AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
PROCESSO No 48100.001189/96-81
CONTRATO DE CONCESSÃO No 061/ 2001 - ANEEL
PARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE CELEBRAM A UNIÃO E A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.
A UNIÃO, doravante designada apenas PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em conformidade com o disposto no inciso IV, art. 3o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autarquia em regime especial, com sede no SGAN quadra 603, módulo “I”, Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o no 02.270.669/0001-29, representada por seu Diretor-Geral, XXXX XXXXX XXXXXXX XXXX, nos termos do inciso V, art. 10, Anexo I - Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, doravante designada apenas ANEEL e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, com sede na Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Bongi, inscrita no CNPJ/MF sob o no 33.541.368/0001-16, representada na forma de seu Estatuto Social, por seu Diretor-Presidente, XXXXXX DE XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX e seu Diretor Econômico-Financeiro, XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX na condição de Concessionária de Transmissão de Energia Elétrica, doravante designada simplesmente TRANSMISSORA, com interveniência da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Sociedade de Economia Mista, representada por seu Presidente, XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, neste instrumento designado apenas ACIONISTA CONTROLADOR, por este instrumento e na melhor forma de direito, têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica, doravante denominado CONTRATO, que se regerá pelo Código de Águas, aprovado pelo Decreto no 24.643, de 10 de julho de 1934, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei no 852, de 11 de novembro de 1938, pelo Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, pelas Leis nos 8.987, de 3 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995,
9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.648, de 27 de maio de 1998, e Decreto no 2.655, de 2 de julho
de 1998, pela legislação superveniente e complementar, e pelas condições estabelecidas nas Cláusulas seguintes:
PROCURADORIA GERAL/ANEEL | |
VISTO |
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
As partes convencionam adotar, neste CONTRATO, termos técnicos e expressões, cujos significados aplicados no singular ou plural, masculino ou feminino, em letras maiúsculas, correspondem às seguintes definições:
I - AMPLIAÇÕES DA REDE BÁSICA - implantação de uma linha de transmissão ou subestação na REDE BÁSICA recomendada pelo CCPE e/ou ONS, objeto de concessão outorgada pelo PODER CONCEDENTE;
II - CCT - CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO celebrado entre
CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e USUÁRIOS, estabelecendo termos e condições para a conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e das DEMAIS INSTALAÇÕES de transmissão da TRANSMISSORA dedicadas aos USUÁRIOS;
III - CCI - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES celebrado entre duas
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, estabelecendo os procedimentos, direitos e responsabilidades para o uso compartilhado de equipamentos e instalações;
IV - CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO - pessoa jurídica com delegação do PODER CONCEDENTE para a exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO;
V - CCPE - COMITÊ COORDENADOR DO PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DOS
SISTEMAS ELÉTRICOS - Comitê criado através da Portaria Ministerial no 150, de 10 de maio de 1999, com a atribuição de coordenar a elaboração do planejamento da expansão dos sistemas elétricos brasileiros, de caráter indicativo para geração, consubstanciado nos Planos Decenais de Expansão e nos Planos Nacionais de Energia Elétrica de longo prazo.
VI - CPST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, homologado pela
ANEEL, celebrado entre o ONS e CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO detentoras de instalações de transmissão componentes da REDE BÁSICA, estabelecendo os termos e condições para prestação de serviços de transmissão de energia elétrica aos USUÁRIOS, sob administração e coordenação do ONS;
VII - CUST - CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, homologado pela ANEEL,
celebrado entre o ONS, representando as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e USUÁRIO, estabelecendo os termos e condições para o uso da REDE BÁSICA pelo USUÁRIO, incluindo a prestação dos serviços de transmissão pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e supervisão do ONS, bem como a prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos SISTEMAS INTERLIGADOS;
VIII - DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
reconhecidas pela ANEEL como integrantes do ativo imobilizado da CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO, não integrantes da REDE BÁSICA e disponibilizadas, com ônus, aos concessionários de serviço público de distribuição e aos concessionários, permissionários e autorizados de geração.
IX - INSTALAÇÕES DE CONEXÃO - conjunto de equipamentos de manobra, proteção, controle, medição, destinados e necessários a conectar a instalação de um ou mais USUÁRIOS ao SISTEMA DE TRANSMISSÃO;
X - INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - linhas de transmissão e seus terminais, transformadores e seus terminais ou demais equipamentos destinados a cumprir uma função de regulação de tensão, controle de fluxo de potência ou conversão de freqüência, pertencentes às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
XI - ONS - OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituído sob a forma de Associação Civil, autorizada pela ANEEL mediante a
Resolução no 351, de 11 de novembro de 1998, que, conforme o disposto na Lei no 9.648, de 1998 e sua regulamentação, é responsável pela coordenação, supervisão e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO, integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e por consumidores;
XII - PODER CONCEDENTE - a União, nos termos do art. 2o, inciso I, da Lei no 8.987, de 1995;
XIII - PROCEDIMENTOS DE REDE - documento elaborado pelo ONS e homologado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento da operação, a implantação, o acesso, o uso e a operação da REDE BÁSICA, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos respectivos USUÁRIOS do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, bem como as responsabilidades do ONS e de todas as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
XIV - RECEITA ANUAL PERMITIDA - receita autorizada pela ANEEL, mediante Resolução, pela disponibilização das instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO relacionadas neste CONTRATO;
XV - REDE BÁSICA - INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL e integrantes dos SISTEMAS INTERLIGADOS;
XVI - REFORÇO- implantação de novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO da REDE BÁSICA,
substituição ou alteração em instalações existentes da REDE BÁSICA, recomendados pelo CCPE ou ONS e autorizados pela ANEEL, para aumento da capacidade de transmissão, ou da confiabilidade do sistema, ou que resulte em alteração da configuração do sistema interligado;
XVII - REVISÃO PERIÓDICA - reposicionamento da RECEITA ANUAL PERMITIDA com objetivo de promover a eficiência e modicidade tarifária.
XVIII - SISTEMA INTERLIGADO - INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica que
compõem a REDE BÁSICA ou pertencentes a sistemas a ela conectados, operando sob coordenação ou supervisão do ONS;
XIX - SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO - serviço público de transmissão de energia elétrica, prestado mediante a construção, operação e manutenção das instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, incluindo os serviços de apoio e administrativos, provisão de equipamentos e materiais de reserva, programações, medições e demais serviços complementares necessários à transmissão de energia elétrica, segundo os padrões estabelecidos na legislação e regulamentos;
XX - SISTEMA DE TRANSMISSÃO - conjunto de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA, bem como as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
XXI - TERMINAIS - designação genérica de equipamentos utilizados para fazer as conexões físicas entre instalações elétricas; e
XXII - USUÁRIO - todo agente conectado ou que está fazendo uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
Este CONTRATO regula a concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica, objeto da concessão de que é titular a TRANSMISSORA, cujo prazo foi prorrogado por meio da Portaria MME no 185, de 06 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial de 07 de junho de 2001, para as instalações relacionadas, no ANEXO I e constantes da Resolução ANEEL no 166, de 31 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial de 1o de junho de 2000, nas resoluções posteriores expedidas pela ANEEL, e para as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e DEMAIS INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO, relacionadas no ANEXO II deste CONTRATO, constantes do Processo ANEEL no 48500.000610/99-21.
Primeira Subcláusula - Para os efeitos legais de intervenção, encampação, transferência, declaração de caducidade ou extinção, as instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, objeto deste CONTRATO, constituem uma única concessão. Incorporam-se ainda à concessão regulada neste CONTRATO, os
REFORÇOS autorizados das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO relacionadas nos ANEXOS I e II. Segunda Subcláusula - A TRANSMISSORA aceita que a exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de que é titular seja realizada como função de utilidade pública prioritária,
comprometendo-se a somente exercer outras atividades empresariais nos termos e condições
previstas em regulamentação expedida pela ANEEL.
Terceira Subcláusula - Até que seja expedida a regulamentação prevista na Subcláusula anterior, o exercício de outras atividades empresariais dependerá de prévia autorização da ANEEL. Desde já, fica acordado que a receita auferida com outras atividades deverá ter parte destinada a contribuir para a modicidade das tarifas do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a qual será considerada nas REVISÕES PERIÓDICAS de que trata a CLÁUSULA SEXTA deste CONTRATO.
Quarta Subcláusula - As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de propriedade da TRANSMISSORA poderão ser incluídas ou excluídas da REDE BÁSICA, DAS INSTALAÇÕES DE CONEXÃO ou das DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, de acordo com a
determinação da ANEEL, com a correspondente reclassificação da RECEITA ANUAL PERMITIDA, preservada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
Quinta Subcláusula - A TRANSMISSORA, de acordo com o que dispõe o art. 25 da Lei no 9.074, de 1995, renuncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem a Lei no 8.987, de 1995.
Sexta Subcláusula - Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO referido neste CONTRATO, a TRANSMISSORA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observados os termos deste CONTRATO, a legislação específica, as normas regulamentares e as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e da ANEEL.
Primeira Subcláusula - A TRANSMISSORA, na prestação do serviço, compromete-se a empregar materiais e equipamentos de qualidade e a manter instalações e métodos operativos adequados, que garantam bons níveis de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia, modicidade das tarifas, integração social e preservação do meio ambiente, bem como seus aprimoramentos. Para maior clareza, ficam definidos os termos abaixo:
I - regularidade - caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE e de não interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, conforme pactuado neste CONTRATO e no CPST;
II - eficiência - caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste CONTRATO com o mínimo custo e pelo estrito atendimento ao USUÁRIO do serviço nos prazos previstos na regulamentação específica;
III - segurança - caracterizada pelos mecanismos que a TRANSMISSORA adotar para preservação e guarda das suas instalações e para proteção do funcionamento dos sistemas operacionais, inclusive contra terceiros;
IV - atualidade - compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações utilizadas e a sua conservação, bem como a melhoria do serviço;
V - cortesia - caracterizada pelo atendimento ágil e respeitoso a todos os USUÁRIOS do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender do mesmo modo
todos que solicitarem informações ou providências relacionadas com o disposto no presente CONTRATO;
VI - modicidade das tarifas - caracterizada pelo esforço permanente da TRANSMISSORA e da ANEEL em reduzir os custos, criando condições para a redução das tarifas quando das revisões previstas na CLÁUSULA SEXTA;
VII - integração social - caracterizada pela predisposição da TRANSMISSORA de envolver-se em problemas sociais com a região onde se localizam as suas instalações, através de ações comunitárias e até de disponibilização de recursos físicos e logísticos, quando solicitados por agentes da defesa civil, em especial nos casos de calamidade pública, com vistas em dar suporte ou amparar as populações atingidas; e
VIII - preservação do meio ambiente - caracterizada pelo respeito às normas ambientais e pela ação da TRANSMISSORA na mitigação dos impactos ambientais.
