ANEXO 12 DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CAMPINAS
XXXXX 00 XX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXX
RELICITAÇÃO
(Acrescentado pelo Termo Aditivo nº 002, de 19 de outubro de 2020)
Sumário
2. Da Contribuição ao Sistema 2
3. Dos Direitos e Deveres da Concessionária 3
5. Da Desmobilização Operacional 12
1. Das Disposições Gerais
1.1. Considerando o disposto no Decreto nº 10.427, de 16 de julho de 2020, a Concessionária e o Poder Concedente convencionam a extinção amigável do Contrato de Concessão, observado o disposto na Lei n. 13.448, de 5 de junho de 2017, no Decreto nº 9.957, de 06 de agosto de 2019, e as disposições do presente Anexo.
1.1.1. A Concessionária declara sua adesão irrevogável e irretratável à relicitação.
1.1.2. As condições de prestação do serviço público concedido durante a relicitação e até a completa transferência das operações aeroportuárias a um novo concessionário são disciplinadas no presente Anexo, observadas ainda as disposições do Contrato de Concessão, naquilo que não forem conflitantes.
1.2. Para assegurar a aplicação eficiente do presente Anexo e viabilizar a relicitação do empreendimento, a Concessionária garante o acesso, pela ANAC e pelo Ministério da Infraestrutura, a todas as informações relevantes sobre o empreendimento, incluídas as informações relacionadas às condições comerciais e financeiras da Sociedade de Propósito Específico, na forma do artigo 8º, inciso VI do Decreto nº 9.957, de 06 de agosto de 2019.
1.2.1. A Concessionária poderá demonstrar a irrelevância das informações solicitadas para fins de relicitação ou informar à autoridade solicitante a necessidade de tratamento especial ou restrito às informações de que tratam o presente item, na forma da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
2. Da Contribuição ao Sistema
2.1. A Concessionária se mantém obrigada a pagar à União a parcela anual da Contribuição Fixa, a Contribuição Variável e a Contribuição Mensal, nos prazos e condições previstos no Capítulo II, Seção IV do Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto no item
3.21 e seguintes e, ainda, observadas as seguintes disposições:
2.1.1. Será devido o pagamento proporcional pro rata die da parcela da Contribuição Fixa relativa ao último ano incompleto de operação aeroportuária pela Concessionária;
2.1.2. Será devido o pagamento da Contribuição Variável relativa à Receita Bruta auferida no último ano incompleto de operação aeroportuária;
2.1.3. Será devido o pagamento da Contribuição Mensal relativa à arrecadação da receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia cuja competência se verifique durante a exploração pela atual Concessionária, ainda que a arrecadação ocorra posteriormente à
assunção das operações pelo novo operador aeroportuário, sempre calculada sobre a receita efetivamente arrecadada pela Concessionária.
3. Dos Direitos e Deveres da Concessionária
3.1. Durante toda a relicitação e até a completa transferência das operações aeroportuárias a um novo concessionário, a Concessionária deverá cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato de Concessão, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, com as alterações constantes do presente termo aditivo.
Da Governança Corporativa
3.2. A Concessionária deverá manter os padrões de governança corporativa previstos no Contrato de Concessão e no seu Estatuto Social, observando o disposto nos seguintes itens:
3.3. Os balancetes mensais previstos no item 3.1.43 do Contrato de Concessão devem ser apresentados à ANAC mensalmente em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês conforme estrutura e procedimentos previstos na Resolução ANAC nº522, de 07 de novembro de 2019.
3.4. É facultado à ANAC acompanhar as reuniões do Conselho de Administração da Concessionária.
3.4.1. A ANAC avaliará, no caso concreto, a oportunidade e a conveniência de acompanhar as reuniões previstas neste item.
3.4.2. Para fins do exercício da prerrogativa de que trata o presente item, a Concessionária deverá encaminhar à ANAC a pauta das reuniões do Conselho de Administração no mesmo momento em que o fizer aos Conselheiros;
3.4.3. Independente do seu comparecimento ou não à reunião realizada, a Concessionária deve encaminhar à ANAC um sumário das deliberações do Conselho de Administração, quando solicitado pela Agência.
3.4.4. As deliberações de eventuais matérias relativas a processos contenciosos contra o Poder Concedente ficam excetuadas da regra do item 3.4.
3.5. Fica vedado à Concessionária, durante a eficácia deste Termo Aditivo:
3.5.1. celebrar contratos com suas Partes Relacionadas ou com as Partes Relacionadas de seu Acionista Privado, exceto mediante prévia e expressa anuência da ANAC.
3.5.1.1. O ato da ANAC que recusar a anuência de que trata este item deverá ser devidamente motivado e observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3.5.2. conceder empréstimos, financiamentos e/ou qualquer outra forma de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto mediante prévia e expressa anuência da ANAC;
3.5.3. distribuir dividendos ou juros sobre capital próprio ou realizar operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no § 4º do art. 202 da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
3.5.4. reduzir o seu capital social;
3.5.5. oferecer novas garantias em favor de terceiros, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da ANAC;
3.5.6. alienar, ceder, transferir, dispor ou constituir ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de parceria, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da ANAC; e
3.5.7. requerer falência, recuperação judicial ou extrajudicial da sociedade de propósito específico.
3.6. A partir da eficácia deste Termo Aditivo, a Concessionária deverá apresentar relatório e declarações sobre o atendimento às condições do item 3.5 em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre.
3.7. A Concessionária fica obrigada a proporcionar todas as facilidades e informações necessárias para a execução dos trabalhos previstos no Parágrafo Único do artigo 7º e no § 3º do artigo 11 do Decreto nº 9.957, de 06 de agosto de 2019, a serem realizados por empresa de auditoria independente, e compromete-se, especialmente, a:
3.7.1. assegurar livre acesso dos profissionais às suas dependências;
3.7.2. disponibilizar ao auditor acesso a todas as informações relevantes, de que a administração da Concessionária tem conhecimento, inclusive as utilizadas no processo de elaboração, como registros, documentação e outros, além de informações adicionais que o auditor pode solicitar para fins dos trabalhos propostos ou informar ao auditor a necessidade de tratamento especial ou restrito às informações de que tratam o presente item, na forma da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
3.7.3. disponibilizar acesso irrestrito a pessoas da administração da Concessionária que o auditor determinar serem necessárias para obtenção de evidências;
3.7.4. disponibilizar os relatórios indicados pela ANAC para o acompanhamento das condições financeiras da sociedade de propósito específico;
3.7.5. reiterar formalmente sua responsabilidade em relação a documentos e informações relacionados aos objetos dos trabalhos propostos, aplicando-se aos administradores responsáveis os exatos termos estabelecidos nos artigos 153 a 158 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, confirmando que:
3.7.5.1. as informações utilizadas nos objetos submetidos ao trabalho de asseguração são preparadas sob a responsabilidade da administração da Concessionária;
3.7.5.2. a responsabilidade primária na prevenção e detecção de erros e fraudes é da administração da Concessionária;
3.7.5.3. conforme requerido pelas normas de asseguração, atenderá às indagações feitas pelos auditores à administração e a outras pessoas da Concessionária sobre aspectos relacionados ao objeto dos trabalhos, tais como os critérios para a sua avaliação ou mensuração e a eficácia dos correspondentes controles internos;
3.7.5.4. os auditores obterão carta de representação da administração executiva da Concessionária, inclusive do Diretor-Presidente, sobre temas significativos e afirmações básicas em relação ao objeto dos trabalhos;
3.7.5.5. concorda em informar aos auditores a respeito de fatos que podem afetar as informações prestadas, dos quais tenha tomado conhecimento entre a data do relatório e a data de sua utilização.
Dos contratos celebrados com terceiros
3.8. A partir da eficácia deste Termo Aditivo, a celebração pela Concessionária de novos contratos com terceiros, a prorrogação, a renovação e o aditamento dos já vigentes deverão ter prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação do Decreto nº 10.427, de 16 de julho de 2020, que qualificou o empreendimento para fins de relicitação.
3.9. A partir da eficácia deste Termo Aditivo, a celebração, a prorrogação, a renovação e o aditamento de contratos celebrados pela Concessionária envolvendo a utilização de espaços vinculados à Concessão poderão ter prazo distinto daquele estabelecido no item 3.8, desde que por motivo justificado e mediante prévia e expressa anuência da ANAC.
3.10. A solicitação de autorização prévia referida no item anterior deve ser dirigida à ANAC e instruída das seguintes informações, além de outras adicionais que sejam requeridas para análise:
3.10.1. minuta do Contrato ou do termo aditivo a ser celebrado;
3.10.2. características do projeto: tipo de empreendimento, serviços oferecidos, dimensões e características das instalações, equipamentos necessários e público-alvo;
3.10.3. croqui de localização do empreendimento no sítio aeroportuário;
3.10.4. layout da área e/ou edificação onde o projeto será instalado, incluindo a indicação de todas as dimensões suficientes para a caracterização do imóvel; e
3.10.5. custos da rescisão contratual, inclusive multas, indenizações ou outras penalidades.
3.11. Como condição necessária para a autorização prévia a que se refere o item 3.9, os contratos a serem celebrados, prorrogados, renovados ou aditados pela Concessionária envolvendo a utilização de espaços vinculados à Concessão deverão atender os seguintes requisitos:
3.11.1. deverá prever sua sub-rogação ao novo operador aeroportuário imediatamente após a extinção do contrato de concessão vigente;
3.11.2. a remuneração do contrato deverá ser periódica, em parcelas iguais ou crescentes, durante toda a sua vigência, devendo ser corrigida monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo de concessão;
3.11.3. caso o contrato preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, a remuneração deverá ter valor percentual igual ou crescente e a periodicidade deverá ser constante ao longo de todo o contrato;
3.11.4. para o caso de rescisão contratual, as multas e penalidades incidentes deverão ser decrescentes ao longo do período contratual e a indenização devida deverá ser correspondente ao valor dos investimentos não amortizados;
3.11.5. não poderá estabelecer obrigações ou responsabilidades ao concessionário sub- rogante para o período entre o fim da concessão vigente e o fim do contrato comercial, além daquelas já previstas para a concessionária no período entre a assinatura do contrato comercial e o fim da concessão vigente;
3.11.6. não poderá ser atribuído qualquer tipo de exclusividade à contratada no período posterior ao fim da concessão aeroportuária vigente, salvo disposição em contrário no contrato de concessão;
3.11.7. não poderá incluir partes relacionadas à concessionária, definidas como qualquer pessoa controladora, coligada ou controlada, bem como as pessoas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor;
3.11.8. o contrato comercial não poderá ter prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação do Decreto nº 10.427, de 16 de julho de 2020.
3.12. Qualquer negativa à solicitação de autorização prévia de que trata o item 3.9 não enseja, em qualquer hipótese, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Dos bens da concessão
3.13. Sem prejuízo do disposto no Capítulo II, Seção VI e do Capítulo XIV do Contrato de Concessão, a Concessionária fica obrigada a:
3.13.1. informar à ANAC a respeito de qualquer bem reversível que se tornar inaproveitável ao serviço objeto da concessão;
3.13.2. não realizar qualquer investimento, aquisição ou alienação de bem reversível sem prévia e expressa anuência da ANAC, que deverá se manifestar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis, levando em consideração a sua imprescindibilidade à prestação do serviço ou segurança;
3.13.2.1. Eventual valor que seja investido em bem reversível sem autorização prévia da ANAC somente será indenizado caso comprovada a urgência e a necessidade do investimento ou da aquisição em prazo incompatível com o previsto neste item, não ensejando a aplicação de penalidades.
3.13.3. a partir da data de assinatura do novo Contrato de Concessão, não retirar nenhum bem reversível do sítio aeroportuário sem prévia e expressa anuência da ANAC, que deverá se manifestar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis e consultará o novo operador aeroportuário acerca do assunto, se necessário;
3.13.4. elaborar o Relatório de Movimentação de Bens – RMB, registrando as movimentações semestrais do rol de bens da concessão, incluindo investimentos e obras, seja por entrada, ou saída;
3.13.4.1. A partir da eficácia deste Termo Aditivo, o Relatório de Movimentação de Bens – RMB deverá ser enviado pela Concessionária à ANAC em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, tendo como datas de referência 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
3.13.4.1.1. Ainda que ocorra em intervalo inferior ao estabelecido neste item, o último Relatório de Movimentação de Bens – RMB apresentado pela Concessionária deverá ter como data de referência o dia da assunção das operações aeroportuárias pela nova concessionária e ser apresentado em até 30 (trinta) dias do evento.
3.13.4.2. O formato e a composição dos campos do Relatório de Movimentação de Bens – RMB será informado pela ANAC e deverá indicar, no mínimo:
3.13.4.2.1. Quanto às movimentações de “Entrada”: tipo de movimentação; identificação patrimonial e contábil da concessionária; descrição detalhada; tipo de bem; situação do bem; data de aquisição; identificação do fornecedor e da documentação suporte; data de disponibilização para uso; quantidade; custo de aquisição ou de construção, e indicação de reversibilidade;
3.13.4.2.2. Quanto às movimentações de “Saída”: tipo de movimentação; identificação patrimonial e contábil da concessionária; identificação patrimonial do Poder Público, quando aplicável; descrição detalhada; data do desfazimento; receita de alienação, para os bens transferidos pelo Poder Público, quando aplicável; Identificação do Adquirente/donatário e da documentação suporte, para os bens transferidos pelo Poder Público; situação do bem;
3.13.4.3. No caso de desfazimento por doação, de bens transferidos pelo poder público, o Relatório de Movimentação de Bens – RMB deverá ser acompanhado de declaração do donatário, com a identificação do nome e CNPJ da instituição, devidamente assinada pelo representante legal da entidade beneficiada, indicando a lista de bens recebidos, de forma individualizada.
Das condições de prestação de serviços
3.14. A Concessionária deve manter a prestação dos serviços concedidos de forma ininterrupta, além de observar a qualidade de serviço estabelecida no Contrato de Concessão e o Anexo 02 – Plano de Exploração Aeroportuária (PEA).
3.15. A Concessionária deve manter a oferta de infraestrutura aeroportuária e a capacidade de processamento de passageiros, aeronaves, cargas e veículos, observando a disponibilidade, manutenção e operacionalidade de instalações, sistemas, equipamentos e edificações do aeroporto.
3.15.1. Alterações que impactem negativamente a oferta de infraestrutura aeroportuária e a capacidade de processamento de passageiros, aeronaves, cargas e veículos somente poderão ser realizadas pela Concessionária, excepcional e motivadamente, mediante prévia comunicação à ANAC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis.
3.15.1.1.A ANAC poderá vedar a realização das alterações pretendidas, mediante manifestação para a Concessionária no prazo máximo de 20
(vinte) dias úteis após o recebimento completo das informações para análise.
3.16. Os Indicadores de Qualidade de Serviço apresentados na Tabela 1 do Apêndice C do Anexo 02 – PEA deverão ser aferidos até a assunção das operações pelo novo operador aeroportuário, salvo determinação distinta da ANAC.
3.17. A Concessionária deverá garantir que o resultado parcial do Fator Q, apurado semestralmente, de janeiro a junho e de julho a dezembro, não seja menor que zero.
3.17.1. Para o último período de aferição, poderá ser considerado período inferior a seis meses para cálculo do resultado parcial do Fator Q.
3.18. A Concessionária deverá elaborar um Plano de Ação para os Indicadores de Qualidade de Serviço – IQS que não alcançarem o padrão por mais de 3 (três) meses consecutivos ou alternados no período de avaliação. O Plano deverá contemplar medidas e ações que visem mitigar ou corrigir as deficiências relativas aos Indicadores.
3.18.1. O Plano de Ação deverá ser encaminhado à ANAC em até 30 (trinta) dias após a constatação do baixo desempenho do IQS.
3.19. O período de aferição de indicadores do último ano de operação terá seu desempenho calculado com base nos dados coletados até o mês imediatamente anterior à assunção das operações pelo novo operador aeroportuário.
3.20. Durante a vigência deste Termo Aditivo, a Revisão dos Parâmetros da Concessão de que trata a Seção II do Capítulo VI do Contrato de Concessão não terá por objeto a determinação dos Indicadores de Qualidade de Serviço e da metodologia de cálculo do Fator Q.
3.20.1. Até a assunção das operações pelo novo operador aeroportuário, serão aplicados os Indicadores de Qualidade de Serviço e a metodologia de cálculo do Fator Q vigentes quando da eficácia deste Termo Aditivo.
Da garantia de execução contratual
3.21. A partir da eficácia deste Termo Aditivo, a Concessionária está dispensada da prestação de garantia de execução contratual estabelecida pelo item 3.1.66 do Contrato de Concessão.
3.21.1. A dispensa de que trata este item não impede o regular processamento de eventuais processos administrativos sancionadores que tenham por objeto a
obrigação de prestar garantia, salvo mediante acordos específicos regularmente firmados pelas Partes.
Da indenização
3.22. Considerando a extinção do Contrato de Concessão por relicitação, a Concessionária fará jus a indenização referente ao valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados, de que tratam o artigo 17, §1º, inciso VII, da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017 e o artigo 11 do Decreto nº 9.957, de 06 de agosto de 2019.
3.22.1. A Concessionária deverá disponibilizar todas as informações elencadas na Resolução ANAC nº 533 de 07 de novembro de 2019 em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da qualificação do empreendimento para relicitação, observado o disposto neste Termo Aditivo.
3.23. A indenização referente aos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados será custeada pelo novo concessionário, sendo que os valores calculados pela ANAC na forma prevista pela Resolução ANAC nº 533, de 07 de novembro de 2019, após os descontos de que tratam os itens 3.24 e 3.25, deverão ser pagos até o início do novo contrato de parceria, sem prejuízo de outros valores a serem apurados e pagos posteriormente, decorrentes de decisão judicial, arbitral ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos, nos termos do § 2º do art. 11 do Decreto nº. 9.957, de 6 de agosto de 2019.
3.24. Serão descontados da indenização de que trata o item 3.22, antes de qualquer outra destinação:
3.24.1. as multas e outras somas de natureza não tributária devidas à ANAC e não adimplidas até o momento do pagamento da indenização;
3.24.2. as Contribuições ao Sistema devidas até a extinção do contrato de parceria e não adimplidas até o momento do pagamento da indenização, incluindo aquelas proporcionais ao último ano incompleto de operação aeroportuária pela Concessionária;
3.24.3. eventuais valores que configurem antecipações de receita decorrentes de contratos sub-rogados, calculados de forma linearmente proporcional ao tempo decorrido do contrato sub-rogado;
3.24.4. eventuais valores devidos ao Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC e não adimplidos até o momento do pagamento da indenização;
3.24.5. eventuais valores recebidos pela Concessionária por alienações de bens repassados pelo Poder Público; e
3.24.6. todos os demais créditos do Poder Público, decorrentes do Contrato de Concessão, assim definidos no Plano de Recuperação Judicial homologado nos autos do processo judicial nº 1019551-68.2018.8.26.0114.
3.25. Serão também considerados no cálculo da indenização de que trata o item 3.23, para fins de desconto ou acréscimo, conforme o caso, eventuais valores oriundos de processos de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, aprovados pela Diretoria da ANAC, e que não tenham sido objeto de recomposição até o momento da indenização.
3.26. Os valores previstos nos itens 3.24 e 3.25 que ainda não tenham sido apurados definitivamente por ocasião do pagamento de que trata o 3.23 serão estimados e descontados ou acrescidos pelo Poder Concedente na indenização até a sua apuração definitiva.
3.26.1. A apuração definitiva dos valores descontados ou acrescidos segundo este item se dará na forma prevista no Contrato de Concessão e na legislação aplicável, assegurada a participação da Concessionária no procedimento.
3.26.2. Após a apuração prevista no item anterior, os valores estimados anteriormente a maior e a menor poderão ser compensados entre si.
3.27. Após as compensações realizadas com base nos itens 3.24 e 3.25 e dos eventuais ajustes decorrentes de decisões arbitrais já proferidas no momento do pagamento de que trata o item 3.23, o saldo da indenização devida à Concessionária será pago diretamente aos seus financiadores e garantidores até o limite dos créditos financeiros existentes na data do referido pagamento.
3.27.1. Eventual saldo da indenização existente após o pagamento integral dos créditos financeiros será pago em favor da Concessionária.
3.28. Eventual saldo do financiamento assumido pelo novo concessionário na forma do artigo 17, §4º, da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, representa um piso em relação às ações judiciais em curso ou que venham a ser ajuizadas contra a ANAC e/ou às arbitragens que venham a ser instauradas pela Concessionária contra a ANAC para discussão de questões referentes ao Contrato de Concessão, significando que todo e qualquer pagamento resultante de sentença judicial ou arbitral condenatória proferida em favor da Concessionária nos referidos litígios somente será realizado nos montantes eventualmente acima do saldo do financiamento assumido pelo novo concessionário.
3.28.1. Para fins do item anterior, nenhum pagamento será devido à Concessionária até que os valores reconhecidos em seu favor superem o saldo do financiamento eventualmente assumido pelo novo concessionário, sendo certo que, uma vez superado, por uma única vez, o saldo do financiamento assumido, todo e qualquer valor excedente
deverá ser pago em favor da Concessionária, nos termos da(s) sentença(s) condenatória(s) proferida(s) em seu favor
3.29. A Concessionária consente, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que os seus financiadores ou garantidores forneçam diretamente à ANAC, sempre que solicitado, informações adicionais que subsidiem a avaliação das condições financeiras da sociedade de propósito específico, incluídas aquelas consideradas sigilosas.
4. Dos Investimentos
4.1. A partir da data de eficácia deste Termo Aditivo e durante toda a relicitação, até a completa transferência das operações aeroportuárias a um novo concessionário, ficam suspensas:
4.1.1. As obrigações de investimentos em infraestrutura constantes no Capítulo 8 - Melhorias da Infraestrutura Aeroportuária do Anexo 02 – Plano de Exploração Aeroportuária (PEA); e
4.1.2. A revisão e atualização do Plano de Gestão da Infraestrutura (PGI) pela Concessionária, bem como a sua vinculação às disposições e investimentos previstos no Plano vigente.
4.2. As obrigações de investimentos de que trata o item anterior não executadas na data de celebração deste Termo Aditivo não ensejarão a aplicação de penalidades, sem prejuízo daquelas cujo fato gerador seja anterior à data de sua celebração e observado o disposto no item 6.5.
4.3. As multas por dia de atraso aplicadas com base no item 8.4 “l” do Contrato de Concessão que porventura ainda estejam sendo aplicadas pela ANAC terão sua incidência encerrada na data de eficácia deste Termo Aditivo, sem prejuízo do direito de a Concessionária discutir a aplicabilidade da sanção e/ou outros aspectos relacionados com o processo sancionador por meio da arbitragem, observado o disposto no item 7.1 deste Termo Aditivo.
5. Da Desmobilização Operacional
Das Informações
5.1. De modo a garantir a disponibilidade de informações mínimas durante a desmobilização operacional, e em atendimento aos itens 3.1.30 e 16.3 do Contrato de Concessão, a Concessionária deverá apresentar em até 30 (trinta) dias após a eficácia deste Termo
Aditivo, as documentações técnicas relativas à infraestrutura e equipamentos de todo o sítio aeroportuário, bem como documentações operacionais, solicitados pela ANAC.
Do Programa de Desmobilização Operacional
5.2. A desmobilização operacional se inicia na data de eficácia deste Termo Aditivo, e se encerra com a assunção definitiva das operações do aeroporto por novo operador aeroportuário.
5.3. A Concessionária deverá apresentar e implementar um Programa de Desmobilização Operacional (PDO), com os seguintes objetivos:
5.3.1. Garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis à segurança operacional, ruído aeronáutico, à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e à facilitação do transporte aéreo até a completa transferência das operações aeroportuárias ao novo operador aeroportuário;
5.3.2. Assegurar a transferência ininterrupta das operações aeroportuárias, de acordo com um cronograma de implementação;
5.3.3. Assegurar a manutenção e conservação de todas as instalações, bens, equipamentos existentes e implementados no Complexo Aeroportuário.
5.4. O PDO deverá ser enviado à ANAC em até 45 (quarenta e cinco) dias após a eficácia deste Termo Aditivo.
5.4.1. A ANAC deverá, em até 40 (quarenta) dias após o recebimento completo do PDO, analisá-lo para verificação do atendimento aos requisitos contratuais.
5.5. Na elaboração e implementação do PDO, a Concessionária deverá levar em consideração a necessidade de estabelecer comunicação plena com todos os interessados acerca de impactos na transição operacional, a fim de dirimir riscos, endereçar potenciais problemas e garantir a continuidade e segurança das operações.
5.6. O PDO deverá conter, no mínimo:
5.6.1. O plano de manutenção e conservação dos Bens Reversíveis, em especial dos Elementos Aeroportuários Obrigatórios;
5.6.2. A Avaliação das Condições das Instalações e Equipamentos, conforme Apêndice A deste Anexo;
5.6.3. As ações necessárias ao cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis à segurança operacional, ruído aeronáutico, à segurança da aviação civil contra
atos de interferência ilícita e à facilitação do transporte aéreo até a completa transferência das operações aeroportuárias ao novo operador aeroportuário;
5.6.4. A equipe de desmobilização, com, no mínimo, os responsáveis diretos pelo acompanhamento das principais áreas funcionais do aeroporto, pelo gerenciamento da segurança operacional, operações, manutenção, resposta à emergência, gerenciamento do risco da fauna e segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC), quando da transferência das operações para o novo operador aeroportuário em regime de operação assistida.
Da Transferência Operacional
5.7. A partir da Data de Eficácia do novo Contrato de Concessão terá início o processo de transferência das operações do aeroporto da Concessionária ao novo operador aeroportuário.
5.8. Os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser descontinuados até o final da transferência das operações do aeroporto da Concessionária para o novo operador aeroportuário.
5.9. A transferência das operações do aeroporto será considerada concluída por declaração da ANAC, observadas as disposições do novo Contrato de Concessão sobre o assunto.
5.10. A Concessionária deverá tomar todas as medidas necessárias e cooperar plenamente com a ANAC e com o novo operador aeroportuário para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados ininterruptamente, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários do aeroporto.
5.10.1. A Concessionária deverá participar do Comitê de Transição a ser criado e liderado pelo novo operador aeroportuário, a partir do início do processo de transferência das operações.
5.11. Durante a fase de transferência das operações do aeroporto, a Concessionária manterá a responsabilidade pela operação do Complexo Aeroportuário, bem como pelo cumprimento dos Planos, Programas e Manuais aprovados pela ANAC, pelo recebimento das equipes de fiscalização, fornecimento de informações à ANAC e cumprimento das ações corretivas decorrentes de ações de fiscalização.
5.12. A Concessionária deverá permitir ao novo operador aeroportuário, a partir do início da transferência das operações, o acesso livre e sem ônus a todas as instalações, bens, equipamentos e sistemas do sítio aeroportuário, observadas as normas de segurança
em vigor, e designar espaços físicos para que o novo operador aeroportuário possa realizar os trabalhos e atividades da transição.
5.13. Até a transferência das operações para o novo operador aeroportuário, a Concessionária é responsável pela guarda dos bens do aeroporto.
5.14. As despesas e receitas incidentes sobre as atividades do aeroporto durante a transferência serão de responsabilidade da Concessionária, ressalvadas as despesas do novo operador aeroportuário referentes às obrigações no novo Contrato.
5.15. Ressalvadas as hipóteses de sub-rogação determinadas pelo Ministério da Infraestrutura e/ou aquelas previstas desde logo neste Termo Aditivo, caberá à Concessionária notificar os seus prestadores de serviços sobre a rescisão dos contratos, sendo a responsável pela implementação de todas as medidas necessárias à rescisão dos respectivos contratos.
5.16. Durante a transição, os empregados da Concessionária alocados no aeroporto continuarão na condição de contratados do respectivo Operador, conforme estrutura organizacional vigente.
5.17. A Concessionária fica impedida de retirar os itens de estoque, por exemplo, materiais de consumo e peças de reposição, até o final da transição, os quais poderão ser adquiridos pelo novo operador aeroportuário.
5.18. Todos os Bens Reversíveis, conforme definição do art. 2º da Resolução ANAC nº 533, de 7 de novembro de 2019, deverão ser repassados ao novo operador aeroportuário imediatamente após o final da transição.
5.19. Eventuais receitas ou despesas que sejam atribuídas indevidamente à Concessionária ou ao novo operador aeroportuário, quer por problemas operacionais, quer por ausência de coincidência nas datas de apuração, deverão ser objeto de acerto de contas entre eles, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação dos documentos comprobatórios.
5.20. A partir da assinatura do novo Contrato de Concessão, a celebração de novos contratos, bem como a renovação e/ou aditamento de contratos existentes entre a Concessionária e terceiros para contratação de serviços ou autorização de atividades comerciais, deverão ser encaminhados para aprovação do novo operador aeroportuário, sem prejuízo do disposto no item 3.9.
6. Das Penalidades
6.1. A ANAC aplicará multa pelo descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações previstas no presente Anexo, conforme eventos e limites máximos definidos na tabela a seguir:
Descrição da Infração | Limite máximo da multa a ser aplicada |
a) Deixar de apresentar relatório e declarações sobre o atendimento às condições do item 3.5 no prazo e forma prevista. | 1 URTA por dia |
b) Deixar de apresentar o Relatório de Movimentação de Bens – RMB no prazo e na forma prevista. | 1 URTA por dia |
c) Reduzir a oferta de infraestrutura aeroportuária e a capacidade de processamento de passageiros, aeronaves, carga e veículos, sem prévia anuência da ANAC nos termos do item 3.16 e subitens. | 100 URTA por evento |
d) Deixar de alcançar resultado parcial do Fator Q, apurado nos termos do item 3.18 e subitem, maior ou igual a zero. | 100 URTA por evento |
e) Deixar de apresentar o Plano de Ação para o Indicador de Qualidade de Serviço que não alcançar o padrão por mais de 3 meses consecutivos ou alternados no período de avaliação. | 1 URTA por dia |
f) Deixar de apresentar o Programa de Desmobilização Operacional – PDO. | 10 URTA por dia |
g) Deixar de permitir ao novo operador aeroportuário, a partir do início da transferência das operações, o acesso livre e sem ônus a todas as instalações, bens, equipamentos e sistemas do sítio aeroportuário, observadas as normas de segurança em vigor, e designar espaços físicos para que o novo operador aeroportuário possa realizar os trabalhos e atividades da transição. | 10 URTA por evento |
6.2. Para o descumprimento ou atraso no cumprimento das demais obrigações estabelecidas no presente Anexo, não previstas no item anterior, serão considerados os seguintes valores máximos de multa:
6.2.1. Descumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações continuadas: até 100 (cem) URTA por dia de descumprimento ou atraso; e
6.2.2. Descumprimento de obrigações não continuadas: até 1000 (mil) URTA por evento.
6.3. A imposição das multas de que tratam os itens 6.1 e 6.2 deverá observar o procedimento de aplicação de penalidades estabelecido na Seção V do Capítulo VIII do Contrato de Concessão.
6.4. Sem prejuízo da aplicação das multas de que tratam os itens 6.1 e 6.2, a ANAC recomendará a desqualificação do empreendimento para fins relicitação, nos termos da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, nos casos de:
6.4.1. Emissão de relatório com abstenção de opinião da auditoria independente acerca dos trabalhos previstos no Parágrafo Único do art. 7º ou no § 3º do art. 11 do Decreto nº 9.957, de 06 de agosto de 2019, por razões imputadas à Concessionária;
6.4.2. Celebração de contratos com suas Partes Relacionadas ou com as Partes Relacionadas de seu Acionista Privado;
6.4.3. Concessão de empréstimos, financiamentos e/ou qualquer outra forma de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas;
6.4.5. Redução do seu capital social;
6.4.6. Oferecimento de novas garantias em favor de terceiros, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da ANAC;
6.4.7. Alienação, cessão, transferência, disposição ou constituição ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de parceria, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da ANAC;
6.4.8. Apresentação de requerimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial da sociedade de propósito específico;
6.4.9. Não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo Contrato de Concessão;
6.4.10. Não garantia da segurança ou da continuidade dos serviços essenciais relacionados à manutenção, à conservação e à operação da infraestrutura aeroportuária;
6.4.11. Não envio das informações relativas aos bens reversíveis na forma definida pela Resolução ANAC nº 533, de 07 de novembro de 2019.
6.5. No caso de desqualificação do empreendimento pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, ocorrerá:
6.5.1. a imediata instauração ou a retomada de processo de caducidade eventualmente em curso contra a Concessionária com renúncia ao prazo para corrigir eventuais falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no § 3º do artigo 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
6.5.2. o restabelecimento automático dos encargos, das obrigações e das condições vigentes antes da celebração deste Termo Aditivo, considerado, para todos os efeitos, o tempo decorrido entre a data da celebração do termo aditivo e a desqualificação.
6.5.3. No caso de obrigações de pagamento restabelecidas na forma deste item, será retomada, ainda, a incidência de multa e juros moratórios considerando as condições originalmente estabelecidas, especialmente quanto às datas de vencimento e índices financeiros aplicáveis.
7. Da Arbitragem
7.1. Todas as controvérsias havidas entre a Concessionária e o Poder Concedente referentes a direitos patrimoniais disponíveis e decorrentes do Contrato de Concessão serão definitivamente resolvidas por arbitragem, de acordo com o Compromisso Arbitral de que trata o Apêndice B deste Anexo, celebrado pelas Partes em 14 de fevereiro de 2020.
Apêndice A
Avaliação das Condições das Instalações e Equipamentos
1. A Concessionária deverá apresentar à ANAC um relatório de avaliação das condições dos bens e infraestrutura, incluindo registro fotográfico, contemplando as instalações e sistemas do aeroporto.
2. A avaliação deve indicar a vida útil estimada do sistema.
3. As instalações avaliadas devem ser classificadas nas seguintes categorias:
a) Bom: ausência ou pequenas deficiências operacionais, padrões mínimos excedidos ou atendidos;
b) Razoável: pequenas deficiências operacionais, a maioria dos padrões mínimos atendidos, algumas melhorias de instalações ou ações corretivas devem ser consideradas;
c) Ruim: significativas deficiências operacionais, falha no cumprimento dos padrões mínimos.
4. A avaliação da Concessionária deve considerar no mínimo as seguintes instalações:
Instalações | Requisito |
Terminais de Passageiros | Inspecionar os componentes operacionais dos terminais de passageiros, avaliando as condições da edificação, dos equipamentos e sistemas instalados, sob a ótica de processamento de passageiros. |
Acesso viário | Inspecionar as vias de acesso aos terminais de passageiros e estacionamento de veículos, avaliando a condição do pavimento, da iluminação e da sinalização horizontal e vertical. |
Estacionamento de veículos | Inspecionar os estacionamentos de veículos, avaliando as condições da edificação, do pavimento, da sinalização para Usuários e das instalações de circulação vertical, se existentes. |
Terminais de Cargas | Inspecionar os terminais de cargas existentes, avaliando a condição da edificação, dos equipamentos e sistemas instalados. |
Pátios de aeronaves | Inspecionar os pátios de aeronaves, avaliando a condição do pavimento e das infraestruturas instaladas (iluminação, abastecimento, energia, dentre outras). |
Pistas de pouso e decolagem e pistas de táxi | Inspecionar as pistas de pouso e decolagem e pistas de táxi, avaliando a condição do pavimento, das sinalizações horizontais e verticais e dos auxílios existentes. |
Sistemas dos edifícios | Inspecionar os sistemas dos edifícios do Complexo Aeroportuário, incluindo os sistemas mecânicos, elétricos, de comunicação e hidráulicos. |
Equipamentos | Inspecionar os equipamentos necessários para a operação do Complexo Aeroportuário (por exemplo, veículos, equipamentos de manutenção, equipamentos necessários para a operação, etc.), avaliando a condição de cada um deles. |
Utilidades | Inspecionar as utilidades relevantes do Complexo Aeroportuário, incluindo galerias de águas pluviais, sistema de esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica, fornecimento de água, tecnologia, automação e telecomunicações. |
Apêndice B
Compromisso Arbitral Celebrado entre a Agência Nacional de Aviação Civil e Aeroportos Brasil Viracopos S/A – em recuperação judicial em 14 de fevereiro de 2020
Pelo presente instrumento, os abaixo assinados, de um lado como Poder concedente, a Agência Nacional de Aviação Civil, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, neste ato representada na forma de seu Regimento Interno (doravante designada “ANAC”), e do outro a Aeroportos Brasil Viracopos S/A – em recuperação judicial, concessionária de serviço público constituída sob a forma de sociedade anônima, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, XX 00, x/x, Xxxxxx Administrativo ,Parque Viracopos, Campinas /SP, XXX 00000- 901, inscrita no CNPJ/ME sob o n. 14.522.178/0001-07, representada na forma de seus atos constitutivos pelos Srs. XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro casado, engenheiro, portador da carteira de identidade 100.413.981-1 SSP-RS, CPF n. 000.000.000-00 e XXXXXXX XXXXXXXX
XXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade 1.192.868-90-SSP- BA, CPF 000.000.000-00, ambos com endereço a Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, XX 00, x/x, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000 (doravante designada “Concessionária” e, quando em conjunto com a ANAC, simplesmente “Partes”), têm entre si justo e firmado o presente Compromisso Arbitral, que se regerá pelas cláusulas e condições aqui previstas e pela legislação e normas regulamentares aplicáveis, em especial pela Lei n. 9.307/96, Lei n. 13.448/17 e Decreto Federal n. 10.025/19.
CONSIDERANDO QUE:
(i) O Contrato de Concessão para ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de Campinas (“Contrato de Concessão)estipula, em suas cláusulas 16.5 e seguintes, que “quaisquer litígios, controvérsias ou discordâncias relativas às indenizações eventualmente devidas quanto da extinção do presente contrato, inclusive quanto aos bens revertidos, serão definitivamente resolvidos por arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI” (“Cláusula Compromissória”);
(ii) A Cláusula Compromissória institui por si só uma obrigação válida, eficaz e exigível;
(iii) Sem prejuízo à plena validade e eficácia da Cláusula Compromissória, as Partes pretendem, através deste Compromisso Arbitral, ampliar a abrangência da Cláusula Compromissória, de modo a instituir a arbitragem administrada pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“Câmara de Arbitragem da CCI”) como método alternativo para resolução de seus atuais litígios
(abaixo identificados), bem como para os futuros litígios que eventualmente venham a surgir entre as Partes;
Resolvem as Partes celebrar o presente Compromisso Arbitral, que se regerá pelas cláusulas e condições aqui previstas e pela legislação e normas regulamentares aplicáveis, em especial pela Lei n. 9.307/96, Lei n. 13.448/17 e Decreto Federal n. 10.025/19.
1. Objeto. Sem prejuízo à plena validade e eficácia da Cláusula Compromissória existente no Contrato de Concessão, acordam as Partes que todas as controvérsias atuais e futuras havidas entre si, desde que relativas a direitos patrimoniais disponíveis, exclusivamente decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, verificadas durante a execução ou após a extinção do contrato, após a decisão definitiva da autoridade competente, serão definitivamente resolvidas por arbitragem, de acordo com as regras estabelecidas no Decreto nº 10.025/19 e, no que não conflitar com o presente compromisso arbitral, também de acordo com as regras previstas no Regulamento de Arbitragem (“Regulamento de Arbitragem”) da Câmara de Arbitragem da CCI.
1.1. As controvérsias objeto dos processos listados a seguir deverão ser resolvidas por uma ou mais arbitragens, a serem instauradas mediante requerimento da parte interessada, na forma prevista neste Compromisso Arbitral:
(i) controvérsia acerca do pedido de revisão extraordinária do Contrato de Concessão referido como “Pleito de Teca-Teca”, objeto do processo nº 0065452- 15.2016.4.01.3400, atualmente em curso perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
(ii) controvérsias acerca dos pedidos de revisão extraordinária do Contrato de Concessão referidos como “Pleito de Terminal de Cargas Vivas”, “Pleito de Carros Contraincêndio”, “Pleito de Perdimento”, “Pleito de Não Desapropriação” e “Pleito de Caso Fortuito”, objeto do processo nº 1027510-58.2018.4.01.3400, atualmente em curso perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
(iii) controvérsia acerca da obrigação prevista na cláusula 3.2.15 do Contrato de Concessão, objeto do processo nº 1022693-14.2019.4.01.3400, atualmente em curso perante a 00x Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx; e
(iv) controvérsia acerca das multas fixa e variáveis aplicadas pela ANAC contra a Concessionária relativamente às infraestruturas da Fase I-B do Contrato de Concessão, objeto, respectivamente, dos processos nº 1007242- 80.2018.4.01.3400 e 1019909-64.2019.4.01.3400, ambos atualmente em curso perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
1.2. No período compreendido entre a assinatura deste Compromisso Arbitral e o implemento da condição suspensiva de eficácia prevista no item 13 abaixo, os
processos referidos no item 1.1 acima (incluindo seus incidentes e recursos), deverão ser suspensos, mediante apresentação de petição conjunta pelas Partes.
1.2.1. Na hipótese de não ocorrer o implemento da condição suspensiva de eficácia prevista no item 13 abaixo, os processos referidos no item 1.1 acima (incluindo seus incidentes e recursos) poderão ser retomados, ressalvada a possibilidade de as Partes acordarem em sentido diverso.
1.3. Com o implemento da condição suspensiva de eficácia prevista no item 13 abaixo, os processos em curso entre as Partes identificados no item 1.1 acima (incluindo seus incidentes e recursos) deverão ser extintos, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de petição conjunta pelas Partes, sem imposição de ônus de sucumbência, de modo a permitir o prosseguimento das discussões no âmbito de uma ou mais arbitragens a serem instauradas pela parte interessada. Para fins de clareza, as Partes neste ato transigem, na forma permitida pelo artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de que, nas futuras sentenças extintivas dos feitos, nenhuma parte seja condenada a ressarcir as custas e demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual, tampouco a pagar qualquer verba honorária (independentemente de sua natureza) em favor da contraparte e/ou de seus advogados, sejam públicos ou privados.
2. Início da arbitragem. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida por uma parte à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral, e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as Partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios. Para os fins do item 1, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa competente quando sobre ela recaia a preclusão administrativa.
3. Legislação aplicável. A arbitragem de que trata esse Compromisso Arbitral será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, obedecidas as regras previstas nos itens subsequentes. A sentença arbitral somente poderá adotar, como fundamento jurídico, normas de direito material brasileiro.
4. Tribunal Arbitral. As partes indicam a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional para administração do procedimento arbitral. Caso, por ocasião do requerimento para início da arbitragem, a Câmara de Arbitragem da CCI não se encontre dentre as câmaras credenciadas pela Advocacia-Geral da União na forma prevista no art. 10 do Decreto nº 10.025/2019, deverão as Partes, de comum acordo, indicar nova instituição arbitral para a condução do procedimento, dentre as câmaras credenciadas. Inexistindo consenso entre as Partes quanto à escolha da instituição arbitral, aplicar-se-á o disposto no art. 11, §§ 1º a 3º, do Decreto n. 10.025/19.
4.1. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela parte requerente e 01 (um) nomeado pela parte requerida. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
4.2. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a Câmara de Arbitragem da CCI (ou instituição arbitral que venha a substituí-la, nos termos do item 4) procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
4.3. Os árbitros serão escolhidos observados os seguintes requisitos mínimos: i) estar no gozo de plena capacidade civil; ii) deter conhecimento compatível com a natureza do litígio; e iii) não ter, com as Partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem as hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto na Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, ou outras situações de conflito de interesses previstas em lei ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida.
5. Idioma da arbitragem. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro ou indicar testemunhas que não falem o português providenciar a necessária tradução ou intérprete, conforme o caso.
6. Sede da arbitragem. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
7. Eleição de foro. Fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
7.1. O requerimento de medidas cautelares ou de urgência antes da remessa dos autos da arbitragem ao Tribunal Arbitral;
7.2. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
7.3. Promover a execução judicial da sentença arbitral.
8. Medidas cautelares. Para fins do item 7.1, havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
8.1. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das Partes em processo judicial.
8.2. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
8.3. Disposições sobre árbitro de emergência previstas no regulamento da instituição arbitral eleita não se aplicarão, observando-se, caso necessário, o disposto no Capítulo IV – A Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
9. Despesas com a arbitragem. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de diligências ou perícias e demais despesas com o procedimento, devendo cada parte arcar com a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos, os quais não serão ressarcidos pela parte vencida.
9.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela Câmara de Arbitragem da CCI (ou instituição arbitral que venha a substituí-la, nos termos do item 4) de forma fundamentada, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o Regulamento de Arbitragem.
9.2. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vencedora, poderá ser restituída das custas e despesas que houver adiantado, conforme determinado pela sentença arbitral, incluídas as despesas, honorários arbitrais e os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, à exceção da remuneração e demais custos do assistente técnico, que não serão objeto de restituição.
9.3. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
9.4. No caso de procedência parcial, as despesas e os honorários serão divididos entre as Partes na proporção da sucumbência de cada uma, ressalvada determinação diversa fundamentada na sentença arbitral.
10. Cumprimento do Contrato de Concessão. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão à arbitragem, nos termos deste Compromisso Arbitral, não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento ao Contrato de Concessão celebrado entre as Partes, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições do referido contrato.
11. Prazos do procedimento arbitral. No procedimento arbitral, deverão ser observados os seguintes prazos:
11.1. o prazo mínimo de sessenta dias para resposta inicial; e
11.2. o prazo máximo de vinte e quatro meses para a apresentação da sentença arbitral, contado da data de celebração do termo de arbitragem.
11.3. O prazo a que se refere o item 11.2 poderá ser prorrogado uma vez, desde que seja estabelecido acordo entre as Partes e que o período não exceda quarenta e oito meses.
12. Publicidade. O Procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da legislação brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre as Partes. A divulgação das informações ao público
ficará a cargo da Câmara de Arbitragem da CCI (ou instituição arbitral que venha a substituí-la, nos termos do item 4) e será feita preferencialmente por via eletrônica.
13. Condições de eficácia. Sem prejuízo da adoção imediata das medidas previstas no item 1.2, a eficácia deste Compromisso Arbitral está condicionada (i) à qualificação do empreendimento no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento – PPI e (ii) exclusivamente em relação aos processos judiciais já em curso, e referidos no item 1.1 acima, à autorização dos órgãos competentes da Advocacia-Geral da União (AGU) para celebração de acordo extintivo da ação judicial, nos termos da Lei n. 9.469/97, e do §3º o art. 6º do Decreto n. 10.025/19, aplicando-se esta última condição de eficácia individualmente para cada uma das ações judiciais referidas.
14. Subsistência da Cláusula Compromissória. A Cláusula Compromissória (16.5 e seguintes do contrato de concessão) continuará a regular, de forma exclusiva e independente deste Compromisso Arbitral, a obrigação de resolver por arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem da CCI, quaisquer litígios, controvérsias ou discordâncias relativas às indenizações eventualmente devidas quando da extinção do Contrato de Concessão, inclusive quanto aos bens revertidos. Consequentemente, na hipótese deste Compromisso Arbitral ser considerado, no todo ou em parte, inválido ou ineficaz (inclusive pelo não implemento das condições de eficácia previstas no item 13 acima), a Cláusula Compromissória continuará válida, eficaz, exigível e por si só apta a permitir a instauração de arbitragem para resolução de quaisquer litígios, controvérsias ou discordâncias relativas às indenizações eventualmente devidas quando da extinção do Contrato de Concessão, inclusive quanto aos bens revertidos, consoante as cláusulas e disposições lá previstas.
E, por se acharem justas e contratadas, firma as Partes o presente Compromisso Arbitral, tudo perante as testemunhas abaixo:
(original assinado)