CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)
01. PARTES
01.01 São partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A., empresa com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.970.229/0001-67, por meio de sua(s) Filial(ais), doravante designada PRESTADORA, e, de outro lado, a pessoa jurídica ora contratante dos serviços prestados pela PRESTADORA, devidamente qualificada no Termo de Adesão.
02. DEFINIÇÕES
02.01 Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) PRESTADORA: é a pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), a ASSINANTES localizados nas Cidades em que houver disponibilidade técnica do serviço;
b) ASSINANTE: é a pessoa jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA, para fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
c) CESSIONÁRIO: é a pessoa que sucede o ASSINANTE nos direitos, e obrigações previstas neste contrato;
d) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): é o serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviços;
e) ADESÃO: é o compromisso, escrito ou verbal (p.ex., por telefone), que garante ao ASSINANTE o direito de fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), instalado em endereço atendido pela PRESTADORA, obrigando as partes às condições deste contrato;
f) TAXA DE INSTALAÇÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso firmado com a PRESTADORA, que lhe garante visita técnica para instalação do serviço objeto do presente contrato;
g) TAXA DE VISITA TÉCNICA: é a quantia paga pelo ASSINANTE pelo deslocamento técnico e/ou execução técnica, quando a PRESTADORA não der causa ao problema;
h) MENSALIDADE: é a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à PRESTADORA pelo serviço ora contratado, que variará de acordo com a modalidade (RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO ou EMPRESA) e oferta de capacidade escolhida, bem como qualquer outro critério de diferenciação de produto utilizado pela PRESTADORA, tais como: tempo de uso, tráfego total de dados, período de uso ao longo do dia, modalidade de pagamento, etc;
i) ORDEM DE SERVIÇO (TAMBÉM, DENOMINADA “OS”): é o formulário preenchido pela PRESTADORA, ou seus prepostos, conforme informações prestadas pelo ASSINANTE, no qual constarão, no mínimo, o nome do ASSINANTE e seus dados qualificativos, nome de seu(s) preposto(s) que acompanhará(ão) a instalação, a modalidade, plano de serviço e oferta de capacidade escolhidos pelo ASSINANTE e a opção pelo recebimento de outros serviços oferecidos pela PRESTADORA. A “OS”, CONSTITUIR-SE-Á PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO;
j) PLANO DE UTILIZAÇÃO: é a combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) horário de utilização; (IV) tempo de utilização; (V)
finalidade da utilização e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela
PRESTADORA.
03. DO OBJETO E DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA
03.01 Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao ASSINANTE o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) disponibilizado pela PRESTADORA, consistente no transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia em banda larga, ou seja, em 01 (um) ponto de acesso ao serviço no endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, utilizando quaisquer meios, dentro da área de prestação dos serviços da PRESTADORA.
03.02 Em face das características físicas do serviço, este poderá ser prestado através de redes próprias da PRESTADORA ou, eventualmente, contratadas de terceiros, limitando-se sua oferta a localidades tecnicamente viáveis.
03.03 Para a fruição do serviço, o ASSINANTE deverá possuir os equipamentos e configurações mínimas necessárias descritas nos itens 09 deste contrato e atender aos requisitos mínimos relacionados no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
03.04 Considerando o esgotamento dos endereços do Protocolo Internet versão 4 (IPv4), e o processo de migração para o Protocolo Internet versão 6 (IPv6) envolvendo a adaptação de todos os elementos e equipamentos envolvidos na Internet, recomenda-se ao ASSINANTE que passe a adquirir apenas equipamentos com suporte ao protocolo IPv6. Esta informação deverá ser verificada pelo ASSINANTE junto ao fabricante de seus equipamentos.
03.05 É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do SCM pela PRESTADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
03.06 É do conhecimento prévio do ASSINANTE que, caso os equipamentos e configurações mínimas necessárias não sejam atendidos, a PRESTADORA não garantirá o padrão de qualidade e a performance adequada do SCM, tais como, mas não limitado a velocidade e disponibilidade. Neste caso, a PRESTADORA não oferecerá o suporte técnico conforme estabelecido neste instrumento.
04. DA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA ANUÊNCIA DO ASSINANTE
04.01 O presente Contrato está disponível para consulta prévia por meio do site xxx.xxxxx.xxx.xx. Quando da contratação do SCM, o ASSINANTE receberá cópia do presente contrato por meio eletrônico (e-mail) ou impresso, conforme disponibilizado pela PRESTADORA e a critério do ASSINANTE.
04.02 A adesão aos SCM poderá ser realizada pessoalmente, por telefone ou via internet, quando disponível.
04.03 O ASSINANTE poderá cancelar a contratação, sem quaisquer ônus, em até 7 (sete) dias contados da data de instalação do serviço. O uso do serviço após este prazo implica na anuência e concordância integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços solicitados, conforme declarado na “OS” de instalação.
05. DA FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SCM
05.01 O ASSINANTE poderá utilizar o SCM para quaisquer fins lícitos, tais como, mas não limitado a: (i) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a pontos remotos dentro da área de prestação de serviços, ou (ii) meio de conexão de um computador ou rede de computadores
a empresas provedoras de conteúdo, serviços e aplicações disponibilizados na rede mundial de computadores – INTERNET, sendo facultado, para este último fim, a contratação, por conta exclusiva do ASSINANTE, de provedor de serviço de valor adicionado (SVA), na forma estabelecida neste instrumento contratual.
05.02 A PRESTADORA não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma on- line, pelo ASSINANTE, as quais serão de inteira responsabilidade deste, bem como da empresa com a qual estabelece tais transações comerciais eletrônicas por meio do SCM.
05.03 O ASSINANTE será responsável por quaisquer encargos decorrentes da má e/ou inadequada utilização, direta ou indireta, do SCM, assim como do serviço de valor adicionado por ele, eventualmente contratado, e deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a utilização indevida do serviço por terceiros.
06. DAS MODALIDADES, PLANOS E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
06.01 Quando da adesão, o ASSINANTE optará por uma das modalidades oferecidas: RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO ou EMPRESA; assim como por um dos planos de utilização disponíveis, que constarão da solicitação de serviço e da respectiva “OS”;
06.02 É facultado ao ASSINANTE, exceto durante a vigência de OPÇÃO FIDELIDADE, estando adimplente com suas obrigações perante a PRESTADORA, requerer, a qualquer tempo, a alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.
06.03 Cada plano será diferenciado dos demais pela combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) horário de utilização;
(IV) tempo de utilização; (V) finalidade da utilização e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela PRESTADORA.
06.04 A PRESTADORA poderá extinguir, ou mesmo alterar, total ou parcialmente, a qualquer momento, qualquer um de seus planos de utilização disponíveis, devendo para tanto comunicar o ASSINANTE, com antecedência de 30 (trinta) dias, para que este possa optar por outro plano de utilização, sendo que, caso não ocorra a manifestação do ASSINANTE, a PRESTADORA estará autorizada a efetuar a transferência deste para outro Plano Alternativo de Serviço similar, de acordo com a regulamentação da ANATEL então vigente.
06.04.01 A PRESTADORA poderá, a seu exclusivo critério, modificar ou deixar de prestar serviços suplementares e facilidades adicionais, comunicando o ASSINANTE com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de acordo com a regulamentação correspondente.
06.05 O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhido, limitando sua utilização ao volume de tráfego de dados mensal contratado, estando ciente, desde já, que a utilização além do contratado implicará em automática alteração para a menor velocidade disponível pela PRESTADORA para comercialização, permanecendo neste estado até o final do respectivo mês, quando a velocidade originalmente contratada será restaurada.
07. DA OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIA MÍNIMA
07.01 A PRESTADORA poderá oferecer ao ASSINANTE benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, tais como, liberação do pagamento da taxa de adesão e/ou instalação, descontos nos preços a serem pagos, dentre outros, mediante o compromisso de PERMANÊNCIA
MÍNIMA do ASSINANTE com a PRESTADORA, conforme CONTRATO DE PERMANÊNCIA a ser firmado pelas Partes.
08. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E MODALIDADES DO SERVIÇO
08.01 A velocidade contratada do SCM representa a velocidade nominal máxima de acesso, ou seja, a velocidade máxima atingida durante a navegação na internet, que poderá variar dependendo do equipamento (computador) utilizado pelo ASSINANTE, tráfego de dados na INTERNET principalmente quando os dados tiverem origem em rede de terceiros, além de outros fatores externos, fora do controle da PRESTADORA.
08.01.01 A PRESTADORA utilizará todos os meios técnicos e comercialmente viáveis, para garantir a velocidade do SCM.
08.02 A oferta de capacidade contratada pelo ASSINANTE corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do ASSINANTE.
08.02.01 O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da PRESTADORA. A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva do ASSINANTE ou de terceiro ou, ainda, em situações de manutenções programadas, que respeitem as condições estabelecidas na regulamentação para esse fim.
08.03 O SCM destina-se ao uso do ASSINANTE em conformidade com a modalidade e plano por ele optado. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal do SCM, exceto por expressa autorização por escrito, da PRESTADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula.
08.04 Para configurar cada ponto do SCM, nas modalidades RESIDENCIAL e CONDOMÍNIO, será atribuído pela PRESTADORA um endereço IP dinâmico, ou seja, variável. Para a modalidade EMPRESA poderá ser atribuído tanto um endereço IP dinâmico como um IP fixo, dependendo do plano contratado.
08.04.01 A PRESTADORA poderá, a qualquer momento, alterar o(s) endereço(s) IP, seja(m) ele(s) fixo ou dinâmico, público ou privado, versão 4 ou versão 6, com ou sem uso de técnicas de transição como CGNAT, nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA. Quando necessária a alteração de endereço IP fixo, a Prestadora comunicará o ASSINANTE com a devida antecedência.
08.04.02 Caso os equipamentos de propriedade do ASSINANTE e/ou aplicações por ele utilizados, sejam incompatíveis com Protocolo Internet versão 4 (IPv4) compartilhado, e não havendo compatibilidade com o IPv6, o ASSINANTE poderá optar pelo um IPv4 público dinâmico não oneroso (fallback) ou por um IPv4 fixo de forma onerosa, conforme disponibilidade da PRESTADORA e política comercial vigente.
08.05 O SCM poderá ser adquirido na modalidade CONDOMÍNIO, sendo necessário, para tanto, um número mínimo de unidades condominiais, previsto na política comercial vigente a época da contratação do SCM, em um mesmo prédio ou condomínio horizontal, os quais poderão usufruir o serviço em condições de preço especiais estabelecidas pela PRESTADORA.
08.05.01 O uso do serviço na modalidade CONDOMÍNIO é limitado a cada unidade condominial contratante, constituindo infração contratual passível de rescisão automática o compartilhamento
da conexão ou estabelecimento de pontos adicionais ao principal em qualquer outra unidade diferente da contratante.
08.05.02 Caso o ASSINANTE do SCM altere sua modalidade de RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, e faça jus a eventual condição especial, esta concessão não será retroativa às mensalidades já quitadas pelo ASSINANTE antes de sua solicitação.
08.06 No caso de o assinante do serviço na modalidade CONDOMÍNIO alterar sua modalidade de contrato de CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou de seu respectivo CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de assinantes), perderá o direito ao benefício do SCM em condições de preço especiais.
08.07 Pela contratação do SCM, o ASSINANTE estará capacitado a receber conexões de outros computadores através da INTERNET, com fluxo de dados limitado à franquia de consumo contratada, possibilitando a criação de um servidor de correio eletrônico e/ ou arquivos.
08.08 O SCM, nas modalidades RESIDENCIAL e CONDOMÍNIO, não permite a disponibilização do(s) terminal(is) de computador a ele conectado(s) como servidor(es) de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexões entrantes que caracterizem ofertas de serviços pelo ASSINANTE, sendo tais disponibilizações exclusivas da modalidade EMPRESA.
09. DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CLARO NET VÍRTUA / CLARO FIBRA
09.01 Para a efetiva prestação dos serviços, cabe ao ASSINANTE disponibilizar computador com configurações mínimas necessárias, e equipado com placa de rede Ethernet padrão 10/100 Base – T, ou superior, ou outra forma de conexão acordada, compatíveis com o sistema utilizado pelo SCM.
09.02 Durante a instalação e configuração do SCM, o ASSINANTE deverá dispor dos originais dos programas e sistema operacional instalados no computador, e deverá, por sua conta e responsabilidade, providenciar, se necessário, sua instalação e/ou reinstalação. Nesta hipótese, a PRESTADORA não terá qualquer responsabilidade pelas falhas ou perdas eventualmente decorrentes.
09.03 O Cable Modem é equipamento de propriedade da PRESTADORA, indispensável ao acesso e fruição do SCM, que será cedido em regime de comodato.
09.04 A PRESTADORA poderá instalar a placa de rede Ethernet e/ou outros equipamentos de propriedade do ASSINANTE acoplados ao SCM mediante solicitação do ASSINANTE, que arcará com os custos relativos aos ajustes, conforme tabela vigente a época.
09.05 Nos limites estabelecidos nesse instrumento, o ASSINANTE poderá configurar uma rede privada de acesso à internet sem fio (Wi-Fi), para acesso ao SCM contratado, por meio de equipamentos portáteis de sua propriedade que possuam a tecnologia “wireless”.
09.05.01 Quando solicitado pelo ASSINANTE, a configuração inicial da rede privada Wi-Fi poderá ser feita na instalação do serviço pela PRESTADORA. Nesta hipótese, o ASSINANTE arcará com os custos relativos, conforme valores vigentes a época.
09.05.02 O Cable Modem de propriedade da PRESTADORA poderá ter a função Wi-Fi, conforme política comercial vigente do plano ofertado.
09.05.03 O ASSINANTE entende que, quando transmitido via Wi-Fi, o sinal do serviço pode sofrer limitações, de acordo com obstáculos existentes (paredes, espelhos, interferência de outas redes disponíveis no local, outros) e distância do local de acesso à internet.
09.05.04 Para segurança do ASSINANTE e controle de utilização da franquia de consumo do SCM
contratado, é recomendado ao ASSINANTE atribuir identificação e senha à sua rede privada sem
fio. As senhas e os códigos de acesso são de inteira responsabilidade do ASSINANTE, sendo recomendada a não disponibilização a terceiros.
10. A AQUISIÇÃO OU DO COMODATO DO CABLE MODEM
10.01 O cable modem é um equipamento que conectado à rede de cabos possibilita o acesso à banda larga, motivo pelo qual é imprescindível para a fruição dos serviços ora contratados. O ASSINANTE poderá optar pela aquisição do cable modem de terceiros, compatível com o sistema utilizado pela PRESTADORA, ou recebê-lo em comodato, quando disponível, da própria PRESTADORA, o que será feito nos moldes da legislação específica a respeito das relações locatícias de bens móveis e segundo as cláusulas que se seguem:
10.01.01 Sendo a PRESTADORA a legítima proprietária do cable modem objeto do comodato, em casos de eventual rescisão contratual, o ASSINANTE deverá devolver à PRESTADORA o cable modem, no mesmo estado em que o recebeu quando da contratação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da rescisão (interrupção dos serviços), sob pena de ser obrigado ao ressarcimento do valor do equipamento vigente à época do pagamento.
10.01.02 É vedado ao ASSINANTE remover o cable modem cedido em comodato do local original da instalação, bem como alterar qualquer característica original da instalação, bem como efetuar qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura do aparelho para qualquer fim, considerando- se tal ocorrência como falta grave e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos equipamentos deverá ser feita por empregados da PRESTADORA ou por terceiros autorizados pela mesma. Em casos de danificação dos equipamentos além de arcar com os custos de reposição do equipamento danificado, o ASSINANTE também arcará com os custos de taxa de serviço e outros que se fizerem necessários para reparar a ação indevida do ASSINANTE.
10.01.03 Quando o equipamento cable modem de propriedade da PRESTADORA, não suportar o Protocolo IPv6, a PRESTADORA poderá substitui-lo por um equipamento compatível, conforme disponibilidade e política comercial vigente.
10.01.04 O ASSINANTE não poderá emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento cedido em comodato sem a expressa anuência, por escrito, da PRESTADORA.
10.01.05 No caso do equipamento de cable modem ser cedido em regime de comodato, o ASSINANTE ficará responsável pelo bem assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade do cable modem, na forma dos artigos 579 a 585 e 565 a 576 do Código Civil Brasileiro, respectivamente, devendo restituí-los à PRESTADORA, mediante visita desta previamente agendada com o ASSINANTE, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ ou extravio do aludido equipamento, que, em qualquer dos casos, gerarão a cobrança do valor do equipamento pela PRESTADORA ao ASSINANTE.
10.01.06 Na hipótese de ausência do ASSINANTE no local e na data agendada para a retirada e devolução do equipamento, impossibilitando tal retirada pela PRESTADORA, no mesmo prazo disposto no item 10.01.01, ou de recusa na devolução, fica facultado à PRESTADORA emitir documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos à época em que se operar a cobrança.
11. DA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS
11.01 O ASSINANTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir:
a) Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo SCM possuirá valores máximos para a transferência de dados, ora denominados FRANQUIA;
b) A critério da PRESTADORA, poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados;
c) O Plano de consumo de trafego de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo mês não poderão ser aproveitados nos meses subsequentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE, durante todo mês;
d) A utilização do serviço, pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da FRANQUIA contratada, implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de transferência de dados para a menor faixa disponível pela PRESTADORA para comercialização, até o final do respectivo mês, quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo facultativo ao ASSINANTE adquirir, se disponível, através da Central de Relacionamento ou do site da PRESTADORA, uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização imediata, até o final do respectivo mês.
12. DA EXCLUSIVIDADE NA INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESCONEXÃO DOS EQUIPAMENTOS E DO SERVIÇO
12.01 A instalação, manutenção e desconexão dos equipamentos e do SCM deverão ser realizadas exclusivamente por equipe técnica da PRESTADORA ou por terceiros por ela autorizados.
12.02 Sempre que necessário o deslocamento técnico e/ou execução técnica para: (i) atender solicitação do ASSINANTE que não decorra de problema causado pela PRESTADORA, e/ou (ii) solucionar problema causado pelo ASSINANTE, seja por sua culpa exclusiva ou pelo mau uso do serviço e/ou dos equipamentos, a PRESTADORA poderá cobrar TAXA DE VISITA TÉCNICA em conformidade com a tabela de valores e condições vigente à época de sua realização.
12.03 A PRESTADORA poderá cobrar do ASSINANTE a visita improdutiva, entendida como a constatação de inexistência de problema no Serviço, nos Equipamentos e/ou na infraestrutura da PRESTADORA e/ou a ausência de pessoa responsável que autorize a entrada da equipe técnica da PRESTADORA, sem prejuízo de outras hipóteses.
12.04 A critério da PRESTADORA poderá ser oferecido plano que inclua o deslocamento técnico e/ou execução técnica, nos casos previstos nas cláusulas acima, cuja causa não decorra de problema causado pela PRESTADORA, conforme planos e condições vigentes.
12.05 A PRESTADORA poderá oferecer, a seu critério, serviços de suporte técnico nos equipamentos de propriedade do ASSINANTE, conforme planos e condições disponíveis.
12.06 A PRESTADORA poderá efetuar, periodicamente e mediante agendamento prévio com o ASSINANTE, vistoria nos equipamentos, visando garantir sua manutenção e perfeito funcionamento, bem como a atualização tecnológica e preservação da qualidade do SERVIÇO.
12.06.01 No caso de 3 (três) tentativas improdutivas de vistoria, ocorrendo visitas improcedentes, negativa de acesso ou negativa de troca de equipamento, por culpa exclusiva do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá optar pela descontinuidade da prestação dos serviços, mediante envio de aviso por escrito ao ASSINANTE.
12.06.02 Na hipótese do impedimento da vistoria acarretar problemas que afetem a qualidade da prestação do SERVIÇO, inclusive impactando outros ASSINANTES, a PRESTADORA poderá proceder com a imediata descontinuidade da prestação do SERVIÇO, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados e utilizados até a data do cancelamento.
12.07 É expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) remover o equipamento ou alterar qualquer característica do local original da instalação; (ii) efetuar qualquer espécie de reparo ou abertura do modem; (iii) emprestar ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento; (iv) proceder
qualquer alteração ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule as redes interna e/ou externa de distribuição do sinal; (v) adulterar qualquer equipamento de maneira que permita a recepção de serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE ou terceiros.
12.07.01 O ASSINANTE está ciente que as condutas descritas no item anterior, sem prejuízo de outras práticas não elencadas neste Contrato, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais.
12.08 Quando da desconexão, a equipe técnica verificará o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos, através de testes, inclusive quando estes forem desconectados pelo próprio ASSINANTE. Quando constatadas avarias e/ou adulterações, a equipe técnica da PRESTADORA comunicará o ASSINANTE e emitirá laudo técnico, que embasará a emissão de cobrança pelo ressarcimento do equipamento.
13. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS CIVIS
13.01 Na hipótese de identificação de impossibilidade técnica do cabeamento e/ou dos equipamentos necessários no imóvel do ASSINANTE, ou ausência de autorização do síndico, a PRESTADORA comunicará ao ASSINANTE tal impossibilidade.
13.02 Tendo, ainda, interesse no serviço, o ASSINANTE providenciará, por conta própria, a contratação de mão-de-obra e de material a serem utilizados na execução de obra civil eventualmente necessária à conexão de seu terminal a rede de cabos da PRESTADORA, arcando com todos os custos dela decorrentes.
13.03 Na hipótese de contratação na modalidade CONDOMÍNIO, caberá ao ASSINANTE obter autorização formal do síndico em ata de assembleia de condomínio, para a realização das obras referidas, assim como para instalação e/ou desinstalação de qualquer equipamento que, eventualmente, se faça necessário, em área comum do condomínio.
14. DOS SERVIÇOS ADICIONAIS
14.01 Quando disponibilizado pela PRESTADORA e de acordo com os critérios por ela estabelecidos, o ASSINANTE poderá acessar a REDE WIFI PÚBLICA da PRESTADORA, em locais específicos denominados Hotspots, que são pontos de acesso para conexão à Internet sem fio, com a identidade “#NET CLARO WIFI”.
14.01.01 A relação completa dos pontos de acesso Hotspots da REDE PÚBLICA WIFI da PRESTADORA, assim como as condições, limitações e instruções para seu acesso, estão disponíveis no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
14.01.02 O acesso a REDE WIFI PUBLICA da PRESTADORA poderá ser disponibilizado a partir do equipamento Cable Modem de propriedade da PRESTADORA e cedido ao ASSINANTE para prestação do SCM contratado. Neste caso, o equipamento Cable Modem também será considerado um Hotspot transmitindo simultaneamente outra rede, com oferta distinta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, independente da rede CLARO NET VIRTUA do ASSINANTE, não interferindo no desempenho, na segurança ou na privacidade do SCM contratado pelo ASSINANTE.
14.01.03 A qualquer momento, o ASSINANTE poderá solicitar a desativação da publicação da REDE WIFI PÚBLICA da PRESTADORA a partir do equipamento Cable Modem de propriedade da PRESTADORA, cedido ao ASSINANTE para prestação do SCM contratado. Nesta hipótese, o ASSINANTE também desativará o acesso à REDE WIFI PÚBLICA da PRESTADORA nos Hotspots.
14.01.04 As condições para utilização e acesso a REDE PUBLICA WIFI serão definidas a exclusivo critério da PRESTADORA e poderão, a qualquer tempo, serem revisadas, alteradas ou encerradas, mediante comunicado prévio da PRESTADORA no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
14.01.05 O acesso a REDE WIFI PUBLICA da PRESTADORA poderá estar sujeito ao limite de franquia de consumo para transmissão e recepção de dados, que serão controlados e estabelecidos pela PRESTADORA, bem como a elegibilidade do ASSINANTE, de acordo com o plano de utilização por ele contratado ou outro critério definido pela PRESTADORA.
15. DA CESSÃO DA ASSINATURA
15.01 O CESSIONÁRIO manifestará sua anuência aos termos e condições deste contrato e arcará com eventuais despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente no momento da solicitação de transferência da titularidade para novo endereço.
16. MUDANÇA DE ENDEREÇO E/OU CIDADE
16.01 O ASSINANTE adimplente com suas obrigações contratuais poderá solicitar a transferência de endereço para a mesma Cidade, desde que exista disponibilidade técnica para instalação no novo endereço, a qual será realizada em até 05 (cinco) dias úteis da data de solicitação. A PRESTADORA poderá cobrar eventuais despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente no momento da solicitação de transferência para o novo endereço.
16.02 O ASSINANTE poderá solicitar a transferência de endereço para outra cidade brasileira, desde que celebre novo contrato com empresa filial ou coligada da PRESTADORA que preste o serviço SMC no local, observadas à disponibilidade técnica para instalação no endereço e as condições comerciais vigentes na nova cidade.
16.03 Caso não haja disponibilidade técnica no novo endereço do ASSINANTE, este Contrato será considerado rescindido, nos termos da cláusula 24.01, alínea “b”, sendo devida a multa rescisória prevista no Contrato de Permanência firmado com a PRESTADORA.
17. DA COMUNICAÇÃO ENTRE PRESTADORA E ASSINANTE
17.01 Cabe ao ASSINANTE comunicar a PRESTADORA as condições do local da prestação do SERVIÇO e de funcionamento dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, além de comunicar eventuais alterações de dados, especialmente telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato.
17.02 Ao aderir ao presente Contrato, o ASSINANTE passa a integrar o banco de dados da PRESTADORA e poderá ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções e parceiras da PRESTADORA, ressalvando seu direito de não ter interesse no recebimento de tais informações, mediante contato com a Central de Relacionamento da PRESTADORA.
18. DOS PREÇOS
18.01 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA taxa de instalação, taxas de serviços e mensalidade referente à disponibilização dos serviços ora contratados.
18.02 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA os valores pré-estabelecidos na política comercial, em conformidade com a oferta vigente à época da contratação, não sendo aceitos quaisquer outros valores que não os estabelecidos pela PRESTADORA em sua política comercial. Os valores referentes ao(s) serviço(s) ora contratado(s) serão cobrados a partir da data de sua instalação.
18.03 Os valores devidos pelo ASSINANTE à PRESTADORA variarão conforme as condições comerciais oferecidas (oferta) no momento da contratação dos serviços pela PRESTADORA, respeitando-se a modalidade, plano de serviço e seleção escolhidos pelo ASSINANTE.
19. FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO
19.01 O ASSINANTE é responsável pelo pagamento à PRESTADORA dos valores vigentes na data da prestação do SERVIÇO contratado, não limitado a taxa de instalação, taxa de adesão, mensalidade, visita técnica, e demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições comerciais oferecidas e com as opções contratadas pelo ASSINANTE. O SERVIÇO contratado será cobrado a partir da data de sua instalação/habilitação.
19.02 Os valores devidos pelo ASSINANTE poderão ser pagos em estabelecimentos bancários previamente indicados, por débito em conta corrente ou outro meio autorizado pela PRESTADORA.
19.03 Os valores serão incluídos na fatura de cobrança emitida mensalmente pela PRESTADORA. O valor da primeira fatura poderá ser cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da instalação/habilitação do serviço contratado.
19.04 A PRESTADORA enviará os documentos de cobrança em até 05 (cinco) dias úteis antes do respectivo vencimento, através de correio ou, por opção do ASSINANTE, por correio eletrônico (e- mail).
18.05 Caso o ASSINANTE opte pelo envio dos documentos de cobrança via correio eletrônico (e- mail), deverá informar e manter atualizado o endereço eletrônico ao qual serão endereçadas as faturas, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão das informações fornecidas.
18.06 O ASSINANTE poderá acessar a segunda via dos documentos de cobrança por meio do site da PRESTADORA ou por meio do aplicativo Minha Claro Residencial, bem como, poderá receber o respectivo código de barras de pagamento pelo WhatsApp (1199991-0621);
19.07 O não recebimento do documento de cobrança mensal não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento dos valores por ele devidos, até o seu vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a PRESTADORA, através da Central de Relacionamento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento.
20. DO REAJUSTE DE PREÇOS
20.01 Os preços dos serviços sem promoção poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, ou na menor periodicidade permitida em lei, com base na variação do IGP-M, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, contados a partir da data de contratação do Plano de Serviço pelo ASSINANTE, ficando a PRESTADORA obrigada a comunicar o ASSINANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Se o ASSINANTE estiver no curso de uma promoção, aplica-se o disposto no Sumário do Plano quanto ao reajuste ou alteração de valores promocionais..
21. DO ATRASO NO PAGAMENTO
21.01 O não pagamento de qualquer dos valores devidos, por parte do ASSINANTE, em seu respectivo vencimento acarretará a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
22. DO INADIMPLEMENTO
22.01 Os serviços poderão ser suspensos pela PRESTADORA em caso de inadimplemento por parte do ASSINANTE. A PRESTADORA notificará o ASSINANTE sobre a suspensão do serviço. A suspensão parcial e total dos serviços poderá ser aplicável, sendo observados os procedimentos e prazos previstos na regulamentação vigente da Anatel.
22.02 Persistindo a situação de inadimplência do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá rescindir o Contrato.
22.02.01 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes deste Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência (se houver), quando for o caso.
22.03 A PRESTADORA informará o ASSINANTE, por mensagem eletrônica ou correspondência, da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
23. DO PRAZO
23.01 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data de instalação/habilitação do serviço pela PRESTADORA.
24. DA RESCISÃO CONTRATUAL
24.01 O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
(a) seja cancelada a autorização outorgada à PRESTADORA para prestação do SCM;
(b) o ASSINANTE não tenha mais interesse na continuidade da prestação do SERVIÇO, mediante comunicação à
PRESTADORA devendo o ASSINANTE cumprir as suas obrigações contratuais;
(c) o endereço indicado pelo ASSINANTE não apresente ou deixe de apresentar condições técnicas ou de segurança, inclusive na hipótese de mudança de endereço, ou ainda, não esteja devidamente autorizado pelo CONDOMÍNIO, para a instalação e manutenção do(s) serviço(s), não acarretando à PRESTADORA quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades;
(d) o ASSINANTE utilize indevidamente os serviços, através a adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir o SCM de forma diferente da contratada.
24.02 A PRESTADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
(a) sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE;
(b) constatação de práticas pelo ASSINANTE expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento, bem como a distribuição indevida a terceiros dos sinais transmitidos ou a recepção indevida dos sinais transmitidos, por qualquer meio ou tecnologia, quer por utilização de terminais em número superior ao contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual esta prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de Serviços escolhida e o prazo de contratação dos serviços, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE.
(c) caso o ASSINANTE entre em contato com a central de atendimento da CLARO praticando comportamentos inadequados e graves de forma reiterada junto aos colaboradores da CLARO, ofendendo os mesmos ou fazendo ameaças ou ainda solicitando visitas de forma reiterada e sem fundamentos, mesmo após a área técnica apurar e certificar que não há problemas técnicos confirmados que justifiquem novos agendamentos.
(d) caso o ASSINANTE atente contra a integridade física dos técnicos ou faça ameaças aos mesmos.
24.03 Em qualquer caso de rescisão poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da rescisão, os EQUIPAMENTOS de propriedade da PRESTADORA que lhe tenham sido cedidos, na forma deste contrato.
24.04 Constituindo o ônus adicional previsto na cláusula antecedente, a PRESTADORA emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança ao ASSINANTE.
24.05 O presente contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelas partes, quando comprovado desrespeito ou violação de qualquer de suas cláusulas.
25. DOS SOFTWARES
25.01 Caso o ASSINANTE deseje utilizar o SCM para ter acesso à INTERNET, além da disponibilidade de outros serviços essenciais para este fim, deverá possuir os softwares necessários. A PRESTADORA não se responsabiliza por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos do ASSINANTE provocados pelo mau uso de qualquer software, hardware ou conexões.
25.02 Eventualmente poderão ser disponibilizados pela PRESTADORA ao ASSINANTE os softwares específicos à prestação do SCM e que serão obrigatoriamente desinstalados em caso de rescisão da prestação do SCM.
25.02.01 Caso o ASSINANTE opte por utilizar-se desses Softwares, produtos e/ou serviços, aplicar- se-ão ao presente Contrato, as cláusulas específicas de uso do software.
25.03 Todos os materiais, softwares, marcas, tecnologias, nomes e programas fornecidos pela PRESTADORA (com exceção dos softwares expressamente identificados como de domínio público) são protegidos por direitos autorais, sendo de propriedade da PRESTADORA ou de terceiros independentes, parceiros da PRESTADORA. O presente contrato não gera direitos de propriedade e/ou aquisição, pelo ASSINANTE, nem qualquer outro direito sobre estes conteúdos, sendo certo que qualquer violação a esses direitos pelo ASSINANTE ou por TERCEIRO será de RESPONSABILIDADE do ASSINANTE, implicando a adoção das medidas legais aplicáveis e na IMEDIATA rescisão do presente contrato.
26. CÓPIAS DE SEGURANÇA
26.01 Cabe ao ASSINANTE fazer cópia integral (backup) de todos os seus arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalação do serviço, para precaver-se da possibilidade, comum em meio eletrônico, de alteração ou eliminação de arquivos e/ou programas já existentes na memória do computador do ASSINANTE.
26.02 Ao ASSINANTE compete também a manutenção de software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), uma vez que seu computador poderá, eventualmente, estar conectado à rede mundial de computadores (INTERNET) e, desta forma, estar exposto à usuários mal intencionados e programas (software) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do ASSINANTE.
27. VEDAÇÕES
27.01 Sem prejuízo de outras não elencadas, fica expressamente vedado ao ASSINANTE, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
a) proceder à alteração por conta própria do(s) ponto(s) de instalação, devendo, quando desejar, solicitar esse serviço à PRESTADORA, arcando com seu respectivo preço por ela praticado na época da instalação;
b) promover, por si ou por seus prepostos, qualquer espécie de alterações no sistema e/ou nos equipamentos utilizados na prestação do SCM.
c) utilizar a rede da PRESTADORA para utilização de serviços não contratados.
27.02 A contratação do SCM não abrange serviços de voz que utilizem a INTERNET como meio (VOIP).
28. PRÁTICAS LESIVAS
28.01 Sem prejuízo de outras não elencadas, são consideradas como práticas lesivas ao SCM e/ou aos demais ASSINANTES, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
a) O ASSINANTE será responsável por manter as configurações da máquina para acesso aos serviços aqui contratados, sendo proibido alterar estas configurações na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria. Na hipótese de ocorrência dos casos aqui mencionados, a PRESTADORA poderá disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, bem como cancelar a conta automaticamente, sem prévio aviso, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados;
b) As tentativas de obter acesso não autorizado, tais como tentativas de fraudar autenticação ou segurança de qualquer servidor, provedor, rede ou conta. Isso inclui acesso a dados não disponíveis para o ASSINANTE, conectar-se a servidor ou conta cujo acesso não seja expressamente autorizado ao ASSINANTE ou colocar à prova a segurança de outras redes;
c) As tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro ASSINANTE, provedor, servidor ou rede, incluindo ataques, tais como “negativa de acesso”, ou que provoque o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor;
d) O uso de qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sessão de assinantes;
e) Tentativa de introduzir vírus, códigos nocivos e/ou “cavalos-de-tróia” em computadores de assinantes ou terceiros;
f) Enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
g) A PRESTADORA reserva-se, ainda, o direito de rescindir o presente Contrato, unilateralmente, caso seja constatada a utilização dos serviços da PRESTADORA para a prática de atos criminosos, notadamente, em se tratando de crimes contra crianças e adolescentes, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações aplicáveis à espécie.
29. RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO
29.01 O ASSINANTE reconhece que não caberá à PRESTADORA qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido da rede local e/ou mundial de computadores, por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o ASSINANTE e provedores de acesso ou terceiros, ou mesmo de transações comerciais e/ou financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo ASSINANTE através da rede da PRESTADORA ou através da INTERNET.
30. DO ATENDIMENTO AO ASSINANTE
30.01. O atendimento ao ASSINANTE será realizado pelo telefone 10621 (RESIDENCIAL ou CONDOMINIO) ou 0800 721 0027 (EMPRESAS), 0800 723 6626 (Combo Multi), através da internet
no site www. xxxxx.xxx.xx ou, ainda, através dos endereços dos atendimentos presenciais divulgados no site da PRESTADORA.
31. DOS PROVEDORES
31.01 Ao contratar o SCM, o ASSINANTE fica ciente da possibilidade de contratação de um provedor de conteúdo, aqui definido como Serviço de Valor Adicionado (SVA). Assim, o ASSINANTE poderá optar por utilizar o provedor disponível no mercado, mediante contratação.
31.02 A PRESTADORA não comercializa e não possui qualquer responsabilidade pelo serviço de provedor mencionado no item acima.
32. DOS DIREITOS AUTORAIS
32.01 O ASSINANTE, na forma da lei civil e penal brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas, e tudo o mais que, por xxxxxxx, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
33. DA NOVAÇÃO
33.01 A não utilização pela PRESTADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
34. DA SUCESSÃO
34.01 O presente contrato obriga as PARTES e sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
35. DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES E PRESTADORA E DA AGÊNCIA REGULADORA
35.01 A legislação que regula os serviços ora contratados pode ser obtida na INTERNET no sitio (site) oficial da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) xxx.xxxxxx.xxx.xx, através dos correios, escrevendo para o endereço: SAUS Quadra 06 Blocos E e H, CEP 70.070-940 - Brasília – DF, Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F – Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 1331; Pabx: (0XX61) 0000-0000; Fax: (0XX61) 0000-0000.
35.02 Os direitos e deveres dos assinantes do serviço de comunicação multimídia estão previstos nos artigos 56, 57 e 58 da Resolução 614/2013 da ANATEL. Os direitos e obrigações da PRESTADORA estão previstos nos artigos 41 a 55 da mesma Resolução.
36. DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
36.1. As Partes declaram que possuem conhecimento das leis e regulamentações aplicáveis que dispõem acerca de segurança da informação, privacidade e proteção de Dados Pessoais, incluindo, mas não se limitando, à Constituição Federal do Brasil, o Código Civil (CC), o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014, MCI), seu Decreto
Regulamentador (Decreto n. 8.771/2016) e a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei Federal
n. 13.709/2018, “LGPD”) e demais normas setoriais ou gerais, bem como quaisquer outras leis ou normas infralegais sobre o tema que vierem a ser promulgadas ou que venham a entrar em vigor durante a vigência do presente Contrato até o término e efetivo descarte dos Dados Pessoais compartilhados entre as Partes (“Legislação Aplicável"), comprometendo-se a tratar os dados pessoais de acordo com a Legislação Aplicável.
36.1.1. Para os fins do presente Contrato, os termos capitalizados adotarão o significado conferido a eles no artigo 5º da LGPD ou conforme definido nesta cláusula.
36.1.2. Para os fins do presente Contrato, a PRESTADORA será considerada Controladora das operações de tratamento relativas à prestação dos serviços de telecomunicação, inclusive o atendimento de obrigações regulatórias a ele relacionados.
36.1.3. Por sua vez, o ASSINANTE será Controlador do tratamento de dados pessoais inseridos no sistema de administração de sua conta (Plataforma “Gestor Online”), bem como das operações de tratamento executadas por intermédio dos serviços objeto deste Contrato. Nessas hipóteses, a CLARO será considerada Operadora.
36.2. O Operador se compromete a tratar os Dados Pessoais no âmbito deste Contrato de acordo com a Legislação Aplicável, e no limite das instruções do Controlador, exceto nos casos em que o tratamento seja necessário para cumprimento de obrigações legais ou regulatórias que esteja sujeito, ou para exercício regular de direitos do Operador.
36.2.1. O Operador se resguarda o direito de recusar, mediante notificação por escrito, qualquer instrução da Controlador que implique em Tratamento de Dados Pessoais em desconformidade com a Legislação Aplicável. O Operador documentará e arquivará as decisões e instruções do Controlador por período suficiente para que possa se resguardar, caso seja instaurado eventual procedimento administrativo ou judicial em razão de não observância da Legislação Aplicável.
36.2.2. O Tratamento dos Dados Pessoais pelo Operador se dará exclusiva e estritamente para o atingimento das finalidades relativas à execução do Contrato e cumprimento de obrigações legais a ele relacionadas, incluindo as atividades relativas à prestação de serviços contratados e utilização de ferramentas para gestão destes serviços.
36.2.3. O Operador se compromete a cooperar com o Controlador, na medida de sua participação para a atividade de Tratamento, quando assim for solicitado pelo Controlador por escrito, e dentro de um prazo razoável não inferior a 72 (setenta e duas) horas, com: a) o atendimento de solicitações de titulares; b) o atendimento de requisições da ANPD; c) a resposta a incidentes de segurança, isto é, qualquer acesso não autorizado, divulgação indevida, exposição indesejada e/ou situação acidental ou intencional de destruição, deleção, perda, alteração que envolva os Dados Pessoais tratados em razão deste Contrato.
36.3. As Partes concordam em: a) manter sigilo em relação os Dados Pessoais a que tiveram acesso em virtude deste Contrato, garantindo que todas as pessoas autorizadas a tratarem tais dados estão comprometidas, de forma expressa e por escrito, estando sujeitas ao dever de confidencialidade, bem como devidamente instruídas e capacitadas para o Tratamento de Dados Pessoais; b) Adotar medidas técnicas e organizacionais de segurança que garantam a inviolabilidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade dos dados.
36.4. O Controlador, nos limites de sua atuação como tal, se compromete a garantir a conformidade da operação de tratamento sob sua responsabilidade, cabendo-lhe: a) enquadrar a operação de tratamento em uma das bases legais da Lei Geral hipóteses legais autorizativas, garantindo o
cumprimento com os respectivos requisitos de enquadramento; b) garantir o atendimento dos princípios legais da LGPD; e c) fornecer informação apropriada aos titulares de dados sobre o tratamento de seus dados.
36.4.1. Nas hipóteses em que a PRESTADORA figurar como Controladora, considerando a ausência de contato direto com os titulares de dados, será de responsabilidade do ASSINANTE fornecera eles a Política de Privacidade da PRESTADORA, disponível no sítio eletrônico da mesma (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx).
36.4.2. Caberá ao Controlador atender e responder a requisições de Titulares de dados ou de terceiros incluindo, mas não se limitando à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), que versem sobre o Tratamento de Dados Pessoais em decorrência da presente relação contratual (“Requisição”);
36.4.3. Caberá ao Controlador notificar, quando apurar necessário, os Titulares afetados e a autoridade competente, como a ANPD, acerca da ocorrência ou suspeita de Incidente.
36.5. As Partes se comprometem a manter registro das operações de tratamento que realizem, seja na posição de Controlador, seja na posição de Operador, em conformidade com o art. 37 da LGPD e demais leis aplicáveis.
36.6. Na hipótese de uma Parte deixar de observar a Legislação Aplicável ou as disposições contidas neste Contrato, incidirá na obrigação de indenizar a Parte Inocente e terceiros porventura impactados, pelas perdas e danos, suportando as consequências do referido descumprimento, incluindo mas não se limitando ao resultado de reclamações, ações judiciais ou procedimentos administrativos ou arbitrais que venham a ser propostas em face da Parte Inocente, despesas processuais judiciais, administrativas e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, multas, inclusive, mas não se limitando àquelas aplicadas pela ANPD, além de qualquer outra situação que exija o desembolso de valores.
36.6.1. Apenas a Controladora deverá ser responsabilizada perante o Titular dos Dados Pessoais e, perante a ANPD, no âmbito de qualquer procedimento administrativo, arbitral e/ou judicial, em decorrência de operação de tratamento sob a controladoria da outra.
36.6.2. A Parte que não figurar como Controladora apenas será responsabilizada, nos termos da Cláusula 36.6.1, nas seguintes hipóteses: (i) de descumprimento da Legislação Aplicável; ou (ii) sendo Operador, de descumprimento da instrução lícita do Controlador.
36.6.3. Com exceção das hipóteses descritas na Cláusula 36.6.2, o Controlador deverá envidar os esforços necessários a fim de isentar a outra Parte de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo ou arbitral, bem como de qualquer responsabilidade, perda, reivindicação, multa, penalidade, despesa e que sejam decorrentes de danos diretos (incluindo multas, indenização, custos dos esforços de reparação e honorários advocatícios e custos decorrentes de ou relacionados a qualquer ação, reivindicação ou alegação de terceiros – incluindo qualquer autoridade reguladora ou governamental) – que venha a ser proposto em decorrência do Tratamento dos Dados Pessoais a que teve acesso em razão da celebração do Contrato.
36.6.4. Caso uma das Partes venha a suportar qualquer dos procedimentos descrito na Cláusula 36.6.1, sem que seja Controladora ou sem que reste configurada uma das hipóteses apresentadas na Cláusula 36.6.2, ficará resguardado o seu direito de regresso contra o Controlador, sem prejuízo do ressarcimento das despesas decorrentes do processo, além de outras medidas, como denunciação à lide, decorrentes de eventual violação de dados pessoais que lhe venha a ser imputada.
37. DO FORO
37.01 O foro eleito para dirimir qualquer questão relativa a este instrumento é o da Comarca do domicílio do ASSINANTE.
38. DO REGISTRO