ANEXO II
ANEXO II
CONTRATO ADMINISTRATIVO- IL 023/2024
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PAINEL, Pessoa Jurídica de Direito Público interno, com sede administrativa na Rodovia SC/114, Km 152,5, Centro, no Município de Painel/SC, com inscrição no CNPJ sob nº 01.608.820/00001-23, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a Pessoa Jurídica CONTRATADA: GIOVANE CUBAS XXXXXX XXXXX, CNPJ nº 33.200.261/0001-04, sediada na Av.:
Olinkraft, nº 3.087, Compl.: Sala 03, Bairro: Pinheiros, CEP: 88.540-000, Xxxxxxxx Xxxxx/SC, doravante denominado CONTRATADO, ajustam e contratam O ARTISTA MUSICAL XXXXXXX XXXXXX PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA A SER REALIZADA NA DATA DE 07 DE AGOSTO DE 2024, EM
COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE PAINEL/SC, que se regerá pelo disposto neste Contrato, no Processo Administrativo nº 089/2024, Inexigibilidade de Licitação nº 023/2024, conforme estabelece a Lei nº 14.133/21, aplicando-se supletivamente as normas e Princípios de Direito Administrativo e de Direito comum pertinentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Contratação de Xxxxxx Xxxxxxxx especializada para prestar serviço no setor artístico, qual seja, O ARTISTA MUSICAL XXXXXXX XXXXXX PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA A SER REALIZADA NA DATA DE 07 DE AGOSTO DE 2024, EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE PAINEL/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1- No caso da não Apresentação pela ausência do Artista em virtude de casos fortuitos e alheios à sua vontade, tais como: enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local do Evento, inclusive por falta de condições atmosféricas, falha mecânica de Veículos de transporte da Equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização da Apresentação, de acordo com a disponibilidade da Agenda do Artista, isentados desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
2.2- Nos casos de eventuais cancelamentos, por parte do CONTRATANTE, em virtude de casos fortuitos ou de força maior, estando devidamente justificados com antecedência à CONTRATADA, não caberá ao CONTRATANTE qualquer pena ou multa contratual. A não Apresentação Musical, objeto do presente Contrato, pela ausência injustificada do Artista, acarretará o pagamento da multa contratual, prevista na “Cláusula Sétima”, deste Contrato, além da devolução das quantias já pagas pelo CONTRATANTE em proveito daquele.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR TOTAL E DO PAGAMENTO
3.1 - O valor total do presente Contrato é de R$ 2.850,00 (Dois mil, oitocentos e cinquenta reais).
3.2- O pagamento será efetuado em parcela única, em até 30 (trinta) dias, após a data de realização do Evento, mediante a devida documentação fiscal.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 - As despesas para a execução do objeto do presente Certame correrão a conta de Dotação específica do Orçamento do Exercício de 2024.
CLÁUSULA QUINTA – DA VINCULAÇÃO E DA VIGÊNCIA
5.1- A CONTRATADA e o CONTRATANTE declaram total vinculação aos termos, exigências e condições, da Lei nº 14.133/21, bem como ao Processo de Inexigibilidade nº 023/2024.
5.2- O serviço a ser prestado, descrito na “Cláusula Primeira”, será executado na data de 07 de agosto do corrente ano, período vespertino, no Município de Painel/SC.
5.3- A vigência do Contrato será da data de Assinatura até 07 de agosto de 2024.
CLÁUSULA SEXTA– DAS AUTORIZAÇÕES E ALVARÁS PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO
6.1- É de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE a obtenção de todos os Alvarás e/ou Autorizações necessárias à realização do Evento, atendendo as regulamentações dos órgãos da Administração Pública, de âmbito Federal, Estadual e Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS PENALIDADES
7.1 – ADVERTÊNCIA: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para os quais tenha concorrido.
7.2 –MULTA: pelo atraso no início da Apresentação, quando não justificado ou rejeitado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, em relação ao cumprimento dos horários estipulados para as Apresentações: multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, calculado sobre o valor total dos serviços, limitada a 2% (dois por cento) deste. Admitindo-se um atraso não superior à 2 (duas) horas do horário estipulado.
7.3–SUSPENSÃO E MULTA: a inexecução contratual, parcial ou total, referente ao atraso superior à 5 (cinco) dias, do indicado para a Apresentação Musical, submeterá a Responsável às penalidades previstas na Lei nº 14.133/21, na suspensão temporária da participação em Licitações e impedimento de contratar com o Município, pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de até 20% (vinte por cento) do valor contratado.
7.4 – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: para licitar ou contratar com a Administração Pública.
7.5 – A Administração Pública, para a imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as
justificativas apresentadas pela CONTRATADA, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos enumerados na Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - O CONTRATANTE fiscalizará a execução do Contrato, sempre que julgar necessário.
9.2 - Para cumprimento do disposto na Lei nº 14.133/21, fica designado o Servidor Público Municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, o Sr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, para acompanhamento e Fiscalização da execução do Contrato.
9.2.1 - Tal Representante anotará em Registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
9.2.2 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência da Representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
9.3 - A fiscalização exercida não reduz nem exclui a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive de Terceiros, por qualquer irregularidade.
9.4- Todos os Empregados da CONTRATADA deverão trabalhar durante o Evento sempre portando Uniforme e Crachá de Identificação da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FONTE DOS RECURSOS
10.1- A despesa que trata a “Cláusula Terceira”, do presente Contrato, correrá por conta de recursos próprios do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS REPONSABILIDADE DA CONTRATADA
a) Xxxxx apresentar-se o Artista mencionado, no local, hora e data previamente estabelecidos neste Contrato;
b) produção completa da Apresentação;
c) facilitar todas as atividades de fiscalização pelo Município;
d) fornecer todas as informações e elementos necessários, sempre que o Município solicitar;
e) os custos relativos ao som e à estrutura de iluminação;
f) cumprir todas as cláusulas do Edital de Inexigibilidade de Licitação n° 023/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE
a) Tomar todas as providências necessárias à execução do Contrato;
b) responder pela solidez e segurança dos serviços executados, no prazo previsto no Código Civil;
c) Segurança Pública durante a Apresentação, assim como antes e depois, conforme as normas e exigências locais (Brigada Militar, Corpo de Bombeiros e Ambulância);
d) responsabilidade por toda e qualquer Ocorrência Policial, Criminal, e ou Civil, que venham a ser vítima o Artista ou Equipe Produtora e Público, durante o Evento, em todas as decorrências e Assistência Administrativa, e outras;
e) encaminhar a Publicação resumida do instrumento de Contrato e seus aditamentos, se ocorrerem, nos meios de Publicações legais;
f) arcar com as despesas concernentes à Publicação do Extrato do Contrato e seus aditivos se ocorrerem;
g) pagamento dos Cachês Artísticos;
h) garantir a aplicabilidade, eficácia e eficiência da execução do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DOS RECURSOS
13.1 - Os recursos interpostos às decisões proferidas pela fiscalização somente serão acolhidos, nos termos da Lei nº 14.133/21, se dirigidos diretamente ao Prefeito, e protocolado na Prefeitura Municipal. Parágrafo Único. Os recursos não dirigidos conforme determinação desta cláusula, não serão conhecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DOS ENCARGOS
14.1 - As despesas dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais correrão por conta da CONTRATADA, ficando esta, ainda, responsável pelo correto cumprimento da Legislação de Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 - Para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Lages/SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15.2- E, por estarem assim, acordados e ajustados, depois de lido e achado conforme, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas Cláusulas do presente Contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 02 (duas) vias.
Painel/SC, 19 de julho de 2024.
CONTRATANTE
CONTRATADA