Segunda Subcláusula - A TRANSMISSORA poderá fazer uso compartilhado da infra-estrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, infra-estrutura de telecomunicações e outras nos termos estabelecidos pela regulamentação específica expedida pelas agências reguladoras federais.
Terceira Subcláusula - O compartilhamento da infra-estrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de que trata a Subcláusula anterior, dar-se-á mediante instrumento contratual próprio a título oneroso.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA TRANSMISSORA
Será de inteira responsabilidade da TRANSMISSORA a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de acordo com regras e critérios estabelecidos pela ANEEL, sendo de sua competência captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação do serviço regulado neste CONTRATO.
Primeira Subcláusula - Na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA observará os PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como as Cláusulas estabelecidas no CUST e no CCT, celebrado com os USUÁRIOS, e no CPST celebrado com o ONS, contendo as condições técnicas e comerciais para disponibilização das suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para a operação interligada.
Segunda Subcláusula - A TRANSMISSORA permitirá o livre acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme disposto na legislação, devendo firmar CCT’s com os USUÁRIOS que a ela se conectarem, os quais assumirão os encargos da conexão correspondente.
Terceira Subcláusula - A TRANSMISSORA, para cumprimento da finalidade do SISTEMA INTERLIGADO e para permitir a conexão de outra CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO ou de USUÁRIO, deverá:
I - disponibilizar as informações técnicas necessárias à conexão de USUÁRIOS às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
II - promover, observada a legislação de regência e mediante acordo e desde que resguardados os interesses das partes, a cessão de uso ou transferência de bens e instalações, com o objetivo de otimizar os investimentos e melhor caracterizar as respectivas responsabilidades pela operação e manutenção dos mesmos;
III - compartilhar instalações e infra-estrutura existentes e permitir a edificação em áreas disponíveis, caso estas já estejam sendo remuneradas pela RECEITA ANUAL PERMITIDA, obedecidos os padrões técnicos de projeto da TRANSMISSORA acessada, os PROCEDIMENTOS DE REDE e observado o planejamento determinativo da expansão da transmissão; e
IV - Receber INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de USUÁRIOS, na forma estabelecida na legislação.
Quarta Subcláusula - No CCI, a ser celebrado entre a TRANSMISSORA e outra CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO, deverá constar, sem se limitar, os procedimentos, direitos e responsabilidades das partes abrangendo os seguintes aspectos:
I - condições da cessão de uso dos bens e instalações; II - período de implantação das instalações;
III - período de comissionamento e testes das instalações; IV - fase de operação das instalações;
V - programação integrada da manutenção;
VI - condições de trânsito de veículos e pessoas nos arruamentos e acessos; VII - segurança patrimonial das instalações;
VIII - procedimentos em situações de emergência; IX - regime de cooperação;
X - solução de controvérsias técnico-operacionais; XI - responsabilidades pelo fluxo de informações; XII - encargos decorrentes da manutenção de rotina;
XIII - condições do compartilhamento de bens, instalações e infra-estrutura e as respectivas responsabilidades das partes;
XIV - condições para ampliar edificações existentes ou construir novas edificações em área disponível das subestações; e
XV - condições comerciais com as respectivas responsabilidades sobre pagamentos e encargos.
Quinta Subcláusula - A operação e a manutenção das instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO objeto deste CONTRATO serão de exclusiva responsabilidade da TRANSMISSORA, que se submeterá à regulamentação específica estabelecida pela ANEEL e às regras operacionais estabelecidas pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como às condições constantes deste CONTRATO, do CCT e do CPST.
Sexta Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá, mediante ato autorizativo expedido pela ANEEL e com o correspondente estabelecimento de receita, executar os REFORÇOS nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA, objeto deste CONTRATO, tendo em vista a prestação do serviço público de que é titular. Em cada caso a TRANSMISSORA submeterá previamente à ANEEL a documentação, que deverá conter, entre outros, memorial descritivo, orçamento detalhado e cronograma de implantação das novas instalações que serão reguladas pelas disposições deste CONTRATO e pelos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Sétima Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá realizar as adequações necessárias, com base em fundamentos técnicos e econômicos, para compatibilizar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO constantes da Resolução 166/2000, aos requisitos técnicos que advirem da implantação dos PROCEDIMENTOS DE REDE e da ANEEL, que serão consideradas no estabelecimento da RECEITA ANUAL PERMITIDA, mediante autorização específica da ANEEL.
Oitava Subcláusula - Além de outras obrigações decorrentes da lei e das normas regulamentares específicas, são, ainda, obrigações e encargos da TRANSMISSORA, inerentes à concessão regulada por este CONTRATO:
I - Com o PODER CONCEDENTE:
a - organizar e manter atualizado o registro e inventário dos bens vinculados à concessão, nos termos estabelecidos pela regulamentação específica expedida pela ANEEL, bem como zelar pela integridade e segurança das suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
b - não alienar, ceder ou dar em garantia os ativos vinculados à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO sem a prévia e expressa autorização da ANEEL;
c - observar o disposto em Resolução da ANEEL sobre o oferecimento, em garantia, da receita do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO;
d - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo perante o PODER CONCEDENTE, a ANEEL, os USUÁRIOS e terceiros, pelos eventuais danos e prejuízos causados em decorrência da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido e regulado neste CONTRATO, comprovadamente de sua responsabilidade;
e - prestar contas à ANEEL anualmente da gestão do serviço concedido, mediante relatório elaborado segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, compreendendo, inclusive, o desempenho técnico-operacional das instalações sob sua responsabilidade;
f - prestar contas aos USUÁRIOS anualmente da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido, fornecendo informações específicas sobre os níveis de disponibilidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade das tarifas, assegurando ampla divulgação nos meios de comunicação acessíveis aos USUÁRIOS;
g - submeter à aprovação prévia da ANEEL os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, construções, empréstimos, vendas de ações, bem como com pessoas físicas ou jurídicas que façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada ou que tenham diretores ou administradores comuns à TRANSMISSORA;
h - permitir aos encarregados da fiscalização da ANEEL e outros especialmente designados para esta finalidade, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação do serviço, bem como aos registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
i - efetuar o pagamento dos valores relativos à taxa de fiscalização do serviço concedido fixados pela ANEEL;
j - efetuar o pagamento da cota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, de acordo com as Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993, e 9.648, de 27 de maio de 1998;
k - submeter à prévia aprovação da ANEEL qualquer alteração do seu Estatuto Social, transferência de ações que compõem o controle societário que implique mudança desse controle, bem como reestruturação societária da empresa; e
l - manter registro contábil, em separado, das atividades atípicas não vinculadas à concessão, ou constituir outra empresa, juridicamente independente, para o exercício dessas atividades.
II - Com a qualidade do serviço concedido:
a - manter atualizada toda a documentação técnica relativa aos equipamentos e instalações, bem como executar os desenhos “como construído”, de forma a permitir a verificação dos mesmos, quando for solicitado pela ANEEL, nos termos acordados no CPST;
b - manter seus empregados treinados e atualizados, visando assegurar, permanentemente, a melhoria da qualidade e eficiência na prestação do serviço concedido;
c - operar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de acordo com as instruções dos PROCEDIMENTOS DE REDE, com as regras vigentes e com as que vierem a ser emanadas da ANEEL ou do ONS, devendo acatar e aplicar quaisquer novas resoluções, determinações, recomendações e instruções que disciplinem o SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO;
d - manter, durante o prazo de vigência da concessão, apólices de seguro para garantir a cobertura adequada dos equipamentos mais importantes das instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO,
cabendo à TRANSMISSORA definir os bens e instalações a serem segurados e assumir as responsabilidades pelos riscos de reposição ou recuperação de todos os bens integrantes da concessão, decorrentes de sinistros ou fatos extraordinários danosos às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. As cópias das apólices deverão ficar à disposição da Fiscalização da ANEEL;
e - envidar seus melhores esforços no sentido de minimizar danos à flora e à fauna existentes ao longo da faixa de domínio das linhas de transmissão por ocasião da sua implantação e durante o período de concessão, tendo em conta a observância dos compromissos e responsabilidades definidas nos documentos de licenciamento ambiental e respectivos anexos;
f - atender aos indicadores de desempenho estabelecidos em regulamentação específica, contidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE e àqueles que a ANEEL vier a regulamentar; e
g - promover campanhas de conscientização da população quanto à preservação, segurança e importância das instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO para a sociedade.
III - Com a ordem legal:
a - efetuar o pagamento de todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária e dos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, bem como de quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do serviço;
b - observar a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais conseqüências de seu descumprimento;
c - publicar anualmente suas Demonstrações Financeiras e relatórios nos termos da legislação e regulamentação vigentes; e
d - observar as normas vigentes no Brasil quanto à técnica, utilização de mão-de-obra e responsabilidade civil.
Nona Subcláusula - A TRANSMISSORA fica obrigada a aplicar anualmente o montante de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional líqüida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, nos termos da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, e na forma em que dispuser a regulamentação específica sobre a matéria.
Décima Subcláusula - Para o cumprimento do disposto no inciso II, art. 4o, da Lei no 9.991, de 2000, a TRANSMISSORA deverá apresentar à ANEEL, anualmente, um Programa contendo as ações e suas metas físicas e financeiras, observadas as diretrizes estabelecidas para a sua elaboração. O primeiro Programa deverá ser apresentado em até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do CONTRATO e os que se seguirem em data estabelecida pela ANEEL.
Décima Primeira Subcláusula - O descumprimento da obrigação da Subcláusula anterior, bem como das metas físicas estabelecidas no Programa anual, ainda que parcialmente, sujeitará a TRANSMISSORA à penalidade de multa limitada ao valor mínimo que deveria ser aplicado conforme Nona Subcláusula desta Cláusula. Havendo cumprimento das metas físicas sem que tenha sido atingido o percentual mínimo estipulado na Nona Subcláusula, a diferença será obrigatoriamente acrescida ao montante mínimo a ser aplicado no ano seguinte, com as conseqüentes repercussões nos programas e metas.
Décima Segunda Subcláusula - Para o cumprimento da Lei no 9.991, de 2000, a ANEEL incorporará em uma única vez à RECEITA ANUAL PERMITIDA, o montante correspondente a 1% (um por cento) do valor da receita operacional liquida da TRANSMISSORA, a partir da data de assinatura deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA - PRERROGATIVAS DA TRANSMISSORA
Na condição de delegada do PODER CONCEDENTE, a TRANSMISSORA usufruirá, no exercício
da prestação do serviço público que lhe é concedido, dentre outras, das seguintes prerrogativas:
I - liberdade na condução de seus negócios, no gerenciamento dos recursos humanos e na escolha e utilização de tecnologia adequada ao serviço concedido;
II - utilizar, pelo período da concessão, os terrenos de domínio público e estabelecer, sobre eles, estradas, vias ou caminhos de acesso e servidões que se tornarem necessários à exploração do serviço concedido, com sujeição aos regulamentos administrativos;
III - promover desapropriações e instituição de servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública, necessários à execução de serviços ou de obras vinculadas ao serviço concedido, se responsabilizando pelo pagamento das indenizações correspondentes; e
IV - construir estradas e implantar sistemas de telecomunicações, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração do serviço concedido, observado os regulamentos administrativos próprios.
Primeira Subcláusula - Observadas as normas legais e regulamentares específicas, a TRANSMISSORA poderá oferecer, como garantia de contratos de financiamento, os direitos emergentes da concessão objeto deste CONTRATO, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, observando-se o disposto na alínea “c”, inciso I, Oitava Subcláusula da CLÁUSULA QUARTA do presente CONTRATO.
Segunda Subcláusula - A TRANSMISSORA poderá auferir receitas específicas de terceiros, inclusive pela prestação de serviços de consultoria, construção, operação e manutenção de SISTEMAS DE TRANSMISSÃO, de sinais de dados, voz ou vídeo, devendo, para tanto, firmar os respectivos contratos com os interessados, observando-se o disposto na Segunda e Terceira Subcláusulas da CLÁUSULA SEGUNDA deste CONTRATO.
Terceira Subcláusula - As indisponibilidades da prestação do serviço, devidamente comprovadas pela TRANSMISSORA, que decorram de situações de sabotagem, de terrorismo e de catástrofes consideradas calamidades públicas, as causadas por caso fortuito ou de força maior, assim estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro, bem como as motivadas pelas necessidades de obras ou serviços de natureza técnica em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de terceiros, quando limitações tecnológicas assim exigirem, desde que recomendadas pelo ONS e comunicadas previamente à ANEEL, não caracterizam infração ao disposto nos incisos I e II, parágrafo 3o, art. 6o, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Quarta Subcláusula - São de competência única e exclusiva da TRANSMISSORA as ações de comando da operação, constituídas de acionamentos locais, remotos ou por telecomando, nos equipamentos de manobra ou dispositivos de controle pertencentes às suas instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
Quinta Subcláusula - É assegurado à TRANSMISSORA o tratamento isonômico com as demais CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, quanto à obtenção e à apuração dos tempos que refletem a condição de disponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Sexta Subcláusula - É assegurada à TRANSMISSORA, mediante aplicação dos mecanismos de revisão previstos na Cláusula Sexta, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro deste CONTRATO. Para fazer jus à revisão de sua RECEITA ANUAL PERMITIDA, a TRANSMISSORA deverá apresentar requerimento à ANEEL, acompanhado de relatório que demonstre o impacto da ocorrência na formação das despesas, receita e demais documentos comprobatórios justificativos do pedido.
CLÁUSULA SEXTA - RECEITA DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO
Pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO que lhe é concedido por este CONTRATO, caracterizado pela disponibilização das instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO relacionadas nos Anexos I e II deste CONTRATO, em consonância com a Resolução no 166, de 31 de maio de 2000, e Resoluções posteriores, a TRANSMISSORA terá direito a receber a RECEITA ANUAL PERMITIDA (RAP), conforme estabelecido pela Resolução no 167, de 31 de maio de 2000, e Resoluções posteriores e na forma disposta nesta CLÁUSULA.
Primeira Subcláusula - A TRANSMISSORA reconhece que a RECEITA ANUAL PERMITIDA, juntamente com as regras de reajuste e revisão, é suficiente para estabelecer e manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão de serviço público objeto deste CONTRATO.
Segunda Subcláusula - O valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA de que trata esta Cláusula será reajustado anualmente, após assinatura deste CONTRATO, no mês de julho de cada ano, desde a “data de referência anterior” sendo esta definida da seguinte forma:
I - No primeiro reajuste a “data de referência anterior” será 1o de junho de 2000.
II - Nos reajustes subseqüentes a “data de referência anterior” será 1o de julho de cada ano.
III - O valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA, referido no caput dessa Subcláusula, poderá ser reajustado em periodicidade inferior a 1 ano, caso a legislação assim o permita.
Terceira Subcláusula - A TRANSMISSORA poderá auferir receitas adicionais com contratos bilaterais relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, os
quais deverão ser submetidos à homologação da ANEEL.
Quarta Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA da TRANSMISSORA, entre as REVISÕES PERIÓDICAS, será calculada, para cada período anual de prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, utilizando-se da fórmula abaixo:
RAPi = RPBi + RPCi + PAi, onde:
RAPi = RECEITA ANUAL PERMITIDA para o período anual i;
i = período anual de prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, entendido como o período entre 1o de julho de um ano e 30 de junho do ano subseqüente, observado o disposto no inciso I da Segunda Subcláusula desta Cláusula;
RPBi = parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA para o período anual i referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA, calculada da seguinte forma:
RPBi = RBSEi + RBNIi, onde:
RBSEi = RBSEi-1 x IVIi-1
RBNIi = RBNIi-1 x IVIi-1 + RBNIAi-1 x (IVIi-1 pro rata tempore)
RBSEi = parcela da RPBi referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA existentes na data de cada REVISÃO PERIÓDICA. No primeiro reajuste, o valor desta parcela na “data de referência anterior” corresponderá ao valor estabelecido na Resolução ANEEL no 167, de 2000, para as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO relacionadas no Anexo I deste CONTRATO. Desta parcela será subtraída a receita das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA que forem reclassificadas nos termos do art. 4o da Resolução no 433, de 10 de novembro de 2000;
RBNIi = parcela da RPBi correspondente às novas instalações autorizadas e com receitas estabelecidas após a publicação da Resolução ANEEL no 167, de 2000, que entrarem em operação comercial no período entre as REVISÕES PERIÓDICAS, acrescido, quando couber, das receitas definidas em autorizações específicas, correspondentes às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO da REDE BÁSICA que entraram em operação até 30 de abril de 2000. Desta parcela será subtraída a receita das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA que forem reclassificadas nos termos do art. 4o da Resolução no 433, de 2000;
RBNIAi-1 = parcela da RBNIi correspondente às novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA autorizadas e com receitas estabelecidas pela ANEEL à TRANSMISSORA, que entraram em operação no período (i-1). Esta parcela da receita passa a ser devida a partir do mês de entrada em operação comercial da respectiva instalação e seu valor, no período (i-1),corresponderá ao valor da receita anual autorizada para a nova instalação calculada pro rata tempore.
RPC = Receita referente às DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, obtida como indicado a seguir:
RPCi = RPCi-1 x IVIi-1 + RCDMi-1 x (IVIi-1 pro rata tempore), onde:
RPCi = parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA para o período anual (i) referente às DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO. No primeiro reajuste, o valor desta parcela, na data de referência inicial, corresponderá ao valor estabelecido na Resolução ANEEL no 167, de 2000, para as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO relacionadas no Anexo II deste CONTRATO. À esta parcela será adicionada a receita relativa às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA que forem reclassificadas nos termos do art. 4o da Resolução no 433, de 2000.
RCDMi-1 = parcela da RPCi decorrente de investimentos autorizados após a emissão da Resolução ANEEL no 167, de 2000, observadas as condições e prazos estabelecidos na Resolução no 433, de 2000.
IVIi-1 = quociente da divisão do número índice do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou de índice que vier a sucedê-lo, do mês de maio do período (i- 1) pelo IGPM, do mês de maio do período (i-2), observado o disposto no inciso I da Segunda Subcláusula desta Cláusula, onde, para o primeiro reajuste, o IVIi-1 será o quociente do IGPM do mês de maio do período (i-1) pelo IGPM do mês de abril do período (i-2).
IVIi-1 pro rata tempore = quociente da divisão do número índice, do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês de maio do período (i-1) pelo número índice do IGPM do mês de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
PAi = PARCELA DE AJUSTE do período i, a ser adicionada ou subtraída à RECEITA ANUAL PERMITIDA para o mesmo período, de modo a compensar excesso ou déficit de arrecadação do período anterior (i-1), calculada considerando, para cada mês do período (i-1), a soma algébrica de um duodécimo da RECEITA ANUAL PERMITIDA, de outras parcelas que vierem a ser regulamentadas, e a receita mensal efetivamente faturada. O valor do déficit ou superávit mensal será atualizado pelo IGPM acumulado até o mês de maio do período (i-1).
Quinta Subcláusula - No atendimento ao disposto no § 3o, art. 9o, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura deste CONTRATO, quando comprovado seu impacto, implicará revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA, para mais ou para menos, conforme o caso.
Sexta Subcláusula - A ANEEL poderá, a qualquer tempo, proceder a revisão do valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA, visando contribuir para a modicidade tarifária do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, sempre que houver receita adicional significativa auferida pela TRANSMISSORA com outras atividades, nos termos previstos na Terceira Subcláusula da CLÁUSULA SEGUNDA.
Sétima Subcláusula - A fixação de novos valores de RECEITA ANUAL PERMITIDA para a TRANSMISSORA, decorrentes de reajustes e revisões, conforme definidos na legislação e nesta Cláusula, para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, somente será feita por meio de resolução da ANEEL.
Oitava Subcláusula - A ANEEL procederá, após a data de assinatura deste CONTRATO, a cada 4 (quatro) anos, a REVISÃO PERIÓDICA da RECEITA ANUAL PERMITIDA com objetivo de promover a eficiência e modicidade tarifária, conforme regulamentação específica.
Nona Subcláusula - Para efeito do disposto na Subcláusula anterior, não serão objeto de revisão as parcelas RBSEi E RPCi, definidas na Quarta Subcláusula desta Cláusula, referente às instalações relacionadas na Resolução no 166, de 2000, estabelecida na Resolução no 167, de 2000.
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
A prestação do serviço, objeto deste CONTRATO, será acompanhada, fiscalizada e controlada pela ANEEL.
Primeira Subcláusula - A Fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da TRANSMISSORA nas áreas administrativa, técnica, comercial, econômica e financeira e contábil, podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento, ou sustar ações que considere incompatíveis com a prestação do serviço concedido, ou que possam comprometer o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
Segunda Subcláusula - A Fiscalização da ANEEL não exime a TRANSMISSORA, nem diminui suas responsabilidades, quanto à adequação das suas obras e instalações, à correção e legalidade de seus registros contábeis, às operações financeiras e comerciais e à qualidade técnica dos serviços prestados.
Terceira Subcláusula - A contabilidade da TRANSMISSORA obedecerá as normas específicas sobre a Classificação de Contas e do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.
Quarta Subcláusula - A Fiscalização técnica e comercial do serviço de energia elétrica, entre outros pontos, abrangerá:
I - o projeto e a execução das obras para implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; II - a observância das normas legais, regulamentares e contratuais;
III - o desempenho das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO no tocante à qualidade e disponibilidade do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO;
IV - a execução de programas de incremento de eficiência no SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO;
V - a operação e manutenção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO; VI - as relações da TRANSMISSORA com os USUÁRIOS; e
VII - a observância dos critérios, procedimentos e normas operativas definidas para o SISTEMA INTERLIGADO.
Quinta Subcláusula - A Fiscalização econômica, financeira e contábil, entre outros pontos, abrangerá:
I - a análise do equilíbrio econômico e financeiro da concessão;
II - a análise do cumprimento dos aspectos legais, regulamentares e contratuais decorrentes das atividades desenvolvidas pela TRANSMISSORA;
III - o exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela TRANSMISSORA; e
IV - o controle dos bens vinculados à concessão e dos bens da União, nos termos da legislação vigente.
Sexta Subcláusula - Os servidores da ANEEL ou seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso, em qualquer época, a toda e qualquer documentação, obras, instalações e equipamentos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da TRANSMISSORA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do sistema elétrico nacional, ficando vedado à TRANSMISSORA, restringir, sob qualquer alegação, o disposto nesta Subcláusula.
Sétima Subcláusula - O desatendimento pela TRANSMISSORA das solicitações, recomendações e determinações da Fiscalização implicará na aplicação das penalidades previstas nas normas regulamentadoras sobre o assunto ou definidas nas Cláusulas deste CONTRATO.
Oitava Subcláusula - A Fiscalização da ANEEL avaliará o grau de satisfação dos USUÁRIOS com o serviço concedido, podendo, inclusive, publicar os resultados, abrangendo aspectos como o atendimento aos USUÁRIOS e os referidos na Primeira Subcláusula da Cláusula Terceira deste CONTRATO.
Nona Subcláusula - A Fiscalização da ANEEL elaborará e divulgará relatórios sobre os serviços objeto desta concessão, conforme a Quarta e Quinta Subcláusulas desta Cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Por infração às disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA estará sujeita às penalidades da legislação em vigor, especialmente àquelas estabelecidas em Resoluções da ANEEL, sem prejuízo do disposto no inciso III, art. 17, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, e nas CLÁUSULAS NONA e DÉCIMA deste CONTRATO.
Primeira Subcláusula - A TRANSMISSORA estará sujeita à penalidade, entre outras, de multa, aplicada pela ANEEL, nos termos da Resolução no 318, de 6 de outubro de 1998, no valor máximo, por infração incorrida, de 2% (dois por cento) do valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA da TRANSMISSORA nos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do auto de infração, nos termos da regulamentação.
Segunda Subcláusula - As penalidades e o valor das multas guardarão proporcionalidade com a gravidade da infração e serão aplicadas mediante procedimento administrativo tramitado por iniciativa da ANEEL, assegurado à TRANSMISSORA amplo direito de defesa e o contraditório.
Terceira Subcláusula - Poderá ser aplicada uma multa de até 2% (dois por cento) da RECEITA ANUAL PERMITIDA da concessão objeto deste CONTRATO, caso ocorra interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO devido a indisponibilidade de uma INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem que a TRANSMISSORA promova uma alternativa equivalente, observado o disposto na Terceira Subcláusula da CLÁUSULA QUINTA.
Quarta Subcláusula - Nos casos de descumprimento pela TRANSMISSORA, das penalidades impostas por infração, ou de notificação, ou de determinação ou dos PROCEDIMENTOS DE REDE, poderá ser decretada a caducidade da concessão, na forma estabelecida na Lei e neste CONTRATO, sem prejuízo da apuração das responsabilidades da TRANSMISSORA perante o PODER CONCEDENTE, a ANEEL, USUÁRIOS e terceiros, e das indenizações cabíveis.
Quinta Subcláusula - Alternativamente à declaração de caducidade, prevista na CLÁUSULA DÉCIMA deste CONTRATO, poderá a ANEEL promover a subconcessão ou desapropriar as ações que compõem o controle societário da TRANSMISSORA e levá-las a Leilão Público. No caso de desapropriação, a indenização devida na forma da Lei dar-se-á com recursos provenientes da alienação, em leilão público, das ações desapropriadas.
CLÁUSULA NONA - INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, para assegurar a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares e contratuais.
Primeira Subcláusula - A intervenção será determinada por Resolução da ANEEL, que designará o interventor, o prazo, os objetivos e limites da intervenção, devendo ser instaurado processo administrativo em 30 (trinta) dias após a publicação da Resolução, para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à TRANSMISSORA amplo direito de defesa e o contraditório.
Segunda Subcláusula - Se o procedimento administrativo não for concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à TRANSMISSORA a administração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
Terceira Subcláusula - Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que esta não observou os pressupostos legais e regulamentares, devendo o SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ser imediatamente devolvido à TRANSMISSORA, sem prejuízo de seu direito de indenização.
Quarta Subcláusula - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO será devolvida à TRANSMISSORA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS
A concessão para exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, regulada por este CONTRATO, será considerada extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
I - advento do termo final deste CONTRATO; II - encampação do serviço;
III - caducidade; IV - rescisão;
V - anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga; e
VI - falência ou extinção da TRANSMISSORA.
Primeira Subcláusula - O advento do termo final deste CONTRATO determina, de pleno direito, a extinção da concessão, facultando-se à ANEEL, a seu exclusivo critério, prorrogá-lo até a assunção de nova TRANSMISSORA.
Segunda Subcláusula - A extinção da concessão determinará, de pleno direito, a reversão ao PODER CONCEDENTE dos bens vinculados ao serviço, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações, bem como a determinação do montante da indenização devida à TRANSMISSORA, observados os valores e as datas de sua incorporação ao sistema elétrico.
Terceira Subcláusula - Para efeito da reversão, os bens vinculados ao serviço concedido são os utilizados, direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
Quarta Subcláusula - Para atender ao interesse público, mediante lei autorizadora, o PODER CONCEDENTE poderá retomar o serviço, após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, inclusive serviço da dívida e outros encargos, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados pela TRANSMISSORA para garantir a continuidade e a atualidade do serviço.
Quinta Subcláusula - Verificadas quaisquer das hipóteses de inadimplemento previstas na legislação específica e neste CONTRATO, a ANEEL promoverá a declaração de caducidade da concessão, que será precedida de processo administrativo para verificação das infrações ou falhas da TRANSMISSORA, assegurado o contraditório e o direito de defesa à TRANSMISSORA e garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com a devida autorização da ANEEL e com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço. Da indenização apurada serão deduzidos os valores das multas devidas e dos danos causados pela TRANSMISSORA relativos ao fato motivador da caducidade.
Sexta Subcláusula - Para efeito de indenizações de que tratam as Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Subcláusulas, o valor de indenização dos bens reversíveis será aquele resultante de inventário procedido pela ANEEL ou preposto especialmente designado, e seu pagamento realizado com os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, na forma do art. 33 do Decreto no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, e do art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, alterado pelo art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, ou de outra forma que a lei vier a definir, atualizado monetariamente até a data do pagamento, após finalizado o processo administrativo e esgotados todos os prazos e instâncias de recursos.
Sétima Subcláusula - O processo administrativo de inadimplemento não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento à TRANSMISSORA das infrações incorridas, bem como fixado prazo para a mesma providenciar as correções de acordo com os termos do processo de fiscalização da ANEEL.
Oitava Subcláusula - A declaração de caducidade não acarretará para o PODER CONCEDENTE ou para a ANEEL, qualquer responsabilidade em relação a ônus, encargos ou compromissos com terceiros que tenham contratado com a TRANSMISSORA, nem com relação aos empregados desta.
Nona Subcláusula - Mediante ação judicial, especialmente movida para esse fim, poderá a TRANSMISSORA promover a rescisão deste CONTRATO, no caso de descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, das normas aqui estabelecidas. Nessa hipótese, a TRANSMISSORA não poderá interromper a prestação do serviço enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que decretar a extinção deste CONTRATO.
Décima Subcláusula - Em qualquer hipótese de extinção da concessão, o PODER CONCEDENTE assumirá a prestação do serviço, através de prepostos, para garantir a continuidade e regularidade do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO DO ACIONISTA CONTROLADOR
O ACIONISTA CONTROLADOR obriga-se a não transferir, ceder ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, as ações que compõem o controle societário da TRANSMISSORA, sem a prévia anuência da ANEEL.
Primeira Subcláusula - A transferência, integral ou parcial, de ações que fazem parte do controle societário, só será reconhecida pela ANEEL quando o(s) novo(s) acionista(s) controlador(es) assinar(em) termo de anuência e submissão às cláusulas deste CONTRATO e às normas legais e regulamentares da concessão.
Segunda Subcláusula - O acionista controlador assina o presente CONTRATO como interveniente e garantidor, assumindo solidariamente todas as obrigações e encargos ora estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO DA CONCESSÃO
A presente concessão para transmissão de energia elétrica, prorrogada nos termos da Portaria MME no 185, de 06 de junho de 2001 tem prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da vigência da Lei no 9.074, de 1995, encerrando-se em 7 de julho de 2015.
Primeira Subcláusula - Para assegurar a continuidade e qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO e com base nos relatórios técnicos específicos preparados pela fiscalização da ANEEL, o prazo da concessão estabelecido no caput desta Cláusula poderá ser prorrogado pelo período de até 20 (vinte) anos, mediante requerimento da TRANSMISSORA ao PODER CONCEDENTE. A eventual prorrogação do prazo da concessão estará subordinada ao interesse público e à revisão das condições estipuladas neste CONTRATO.
Segunda Subcláusula - O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo deste CONTRATO, acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à prestação do serviço público de energia elétrica, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
Terceira Subcláusula - A ANEEL manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 18o (décimo oitavo) mês anterior ao término do prazo da concessão. Na análise do pedido de prorrogação a ANEEL levará em consideração todas as informações coletadas ao longo do período de concessão sobre os serviços prestados, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O ACIONISTA CONTROLADOR obriga-se a organizar e administrar separadamente os contratos de concessão de geração e de transmissão e reorganizar societariamente a empresa nos termos da lei, com a constituição de empresas juridicamente independentes destinadas a explorar, separadamente, os serviços de geração e transmissão de energia elétrica de que é titular.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E FORO DO CONTRATO
Resguardado o interesse público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de dispositivos do presente CONTRATO, a TRANSMISSORA poderá solicitar às áreas organizacionais da ANEEL afetas ao assunto, a realização de audiências com a finalidade de harmonizar os entendimentos, conforme procedimento aplicável.
Subcláusula Única - Para dirimir as dúvidas ou controvérsias não solucionadas de modo amigável, na forma indicada no caput desta CLÁUSULA, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que forem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
O presente CONTRATO será registrado e arquivado na ANEEL, que providenciará, dentro dos 20 (vinte) dias de sua assinatura, a publicação de seu extrato no Diário Oficial.
Assim, estando ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, que são assinadas pelos representantes da ANEEL e da TRANSMISSORA, juntamente com duas testemunhas, para os devidos efeitos legais.
Brasília - DF, em 29 de junho de 2001.
PELA ANEEL:
XXXX XXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor-Geral
PELA TRANSMISSORA:
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Diretor-Presidente
XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor Econômico-Financeiro
PELO ACIONISTA CONTROLADOR:
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
TESTEMUNHAS:
Nome: XXXXX XX XXXXX XX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
Nome: JACONIAS DE AGUIAR
CPF: 000.000.000-00
ANEXO I
RESOLUÇÃO NO 166, DE 31 DE MAIO DE 2000
INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - 2000
LINHAS DE TRANSMISSÃO | Nº CIRCUITOS | UF |
LT 500 kV Angelim II - Recife II | 2 | PE |
LT 500 kV Banabuiú - Fortaleza II (Transf.) | 1 | CE |
LT 500 kV Jardim II - Camaçari II | 1 | SE / BA |
LT 500 kV US Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx XX | 1 | PE |
LT 500 kV US Xxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxx | 0 | XX / XX |
LT 500 kV US. Sobradinho - US Xxxx Xxxxxxx | 2 | PE / BA |
LT 500 kV Messias - Recife II | 1 | AL / PE |
LT 500 kV Milagres - Banabuiú (Transf.) | 1 | CE |
LT 500 kV Olindina - Camaçari II | 2 | BA |
LT 500 kV P. Xxxxxx XX - Xxxxxxx XX | 0 | XX / XX |
LT 500 kV P. Xxxxxx XX - US Xxxx Xxxxxxx | 0 | XX / XX |
LT 500 kV P. Xxxxxx - Xxxxxxxx (Transf.) | 1 | AL / CE |
LT 500 kV X. Xxxxxx XX - Xxxxxxxx | 0 | XX / XX |
LT 500 kV P. Xxxxxx XX - US. Xingó | 1 | AL / SE |
LT 500 kV S. J. do Piauí - Boa Esperança | 1 | PI |
LT 500 kV US Xxxxxxxxxx - X. X. xx Xxxxx | 0 | XX / XX |
LT 500 kV US. X. Xxxxxx XX - X. Xxxxxx XX | 0 | XX / AL |
LT 500 kV US Xingó - Jardim | 1 | SE |
LT 500 kV US Xingó - Messias | 1 | SE / AL |
LT 500 kV Xxxxxxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxx XX | 0 | XX/XX |
LT 500 kV Fortaleza II - Sobral III | 1 | CE |
LT 500 kV Teresina II - Sobral III | 1 | PI/ CE |
LT 230 kV Angelim - Messias | 3 | PE / AL |
LT 230 kV Angelim - Recife II | 3 | PE |
LT 230 kV Derivação Ribeirão - Ribeirão | 1 | PE |
LT 230 kV Angelim - Tacaimbó | 3 | PE |
LT 230 kV Banabuiú - Fortaleza | 2 | CE |
LT 230 kV Banabuiú - Fortaleza - Delmiro Gouveia | 1 | CE |
LT 230 kV Banabuiú - Mossoró II | 1 | CE |
LT 230 kV Banabuiú - Russas II | 1 | CE |
LT 230 kV Boa Esperança - Teresina | 2 | PI |
LT 230 kV Bom Jesus da Lapa - Barreiras | 1 | BA |
LT 230 kV Bom Nome - Milagres | 3 | PE / CE |
LT 230 kV Camaçari II - Cotegipe | 2 | BA |
LT 230 kV Camaçari II - Xxx. Xxxxxxxxxx | 0 | XX |
LT 230 kV Camaçari - Tomba - Xxx. Xxxxxxxxxx | 0 | XX |
LT 230 kV Camaçari II - Jacaracanga | 2 | BA |
LT 230 kV Camaçari II - Matatu | 1 | BA |
LT 230 kV Camaçari II - Pituaçu | 2 | BA |
LINHAS DE TRANSMISSÃO | Nº CIRCUITOS | UF |
LT 230 kV Campina Grande II - Natal II | 4 | PB / RN |
LT 230 kV Catu - Camaçari II | 2 | BA |
LT 230 kV Catu - Xxx. Xxxxxxxxxx | 0 | XX |
LT 230 kV Cícero Dantas - Catu | 2 | BA |
LT 230 kV Derivação Olindina - Olindina | 2 | BA |
LT 230 kV Cotegipe - Jacaracanga | 1 | BA |
LT 230 kV Cotegipe - Pituaçu | 1 | BA |
LT 230 kV Pituaçu - Matatu | 1 | BA |
LT 230 kV Derivação Pituaçu - Pituaçu | 1 | BA |
LT 230 kV Pituaçu - Narandiba | 1 | BA |
LT 230 kV Fortaleza - Pici | 2 | CE |
LT 230 kV Funil - Eunápolis | 2 | BA |
LT 230 kV Goianinha - Xxxxxxx Xxxxxx XX | 0 | XX/XX |
LT 230 kV Goianinha - Mussuré II | 2 | PE/PB |
LT 230 kV Xxx. Xxxxxxxxxx - Xxxxx | 0 | XX |
LT 230 kV Irecê - Bom Jesus da Lapa | 1 | BA |
LT 230 kV Itabaiana - Jardim | 2 | SE |
LT 230 kV Itabaiana - Itabaianinha | 1 | SE |
LT 230 kV Itabaianinha - Catu | 1 | SE / BA |
LT 230 kV Juazeiro II - Senhor do Bonfim II | 2 | BA |
LT 230 kV Milagres - Banabuiú | 3 | CE |
LT 230 kV Derivação Xxx - Xxx | 0 | XX |
XX 000 xX Xxxxxxxx - Xxxxxxx | 0 | XX / XX |
LT 230 kV Mirueira - Goianinha | 1 | PE |
LT 230 kV Mossoró II - Açu II | 1 | RN |
LT 230 kV P. Xxxxxx - Xxxxxxx | 4 | AL / PE |
LT 230 kV P. Afonso - Bom Nome | 3 | AL / PE |
LT 230 kV P. Xxxxxx - Xxxxxx Xxxxxx | 2 | AL / BA |
LT 230 kV P. Afonso - Itabaiana | 2 | AL / SE |
LT 230 kV Recife II - Pirapama II | 2 | PE |
LT 230 kV Piripiri - Sobral II | 1 | PI / CE |
LT 230 kV Recife II - Bongi | 3 | PE |
LT 230 kV Recife II - Goianinha | 2 | PE |
LT 230 kV Recife II - Mirueira | 3 | PE |
LT 230 kV Recife II - Pau Ferro | 2 | PE |
LT 230 kV Pau Ferro - Campina Grande II | 2 | PE / PB |
LT 230 Kv Messias - Rio Largo II | 3 | AL |
LT 230 kV Messias - Rio Largo II - Maceió | 2 | XX |
XX 000 xX Xxx Xxxxx XX - Xxxxxx | 1 | AL |
LT 230 kV Russas II- Mossoró II | 1 | CE / RN |
LT 230 kV S. J. do Piauí - Eliseu Martins | 1 | PI |
LT 230 kV S. J. do Piauí - Picos | 1 | PI |
LT 230 kV Senhor do Bonfim II - Irecê | 1 | BA |
LT 230 kV US. Xxxxxxxxxx - Xxxxxxxx XX | 0 | XX |
LT 230 kV Fortaleza - Cauípe | 1 | CE |
LT 230 kV Cauípe - Sobral II | 1 | CE |
LINHAS DE TRANSMISSÃO | Nº CIRCUITOS | UF |
LT 230 kV Tacaimbó - Campina Grande II | 2 | PE/PB |
LT 230 kV Teresina - Piripiri | 1 | PI |
LT 230 kV Teresina II - Teresina | 2 | PI |
LT US. Boa Esperança - Boa Esperança | 1 | PI |
LT 230 kV Derivação Sto. A Jesus - Sto. A Jesus | 2 | BA |
LT 230 kV Fortaleza - Fortaleza II | 1 | CE |
LT 230 kV P. Xxxxxx XX - P. Xxxxxx XXX | 2 | AL |
LT 230 kV P. Xxxxxx XXX - US. P. Xxxxxx XX | 1 | AL/BA |
SUBESTAÇÕES:
Abaixadora (BA), Açu II (RN), Angelim (PE), Xxxxxxx XX (PE), Barreiras (BA), Banabuiú (CE), Boa Esperança (PI), Bom Nome (PE), Bom Jesus da Lapa (BA), Bongi (PE), Cauípe (CE), US. Boa Esperança (PI), Camaçari (BA), Catu (BA), Campina Grande II (PB), Coremas (PB), Cotegipe (BA), Cícero Dantas (BA), Xxxxxxx Xxxxxxx (CE), Eunápolis (BA), Fortaleza (CE), Fortaleza II (CE), Funil (BA), Goianinha (PB PE), Gov. Xxxxxxxxxx (BA), Icó (CE), Irecê (BA), Itabaiana (SE), Itabaianinha (SE), Jacaracanga (BA), Jardim (SE), Juazeiro II ( BA), Maceió (AL), Matatu (BA), Messias (AL), Milagres (CE), Mirueira (PE), Mossoró II (RN), Mussuré II (PB), Natal (RN), Olindina (BA), Xxxxx Xxxxxx (AL), Penedo (AL), Picos (PI), Pici (CE), Pirapama II (PE), Piripi (PI), Pituaçu (BA), Recife II (PE), Ribeirão (PE), Rio Largo II (AL), Russas II (CE), São João Piauí (PI), SE PA IV (AL), Senhor do Bonfim II (BA), Sobral II (CE), Sobral III (CE), Sto. A. de Jesus (BA), Tacaimbó (PE), Teresina (PI), Xxxxxxxx XX (PI), US. Xxxx Xxxxxxx (PE), US PA IV (BA), US. Sobradinho (BA), US. Xingó (SE).
ANEXO II
INSTALAÇÕES DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - LINHAS DE CONEXÃO
Linha | Usuário | Extensão (km) | Tensão (kV) |
ABAIXADORA / MOXOTÓ | CEAL | 5,3 | 69 |
ABAIXADORA / ZEBU | CEAL | 5,4 | 69 |
ZEBU/MOXOTÓ | CEAL | 7,2 | 69 |
BELA VISTA / CAMPINA GRANDE I | CELB | 9,2 | 69 |
CAMPINA GRANDE II / BELA VISTA | CELB | 7,2 | 69 |
CAMPINA GRANDE II / CAMPINA GRANDE I | CELB | 9,3 | 69 |
ABAIXADORA / MOXOTÓ | CELPE | 5,3 | 69 |
ABAIXADORA / ZEBU | CELPE | 5,4 | 69 |
ZEBU / ITAPARICA | CELPE | 27,0 | 69 |
ZEBU/MOXOTÓ | CELPE | 7,2 | 69 |
BONGI / AÇONORTE | CHESF - Comercializadora | 6,0 | 230 |
CAMAÇARI II / CARAIBA METAIS | CHESF - Comercializadora | 3,2 | 230 |
CAMAÇARI II / COPENE C1 | CHESF - Comercializadora | 6,0 | 230 |
CAMAÇARI II / COPENE C2 | CHESF - Comercializadora | 6,0 | 230 |
CAMAÇARI II / CQR | CHESF - Comercializadora | 7,2 | 230 |
COTEGIPE / SIBRA | CHESF - Comercializadora | 2,0 | 230 |
COTEGIPE / USIBA | CHESF - Comercializadora | 6,0 | 230 |
DERIV. JAGUARARI / XXXXXXXXX X0/X0 | CHESF - Comercializadora | 9,7 | 230 |
JACARACANGA / ALCAN | CHESF - Comercializadora | 1,8 | 230 |
JACARACANGA / DOW C1 | CHESF - Comercializadora | 7,9 | 230 |
JACARACANGA / DOW C2 | CHESF - Comercializadora | 7,8 | 230 |
JARDIM / FAFEN | CHESF - Comercializadora | 12,5 | 230 |
RIO LARGO II / TRIKEM | CHESF - Comercializadora | 23,2 | 000 |
XX. XXXX XXXXXXX / XX. XXXX XXXXXXX C2 | CHESF - Geração | 0,6 | 000 |
XX. XXXX XXXXXXX / XX. XXXX XXXXXXX C3 | CHESF - Geração | 0,6 | 000 |
XX. XXXX XXXXXXX / XX. XXXX XXXXXXX C1 | CHESF - Geração | 0,6 | 500 |
US. X. XXXXXX XX / X. XXXXXX XX X0 | XXXXX - Geração | 0,6 | 500 |
US. X. XXXXXX XX / X. XXXXXX XX X0 | XXXXX - Geração | 0,6 | 500 |
US. X. XXXXXX XX / X. XXXXXX XX X0 | XXXXX - Geração | 0,6 | 500 |
US. X. XXXXXX XX / X. XXXXXX XX X0 | XXXXX - Geração | 0,6 | 500 |
US. X. XXXXXX XX / X. XXXXXX XX X0 | XXXXX - Geração | 0,6 | 500 |
US. X. XXXXXX XX / X. XXXXXX XX X0 | XXXXX - Geração | 0,6 | 500 |
US. SOBRADINHO / US. SOBRADINHO C1 | CHESF - Geração | 0,3 | 500 |
US. SOBRADINHO / US. SOBRADINHO C2 | CHESF - Geração | 0,3 | 500 |
Linha | Usuário | Extensão (km) | Tensão (kV) |
US. SOBRADINHO / US. SOBRADINHO C3 | CHESF - Geração | 0,4 | 500 |
US. XINGÓ / US. XINGÓ C6 | CHESF - Geração | 0,8 | 500 |
US. XINGÓ / US. XINGÓ C1 | CHESF - Geração | 0,9 | 500 |
US. XINGÓ / US. XINGÓ C2 | CHESF - Geração | 0,9 | 500 |
US. XINGÓ / US. XINGÓ C3 | CHESF - Geração | 0,9 | 500 |
US. XINGÓ / US. XINGÓ C4 | CHESF - Geração | 0,8 | 500 |
US. XINGÓ / US. XINGÓ C5 | CHESF - Geração | 0,8 | 500 |
US. APOLÔNIO SALES / P. XXXXXX XXX C1 | CHESF - Geração | 5,8 | 230 |
US. APOLÔNIO SALES / P. XXXXXX XXX C2 | CHESF - Geração | 5,7 | 230 |
US. P. XXXXXX X / P. XXXXXX XXX C1 | CHESF - Geração | 0,6 | 230 |
US. P. XXXXXX X / P. XXXXXX XXX C2 | CHESF - Geração | 0,6 | 230 |
US. X. XXXXXX XX / X. XXXXXX XXX X0 | XXXXX - Geração | 0,6 | 230 |
US. X. XXXXXX XX / X. XXXXXX XXX X0 | XXXXX - Geração | 0,7 | 230 |
US. X. XXXXXX XX / X. XXXXXX XXX X0 | XXXXX - Geração | 0,7 | 230 |
US. X. XXXXXX XXX / X. XXXXXX XXX X0 | XXXXX - Geração | 0,6 | 230 |
US. X. XXXXXX XXX / X. XXXXXX XXX X0 | XXXXX - Geração | 0,6 | 230 |
US. X. XXXXXX XXX / X. XXXXXX XXX X0 | XXXXX - Geração | 0,6 | 230 |
US. X. XXXXXX XXX / X. XXXXXX XXX X0 | XXXXX - Geração | 0,6 | 000 |
XX. X. XXXXXX XX / XXXX | XXXXX - Geração | 6,0 | 138 |
ABAIXADORA / MOXOTÓ | CHESF - Geração | 5,3 | 69 |
ABAIXADORA / MULUNGU | CHESF - Geração | 6,5 | 69 |
ABAIXADORA / ZEBU | CHESF - Geração | 5,4 | 69 |
DERIV. MODELO REDUZIDO /MODELO REDUZIDO | CHESF - Geração | 0,5 | 69 |
ZEBU / ITAPARICA | CHESF - Geração | 27,0 | 69 |
ZEBU / XINGÓ | CHESF - Geração | 56,5 | 69 |
ZEBU/MOXOTÓ | CHESF - Geração | 7,2 | 69 |
SANTA CRUZ / NATAL II | CHESF - Uso Próprio | 89,3 | 138 |
JABOATÃO / RECIFE II | CHESF - Uso Próprio | 3,1 | 69 |
PIRAPAMA / RECIFE II | CHESF - Uso Próprio | 21,0 | 69 |
ABAIXADORA / MOXOTÓ | XXXXXX | 0,0 | 00 |
XXXXXXXXXX / XXXXXXX | XXXXXX | 6,5 | 69 |
ABAIXADORA / ZEBU | COELBA | 5,4 | 69 |
CAMAÇARI / CAMAÇARI C1 | COELBA | 1,4 | 69 |
COTEGIPE / CATU C1/C2 | COELBA | 48,7 | 69 |
DERIV. MODELO REDUZIDO /MODELO REDUZIDO | COELBA | 0,5 | 69 |
MATATU / PITUAÇU C1/C2 | COELBA | 7,4 | 69 |
PITUAÇU / COTEGIPE C1/C2 | COELBA | 21,9 | 69 |
US. PEDRA / JEQUIÉ X0 | XXXXXX | 00,0 | 00 |
XXXX / XXXXXXXXX | XXXXXX | 27,0 | 69 |
ZEBU/MOXOTÓ | COELBA | 7,2 | 69 |
XXXXXXX XXXXXX XX / XXXXX XXXX XX X0/X0 | COSERN | 117,3 | 138 |
CURRAIS NOVOS II / XXXXXXX DO MATOS II | COSERN | 38,8 | 138 |
SANTA CRUZ II / CURRAIS NOVOS II | COSERN | 55,0 | 138 |
XXXXXXX DO MATOS II /AÇU II | COSERN | 49,5 | 138 |
ABAIXADORA / MOXOTÓ | ENERGIPE | 5,3 | 69 |
ABAIXADORA / ZEBU | ENERGIPE | 5,4 | 69 |
ZEBU / XINGÓ | ENERGIPE | 56,5 | 69 |
ZEBU/MOXOTÓ | ENERGIPE | 7,2 | 69 |
XXXXXXX XXXXXX XX / XXXXX XXXX XX X0/X0 | SAELPA | 117,3 | 138 |
CURRAIS NOVOS II / XXXXXXX DO MATOS II | SAELPA | 38,8 | 138 |
SANTA CRUZ II / CURRAIS NOVOS II | SAELPA | 55,0 | 138 |
XXXXXXX DO MATOS II /AÇU II | SAELPA | 49,5 | 138 |
BELA VISTA / CAMPINA GRANDE I | SAELPA | 9,2 | 69 |
Linha | Usuário | Extensão (km) | Tensão (kV) |
CAMPINA GRANDE II / BELA VISTA | SAELPA | 7,2 | 69 |
CAMPINA GRANDE II / CAMPINA GRANDE I | SAELPA | 9,3 | 69 |
ANEXO II
INSTALAÇÕES DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - SUBESTAÇÕES DE CONEXÃO
Subestação | Usuário | Equipamento | Primário (kV) |
Abaixadora | CEAL | Entrada de Linha | 69 |
Abaixadora | CEAL | Entrada de Linha | 69 |
Angelim | CEAL | Xxxxxxx xx Xxxxx | 00 |
Xxxxxx | XXXX | Conexão de Transformador | 69 |
Moxotó | CEAL | Entrada de Linha | 69 |
Penedo | CEAL | Entrada de Linha | 69 |
Rio Largo II | CEAL | Entrada de Linha | 69 |
Xingo (69/13,8) | CEAL | Entrada de Linha | 13 |
Zebu | CEAL | Entrada de Linha | 138 |
Zebu | CEAL | Módulo Geral Pequeno | 138 |
Zebu | CEAL | Transformador | 138 |
Zebu | CEAL | Conexão de Transformador | 69 |
Zebu | CEAL | Entrada de Linha | 69 |
Zebu | CEAL | Interligação da Barra | 69 |
Zebu | CEAL | Transformador | 69 |
Zebu | CEAL | Entrada de Linha | 69 |
Bela Vista | CELB | Transformador | 69 |
Bela Vista | CELB | Transformador | 69 |
Bela Vista | CELB | Conexão de Transformador | 69 |
Bela Vista | CELB | Entrada de Linha | 69 |
Bela Vista | CELB | Módulo Geral Pequeno | 69 |
Bela Vista | CELB | Conexão de Transformador | 13 |
Bela Vista | CELB | Entrada de Linha | 13 |
Bela Vista | CELB | Interligação da Barra | 13 |
Campina Grande I | CELB | Transformador | 69 |
Campina Grande I | CELB | Transformador | 69 |
Campina Grande I | CELB | Conexão de Transformador | 69 |
Campina Grande I | CELB | Módulo Geral Pequeno | 69 |
Campina Grande I | CELB | Interligação da Barra | 69 |
Campina Grande I | CELB | Entrada de Linha | 69 |
Campina Grande I | CELB | Entrada de Linha | 69 |
Campina Grande I | CELB | Capacitor Shunt | 13 |
Campina Grande I | CELB | Capacitor Shunt | 13 |
Campina Grande I | CELB | Entrada de Linha | 13 |
Campina Grande I | CELB | Interligação da Barra | 13 |
Campina Grande I | CELB | Conexão de Transformador | 13 |
Campina Grande II | CELB | Entrada de Linha | 69 |
Campina Grande II | CELB | Entrada de Linha | 69 |
Campina Grande II | CELB | Entrada de Linha | 13 |
Abaixadora | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Abaixadora | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Xxxxxxx | XXXXX | Entrada de Linha | 69 |
Xxxxxxx | XXXXX | Entrada de Linha | 69 |
Angelim | CELPE | Entrada de Linha | 13 |
Bom Nome | CELPE | Entrada de Linha | 138 |
Bom Nome | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Bom Nome | CELPE | Entrada de Linha | 13 |
Subestação | Usuário | Equipamento | Primário (kV) |
Bongi | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Bongi | CELPE | Entrada de Linha | 13 |
Bongi | CELPE | Entrada de Linha | 13 |
Goianinha | CELPE | Xxxxxxx xx Xxxxx | 00 |
Xxxxxxxxx (69/13) | CELPE | Xxxxxxx xx Xxxxx | 00 |
Xxxxxxxxx (69/13) | CELPE | Módulo Geral Pequeno | 69 |
Itaparica (69/13) | CELPE | Transformador | 69 |
Itaparica (69/13) | CELPE | Xxxxxxx xx Xxxxx | 00 |
Xxxxxxxxx (69/13) | CELPE | Conexão de Transformador | 13 |
Itaparica (69/13) | CELPE | Entrada de Linha | 13 |
Xxxxxxxx XX | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Mirueira | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Moxotó | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Pirapama II | CELPE | Entrada de Linha | 230 |
Pirapama II | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Pirapama II | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Ribeirão | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Ribeirão | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Ribeirão | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Tacaimbó | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Zebu | CELPE | Entrada de Linha | 138 |
Zebu | CELPE | Módulo Geral Pequeno | 138 |
Zebu | CELPE | Transformador | 138 |
Zebu | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Zebu | CELPE | Conexão de Transformador | 69 |
Zebu | CELPE | Entrada de Linha | 69 |
Zebu | CELPE | Interligação da Barra | 69 |
Zebu | CELPE | Transformador | 69 |
Zebu | CELPE | Transformador | 69 |
Zebu | CELPE | Conexão de Transformador | 69 |
Zebu | CELPE | Entrada de Linha | 13 |
Teresina | CEMAR | Entrada de Linha | 69 |
US. B. Esperança | CEMAR | Entrada de Linha | 69 |
US. B. Esperança | CEMAR | Entrada de Linha | 13 |
Picos | CEPISA | Entrada de Linha | 69 |
Piripiri | CEPISA | Entrada de Linha | 138 |
Piripiri | CEPISA | Entrada de Linha | 69 |
Piripiri | CEPISA | Xxxxxxx xx Xxxxx | 00 |
Xxx Xxxx Xxxxx | CEPISA | Entrada de Linha | 69 |
Teresina | CEPISA | Entrada de Linha | 69 |
Teresina | CEPISA | Entrada de Linha | 69 |
Teresina | CEPISA | Entrada de Linha | 13 |
US. B. Esperança | CEPISA | Entrada de Linha | 69 |
US. B. Esperança | CEPISA | Entrada de Linha | 13 |
Banabuiú | CHESF - Comercializadora | Entrada de Linha | 230 |
Bongi | CHESF - Comercializadora | Entrada de Linha | 230 |
Camaçari II | CHESF - Comercializadora | Entrada de Linha | 230 |
Camaçari II | CHESF - Comercializadora | Entrada de Linha | 230 |
Camaçari II | CHESF - Comercializadora | Entrada de Linha | 230 |
Subestação | Usuário | Equipamento | Primário (kV) |
Catu | CHESF - Comercializadora | Entrada de Linha | 230 |
Catu | CHESF - Comercializadora | Entrada de Linha | 230 |
Cotegipe | CHESF - Comercializadora | Entrada de Linha | 230 |
Cotegipe | CHESF - Comercializadora | Entrada de Linha | 230 |
Jacaracanga | CHESF - Comercializadora | Entrada de Linha | 230 |
Jacaracanga | CHESF - Comercializadora | Xxxxxxx xx Xxxxx | 000 |
Xxxxxxxxx | CHESF – Comercializadora | Xxxxxxx xx Xxxxx | 000 |
Xxxxxxxxx | CHESF – Comercializadora | Conexão de Transformador | 230 |
Jaguarari | CHESF – Comercializadora | Módulo Geral Médio | 230 |
Jardim | CHESF – Comercializadora | Entrada de Linha | 230 |
Rio Largo II | CHESF – Comercializadora | Entrada de Linha | 230 |
Abaixadora | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 69 |
Abaixadora | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 69 |
Abaixadora | CHESF - Geração | Conexão de Transformador | 13 |
Camaçari II | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 230 |
Funil | CHESF - Geração | Conexão de Transformador | 115 |
Funil | CHESF - Geração | Interligação da Barra | 13 |
Itaparica (69/13) | CHESF - Geração | Xxxxxxx xx Xxxxx | 00 |
Xxxxxxxxx (69/13) | CHESF - Geração | Módulo Geral Pequeno | 69 |
Itaparica (69/13) | CHESF - Geração | Transformador | 69 |
Itaparica (69/13) | CHESF - Geração | Conexão de Transformador | 13 |
Itaparica (69/13) | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 13 |
Modelo Reduzido | CHESF - Geração | Módulo Geral Pequeno | 69 |
Modelo Reduzido | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 69 |
Modelo Reduzido | CHESF - Geração | Transformador | 69 |
Modelo Reduzido | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 13 |
Moxotó | CHESF - Geração | Módulo Geral Pequeno | 69 |
Moxotó | CHESF - Geração | Transformador | 69 |
Moxotó | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 69 |
Moxotó | CHESF - Geração | Conexão de Transformador | 13 |
Moxotó | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 13 |
Mulungu | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 69 |
Mulungu | CHESF - Geração | Módulo Geral Pequeno | 00 |
Xxxxxxx | XXXXX - Geração | Transformador | 69 |
Mulungu | CHESF - Geração | Conexão de Transformador | 00 |
Xxxxxxx | XXXXX - Geração | Entrada de Linha | 13 |
Mulungu | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 13 |
Xxxxx Xxxxxx XXX | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 230 |
Xxxxx Xxxxxx XXX | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 230 |
Xxxxx Xxxxxx XXX | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 230 |
Xxxxx Xxxxxx XXX | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 230 |
Xxxxx Xxxxxx XX | CHESF - Geração | Conexão de Transformador | 500 |
US. B. Esperança | CHESF - Geração | Conexão de Transformador | 230 |
US. B. Esperança | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 13 |
Subestação | Usuário | Equipamento | Primário (kV) |
US. Xxxx Xxxxxxx | CHESF - Geração | Conexão de Transformador | 500 |
US. Sobradinho | CHESF - Geração | Conexão de Transformador | 500 |
US. Xingó | CHESF - Geração | Conexão de Transformador | 500 |
Xingo (69/13,8) | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 69 |
Xingo (69/13,8) | CHESF - Geração | Módulo Geral Pequeno | 69 |
Xingo (69/13,8) | CHESF - Geração | Transformador | 69 |
Xingo (69/13,8) | CHESF - Geração | Conexão de Transformador | 13 |
Xingo (69/13,8) | CHESF - Geração | Capacitor Shunt | 13 |
Xingo (69/13,8) | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 13 |
Zebu | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 138 |
Zebu | CHESF - Geração | Módulo Geral Pequeno | 138 |
Zebu | CHESF - Geração | Transformador | 138 |
Zebu | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 69 |
Zebu | CHESF - Geração | Conexão de Transformador | 69 |
Zebu | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 69 |
Zebu | CHESF - Geração | Interligação da Barra | 69 |
Zebu | CHESF - Geração | Transformador | 69 |
Zebu | CHESF - Geração | Transformador | 69 |
Zebu | CHESF - Geração | Conexão de Transformador | 69 |
Zebu | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 69 |
Zebu | CHESF - Geração | Entrada de Linha | 13 |
Bongi | CHESF - Uso Próprio | Entrada de Linha | 69 |
Funil | CHESF - Uso Próprio | Entrada de Linha | 138 |
Pirapama II | CHESF - Uso Próprio | Entrada de Linha | 69 |
Recife II | CHESF - Uso Próprio | Entrada de Linha | 69 |
Santa Cruz II | CHESF - Uso Próprio | Entrada de Linha | 69 |
Abaixadora | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Abaixadora | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
B.Jesus da Lapa | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
B.Jesus da Lapa | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Barreiras | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Camaçari II | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Camaçari II | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Catu | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Catu | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Catu | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Catu | COELBA | Entrada de Linha | 13 |
Cícero Dantas | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Cotegipe | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Cotegipe | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Eunápolis | COELBA | Entrada de Linha | 138 |
Eunápolis | COELBA | Entrada de Linha | 138 |
Funil | COELBA | Entrada de Linha | 138 |
Funil | COELBA | Entrada de Linha | 13 |
Gov. Mangabeira | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Irecê | COELBA | Entrada de Linha | 138 |
Irecê | COELBA | Xxxxxxx xx Xxxxx | 00 |
Xxxxxxxxx (69/13) | COELBA | Xxxxxxx xx Xxxxx | 00 |
Xxxxxxxxx (69/13) | COELBA | Módulo Geral Pequeno | 69 |
Itaparica (69/13) | COELBA | Transformador | 69 |
Itaparica (69/13) | COELBA | Xxxxxxx xx Xxxxx | 00 |
Xxxxxxxxx (69/13) | COELBA | Conexão de Transformador | 13 |
Jacaracanga | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Xxxxxxxx XX | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Matatu | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Subestação | Usuário | Equipamento | Primário (kV) |
Matatu | COELBA | Entrada de Linha | 11 |
Modelo Reduzido | COELBA | Módulo Geral Pequeno | 69 |
Modelo Reduzido | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Modelo Reduzido | COELBA | Transformador | 69 |
Modelo Reduzido | COELBA | Entrada de Linha | 13 |
Moxotó | COELBA | Módulo Geral Pequeno | 69 |
Moxotó | COELBA | Transformador | 69 |
Moxotó | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Moxotó | COELBA | Entrada de Linha | 13 |
Moxotó | COELBA | Conexão de Transformador | 13 |
Moxotó | COELBA | Entrada de Linha | 13 |
Mulungu | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Mulungu | COELBA | Módulo Geral Pequeno | 69 |
Mulungu | COELBA | Transformador | 69 |
Mulungu | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Mulungu | COELBA | Conexão de Transformador | 13 |
Mulungu | COELBA | Entrada de Linha | 13 |
Mulungu | COELBA | Entrada de Linha | 13 |
Olindina | COELBA | Entrada de Linha | 13 |
Pituaçu | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Pituaçu | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
S. do Bonfim II | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Sto. A. de Jesus | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Sto. A. de Jesus | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Zebu | COELBA | Entrada de Linha | 138 |
Zebu | COELBA | Módulo Geral Pequeno | 138 |
Zebu | COELBA | Transformador | 138 |
Zebu | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Zebu | COELBA | Conexão de Transformador | 69 |
Zebu | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Zebu | COELBA | Interligação da Barra | 69 |
Zebu | COELBA | Transformador | 69 |
Zebu | COELBA | Entrada de Linha | 69 |
Zebu | COELBA | Entrada de Linha | 13 |
Banabuiú | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Banabuiú | COELCE | Entrada de Linha | 13 |
Cauípe | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Delmiro Gouveia | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Delmiro Gouveia | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Delmiro Gouveia | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Fortaleza | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Fortaleza | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Fortaleza | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Icó | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Icó | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Milagres | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Milagres | COELCE | Entrada de Linha | 13 |
Pici | COELCE | Conexão de Transformador | 69 |
Xxxxxx XX | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Sobral II | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Sobral II | COELCE | Entrada de Linha | 69 |
Açu II | COSERN | Entrada de Linha | 138 |
Açu II | COSERN | Entrada de Linha | 69 |
Campina Grande II | COSERN | Entrada de Linha | 138 |
Currais Novos II | COSERN | Transformador | 138 |
Subestação | Usuário | Equipamento | Primário (kV) |
Currais Novos II | COSERN | Entrada de Linha | 138 |
Currais Novos II | COSERN | Módulo Geral Médio | 138 |
Currais Novos II | COSERN | Transformador | 138 |
Currais Novos II | COSERN | Entrada de Linha | 69 |
Currais Novos II | COSERN | Regulador Série | 69 |
Currais Novos II | COSERN | Regulador Série | 69 |
Currais Novos II | COSERN | Transformador | 69 |
Currais Novos II | COSERN | Conexão de Transformador | 69 |
Currais Novos II | COSERN | Entrada de Linha | 69 |
Currais Novos II | COSERN | Transformador | 69 |
Currais Novos II | COSERN | Conexão de Transformador | 13 |
Currais Novos II | COSERN | Conexão de Transformador | 13 |
Currais Novos II | COSERN | Entrada de Linha | 13 |
Currais Novos II | COSERN | Capacitor Shunt | 13 |
Icó | COSERN | Entrada de Linha | 69 |
Mossoró II | COSERN | Entrada de Linha | 69 |
Natal II | COSERN | Entrada de Linha | 69 |
S. do Matos II | COSERN | Conexão de Transformador | 138 |
S. do Matos II | COSERN | Entrada de Linha | 138 |
S. do Matos II | COSERN | Módulo Geral Médio | 138 |
S. do Matos II | COSERN | Transformador | 138 |
S. do Matos II | COSERN | Regulador Série | 69 |
S. do Matos II | COSERN | Transformador | 69 |
S. do Matos II | COSERN | Entrada de Linha | 69 |
S. do Matos II | COSERN | Conexão de Transformador | 13 |
S. do Matos II | COSERN | Xxxxxxx xx Xxxxx | 00 |
X. xx Xxxxx XX | COSERN | Capacitor Shunt | 13 |
S. do Matos II | COSERN | Reator de Barra | 13 |
Santa Cruz II | COSERN | Conexão de Transformador | 138 |
Santa Cruz II | COSERN | Entrada de Linha | 138 |
Santa Cruz II | COSERN | Módulo Geral Médio | 138 |
Santa Cruz II | COSERN | Reator de Barra | 138 |
Santa Cruz II | COSERN | Transformador | 138 |
Santa Cruz II | COSERN | Conexão de Transformador | 69 |
Santa Cruz II | COSERN | Interligação da Barra | 69 |
Santa Cruz II | COSERN | Conexão de Transformador | 69 |
Santa Cruz II | COSERN | Transformador | 69 |
Santa Cruz II | COSERN | Entrada de Linha | 69 |
Santa Cruz II | COSERN | Transformador | 69 |
Santa Cruz II | COSERN | Interligação da Barra | 13 |
Santa Cruz II | COSERN | Entrada de Linha | 13 |
Abaixadora | ENERGIPE | Entrada de Linha | 69 |
Itabaiana | ENERGIPE | Entrada de Linha | 69 |
Itabaiana | ENERGIPE | Entrada de Linha | 13 |
Itabaianinha | ENERGIPE | Entrada de Linha | 69 |
Jardim | ENERGIPE | Entrada de Linha | 230 |
Jardim | ENERGIPE | Entrada de Linha | 69 |
Jardim | ENERGIPE | Entrada de Linha | 69 |
Moxotó | ENERGIPE | Entrada de Linha | 69 |
Penedo | ENERGIPE | Entrada de Linha | 69 |
Xingo (69/13,8) | ENERGIPE | Entrada de Linha | 69 |
Xingo (69/13,8) | ENERGIPE | Módulo Geral Pequeno | 69 |
Xingo (69/13,8) | ENERGIPE | Transformador | 69 |
Xingo (69/13,8) | ENERGIPE | Conexão de Transformador | 13 |
Xingo (69/13,8) | ENERGIPE | Capacitor Shunt | 13 |
Subestação | Usuário | Equipamento | Primário (kV) |
Xingo (69/13,8) | ENERGIPE | Entrada de Linha | 13 |
Zebu | ENERGIPE | Entrada de Linha | 138 |
Zebu | ENERGIPE | Módulo Geral Pequeno | 138 |
Zebu | ENERGIPE | Transformador | 138 |
Zebu | ENERGIPE | Conexão de Transformador | 69 |
Zebu | ENERGIPE | Entrada de Linha | 69 |
Zebu | ENERGIPE | Interligação da Barra | 69 |
Zebu | ENERGIPE | Transformador | 69 |
Zebu | ENERGIPE | Entrada de Linha | 69 |
Açu II | SAELPA | Entrada de Linha | 138 |
Campina Grande I | SAELPA | Entrada de Linha | 69 |
Campina Grande I | SAELPA | Módulo Geral Pequeno | 69 |
Campina Grande I | SAELPA | Interligação da Barra | 69 |
Campina Grande I | SAELPA | Entrada de Linha | 69 |
Campina Grande I | SAELPA | Entrada de Linha | 69 |
Campina Grande I | SAELPA | Capacitor Shunt | 13 |
Campina Grande I | SAELPA | Capacitor Shunt | 13 |
Campina Grande II | SAELPA | Entrada de Linha | 138 |
Campina Grande II | SAELPA | Entrada de Linha | 69 |
Campina Grande II | SAELPA | Entrada de Linha | 69 |
Campina Grande II | SAELPA | Entrada de Linha | 13 |
Coremas | SAELPA | Entrada de Linha | 69 |
Coremas | SAELPA | Entrada de Linha | 13 |
Goianinha | SAELPA | Entrada de Linha | 69 |
Mussuré II | SAELPA | Entrada de Linha | 69 |
Mussuré II | SAELPA | Entrada de Linha | 69 |
Santa Cruz II | SAELPA | Conexão de Transformador | 138 |
Santa Cruz II | SAELPA | Entrada de Linha | 138 |
Santa Cruz II | SAELPA | Módulo Geral Médio | 138 |
Santa Cruz II | SAELPA | Reator de Barra | 138 |
Santa Cruz II | SAELPA | Transformador | 138 |
Santa Cruz II | SAELPA | Conexão de Transformador | 69 |
Santa Cruz II | SAELPA | Interligação da Barra | 69 |
Santa Cruz II | SAELPA | Transformador | 69 |
Santa Cruz II | SAELPA | Xxxxxxx xx Xxxxx | 00 |
Xxxxxxxxxxxx | XXXXXXX | Entrada de Linha | 69 |