CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº340/2021
CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº340/2021
Contrato de fornecimento, que entre si fazem, o Fundo Municipal de Educação de São Félix do Coribe, e a empresa Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx-XXX, na forma abaixo:
O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE, entidade de Direito Publico interno, com sede à Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, nº 77, na de cidade São Félix do Coribe, Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob o nº 30.798.196/0001-72, neste ato representado pela a Srª. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, brasileira, inscrita no CPF sob o nº. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, nomeada pelo o Decreto Executivo Municipal nº1290 datado de 02 de janeiro de 2020, doravante denominado de CONTRATANTE, e a empresa Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx-MEI, inscrita no CNPJ sob o nº. 38.245.018/0001-26, sediada à Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx xx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo proprietário o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portadora do RG nº 1451907222 SSP-BA, e CPF nº 034.953.065-82, doravante denominado simplesmente de CONTRATADA, ficam justos e acordados o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente contrato tem por aquisição de gêneros alimentícios perecíveis como in natura e frios, visando o atendimento do Fundo Municipal Educação, Escolas Municipais e demais órgãos, na manutenção dos serviços públicos do ensino básico deste município, conforme planilha abaixo:
Item | Descrição dos Produtos | Marca | Quant | Unid | V. Unit | V. Total |
1 | APRESUNTADO DE CARNE DE BOI. EMBALAGEM COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, DATA DE FABRICAÇÃO E PRAZO DE VALIDADE DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 12/78 DA CNNPA. O PRODUTO DEVERA TER REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E/OU MINISTÉRIO DA SAÚDE. | Resende | 225 | KG | 12,90 | 2.902,50 |
2 | PRESUNTO TRADICIONAL SUINO. EMBALAGEM COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, DATA DE FABRICAÇÃO E PRAZO DE VALIDADE DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 12/78 DA CNNPA. O PRODUTO DEVERA TER REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E/OU MINISTÉRIO DA SAÚDE | Seara | 225 | KG | 18,10 | 4.072,50 |
3 | LINGUIÇA DEFUMADA TIPO CALABRESA, DE PORCO, PREPARADA COM CARNES DE PRIMEIRA QUALIDADE, CONDIMENTADA, COM ASPECTO CARACTERÍSTICO FIRME, COR PRÓPRIA NÃO PEGAJOSA, SEM MANCHAS PARDACENTAS OU ESVERDEADAS, ODOR E SABOR PRÓPRIO, ISENTAS DE SUJIDADES, PARASITAS E LARVAS, ACONDICIONADA EM EMBALAGEM PLÁSTICA TRANSPARENTE ATÓXICA, A VÁCUO, DISPOSTA EM CAIXA DE PAPELÃO REFORÇADA, IMPERMEABILIZADA INTERNAMENTE E LACRADO COM CINTA DE NYLON, CONTENDO EM SEU RÓTULO: ESPÉCIE DO PRODUTO, EMBALAGEM, VALIDADE E PESO. O PRODUTO DEVE ESTÁ REGISTRADO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E/OU SAÚDE, E ATENDER AS EXIGÊNCIAS DO ESTADO DE ORIGEM. | Seara | 225 | KG | 21,50 | 4.837,50 |
4 | LINGUIÇA TOSCANA FINA SUINA. INGREDIENTES: CARNE DE FRANGO OU SUÍNA, ÁGUA, SAL, PROTEÍNA ANIMAL DE COLÁGENO, AROMA NATURAL: AÇÚCAR, ESPECIARIA: ALHO, REALÇADOR DE SABOR: GLUTAMATO MONOSSÓDICO (INS 621), ANTIOXIDANTES: ÁCIDO ASCÓRBICO (INS 300) E ERITORBATO DE SÓDIO (INS 316), CORANTES NATURAIS: VERMELHO DE BETERRABA (INS 162), CARAMELO IV (INS 150D) E CARMIM DE COCHONILHA (INS 120), ESTABILIZANTES: PIROFOSFATO DISSÓDICO (INS 450I), PIROFOSFATO TETRASSÓDICO (INS 450III), POLIFOSFATO DE SÓDIO (INS 452I) E TRIPOLIFOSFATO DE SÓDIO (INS 451I), E CONSERVANTES: NITRITO DE SÓDIO (INS 250) E NITRATO DE SÓDIO (INS 251). NÃO CONTÉM GLÚTEN. REGISTRO NO MAPA Nº 0162/450. EMBALAGEM PLÁSTICO RESISTEN COM 01 OU 05KG. | Gujão | 135 | KG | 17,50 | 2.362,50 |
5 | QUEIJO TIPO MUSSARELA FATIADO. LEITE PASTEURIZADO, CLORETO DE CÁLCIO, FERMENTO LÁCTICO, COALHO BOVINO E CLORETO DE SÓDIO (SAL). O PRODUTO DEVERÁ SELO INSPEÇÃO SIE OU SIF NA SECRETARIA DE AGRICULTURA DO ESTADO PRODUTOR OU NO MINISTÉRIO DA SAÚDE E/OU MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. EMBALGEM TIPO ISOPOR COM FILME PLÁSTICO, Kg | Faz Bem | 90 | KG | 34,90 | 3.141,00 |
6 | QUEIJO TIPO PRATO. LEITE PASTEURIZADO, CLORETO DE CÁLCIO, FERMENTO LÁCTICO, COALHO BOVINO E CLORETO DE SÓDIO (SAL). O PRODUTO DEVERÁ SELO INSPEÇÃO SIE OU SIF NA SECRETARIA DE AGRICULTURA DO ESTADO PRODUTO OU NO MINISTÉRIO DA SAÚDE E/OU MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. EMBALGEM TIPO ISOPOR COM FILME PLÁSTICO, Kg. | Campa Nella | 90 | KG | 26,00 | 2.340,00 |
7 | REQUEIJAO TRADICINAL . LEITE PASTEURIZADO, CLORETO DE CÁLCIO, FERMENTO LÁCTICO, COALHO BOVINO E CLORETO DE SÓDIO (SAL). O PRODUTO DEVERÁ SELO INSPEÇÃO SIE OU SIF NA SECRETARIA DE AGRICULTURA DO ESTADO PRODUTO OU NO MINISTÉRIO DA SAÚDE E/OU MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. EMBALGEM TIPO ISOPOR COM Kg. | Aparecida | 90 | KG | 4,99 | 449,10 |
8 | QUEIJO TIPO CATUPIRY. LEITE PASTEURIZADO, CLORETO DE CÁLCIO, FERMENTO LÁCTICO, COALHO BOVINO E CLORETO DE SÓDIO (SAL). O PRODUTO DEVERÁ SELO INSPEÇÃO SIE OU SIF NA SECRETARIA DE AGRICULTURA DO ESTADO PRODUTO OU NO MINISTÉRIO DA SAÚDE E/OU MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. EMBALGEM TIPO BISNAGA 500G | Piracamjuba | 225 | KG | 7,43 | 1.671,75 |
9 | SALSICHA DE FRANGO PARA HOT DOG; NÃO DEVERÁ APRESENTAR SUPERFÍCIE ÚMIDA, PEGAJOSA, EXSUDATO LÍQUIDO, PARTES FLÁCIDAS OU CONSISTÊNCIA ANORMAL. NÃO SERÁ TOLERADA A PRESENÇA DE MANCHAS ESVERDEADAS, PARDACENTAS OU COLORAÇÃO SEM UNIFORMIDADE, EMBALAGEM EM FILME PVC TRANSPARENTE OU SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, PACOTE COM 5 KG MARCA DO FABRICANTE, PRAZO DE VALIDADE E PESO LÍQUIDO. O PRODUTO DEVERÁ SELO INSPEÇÃO SIE OU SIF NA SECRETARIA DE AGRICULTURA DO ESTADO PRODUTOR OU NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. EMBALGEM TIPO BISNAGA. | Resende | 675 | KG | 7,40 | 4.995,00 |
10 | MORTADELA CONSTITUIDA DA MISTURA DE CARNES BOVINAS E SUINAS TRITURADAS E DEFUMADAS COMPOSTA DE CONDIMENTOS E SUBSTANCIA ALIMENTARES DE PRIMEIRA QUALIDADE INSENTA DE SUBSTANCIA ESTRANHAS VALIDADE MINIMA DE 20DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTREGA ACONDICIONADO EM SACO PLÁSTICO, ATÓXICO; E SUAS CONDIÇÕES DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM A NTA-5 (DECRETO 12.486 DE 20/10/78); INSTRUÇÃO NORMATIVA N°20 DE 31/07/2000 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES PRODUTO SUJEIRO A AVERIGUAÇÃO NO ATO DA ENTREGA. | Resende | 675 | KG | 7,99 | 5.393,25 |
11 | BACON TOUCINHO DEFUMADO, PREPARADO COM CARNE CURADA DE SUINO DEFUMADO, SUAS CONDIÇÕES DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM NTA 05 ( DECRETO 12.486 DE 20/10/78, INSTRUÇÃO NORMATIVA NR 4 DE 31/03/00, DAS E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES , PRODUTO SUJEITO A VERIFICAÇÃO NO ATO | Seara | 90 | KG | 28,99 | 2.609,10 |
DA ENTREGA AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DETERMINADOS PELA SÉC.. DA AGRICULTURA. | ||||||
12 | PEITO DE FRANGO COM OSSO, EM PEÇA, DE PRIMEIRA QUALIDADE, CONGELADO, COM ASPECTO, COR, CHEIRO E SABOR PRÓPRIO, ISENTO DE ÁGUA NO PROCESSO DE CONGELAMENTO, SEM MANCHAS E PARASITAS, ACONDICIONADO EM EMBALAGEM PLÁSTICA TRANSPARENTE, ATÓXICA, COM CARIMBO DO SIF, PRAZO DE VALIDADE E DATA DE EMBALAGEM. | Gujão | 450 | KG | 9,99 | 4.495,50 |
13 | PEITO DE FRANGO EM FILÉ, DE PRIMEIRA QUALIDADE, CONGELADO, EMBALAGEM EM FILME PVC TRANSPARENTE OU SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, PRAZO DE VALIDADE, MARCAS E CARIMBOS OFICIAIS, DE ACORDO COM AS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DIPOA N. 304 DE 22/04/96 E N.145 DE 22/04/98, DA RESOLUÇÃO DA ANVISA N.105 DE 19/05/99, DA LEI MUNICIPAL /VIGILÂNCIA SANITÁRIA N. 5504/99 E RESOLUÇÃO RDC N. 13 DE 02/01/2001. | Sadia | 450 | KG | 14,50 | 6.525,00 |
14 | COXA E SOBRECOXA DE FRANGO - DE FRANGO, DE PRIMEIRA QUALIDADE, CONGELADO, EMBALAGEM EM FILME PVC TRANSPARENTE OU SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, PRAZO DE VALIDADE, MARCAS E CARIMBOS OFICIAIS, DE ACORDO COM AS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DIPOA N. 304 DE 22/04/96 E N.145 DE 22/04/98, DA RESOLUÇÃO DA ANVISA N.105 DE 19/05/99, DA LEI MUNICIPAL /VIGILÂNCIA SANITÁRIA N. 5504/99 E RESOLUÇÃO RDC N. 13 DE 02/01/2001. | Gujão | 450 | KG | 9,99 | 4.495,50 |
15 | COXA DE FRANGO - DE FRANGO, DE PRIMEIRA QUALIDADE, CONGELADO, EMBALAGEM EM FILME PVC TRANSPARENTE OU SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, PRAZO DE VALIDADE, MARCAS E CARIMBOS OFICIAIS, DE ACORDO COM AS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DIPOA N. 304 DE 22/04/96 E N.145 DE 22/04/98, DA RESOLUÇÃO DA ANVISA N.105 DE 19/05/99, DA LEI MUNICIPAL /VIGILÂNCIA SANITÁRIA N. 5504/99 E RESOLUÇÃO RDC N. 13 DE 02/01/2001. | Sadia | 450 | KG | 10,50 | 4.725,00 |
16 | SOBRECOXA DE FRANGO - DE FRANGO, DE PRIMEIRA QUALIDADE, CONGELADO, EMBALAGEM EM FILME PVC TRANSPARENTE OU SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, PRAZO DE VALIDADE, MARCAS E CARIMBOS OFICIAIS, DE ACORDO COM AS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DIPOA N. 304 DE 22/04/96 E N.145 DE 22/04/98, DA RESOLUÇÃO DA ANVISA N.105 DE 19/05/99, DA LEI MUNICIPAL /VIGILÂNCIA SANITÁRIA N. 5504/99 E RESOLUÇÃO RDC N. 13 DE 02/01/2001. | Frango de Ouro | 450 | KG | 12,50 | 5.625,00 |
17 | COXINHA DA ASA DE FRANGO, DE PRIMEIRA QUALIDADE, CONGELADO, EMBALAGEM EM FILME PVC TRANSPARENTE OU SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, PRAZO DE VALIDADE, MARCAS E CARIMBOS OFICIAIS, DE ACORDO COM AS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DIPOA N. 304 DE 22/04/96 E N.145 DE 22/04/98, DA RESOLUÇÃO DA ANVISA N.105 DE 19/05/99, DA LEI MUNICIPAL /VIGILÂNCIA SANITÁRIA N. 5504/99 E RESOLUÇÃO RDC N. 13 DE 02/01/2001. | Sadia | 450 | KG | 14,24 | 6.408,00 |
18 | FRANGO INTEIRO DE PRIMEIRA | Gujão | 900 | KG | 9,00 | 8.100,00 |
QUALIDADE, CONGELADO, EMBALAGEM SACO PLÁSTICO E, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, PRAZO DE VALIDADE, MARCAS E CARIMBOS OFICIAIS, DE ACORDO COM AS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DIPOA N. 304 DE 22/04/96 E N.145 DE 22/04/98, DA RESOLUÇÃO DA ANVISA N.105 DE 19/05/99, DA LEI MUNICIPAL /VIGILÂNCIA SANITÁRIA N. 5504/99 E RESOLUÇÃO RDC N. 13 DE 02/01/2001. | ||||||
VALOR TOTAL .................................................................................... | 75.148,20 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO - A presente contratação deve-se ao fato de ter sido oriundo do Pregão Presencial nº PP006/2021SRP, nos termos do Art. 24, inciso II da Lei 8666/93, e suas cominações posteriores.
2.1 - O presente contrato é celebrado com regime de execução por preço unitário, subordinando-se nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas cominações posteriores;
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR - Pela execução do objeto deste contrato, o CONTRATADO perceberá a importância global de R$75.148,20 (setenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e vinte centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO – O pagamento será efetuado em até 30(trinta) dias, conforme emissão da requisição, após apresentação do documento fiscal correspondente devidamente aprovado pelo Fundo Municipal de Educação:
4.1 - O prazo de pagamento ficará suspenso na ocorrência de erro ou qualquer irregularidade apresentada nas faturas, somente voltando a fluir após as devidas correções.
4.2 – O Fundo Municipal de Educação poderá suspender qualquer pagamento, no todo ou em parte, na ocorrência de qualquer irregularidade na execução do objeto deste contrato;
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
5.1 A CONTRATANTE, não quitando as faturas no seu vencimento, será considerada inadimplente, e a ela será imputada uma multa de um décimo por cento (0,1%) do valor do contrato por dia de atraso, decorrido entre a data do início da inadimplência e o efetivo pagamento acrescido de juros de mora numa taxa geométrica de um por cento (1%) ao mês. E será utilizado para correção das faturas em atraso será utilizado o índice do IPC-A, divulgado pela FGV, ou outro oficial;
5.2 Art.40 inciso XIV – Condições de pagamentos, prevendo: alínea ‘c” – critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, deste à data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
5.3 - Art.55, inciso III: - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
5.4 – Caso decorra atraso no pagamento das parcelas, o reajuste será aplicado pelo índice setorial pertinente, conforme aludido anteriormente, com base nos valores dos índices do mês de cada. Os reajustes dos preços serão calculados pela seguinte fórmula:
li-lo
R= x V
lo Onde:
R = Valor da parcela de reajustamento procurado
lo = Índice de preço verificado no mês do orçamento ou proposta
li = Índice de preço referente ao mês de reajustamento
V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato de serviços, obras, ou compras a ser reajustado;
CLÁUSULA SEXTA - DA REVISÃO DE PREÇOS – Os preços são fixos, no período ora contratado.
6.1 a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do Contrato poderá admitir a revisão contratual, desde que acompanhada de comprovação da superveniência de fato imprevisível, ou, se previsível, de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do Contrato;
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE EXECUÇÀO DOS FORNECIMENTOS - Os produtos serão
entregue nas dependências do Fundo Municipal de Educação, na sede deste município.
7.1 Do Prazo de Entrega: Os produtos serão entregues em até 05(cinco) dias, conforme descrito na emissão da ordem de compra (requisição), do Fundo Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente.
7.2 Os produtos serão entregues de forma parcelada, de acordo com a necessidade da Secretaria.
CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA DO CONTRATO – O prazo de vigência do contrato é de 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias, da seguinte forma: iniciando-se em 17.11.2021, e terminando em 31.12.2021, oriundo da ata de ata de registro nº013/2021, nos termos do Decr.7.892/2013, acórdão TCU 1.359/2011, Decr.3.931/2001, e Decreto nº 940/2017, e ainda art.65 e 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações;
CLÁUSULA NONA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes do presente contrato, correrão no presente exercício por conta da dotação orçamentária:
04.01 – Fundo Municipal de Educação Proj/Ativ – 2007 – Manut Serviços Administrativos – Elemento: 3.3.90.30-00 – Material de Consumo (Fonte 01,04).
04.01 – Fundo Municipal de Educação Proj/Ativ – 2014 – Aquisição de Alimentos e Preparo de Refeições - PNAE – Elemento: 3.3.90.30-00 – Material de Consumo (Fonte 01,15).
04.01– Fundo Municipal de Educação Proj/Ativ – 2009 – Manut das Atividades do Ensino Básico – Elemento: 3.3.90.30-00 – Material de Consumo (Fonte 01,04);
04.01– Fundo Municipal de Educação Proj/Ativ – 2010 – Manut do Ensino Fundamental – Elemento: 3.3.90.30-00 – Material de Consumo (Fonte 19);
04.01 – Fundo Municipal de Educação; Proj/Ativ: 4009 - Gestão dos Recursos de Precatório - FUNDEF; Elemento: Elemento: 33.90.30-00 - Material de Consumo (Fonte 95).
04.02 – Fundo Municipal de Educação; Proj/Ativ: 2.074 - Gestão das Ações da Educação Infantil – FUNDEB 30%; Elemento: Elemento: 33.90.30-00 - Material de Consumo (Fonte 19).
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES: 10 - DA CONTRATANTE
10.1.1 Ter o direito de não mais utilizar os produtos do contratado caso o mesmo não cumpra o
estabelecido no presente contrato, aplicando ao infrator as penalidades previstas na Lei nº8.666/93;
10.1.2 Intervir no fornecimento ou interromper a sua execução nos casos e condições previstos na Lei nº 8.666/93;
10.1.3 Efetuar os pagamentos conforme entrega dos fornecimentos de acordo com as disposições do presente contrato;
10.1.4 Enviar à contratada o documento comprovante de arrecadação competente toda vez em que ocorrer a retenção de impostos sobre a nota fiscal ou recibo de fornecimento;
10.1.5 Modificar ou rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos na Lei nº8666/93;
10.1.6 A CONTRATANTE exercerá a fiscalização da execução do objeto deste contrato, através do Fundo Municipal de Educação;
10.1.7 O presente contrato poderá sofrer alterações, nos termos do art.65 da Lei nº 8.666/93 e suas cominações posteriores;
10.2 DA CONTRATADO
10.2.1 A contratado assiste o direito de suspender, eventual ou definitivamente, os fornecimentos contratados no caso de descumprimento do pagamento das parcelas deste contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93;
10.2.2 Executar todos os fornecimentos objeto deste contrato de acordo com a sua proposta de preço, sob as penalidades da Lei nº8.666/93;
10.2.3 Exigir da contratante o cumprimento da legislação, bem como das orientações emanadas por esta, visando o sucesso da Administração Pública Municipal;
10.2.4 Assumir em caráter exclusivo, toda e qualquer responsabilidade de natureza civil, trabalhista e previdenciária;
10.2.5 Emitir a nota fiscal e recibo de quitação dos fornecimentos, fazendo discriminar no seu corpo a dedução dos impostos quando exigido pela a contratante;
10.2.6 Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas por lei;
10.2.7 A contratado não poderá transferir, no todo ou em parte, a execução do objeto do presente contrato.
10.2.8 A contratado observará o disposto no art.12, combinado com o art.13 da Lei nº8.078/90, dispõe sobre qualidade dos produtos e serviços ofertados;
10.2.9 Responsabilizar-se a contratada pela garantia dos produtos em conformidade com a legislação vigente;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONDIÇÕES DE HABILITAÇAO - A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO - A rescisão do presente contrato, nos termos do art.79 da Lei 8666/93, poderá ocorrer da seguinte forma:
12.1 - amigável – por acordo entre às partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para administração;
12.2 - Administrativa – por ato unilateral e escrito da administração nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII, XVIII do art.78 da Lei nº 8.666/93;
12.3 - Judicial – nos termos da legislação processual;
12.4 - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
12.5 - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
12.6 - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
12.7 - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
12.8 - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
12.9 - É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
12.10 - Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
12.11 - A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INEXECUÇÃO – A Inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, predispõe no Art.77 da Lei nº 8.666/93, e suas cominações;
13.1 - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
13.2 - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
13.3 - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
13.4 - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
13.5 - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
13.6 - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
13.7 - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
13.8 - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
13.9 - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
13.10 - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
13.11 - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
13.12 - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
13.13 - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO CASO OMISSO - Este contrato regular-se-á pelas suas cláusulas e nas disposições contidas na Lei 8.666/93, inclusive os casos omissos;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES - Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.666/93,
fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto deste contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado.
15.1 - Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a contratado ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/93:
15.2 - advertência;
15.3 - multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato,
15.4 – suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e,
15.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplique a penalidade, que será concedida sempre que a contratado ressarcir
a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO - Este contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, ficando ciente o CONTRATADO das estipulações contidas nos Arts. 69 a 71 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO - fica eleito o foro da Comarca da cidade de Santa Maria da Vitória - BA, para dirimir dúvida ou questões oriundas do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
São Félix do Coribe - BA, 17 de novembro de 2021.
Fundo Municipal de Educação CNPJ: 30.798.196/0001-72 CONTRATANTE
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx-MEI CNPJ: 38.245.018/0001-26 CONTRATADO
Testemunhas: 1:
2: