainda afirmar que, sob o prisma econômico, o prêmio é a soma máxima de dinheiro que uma pessoa que tem aversão ao risco pagaria para evitar
20 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Manual de Direito Comercial. Coimbra: Almedina, 2001. p.589.
21 XXXXXXXXX, Xxxxxx. O problema das Sociedades Anônimas no Direito Comparado. Campinas: Bookseller, 2001. p.315.
assumir um determinado risco. O valor do prêmio está, portanto, diretamente rela- cionado aos riscos com que se defronta a pessoa.22
Afora os elementos essenciais já referidos, é preciso agora classificar os contra- tos de seguro, fixando suas principais características. O art. 757 do Código Civil brasi- leiro de 2002 dispõe que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
2 A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO
Usualmente, a formação dos contratos se dá pela aceitação da proposta, tal como está previsto nos artigos 427 a 435 do CCB. Contudo, em relação aos contratos de seguro, ganha especial importância a figura do corretor que, segundo a dicção legal, é o intermediário - pessoa física ou jurídica - legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as companhias de seguro e as pessoas.
Deve-se destacar que inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, norma jurídi- ca proibindo a contratação direta entre segurado e segurador; no entanto, esta prática quase não existe. Na verdade, as seguradoras preparam todo o material - propostas, condições gerais etc - que é entregue aos corretores, para ser oferecido aos segurados.
Outrossim, é importante mencionar que a proposta de seguro parte sempre do segurado, com a descrição dos riscos a serem assegurados, sendo que a segurado- ra deve fazer sua análise, estabelecer o prêmio e emitir a apólice, em caso de aceitação do risco.
A profissão de corretor de seguros está regulamentada pela Lei 4594/64, que estabelece seus direitos e deveres. Para estar habilitado a intermediar as propostas, o corretor deve estar habilitado junto à Susep - Superintendência de Seguros Privados, que exerce ainda fiscalização sobre os corretores e as corretoras.
O art.13 dessa lei é expresso ao ditar que só ao corretor de seguros legalmente habilitado - e que houver subscrito a proposta - deverão ser pagas as corretagens. A mesma lei, no art.18, dispõe que as sociedades seguradoras só poderão receber proposta de contrato de seguro por intermédio de um corretor legalmente habilitado, diretamente dos proponentes ou dos seus legítimos representantes.
22 XXXXXXX, Xxxxxx X. e XXXXXXXXX, Xxxxxx X. Microeconomia. 5a ed. São Paulo: Xxxxxxx/Xxxxxxxx Xxxx, 0000. p.156.
A lei que regulamenta a profissão de corretor deve ser analisada juntamente com os artigos 722 a 729, do Código Civil de 2002, pois muito se discute acerca da natureza jurídica da relação entre os corretores, o segurado e as seguradoras. O art. 722 do CCB determina que, pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra, em virtude de mandato, de prestação de serviço ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
A matéria, contudo, é controversa. O que diz a respeito Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx- xxxx Xxxxx, in litteris:
Pelo fato de ser prevista em lei a possibilidade de assinar propostas pelo se- gurado, alguns têm considerado o corretor como um verdadeiro mandatário daquele. Contudo, tal ponto de vista não nos parece acertado, dado que quan- do assim atua, age não em virtude de um mandato strito sensu, mas de uma atividade profissional específica de intermediação, nos moldes do artigo 36 e dos seguintes do Código Comercial. Alguns corretores chegam inclusive ao ponto de firmar um contrato escrito de corretagem com seus segurados, que lhe outorgam poderes expressos para representá-los perante as seguradoras, com assistência e representação também da fase de execução, sendo que tal medida, porém, não tem o condão de lhe retirar a natureza de negócio próprio, transformando-o em outro que lhe é acessório. Com relação ao segurador, pensamos que deva se distinguir a forma pela qual se exterioriza a atividade do corretor: se realiza suas atividades em escritórios ou dependências das seguradoras, trazendo ou sendo procurado neles pelos clientes ou se, munido de propostas e documentos destas, sai a público oferecendo e vendendo seus seguros. Na primeira hipótese, não temos dúvida que o corretor deve ser con- siderado preposto do segurador, dado que, em tal situação, impossível não é se vislumbrar a inftuência que a marca ou nome deste incute no consumidor, que inexoravelmente passa a vê-lo neste contexto como empregado daquele, legalmente habilitado a praticar atos em seu nome.23
Não há concordância com o raciocínio desenvolvido, até mesmo pela proi- bição constante no art.17, da Lei 4594/64, que veda aos corretores e seus prepostos serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de em- presas de seguros. Ora, não se pode conceber que o corretor seja mandatário ou em- pregado, uma vez que a lei é taxativa ao vedar este tipo de comportamento.
23 KRIGUER FILHO, Domingos Afonso. O contrato de seguro no Direito brasileiro. São Paulo: Labor Júris, 2000. p.110.
Além disso, é importante ressaltar que o corretor pode angariar contratos para diversas seguradoras, devendo ainda orientar o segurado quanto às garantias oferecidas e ao prêmio cobrado. Não adianta, por exemplo, uma indústria situada em Recife adquirir garantias contra terremotos e esquecer de contratar cobertura para inundações. É obrigação do corretor orientar o segurado na contratação do seguro, permitindo a este contratar as garantias que lhe interessam.
Os corretores devem ter independência para orientar seus segurados a con- tratar as garantias necessárias pelo menor preço - a corretagem, portanto, tem natu- reza própria, não se confundindo com outras modalidades contratuais.
Normalmente, os segurados, em especial as pessoas físicas, contratam sem se preocupar nem em ler a proposta de seguro e sem saber quais foram as garantias contratadas, limitando-se a indagar questões essenciais que nem sempre são escla- recidas pelo corretor.
As propostas de seguro são acompanhadas de um questionário de avaliação de riscos, que permite às seguradoras aceitar ou não a proposta e taxar o prêmio a ser pago pelo segurado. Neste momento, nasce o dever do segurado de declarar em sua inteireza os riscos aos quais está sujeito, já que só ele tem real conhecimento dos fatos descritos na proposta.
O art. 776 do CCB é taxativo ao dispor que se o segurado (ou seu representante) fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam inftuir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Sobre o tema, salienta Xxxxxx Xxxxxx que
Por la necessidad de la empresa aseguradora conocer con exactidud el riesgo garantizado y por la impossibilidad de esta, en un sistema de contratación masiva, realizar la averiguación de todos los riesgos en contratación, univer- salmente las leyes modernas de contrato de seguro establecieron el deber del contratante de declaración del riesgo a la empresa aseguradora. Este deber es precontractual, con fundamento en la buena fé y es figura distinta de las reglas generales de vicio del consentimiento. Por este deber, el contratante de seguros debe declarar al asegurador todas las circunstacias por él conocidas que pueda inftuir xx xx xxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx (xxxxxxxxxx de la propuesta o tasación del prima).24
24 XXXXXX, Xxxxxx. El deber de declaración del riesgo en el contrato de seguro - Exposición y crítica del modelo brasileño com estudio en el Derecho Comparado. Salamanca, 2002. p.153.
A proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco é pressuposto para a expedição da apólice, documento que prova a existência do contrato e que contém as suas condições gerais e especiais, mencionando os riscos assumidos, o início e o fim da sua validade, o limite da garan- tia, o prêmio devido e o nome do segurado (eventualmente dos beneficiários).
A apólice “é o instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado re- passa à seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma que possam advir”.25
Ressalta-se, contudo, que apesar dos seguros serem comumente representa- dos por apólices, não se pode deixar de mencionar, ainda que brevemente, os bilhetes de seguro. Como explica Xxxxx Xxxxx, o bilhete de seguro:
Constitui para o mercado segurador brasileiro o estágio mais avançado do processo de simplificação das relações entre segurador e segurado. Reduz ao mínimo os elementos do contrato. Suas condições são todas impressas e inalteráveis. Figuram no próprio bilhete. Não podem ser acrescidas de no- vas cláusulas datilografadas para atender aos interesses do segurado, como sucede com as apólices em geral. Obedecem a um padrão que nivela todos os segurados na mesma posição. Esta peculiaridade limita seu campo de aplicação. Só prestam para os ramos de seguro que se prestam à massifica- ção, através de uma cobertura tipo, com as mesmas condições para todos os segurados.26
O exemplo mais tradicional de bilhete de seguro é o seguro para danos pesso- ais, causados a terceiros por veículos automotores terrestres, vulgarmente conhecido pela sigla DPVAT, mantendo condições idênticas para todos os segurados.
Nos contratos, em geral, não é muito difícil visualizar as fases do processo for- mativo; contudo, em relação aos contratos de seguro, há algumas peculiaridades que merecem destaque. Primeiramente, deve-se lembrar que o contrato é, via de regra, intermediado pelo corretor. As tratativas não se dão diretamente entre segurado e segurador, mas entre segurado e corretor, que tentam junto às seguradoras conseguir um prêmio menor para as garantias pretendidas pelo segurado.
Só após a negociação realizada entre o corretor e a seguradora é que o segurado vai ter oportunidade de aderir ou não ao clausulado que lhe é apresentado, o que já
25 Verbete apólice in Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx. 0x xx. Xxx xx Xxxxxxx: Funenseg, 2000.
26 XXXXX, Xxxxx. O Xxxxxxxx xx Xxxxxx. 0x xx. Xxx xx Xxxxxxx: Forense, 2001. p. 159.
configura uma grande diferença entre a grande maioria dos demais contratos, em que as tratativas são levadas a cabo pelas partes, sem a necessidade de um intermediário.
O corretor, então, vai apresentar ao segurado as garantias oferecidas pelas se- guradoras e os prêmios por elas cobrados. Com isso, o segurado e o seu corretor vão submeter a proposta de seguro com a descrição dos riscos ao segurador, que aceitará ou não a contratação e estabelecerá o prêmio a ser cobrado. O corretor exerce seu mister ao negociar, junto às seguradoras, as melhores condições para o segurado, sendo que após a aceitação da proposta ocorre a expedição da apólice. Mais adiante, será possível ver que o contrato de seguro é consensual, servindo a apólice como prova da contratação.
Do exposto, pode-se deduzir que ao lado do dever de declaração do risco a cargo do segurado, tem a seguradora a obrigação de redigir as apólices e as suas con- dições gerais, de forma clara, permitindo ao segurado o conhecimento do conteúdo do contrato antes da subscrição da proposta. Xxxxxx Xxxxxxxx esclarece:
O direito à informação é básico e essencial ao segurado, de modo a garantir sua efetiva manifestação da vontade, ao celebrar um contrato de seguro. Não custa repetir que o CDC erigiu a informação do consumidor como seu ins- trumento predileto de prevenção, no que se alinha com os diplomas legais mais avançados. Pensamos ser a falta de informação do segurado sobre o al- cance das garantias que lhe serão asseguradas, pela celebração de contratos de seguro, uma das maiores causas dos problemas surgidos em sua relação negocial com o segurador.
Nesse ponto é que se afigura o corretor de seguros, uma vez que ele deverá esclarecer o segurado acerca das garantias contratadas e seus valores, bem como das exclusões de cobertura e das condições gerais do seguro
3 AS CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS DE SEGURO
É com base na definição legal e nas características nela encontradas que se discorrerá, à luz da doutrina, sobre os contratos de seguro, sempre ressaltando as discussões existentes a respeito.
Os contratos de seguro possuem as seguintes características:
• BILATERALIDADE
É sabido que, quanto à formação, todos os contratos são bilaterais. A expressão é aqui utilizada quanto à existência de direitos e obrigações que são recíprocos, consta-
tando-se ser bilateral o contrato de seguro, posto que encerra direitos e obrigações para ambas as partes. O segurado deve efetuar o pagamento do prêmio, evitar o agravamen- to do risco e obedecer às demais obrigações contratuais; já a empresa seguradora tem por obrigação primordial efetuar o pagamento da indenização, em caso de sinistro.
Na mesma linha, os ensinamentos de Sílvio Venosa:
É bilateral ou sinalagmático, porque depende da manifestação de vontade de ambos os contratantes, que se obrigam reciprocamente. O segurado assume a obrigação de pagar o prêmio e não agravar os riscos, entre outras; o segura- dor obriga-se a pagar o valor contratado em caso de sinistro.27
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx registra que os contratos de seguro trazem “em seu cer- ne condições gerais aprovadas por um órgão governamental - a Susep, existindo a possibilidade das partes convencionarem entre si condições especiais, uma vez que o risco pode apresentar características peculiares.”28
Tal observação aparece com especial importância no que se refere às cláusulas que são negociadas pelas partes, visto que o Judiciário costuma tratar como de adesão obrigatória todas as cláusulas insertas nos contratos de seguro, mesmo aquelas que tenham sido negociadas pelas partes. Deve ser verificado o mecanismo de formação do contrato antes de se considerarem como abusivas as cláusulas negociadas entre as partes. Não se pode dar a uma cláusula livremente contratada o mesmo tratamento dado a uma cláusula padronizada, inserida em contrato de adesão apresentado pela seguradora. Sobre o assunto já escreveu Xxxxx Xxxxxxxx:
Tampoco revisten carácter de abusivas aquellas cláusulas o condiciones parti- culares o especiales que hayan sido negociadas por ambas as partes. Se entende que ello acontece, cuando al adherente le ha sido possible inftuir en el conte- nido de las mismas. Obviamente non mencionamos a las condiciones genera- les como cláuslas factibles de ser negociadas, pues es inherente o intriínseco a ellas la falta de negociación. De allé que también se denominem ‘cláusulas predispostas’.Vienen redactadas previamente y esta afirmación comporta uma presunción irrefragable. En cambio, las condiciones particulares e especiales pueden o no ser predispuestas. Si lo son, configurados sus elementos carac- terizantespoderán llegar a constituir cláusulas abusivas. Caso contrario, al ser negociadas, queda excluída a possibilidad del abuso contratual.29
27 VENOSA, Sílvio. Direito Civil. 3a ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.377-378.
28 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Manual de Seguros Privados. Rio de Janeiro: Lúmen Juris Editora, 2004. p.72.
29 XXXXXXXX, Xxxxx. Clausulas Abusivas en el Contrato de Seguro. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, s/d. p.68.
Fica claro que antes da aplicação de qualquer regra referente aos contratos de adesão, deve ser observado, previamente, o modo pelo qual o contrato de seguro se formou, para verificar se existiu ou não a aderência.
• ONEROSIDADE
O contrato de seguro é oneroso porque as partes pretendem obter vantagem no negócio.Vale ressaltar que, muitas vezes, são vantagens que não se contrapõem, de acordo com a doutrina comentada a seguir por diversos autores.
Sílvio Venosa:
É oneroso porque cada uma das partes procura uma vantagem patrimonial no negócio. O segurado procura obter proteção contra o risco; o segurador recebe o pagamento do prêmio e paga o valor previsto na apólice, na ocor- rência de sinistro.30
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx:
É oneroso porque ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual correspon- de um sacrifício. A vantagem para o segurado está na garantia contra os efei- tos dos riscos previstos no contrato, a qual corresponde a obrigação de pagar o prêmio; para o segurador, está no recebimento do prêmio, logo de início, assumindo, em contrapartida, a obrigação de pagar a indenização em caso de ocorrência de sinistro.31
O sacrifício efetuado pelas partes é revelado pela obrigação do segurado de pagar o prêmio e evitar o agravamento dos riscos, em contrapartida da garantia prestada pela empresa seguradora. Fica patente a inexistência de discussão quanto à onerosidade dos contratos de seguro.
• ALEATORIEDADE
A maior parte da doutrina entende ser o contrato de seguro um contrato alea- tório, existindo a possibilidade de ganhos e perdas para o segurado e o segurador.
30 VENOSA, Sílvio. Direito Civil. 3a ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.378.
31 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. v. III. São Paulo: Saraiva, 2004. p.475.
Diz Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx que “a aleatoriedade é a característica do contrato de seguro que se traduz pela possibilidade ou não da ocorrência do risco, dentro do período de vigência contratual”.32
Alguns autores entendem ser a aleatoriedade a essência dos contratos de se- guro. É sabido que, em todo contrato, existe uma álea normal, mas nos contratos de seguro o pagamento da indenização é condicionado à existência do sinistro. Não se pode conceber contrato de seguro para risco já realizado. O risco futuro e incerto é necessário para que o contrato exista.
Xxxx Xxxxxxx ensina que contrato aleatório é aquele onde as partes desconhe- cem, no momento da contratação, as vantagens patrimoniais dele decorrentes, afir- mando ainda que o desconhecimento da álea é da natureza do contrato.33
Na mesma linha, Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxxx afirma que o caráter aleatório está presente no objeto dos contratos de seguro, que é o risco garantido, concluindo que só um risco aleatório pode ser objeto de seguro.34
O já clássico Xxxxx Xxxxx coloca:
O seguro é tipicamente um contrato aleatório. Gira em torno do risco, aconte- cimento futuro e incerto cujas conseqüências econômicas o segurado trans- fere ao segurador, mediante o pagamento do prêmio. Se o evento ocorre, uma soma bem maior que o prêmio será paga ao segurado; em compensação, re- terá o segurador a quantia recebida, se o fato não se verificar. Não há equiva- lência nas obrigações, por força da natureza aleatória do contrato. O segurado perde ou ganha, mas o segurador escapa a esta condição, não tendo relação a um contrato isolado, mas no conjunto dos contratos celebrados, compensan- do os lucros e as perdas de cada um. Eis por que o seguro é um contrato de massa. Sua estabilidade cresce no volume da carteira.35
Contudo, apesar de a maioria da doutrina entender que o contrato de seguro é aleatório, há divergência sobre a matéria. Alguns autores entendem que os contratos de seguro só seriam aleatórios em relação aos segurados, figurando como comutati- vos quando vistos pela ótica do segurador. Sobre a discussão, escreveu Xxxxxx Xxxxx- gues que o contrato de seguro não é aleatório para o segurador, já que para a empresa o contrato é visto como integrante da massa de contratos existentes. Esclarece que
32 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Manual de Seguros Privados. Rio de Janeiro: Lúmen Juris Editora, 2004. p.73.
