INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
CONVÊNIO
Processo nº 01498.001216/2019-29
CONVÊNIO No 01/2019 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO IPHAN/PE, E O MUNICÍPIO DE
PAULISTA
A UNIÃO, por intermédio do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN, por meio da Superintendência em Pernambuco, neste ato denominado CONCEDENTE, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx-XX, inscrito no CNPJ (MF) sob o n° 26.474.056/0006-86, representado pela sua Superintendente, XXXXXX XXXXXX XXXXX, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria n° 673, de 16 de outubro de 2009, da Presidência desta autarquia federal, e de outro o MUNICÍPIO de PAULISTA, inscrito no CNPJ sob no 10.408.839/0001-17 com sede Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, 00.000-000 - Xxxxxxxx/XX, doravante denominado CONVENENTE, representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, id.: 4.975.077 SSP/PE, CPF:004.733.081-43 resolvem celebrar o presente Convênio, registrado no SICONV – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, sob o nº de proposta 044062/2019 regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício 2017, no Decreto Federal no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e alterações posteriores, consoante o processo administrativo no 01498.001216/2019-09 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente a "Restauração do Forte de Pau Amarelo/PE", conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho aprovado no SICONV e o Termo de Referência, propostos pelo CONVENENTE e aprovados pelo CONCEDENTE, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA– DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
São obrigações dos Partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, fiscalização, o recebimento da prestação de contas, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução do objeto deste Convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, conforme pactuado no plano de trabalho, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, além de avaliar a execução física e dos resultados;
d) analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) art. 10 do Decreto nº 6.170, de 2007, e no 4424,;
f) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a Tomada de Contas Especial, observado o disposto no § 9º do art. 10 do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c § 11 do art. 59 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
g) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas.
h) notificar o convenente, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial;
i) notificar o convenente previamente a inscrição como inadimplente no SICONV, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e o Poder Legislativo do ente ao qual o órgão pelo instrumento faz parte;
j) divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
k) verificar, caso haja, a realização do procedimento licitatório pelo convenente, atendo-se à documentação no que tange: à contemporaneidade do certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência, ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado e ao fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
Subcláusula Primeira. Cabe ao CONCEDENTE analisar as justificativas apresentadas pelo
CONVENENTE, na hipótese de descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta cláusula;
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE deverá, quando aceitar a justificativa apresentada, fazer constar nos autos do processo a justificativa prestada e dar ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
II - DO CONVENENTE:
a) executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência aprovados pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio;
c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, inclusive os serviços eventualmente contratados, observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Termo de Referência;
d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
f) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Xxxxxxxx aprovado, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
g) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
h) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
i) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros fixados neste instrumento, indicados na cláusula atinente ao valor e à dotação orçamentária;
j) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, mantendo-o atualizado;
k) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE
sempre que houver alterações;
l) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
m) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas;
n) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
o) facilitar a supervisão e a fiscalização do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
p) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
q) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento;
r) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
s) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os encargos tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento;
t) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR no 7, de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la;
u) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina;
v) manter o concedente informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização, ou na hipótese prevista no art. 7º, § 1º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, no que for aplicável;
w) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada pela União faça a gestão da conta bancária específica do termo;
x) ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos
de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público;
y) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
z) autorizar o concedente ou mandatária a solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
aa) responder pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento;
bb) divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento.
cc) realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
dd) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 desta Portaria;
ee) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF;
ff) prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, l.sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
gg) registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
hh) fiscalizar, com base na Lei 8.666, de 1993, o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
Subcláusula única. O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas no item II desta cláusula, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá a prestação de esclarecimentos ao CONCEDENTE.
ii) Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo convenente deverá:
1. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
2. apresentar ao concedente ou à mandatária declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
3. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados;
jj) O servidor indicado pelo convenente, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra, deverá assinar e carregar no SICONV o relatório de fiscalização referente a cada medição.
kk) o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma dos arts. 45 e 49 a 51 da Portaria 424/2016;
ll) Os contratos celebrados à conta dos recursos dos instrumentos deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores do órgão ou entidade pública concedente e dos órgãos de controle interno e externo.
mm) a ciência sobre a não sujeição ao sigilo bancário, quanto a União e respectivos órgãos de controle, por se tratar de recurso público; e
nn) descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto, nos instrumentos enquadrados nos níveis I e IV.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União (DOU), podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, fixada sua vigência máxima em 36 meses, conforme art 27, V.
Subcláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Xxxxxxxx, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 364.292,79 (trezenos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais, e setenta e nove centavos), estão empenhados conforme Nota de Empenho número: 2019NE800133, emitida em 11 de dezembro de 2019, anexada ao processo, serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade, mediante aprovação do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
Subcláusula Terceira. Em caso de Termos Aditivo ou Apostilamento, os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal de diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio.
Subcláusula Segunda. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
Subcláusula Terceira. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
CLÁUSULA SÉTIMA– DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no SICONV, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula Segunda. A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
I - exceto nos casos de instrumento com parcela única, o valor do desembolso a ser realizado pelo concedente ou pela mandatária referente à primeira parcela, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento;
II - a liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada à conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo concedente;
III - a liberação das demais parcelas, está condicionada a execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Subcláusula Terceira. Para o recebimento de cada parcela dos recursos, o CONVENENTE deverá:
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;
II - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho, com execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, na hipótese de recebimento das parcelas subsequentes à primeira.
Subcláusula Quarta. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Quinta. Em conformidade com o que dispõe o art. 41, § 12 da Portaria Interministerial 424 de 2016, é vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Sexta. A conta referida no caput desta cláusula será, preferencialmente, isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Sétima. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo convenente, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório.
Subcláusula Oitava. A movimentação financeira na conta corrente específica do convênio deverá ocorrer por meio da funcionalidade do SICONV, denominada Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Xxxxxxxx deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento.
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - alterar o objeto pactuado, exceto no caso de ampliação da sua execução ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto, mediante autorização prévia do CONCEDENTE;
V - pagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso e aos juros na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
IX - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
X - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a quaisquer órgãos ou entidades que não figurem como partícipes do presente Termo, ou a conta que não a vinculada ao presente Convênio;
XI - celebrar contratos ou outros instrumentos com entidades impedidas de receber recursos federais; e
XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.
XIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho; (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019);
IX - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
e (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019) X - utilização, por entidade privada ou pública, dos recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº 6.454, de 1977. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019).
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no SICONV e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos casos previstos no inciso II do § 2º do art. 52 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, mediante anuência prévia do CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e V - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula Quarta. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste Convênio e mantidos os respectivos originais em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da prestação de contas.
Subcláusula Quinta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado, uma única vez no decorrer da vigência do instrumento, pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.
Subcláusula Sexta. Quando a despesa for paga com recursos do instrumento e de outras fontes, o CONVENENTE deverá inserir no SICONV a memória de cálculo do rateio da despesa, sendo vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
CLÁUSULA NONA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de obras, serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei 10.520, de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula Primeira. O edital de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderá ser publicado pelo CONVENENTE após a assinatura do presente instrumento e aprovação do projeto básico ou termo de referência pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 2005, preferencialmente na forma eletrônica, cuja inviabilidade de
utilização deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do CONVENENTE.
Subcláusula Terceira. Na contratação de bens, serviços e obras com recursos do presente convênio, o CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusula Quarta. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.
Subcláusula Quinta. Compete ao CONVENENTE:
I - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento – CTEF e seus respectivos aditivos;
II - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento – CTEF, nos termos do art. 7º, §§ 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
III - permitir, nos contratos celebrados para execução deste Convênio, o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas;
IV - para a execução do objeto deste Convênio, caso o regime de execução adotado seja o de empreitada por preço global, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico ou Termo de Referência, conforme o caso, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando- se esse percentual para verificação do limite do art. 65,
§ 1º, da Lei nº 8.666, de 1993;
V - consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – Ceis, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem;
VI - a comprovação do cumprimento dos §§1º 2 º do art. 16 do Decreto nº 7.983, de 2013, será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser inserida no SICONV após a homologação da licitação.
Subcláusula Sétima. É vedada a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I – no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
II – no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF como impedidas ou suspensas; ou
III – no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONVENIO
Este Convênio poderá ser alterado mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho, na forma dos arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma suficiente para garantir a plena execução física do objeto, podendo assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará no SICONV representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV; e IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. A fiscalização pelo CONVENENTE consiste na atividade
administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
Subcláusula Terceira. No exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; e
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária específica do convênio.
Subcláusula Quarta. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apurados durante a execução do instrumento, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e dará ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, nos termos do art.7º, §2º,da Portaria Interministerial nº 424/2016.
Subcláusula Sexta. Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedente abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o convenente regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Sétima. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público, nos termos do art. 7º, §§ 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Oitava. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula Nona. Não cabe a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE.
Subcláusula Décima. Os processos, documentos ou informações referentes à execução de instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do órgão ou entidade pública concedente e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e externo da União.
Subcláusula Décima Primeira. As comunicações ao convenente, mencionadas nas subcláusulas quinta, sexta e sétima desta cláusula, serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a notificação ser registrada no SICONV, e em ambos os casos com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e para o Poder Legislativo do ente ao qual o órgão responsável pelo instrumento faz parte.
Subcláusula Décima Segunda. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na subcláusula sétima, ensejará o registro de inadimplência no SICONV e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de tomada de contas especial.
Subcláusula Décima Terceira. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Décima Quarta. Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o convenente e a data de efetivo crédito, na conta única do Tesouro, do montante devido pelo convenente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, dos recursos de contrapartida e dos rendimentos obtidos em aplicações no mercado financeiro consiste no procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio e o alcance das metas previstas.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no SICONV;
Subcláusula Segunda. O registro e a verificação da conformidade financeira, parte integrante do processo de prestação de contas, deverão ser realizados durante todo o período de execução do instrumento;
Subcláusula Terceira. O prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
Subcláusula Quarta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação;
Subcláusula Quinta. Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
Subcláusula Sexta. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos a execução financeira não sanados durante o período de vigência do instrumento.
Subcláusula Sétima. A prestação de contas deverá observar o disposto nos arts. 59 ao 62 da Portaria Interministerial nº 424/2016, e deverá será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE no SICONV, do seguinte:
I - Relatório de Cumprimento do Objeto;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IV - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Oitava. O CONVENENTE deverá ser notificado previamente sobre as irregularidades apontadas, por meio de correspondência com aviso de recebimento – AR, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e o Poder Legislativo do ente ao qual o órgão responsável pelo instrumento faz parte, devendo a notificação ser registrada no SICONV.
Subcláusula Nona. Se, ao término do último prazo estabelecido, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas no SICONV nem devolver os recursos, o CONCEDENTE, 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia, registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas, e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Décima. O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas, cuja análise será feita no encerramento do Convênio com base na documentação registrada no SICONV, não se equiparando a auditoria contábil, e terá por fim atestar ou não a conclusão da execução física do objeto.
Subcláusula Décima Primeira. O CONCEDENTE ou, se extinto, o seu sucessor, terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado da data da sua apresentação no SICONV, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Segunda. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os art. 70 a 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por meio de Ordem Bancária de Transferência Voluntária - OBTV, executada por meio do portal SICONV:
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio;
II - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59,
§ 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Terceira. O CONCEDENTE fica autorizado a solicitar, junto à instituição financeira albergante da conta corrente bancária da transferência, o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quarta. Constatados pelos órgãos de controle ou Ministério Publico vícios insanáveis que impliquem nulidade da licitação realizada, o concedente deverá adotar as medidas administrativas necessárias à recomposição do erário no montante atualizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a reversão da aprovação da prestação de contas e a instauração de Tomada de Contas Especial, independentemente da comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TITULARIDADE DOS BENS REMANESCENTES É DO CONVENENTE
Todos os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos ou produzidos com recursos do CONCEDENTE, no âmbito deste Convênio, previstos ou não no Plano de Trabalho, remanescentes ou não, serão de propriedade do Convenente e passarão a integrar o seu patrimônio a partir do recebimento definitivo.
Subcláusula Primeira. Fica o CONVENENTE obrigado a proceder com a contabilização e guarda dos bens remanescentes, manifestando compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental, devendo estar claras as diretrizes de utilização.
Subcláusula Segunda. O inventário de bens patrimoniais a ser realizado pelo
CONVENENTE, após aprovado pelo CONCEDENTE, integrará a prestação de contas do Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Xxxxxxxx poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
e) constatação de inexecução financeira após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela.
Subcláusula primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
Subcláusula Segunda. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao concedente, observada a proporcionalidade.
Subcláusula Terceira. É vedado o início de execução de novos instrumentos e a liberação de recursos para o convenente que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Quarta. A execução financeira será comprovada:
I – nos casos de aquisição de bens, pela comprovação da realização da despesa, verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e
II – nos casos de realização de serviços e obras, pela verificação da realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE registrará no SICONV os atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente convênio.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2
(dois) dias úteis, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver;
III - disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Portal de Convênios.
Subcláusula Quarta. O CONVENENTE e o CONCEDENTE divulgarão, em sítio eletrônico institucional, as informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, quando realizadas por intermédio do SICONV;
II - as comunicações que não puderem ser efetuadas pelo SICONV serão remetidas por e- mail, correspondência ou fax, e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
III - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão constituir-se em peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias;
IV - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados;
V - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da regular instrução processual; e
VI - as notificações prévias serão feitas por meio de correspondências com avisos de recebimento - AR, com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento, devendo a notificação ser registrada no SICONV.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010 e do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal em Pernambuco, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Superintendente do IPHAN-PE, em 17/12/2019, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 17/12/2019, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 1678630 e o código CRC D42DE056.
Referência: Processo nº 01498.001216/2019-29 SEI nº 1678630