CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº56/2019 QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC E EDENILSON SABATKE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº56/2019 QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC E EDENILSON SABATKE.
Pelo presente instrumento contratual que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 81.140.303/0001-01, com sede à Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (960), nº 201, nesta cidade, neste ato representado pela Secretária de Educação, a Sra. XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX, brasileira, casada, portadora do CNPF/MF n° 000.000.000-00 e CI.RG n° 5.227.976-3 SESP/PR, residente e domiciliada à Rua Xxxxxxxx Xxxx Xxxx, nº 396, Bairro Jardim Pérola do Atlântico, neste Município, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE (LOCATÁRIO), e de outro lado o EDENILSON SABATKE, brasileiro, casado, motorista, portador do CI.RG nº 6.279.272-8, SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 290 A, capão Raso, CEP: 81130-040, na cidade de Curitiba/PR, doravante denominado CONTRATADO (LOCADOR), que em caráter consensual, em conformidade nos termos do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 06/2019 - PROCESSO Nº 45/2019, Art. 24 inciso X da Lei 8.666/93 e com as
especificações e condições contidas nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Constitui o objeto deste contrato a locação de uma sala comercial Sala comercial térrea com área de 34,55 m², em um sobrado em alvenaria, área total do imóvel 414,68², situado na Avenida Brasil, nº 2558, loja 02, constituído pelo Lote nº 03 da Quadra 04, Balneário Itapoá, anexo B-1, com área de 288m², registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC sob a Matrícula nº 7.196 no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá. Esta sala tem 01 (um) banheiro. Estacionamento com duas vagas em frente ao prédio.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA FINALIDADE
2.1. O imóvel deverá ser utilizado para o funcionamento da sede do Conselho Municipal de Educação do Município de Itapoá;
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá início em 24/05/2019, finalizando-se em 24/05/2020, podendo ser prorrogado, renovado ou rescindido a qualquer tempo de acordo com o interesse da Administração Pública.
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO
4.1. O preço do objeto deste contrato para efeitos financeiros, fiscais e orçamentários, totaliza o valor de R$ 9.360,00
(nove mil trezentos e sessenta reais).
4.2. Para o preço proposto não será admitido reajuste durante a vigência do contrato pertinente, que não seja previsto em Lei.
4.3. O presente contrato será reajustado anualmente, pelo IGP-M, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo em caso de extinção.
CLÁUSULA QUINTA: DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será realizado em 12 (doze) parcelas mensais R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.
5.2. Fica convencionado que o LOCATÁRIO deverá efetuar o pagamento do aluguel pontualmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido na Conta Corrente nº67285-3 - Agência nº 0616 - Banco Itaú, em favor do LOCADOR.
CLÁUSULA SEXTA: DOS RECURSOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS
6.1. A despesa decorrente do presente contrato correrá pela dotação orçamentária:
Descrição | Cód. | Órgão | Unid. | Função | Subfunção | Progr. | Proj/Ativ. | FR | Subelemento |
o Educação | 422 | 013 | 001 | 012 | 0361 | 0021 | 2037 | 010100 | 33903615 |
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS RESPONSABILIDADES
7.1. O LOCADOR é responsável direto pelo objeto deste contrato, respondendo civil e criminalmente por todos os danos e prejuízos que venha, direta ou indiretamente, provocar ou causar para o LOCATÁRIO ou para terceiros, salvo os casos fortuitos ou de força maior.
7.2. O LOCADOR declara que o imóvel objeto deste contrato encontra-se em perfeito estado de conservação (parte material, hidráulica e elétrica) e que não possui qualquer restrição/ônus perante as esferas municipal, estadual e federal, não pesando sobre o mesmo qualquer constrição judicial.
7.3. No caso do objeto deste contrato vir a ser desapropriado pelos poderes públicos posteriormente à assinatura deste contrato, ficará o LOCATÁRIO exonerado de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes, ficando estabelecido o
prazo de 90 (noventa) dias contados da data da respectiva intimação a ser entregue por escrito ao LOCATÁRIO, para que este desocupe o imóvel, podendo este prazo ser prorrogado a interesse do LOCATÁRIO.
7.4. O presente contrato não poderá ser cedido ou transferido sob hipótese alguma, devendo o LOCATÁRIO utilizar o imóvel ao fim precípuo a que se destina, vedada a sub-locação, empréstimo, comodato, etc.
7.5. Tributos E Demais Encargos: A partir da assinatura do contrato, as obrigações decorrentes de luz, telefone, Cosip, Lixo, conservação da pintura, hidráulica e elétrica, reparos necessários nos móveis e utensílios utilizados, impostos, taxas e contribuições de melhoria referentes à esfera municipal, serão efetuadas e pagas pelo LOCATÁRIO, comprometendo- se a entregar o imóvel nas mesmas condições que o recebeu conforme laudo de inspeção e vistoria realizada pelo fiscal do contrato do locatário, ou servidor competente no ato designado, de modo que possa ser imediatamente ocupado, tanto quanto conservação e higiene e perfeita ordem de funcionamento, com exceção ao pagamento de água que já está incluso no valor do aluguel que fica a cargo do LOCADOR.
7.6. Todos os tributos e encargos que porventura tenham recaído sobre o imóvel, objeto deste contrato anteriores à assinatura deste contrato são de única e inteira responsabilidade do LOCADOR.
7.7. É facultado a LOCADOR examinar ou vistoriar o imóvel sempre que assim desejar, desde que seja comunicado ao LOCATÁRIO por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias a data desejada, e deverá o LOCATÁRIO agendar a visita no prazo de 10 (dez) dias durante o horário de expediente externo.
7.8. No caso de falecimento do LOCADOR, ficarão obrigados seus sucessores ao fiel cumprimento deste contrato até o prazo final estipulado na cláusula terceira.
7.9. Toda e qualquer benfeitoria ou reforma efetuada e devidamente aceitas pelo LOCADOR, será objeto de indenização ou ressarcimento a ser acertado entre as partes, mediante abatimento do valor do aluguel, através da comprovação efetuada.
7.10. O LOCATÁRIO será responsável pela vigilância do imóvel objeto do presente contrato, com relação a incêndio, respondendo civil e criminalmente pelo evento, exceto os casos de força maior, conforme Art.393 do código civil de 2002.
7.11. O LOCATÁRIO através do fiscal do contrato realizará laudo técnico de inspeção e vistoria do local deste objeto, que deverá ser realizado antes da devolução do imóvel em duas vias, com ciência e assinatura do LOCADOR. Para que seja devidamente comprovado todas as condições do imóvel, para efeitos de entrega do objeto ora locado.
7.12. Para que surta efeito a cláusula nº 7.11, deverá o solicitado, ser parte integrante deste instrumento contratual.
7.13. No caso do imóvel ser posto a venda o LOCATÁRIO não poderá impedir que os interessados o visitem, devendo para tanto fixar as respectivas datas e horários para que se realizem as visitas, que deverão ser pré agendadas e aceitas pelo locatário.
7.14. As visitas que tratadas na cláusula nº 7.13 deverão ser agendadas e acompanhadas pelo corretor de imóveis devidamente credenciado ou pelo LOCADOR.
7.15. Se durante a locação do imóvel o mesmo for vendido, o comprador ficará obrigado a respeitar o contrato de locação no prazo de sua vigência, atendendo a conformidade com o estipulado no art. 1197 em seu parágrafo único, do código civil brasileiro, devendo proceder de acordo com art. 1297 do referido código.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
8.1. A locação do imóvel fora das suas características originais ocasionará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto fornecido, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá à não locação.
8.2. As eventuais multas aplicadas não eximem o LOCADOR da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço.
8.3. Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos a que a LOCADOR tiver direito.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
9.1. A rescisão contratual poderá ocorrer:
a) determinada por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;
b) Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório;
c) A inexecução total ou parcial deste contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades anteriormente enunciadas, ensejará também a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer motivos enumerados no art. 78 e acarretará também as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei 8.666/93;
d) Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa do
LOCADOR, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando houver sofrido;
9.2. Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis, a critério do LOCATÁRIO, a rescisão importará em Multa de 10% (dez por cento) do valor estimado do contrato.
a) Aplicação de pena de suspensão do direito de licitar com o LOCATÁRIO e seus órgãos descentralizados, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;
b) Declaração de inidoneidade quando o LOCADOR, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, a juízo do LOCATÁRIO. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada a defesa à infratora, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO
10.1. O recebimento, a aceitação e a fiscalização do objeto deste contrato será realizado pelo Diretor Administrativo da Secretaria de Educação, o Sr. ELÁSIO FRISANCO, portador do CNPF/MF n° 000.000.000-00 e CI.RG n° 3.345.760 SSP/SC.
10.2. A verificação e a confirmação da efetiva realização do objeto contratado serão feitas mediante registro pelo MUNICÍPIO em TERMO DE VISTORIA (OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO), com ciência da contratada, elaborado pelo fiscal de contrato, que identificará, quando for o caso, para efeito de glosa de faturas, as irregularidades encontradas.
10.3. Caso o objeto recebido não atenda as especificações estipuladas neste Contrato e no respectivo processo licitatório, ou ainda, não atenda a finalidade que dele naturalmente se espera após a ocupação, o órgão responsável pelo recebimento expedirá ofício à CONTRATADA (O), comunicando e justificando as razões da recusa e ainda notificando-a a sanar o problema no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
10.4. Decorrido o prazo estipulado na notificação, sem que tenha sido sanado o problema, o órgão solicitante dará ciência à Procuradoria Jurídica Municipal, através de Comunicação Interna – C.I, a fim de que se proceda a devida instauração procedimental, de acordo com as normas contidas na Lei 8.666/93 e alterações, para aplicação das penalidades previstas neste edital e no presente contrato.
10.5. A fiscalização por parte do município não exime a contratada de sua responsabilidade quanto à perfeita estrutura física o objeto.
10.6. Toda comunicação entre a contratada e o município relacionada com os serviços deverá ser feita por escrito aos gerentes do contrato.
10.7. Cumprido o objetivo do contrato, os serviços serão recebidos definitivamente, pela área gestora do contrato, mediante termo circunstanciado (termo de recebimento) assinado pelas partes, após decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 69, combinado com o inciso i, artigo 73 da lei no 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS NORMAS E PRECEITOS COMPLEMENTARES
11.1. Aplicam-se à execução deste contrato e aos casos omissos as normas da Lei Nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nºs. 8.883 de 08.06.94 e 9.648 de 27.05.98, os preceitos de direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
12.1. Para dirimir questões decorrentes deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxx, com renuncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente juntamente com as testemunhas, abaixo nominadas.
Itapoá, 22 de maio de 2019.
LOCATÁRIO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO | LOCADOR XXXXXXXXX XXXXXXX |
Fiscal do Contrato: ELÁSIO FRISANCO DIRETOR ADMINISTRATIVO | |
Testemunhas NOME: CNPF/MF: | NOME: CNPF/MF: |