33 XXXXXXX, Xxxx. Contrato de Seguro - Notas para uma teoria geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p.105.
34 XXXXXXX-XXXXXX, Xxxxxx. Droit des Assurances. 11a ed. Paris: Dalloz, 2001. p.181.
35 XXXXX, Xxxxx. O Xxxxxxxx xx Xxxxxx. 0x xx. Xxx xx Xxxxxxx: Forense, 2001. p.123.
quando se tem “apenas um contrato, a álea está presente, pois é possível que, em tro- ca de um modesto prêmio recebido, tenha o segurador de pagar uma indenização enorme”.36
A discussão não pára por aí. Há uma corrente doutrinária, capitaneada no Brasil por Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx X. Cavalcanti e Xxxxxx Xxxxxxxx, que defende a comutatividade dos contratos de seguro:
A comutatividade do contrato tem por base justamente o reconhecimento de que a prestação do segurador não se restringe ao pagamento de uma eventual indenização (ou capital), o que apenas se verifica no caso de sobrevir lesão ao interesse garantido, em virtude da realização do risco predeterminado. Tal prestação consiste, antes de tudo, no fornecimento de garantia e é devida durante toda a vigência material do contrato.A comutação ocorre entre o prê- mio (prestação) e a garantia (contraprestação). Ao obter garantia do interesse para a hipótese de realização do risco predeterminado (sinistro), o segurado obtém uma vantagem ou atribuição patrimonial sem a qual permaneceria em estado potencial de dano. É por isso que a garantia, como prestação de- vida pela seguradora, deve estar respaldada em provisões patrimoniais que ausentes caracterizam inadimplemento, independentemente da efetiva ocor- rência de sinistros.37
Na mesma linha dos autores supracitados, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx defende a co- mutatividade dos contratos de seguro:
Classificam-se os seguros entre os contratos comutativos. No passado, a maior parte da doutrina os considerava aleatórios, isto é, daqueles contratos em que as partes não podem antecipar como serão executados. De fato, nem seguradora e nem segurado sabem, ao contratarem, se o risco objeto do segu- ro irá ou não se manifestar em evento danoso. O sinistro é sempre um evento futuro e incerto, e exatamente por esta razão as pessoas buscam as segura- doras para se precaverem contra seus efeitos. (...) O seguro possui caráter comutativo porque a seguradora deve uma prestação continuada e pode ser, inclusive, responsabilizada, na hipótese de administrar mal os fundos consti- tuídos pelos prêmios puros, reduzindo ou comprometendo a garantia devida aos segurados. A lei brasileira, ao definir o contrato (CC, art.757 - “Pelo con- trato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra
36 XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil. v.3. São Paulo: Saraiva, 2002. p.334-335.
00 XXXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxx X. e XXXXXXXX, Xxxxxx. O Contrato de Seguro de acor- do com o Novo Código Civil brasileiro. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.30.
riscos predeterminados”), conferiu-lhe a natureza de comutativo. Inexiste álea na obrigação assumida pela seguradora. Enquanto vigorar a cobertura, ela é obrigada a administrar os recursos pagos, a título de prêmio puro por seus segurados, de modo a poder honrar os compromissos com estes, na hi- pótese de sinistro (cf. Groutel, 2003:254/256). A obrigação da seguradora, em outros termos, não é essencialmente a de pagar a prestação devida, mas a de se organizar como empresa para garantir este eventual pagamento. Do lado do contratante, também não se pode falar em álea: sua obrigação é de pagar o prêmio contratado no vencimento e em contrapartida dela recebe a garantia securitária. Há, portanto, clara comutatividade no seguro.38
Apesar da qualidade da doutrina que defende a comutatividade dos contra- tos de seguro, parece que a aleatoriedade é uma das suas características essenciais, pois a obrigação principal decorrente do contrato só surge quando o risco é realizado através do sinistro.
O entendimento dos contratos de seguro como comutativos confunde a re- lação jurídica securitária com a relação econômica, expressada por um “contrato de seguro” onde se confronta o total dos gastos da seguradora com a sinistralidade, os encargos e tributos, e a receita auferida, que não se confunde em nada com o negócio jurídico isoladamente. Em relação a estes, a aleatoriedade é a regra; já em relação ao conjunto, pela aplicação das estatísticas e do cálculo das probabilidades, os riscos são diminutos e a álea quase que desaparece.
Xxxx Xxxxxxxx esclarece:
Como parte do todo econômico, o setor de seguro não escapa à regra geral. Seu preço é a imagem de cada economia nacional e, portanto, insuscetível a comparações internacionais. Aliás, com um complicador extra, na formação do preço do seguro intervém um componente sui generis, que é o risco, ou seja, um fenômeno de massa. Este componente tem a característica de ser aleatório, casual. Em termos estatísticos, porém, isso não quer dizer que o risco deixe de alcançar certa regularidade de comportamento. Para isso, a condição indispensável é a grande massa de dados, pois quanto maior o uni- verso das observações, tanto mais o preço empírico do seguro se aproxima de seu exato valor real. Daí o imperativo de que a atividade seguradora seja exercida na mais alta escala possível, já que o preço do seguro decresce com a expansão do mercado pela maior estabilidade, que assim adquire o compor- tamento de risco.39
38 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil. v.3. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 346-347.
39 XXXXXXXX, Xxxx. O seguro em retalhos. Rio de Janeiro: Funenseg, 1997. p.34.
É evidente que os contratos de seguro têm, em seu conjunto, os valores dos prêmios fixados a partir de dados estatísticos, de modo que a soma dos prêmios percebidos em um determinado grupo, associada ao valor dos prêmios arrecadados, deve ser superior ao índice de sinistralidade somado aos custos, incluindo-se tribu- tos, encargos e lucro.
Ressalta-se que a aleatoriedade em relação à seguradora é minorada pela fi- gura do resseguro, mas está presente em relação a cada contrato visto isoladamente.
Comentando a lei espanhola dos contratos de seguro, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxx- xxxx relata que não faltaram autores contrários à classificação dos contratos de seguro como aleatórios, mencionando que vários argumentos foram levantados para defen- der a natureza comutativa destes contratos.40
Os defensores do caráter comutativo dos contratos de seguro argumentam que por meio de um contrato aleatório, os contratantes podem obter um ganho ou uma perda, sendo que os contratos de seguro não objetivam um ganho por parte do segurado, além do fato da empresa seguradora não considerar o contrato individu- almente, mas a massa de segurados, inexistindo risco de perdas como conseqüência destes contratos.
Esses argumentos não são suficientes para convencer acerca da natureza co- mutativa dos contratos. Em sendo assim, não se pode deixar de concordar com Xxx- xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, quando ele diz:
Este contrato es aleatório porque en el momento de su conclusión “las partes no sabén cuáles poderán ser las consecuencias econômicas de la verificación del siniestro y, además, muy frecuentemente, se ignora por completo si este se verificará, así que puede suceder que el asegurador, aun habiendo cobreado las primas, no deba pagar la indemnización o bien que la quantia de la in- demnización sea más modesta que las primas o, al contrario, que sea mucho mayor”. Esta aleatoriedad se produce también em los contratos de seguro de vida, ya que em éstos el pago de la indemnización dela segurador depende de que se produzca um hecho futuro e incierto (como sucede en el supuesto de seguros temporales para el caso de muerte y en los de sobrevivencia), o bien de un evento futuro del que es al menos incierto el momento en que há de realizarse (...).41
40 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Ley de Contrato de Seguro - Comentários a la Ley 50/1980 y a sus modificaciones. Pamplona: Xxxxxxxx, 0000. p. 39-40.
41 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Ley de Contrato de Seguro - Comentários a la Ley 50/1980 y a sus modificaciones. Pamplona: Aranzadi, 1999. p. 40.
• CONSENSUALIDADE
Através do que se estabelece no Código Civil brasileiro de 2002, inexistem quaisquer dúvidas sobre o caráter consensual do contrato de seguro. Isto está expres- so no próprio texto legal: “art. 758 - O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Inexiste, portanto, a necessidade de expedição da apólice para a validade do contrato, que poderá ser provado inclusive pelos compro- vantes de pagamento do prêmio”.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx X. Cavalcanti e Xxxxxx Xxxxxxxx sin- tetizam:
O novo texto reforça a consensualidade do contrato de seguro, até porque se refere à apólice e aos demais documentos para a prova, e não para a substân- cia do negócio. Conjuga-se a regra (art. 758) com o disposto no art. 107, pelo qual a validade da declaração só depende de “forma especial quando a lei expressamente a exigir”. Impossível, dessa forma, insistir em caracterizar o contrato de seguro como formal.42
São interessantes as considerações de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, referindo-se ao fato da forma escrita ser exigida apenas ad probationem, ou seja, como prova pré- constituída, não sendo, porém, essencial, visto que a parte final do art. 758 também considera perfeito o contrato, desde que o segurado tenha efetuado o pagamento do prêmio. A falta de apólice é, portanto, suprível por outras provas, especialmente a perícia feita nos livros do segurador.43
Durante muito tempo, os contratos de seguro eram contratos formais, só se perfazendo com a expedição da apólice. Esta caracterização era de especial impor- tância, no momento em que a atividade seguradora engatinhava, dispondo apenas de instrumentos precários para controlar a expedição das apólices e o pagamento das indenizações.
Com o passar do tempo, deixou de existir justificativa plausível para os con- tratos de seguro serem tratados como contratos formais, até mesmo por terem surgi- do outros meios de provar a contratação, não havendo necessidade de expedição da apólice para comprovar a formação do vínculo.
42 XXXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxx X. e XXXXXXXX, Xxxxxx. O Contrato de Seguro de acor- do com o Novo Código Civil brasileiro. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.42.
43 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil brasileiro. v. III. São Paulo: Saraiva, 2004. p.476.
Na mesma linha, a doutrina portuguesa:“Não implicando o contrato de segu- ro qualquer ato material de que dependa sua validade, considera-se como consensu- al, no sentido de que o negócio fica perfeito com o simples acordo das partes”.44
E também a doutrina francesa, dispondo que o contrato de seguro é consen- sual, sendo o consentimento das partes necessário e suficiente para a formação e validade do contrato.45
Inexiste qualquer dúvida acerca do caráter consensual dos contratos de segu- ro no Direito brasileiro.
• ADESIVIDADE
Os contratos de seguro são, em geral, contratos de adesão, com suas cláusulas predispostas pelas seguradoras, restando aos segurados aderir ou não ao clausulado. Xxxxx Xxxxx explica:
O contrato de xxxxxx não surge como capricho de uma das partes para fazer valer sua vontade preponderante. É a própria natureza da atividade econômica que inspira sua criação. Na verdade, o aspecto multitudinário - ensina Xxxxxxx
- assumido por algumas relações contratuais (transporte, seguro, diversões pú- blicas etc) é que as submete a uma regularização uniforme, imposta pela con- veniência e celeridade na conclusão dos negócios, sendo formulada por uma das partes, precisamente, aquela em cujas mãos, como nota Xxxxxxxxxx, unifi- cam-se, em feixe, os múltiplos fios que a vinculam, destacadamente a cada um dos seus inúmeros e indetermináveis co-contratantes. (...) O contrato de seguro realmente está incluído entre os contratos de adesão. Realmente o segurado não participa da elaboração de suas condições gerais. Foram elas preparadas pelo segurador, tendo em vista a experiência de cada ramo.46
Ora, o contrato de seguro não deixa margens de negociação ao segurado, que é submetido às condições gerais do seguro, tendo tão-somente a opção de subscrever ou não a proposta de seguro. É exemplo clássico do contrato de xxxxxx, restando ao segurado a possibilidade de aderir ou não ao clausulado apresentado pelo segurador.47
O contrato de seguro é elaborado e impresso pelo segurador, sendo que o se- gurado tem a opção de aderir ou não às condições gerais que lhe são ofertadas. Xxxx
44 XXXXXXX, Xxxx. Contrato de Seguro - Notas para uma teoria geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p.106.
45 XXXXXXX-XXXXXX, Xxxxxx. Droit des Assurances. 11a ed. Paris: Dalloz, 2001. p.180.
46 XXXXX, Xxxxx. O Xxxxxxxx xx Xxxxxx. 0x xx. Xxx xx Xxxxxxx: Forense, 2001. p.134-135.
47 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro, Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2004, p.475.
Xxxxxxx ainda reforça que a “característica central do contrato de seguro é a adesivi- dade, porque uma das partes se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando todos os pontos do contrato”.48
Não se deve confundir a adesão às cláusulas gerais com a possibilidade de se ter cláusula especial em relação a determinados contratos, sobretudo quando há peculiaridades no objeto segurado, exigindo condições especiais - por exemplo, o se- guro sobre danos causados ao rosto e ao corpo de uma modelo ou à integridade física de um jogador de futebol.
• BOA-FÉ
O Código Civil de 1916 consagrou diversas normas versando sobre a boa-fé, sempre a relacionando com institutos específicos e não a figurando como cláusula geral. A boa-fé objetiva já estava presente nos artigos referentes aos contratos de se- guro, especialmente nos artigos 1444 e 1445 do CCB de 1916.
A boa-fé aparece no Direito sob diversas maneiras, como princípio, regra ou limite. O Código Civil brasileiro de 2002, inspirado nos princípios da eticidade e da socialidade, consagra a boa-fé em vários artigos.
No que tange especificamente ao Direito Contratual, a cláusula geral de boa- fé, esculpida no art. 422 do Código Civil, dispõe: os contratantes são obrigados a guar- dar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Também o Código Civil de 2002, no art.765, consagra a boa-fé objetiva no tocante aos contratos de seguro. O segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ela concernentes.
É importante salientar que, em Roma, apenas a boa-fé subjetiva era conheci- da, sendo que seu processo de objetivação se deu no Direito Germânico, conhecendo um notável desenvolvimento que levou, inclusive, ao aparecimento de institutos de- rivados da tutela da confiança.
Vale ressaltar que, no Direito atual, a boa-fé objetiva possui uma maior im- portância, dela derivando regras de probidade e lealdade que se institucionalizam no dia-a-dia, passando a regrar determinados comportamentos.
A boa-fé pode ser definida como:
Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade, na interpretação dos termos do contrato e na
48 XXXXXXX, Xxxx. Contrato de Seguro - Notas para uma teoria geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p.108.
determinação do significado dos compromissos assumidos. O segurado se obriga a descrever, com clareza e precisão, a natureza do risco que deseja co- brir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. O segurador, por seu lado, é obrigado a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir o seu conteúdo de forma clara, para que o segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Este princípio obriga, igual- mente, o segurador a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o segurado.49
Por esse motivo, Xxxxx Xxxxx afirma:
A boa-fé deve presidir à formação de todos os contratos. Corresponde a um estado de espírito em harmonia com a manifestação de vontade que vinculou as partes contratantes. É a intenção pura, isenta de dolo ou malícia, manifes- tada com lealdade e sinceridade, de modo a não induzir a outra parte em erro. Não constitui um privilégio do contrato de seguro, mas aí é reclamada com maior insistência, dada a relevância de que se reveste na formação e execução do negócio. Os autores são unânimes em sublinhar a especial significação da boa-fé no contrato de seguro.50
Não diferem também os ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx, quando afirma que a boa-fé se afigura como princípio basilar do Direito Contratual, estando prevista tanto no Código Civil de 2002 como no CDC.51
A exigência de boa-fé nos contratos de seguro não é prerrogativa exclusiva da lei brasileira, sendo que, na maioria das legislações, há obrigação de segurado e segu- rador agirem de boa-fé, nas tratativas e durante a vigência dos contratos de seguro. Neste sentido, a seção 13 do Insurance Contracts Act australiano é representativa.52
Na mesma linha, a doutrina portuguesa explica que a classificação dos segu- ros como de boa-fé é da maior importância, pois a formação do contrato é baseada nas informações prestadas pelo segurado, exigindo-se a uberrimae bona fidei (máxi- ma boa-fé) tanto do segurado, como do segurador.53
E também Xxxxxx Xxxxxx-Xxxxxxx afirma que a qualificação dos contratos de seguro como de boa-fé ressalta a necessidade de lealdade por parte do segurado,
49 Verbete boa-fé in Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx. 0x xx. Xxx xx Xxxxxxx: Funenseg, 2000.
50 XXXXX, Xxxxx. O Xxxxxxxx xx Xxxxxx. 0x xx. Xxx xx Xxxxxxx: Forense, 2001. p.130.
51 VENOSA, Sílvio. Direito Civil. 3a ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.379.
52 XXXX, Xxxxx. Annotated Insurance Contracts Act. 4th ed. Sidney: LawbookCo, 2003. p.36.
53 XXXXXXX, Xxxx. Contrato de Seguro - Notas para uma teoria geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p.108.
para que seja possível a manutenção da equidade na relação contratual.54 Pelos mo- tivos expostos é que o contrato de seguro considera-se de máxima boa-fé, ficando as empresas seguradoras e os segurados obrigados a agir com probidade, sem a quebra das legítimas expectativas da outra parte.
54 XXXXXXX-XXXXXX, Xxxxxx. Droit des Assurances. 11a ed. Paris: Dalloz, 2001. p.184.