FATO RELEVANTE
FATO RELEVANTE
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Companhia Aberta
Xxx Xxx Xxxx xx 00, Xxxxx 0000, xxxxx Xxx xx Xxxxxxx/XX
CNPJ nº 33.042.730/0001-04
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (“CSN”) (BOVESPA: CSNA3; NYSE: SID) vem
informar aos seus acionistas e ao público em geral que:
Foi firmado, na data de hoje, acordo (“Acordo”) entre a CSN e a Vale, visando a encerrar todas as ações judiciais pendentes entre tais companhias, incluindo aquelas (i) relacionadas a alegado direito de indenização ou compensação derivado da exclusão dos “direitos de preferência” relativos à aquisição de excedente de minério de ferro produzido pela mina Casa de Pedra, bem como à própria mina Casa de Pedra (“Direito de Indenização”), (ii) advindas de obrigações previstas nos contratos compreendendo as transações relativas ao chamado “descruzamento” das participações acionárias entre a Vale e CSN, ocorrido em Dezembro de 2000 (“Obrigações do Descruzamento”), e (iii) referentes a outras pendências relacionadas a tais assuntos. Nos termos do Acordo, a CSN e a Vale deram-se mútua, rasa e geral quitação com relação aos assuntos ali previstos.
O Acordo prevê a revisão dos termos e condições de determinados acordos comerciais celebrados entre Vale e CSN, tais como o contrato de fornecimento de minério de ferro da mina de Casa de Pedra para a Vale, firmado em 21 de março de 2005, dando a esta a opção de, até o final de 2009, suspender ou cancelar definitivamente o contrato. O Acordo também prevê a celebração de contratos de fornecimento de pelotas e pellet feed entre Vale e CSN.
No contexto do Acordo, os acionistas controladores da Vale - Previ, Xxxxx e Bradespar - e a CSN acordaram dar-se quitação mútua com relação aos assuntos relacionados ao Direito de Indenização. O Acordo prevê uma condição resolutiva caso não seja celebrada quitação entre a CSN e os referidos acionistas controladores (“Confirmação dos Acionistas”), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, com relação às Obrigações do Descruzamento.
Até a obtenção da Confirmação dos Acionistas, a Vale e a CSN concordaram em suspender (i) as ações judiciais mencionadas no item 1 acima; (ii) as obrigações decorrentes de relações comerciais e contratuais pré-existentes mencionadas acima.
Não sendo formalizada a Confirmação dos Acionistas, a CSN terá a faculdade de rescindir o Acordo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do fim do prazo para a formalização da Confirmação dos Acionistas. Neste caso, as ações judiciais e relações comerciais das partes terão normal prosseguimento.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2009 Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor Executivo de Relações com Investidores