CONTRATO CJF N. 018/2022
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 018/2022
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a TECHSCAN IMPORTADORA E
SERVIÇOS LTDA , para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de Scanner Raio-X marca VMI, modelo Scanner Spectrum 6040 e pórticos detectores de metais, modelo GARRETT PD6500i, com fornecimento e troca de peças sob demanda.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF , órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX , brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, residente em Brasília - DF, e a
TECHSCAN IMPORTADORA E SERVIÇOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 06.083.148/0001-13, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio diretor, o senhor XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX XXXXXXX , brasileiro, CPF/MF
n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 25257273 - SSP/SP, residente em Santos/SP, celebram o presente contrato, com fundamento na Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0003643-85.2021.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de Scanner Raio-X marca VMI, modelo Scanner Spectrum 6040 e pórticos detectores de metais, modelo GARRETT PD6500i, com fornecimento e troca de peças sob demanda.
CLÁUSULA SEGUNDA –DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A CONTRATADA fica obrigada a executar os serviços de manutenção, objeto deste contrato, de acordo com as normas gerais de manutenção atinentes à espécie (ABNT e outras, se houver), e ainda ao fiel cumprimento do manual e normas técnicas do fabricante, ficando responsável por qualquer prejuízo verificado pelo CONTRATANTE, causado aos equipamentos por descumprimento do disposto neste item.
2.2 A primeira manutenção preventiva deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos contados da assinatura deste contrato.
2.3 A manutenção corretiva ocorrerá por iniciativa do gestor do contrato, por meio de abertura de chamado técnico, em formulário próprio (a ser definido pelo CONTRATANTE ou fornecido pela CONTRATADA) ou por contato telefônico com a CONTRATADA (telefone 0800 ou outro número designado).
2.4 O atendimento aos chamados técnicos deverá ocorrer de segunda a sexta-feira, em dias úteis, no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas para esses casos.
2.5 Os serviços deverão ser prestados por técnicos devidamente capacitados e com crachá de identificação da CONTRATADA.
2.6 O prazo para solução das chamadas será de até 48 (quarenta e oito) horas a contar da solicitação, exceto nos casos em que haja necessidade de substituição de peças, que deverão ocorrer em até 72 (setenta e duas) horas contadas da aprovação do orçamento, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado. Quando houver necessidade de substituição de peças e utilização do equipamento ao mesmo tempo, o técnico apresentará meios para que os equipamentos continuem funcionando até a troca das peças danificadas.
Da garantia dos serviços
2.7 A garantia dos serviços de manutenção preventiva ou corretiva deverá ser de, no mínimo, 90 (noventa) dias corridos, que é a garantia usual de mercado, a contar do recebimento dos serviços pelo gestor.
2.8 O prazo de garantia das peças fornecidas deverá ser, no mínimo, 90 (noventa) dias, que é a garantia usual de mercado a contar do recebimento dos serviços pelo gestor do contrato.
Da manutenção preventiva
2.9 Será realizada trimestralmente e tem a finalidade de alinhar o funcionamento de todos os equipamentos, colocando-os no mesmo nível de desempenho, sendo que a última manutenção corresponderá ao mês de encerramento do contrato. Abrangerá a verificação completa dos equipamentos (eletroeletrônica), incluindo regulagens, aferições e limpeza, devendo observar as recomendações do fabricante, constantes no manual do fabricante em poder da Seção de Segurança Institucional e de Transporte do CJF. Ainda, deverá emitir relatório detalhado dos serviços prestados e encaminhá-lo no prazo de até 2 (dois) dias úteis ao gestor do contrato após concluídos os serviços de manutenção.
2.10 O atendimento para as manutenções preventivas ocorrerá em data e horário a serem definidos em comum acordo entre o gestor do contrato e os técnicos da CONTRATADA, obedecendo-se ao horário comercial, através de plano trimestral de manutenções preventivas a ser compilado pela CONTRATADA.
Da manutenção corretiva
2.11 Realizada de forma eventual, após a constatação de defeitos que atrapalham ou impedem o funcionamento do equipamento, com abertura de chamado técnico. Poderá ensejar ou não a necessidade de substituição de peças, o que deverá ser formalizado em relatório detalhado, enviado ao gestor do contrato.
2.12 No caso da necessidade de reposição de peças, a CONTRATADA deverá, em até 2 (dois) dias úteis a contar da entrega do relatório, apresentar orçamento referente às peças a serem trocadas ao gestor do contrato. O CONTRATANTE realizará pesquisa de mercado para comprovar a vantajosidade do preço ofertado. Caso o preço apresentado seja vantajoso para o órgão, a CONTRATADA será ressarcida do valor das peças, após a instalação e o procedimento formal de pagamento. Caso contrário o órgão poderá realizar a aquisição com outro fornecedor, ficando a CONTRATADA responsável pelos serviços de substituição, sem nenhum ônus para o CONTRATANTE.
2.12.1 No caso de reposição de peças por conta da CONTRATADA, esta terá até 10 (dez) dias úteis para solucionar a demanda, contados a partir da aprovação do orçamento apresentado.
2.13 O fornecimento e substituição de peças deverão ser feitos pela CONTRATADA somente após a aprovação do orçamento pelo contratante, ou da aquisição dos componentes através de terceiros.
2.14 São peças passíveis de troca, por desgaste ou quebra, todas as peças necessárias ao bom e correto funcionamento de todos os equipamentos constantes deste contrato, quantas vezes se fizer necessário, a critério do gestor, incluindo-se: fiação elétrica dos equipamentos, rolamentos, fusíveis, barreira deluzes, transformador, tira de cortina de chumbo, botão, cabos e peças de reposição, dentre outras.
2.15 Não serão aceitos materiais de reposição com marcas distintas das existentes, exceto quando se caracterizar como material “fora de linha”, ou seja, que não for mais fabricado, ou comprovada a equivalência técnica de outra marca, o que necessariamente deverá ser comprovado através de testes e ensaios previstos por normas a serem submetidos à análise e aceite prévios do gestor do contrato.
2.16 A CONTRATADA deverá restituir ao CONTRATANTE as peças substituídas.
2.17 O CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação da procedência original de peças, componentes e outros materiais necessários, inclusive por meio de Notas Fiscais.
2.18 Todos os materiais a serem empregados nos serviços deverão ser novos, comprovadamente de primeiro uso, não podendo ser recondicionados ou reaproveitados, sem que impliquem acréscimo no preço contratado, com garantia mínima de 90 (noventa) dias. Ainda, deverão estar de acordo com as especificações e serem submetidos à aprovação do gestor do contrato antes do efetivo emprego.
2.19 Após cada execução de manutenção corretiva, uma etiqueta deverá ser afixada em local visível, constando a data do serviço e o nome do executor. Da mesma forma, uma etiqueta deverá ser afixada sobre a nova peça que substituir a danificada, com as mesmas especificações.
2.20 Para o reembolso, a CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal/fatura específica de aquisição da(s) peça(s) substituída(s).
2.21 A CONTRATADA efetuará, no período de garantia das peças utilizadas no conserto, independentemente de ser ou não o fabricante de tais insumos, a substituição das que apresentarem imperfeições, defeitos de fabricação, e quaisquer outras irregularidades ou divergências, ainda que constatadas depois do recebimento do equipamento, sem nenhum ônus para o CONTRATANTE.
2.22 O valor limite na vigência do contrato para ressarcimento das peças por cada equipamento será de acordo com a tabela do fabricante e estimado em função de no máximo 20% do preço de compra de um equipamento novo, conforme valores abaixo:
a) preço aproximado de um novo Portal Detector de metal R$ 25.000,00 x 20% = R$ 5.000,00;
b) preço aproximado de um novo Scanner Raio x R$ 100.000,00 x 20% = R$ 20.000,00. 2.23.1 Os valores aproximados têm como base o valor de compra do equipamento conforme a aquisição dos equipamentos previstos no Contrato CJF n. 28/2018. Do local da execução dos serviços
2.23 A execução dos serviços se dará na sede do Conselho da Justiça Federal – CJF, localizado no endereço: Setor de Clubes Esportivos Sul – XXXX Xxxxxx XXX - Xxxx 0 - Xxxx 0 - Xxxxxxxx/XX, CEP: 70200-
003. 2.23.1 A execução deverá ocorrer em dias úteis, em horário comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 O recebimento provisório dos serviços executados pela CONTRATADA dar-se-á com a assinatura, pelo gestor, das ordens de serviço que foram finalizadas e aprovadas. A assinatura estará condicionada à prévia realização de testes nos equipamentos e à verificação do adequado funcionamento, o que será documentado em Termo Circunstanciado.
3.3 O recebimento definitivo se dará com o atesto da nota fiscal.
3.4 À CONTRATADA caberá sanar as irregularidades apontadas no recebimento provisório, submetendo a etapa impugnada a nova verificação, ficando sobrestado o pagamento até a execução do saneamento necessário, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
3.5 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompleto, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.6 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço/do objeto fornecido, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.2 A fiscalização observará as diretrizes estabelecidas Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do Superior Tribunal de Justiça.
4.3 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.4 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das demais obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender às requisições do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
d) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
e) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
f) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
g) indicar formalmente preposto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura, visando estabelecer contatos com o gestor do contrato;
h) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
i) cumprir todas as demais obrigações constantes do Termo de referência, em especial as previstas no item 7.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, se cabível, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no
contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos.
h) cumprir todas as demais obrigações constantes do Termo de referência, em especial as previstas no item 6.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
7.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 201.438,00 (duzentos e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais), conforme especificado a seguir:
Item | Descrição | Valor mensal | Valor Anual |
1 | Manutenção Corretiva e Preventiva de 5 (cinco) Scanner Raio-X marca VMI modelo: Scanner Spectrum 6040 | R$ 4.830,00 | R$ 57.960,00 |
2 | Estimativa de peças de reposição | R$100.000,00 | |
3 | Manutenção Corretiva e Preventiva de 5 (cinco) pórticos detectores de metais modelo GARRETT PD6500i | R$ 1.956,50 | R$ 23.478,00 |
4 | Estimativa de peças de reposição | R$ 20.000,00 | |
Valor Total Estimado | R$ 201.438,00 |
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observadas as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos
consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: JC - 168312, Natureza da Despesa - ND: 33.90.39.17 e 33.90.30.25, Nota de Empenho: 2022NE000376 e 2022NE000377.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1 Os preços referentes aos serviços de manutenção poderão ser reajustados decorridos 12 (doze) meses de vigência contratual, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, conforme a seguir:
10.1.1 Quando do primeiro reajuste, as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada, no período compreendido entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o mês anterior ao aniversário da celebração do contrato, conforme estabelece a Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI.
10.1.2 Os reajustes seguintes serão calculados considerando-se a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao aniversário do contrato.
10.2 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que em substituição seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.2.1 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
10.3 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
11.2 Os pagamentos relativos aos serviços de manutenção serão efetuados mensalmente.
11.3 O pagamento das peças fornecidas pela CONTRATADA será efetuado junto com a fatura mensal seguinte à constatação do restabelecimento do funcionamento normal dos equipamentos, que se encontravam em falha, após a vistoria técnica realizada pela fiscalização.
11 . 4 As notas fiscais deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
11.4.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano e os quantitativos dos itens, se for o caso.
11.5 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a ) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
11.6 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS; b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
11.7 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
11.7.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar
n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
11.8 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
11.8.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
11.8.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
11.9 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
11.9.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
11.10 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
12.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
12.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA à:
a) multa moratória de 2% ao dia, sobre o valor total dos serviços de manutenção, no caso de atraso injustificado na realização dos serviços de manutenção preventiva, limitada a 5 (cinco) dias;
b) multa moratória de 3% ao dia, sobre o valor total dos serviços de manutenção, no caso de atraso injustificado na realização dos serviços de manutenção preventiva por período superior ao previsto na alínea “a”, limitada a 5 (cinco) dias;
c) multa moratória de 0,1% por hora, sobre o valor total dos serviços de manutenção, no caso de atraso injustificado para manutenção corretiva e suporte lógico-operacional, limitada a:
c.1) 24 (vinte e quatro) horas para atendimento aos chamados;
c.2) 48 (quarenta e oito) horas para a solução de problemas detectados;
c.3) 72 (setenta e duas) horas para a completa execução dos serviços no caso de necessidade de substituição de peças;
d) multa moratória de 1,5% por dia, sobre o valor da garantia, no caso de atraso na entrega da
garantia, até o limite de 20 dias.
e) multa moratória de 0,8% por dia, sobre o valor mensal dos serviços, no caso de atraso injustificado nas demais condições previstas no contrato, até o limite de 20 dias.
13.2 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 20%, sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
13.3 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
13.3.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 23/11/2020, da Presidência da República, publicada no DOU, em 24/11/2020 (n. 224, Seção 1, pág. 2).
13.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 20% sobre o valor da parcela inadimplida.
13.5 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do item 13.2, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
13.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
13.7 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
13.8 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
13.8.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
13.9 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, descontado da garantia prestada, se houver, descontado dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
13.10 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE
13.11 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA
14.1 A CONTRATADA apresentará, nos termos do art. 56 da Lei n. 8.666/1993, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, garantia de execução do contrato no valor de R$ (inserir valor), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total estimado da contratação, tendo como beneficiário o CONTRATANTE.
14.1.1 A CONTRATADA, caso opte pela modalidade de garantia caução, declara que manterá conta de caução específica para o depósito de valores oferecidos em garantia/caução referentes exclusivamente a contratos firmados com o CONTRATANTE.
14.1.2 No caso de a CONTRATADA optar pela caução em dinheiro, esta deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, conforme Decreto-Lei n. 1.737, de 21 de dezembro de 1979.
14.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas à CONTRATADA;
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
14.3 Caso o valor da garantia venha a ser utilizado em pagamento de qualquer obrigação atribuída à CONTRATADA, esta se obriga a efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação pelo CONTRATANTE.
14.4 A CONTRATADA ficará obrigada a apresentar nova garantia sempre que necessário, seja por expirar o vencimento, alteração por aumento no valor do contrato ou outra necessidade indispensável, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo instrumento contratual.
14.5 A garantia apresentada em desacordo com os requisitos e coberturas previstos neste instrumento será devolvida à CONTRATADA, que disporá do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis para a regularização da pendência.
14.6 O CONTRATANTE poderá executar a garantia para ressarcimento dos valores que a CONTRATADA passe a lhe dever em virtude da ocorrência de qualquer das situações expressamente previstas neste contrato e na legislação pertinente, após a instauração de procedimento administrativo específico.
14.7 Na ocorrência de qualquer inadimplemento das obrigações contratadas, o CONTRATANTE notificará a empresa seguradora da expectativa de sinistro com vistas a resguardar a Administração de possíveis prejuízos, mediante provocação da unidade gestora responsável pelo acompanhamento da
execução contratual, durante a vigência da apólice.
14.8 A garantia deverá ser prestada com validade de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato e será liberada mediante a comprovação do adimplemento total das obrigações contratuais.
14.9 O termo de garantia será restituído à CONTRATADA após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, mediante solicitação formal da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
15.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
17.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar ao CONTRATANTE em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ambientais ligadas aos serviços objeto do presente contrato.
17.2 A CONTRATADA deverá fornecer os equipamentos de segurança e proteção individual que se fizerem necessários para a execução dos serviços, conforme disposto no art. 6º, inciso IV, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 01, de 19 de janeiro de 2010.
17.3 A CONTRATADA deverá observar, sempre que possível, para a execução dos serviços, as normas em vigor atinentes à sustentabilidade e ao Manual de Sustentabilidade, instituído pela Portaria CJF n. 323, de 14 de agosto de 2020.
17.4 A CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT e pelo INMETRO para aferição e garantia de aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, segurança e acessibilidade dos serviços elencados neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS ANEXOS
19.1 Integram este contrato, como anexos, as cópias do edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 13/2022 – i d . 0343871) e da proposta comercial da CONTRATADA (id. 0349084), das quais os signatários
declaram ciência.
19.1.1 No caso de conflito prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
2 0 . 1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
20.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
20.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
20.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
20.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
20.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
20.6 Os dados pessoais tornados públicos por este contrato deverão ser resguardados pelas partes, observados os princípios de proteção de dados previstos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) durante toda a execução contratual.
20.6.1 O tratamento de dados pessoais deverá se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, sendo observados:
a) a compatibilidade com a finalidade especificada;
b) o interesse público;
c) a regra de competência administrativa aplicável à situação concreta.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX XXXXXXX
Sócio Diretor da TECHSCAN IMPORTADORA E SERVIÇOS LTDA
Autenticado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX XXXXXXX , Usuário Externo, em 27/07/2022, às 14:03, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX , Secretário- Geral, em 28/07/2022, às 14:42, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 0362475 e o código CRC 0CA409E5.
Processo nº0003643-85.2021.4.90.8000 SEI nº0362475