CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CELEBRADO ENTRE A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. E A JFK INV CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CELEBRADO ENTRE A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. E A JFK INV CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Pelo presente instrumento, comparecem de um lado, na qualidade de CONTRATANTE, a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., sociedade anônima de capital fechado, integrante da administração indireta do Estado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.584.906/0001-99, com sede e foro em Curitiba- PR, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Diretor- Presidente o Sr. XXXXXXX XXXXX XXX XXXXX, brasileiro, economista, convivente em união estável, portador da CI RG nº 4.035.436-0 SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e pelo Diretor de Mercado o Sr. XXXXXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, agrônomo, casado, portador da CI RG nº 9.812.261-3 SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residentes e domiciliados em Curitiba-PR, eleitos na 74ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração realizada em 13.06.2023, registrada na Junta Comercial do Paraná em 01.09.2023 sob nº 20236255371, doravante denominada simplesmente FOMENTO PARANÁ; e do outro lado, na qualidade de CONTRATADA, a JFK INV CORRETORA DE SEGUROS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.213.368/0001-10, com
sede e foro em Curitiba-PR, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada, em conformidade com o seu Contrao Social, Sócio-Administrador o Sr. XXXXXXXXX XXXXX HASHIZUMI, brasileiro, corretor de seguros, solteiro, portador da CI RG nº 12.632.364-6 SSP- PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Curitiba-PR, a seguir denominado simplesmente CORRESPONDENTE; ambas as partes por seus representantes legais ao final assinados, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de Correspondente, com base no processo vinculado pelo EDITAL CREDENCIAMENTO FOMENTO PARANÁ - Nº 01/2019, homologado pela Autoridade Competente da FOMENTO PARANÁ, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de Correspondente, para atuação no âmbito do Estado do Paraná, com vistas à prestação dos serviços de recepção e encaminhamento de propostas de financiamento, para empresas com faturamento contábil anual ou anualizado de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), bem como a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, controle e processamento de dados, acompanhamento das operações, nos termos previstos na Resolução CMN nº 3.954/2011 e suas eventuais alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
O CORRESPONDENTE realizará todos os contatos com os clientes, necessários à coleta, visitas nos locais do empreendimento, formalização e finalização dos contratos de empréstimos, inclusive comunicação da aprovação ou reprovação do crédito por parte da FOMENTO PARANÁ, e o acompanhamento da realização do investimento financiado.
§1º Os serviços a serem executados compreendem:
a) Captação de propostas de operações de crédito, orientando os eventuais proponentes sobre as características das linhas de crédito e os requisitos para o enquadramento das propostas;
b) Recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito.
§2º O cadastramento deverá se dar, pelo CORRESPONDENTE, por meio do portal no endereço xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. Com senha de acesso gerada, os documentos que subsidiam as análises devem ser encaminhados de forma digitalizada por meio do sistema acessado, conforme orientações dispostas nos manuais operacionais, política de crédito e normativos internos fornecidos pela FOMENTO PARANÁ ao CORRESPONDENTE.
§3º A análise do crédito solicitado, bem como a aprovação ou reprovação das propostas de operação de crédito coletadas, será feita única e exclusivamente pela FOMENTO PARANÁ, conforme critérios
estabelecidos em suas políticas, normativos internos, e manuais de operacionalização dos produtos e serviços, observando, ainda, as leis e as instruções das regulamentações externas, às quais estão sujeitas as operações de crédito.
§4º A resposta ao CORRESPONDENTE sobre cada proposta de crédito encaminhada, indicando aprovação, reprovação, cancelamento, aprovação sob novas condições, solicitação de informações adicionais, será feita pela FOMENTO PARANÁ por via escrita, preferencialmente, por meio de aplicativo web ou e-mail.
§5º Sem prejuízo às demais condições estabelecidas no Edital e seus anexos, o CORRESPONDENTE deverá prestar quaisquer tipos de informações ou esclarecimentos solicitados pelos clientes, referentes aos serviços prestados, observado o art. 10, inciso IX, da Resolução nº 3.954/2011 do CMN.
§6º O CORRESPONDENTE realizará todos os contatos com os clientes em seu endereço, necessários para coleta, formalização e finalização dos contratos de financiamento, de propostas captadas por ele, correspondente, e também de propostas indicadas pela FOMENTO PARANÁ, além de comunicação da aprovação ou reprovação do crédito por parte da FOMENTO PARANÁ.
§7º O contato para comunicar aos clientes sobre a aprovação ou reprovação do crédito será realizado pelo CORRESPONDENTE somente após manifestação formal da FOMENTO PARANÁ sobre o resultado da análise do crédito.
§8º Para a formalização da operação aprovada, a FOMENTO PARANÁ encaminhará as vias do contrato ou documento assemelhado para coleta de assinatura dos representantes da financiada e dos garantidores, instruindo sobre a forma de registro em cartórios de acordo com as condições aprovadas. Cumpridos esses procedimentos, o CORRESPONDENTE encaminhará as vias requeridas, por meio dos correios ou entrega no protocolo da FOMENTO PARANÁ.
§9º Para liberação das parcelas do financiamento, quando um relatório parcial seja exigido pela modalidade de financiamento, o CORRESPONDENTE coletará informações sobre o atendimento aos pré-requisitos de realização física e financeira e comunicará à FOMENTO PARANÁ.
§10 Após a liberação integral do valor financiado, o CORRESPONDENTE fará a coleta e o envio de dados que comprovem a realização do objeto financiado para a FOMENTO PARANÁ.
§11 Durante todo o período de vigência do contrato de financiamento, em caso de inadimplência da empresa financiada em relação às suas obrigações contratuais, o CORRESPONDENTE poderá ser acionado pela FOMENTO PARANÁ para colaborar na solução das pendências.
§12 O CORRESPONDENTE será responsabilizado pela ocorrência de fraude ou contestação nas operações, desde que demostrado dolo ou culpa na sua conduta, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei e no contrato de prestação dos serviços.
§13 A análise do crédito solicitado, bem como a aprovação ou reprovação das propostas de operação de crédito coletadas, será feita única e exclusivamente pela FOMENTO PARANÁ, conforme critérios estabelecidos em seus normativos internos, política de crédito e manuais de operacionalização dos seus produtos e serviços, observando, ainda, as leis e as instruções das regulamentações externas, às quais estão sujeitas as operações bancárias.
§14 Para a execução dos serviços, o CORRESPONDENTE deverá possuir a seguinte estrutura mínima:
a) Unidade(s) de atendimento, ou seja, instalações físicas para atendimento;
b) Ter em seu quadro funcional, pelo menos, 01 (um) colaborador com relação formalizada mediante vinculo empregatício ou vínculo contratual de outra espécie, envolvido no atendimento a clientes e usuários, (capitulo III, artigo 10/ I (resolução 3.954-bacen) e que tenha participado do curso de capacitação ministrado pela FOMENTO PARANÁ, ou certificação de correspondente que atenda a resolução 3.954/11 do BACEN, associada a capacitação sobre aspectos técnicos e práticos das operações no sistema FOMENTO PARANÁ de cadastramento de propostas de financiamento, tendo obtido nota mínima de 70 (setenta) pontos em prova de certificação;
c) Equipamentos de informática – 01 (um) computador, 01 (uma) impressora, 01 (um) scanner de documentos e infraestrutura básica para comunicação via internet;
d) Material de expediente e mobiliário;
e) Linha telefônica fixa;
f) Linha telefônica móvel;
g) Dispositivo para captura de imagens (ex: câmera fotográfica, telefone equipado com câmera etc.);
h) Equipamentos e dispositivos de segurança, tais como cofres ou armários equivalentes para guarda de documentos;
i) Recursos materiais para deslocamento até o endereço da proponente e/ou do local do investimento;
§15 O local e o telefone devem contar com a disponibilidade de atendimento ao público durante o expediente comercial da Federação.
§16 O CORRESPONDENTE deverá, obrigatoriamente, divulgar na(s) sua(s) unidade(s) de atendimento, em painel afixado em local visível ao público:
a) Informação de que é CORRESPONDENTE da FOMENTO PARANÁ, explicitando de forma clara e inequívoca a sua condição de prestadora de serviços identificada com o nome com que é conhecida no mercado;
b) Descrição dos produtos e serviços oferecidos;
c) Canais de atendimento a clientes da FOMENTO PARANÁ;
d) Canais de atendimento da ouvidoria da FOMENTO PARANÁ.
§17 Para atendimento a seus clientes, o CORRESPONDENTE deverá manter material de divulgação dos produtos e serviços da FOMENTO PARANÁ sempre atualizados e com conteúdos e padrão visual definidos e fornecidos pela instituição em meio impresso e eletrônico.
§18 A FOMENTO PARANÁ deverá manter em seu site, acessível a todos os interessados, a relação atualizada dos seus Correspondentes, com as seguintes informações: razão social, nome fantasia, endereço da sede, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços físicos, endereços eletrônicos, telefones dos pontos de atendimento ao público e relação dos produtos e serviços sobre os quais estão habilitados a prestar atendimento, bem como deverá disponibilizar contato telefônico para o repasse destas informações.
§19 Todas as mídias de divulgação dos produtos e serviços do CORRESPONDENTE que citem ou incluam os produtos da FOMENTO PARANÁ devem mencionar sua condição de Correspondente ou incluir o selo que o identifique como tal.
§20 Sempre que julgar oportuno, a FOMENTO PARANÁ poderá realizar ações de comunicação em apoio às atividades de seus correspondentes.
§21 O CORRESPONDENTE poderá ainda executar a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS METAS E DESEMPENHO
Durante a execução do contrato, será estabelecida meta de desempenho com base no Planejamento Estratégico da FOMENTO PARANÁ, que será definida, anualmente, de comum acordo entre o CORRESPONDENTE e a FOMENTO PARANÁ.
§1º Dentro da meta, poderão ser fixados limites máximos de aplicação em linhas de crédito específicas, em finalidades dos recursos ou em setores de atividade, de acordo com a política de crédito e/ou disponibilidade de recursos da FOMENTO PARANÁ.
§2º A apuração do cumprimento da meta será feita de forma anual pela FOMENTO PARANÁ.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS
Fica a critério único e exclusivo da FOMENTO PARANÁ a definição, autorização ou alteração de quais produtos de seu portfólio serão comercializados pelo CORRESPONDENTE, de acordo com o disposto nos manuais operacionais, políticas de crédito, normativos internos e externos pertinentes.
§1º A FOMENTO PARANÁ, a seu exclusivo critério, poderá incluir ou excluir produtos, serviços e condições de execução, de acordo com os normativos internos e legislação externa pertinente e vigente.
§2º A validade das novas regras se dará a partir da data de comunicação da FOMENTO PARANÁ.
§3º As propostas de operação de crédito seguirão as regras vigentes na data da contratação.
§4º A operacionalização da prestação dos serviços, assim como as condições, descrição detalhada e características de cada produto, estarão estabelecidas nos manuais operacionais da FOMENTO PARANÁ, elaborados com fulcro na legislação pertinente, em conformidade com a política de crédito e normativos internos, bem como com as condições operacionais vigentes.
§5º O CORRESPONDENTE deve obedecer aos limites mínimos e máximos de valores de contratação de crédito, parcelas, taxas de juros e prazos estipulados para cada produto.
CLÁUSULA QUINTA – PORTFÓLIO DE PRODUTOS DA FOMENTO PARANÁ
Inicialmente, o CORRESPONDENTE estará autorizado a oferecer produtos operacionalizados pelo portfólio da FOMENTO PARANÁ
§1º O portfólio poderá ser alterado a critério da FOMENTO PARANÁ, consoante dicção dos §§1º e 2º da Cláusula Quarta.
§2º O Correspondente poderá também, a seu critério, oferecer o produto Banco do Empreendedor - Microcrédito. No entanto, essas propostas não ensejarão nenhum tipo de remuneração ao Correspondente.
CLÁUSULA SEXTA – TREINAMENTO E CERTIFICAÇÃO
As instituições interessadas poderão a qualquer tempo indicar, à FOMENTO PARANÁ, preposto para participação de processo de treinamento e Certificação de Correspondente;
§1º A FOMENTO PARANÁ ministrará treinamento de capacitação, apresentando a função e funcionamento da instituição, desenvolvendo aspectos técnicos e práticos das operações, a regulamentação aplicável e aspectos de mercado.
§2º A FOMENTO PARANÁ poderá aceitar a certificação de correspondentes que atenda a resolução 3.954 do banco central, associada capacitação sobre aspectos técnicos e praticos das operações no sistema fomentonet de cadastramento de propostas.
§3º A aplicação do curso é de responsabilidade da FOMENTO PARANÁ, que poderá contratar outras instituições para fazê-lo, ficando a cargo de cada correspondente as despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem dos participantes por ele indicados.
§4º O preposto indicado, após participação em processos de treinamento, realizará processo de avaliação que visa identificar competências mínimas para o recebimento de Certificação de Correspondente;
§5º Somente ao fim do curso ministrado pela FOMENTO PARANÁ, e a partir do momento em que estiver regularmente contratado e validado o credenciamento da entidade interessada, o preposto receberá a senha de acesso ao sistema e poderá iniciar a prestação de serviços de encaminhamento de propostas.
§6º Uma vez satisfeitos, cumulativamente, o atendimento aos requisitos previstos no Edital e nesse Contrato e a certificação do preposto, a instituição Credenciada estará apta a atuar como Correspondente da FOMENTO PARANÁ.
CLAÚSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO DO PREPOSTO
§1º O desligamento ou afastamento de preposto por período superior a 30 (trinta) dias deve ser tempestivamente comunicado à FOMENTO PARANÁ para realização do bloqueio da chave de acesso ao sistema;
§2º Em havendo apenas um preposto capacitado, quando ocorrer o seu desligamento ou afastamento, as operações que estiverem sob sua responsabilidade serão transferidas para a
FOMENTO PARANÁ que tratará das operações conforme procedimentos previstos em normas;
§3º Nos casos acima, o Correspondente fará jus ao recebimento apenas das parcelas que já foram pagas pelos clientes até a data do fato;
§4º O Correspondente não receberá remuneração por tarifas que não tenham sido pagas até a data do desligamento do preposto, ainda que posteriormente o cliente efetue o pagamento da tarifa;
§5º A partir do momento em que as propostas forem transferidas à carteira da FOMENTO PARANÁ ou outros Correspondentes, eventuais tarifas que venham a ser pagas pelos clientes serão da FOMENTO PARANÁ ou do novo Correspondente designado para dar prosseguimento à proposta;
§6º Quando houver a capacitação de um novo preposto, as propostas que foram transferidas à FOMENTO PARANÁ não voltarão automaticamente ao Correspondente. Ficará a critério da FOMENTO PARANÁ repassar ou não as propostas;
§7º Um Correspondente poderá receber uma proposta já iniciada por outro Correspondente ou pela FOMENTO PARANÁ. Nesse caso, fará jus apenas à remuneração de parcelas futuras e nunca de parcelas pagas anteriormente à transferência. Existindo a possibilidade da FOMENTO PARANÁ repassar aos correspondentes, propostas iniciadas pelos seus canais próprios, ou que já estejam em sua carteira, sempre respeitando o critério da distribuição por antiguidade e alternancia, quando houver mais de um parceiro no município.
CLAÚSULA OITAVA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, observados os limites legais.
Parágrafo Único - A FOMENTO PARANÁ poderá, mediante simples notificação por escrito, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a prestação dos serviços pactuados, desde que comunique essa intenção ao CORRESPONDENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, responsabilizando-se, nesse caso, pelo pagamento devido até a data em que se verificar o evento.
CLÁUSULA NONA – VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O presente contrato tem o valor estimado de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que decorre da previsão orçamentária da FOMENTO PARANÁ para os períodos de 2019 e 2021, ou outras que a substituírem, para os exercícios subsequentes.
Parágrafo Único - O valor estimado para o presente contrato reflete mera estimativa de gasto, não representando, em hipótese alguma, compromisso de pagamentos que totalizem o valor apresentado.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA FOMENTO PARANÁ
Além de outras dispostas neste contrato, no edital que o precede e nos normativos pertinentes, especialmente na Resolução CMN nº 3.954/2011 e suas eventuais alterações, são obrigações da FOMENTO PARANÁ:
a) Disponibilizar tabela de remuneração, manuais de procedimentos, políticas de crédito e normativos, bem como informações consideradas essenciais ao desenvolvimento dos trabalhos;
b) Efetuar os pagamentos pactuados nos prazos especificados;
c) Notificar o CORRESPONDENTE sobre qualquer irregularidade verificada na execução do contrato e solicitar, por escrito, preferencialmente por meio de aplicativo web e e-mail, a correção de irregularidades ou defeitos encontrados durante a execução dos serviços;
d) Acompanhar e fiscalizar a qualidade dos serviços e os prazos de sua execução, apresentando diretamente ao CORRESPONDENTE qualquer reclamação ou exigência em relação aos serviços;
e) Avaliar periodicamente a prestação dos serviços, considerando especialmente a sua adequação técnica e financeira, sempre de modo a certificar o cumprimento das metas acordadas;
f) Definir plano de controle de qualidade do atendimento, nos termos do art. 14, §1º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional, bem como as medidas administrativas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DO CORRESPONDENTE
Além de outras dispostas neste contrato, no Edital que o precede e nos normativos pertinentes, especialmente na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.954/2011 e suas eventuais alterações, são obrigações do CORRESPONDENTE:
a) Indicar preposto para acompanhar a execução dos serviços;
b) Acatar e fazer com que sejam acatadas por seus prepostos todas as instruções da FOMENTO PARANÁ relativas à execução dos serviços;
c) Responder pela boa qualidade dos serviços;
d) Xxxxxx relação formalizada mediante vínculo empregatício ou vinculo contratual de outra espécie com as pessoas naturais integrantes da sua equipe envolvidas no atendimento a clientes e usuários;
e) Responsabilizar-se exclusivamente por todas as obrigações trabalhistas, encargos sociais e previdenciários e despesas relativas a seus prepostos, vez que não será estabelecido qualquer vínculo empregatício ou de responsabilidade entre os profissionais que empregar para a execução dos serviços contratados e a FOMENTO PARANÁ;
f) Xxxxxx, durante a vigência do contrato, todos os requisitos exigidos para o credenciamento;
g) Não divulgar os termos do contrato sem prévia e expressa autorização da FOMENTO PARANÁ;
h) Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por qualquer dano ou prejuízo causado à FOMENTO PARANÁ, ou aos empregados deste, assim como a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo, não reduzindo ou excluindo esta responsabilidade a fiscalização feita pela FOMENTO PARANÁ, devendo providenciar ressarcimento imediato e integral dos danos;
i) Facilitar o acompanhamento e controle dos serviços contratados;
j) Observar as normas internas da FOMENTO PARANÁ, relativas às operações objeto deste credenciamento, cujo conteúdo será oportunamente transmitido por esta;
k) Cientificar a FOMENTO PARANÁ, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade verificada na execução das atividades, em especial, o desligamento do preposto indicado;
l) Exigir, se for o caso, de seus profissionais destacados para a execução dos serviços ora contratados, que observem todas as normas internas de segurança da FOMENTO PARANÁ, bem como, que zelem pelos materiais/equipamentos de propriedade deste colocados à disposição, utilizando-os de maneira correta e cuidadosa;
m) Comunicar, por escrito e em até 05 (cinco) dias da ocorrência, qualquer alteração de seus dados cadastrais ou alteração nos requisitos exigidos para credenciamento;
n) Em caso de alteração na forma de constituição, na composição do conselho e da diretoria ou de seus representantes legais, nas instalações e aparelhamento apresentados pelo CORRESPONDENTE quando do credenciamento inicial, a FOMENTO PARANÁ concederá prazo para regularizar a situação;
o) Utilizar exclusivamente os padrões, normas operacionais e tabelas definidas pela FOMENTO PARANÁ, inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas de juros e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos produtos e serviços de fornecimento da FOMENTO PARANÁ;
p) Garantir que pelo menos um dentre os prepostos que prestem os serviços objeto deste contrato tenha sido treinado e certificado pela FOMENTO PARANÁ;
q) Atender as demandas de clientes e usuários envolvendo esclarecimentos, obtenção de documentos, liberações, reclamações e outras referentes aos produtos e serviços fornecidos;
r) Encaminhar imediatamente à FOMENTO PARANÁ as solicitações de esclarecimentos, reclamações e outras referentes aos produtos ou serviços oferecidos, quando não lhe for possível tecnicamente apresentar a solução cabível;
s) Permitir o acesso do Banco Central do Brasil, das equipes de Auditoria Interna ou Externa da
FOMENTO PARANÁ aos contratos firmados ao amparo desta resolução, à documentação e
informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às dependências do CORRESPONDENTE e respectiva documentação relativa aos atos constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos pela legislação;
t) Observar o plano de controle de qualidade do atendimento, estabelecido pela FOMENTO PARANÁ nos termos do art. 14, §1º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.954/2011, e as medidas administrativas nele previstas;
u) Obter, por escrito, o comprometimento de cada um dos integrantes de sua equipe de trabalho quanto à obrigação de xxxxxx xxxxxxxx, mediante a assinatura de Termo de Confidencialidade nos termos do Anexo IV do EDITAL CREDENCIAMENTO FOMENTO PARANÁ - Nº 01/2019;
v) Providenciar o uso de crachá pelos integrantes da respectiva equipe que prestem atendimento nas operações crédito;
w) Orientar os atendentes que o crachá deve ficar sempre visível ao cliente, deixando exposto a denominação do contratado, o nome da pessoa e seu número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE
Além de outras hipóteses de responsabilidade definidas neste contrato, o CORRESPONDENTE é o único e exclusivo responsável pelos contratos de trabalho de seus prepostos, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade da FOMENTO PARANÁ, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre a FOMENTO PARANÁ e os prepostos do CORRESPONDENTE, seja a que o título for.
§1º Se os prepostos destacados pelo CORRESPONDENTE para a execução dos serviços propuserem, em relação à FOMENTO PARANÁ, reclamação trabalhista ou qualquer outra medida judicial, o CORRESPONDENTE se obriga a requerer, preliminarmente, a exclusão da FOMENTO PARANÁ do feito, assumindo todos os ônus desses eventuais processos, inclusive despesas processuais, extrajudiciais e honorários advocatícios.
§2º Caso o CORRESPONDENTE preste declaração incorreta sobre a posse dos documentos indispensáveis e necessários à concessão de financiamentos que estão em seu poder e sob sua guarda ou sobre a conferência dos dados da proposta enviada com a documentação mencionada, será solidariamente responsável pela liquidação de toda dívida, de imediato, e responderá, também, pelos demais prejuízos causados à FOMENTO PARANÁ em razão da declaração incorreta.
§3º O CORRESPONDENTE também deverá responsabilizar-se integralmente por quaisquer danos ocasionados direta ou indiretamente a FOMENTO PARANÁ ou a terceiros prejudicados em virtude de quebra de sigilo bancário, por eventual infidelidade de seus prepostos por força das atividades compreendidas no objeto deste instrumento, que se rege também pelo disposto na Lei Federal nº 4.595/1964, Lei Federal nº 7.492/1986 e Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001.
§4º O CORRESPONDENTE responsabilizar-se-á totalmente por eventuais perdas ou danificação de documentos em assaltos ou sinistros de qualquer natureza, ficando a FOMENTO PARANÁ autorizada a promover a cobrança de quantia devida, por meio de glosa dos valores a serem pagos ao CORRESPONDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE
O CORRESPONDENTE manterá absoluto sigilo, especialmente quanto às regras referentes ao sigilo bancário, sobre as operações, dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificação técnicas ou comerciais da FOMENTO PARANÁ e de seus clientes ou de aperfeiçoamentos tecnológicos ou comerciais da FOMENTO PARANÁ, de seus clientes ou de terceiros, inclusive programas, rotinas ou arquivos de que tenha ciência, ou a que eventualmente tenha acesso, ou que lhe venha a ser confiado em razão do contrato, não podendo divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, sob as penas do contrato e da lei.
Parágrafo Único - O dever relativo à confidencialidade subsistirá ao término/rescisão do contrato.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela execução dos serviços, a FOMENTO PARANÁ pagará aos Correspondentes contratados, exclusivamente os valores decorrentes da aplicação da tabela de remuneração, instituída pela FOMENTO PARANÁ, vigente na data do protocolo da proposta de financiamento.
§1º As tabelas de remuneração atualizadas estarão disponíveis no endereço eletrônico da FOMENTO PARANÁ, nas áreas reservadas aos Correspondentes, estando sujeitas à revisão no início de cada exercício social da FOMENTO PARANÁ;
§2º O repasse da remuneração pela operação de crédito encaminhada pelo Correspondente estará vinculado ao fluxo de recebimento das TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E SERVIÇOS FINANCEIROS praticadas pela FOMENTO PARANÁ para cada produto, conforme indicado no endereço eletrônico da FOMENTO PARANÁ. Não haverá, em hipótese alguma, qualquer possibilidade de adiantamento baseado em expectativa de recebimento;
§3º A tarifa fixa inicial cobrada do cliente por ocasião do enquadramento da proposta não faz parte do fluxo de recebimento das TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E SERVIÇOS FINANCEIROS a serem repassadas ao Correspondente;
§4º Nos casos de produtos em que o fluxo de pagamentos da TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO E SERVIÇOS FINANCEIROS ocorrer em uma única parcela, para efeito de habilitação ao pagamento da remuneração, serão consideradas as seguintes regras:
a) Caso a operação seja negada pelos critérios da análise de crédito da FOMENTO PARANÁ ou cancelada em momento anterior à deliberação, o Correspondente não se habilita ao recebimento da remuneração;
b) No ato de formalização do financiamento, após a verificação por parte da FOMENTO PARANÁ da conformidade do instrumento contratual referente à operação encaminhado pelo Correspondente, e o pagamento da tarifa pela proponente, o mesmo se habilitará a receber a remuneração devida em uma única parcela.
§5º Nos produtos em que o fluxo de pagamento das TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E SERVIÇOS FINANCEIROS for composto por duas parcelas, a remuneração do Correspondente será também composta por duas parcelas, mediante recebimento da tarifa por parte do cliente, de modo que a remuneração final repassada ao Correspondente atinja o valor decorrente da aplicação da tabela de remuneração; nesse caso, serão consideradas as seguintes regras:
a) No caso de operação encaminhada pelo Correspondente, que seja inicialmente enquadrada pela FOMENTO PARANÁ, independentemente do resultado da decisão final sobre o crédito que ocorrerá no final da análise, o mesmo se habilitará a receber a primeira parcela, na proporção devida, desde que o pagamento das respectivas tarifas tenha sido efetuado pelo proponente;
b) Caso a operação seja negada pelos critérios da análise de crédito da FOMENTO PARANÁ ou cancelada em momento anterior à deliberação, o Correspondente não fará jus ao recebimento da segunda parcela da remuneração de parte da Xxxxxx que não terá sido paga pela proponente;
c) Na apuração do valor de repasse da primeira parcela, será verificada a ocorrência de pagamento anterior, nos últimos 06 (seis) meses, referente ao mesmo proponente, encaminhado pelo mesmo Correspondente em propostas canceladas ou negadas. Neste caso, não será devido o pagamento da primeira parcela;
d) Para efeito de habilitação ao pagamento da segunda parcela, será considerada a seguinte regra:
i. No ato de formalização do financiamento, após a verificação por parte da FOMENTO PARANÁ da conformidade do instrumento contratual referente à operação encaminhado pelo Correspondente, e o pagamento da tarifa pela proponente, o mesmo se habilitará a receber a segunda parcela de remuneração;
ii. Para efeito do cômputo da remuneração, será considerado o valor do financiamento contratado entre a empresa proponente e a FOMENTO PARANÁ. Caso o referido valor seja maior ou menor que o cadastrado originalmente na proposta, sobre o qual foi calculada a remuneração correspondente à primeira parcela, a compensação ocorrerá no
pagamento da segunda e última parcela para que o valor total corresponda ao valor aprovado.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A FOMENTO PARANÁ realizará no dia 20 (vinte) de cada mês o pagamento dos valores relativos aos serviços efetivamente prestados no mês anterior, observados os fatos geradores indicados na Tabela de Remuneração vigente da data de protocolo da proposta, condicionado o pagamento à comprovação da manutenção das condições de habilitação do CORRESPONDENTE.
§1º A FOMENTO PARANÁ identificará os fatos geradores e as respectivas quantidades do mês e os disponibilizará via web ao CORRESPONDENTE até o 3° (terceiro) dia útil do mês do pagamento.
§2º O CORRESPONDENTE deverá apresentar o documento fiscal à FOMENTO PARANÁ, observada a legislação municipal pertinente, em até 03 (três) dias úteis da data da disponibilização referida no §1º desta Cláusula.
§3º Em caso de a legislação municipal dispensar a emissão de nota fiscal, poderá ser apresentado recibo para pagamento dos valores devidos.
§4º Em caso de discordância do CORRESPONDENTE quanto às informações disponibilizadas pela FOMENTO PARANÁ, nos termos do §1º desta Cláusula, deverá apresentar questionamento formal com as justificativas devidas que serão julgadas pela FOMENTO PARANÁ em até 5 (cinco) dias úteis.
§5º Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o prazo de 3 (três) dias úteis para o CORRESPONDENTE apresentar o documento fiscal se dará do momento da disponibilização, via web, do julgamento, caso em que a FOMENTO PARANÁ efetuará pagamento em até 5 (cinco) dias úteis após a apresentação do documento fiscal.
§6º O eventual atraso na entrega do documento fiscal acarretará o atraso no pagamento, sem qualquer penalização ou atualização monetária.
§7º Caso se constate alguma irregularidade no documento fiscal emitido pelo CORRESPONDENTE, será devolvido para correção/substituição, sendo restabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o pagamento, a contar do recebimento pela FOMENTO PARANÁ do documento corrigido.
§8º O CORRESPONDENTE deve arcar com todas as despesas, custos e ônus relativos à prestação dos serviços, tais como tributos, insumos, equipamentos, recursos tecnológicos e de logística, itens de padronização visual e mobiliário.
§9º O CORRESPONDENTE deve arcar inclusive com tributos retidos pela FOMENTO PARANÁ consoante legislação pertinente, devendo destacar as retenções tributárias devidas em seus documentos fiscais ou entregar documentação comprobatória que desobrigue a necessidade de retenção.
§10 Em nenhuma hipótese ocorrerá a antecipação de pagamento para viabilizar o cumprimento do objeto contratado, nem será devido pela FOMENTO PARANÁ qualquer outro valor senão a remuneração pelos serviços efetivamente prestados.
§11 Na hipótese do dia do pagamento coincidir com feriado bancário, será realizado no primeiro dia útil seguinte.
§12 Ocorrendo atraso de pagamento por parte da FOMENTO PARANÁ, o valor será atualizado financeiramente com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo IBGE, ou, na sua falta, por índice que vier a substituí-lo, do mês anterior à data prevista para pagamento, proporcional aos dias em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Caberá à Gerência de Mercado da FOMENTO PARANÁ, com o auxílio de outras Gerências da FOMENTO PARANÁ, quando solicitadas, exercer, em nome da FOMENTO PARANÁ, a fiscalização do objeto contratado, visando à observância do fiel cumprimento das exigências contratuais, o que não exclui a fiscalização e supervisão do objeto pactuado entre a FOMENTO PARANÁ e o CORRESPONDENTE.
Parágrafo Único - A Gerência de Mercado da FOMENTO PARANÁ deverá manter registros de todas
as ocorrências e determinar o que for necessário à regularização das falhas ou problemas observados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VEDAÇÕES
Além de outras vedações previstas nos normativos pertinentes, especialmente na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.954/2011 e suas eventuais alterações, é vedado ao CORRESPONDENTE:
a) Caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira;
b) Subcontratar, transferir ou ceder a terceiros o objeto contratado, ainda que parcialmente, sem autorização prévia da
c) FOMENTO PARANÁ;
d) Efetuar adiantamento a cliente, por conta de recursos a serem liberados pela FOMENTO PARANÁ;
e) Emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações intermediadas;
f) Cobrar, por iniciativa própria, qualquer tarifa relacionada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;
g) Assinar qualquer tipo de notificação, intimação ou citação judicial e extrajudicial em nome da
FOMENTO PARANÁ;
h) Utilizar de instalações cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam similares às adotadas pela FOMENTO PARANÁ;
i) Prestar garantia, inclusive coobrigação, nas operações firmadas entres seus clientes e a
FOMENTO PARANÁ.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INADIMPLEMENTO
Serão considerados inadimplentes:
a) O CORRESPONDENTE, caso deixe de cumprir qualquer das cláusulas e condições estipuladas em contrato ou interrompa sua execução sem motivo justificado;
b) A FOMENTO PARANÁ se, por motivos alheios ao CORRESPONDENTE, der causa à paralisação total do objeto contratado, obrigando-se ao pagamento proporcional dos trabalhos até então realizados, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.
Parágrafo Único - A tolerância das partes relativamente a qualquer atraso ou inadimplência não importará em alteração contratual ou novação, cabendo-lhes exercer seus direitos a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PENALIDADES
Caso o CORRESPONDENTE deixe de cumprir as especificações, padrões, procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor para a prestação dos serviços objeto do contrato, comportando-se de modo inidôneo ou cometendo fraude, incorrerá em irregularidade passível de advertência, multa moratória, multa compensatória e suspensão, nos termos do artigo 208 e seguintes do RILC – Regulamento Interno de Licitações e Contratos, sem prejuízo das demais responsabilidades de natureza legal.
§1º Implicará nas mesmas penalidades quando deixar o CORRESPONDENTE de informar a FOMENTO PARANÁ qualquer indício ou constatação de fraude que envolva as operações e/ou os relacionamentos originados a partir do objeto deste contrato.
§2º Sendo constatada a fraude no encaminhamento dos documentos previstos na Descrição dos Serviços, além da aplicação de outras penalidades de cunho administrativo, a FOMENTO PARANÁ poderá, ainda, promover as medidas judiciais cabíveis para apuração de responsabilidade civil e/ou criminal.
§3º Caso a FOMENTO PARANÁ seja condenada em qualquer processo, de qualquer natureza, cujo pleito tenha se originado por culpa ou dolo do CORRESPONDENTE, este se obriga a ressarcir integralmente a FOMENTO PARANÁ os valores por esta suportados, acrescidos dos custos, encargos e prejuízos correlatos, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e correção
monetária com base no IPCA/IBGE, calculados desde a data do pagamento da condenação até a data do ressarcimento.
§4º Além das penalidades previstas no §2º desta Cláusula, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis, a critério da FOMENTO PARANÁ, quando do descumprimento do objeto contratual ou obrigações acessórias:
a) No caso de atraso no cumprimento dos prazos fixados no cronograma de execução, incidência de multa entre 0,2% (dois décimos por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, sobre o valor da parcela em atraso ou do saldo remanescente do contrato, conforme avaliação da FOMENTO PARANÁ, limitada a 05% (cinco por cento) do valor do contrato;
b) No caso de inexecução parcial, incidência de multa compensatória entre 05% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ou do saldo remanescente do contrato, a depender do inadimplemento, conforme avaliação da FOMENTO PARANÁ;
c) No caso de inexecução total, incidência de multa compensatória entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, conforme avaliação da FOMENTO PARANÁ.
§5º A FOMENTO PARANÁ, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, definirá o percentual exato das multas a serem aplicadas.
§6º As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo, em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§7º O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela FOMENTO PARANÁ. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pelo CORRESPONDENTE no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da aplicação da sanção.
§8º Fica desde já ajustado que todo e qualquer valor que vier a ser imputado pela FOMENTO PARANÁ ao CORRESPONDENTE, a título de multa, reveste-se das características de liquidez e certeza, para efeitos de execução judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
§9º Reveste-se das mesmas características qualquer obrigação definida neste instrumento como de responsabilidade do CORRESPONDENTE e que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pela FOMENTO PARANÁ.
§10 O pagamento de multas e/ou cumprimento de penalidades previstas neste termo de referência, ou no Edital que lhe deu origem, não eximem o CORRESPONDENTE da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados à FOMENTO PARANÁ por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, nos termos do artigo 205 e seguintes do RILC – Regulamento Interno de Licitações e Contratos, e ainda:
a) Unilateralmente, pela FOMENTO PARANÁ, nos casos em que o CORRESPONDENTE cometer fraude, dolo, má fé, crime de lavagem de dinheiro ou violação de sigilo bancário;
b) Consensualmente, mediante encaminhamento de correspondência com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e mediante autorização escrita e fundamentada da Autoridade Competente da FOMENTO PARANÁ.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão sem culpa do CORRESPONDENTE, a ele serão devidos os valores correspondentes aos serviços efetivamente realizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÃO ESPECIAL
O presente contrato será regido pela Lei Federal nº 13.303/16, RILC – Regulamento Interno de Licitações e Contratos, Decreto Estadual nº 4.507/2009, Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/1993 e a Lei Estadual nº 15.608, e legislação correlata; legislações essas que o CORRESPONDENTE declara conhecer e
aceitar, obrigando-se a observar e cumprir no que couber. Os casos omissos serão resolvidos à luz das referidas legislações e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO
Fica eleito o Foro da cidade de Curitiba, Paraná, como sendo o competente para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam este instrumento em 02 (duas) vias, na presença das testemunhas abaixo.
Curitiba, de de .
Contratante:
XXXXXXX XXXXX XXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXX
XXXXXXXX XXXX XXXXX:061671
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXX XXXXX:06167166994
XXXXX:71343237904
XXXXX:71343237904
17:11:17 -03'00' | ||
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXX Diretor-Presidente | XXXXXXXX XXXX XXXXX Xxxxxxx de Mercado | |
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. |
Dados: 2024.03.19 13:50:41 -03'00'
66994
Dados: 2024.03.11
Correspondente:
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX:084 39136900
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX:08439136900 Dados: 2024.03.07
16:15:11 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Sócio-Administrador
JFK INV CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Testemunhas:
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
XXXXX XXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
GONCALVES:07676955
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
GONCALVES:07676955939
Nome:
VISSOTTO:0391
VISSOTTO:03916165950
Nome:
939
Dados: 2024.03.19 14:00:53 -03'00'
CPF/MF:
6165950
Dados: 2024.03.19 13:59:25
-03'00'
CPF/MF: