EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO GILMAR MENDES, PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO XXXXXX XXXXXX, PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
URGENTE
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS – ANOREG-MG, associação civil
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.191.804/0001-03, com sede à Xxx Xxxx xx Xxxx, xx 0000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final subscritos (docs. 01, 02, 03), arrimada no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no quanto disposto na Lei nº 1533/51, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra ato produzido pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, mais especificamente da r. decisão proferida nos autos dos Procedimentos de Controle Administrativo nºs 2008.100.00.001.988 e nº 2008.100.00.001.939 – julgados conjuntamente - que violaram frontalmente o direito de seus associados à lisura em
concurso público de ingresso e de remoção para serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais.
I. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS ATINENTES AO PRESENTE MANDAMUS
Inicialmente, cumpre esclarecer que este Colendo Supremo Tribunal Federal possui competência para processar e julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o artigo 102, inciso I, alínea r, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A criação do Conselho Nacional de Justiça, de forma alguma, subtraiu a competência deste Pretório Excelso. Toda medida administrativa encontra-se sujeita ao controle jurisdicional e, por esta razão, cabe a esta Corte Suprema, guardiã da Constituição Federal, fazer com que as normas jurídicas sejam corretamente aplicadas, inclusive em observância ao princípio da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV – CF/88) inerente ao nosso Estado de Direito.
A respeito do tema, fundamental transcrevermos os ensinamentos doutrinários de Ilustres Juristas. Vejamos:
“(...) Essas três marcantes características garantem a constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça, além de reforçarem e centralizarem na força do Supremo Tribunal Federal todo o ordenamento jurídico-constitucional
brasileiro, tornando-o, não só a cúpula jurisdicional do Poder Judiciário brasileiro, como tradicionalmente estabelecido, mas também, a partir da EC nº 45/04, sua cúpula administrativa, financeira e disciplinar, pois todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça sobre o controle da atuação administração e financeira dos diversos tribunais e sobre a atuação funcional dos magistrados serão passíveis de controle jurisdicional pelo STF (CF, art. 102, I, r), que fixará o último posicionamento1”. (g/n)
Noutra oportunidade:
“Não bastasse a natureza do STF que, na estrutura do estado brasileiro, se põe acima de qualquer outro órgão administrativo ou judiciário, incumbido da guarda da Constituição (art. 102, caput), a Emenda entregou a ele o controle jurisdicional das decisões do Conselho Nacional de Justiça, conferindo-lhe competência para as ações contra o órgão, mediante a adoção da alínea x xx xxxxxx X xx xxx. 000 xx Xxxxxxxxxxxx. Controlador do CNJ, não pode o Supremo ser, de nenhum modo, controlado por ele2”.
Afastando qualquer dúvida quanto ao cabimento do
presente writ:
“6.11 Ações contra os Conselhos de Justiça e do Ministério Público. (...)
1 Direito Constitucional, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx. x. 000/000, 00x xx., 0000, Xxxxx.
2 A reforma do Judiciário pela emenda constitucional nº 45, Sergio Bermudes, pág. 137.
O que esses Conselhos têm é personalidade judiciária, porque seus atos podem dar ensejo a mandado de segurança, habeas corpus e, possivelmente, habeas data. 3” (grifo nosso)
Portanto, resta evidente o cabimento da presente ação perante este Colendo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a autoridade coatora é o Conselho Nacional de Justiça, o qual fora instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, por ser o prolator da decisão impugnada, que convalida inúmeras inconstitucionalidades praticadas pelo TJMG, além de implicar em violação ao direito líquido e certo dos associados da Impetrante.
Nesse sentido, importante mencionar o conceito de autoridade coatora fornecido pelo Ilustre Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, nos autos do MS nº 4085/DF:
“aquele que ordena, que determina ou pratica o ato, ou, ainda, a que defende a prevalência deste (ato coator), assumindo, embora ‘a posteriori’, a posição de coator4”.
ou ainda:
“aquele que detenha poderes para corrigir suposta ilegalidade cometida5”.
3 Comentário Contextual à Constituição (De acordo com a Emenda Constitucional 52, de 8.3.2006). Ed. Malheiros, 2ª edição. 2006. pág. 551
4 STJ-1ª Seção, MS 4.085-DF, rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x. 10.11.97. DJU 9.12.97
O presente mandamus tem o propósito de demonstrar a evidente violação a direito líquido e certo dos associados da Impetrante, ocasionada pela decisão colegiada do Conselho Nacional de Justiça, o qual considerou a inexistência de inconstitucionalidade em edital de concurso público para ingresso e remoção de serventias extrajudiciais no Estado de Minas Gerais.
Consta na parte decisória do julgamento prolatado pelo Conselho Nacional de Justiça, cujo processo foi objeto de manifestação de outros magistrados interessados, o seguinte teor:
“Por tais fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade da ANOREG argüida pelo requerido no PCA 200810000001939, revogo a liminar no que diz respeito ao Edital 02/2007, e julgo improcedentes os pedidos formulados; quanto ao Edital 03/2007, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para estabelecer que o critério deverá ser o da classificação geral por área de atuação, julgando improcedentes os demais pedidos.”
Ocorre, Excelências, que a aludida decisão gerou evidente violação a uma série de garantias constitucionais dos associados da Impetrante, consoante adiante será demonstrado.
Esclarece-se, por oportuno, que a Impetrante foi constituída em 08 de janeiro de 2001, preenchendo os requisitos do art. 5º, XXXI, e LXX, “b”, da Magna Carta, além de conter expressa previsão estatutária para a
5 STJ-3ª T., RMS 17.555, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, x. 16.3.04. DJU 28.2.05
defesa de seus associados, como se verifica no art. 2º, “b” dos seus estatutos (doc. 03).
Por fim, cumpre reforçar o preenchimento do requisito da tempestividade para o ajuizamento da presente demanda, em observância ao lapso decadencial previsto no artigo 18, da Lei n. 1533/51. Isto porque a r. decisão impugnada foi prolatada no dia 11 de março de 2008, sendo portanto cabível a interposição do presente mandamus.
II. SÍNTESE DOS FATOS
A Impetrante ingressou com Procedimento de Controle Administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça no intuito de demonstrar flagrantes inconstitucionalidades e ilegalidades que macularam a realização de dois certames para ingresso e remoção de serventias extrajudiciais, promovidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, editais nºs 02 e 03, ambos de 2007. Seu PCA adquiriu o número 2008.100.00.001939 (doc.09).
Ao apreciar a questão de fundo, o Conselho Nacional de Justiça determinou o seu apensamento ao PCA nº 2008.100.00.001.988 para julgamento conjunto, e, efetivamente, o fez mediante a decisão ora impugnada que, em síntese (doc.10):
(i) reputou ilegítima a Impetrante para a defesa dos interesses de seus associados relativamente aos editais de ingresso e de remoção,
sob o entendimento de que a entidade representa os titulares de serventias, e não os candidatos;
(ii) deixou de acolher a argumentação relacionada à contagem de tempo de serviço como notário ou registrador, pois se trata de “questão judicializada”, fora da alçada do CNJ;
(iii) rejeitou o questionamento da ausência de publicidade acerca das datas de vacância da titularidade das serventias ou da criação do cargo;
(iv) refutou a argüição de inobservância de proporcionalidade entre as vagas destinadas ao preenchimento por ingresso e aquelas destinadas à remoção.
Consoante se demonstrará, detidamente ao longo desta peça, os vícios que remanesceram nos editais violam direitos líquidos e certos dos associados da Impetrante, a ensejar o acolhimento da sua pretensão.
Vejamos:
III - DIREITO
1 – Legitimidade da Impetrante
Ao apreciar a demanda já referida, o Conselho Nacional de Justiça apontou a carência de legitimidade da requerente, afirmando que “a
entidade representa os titulares dos cargos, não estando apta a representar os candidatos ao concurso de ingresso na carreira”.
Ocorre que a impugnação dos Editais visa a garantir a legalidade dos mencionados certames de ingresso e de remoção, sendo que este último tem, exclusivamente, entre candidatos, os titulares de cargos, como aponta o Edital 03/2007. Desta forma, ao menos no que concerne às irregularidades referentes ao Edital do concurso de remoção, é de ser reconhecida a legitimidade da Impetrante.
Importa destacar, ainda, que mesmo em relação ao concurso de ingresso, persiste a legitimidade da requerente, vez que parcela de seus associados se inscreveu no certame, como demonstram os documentos anexados (docs.03, 04, 05, 06), e a jurisprudência desta Corte é pacifica ao reconhecer a legitimidade para o mandado de segurança coletivo mesmo quando apenas parcela dos membros da associação tem interesse no feito. Neste sentido é a Súmula nº 630, do STF:
“A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”
Destaque-se, Excelência, que a decisão atacada deixa de analisar a irresignação quanto à ausência de cômputo de titulação pelo exercício de atividades notariais, situação que enseja manifesto desprestígio aos direitos dos
associados da Impetrante, posto que são estes – seus associados – quem detêm o direito a incluir na titulação referida pontuação.
Mesmo no concurso de ingresso, pode haver o interesse de um candidato-associado na participação do certame, seja porque almeja determinada serventia, seja porque não há qualquer vedação à sua inscrição no concurso. E, como demonstram os documentos acostados, há, de fato, associados da Impetrante inscritos no concurso de ingresso (docs. 03, 04, 05, 06).
Por fim, é relevante mencionar que as irregularidades apontadas nos editais afetam diretamente as prerrogativas dos notários e registradores em exercício, pois, além de constituírem entraves para sua participação quer no concurso de ingresso, quer no concurso de remoção, desprestigiam sua experiência em relação às demais carreiras jurídicas que são pontuadas, afetando a paridade necessária para a pontuação por títulos, como será demonstrado a seguir.
Diante do exposto, é patente a legitimidade da requerente para figurar como pólo ativo, seja perante o CNJ, seja no presente mandamus, representando os interesses de seus membros de associados na impugnação dos Editais em comento.
Superada a questão da legitimidade, importa destacar como a decisão atacada violou direito líquido e certo dos associados da Impetrante.
2 – Infração ao princípio da igualdade
2.1 – Contagem de pontos de outras carreiras jurídicas
Consoante acima destacado, a decisão do Conselho Nacional de Justiça deixou de analisar a questão relacionada ao cômputo do tempo de serviço de notário ou registrador para fins de pontuação, com fundamento em liminar proferida por esta Corte, nos autos da ADI 3580, que suspendeu o inciso I, do art.17, da Lei Estadual 12.919/98 (Minas Gerais)6.
De fato, o dispositivo suspenso cautelarmente por este
E. Tribunal previa a contagem de pontos para titulação em decorrência de “tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro”. E o entendimento do STF acerca da ADIN repousou no princípio da isonomia, pois referida norma previa o dobro da pontuação para o exercício de atividade de notário do que aquele previsto para outras carreiras jurídicas – in casu, a advocacia ou outro cargo privativo da carreira jurídica.
6 Art. 17 - O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando- se como tais os seguintes:
I - tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro;
II - trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais;
III - conclusão de mestrado ou doutorado em matéria jurídica; IV - exercício da advocacia;
V - aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica.
§ 1º - Aos títulos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V será atribuída, respectivamente, pontuação total máxima de 8% (oito por cento), 2% (dois por cento), 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) e 4% (quatro por cento) do total de pontos distribuídos no concurso.
§ 2º - A apresentação dos títulos far-se-á mediante requerimento, contendo sua especificação detalhada, dirigido ao Presidente da Comissão Examinadora.
§ 3º - A prova de títulos será feita em reunião pública da Comissão Examinadora, facultado seu acompanhamento pelos candidatos aprovados nas provas de conhecimento, atribuindo-se ao conjunto de títulos, nos termos do edital, pontuação máxima de 20% (vinte por cento) do total dos pontos distribuídos no concurso.
Ocorre, Excelência, que se a norma foi reputada inconstitucional pelo rompimento da isonomia em relação às demais carreiras jurídicas, ao computar o dobro da pontuação para a atividade notarial, não se pode considerar válido um concurso que desconsidere totalmente a pontuação pela referida atividade.
Assim, da mesma forma que o cômputo do dobro de pontos pela atividade notarial pode ser enxergado como anti-isonômico, o fato de não se contar ponto algum para tal experiência vilipendia igualmente o nobre princípio constitucional.
Noutro giro semântico: ou se conta pontuação idêntica para experiência em todas as carreiras jurídicas consideradas, ou não se conta ponto algum, sob pena de malferir o preceito da isonomia.
O CNJ, ao negar o direito à contagem de pontos pela atividade notarial, privilegiou inconstitucionalmente as outras carreiras jurídicas, com o agravante de se tratar de concurso para provimento de serventias, ou seja, justamente a experiência descartada.
Durante o julgamento da ADI 2210/AL, o Pretório Excelso deixou claramente assentado que o mero exercício de uma atividade não pode ser considerado como titulação para contagem de pontos em concurso público.
Ora, os Editais nºs 2 e 3, de 2007, do TJMG, ratificados pela decisão do CNJ, prevêem o seguinte quadro:
- pontuação para o exercício da advocacia (item III do quadro do capítulo “VI – DA PROVA DE TÍTULOS”);
- pontuação para a aprovação em concursos públicos para provimento de cargos jurídicos - magistratura, ministério público, defensoria, delegado de polícia, procurador e outros cargos privativos de bacharel em Direito – (item IV do quadro do capítulo “VI – DA PROVA DE TÍTULOS”).
Nitidamente, portanto, houve um tratamento anti- isonômico, pois foram injustamente privilegiadas outras carreiras jurídicas, sem que se conferisse o mesmo tratamento aos associados da Impetrante. Ademais, tal discriminação não possui a razoabilidade necessária à sua manutenção no mundo normativo.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx0, ao comentar o princípio da igualdade, citou importantíssima lição da Ministra Xxxxxx Xxxxx:
“Pois, como diz Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx: ‘igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso, é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental.”
7 Comentário Contextual à Constituição. Malheiros, São Paulo: 2005, pág. 72.
No mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxx aponta que o principio da impessoalidade, por outro lado, convoca o da igualdade, na medida em que este ultimo postulado impõe aos agentes públicos, em geral, e não apenas ao administrador, medir a todos com o mesmo metro8
Ainda, o ex-Conselheiro do CNJ, Ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, deixou remarcado que o princípio da igualdade de direitos, prevendo a ‘igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais’, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico9.
Não se pode admitir que a contagem de pontos pelo exercício da função notarial seja rejeitada no mesmo concurso em que se pontuam outras atividades!
Importa destacar que outros concursos em andamento, nos demais entes federativos, adequaram-se ao preceito da isonomia estipulando contagem de pontos igual para o exercício de qualquer carreira jurídica e ou exercício de titularidade de serviço extrajudicial, restando evidente que qualquer disposição em contrário afeta a igualdade material prevista em sede constitucional (doc.11)
Para arrematar, confira-se o ensinamento do Professor
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
8 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p.833
9 Direito Constitucional. 18ª Ed. São Paulo, Atlas: 2005, pág. 31.
“A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público” 10.
Destarte, a autoridade impetrada, ao ratificar a permissão da contagem de pontos para outras atividades, negou vigência ao princípio da igualdade, contrariou posicionamento manso e pacífico do Pretório Excelso acerca do tema, além de ter configurado um injusto gravame ao direito líquido e certo dos associados da Impetrante a um concurso público isento de vícios.
2.2 – Contagem de pontos para fins de remoção
Afora o vilipêndio ao princípio da isonomia, a decisão atacada também contrariou posicionamento exarado por esta Corte, no julgamento de embargos de declaração na ADI 3522, que reconhece a constitucionalidade da contagem de pontos relacionados ao tempo de serviço prestado na atividade notarial e de registro, desconsiderando apenas, para tal cálculo, o período de exercício anterior à efetivação por concurso público, nos seguintes termos:
“Registro que provejo os embargos declaratórios para, fixando os limites supra do acórdão proferido, prestar os esclarecimentos consignados, conferindo interpretação conforme a Constituição. Isso implica a consideração do tempo de serviço, para
10 Ob. cit. p. 442.
efeito de remoção, tendo como marco inicial a assunção do cargo mediante concurso” (Emb.Decl. ADI 3522, sem grifo no original)
Com efeito, a decisão atacada afasta completamente a hipótese de contagem de tempo na atividade notarial adquirida após a aprovação em concurso, para fins de remoção.
Ressalte-se que, para fins de remoção, somente concorrem titulares de serventias – associados da Impetrante – vagas às quais é perfeitamente constitucional a titulação pelo exercício do tempo de serviço notarial e de registro, na forma expressada durante o julgamento do Emb.Decl. 3522 acima transcrito.
Desta feita, em relação à contagem de pontos para a remoção, a decisão atacada viola autoridade de decisão proferida pelo Pretório Excelso, a exigir imediata atuação do STF.
3 – Infração à publicidade
Insurge-se ainda a ora Impetrante contra a mesma decisão do Conselho Nacional de Justiça que reconheceu a legalidade do procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de não publicação, em concomitância com os Editais dos concursos, de lista das vagas disponíveis, com a data da vacância da titularidade ou da criação da serventia.
Consta do voto da Eminente Conselheira que a publicação não é exigência prevista em lei, e sua ausência não viola o disposto no art. 37 da Constituição Federal. Ademais, afirma que a data de vacância do serviço notarial ou de registro é sempre publicada através de Avisos da Corregedoria-Geral de Justiça, à medida que vão ocorrendo, e tal procedimento sanaria o vicio apontado.
Data vênia, a disponibilização das informações a respeito das vagas existentes faz-se imprescindível para o controle e para a transparência do certame. Não é adequado ao princípio da publicidade dos atos administrativos remeter o cidadão a Avisos da Corregedoria-Geral para a ciência dos postos objeto da disputa no certame.
É de interesse da Administração Pública e dos cidadãos a ampla divulgação das serventias vagas, que serão preenchidas mediante concurso, sendo que qualquer dificuldade ao acesso a tais informações terá o efeito de desestimular a participação no certame, violando os preceitos de impessoalidade e a transparência.
Ademais, a não publicação da lista ora requerida dificulta sobremaneira a fiscalização da destinação dos percentuais de vagas ao concurso de ingresso e ao concurso de remoção, previstos no art. 16 da Lei Federal 8.935/94 e no parágrafo único do art. 4º da Lei mineira 12.919/98.
Confira-se, Excelência, que outros Tribunais da Federação vêm conferindo concretude à regra da publicidade ora pleiteada, como
maneira de afastar qualquer sombra de dúvida acerca dos elementos informadores do concurso público, cujas vagas se almeja preencher.
Neste sentido, verifique-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (doc. 14).
Ademais, se a publicidade é a regra para a Administração Pública, sobretudo em relação a tema deveras importante para o concurso público em comento – a verificação de quais vagas serão destinadas à remoção e quais ao ingresso – os instrumentos convocatórios não poderiam se furtar a ostentar tais informes.
A decisão atacada, ao simplesmente remeter-se aos informes divulgados pela Corregedoria de Justiça Mineira, negou, ou ao menos dificultou sobremaneira, a ampla fiscalização que deve recair sobre os certames destinados ao preenchimento das disputadas serventias extrajudiciais.
Xxxxxx a autoridade Impetrada o princípio da publicidade resguardado por nossa Constituição Federal, no caput do artigo 37, nos seguintes termos:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.
Ora, é sabido que o princípio da publicidade está previsto na Carta Magna por ser linha mestra do Estado Democrático de Direito. Não é outro o entendimento do Mestre XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, ao dispor:
“Consagra-se, nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por algumas medidas”11
Como ensina XXXXXX XXXXXX, “No plano jurídico- formal, o principio da publicidade aponta para a necessidade de que todos os atos administrativos estejam expostos ao público, que se pratiquem à luz do dia, até porque os agentes estatais não atuam para a satisfação de interesses pessoais, nem sequer da própria administração, que, sabidamente, é apenas um conjunto de pessoas, órgãos, entidades e funções, uma estrutura, enfim, a serviço do interesse público, que, este sim, esta acima de quaisquer pessoas”12
Desta feita, a decisão atacada impediu o amplo exercício de fiscalização conferidos aos cidadãos – candidatos ou não – acerca dos elementos informativos do certame em apreço. Estas informações são indispensáveis para a
11 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de, Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 104. 12 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p.834.
correta aferição do interesse em participar do concurso, e, à entidade de classe, para fiscalizar se os direitos de seus associados encontram-se devidamente respeitados, mediante a regra da proporcionalidade prevista na legislação de regência.
De mais a mais, consoante se verificará abaixo, tal regra restou desrespeitada na definição das vagas destinadas ao ingresso e à remoção.
4 – Infração à proporcionalidade no preenchimento das vagas
No que concerne à proporcionalidade na distribuição das vagas destinadas ao concurso de ingresso e remoção, dispõe a Lei Federal 8.935/94 o seguinte:
“Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002)
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.”
Não foi a regra observada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
Os Editais ora em análise destinaram aos concursos de ingresso e remoção o total de 923 vagas. Ocorre que, ao invés de disponibilizar 1/3 de tais vagas ao concurso de remoção (307 vagas), de acordo com o disposto em lei, o Tribunal ofereceu apenas 204 serventias para o certame, violando as regras de proporcionalidade estabelecidas (doc.13).
Ao dispor sobre tal questão, a decisão do Conselho Nacional de Justiça reconhece, da mesma forma que o faz o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o desrespeito à proporcionalidade referido, e assim funda sua decisão:
“Saliente-se que, respeitado o regramento determinado pelo artigo 27, parágrafo único, da Lei Estadual .12.919, de 1998, não foram computadas na regra de alternância, as vagas destinadas à remoção para as quais inexistiu candidato ou interesse no último certame, tendo sido, inclusive, aberto concurso exclusivamente para estas vagas”.
Ora, a distribuição de vagas, realizada da maneira exposta, e legitimada pela decisão do Conselho Nacional de Justiça, não pode prevalecer por afrontar o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 8.935/94, que determina o percentual a ser destinado para ingresso e para remoção, e determina que tal critério terá por base a “data da vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço”.
Assim, observada a vacância da titularidade, aquela vaga imediatamente será atrelada ao concurso de ingresso ou de remoção, conforme a
proporcionalidade estabelecida, e tal destinação não poderá ser modificada por fato posterior, como a inexistência de candidatos à sua ocupação. Não há previsão legal que o autorize, e qualquer disposição em contrário implicaria contingenciamento do âmbito de abrangência da norma.
Não é demais apontar que a Lei Federal 8.935/94 dispõe expressamente que “a legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção”, não autorizando, implícita ou explicitamente, o legislador estadual a limitar o alcance da proporcionalidade estabelecida.
Destaque-se que a própria Lei Federal citada regulamenta expressamente a hipótese de impossibilidade de provimento de vagas por desinteresse ou inexistência de candidatos, ao dispor, no art. 44, que, nestes casos, “o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo, ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo”.
Desta forma, na data da vacância, a vaga será destinada ao concurso de remoção ou de ingresso, segundo a proporcionalidade estabelecida, e, em não havendo interessados, será extinta e anexada à outra serventia. Estas são as regras objetivas explicitadas na Lei Federal que regula a matéria. Não cabe à lei estadual ou ao Tribunal, mediante ato normativo, alterar tais regras, do contrário a estabilidade das regras gerais estabelecidas pela União seria de todo afetada e a segurança jurídica, essencial em matéria de concursos públicos, restaria abalada
IV - CONCLUSÕES
Recapitulando, o presente writ of mandamus deve ser recebido e processado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal pelas seguintes razões:
(A) A Impetrante detém legitimidade para a defesa judicial e extrajudicial de seus associados – ainda que em parcela (Súmula 630) – a autorizar sua atuação perante o CNJ e o STF;
(B) O interesse dos associados da Impetrante restou vilipendiado pela autoridade Impetrada, pois se negou direito líquido e certo destes a um concurso público isento de vícios;
(C) A decisão atacada considerou válida a contagem de pontos relativos ao exercício de outras carreiras jurídicas, à exceção dos notários, em afronta ao princípio da isonomia e a precedentes da Suprema Corte;
(D) Xxxxxx-se, ainda, o decidido nos ED na ADIN 3522, em relação ao cômputo de exercício na atividade de registro, após a aprovação em concurso, para fins de remoção;
(E) Houve o desprestígio ao princípio da publicidade, ao não se determinar a divulgação das datas de vacância ou de criação da serventia, para fins de fiscalização. Tal publicidade é amplamente respeitada por outros Tribunais da Federação, como se verifica no precedente paulista;
(F) Por fim, a decisão atacada deixou de prestigiar a dicção do art. 16, da Lei Federal nº 8.935, de 1994, que determina o preenchimento das vagas proporcionalmente, 1/3 por remoção e 2/3 por ingresso.
V – PERICULUM IN MORA
Demonstrada a existência de direito líquido e certo acerca de um concurso público isento de vícios, é de rigor pontificar que se encontram plenamente palpáveis os requisitos ensejadores à concessão de medida liminar13.
Com efeito.
A decisão atacada revogou medidas cautelares que haviam sido conferidas pela DD. Relatora dos PCAs e autorizou o prosseguimento dos certames convocados pelos Editais nº 02 e 03, de 2007.
13 Requisitos estes reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal: “Mandado de Segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para sua concessão estão especificados no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da Impetração; b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança” (STF ,Pleno, Ag. Rg. em MS nº 20.431/DF – Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx).
Tal situação ensejará notável insegurança jurídica aos candidatos e aos associados da Impetrante, na medida em que, concedida a tutela jurisdicional somente ao final do processo, poder-se-á ocasionar severos gravames aos aprovados segundo as regras inconstitucionais atualmente constantes dos editais.
A fim de se demonstrar que a Impetrante se encontra de boa-fé, e direcionada exclusivamente à preservação dos interesses legítimos de seus associados, a liminar pleiteada ao final desta peça limita-se à correção dos editais segundo os ditames constitucionais invocados na impetração. Não se almeja a obstaculização dos certames, portanto.
Assim, considerando-se que os editais encontram-se vigentes, e os concursos estão em vias de chegarem ao seu termo, resta evidente a existência de perigo da demora, corroborando a necessidade de concessão de medida liminar.
VI - PEDIDO
Diante do exposto, a Impetrante aguarda o recebimento e o processamento do presente writ com a finalidade de:
(a) seja conferida medida liminar inaudita altera parte, para se determinar a suspensão do curso dos certames tratados nos autos dos PCAs acima assinalados, em razão dos vícios acima apontados. Corroborando a boa-fé da Impetrante no estrito dever de preservar os interesses de seus associados, a liminar pleiteada poderá estabelecer
que, escoimados os vícios apontados nesta peça – notadamente a violação aos princípios da isonomia e da publicidade, bem como da proporcionalidade prevista na Lei Federal - os certames poderão seguir seu curso;
(b) seja determinada a notificação da autoridade coatora para prestar as informações de estilo, bem como a oitiva da Procuradoria Geral da República.
(c) ao final, deverá ser julgado integralmente procedente o presente mandado de segurança, com a finalidade de se reconhecer a existência dos vícios na decisão atacada, apontados ao longo da impetração, determinando-se-lhes a devida correção.
Dá-se, ao presente, para os efeitos legais, o valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 03 de junho de 2008.
Xxxxxxxxx Xxxx Bottini OAB/SP nº 163.657
Xxxx Xxxxxxxxxxx OAB/SP nº 173.163
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx OAB/SP nº 191.828
Xxxxxx Xxxxxxxx X. Silva OAB/DF 27.015
Relação de documentos juntados
Documento | Descrição | ||||
01 | Procuração | ||||
02 | Ata da Assembléia Geral ordinária Anoreg-MG | ||||
03 | Estatuto Social Anoreg-MG | ||||
04 | Comprovante de inscrição no concurso de ingresso de XXXXX XXXXX XXXXXXXX | ||||
05 | Comprovante de inscrição no XXXXXXXX XXXXX XXXXXX | concurso | de | ingresso | de |
06 | Declaração de filiação de XXXXX XXXXX XXXXXXXX e de XXXXXXXX XXXXX XXXXXX à Anoreg-MG | ||||
07 | Edital 02/2007 - Concurso Publico de ingresso, de provas e títulos para a delegação dos serviços de tabelionato e de registro do Estado de Minas Gerais | ||||
08 | Edital 03/2007 - Concurso Publico de remoção, de provas e títulos para a delegação dos serviços de tabelionato e de registro do Estado de Minas Gerais | ||||
09 | Pedido de Procedimento Administrativo dirigido ao Conselho Nacional de Justiça | ||||
10 | Decisão CNJ nos PCAs 2008.100.00.001.988 e 2008.100.00.001.939 | ||||
11 | Edital do 5º Concurso Publico de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro do Estado de São Paulo | ||||
12 | Decisão em embargos de declaração opostos nos autos da ADI 3.522-RS | ||||
13 | Demonstração do numero de vagas destinadas ao concurso de ingresso e ao concurso de remoção no certame do TJ-MG |
14 | Edital do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte |