GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Controladoria-Geral do Estado - CGE
Instrução Normativa nº 03/2020
Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
O SECRETÁRIO-CHEFE DA CONTROLADORIA-
GERAL DO ESTADO DE GOIÁS - CGE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, § 1º do art. 40 da Constituição do Estado de Goiás e o inciso I do art. 2º do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto 9.543, de 23 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO os arts. 248 e 262 da Lei 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõem, respectivamente, sobre a instituição do TAC no âmbito do Poder Executivo Estadual e da competência do Órgão Central do Sistema de Correição para expedição de normas complementares à sua aplicação e celebração;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 3º do Decreto 9.572, de 06 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as competências do Órgão Central do Sistema de Correição;
CONSIDERANDO o parágrafo único e os incisos VI, VIII e IX do art. 2º da Lei 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que tratam sobre os critérios a serem observados nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que a missão da CGE é aprimorar a gestão pública estadual com a melhoria do controle interno, fortalecimento da integridade, consolidação da transparência e participação ativa do cidadão;
CONSIDERANDO a obediência aos princípios da eficiência, da economicidade, da dignidade da pessoa humana e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que tange ao regime disciplinar dos seus servidores,
RESOLVE:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual poderão celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, atendidos os requisitos previstos no art. 252 da Lei 20.756/2020.
§ 1º O TAC consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.
§ 2º Considera-se transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo, a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos da Lei 20.756/2020.
§ 3º Os objetivos do ajustamento de conduta são: I - recompor a ordem jurídico-administrativa;
II - reeducar o servidor para o desempenho de suas
atribuições; público; disciplinares;
III - possibilitar o aperfeiçoamento do servidor e do serviço IV - prevenir a ocorrência de novas transgressões V - promover a cultura da conduta ética e da confiança.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA PROPOSITURA E CONDUÇÃO DO TAC
Art. 2º O TAC não possui caráter punitivo e poderá ser realizado a partir da data de ocorrência da transgressão disciplinar até 5 (cinco) dias após a citação do servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado, sendo que a iniciativa poderá ser:
I - de ofício; ou
II - a pedido do servidor.
Art. 3º O ajustamento de conduta será proposto e conduzido no órgão ou na entidade na qual foi praticado o fato:
I – pelo titular da respectiva unidade correcional setorial; II – pelo Sindicante;
III – pelo presidente da Comissão Permanente de
Sindicância;
IV – pelo presidente da Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, ou
V – pelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso, por intermédio do gerente da área responsável pela resolução consensual de conflitos.
Parágrafo Único. Havendo suspeição, impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos responsáveis citados neste artigo, a propositura e condução do TAC caberá:
a) no caso dos incisos I, III e IV, a outro servidor integrante da unidade correcional setorial/Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar designado pelo titular do órgão/entidade;
b) no caso do inciso II, a outro sindicante designado pelo titular do órgão/entidade;
c) no caso do inciso V, a outro servidor integrante da Superintendência de Correição Administrativa, designado pelo Secretário- Chefe da CGE.
SEÇÃO II
DA CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO TAC
Art. 4º O TAC será celebrado pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da celebração, pela autoridade competente para o julgamento do processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TAC
SEÇÃO I
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS
Art. 5º O TAC deverá ser iniciado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na unidade administrativa correcional competente, com o nível de acesso restrito, por meio de documento específico intitulado "Proposta de celebração de TAC", e proposto e instruído no Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais - SISPAC da CGE, no endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
§ 1º Todos os órgãos/entidades deverão identificar e manter atualizadas, junto ao Órgão Central do Sistema de Correição, suas respectivas unidades administrativas correcionais, cadastradas no SEI, que serão responsáveis pela condução dos processos referentes ao TAC.
§ 2º Na hipótese de solicitação de TAC por servidor, este deverá encaminhá-la à unidade descrita no caput, que será responsável por iniciar o processo no SEI, caso atendidos os requisitos obrigatórios para a celebração do acordo.
§ 3º O responsável pela propositura do TAC deverá manter o processo aberto exclusivamente em sua unidade administrativa do SEI, durante toda a vigência do termo, e manter as informações no SISPAC atualizadas, nos termos do inciso VI, do art. 6º c/c § 1º do art. 7º do Decreto 9.572/2019.
§ 4º O termo de ajuste será gerado no SISPAC e enviado automaticamente pelo sistema ao SEI, onde ocorrerá a formalização do documento com as respectivas assinaturas dos responsáveis descritos no art. 7º, inciso I desta IN.
§ 5º De forma a garantir o sigilo das informações, o nível de acesso do documento deverá ser alterado para sigiloso e credenciais de assinatura “concedidas” aos mesmos. Após as devidas assinaturas, as credenciais deverão ser “cassadas” e o nível de acesso do documento restabelecido para restrito, obedecendo a ordem descrita.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 6º Para a celebração do TAC, a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
I – reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar tipificada no termo;
II – compromisso do servidor, perante a administração, de ajustar sua conduta, de observar os deveres e as proibições previstos na legislação e de ressarcir os danos e os prejuízos porventura causados ao erário;
III – penalidade aplicável, em tese, de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar;
V – primariedade do servidor;
VI – inexistência de TAC celebrado nos últimos 3 (três) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência;
VII – inexistência de TAC celebrado nos últimos 5 (cinco) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias;
VIII – ausência de circunstâncias agravantes ou que justifiquem a majoração da penalidade, previstas no inciso I do §3º ou no §4º, do art. 196 da Lei 20.756/2020.
§ 1º O TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será declarado nulo, devendo-se apurar a responsabilidade do agente público que concedeu irregularmente o benefício desta Instrução Normativa, na forma da legislação aplicável.
§ 2º No caso de o TAC ser declarado nulo, o responsável por sua condução deverá adotar imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar.
SEÇÃO III
DO TERMO DE AJUSTE
Art. 7º O TAC deverá conter:
I – a qualificação:
a) do servidor compromissário;
b) de seu superior imediato;
c) do titular da unidade correcional/presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar/sindicante/presidente da Comissão Permanente de Sindicância;
d) da autoridade competente para sua celebração e
e) da autoridade homologadora;
II – a descrição dos fatos que ensejaram a sua celebração;
III – a descrição das obrigações assumidas e o compromisso de observar e cumprir o elenco de deveres e proibições a que está sujeito enquanto servidor público, notadamente os previstos na Lei nº 20.756/2020;
IV – a capitulação legal da transgressão disciplinar; V – os requisitos objetivos para a sua celebração;
VI – a forma do efetivo ressarcimento, o valor do montante e a respectiva memória de cálculo, no caso da existência de dano ou prejuízo ao erário;
assumidas;
VII – o responsável pela fiscalização das obrigações
VIII – as consequências em caso de descumprimento, com a
fixação objetiva da penalidade a ser aplicada, indicando, no caso de suspensão, o prazo em dias da penalidade;
IX – o prazo de sua vigência.
Parágrafo único. A fixação da penalidade que trata o inciso VIII deste artigo, será baseada em nota técnica, emitida pela unidade correcional do órgão/entidade da prática do fato, pela Comissão Permanente de Sindicância/Sindicante, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso.
SEÇÃO IV DAS OBRIGAÇÕES
Art. 8º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano causado, utilizando-se de uma das formas previstas no art. 9º;
II – retratação do interessado perante o terceiro envolvido;
III - comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação;
IV – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como em cursos sobre o código de ética do servidor;
V – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;
VI – cumprimento de metas de desempenho;
VII - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;
VIII - obrigações específicas aplicáveis à situação concreta.
§1º As obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta ao mesmo qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem ou, ainda, que atente contra a moral ou os bons costumes.
§2º O prazo para o cumprimento das obrigações não poderá exceder o prazo de vigência do TAC.
Art. 9º. Nos casos em que a conduta do servidor, enquadrada nas transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo, resultar em dano ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer das seguintes formas:
I – pagamento integral, em parcela única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DARE;
II – parcelamento do valor devido, por meio de consignação em folha de pagamento, nos limites estabelecidos no art. 97 da Lei 20.756/2020;
III – entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado; ou
IV – reparação do bem danificado, de forma que o restitua às condições anteriores.
§ 1º Ressalvada a hipótese do inciso II, o prazo para ressarcimento pelo servidor compromissário será de até 30 (trinta) dias, contados da celebração do TAC, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, caberá ao servidor compromissário, anteriormente à celebração do TAC, verificar a possibilidade de se efetuar o parcelamento do valor devido, bem como a quantidade de parcelas necessárias à quitação integral do ressarcimento, junto à área responsável pela elaboração de sua folha de pagamento.
§ 3º Quando o servidor optar pela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado, o cumprimento desta condição deverá ser atestada pela área responsável pela gestão do bem.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV, a reparação do bem danificado deverá ser efetuada por terceiro, indicado pela Administração ou
pelo servidor, mediante a realização de orçamento prévio apreciado pela área responsável pela gestão do bem, observadas as suas especificidades.
§ 5º O acompanhamento do efetivo ressarcimento será realizado pela chefia imediata do servidor compromissário, que ficará responsável por receber, dentro do prazo legal, a documentação comprobatória do adimplemento e encaminhá-la ao responsável pela condução do TAC, elencado no art. 3º desta Instrução Normativa, para fins de registro no SISPAC.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DO TAC, DA VERIFICAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DO ACOMPANHAMENTO DO TAC
Art. 10. O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos avençados no TAC, durante seu prazo de vigência, será realizado pela chefia imediata do servidor, sem prejuízo das competências próprias da unidade correcional setorial/sindicante/ Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar do órgão/entidade onde foi praticado o fato ou do Órgão Central do Sistema de Correição.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da chefia imediata, o servidor anteriormente responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato ao responsável pela condução do TAC, elencado no art. 3º desta Instrução Normativa, que providenciará Termo de Transferência de Responsabilidade a ser assinado pela nova chefia imediata do servidor compromissário, registrando essa alteração no SISPAC.
SEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DO TAC
Art. 11. O adimplemento integral do TAC até o término de sua vigência resultará na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, conforme inciso III do art. 198 da Lei 20.756/2020.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete à chefia imediata do servidor compromissário comunicar o fato, por meio de documento SEI intitulado "Comunicação de cumprimento de TAC", no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao responsável pela condução do TAC para as providências cabíveis;
§ 2º Após a declaração da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela autoridade competente, caberá ao responsável pela condução do TAC providenciar a atualização das informações no SISPAC.
§3º Uma vez atualizado o SISPAC, o responsável pela condução do TAC cientificará o servidor acerca dessa declaração, dando por finalizado o termo.
SEÇÃO III
DO DESCUMPRIMENTO DO TAC E SANÇÕES
Art. 12. O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade celebrante, importará na aplicação imediata da penalidade definida em seu instrumento, pela autoridade homologadora.
§ 1º O responsável pela fiscalização deverá elaborar comunicação descrevendo objetivamente a inobservância das condições ajustadas e encaminhá-la, juntamente com documento comprobatório, por meio de documento SEI intitulado "Comunicação de descumprimento de TAC", no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao responsável pela condução do TAC para análise e providências cabíveis;
§ 2º Após a expedição da portaria de aplicação da penalidade e respectiva publicação pela autoridade homologadora, caberá ao responsável pela condução do TAC providenciar a atualização das informações no SISPAC.
§ 3º Quando o descumprimento do TAC decorrer do cometimento de nova transgressão disciplinar, a aplicação imediata da penalidade prevista no ajuste somente se dará após a confirmação dessa nova transgressão disciplinar, por meio de processo administrativo disciplinar.
§ 4º A aplicação da penalidade de que trata o caput:
I – não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem;
II – acarreta a inabilitação do servidor, nos termos do art. 199 da Lei 20.756/2020:
a) no caso de transgressão disciplinar punível com advertência, em 120 (cento e vinte) dias e,
b) no caso de transgressão disciplinar punível com suspensão, em 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
III – será registrada nos assentos funcionais do servidor, sendo que, após cumprido o prazo de três anos para advertência e cinco anos para suspensão, deverá será feito o cancelamento do registro caso o servidor não tenha praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos termos do art. 194 da Lei 20.756/2020.
Art. 13. Em caso de cometimento de nova infração disciplinar durante o período de vigência do TAC, o seu julgamento levará em consideração a causa de aumento de penalidade, nos termos do § 4º do art. 196 da Lei 20.756/2020.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 14. O TAC poderá ser facultado ao empregado público vinculado à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos casos de transgressão disciplinar punível com advertência e desde que observados os demais requisitos desta IN.
Art. 15. As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás, nos casos de transgressão disciplinar punível com advertência, poderão aplicar as disposições inerentes à resolução consensual de conflitos previstas na Lei 20.756/2020, bem como nesta Instrução Normativa, naquilo que não contrariar suas respectivas regulamentações disciplinares internas ou demais disposições legais aplicáveis, aos empregados públicos.
§ 1º As entidades citadas no caput deverão registrar o TAC no SISPAC, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua celebração.
§ 2º Na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas no termo, compete às empresas públicas e às sociedades de economia mista atualizarem o SISPAC com a informação, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Por meio do TAC, que terá eficácia de título executivo administrativo, o servidor assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar e comprometer-se-á a ajustar sua conduta, a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.
Art. 17. O TAC:
I – decorre de acesso restrito e não será publicado;
II – constará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 2 (dois) anos contados a partir da sua celebração.
Parágrafo único. O registro do TAC no assentamento individual do servidor deverá ser cancelado após decorrido os prazos previstos nos incisos VI e VII do art. 6º desta Instrução Normativa.
Art. 18. A celebração do TAC suspende a contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso III, § 7º do art. 201 da Lei 20.756/2020.
Art. 19. O TAC poderá ser celebrado nos processos disciplinares em curso na data da publicação da Lei 20.756/2020, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração e desde que não tenha havido decisão condenatória.
Art. 20. A CGE poderá, na hipótese de transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo, praticadas nos órgãos e entidades, realizar o juízo de admissibilidade visando à celebração do TAC, sem prejuízo da competência da autoridade prevista no art. 249 da Lei 20.756/2020.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 28 de julho de 2020.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, aos 22 dias do mês de julho de 2020.