RILC
RILC
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA CETURB-ES
Publicado em XX/XX/2018 Vigência a partir de 01/07/2018.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | 05 |
Glossário de Expressões Técnicas | |
CAPÍTULO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES E CONTRATOS | |
Do Processo Licitatório | 12 |
Dos impedimentos para participar de licitações ou ser contratado pela CETURB/ES | 13 |
Da Fase Preparatória | 14 |
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI | 17 |
Das comissões de licitação e do Pregoeiro | 18 |
Do instrumento convocatório | 18 |
Das exigências de Habilitação | 20 |
Da Habilitação Jurídica | 20 |
Da Qualificação Técnica | 20 |
Da Qualificação Econômico-Financeira | 21 |
Da Regularidade Fiscal | 22 |
Das Disposições Gerais sobre Habilitação | 22 |
Da Participação em Consórcio | 22 |
Das preferências nas aquisições e contratações | 23 |
Disposições gerais para a contratação de obras e serviços de engenharia | 24 |
Da publicidade | 26 |
Da fase externa - Disposições Gerais | 27 |
Da Apresentação das Propostas ou Lances - Disposições Gerais | 27 |
Do modo de disputa aberto | 29 |
Do modo de disputa fechado | 30 |
Da combinação dos modos de disputa | 30 |
Do julgamento das propostas | 30 |
Dos critérios de julgamento | 30 |
Menor Preço ou Maior Desconto | 31 |
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor técnica | 31 |
Melhor conteúdo artístico | 32 |
Maior oferta de preço | 33 |
Maior retorno econômico | 33 |
Melhor destinação de bens alienados | 34 |
Critério de desempate | 34 |
Do julgamento da proposta e habilitação | 35 |
Da negociação | 36 |
Dos Recursos | 36 |
Da Aprovação | 37 |
Do Cadastramento | 38 |
Do Sistema de Registro de Preços | 39 |
CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO | |
Da Dispensa de Licitação | 39 |
Da Inexigibilidade de Licitação | 41 |
Do Credenciamento | 41 |
Da formalização da dispensa e da inexigibilidade | 42 |
CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS | |
Da formalização das contratações | 42 |
Da Publicidade das Contratações | 44 |
Das Cláusulas Contratuais | 44 |
Da Duração dos Contratos | 46 |
Da Prorrogação de prazos | 46 |
Da Alteração dos Contratos | 47 |
Do Reajuste ou Reajustamento dos Contratos | 49 |
Da Repactuação dos Contratos | 49 |
De Revisão dos Contratos em Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito | 51 |
Da Execução dos Contratos | 51 |
Da Gestão e fiscalização dos contratos | 54 |
Do pagamento | 55 |
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos | 56 |
Das Sanções | 57 |
Do procedimento para aplicação de sanções | 61 |
CAPÍTULO V - DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO | 62 |
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ANEXO I – MANUAL DE CADASTRO DE EMPRESA | 67 68 |
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 1° É instituído o RILC - Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES.
Art. 2° As licitações realizadas e os contratos celebrados pela CETURB/ES destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Parágrafo único. Para os fins deste RILC, considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada; II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da CETURB/ES caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a CETURB/ES ou reajuste irregular de preços.
Art. 3° Nas licitações e contratos de que trata este RILC serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, quando couber, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II - busca da maior vantagem competitiva para a CETURB/ES, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor;
IV - adoção preferencial do rito procedimental da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
Parágrafo único. As licitações e os contratos disciplinados por este RILC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CETURB/ES;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4° As licitações poderão ser realizadas sob a forma eletrônica ou presencial.
Parágrafo único. Nas licitações realizadas por meio eletrônico, a CETURB/ES poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Glossário de Expressões Técnicas
Art. 5° Na aplicação deste RILC serão observadas as seguintes definições:
Aditivo: Instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais.
Alienação: É todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da CETURB/ES.
Anteprojeto de engenharia: Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nos termos do inciso VII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Aquisição: É todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.
Apostilamento contratual: Instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato.
Ata de registro de preços: Documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
Associação: É a convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de partilhar seus riscos e seus benefícios.
Atividade-fim: Conjunto de atividades constantes do objeto social da CETURB/ES, nos termos do seu Estatuto.
Ato de renúncia: Ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um direito ou faculdade.
Autoridade Competente: Autoridade detentora de competência estatutária, regimental, ou de limite de competência para a prática de determinado ato.
Autoridade Imediatamente Superior: É aquela cujo limite de competência está imediatamente acima do limite do decisor, dentro da estrutura hierárquica.
Autoridade Superior: Autoridade responsável pela designação de Comissão de Licitação e do Pregoeiro, a quem estes ficam vinculados.
Bens Móveis: São os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades-fim da CETURB/ES e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância.
Bem Móvel Inservível: É aquele que não mais apresenta serventia ou condição de utilização por qualquer Unidade da CETURB/ES, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
CONSAD: Conselho de Administração.
Cadastro Corporativo: Cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a CETURB/ES, e que tem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação (Art. 39 deste RILC), resultando na emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC, apto a substituir, quanto assim previsto em Edital e desde que atendidas todas suas exigências, a habilitação das mesmas.
Cadastro Simplificado: Cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a CETURB/ES e que tem por objetivo demonstrar a Regularidade Fiscal (art. 43 deste RILC), para fins de contratação direta e/ou pagamento.
Carta de Solidariedade: Carta emitida pelo fabricante reconhecendo o Licitante como seu revendedor autorizado, nos termos do instrumento convocatório.
Celebração de Contrato: Momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este RILC.
Certificado de Registro Cadastral – CRC: É o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a CETURB/ES, apta a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigências Editalícias.
CMS: Catálogo de Materiais e Serviços da CETURB-ES.
COEL: Comissão Especial de Licitação.
Comissão de Avaliação: Comissão designada para avaliar bens com vistas ao procedimento de Alienação.
Comissão de Licitação: Órgão colegiado, permanente ou especial, composta por empregados da CETURB/ES, formalmente designados, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações;
Comodato: Contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a Terceiro sem que haja o pagamento de contraprestação financeira; Consórcio: Contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.
Contratação Direta: Contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio.
Contratação em Caráter Excepcional: Aquelas pequenas despesas que não possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e quitação existentes na CETURB/ES e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para as partes (Ex: contratação de chaveiro para abertura de porta). Referidas contratações devem contar com parecer do solicitante e autorização do Gerente da Área ou Unidade, dispensando parecer jurídico, publicação ou ratificação. Aplica-se o conceito aqui estabelecido, ainda, para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas cartoriais que dada as características não pressupõe prévio processo.
Contratação integrada: Contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do artigo 43, da Lei 13.303/2016.
Contratação semi-integrada: Contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, na qual a CETURB/ES indica parcelas do projeto básico que admitem alteração mediante proposição da CONTRATADA e deferimento pela CONTRATANTE, nos termos do inciso V, do artigo 43, da Lei 13.303/2016.
Contratada: Pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.
Contratante: Pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens.
Contrato: Acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações.
Contrato de patrocínio: Ajuste com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da CETURB/ES.
Conteúdo artístico: Atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
Convênio: Acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro.
COPEL: Comissão Permanente de Licitação.
Credenciamento: Processo por meio do qual a CETURB/ES convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.
Credenciamento para representação: Procedimento voltado à identificação dos representantes das empresas proponentes e a comprovação da existência de poderes para a prática de todos os atos inerentes ao certame;
Dação em Pagamento: Modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe é devido.
Demonstrativo de Formação de Preços: Documento hábil a demonstrar a formação de preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custo, insumos, etc.) que o compõe, dentro dos parâmetros previamente exigidos pela CETURB/ES.
DIOES: Diário da Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo.
Edital de Chamamento Público: Ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Préqualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a contratação mediante a realização de processo licitatório não se revele a maneira mais adequada de satisfazer o interesse da CETURB/ES.
Empreitada por preço unitário: Contratação por preço certo de unidades determinadas;
Empreitada por preço global: Contratação por preço certo e total;
Empreitada integral: Contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
Execução imediata: Fornecimento de bens ou serviços executados em até 7 (sete) dias úteis contados do envio/assinatura do Contrato/AF/OS.
Fiscal administrativo: Empregado da CETURB/ES formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.
Fiscal técnico: Empregado da CETURB/ES formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato.
Suplente de Fiscal do Contrato: Nomeado junto com o fiscal do contrato, devendo substituí- lo em suas ausências, quando necessário.
GERAD: Gerência Administrativa.
Gestor de contrato: Empregado da CETURB/ES formalmente designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo. Dependendo da complexidade do Contrato poderá ser designada Comissão Gestora composta de, no mínimo, 03 (três) membros.
Suplente de Gestor do Contrato: Nomeado junto com o gestor do contrato, devendo suprir suas ausências quando necessário, exceto quando constituída Comissão Gestora, onde nãos faz necessário nomeação de suplente.
Instrumento Convocatório ou Edital: Ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.
Instrumento de Formalização de Contratação: É o contrato assinado entre as partes, ou na ausência deste a Ordem de Serviço ou Autorização de Fornecimento.
Item: Conjunto de objetos idênticos ou de mesma natureza;
Licitações-e: Sistema informatizado desenvolvido pelo Banco do Brasil, a qual possibilita a realização de licitações, por intermédio da internet, de bens e serviços junto à fornecedores previamente cadastrados.
Licitante: Todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.
Líder do Consórcio: Empresa integrante do Consórcio que o representa junto à CETURB/ES.
Matriz de riscos: Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada pelo Diretor da Área solicitante a partir de pareceres técnicos elaborados por sua equipe contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução prédefinida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Modo de disputa aberto: Procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública, que pode ser utilizada tanto na realização de Licitação na Modalidade de Pregão Eletrônico, quanto de Pregão Presencial.
Modo de disputa fechado: Procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos.
Multa Contratual: Penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).
Objeto Contratual: Objetivo de interesse da CETURB/ES a ser alcançado com a execução do contrato.
Ordem de Serviço ou OS: Trata-se de documento emitido pela CETURB/ES por meio do qual se ordena a execução da obra ou serviço contratado.
Autorização de Fornecimento ou AF: Trata-se de documento emitido pela CETURB/ES por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem ou serviço contratado.
Parcerias: Forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio.
Partes Contratuais: Todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações.
Patrocínio: Toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacional, técnico- cientifico, ou cujos temas sejam convergentes com a missão institucional, retratadas na política editada pela CETURB/ES.
Permuta: Negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da CETURB/ES por um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer em espécie.
Plano de Trabalho: Documento, com caráter de proposta, que define os aspectos atinentes ao objeto e a consecução.
Pregão Eletrônico ou PE: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público.
Pregão Presencial ou PP: Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas de forma presencial pelos Licitantes.
Pregoeiro: Empregado da CETURB/ES formalmente designado, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade pregão.
Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: Procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas.
Projeto básico: Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Projeto Executivo: Conjunto de elementos necessários e suficientes a execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Prorrogação de Prazo: Concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência.
Recurso Procrastinatório: Recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório.
REDIR: Reunião de Diretoria.
Renovação de Prazo: Extensão de prazo e do valor da prestação de serviços contínuos.
Representante Legal: Xxxxxx para quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato.
Representante Legal do Consórcio: Empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração Pública.
Ressarcimento a Terceiros: É o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pela CETURB/ES, seus prepostos ou contratados e que merece reparação.
RILC: Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CETURB/ES.
Serviço de Engenharia: São os trabalhos profissionais (CREA, CAU), que exigem para a sua execução o registro no Conselho profissional competente.
Solicitação de Material ou SM: Documento eletrônico próprio da Companhia para solicitar materiais do almoxarifado ou contratar via licitação.
Supressão: São os serviços ou materiais que, no decorrer da execução do contrato, tornam- se desnecessários.
Tarefa: Contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Termo Aditivo ou TA: Instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela CETURB/ES.
Termo de Referência: Documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
Transação: Negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.
Valor do Prêmio: O valor definido previamente em edital como incentivo nas contratações de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos que não possui caráter de pagamento.
CAPÍTULO II
Das Regras Aplicáveis às Licitações e Contratos Do Processo Licitatório
Art. 6° Além das finalidades previstas no Art. 2° deste RILC, as contratações da CETURB/ES deverão atender a função social de realização do interesse coletivo, que resta garantida em sua Lei de criação.
§ 1° A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela CETURB/ES, bem como para o seguinte:
I - ampliação economicamente sustentada do acesso aos usuários do sistema de trasportes coletivos aos produtos e serviços da CETURB/ES;
II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da CETURB/ES, sempre de maneira economicamente justificada.
§ 2° A CETURB/ES deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua, em especial, pela inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos processos de contratação.
Art. 7° O processo de licitação de que trata este RILC observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparação; II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Art. 8° A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcional e justificadamente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 9º A licitação e a contratação serão precedidas de substancial e suficiente planejamento elaborado por unidade administrativa da CETURB/ES.
Art. 10 A fixação de critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou como obrigação da contratada, desde que motivada, não frustra o caráter competitivo da licitação.
Dos impedimentos para participar de licitações ou ser contratado pela CETURB/ES
Art. 11 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da CETURB/ES;
II - esteja cumprindo a pena de suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela CETURB/ES;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, na forma do Art. 87, inc. IV da Lei n° 8.666/93 ou declarada impedida de licitar e contratar com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Espírito Santo, com base no Art. 7° da Lei n° 10.520/02, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente da CETURB/ES, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da CETURB/ES;
b) empregado de CETURB/ES cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Estado do Espírito Santo, assim entendido aqueles que exercem o cargo de Secretários de Estado, Diretores Gerais, Presidentes de Estatais e de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais Autônomos e seus equivalentes.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CETURB/ES há menos de 6 (seis) meses.
IV - às demais pessoas que tenham sido alcançadas pelas vedações fixadas pela legislação, que vedam o nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública Estadual direta e indireta, ou outra norma que venha a ser editada em substituição ou complementação à mesma.
Art. 12 É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor
ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CETURB/ES.
§ 2° Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela CETURB/ES no curso da licitação.
Da Fase Preparatória
Art. 13 As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da CETURB/ES, elaborado pela unidade (área ou gerência) responsável pela contratação, o qual estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
Parágrafo único. A unidade responsável pelo planejamento das contratações identificará com precisão as necessidades da CETURB/ES a curto, médio e longo prazo e definirá, de forma suscinta e clara os objetos, de acordo com as requisições formuladas pelas demais unidades administrativas, considerando aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
Art. 14 A fase preparatória da contratação atenderá a seguinte sequência de atos:
a) solicitação expressa, formal e por escrito da unidade requisitante interessada, com indicação de sua necessidade;
b) aprovação da autoridade competente conforme alçada definida na forma deste RILC para início do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para a CETURB/ES;
c) autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;
d) especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta;
e) juntada ao procedimento do projeto básico, eis que se trata de requisito prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, ou a juntada de termo de referência, quando for o caso, que deverá contar com a realização dos levantamentos, estudos, pesquisas e exames necessários visando a identificação do objeto, prazos, termos e condições mais adequados para sua execução em face da necessidade a ser atendida;
f) estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado, na forma prevista neste RILC;
g) indicação dos recursos orçamentários;
h) juntada do projeto executivo (se for o caso), caso o mesmo já tenha sido elaborado, ficando dispensado quando o mesmo for objeto da contratação que se pretende.
i) definição do critério de julgamento e do regime de execução a serem adotados;
j) definição de direitos e obrigações das partes contratantes;
k) elaboração da minuta do instrumento convocatório e do contrato, quando for o caso da não utilização dos Editais e minutas Padrão, aprovado em anexo ao presente ou posteriormente através de expediente próprio.
l) aprovação da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos pela Assessoria Jurídica da CETURB/ES, quando não for utilizado as minutas de Edital Padrão.
Parágrafo único. Serão juntados ao processo:
a) pedido de licitação ou solicitação de material;
b) autorização para instauração do processo;
c) projeto básico ou termo de referência, conforme o caso;
d) indicação do recurso orçamentário;
e) instrumento convocatório e respectivos anexos, quando for o caso;
f) comprovante de publicidade da licitação;
g) ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso;
h) original das propostas e dos documentos que as instruírem;
i) atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora/pregoeiro e da autoridade competente;
j) pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
k) atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação;
l) recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
m) despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
n) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
o) outros comprovantes de publicações;
p) demais documentos relativos à licitação.
Art. 15 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de obras e serviços de engenharia deverá ser obtida a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema referencial de preços adotado pela CETURB/ES.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 16 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços será realizada a partir dos seguintes critérios:
I – por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria CETURB/ES;
II - pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares realizadas pela própria CETURB/ES ou por outros entes públicos ou privados;
IV - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
Art. 17 O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à CETURB/ES, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§ 2° No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3° A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a
CETURB/ES registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
Art. 18 No caso de licitação para aquisição de bens, a CETURB/ES poderá: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir
de parecer técnico aprovado pela autoridade competente;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em documento aprovado pela autoridade competente;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§ 1° O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 2° É facultada à CETURB/ES a exclusão de marcas ou de produtos quando: I - decorrente de pré-qualificação de objeto;
II - indispensável para melhor atendimento do interesse da CETURB/ES, comprovado mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica;
III - mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da CETURB/ES.
Art. 19 A padronização referida neste RILC será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente para decisão.
§ 1° O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade.
§ 2° A padronização será decidida pela autoridade a quem for designada tal competência, ser publicada no sítio eletrônico da CETURB/ES com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido e revista periodicamente.
§ 3° A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua publicidade, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização;
Art. 20 As licitações da CETURB/ES, preferencialmente eletrônicas, poderão ser processadas com base nos seguintes procedimentos:
I - Licitação pelo rito da modalidade Pregão, presencial ou eletrônico; II - Licitação pelo modo de disputa aberto;
III - Licitação pelo modo de disputa fechado.
Parágrafo único. Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito da modalidade de pregão instituída pela Lei n° 10.502/02 é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa.
Art. 21 Nas contratações da CETURB/ES poderá ser utilizado um dos seguintes regimes de execução:
I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral;
V - contratação semi-integrada; VI - contratação integrada.
Art. 22 A CETURB/ES poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender a necessidade da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a CETURB/ES deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
Art. 23 As minutas dos instrumentos convocatórios e seus respectivos contratos, bem como os convênios e demais ajustes, quando diversos das minutas padrão aprovadas, ou que vierem a ser futuramente aprovadas, deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio.
Art. 24 É vedada a adoção de qualquer ato ou conduta em desacordo com as normas desta RILC.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 25 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela CETURB/ES poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse - PMI.
Art. 26 O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da CETURB/ES.
Art. 27 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 28 A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 29 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela CETURB/ES, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 30 O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
Das comissões de licitação e do Pregoeiro
Art. 31 As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial.
Parágrafo único. As comissões de que trata o caput serão compostas e regidas na forma de seu regulamento próprio.
Art. 32 As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da autoridade competente.
Art. 33 Compete às comissões de licitação e ao pregoeiro:
I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II - receber e processar os recursos em face das suas decisões; III - dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV- encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação;
VI - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções.
Parágrafo único. É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Do instrumento convocatório
Art. 34 O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos: I - o objeto da licitação;
II - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de propostas;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - sem prejuízo do sigilo do valor orçado, que será mantido até o final da etapa de negociação, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;
VIII - os requisitos de habilitação; IX - exigências, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. X - o prazo de validade da proposta;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XV - as sanções;
XVI - outras indicações específicas da licitação.
Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso; II - a minuta do contrato, quando for o caso;
III - informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substituição por documentos equivalentes; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução.
Art. 35 É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste RILC e que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 36 O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente por qualquer pessoa física ou jurídica até o 5° dia útil anterior à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1° A CETURB/ES deve processar, julgar e decidir a impugnação interposta em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
§ 2° Na hipótese de a CETURB/ES não decidir a impugnação até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 3° Compete à autoridade signatária do instrumento convocatório decidir as impugnações interpostas.
§ 4° Se a impugnação for julgada procedente, a CETURB/ES deverá:
I - Na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente; II - Na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame;
b) comunicar a decisão da impugnação a todos os licitantes.
§ 5° Se a impugnação for julgada improcedente, a CETURB/ES deverá comunicar a decisão diretamente ao Impugnante, dando seguimento à licitação.
Art. 37 Até o 5° dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ser respondidos pela autoridade signatária do instrumento convocatório, em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
§ 1° As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados e passam a integrar o instrumento convocatório na condição de anexos.
§ 2° Na hipótese de a CETURB/ES não responder o pedido até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Art. 38 A apresentação dos envelopes ou o registro de ofertas no sistema de licitações eletrônicas contendo as propostas e a documentação de habilitação implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório.
Das exigências de Habilitação
Art. 39 Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Da Habilitação Jurídica
Art. 40 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Da Qualificação Técnica
Art. 41 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: I - ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; IV - prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§ 1° No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2° A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à apresentação pelo licitante de Certidão de Acervo Técnico - CAT, acompanhada do respectivo Atestado, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório.
§ 3° As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§ 4° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 5° Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela CETURB/ES.
§ 6° Nas licitações para fornecimento de bens, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, a CETURB/ES poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 42 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
I - apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da lei.
§ 1° A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados.
§ 2° A exigência constante no § 1° limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3° A CETURB/ES, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório, a exigência de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômicofinanceira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4° O valor do patrimônio líquido a que se refere o § 3° não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais.
Da Regularidade Fiscal
Art. 43 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em: I - Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV – Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado do Vitória, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual;
V – Prova da regularidade com débitos Trabalhistas.
Das Disposições Gerais sobre Habilitação
Art. 44 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da CETURB/ES, membro da comissão de licitação ou pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1° As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
§ 2° As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores), sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
Art. 45 A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;
IV - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, de cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços.
Da Participação em Consórcio
Art. 46 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no Art. 39 e seguintes por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo a CETURB/ES estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Das preferências nas aquisições e contratações
Art. 47 Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, os benefícios da Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações posteriores, na forma estabelecida neste RILC.
Art. 48 Para os efeitos deste RILC, aplicam-se as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 49 Havendo algum defeito na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, contado do julgamento da habilitação ou, na hipótese de inversão de fases, da classificação final dos licitantes, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Parágrafo único. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das sanções previstas neste RILC, devendo a CETURB/ES convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a análise de sua habilitação e prosseguimento do certame.
Art. 50 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações pelos modos aberto ou fechado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2° No caso de pregão o percentual a que se refere o § 1° será de 5 % (cinco por cento).
Art. 51 Para efeito do disposto no artigo anterior deste RILC, ocorrendo o empate, proceder- se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será classificada em 1° lugar;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do Art. 50 deste RILC, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido nos parágrafos do Art. 50 deste RILC, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, será mantida a ordem de classificação original do certame.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta final não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta de preço no prazo fixado pelo instrumento convocatório, após o encerramento da fase competitiva, sob pena de preclusão.
Art. 52 Nas contratações da CETURB/ES será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, e para tanto:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os pagamentos destinados às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, ocorrerão exclusivamente à Contratada.
§ 2º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme previsão contida no instrumento convocatório, a qual deverá ser precedida de justificativa nos autos do processo administrativo de contratação para a adoção do benefício e do percentual previsto.
Art. 53 Não se aplica o disposto no Art. 52 quando:
I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei n° 13.303/16.
Disposições gerais para a contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 54 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes, desde que observado os ditames da Lei 13.303/2016:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico e/ou executivos, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Art. 55 As contratações sob regime de execução de contratação semi-integradas e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei 13.303/16, os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
c) parecer técnico, assim entendido como sendo a definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema de Preços Referenciais da CETURB/ES, no caso de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada semiintegrada;
b) com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada.
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela Área Solicitante da CETURB/ES, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de:
a) redução de custos;
b) aumento da qualidade;
c) redução do prazo de execução;
d) facilidade de manutenção; ou
e) facilidade de operação.
§ 1° No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de execução de empreitada integrada:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindose das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 2° Nas contratações integradas ou semi-integradas em que a Licitante/Contratada apresentar proposta de alteração de projeto básico que venha a ser aprovada pela Diretoria da Área Solicitante, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada, que deverá arcar integralmente com os custos e efeitos decorrentes da alteração que se mostrarem associados às parcelas para alteradas.
§ 3° Não será admitida, por parte da CETURB/ES, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Da publicidade
Art. 56 Serão divulgados no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da CETURB/ES na internet os seguintes atos:
I - avisos de licitações;
II - extratos de contratos e de termos aditivos; III - avisos de chamamentos públicos.
§ 1° Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico da CETURB/ES e no sistema Licitações-e.
§ 2° O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no sítio eletrônico da CETURB/ES e no sistema Licitações- e.
§ 3° Serão mantidas no sítio eletrônico da CETURB/ES todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como todos os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados e o valor das contratações.
Art. 57 Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos: I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço,
bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Parágrafo único. O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da última veiculação do aviso da licitação.
Da Fase Externa - Disposições Gerais
Art. 58 As licitações deverão ser processadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1° Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a CETURB/ES poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 2° As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico usualmente utilizado pela Administração Pública Direta.
Art. 59 Após a publicidade do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Da Apresentação das Propostas ou Lances - Disposições Gerais
Art. 60 As licitações na modalidade de pregão presencial observarão o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste RILC; X - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XII - o pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada; XIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XVI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; e
XVII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
Art. 61 As licitações na modalidade de pregão eletrônico - PE observarão o seguinte procedimento:
I - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
IV - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
VI - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
VII - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;
X - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
XI - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XII - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XIII - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XIV - A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro, em prazo nunca inferior a 5 (cinco) minutos, com exceção aos Pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior; XV – A partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar-se-á início a etapa de lances por tempo randômico, através de sistema eletrônico que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, que durará até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
XVII - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XVIII - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XIX - No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XX - Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;
XXI - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXII - A habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto nesse RILC e no instrumento convocatório;
XXIII - Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXIV - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXV - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXVI - A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXVII - Para efeito do disposto no item anterior, manifestação imediata é aquela efetuada via eletrônica – internet -, no período máximo de 30 (trinta) minutos após o pregoeiro comunicar aos participantes, por meio do sistema eletrônico, o resultado da classificação final; e manifestação motivada é a descrição sucinta e clara do fato que motivou a licitante a recorrer. XXVIII - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXIV - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente na forma deste RILC adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
Art. 62 As licitações poderão também adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado no caso de parcelamento do objeto.
Do modo de disputa aberto
Art. 63 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 64 Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 65 O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Do modo de disputa fechado
Art. 66 No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Da combinação dos modos de disputa
Art. 67 No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado.
Do julgamento das propostas Dos critérios de julgamento
Art. 68 Nas licitações da CETURB/ES poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1° Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2° Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3° Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 69 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a CETURB/ES atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Art. 70 O critério de julgamento por maior desconto:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Parágrafo único. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor técnica
Art. 71 Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§ 1° Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§ 2° Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Art. 72 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1° O fator de ponderação técnico poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).
§ 2° O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§ 3° No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - ato continuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
IV – A critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art. 73 No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento: I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Parágrafo único. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.
Melhor conteúdo artístico
Art. 74 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
Art. 75 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Maior oferta de preço
Art. 76 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CETURB/ES como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1° Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2° Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3° Na hipótese do § 2°, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da CETURB/ES caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
§ 4° A alienação de bens da CETURB/ES deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
Art. 77 Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Maior retorno econômico
Art. 78 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a CETURB/ES decorrente da execução do contrato.
§ 1° O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2° O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à CETURB/ES, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3° O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 79 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 80 Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Melhor destinação de bens alienados
Art. 81 No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1° O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 2° A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o Art. 8° inciso I, da Lei n° 13.303/16, com o plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da CETURB/ES, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à empresa realizar.
§ 3° O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da CETURB/ES, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 4° O disposto no § 3° não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.
§ 5° Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela CETURB/ES e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§ 6° A decisão será objetiva e suficientemente motivada.
Critério de desempate
Art. 82 Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III - os critérios estabelecidos no Art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2° do Art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
Do julgamento da proposta e habilitação
Art. 83 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela CETURB/ES;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1° A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2° A CETURB/ES poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 3° Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela CETURB/ES; ou
II - valor do orçamento estimado pela CETURB/ES.
§ 4° Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5° Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 6° Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do §5°, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 7° Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: I - intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II - verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III - levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social;
IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI - verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a CETURB/ES, com entidades públicas ou privadas;
VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa; X - estudos setoriais;
XI - consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
XII - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços; e
XIII - demais verificações que porventura se fizerem necessárias.
§ 8° Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a CETURB/ES poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§ 9° Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantesestrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
§ 10 Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão de licitação ou pelo pregoeiro, facultada a assinatura aos licitantes presentes.
Da negociação
Art. 84 Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a CETURB/ES deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou.
§ 1° A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2° Se depois de adotada a providência referida no § 1° deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Dos Recursos
Art. 85 Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação.
Art. 86 As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.
§ 1° O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2° É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 87 Na contagem dos prazos estabelecidos neste RILC, exclui-se o dia do início e inclui- se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela CETURB/ES, no âmbito de sua Sede, localizada Vitória -ES.
Art. 88 O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis e fazê-lo subir à segunda instância administrativa, devidamente informado, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 89 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 90 No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
Da Aprovação
Art. 91 Na fase de aprovação, a autoridade competente na forma deste RILC ou de ato normativo interno poderá:
I - determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II - homologar e/ou adjudicar o objeto da licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
III - anular o processo, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV - revogar o processo, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração, que constituía óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado;
V - declarar o processo deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido ao chamamento; ou
VI - declarar o processo fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem sido desclassificados ou inabilitados.
Parágrafo único. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 92 A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
Parágrafo único. A anulação ou revogação do processo licitatório depois de iniciada a fase de lances ou propostas será precedida de processo administrativo no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os licitantes renunciando o direito de contestar o ato respectivo.
Art. 93 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a CETURB/ES do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 94 Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste RILC.
Art. 95 Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a CETURB/ES deverá instaurar processo administrativo punitivo e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se aplicar o disposto no caput deste artigo a CETURB/ES deverá revogar a licitação.
Do Cadastramento
Art. 96 A CETURB/ES manterá dois cadastros distintos para seus Contratados, o primeiro denominado Cadastro Simplificado, com o objetivo de comprovação exclusivamente da regularidade fiscal (art. 43, deste RILC), e o segundo denominado Cadastro Corporativo, com o objetivo de comprovação para fins de habilitação (art. 39, deste RILC).
Art. 97 Ambos os cadastros deverão ser organizados, mantidos e gerenciados pela GERAD, em articulação com as demais Gerências da CETURB/ES.
Art. 98 A GERAD deve disponibilizar, para as demais Gerências da CETURB/ES, ambos os cadastros para fins de análise, consultas e contratações.
Art. 99 As empresas interessadas em serem incluídas nos cadastros devem atender às exigências explicitadas nos Manuais de Cadastro, aprovados em anexo ao presente RILC, sendo referido processo de inclusão realizado de forma ininterrupta, inclusive para fins de renovação, alteração, substituição ou complementação cadastral.
Art. 100 Para as empresas que optarem pela realização do Cadastro Corporativo, será emitido o respectivo Certificado de Registro Cadastral – CRC.
Art. 101 As empresas, detentoras do Certificado de Registro Cadastral – CRC poderão, uma vez previsto no Edital, utilizar de referido certificado para fins de comprovação de habilitação, desde que atendidos todos os requisitos e exigências constantes de referido Instrumento Convocatório.
Art. 102 O fato de uma determinada empresa ser detentora do Certificado de Registro Cadastral – CRC, não retira a possibilidade da CETURB/ES de rever os documentos a ele atinentes.
Art. 103 É responsabilidade das empresas, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC em Licitações, manter toda a documentação exigida em dia, inclusive em relação a habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Art. 104 A emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC é exclusivo para as empresas que optarem pelo Cadastro Corporativo, não sendo emitida em favor das empresas que optarem pelo Cadastro Simplificado.
Art. 105 O Cadastro Simplificado poderá ser utilizado para a realização de Contratações Diretas, mediante relatório disponibilizado pela GERAD onde constem as certidões exigidas pelo art. 43 deste RILC e respectivas datas de validade.
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 106 Poderá ser utilizado o Sistema de Registro de Preços previsto na Lei 13.303/2016, o qual observará Decreto do Poder executivo e as seguintes condições:
I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados; III - definição da validade do registro;
IV - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo único. A existência de preços registrados não obriga a CESAN a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO
Da Dispensa de Licitação
Art. 107 É dispensável a realização de licitação pela CETURB/ES:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a CETURB/ES desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público,
segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da CETURB/ES;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2°;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a CETURB/ES poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2° A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3° A Formação e Instrução dos processos de Contratações Diretas deverão seguir as disposições estabelecidas na Lei 13.303/2016 e neste RILC.
§ 4° O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso I do caput será reajustado anualmente, com base na variação do INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, contados da publicação da Lei 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da CETURB/ES e consolidados através de Resolução específica aprovada pela REDIR.
§ 5° O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso II do caput será reajustado anualmente, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, contados da publicação da Lei 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016, valores
estes que serão divulgados no sítio da internet da CETURB/ES e consolidados através de Resolução específica aprovada pela REDIR.
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 108 A contratação direta pela CETURB/ES será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2° Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Do Credenciamento
Art. 109 Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela CETURB/ES.
Parágrafo único. A CETURB/ES poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.
Art. 110 O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da CETURB/ES na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada; VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à CETURB/ES com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§ 1° A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida no Art. 56 deste RILC.
§ 2° O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela CETURB/ES, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
Da formalização da dispensa e da inexigibilidade
Art. 111 O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade;
II - caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação;
III - autorização da autoridade competente;
IV - indicação do dispositivo do RILC aplicável;
V - indicação dos recursos orçamentários para a despesa; VI - razões da escolha do contratado;
VII - proposta, justificativa do preço e, conforme o caso, a apresentação de orçamentos, de consultas aos preços de mercado, cópias de notas fiscais ou cópias de contratos;
VIII - consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a CETURB/ES;
IX - parecer técnico, seguido de parecer jurídico, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso;
X - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
XI - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
XII - Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo e sede da Contratada, quando a contratada for de outro Estado e Municipal da sede da contratatda, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários, ou Positiva com Efeitso de Negativa.
CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS
Da formalização das contratações
Art. 112 Os contratos de que trata este RILC serão regidos por suas respectivas cláusulas e pelos preceitos de direito privado.
Art. 113 Os contratos e aditivos deverão ser formalizados por escrito.
Art. 114 A formalização da contratação será feita por meio de:
I – celebração de contrato, obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) exista obrigação futura para o contratado, não garantida por assistência técnica ou certificado de garantia;
b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da CETURB/ES;
c) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens pertencentes à CETURB/ES.
II – emissão de Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumentos equivalentes; III – celebração de Termo Aditivo, na hipótese de:
a) alteração de prazo;
b) alteração de preço, excetuando-se os reajustes, atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, que poderão ser efetivados por apostilamento; ou
c) supressão ou ampliação de objeto ou valor, nos casos permitidos em Lei.
§ 1° Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, a CETURB/ES deverá:
a) fazer constar da solicitação da proposta ou do termo de referência as demais obrigações necessárias para fins de contratação;
b) exigir do contratado o cumprimento das referidas obrigações estabelecidas.
§ 2° Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato.
§ 3º Na formalização dos contratos e respectivos aditivos, deverá ser expedida concomitantemente a respectiva informação de disponibilidade financeira.
§ 4º Na formalização dos contratos decorrentes de licitação de obras e serviços, que pressupõem a necessidade de disponibilidade orçamentária, a mesma também deverá ser informada no processo de contratação com vistas a possibilitar o início de sua efetiva execução.
§ 5° É dispensável a celebração do contrato e a informação de Disponibilidade Financeira nas Contratações em Caráter Excepcional, remanescendo a exigência de parecer do solicitante e autorização do Gerente da Área ou Unidade.
§ 6° É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a CETURB/ES, salvo as Contratações em Caráter Excepcional.
§ 7º No que tange as Contratações em Caráter Excepcional, além dos demais requisitos a ela inerentes, ficam as mesmas limitadas ao valor de 1% (hum por cento) do valor estabelecido no inc. II, do Art. 125, deste RILC.
§ 8º O limite estabelecido no § 7º, não se aplica para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas cartoriais que dada as características não admitem limitação.
Art. 115 O contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 116 A CETURB/ES não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 117 A CETURB/ES poderá contratar serviço técnico especializado prevendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual, justificando nos casos em que isso não ocorrer.
Parágrafo único. Quando a contratação for relativa a serviço de natureza intelectual a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela CETURB/ES, nos termos fixados no instrumento convocatório.
Art. 118 A Unidade responsável pela contratação deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta, pelo prazo de 06 (seis) anos contado da extinção do contrato.
Da Publicidade das Contratações
Art. 119 O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em sítio eletrônico da CETURB/ES.
Parágrafo único. A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período.
Art. 120 A CETURB/ES deverá disponibilizar mensalmente para conhecimento público, em seu sítio eletrônico, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento.
§ 1° A critério da CETURB/ES a divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, poderá ocorrer a cada 02 (dois) meses.
§ 2° A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
Art. 121 É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Das Cláusulas Contratuais
Art. 122 São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I - os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta;
II - o objeto e seus elementos característicos;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - que constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
IX - as hipóteses de rescisão;
X - hipóteses e mecanismos de alterações contratuais;
XI - o reconhecimento dos direitos da CETURB/ES, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XII - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XIII - a vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;
XIV - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XVI - a matriz de risco, quando for o caso.
§ 1° Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes onde houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no contrato onde serão alocados os riscos e responsabilidades das partes.
§ 2° Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
§ 3° Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da CETURB/ES para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
§ 4° Os contratos de que trata este RILC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Art. 123 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia.
§ 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2° A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.
§ 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da CETURB/ES, o limite de garantia previsto no § 2° poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual, mediante apresentação de certidão negativa de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
§ 5° Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela CETURB/ES, dos quais o contratado ficará depositário, à garantia deverá ser acrescida ao valor destes bens.
§ 6° O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
§ 7° Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, o instrumento de garantia oferecido pela contratada deverá, obrigatoriamente, garantir à CETURB/ES, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais a CETURB/ES venha arcar com os pagamentos dessas verbas em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência do terceiro garantidor e consequente homologação do Poder Judiciário.
§ 8° A Contratada deverá apresentar à CETURB/ES a garantia de execução contratual, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa, podendo ser prorrogado uma única vez mediante requisição da contratada, submetida as justificativas a apreciação da CETURB.
§ 9° O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para a apresentação da garantia a que se refere o parágrafo anterior, autoriza a CETURB/ES a buscar a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
Da Duração dos Contratos
Art. 124 A duração dos contratos não excederá a 05 (cinco) anos, contados a partir da data da vigência, nos termos da Lei nº 13.303/2016.
Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a CETURB/ES seja usuária de serviços públicos essenciais.
Art. 125 A vigência dos contratos será fixada no instrumento convocatório e na respectiva avença ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. Os contratos por escopo terão as suas vigências compatíveis com a conclusão dos objetos.
Art. 126 Os contratos em que a CETURB/ES não incorra em qualquer espécie de despesa terão os prazos de vigência fixados por ato da autoridade competente, mediante decisão fundamentada, não se vinculando à duração máxima a que dispõe o art.124.
Da Prorrogação de prazos
Art. 127 Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observado o Art. 124 e os seguintes requisitos:
I - haja interesse da CETURB/ES;
II - exista previsão no instrumento convocatório e no contrato;
III - seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste; IV - exista recurso orçamentário para atender a prorrogação;
V - as obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;
VI - a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; VII - a manutenção das condições de habilitação da contratada;
VIII - a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela CETURB/ES em fase de cumprimento;
IX - seja promovida/requerida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo; X – haja autorização da autoridade competente.
Art. 128 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada à
manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela CETURB/ES;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da CETURB/ES;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CETURB/ES em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da CETURB/ES, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1°. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
§ 2° Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.
Art. 129 Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da CETURB/ES, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços.
Da Alteração dos Contratos
Art. 130 Os contratos regidos por este RILC poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
§ 1° A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da CETURB/ES.
§ 2° A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 3° Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 4° Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta.
§ 5° Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos nos
§ 2° e 3° deste artigo.
Art. 131 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no Art.
130 deste RILC, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
Art. 132 As alterações qualitativas, podem ultrapassar os limites previstos neste RILC, desde que observadas as seguintes situações:
I - não acarrete para a CETURB/ES encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da Companhia, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
II - não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico- financeira da contratada;
III - decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI - demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame para a CETURB/ES.
Art. 133 O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 134 Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 135 A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido da contratada e desde que aceita pela CETURB/ES.
Art. 136 A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
Art. 137 Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela CETURB/ES pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
Art. 138 As alterações de trata este RILC deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, que poderão ser registradas por simples apostilamento.
Art. 139 O reajustamento dos preços contratuais previsto neste RILC deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a
CETURB/ES, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 140 O reajuste de preços previsto no contrato para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, deverá ser solicitado pelo Contratado.
Do Reajuste ou Reajustamento dos Contratos
Art. 141 O reajustamento de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter as condições efetivas da proposta.
§ 1º O edital ou o contrato de serviço continuado e sem dedicação exclusiva de mão de obra deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 2º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se- á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fixados.
§ 4º O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços em contrato de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra é a data limite para a apresentação da proposta.
§ 5º O registro do reajustamento de preço em sentido estrito deve ser formalizado por simples apostila.
§ 6º Se, com o reajustamento, houver a necessidade de formalização de prorrogação de prazo ou acréscimo e supressão de serviços, é possível incluir no aditivo o reajustamento.
Da Repactuação dos Contratos
Art. 142 A repactuação de contrato é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 143 Será admitida a repactuação do contrato dos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. A repactuação do contrato deve estar prevista no edital.
Art. 144 O interregno mínimo de 12 (doze) meses para a primeira repactuação do contrato será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão de obra da contratação pretendida.
Art. 145 Em caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela em que aditada ou apostilada.
Art. 146 As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato.
§ 1º A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 3º Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração; II - as particularidades do contrato em vigência;
III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 4º A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 5º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 6º A CETURB/ES poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 147 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura da apostila;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
§ 1º No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 2º A CETURB/ES deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
Da Revisão de Contratos ou
Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
Art. 148 Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
Parágrafo único A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante; V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatório correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Da Execução dos Contratos
Art. 149 O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste RILC, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo Único. A CETURB/ES deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida.
Art. 150 A execução dos contratos poderá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:
I - os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação do objeto prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do usuário.
§ 1° A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como, marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.
§ 2° O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art. 151 O contratado é obrigado a:
I - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II - responder pelos danos causados diretamente à CETURB/ES ou a terceiros, independentemente de comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 152 O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à CETURB/ES a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2° Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, o gestor do contrato deverá oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil - RFB comunicando tal fato.
§ 3° Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, o gestor do contrato deverá oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 153 O contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela CETURB/ES em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela CETURB/ES.
Art. 154 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada, poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste RILC.
§ 1° A CETURB/ES poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
§ 2° Deverá constar dos instrumentos convocatório e contratual previsão autorizando a CETURB/ES a promover a retenção preventiva de créditos devidos ao contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento do contratado de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 155 Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias.
Art. 156 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento), que deverá ser previsto no respectivo instrumento convocatório e contratual.
§ 1° A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2° É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do processo licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3° As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou em contratação direta.
Art. 157 Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.
§ 1° O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem éticoprofissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
§ 2° Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
Art. 158 O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
Art. 159 Xxxxx disposições em contrário constantes do instrumento convocatório, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do contratado.
Art. 160 A CETURB/ES deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Da Gestão e fiscalização dos contratos
Art. 161 A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor do contrato designado pela CETURB/ES, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto da Contratada o acompanhamento dessas atividades.
§ 1° Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da CETURB/ES, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da Companhia, designados previamente pelo Diretor da Área demandante. A critério da CETURB/ES, a fiscalização ou acompanhamento técnico do Objeto contratado poderá se realizar por empresa contratada para este fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições.
§ 2° A Contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do contrato.
§ 3°. As partes anotarão em registro próprio devidamente carimbado e assinado, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 4° As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que além de atender o presente RILC, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados na Licitação, Contrato, Termo de Referência, Projetos e Especificações - sempre de acordo com as normas e legislação pertinentes. Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.
Art. 162 As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores e/ou Fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art. 163 É competência do Gestor ou fiscal da CETURB/ES, dentre outras:
I - provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico;
II - identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado; e
III - atestar a plena execução do objeto contratado.
Art. 164 É dever do representante ou preposto da Contratada:
I - zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;
II - zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da CETURB/ES;
III - zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
Do pagamento
Art. 165 O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens, observados os seguintes procedimentos:
§ 1° A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta "on-line" ao sistema de cadastramento, ou na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais.
§ 2° A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§ 3° O pagamento pela CETURB/ES das verbas rescisórias, bem como aquelas destinadas a férias e 13° (décimo terceiro) dos trabalhadores da contratada, poderá ser feito por meio de conta vinculada de acordo com o disposto no instrumento convocatório ou contrato.
§ 4° Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o Art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados;
II - contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB no 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados;
IV - Demais tributos incidentes sobre o objeto da contratação.
Art. 166 No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, a CETURB/ES deverá obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes motivos devidamente justificados pela autoridade competente.
Parágrafo Único. O prazo de pagamento será fixado no respectivo instrumento convocatório e contratual.
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 167 A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
Art. 168 Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da CETURB/ES, observado o presente RILC;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da CETURB/ES.
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato; IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CETURB/ES, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CETURB/ES decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CETURB/ES, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§ 1º As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§ 2º As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
§ 3º Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
Art. 169 A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral da CETURB-ES, em razão de sua inexecução parcial ou total;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CETURB/ES;
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1° A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2° Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 1° será de 90 (noventa) dias.
§ 3° Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização, quando for o caso.
Art. 170 Na rescisão por ato unilateral, sem prejuízo das sanções previstas neste RILC, a CETURB/ES poderá adotar, quando julgar conveniente, as seguintes medidas:
I - assunção imediata do objeto contratado, pela CETURB/ES, no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela CETURB/ES;
III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à CETURB/ES.
Das Sanções
Art. 171 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este RILC sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 172 Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste RILC, garantida a prévia defesa, a CETURB/ES poderá aplicar as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa moratória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - multa compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
IV - suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CETURB/ES, por até 02 (dois) anos;
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
Art. 173 São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
I - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
II - apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CETURB/ES;
III - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
IV - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V - agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; VI - incorrer em inexecução contratual.
VII - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§ 1º As práticas passíveis de rescisão podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço em níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§ 2º As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
Art. 174 A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CETURB/ES, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
§ 1° A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na comunicação da advertência à contratada, devendo ocorrer o seu registro junto a Cadastro mantido pela GERAD (Gerência Administrativa).
§ 2° A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
Art. 175 A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
II - em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, § 1° da Lei Complementar n° 123/2006, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
III - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
IV - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato;
V – nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VI - no caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VII - no caso de inexecução total, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
§ 1° Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa a contratada deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa previa.
§ 2° Havendo concordância da contratada quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra- se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização através de Apostilamento e comunicação ao Cadastro da GERAD para fins de registro.
§ 3° Não havendo concordância da contratada e a CETURB/ES acatar as razões da defesa, a deliberação final caberá a autoridade competente.
§ 4° Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado o processo administrativo a ser conduzido por comissão permanente ou especial nomeada para este fim.
§ 5º O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CETURB/ES, por até 02 (dois) anos;
Art. 176 Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à CETURB/ES, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
§ 1° Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
§ 2° O prazo da sanção a que se refere o caput deste artigo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
§ 3° Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a CETURB/ES poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
§ 4° A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
Art. 177 Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a CETURB/ES às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CETURB/ES em virtude de atos ilícitos praticados.
IV - tenham frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§ 1º As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§ 2º As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
Art. 178 A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CETURB/ES, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o Art. 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Do procedimento para aplicação de sanções
Art. 179 As sanções devem ser aplicadas em processo administrativo autônomo por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.
Art. 180 O processo administrativo deverá ser conduzido pelo Gestor do Contrato, ou Comissão gestora quando houver.
Art. 181 O processo administrativo deve observar as seguintes regras e etapas:
I - autorização expressa da autoridade competente para instauração do processo;
II - o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e à sanção cabível;
III - o processado deve ser intimado da instauração do processo para, querendo, no prazo de
5 (cinco) dias úteis oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso;
IV - caso haja requerimento para produção de provas, O Gestor do Contrato deverá apreciar a sua pertinência em despacho motivado;
V - quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada, para a qual a parte interessada deverá ser intimada, facultada a presença de advogado indicado pela parte;
VI - concluída a instrução processual, a parte será intimada para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VII - transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o Gestor do Contrato, dentro de 15 (quinze) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do jurídico da CETURB/ES;
VIII - todas as decisões do processo devem ser motivadas;
IX - da decisão final cabe recurso à autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado da intimação do ato.
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Parágrafo único. A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e, imediatamente, comunicada ao Cadastro mantido pela GERAD para fins de registro.
Art. 182 Na aplicação das sanções deverão ser consideradas as seguintes condições:
I - razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II - danos resultantes da infração;
III - situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
IV - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza; e
V - outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.
CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO
Art. 183 Os convênios e os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da Companhia, observando se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste RILC e demais disposições sobre a matéria.
Art. 184 Para os efeitos de relações de que trata o caput do Art. 201, considera-se:
I - convênio/patrocínio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos, transferência de tecnologia e tenha como partícipe, de um lado, a CETURB/ES e, de outro lado, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação;
II - concedente/patrocinador - CETURB/ES, responsável pela transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos e transferência de tecnologia destinados à execução do objeto do convênio ou patrocínio;
III - convenente/patrocinado - pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, com as quais a CETURB/ES pactue a execução de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação, mediante a celebração de convênio ou contrato de patrocínio;
IV - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a alteração das condições do convênio ou do contrato de patrocínio celebrado;
V - objeto - o produto do convênio ou do contrato de patrocínio, observado o programa de trabalho e as suas finalidades; e
VI - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio ou do patrocínio e o alcance dos resultados previstos.
Art. 185 É vedada a celebração de convênios ou contratos de patrocínio:
I - com entidades públicas ou privadas em que Conselheiros, Diretores, empregados da CETURB/ES, seus respectivos cônjuges ou companheiros, assim como pessoal cedido ou requisitado, ocupem cargos de direção, sejam proprietários, sócios, bem como que possuam grau de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o Terceiro grau.
II - com entidades privadas que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio;
III - com pessoas que tenham, em suas relações anteriores com a CETURB/ES, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios ou de contratos de patrocínios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano à CETURB/ES; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios ou de contratos de patrocínio.
§ 1º As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
I) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
II) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
III) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
IV) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
V) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§ 2º As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
Art. 186 A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com a CETURB/ES depende de cadastramento e de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho proposto pela pessoa interessada.
§ 1° O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado a qualquer tempo e permitirá a celebração de convênios e contratos de patrocínio enquanto estiver válido.
§ 2° No Cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme o caso; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da inexistência de dívida com o Poder Público, bem como de inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II se encontram incursos em alguma situação de vedação constante do Art. 11 deste RILC.
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com a Seguridade Social (CND) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; VI - no caso de convênio:
a) atestado comprovando a experiência da pessoa em atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com a CETURB/ES; e
b) prova de regularidade emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Vitória e pelo Tribunal de Contas da Sede da Convenente.
§ 3° Verificada falsidade ou incorreção de qualquer informação ou documento apresentado, deve o convênio ou o contrato de patrocínio ser imediatamente denunciado pela CETURB/ES.
§ 4º O cadastramento em questão será mantido pela área da empresa interessada, ou afim com o objeto do convênio e terá validade de até 2 (dois) anos.
Art. 187 O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a CETURB/ES.
Art. 188 As parcelas do convênio ou patrocínio, conforme o caso, serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela CETURB/ES;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras práticas atentatórias às normas de regência praticadas na execução do convênio, ou o inadimplemento do convenente ou patrocinado com relação a cláusulas conveniais ou contratuais;
III - quando o convenente ou patrocinado deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela CETURB/ES ou por integrantes do seu sistema de controle interno.
Art. 189 A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com pessoas privadas poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela CETURB/ES visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
§ 1° Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação em sítio eletrônico da CETURB/ES ou em jornal de grande circulação local.
§ 2° O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente ou patrocinado para a gestão e execução do ajuste.
Art. 190 Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio e, no que couber, em contratos de patrocínio:
I - o objeto;
II - a forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela CETURB/ES; III - os recursos financeiros das partes, se for o caso;
IV - a vigência e sua respectiva data de início; V - os casos de rescisão e seus efeitos;
VI - as responsabilidades das partes;
VII - a designação de gestores das partes para a execução do objeto; VIII - as hipóteses de alteração do ajuste;
IX - a obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;
X - a destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos; XI - o foro competente para dirimir conflitos da relação convenial ou patrocinada.
§ 1° Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas, outras cláusulas poderão ser inseridas no ajuste.
§ 2° Os convênios e os contratos de patrocínio de que trata este RILC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, inclusive mediação e arbitragem.
Art. 191 Os convênios e os contratos de patrocínio deverão ser assinados pela autoridade competente da CETURB/ES.
§ 1° Caberá ao Gestor do Contrato efetuar a analise e aprovação da prestação de contas, para fins de pagamento, repasse, medição ou quitação final.
§ 2º A competência para decidir sobre eventual rescisão antecipada, suspensão do repasse de recursos financeiros ou suspensão de cumprimento de qualquer outra obrigação da CETURB/ES é da autoridade competente da Companhia.
Art. 192 No caso de convênio, a contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens, serviços ou transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1° Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2° Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia, constará do convênio cláusula que indique a forma de sua mensuração.
Art. 193 No ato de celebração do convênio com repasse de recurso financeiro e de contrato de patrocínio, a CETURB/ES deverá garantir a existência de recursos aptos a fazer frente ao mesmo, durante sua vigência.
Art. 194 Os recursos de convênio, enquanto não utilizados pelo convenente, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública ou fundo de aplicação financeira de curto prazo se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
Parágrafo único. As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.
Art. 195 A prestação de contas de convênios e patrocínios observará regras específicas de acordo com o montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento.
§ 1° A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pela GEFIN (Gerência Financeira) da CETURB/ES.
§ 2° O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela CETURB/ES será de 01 (um) mês, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 3º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a CETURB/ES poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias para o saneamento da irregularidade ou cumprimento de obrigação.
§ 4° A análise da prestação de contas pela CETURB/ES poderá resultar em: I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à CETURB/ES; ou
III - Reprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis.
Art. 196 Na aquisição de bens ou contratação de serviços com recursos da CETURB/ES transferidos a pessoas privadas, deverão ser observados os princípios da publicidade,
impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 197 Nos convênios firmados com entidades privadas, não poderão ser realizadas despesas administrativas com recursos transferidos pela CETURB/ES.
Art. 198 Nos convênios firmados com entidades privadas, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da convenente, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos e contribuições de ordem trabalhista e previdenciária, recolhimento de FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais e demais encargos sociais, bem como custos com diárias, deslocamentos e comunicação, desde que tais valores:
I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada; III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a convenente;
IV - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio; V - sejam objeto de prestação de contas.
§ 1° A despesa com a equipe contratada observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no instrumento de convênio.
§ 2° A inadimplência da entidade convenente em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CETURB/ES a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio.
§ 3° Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio, a entidade convenente deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 199 O convênio ou o contrato de patrocínio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando as partes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste.
Parágrafo único. Quando da extinção do convênio ou patrocínio, os saldos financeiros remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à CETURB/ES, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de medidas cabíveis.
Art. 200 As parcerias entre a CETURB/ES e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação serão regidas pelas disposições da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 201 Os processos instaurados na vigência deste RILC deverão tramitar pela empresa com capa padrão e índice de documentos, devendo conter numeração em todas as folhas do processo, em ordem crescente sequencial, rubricadas com o carimbo de identificação do responsável.
Art. 202 Na contagem dos prazos estabelecidos neste RILC, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão dias úteis.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticado pela CETURB/ES, no âmbito de sua Sede, localizada em Vitória-ES.
Art. 203 Omissões e lacunas deste RILC serão objeto de análise pela Assessoria Jurídica da CETURB/ES mediante provocação das demais Diretorias da Companhia, e deverão ser submetidas a análise em REDIR e aprovação pelo CONSAD.
Art. 204 Aplica-se este RILC, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela CETURB/ES.
Art. 205 Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos licitatórios, os contratos, acordos ajustes, projetos de financiamento e outros instrumentos congêneres iniciados ou celebrados em data anterior à vigência deste RILC.
Art. 206 Este RILC deverá ser publicado no sítio da internet mantido pela CETURB/ES e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo com antecedência de 30 (trinta) dias e entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2018.
Art. 207 Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, XX de XXXXX de 2018.
XXXX XXXXXXX
Diretor Presidente
ANEXO I
COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CETURB- ES
MANUAL DE CADASTRO DE EMPRESAS
1. OBJETIVO
Estabelecer as normas e os procedimentos a serem observados para fins de cadastramento prévio, com vistas à participação em futuras contratações para aquisição de Materiais, fornecimento de produtos e prestação de serviços para a CETURB-ES, nos termos da Lei FEDERAL nº 13.303/2016 e RILC – Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CETURB-ES.
2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSCRIÇÃO OU RENOVAÇÃO
A empresa deverá encaminhar a seguinte documentação ao Setor de Gestão de Compras da CETURB-ES – SECOM no endereço constante no item 7.14 deste manual.
Os documentos devem ser apresentados, observada, preferencialmente, a seqüência abaixo:
2.1. FORMULÁRIOS
2.1.1. Requerimento, conforme modelo anexo;
2.1.2. Formulário Informações Cadastrais da Empresa, conforme modelo anexo;
2.1.3. Relação dos materiais, equipamentos fabricados ou revendidos ou serviços prestados, informando as marcas quando couber, conforme modelo anexo;
2.1.4. Procuração da empresa proponente nomeando Procurador para transações com a CETURB-ES, exceto quando se tratar de sócio, conforme modelo anexo.
2.2. HABILITAÇÃO JURÍDICA
2.2.1. Cópia autenticada do estatuto e/ou contrato social e alterações devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedade por ações, acompanhamento de documentos de eleição e seus administradores e Registro comercial, no caso de empresa individual;
2.2.2. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, apresentar auto declaração de enquadramento, conforme Modelo anexo, firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, acompanhada da respectiva comprovação de poderes. Comprovada a
falsidade da declaração, impõe-se sanção administrativa, atendido o devido processo legal e denúncia ao Ministério Público.
Obs.: O objeto do contrato social ou alteração contratual a ser apresentado deverá ser compatível com as atividades que a empresa pretende se cadastrar.
2.3. REGULARIDADE FISCAL
2.3.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
2.3.2. Prova de regularidade com o INSS, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
2.3.3. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
2.3.4. Prova de regularidade com a Fazenda Pública do Espírito Santo, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual.
2.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
2.4.1. Balanço Patrimonial na forma da Lei, do último Exercício Social exigível, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, contendo os respectivos termos de abertura e encerramento, devidamente submetidos à autenticação no órgão competente do registro do comércio.
2.4.2. As empresas que utilizam o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, deverão comprovar a Escrituração Contábil Digital – ECD por meio de recibo de entrega junto a Receita Federal, igualmente, deverão apresentar o Balanço Patrimonial do último exercício social exigível.
2.4.3. As empresas recém constituídas, cujo Balanço Patrimonial ainda não seja exigível, deverão apresentar o Balanço de Abertura, contendo carimbo e assinatura do representante legal da empresa e do contador.
2.4.4. As empresas que estiveram inativas no ano anterior, deverão apresentar cópia da declaração de inatividade entregue à Receita Federal, apresentando o último balanço patrimonial que antecede à condição de inatividade.
2.5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
2.5.1. Cópia autenticada de atestados de fornecimento de produtos ou equipamentos, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, especificando o material/equipamento fornecido, para cada tipo de produto que a empresa quer se cadastrar (FABRICANTE E REVENDEDOR);
2.5.2. Carta de credenciamento emitida pelo fabricante, quando tratar-se de revendedor / distribuidor autorizado, constando a relação dos itens de comercialização (REVENDEDOR);
2.5.3. Licença de Operação e Registro da pessoa jurídica no Conselho Regional competente (quando couber), por exemplo:
✓ Auditoria: Registro no Conselho Regional de Contabilidade e Certificado de registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários;
✓ Agenciamento / Fornecimento de Passagens: Certificado de registro da empresa junto a EMBRATUR ou CADASTUR e IATA ou SUB-IATA;
✓ Lanches ou Coffee Break: Licença de Funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária Municipal;
✓ Dedetização e Desratização: Licença Sanitária ou Termo de Responsabilidade técnica emitido pelo órgão competente (Secretaria de Estado da Saúde, CREA ou CRQ);
✓ Jurídicos: Registro da OAB;
✓ Limpeza e Desinfecção de Reservatórios de Águas: Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica da empresa emitido pelo CRQ;
✓ Manutenção de Condicionador de Ar: Certidão de Registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA;
✓ Manutenção/ Recarga/ Reteste de Extintores: Certidão de Registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA;
✓ Vales Alimentação: Certidão de credenciamento no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, expedida pelo Ministério do Trabalho;
✓ Vigilância: Certificado expedido pela Polícia Federal;
✓ Seguros: Certidão de Regularidade emitida pelo Ministério da Fazenda - Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Obs.: No caso de revendedor / distribuidor se não tiver condições de fornecer a Carta de credenciamento emitida pelo fabricante deverá necessariamente apresentar cópia autenticada dos atestados de fornecimentos.
3. INCLUSÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS:
A qualquer momento a empresa poderá solicitar a inclusão de novos produtos ou serviços prestados no Certificado de Registro Cadastral.
Caso haja deferimento da alteração solicitada, o novo CRC será entregue mediante apresentação do CRC original vigente.
4. RENOVAÇÃO DE CADASTRO:
4.1. Antes do vencimento do certificado de registro cadastral, a empresa poderá solicitar sua renovação, mediante a retirada dos formulários necessários, junto ao Setor de Cadastro da CETURB-ES ou requisitar através do e-mail: xxxxx.xxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx.
4.2. Caso não haja mudanças nos dados serão consideradas as informações anteriormente fornecidas e arquivadas no cadastro da empresa, dispensando a empresa de fornecer os documentos constantes nesses itens. Se houver alterações, os formulários deverão ser apresentados. Os demais documentos deverão ser fornecidos de acordo com este manual.
5. INDEFERIMENTO
5.1. Ocorrendo o indeferimento da inscrição ou da renovação do Certificado de Cadastro a CETURB-ES formalizará à empresa e a mesma ficará impossibilitada de participar de licitações mediante habilitação pelo CRC – Certificado de Registro Cadastral.
5.2. Dentro de 05 (cinco) dias úteis da data de comunicação, a empresa interessada poderá interpor recurso requerendo a reconsideração.
5.3. Será examinado o pedido dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do protocolo na CETURB-ES, informando a decisão por escrito ao interessado.
6. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO
A CETURB-ES poderá suspender por até dois anos, ou mesmo cancelar o Registro Cadastral, caso a empresa deixe de cumprir obrigações contratuais ou infrinja normas regulamentares, desde que mediante processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório.
7. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
7.1. Toda a documentação deverá ser apresentada em Português. Documentos emitidos em outra língua deverão estar acompanhados de tradução juramentada.
7.2. Os pedidos de inscrição (ou renovação) poderão após a análise prévia, serem devolvidos, caso estejam em desacordo com este manual.
7.3. O pedido de inscrição (ou renovação), entregue no Setor de Compras da CETURB- ES para o Registro Cadastral, será apreciado e expedido dentro de no máximo 15 dias, a contar da data de entrada.
7.4. Deferida a inscrição ou renovação, expedir-se-á o Certificado de Registro Cadastral (CRC), o qual terá validade por um ano, contados a partir da data da expedição.
7.5. A inscrição (ou renovação), no Registro Cadastral, não implica em obrigação, por parte da CETURB-ES, em convidar a Empresa inscrita para participar das licitações.
7.6. O Certificado de Xxxxxxxx só substituirá os documentos explicitamente citados no instrumento convocatório.
7.7. Havendo interesse, por parte da empresa, em participar de licitações em andamento, a documentação completa deverá ser protocolada, até o 5º dia útil anterior à data de abertura, com indicativo que manifeste a intenção quanto a determinado processo licitatório.
7.8. Só serão recebidas solicitações de cadastro ou renovação acompanhadas de todos os documentos obrigatórios indicados neste manual.
7.9. Os anexos exigidos neste manual deverão estar assinados.
7.10. As certidões que não possuam data de validade serão consideradas como sendo de
90 dias a contar da data de expedição.
7.11. A documentação exigida poderá ser apresentada em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório competente, publicação em órgão da imprensa oficial ou autenticação por funcionário da GERAD (Gerência Administrativa). Com exceção daqueles emitidos por meio de sistema eletrônico via Internet.
7.12. Durante a análise da documentação e do período de validade do Certificado de Registro Cadastral, a CETURB-ES poderá solicitar da empresa outros documentos comprobatórios julgados necessários, bem como esclarecimento de dúvidas que possam surgir com relação a situação do cadastro.
7.13. Com o objetivo de promover a utilização de consulta "on-line" dos documentos em licitações e contratações diretas, recomenda-se que a empresa mantenha atualizados os documentos cadastrais, especialmente os referentes a Regularidade Fiscal.
7.14. Para maiores informações dirigir-se a:
COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CETURB- ES – GERÊNCIA ADMINISTRATIVA (GERAD).
Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, CEP: 29.010-002
Telefones: (00) 0000-0000 / 0000-0000 / 0000-0000 / 0000-0000 / 0000-0000 / 0000-0000.
Horário de Atendimento: das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 16h45.
Após a efetivação do cadastro, será emitido o Certificado de Registro Cadastral.
É de responsabilidade da empresa o envio de documentação para a manutenção situação regular do Registro Cadastral.
MODELO DE REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO OU RENOVAÇÃO
A Empresa.........................................................................com sede
....................................................... na cidade de .............................. Estado solicita
sua inscrição (ou renovação), no Registro Cadastral da CETURB-ES, no ramo de: (indicar o produto no qual a empresa esta requerendo cadastro), declarando que responderá sob as penas da Lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações e documentos apresentados, bem como do pleno conhecimento e aceitação das exigências constantes no Manual de Cadastro de Empresa, junto a CETURB-ES.
N. Termos
P. Deferimento Em / /
........................................................................................
(assinatura do representante legal da empresa Nome: CPF:
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA EMPRESA | ( ) INSCRIÇÃO ( ) RENOVAÇÃO | ||
RAZÃO SOCIAL | |||
CNPJ | INSC. ESTADUAL | INÍCIO DAS ATIVIDADES | |
ENDEREÇO | BAIRRO | ||
CIDADE | UF | CEP | CAIXA POSTAL |
DDD/TELEFONE | DDD/FAX | ||
RAMO DE ATIVIDADE | CONTATO | ||
REPRESENTANTE OU FILIAL NO ESPÍRITO SANTO | |||
NOME | CNPJ / CPF | ||
ENDEREÇO (Rua, Nº). | CEP | BAIRRO | |
CIDADE | UF | CONTATO | DDD/CELULAR |
DDD/TELEFONE | DDD/FAX | ||
PRINCIPAIS SÓCIOS OU ACIONISTAS | |||
PRODUTOS OU SERVIÇOS QUE A EMPRESA SE HABILITA PARA O CADASTRO NA CETURB- ES | |||
LOCAL/DATA ASSINATURA E CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO |
RELAÇÃO DE MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS FABRICADOS OU REVENDIDOS | |
DESCRIÇÃO | MARCA |
PROCURAÇÃO
A ......................................................................., com sede à ,
inscrita no CNPJ .................................., neste ato representada por seu dirigente Sr (a)
................................................................................., residente e domiciliado
..........................................., nomeia e constitui seu bastante procurador
..............................................................................., residente e domiciliado
..........................................................................., portador do CPF ......................................, x XX
....................................., a quem confere poderes para representar a outorgante em todas as licitações e outras transações, podendo retirar editais, fornecer cotações, assinar atas, propostas, contratos de fornecimento de materiais ou serviços, com validade até ...................
..........................., ..... de ........................ de 20.....
........................................................................................
(assinatura do representante legal da empresa) Nome:
CPF:
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A (nome da empresa), com ato constitutivo registrado na Junta Comercial em / / , NIRE (nº), CNPJ (nº), estabelecida na (Rua, nº, bairro, Cidade, Estado, CEP), declara, sob as penas da Lei, que:
1. Se enquadra na condição de (Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte), nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
2. A receita bruta, nos termos da Lei Complementar 123/2006, auferida no último ano-calendário foi de R$ (dispensada de declarar se a empresa encontra-se no ano-calendário de início de atividade).
3. A pessoa jurídica não se enquadra em nenhuma das hipóteses abaixo, nos termos da Lei Complementar 123/2016:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, em que a receita bruta global ultrapasse o limite para obtenção do benefício;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, em que a receita bruta global ultrapasse o limite para obtenção do benefício;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, em que a receita bruta global ultrapasse o limite para obtenção do benefício;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações;
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
(Município), de de .
Nome:
CPF: