CONTRATO N.º 016.07/2016 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N.º 016.07/2016 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRIMEIRO CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, Pessoa Jurídica de
Direito Público, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000 xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxx - XX, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob n.º 92.454.818/0001-00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXX XXXXXXX XXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
SEGUNDO CONTRATANTE: TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM M.Z.S LTDA, Pessoa
Jurídica de Direito Privado, com sede em Colônia Picolli, cidade de Boqueirão do Leão, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob n.º 04.357.332/0001-89, neste ato representado por CLEDIO XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, CPF 000.000.000-00 – doravante denominado simplesmente CONTRATADA.
O Presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, observando-se os procedimentos adequados conforme dispõe a Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de Junho de 1993, aplicando-se ao feito a modalidade: “Inexigibilidade de Licitação”, consoante previsto no artigo 25, da retro aludida Lei.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
Constitui objeto do presente Contrato a prestação de Serviços de Transporte Escolar seguindo o Calendário de 2016, dentro das linhas de permissão, de acordo com solicitação da Secretaria da Educação 6, no itinerário a seguir especificado:
ITINERÁRIO 08
Manhã 11:30 h e tarde 17:00 h: Escola Colônia Picoli seguindo para a escola da Xxxxxxxx Xxxxxxx – escola da Vila Schmidt – Sinimbuzinho – até escola Eugênio, retornando pelo mesmo itinerário as 17:00 horas
CLÁUSULA SEGUNDA: Da Execução
A execução do presente contrato far-se-á na forma de execução indireta, regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Preço
O Contratante pagará a Contratada, em contrapartida aos serviços prestados, em moeda nacional corrente, o valor liquido de R$ 1,71 (um real e setenta e um centavos), por passagem, conforme Legislação municipal vigente, sendo que o valor será computado mensalmente, de acordo com os dias letivos fixados no calendário escolar do ano 2015, conforme a seguir especificado:
Xxx | Xxxx letivos | Xxx | Xxxx xxxxxxx |
Fevereiro | 06 | Agosto | 24 |
Março | 22 | Setembro | 21 |
Abril | 20 | Outubro | 21 |
Maio | 22 | Novembro | 19 |
Junho | 22 | Dezembro | 12 |
Julho | 11 |
O preço inclui todas as despesas de custos diretos e indiretos, da operacionalização dos serviços, tais como: veículos, combustíveis, pessoal, despesa de manutenção, encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdenciários, comerciais e fiscais.
CLÁUSULA QUARTA: Do Recurso Financeiro
As despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta dos seguintes
05.01 – Despesas do Ensino Básico
12.361.0047.2.052 – Transporte Escolar Ensino Básico 3.3.90.39.00.00.00.00.0000 – Outros Serviços de Terceiros – P.J.
05.04 – Ensino Médio e Superior
12.362.0047.2.053 - Transporte Escolar – Ensino Médio 3.3.90.39.00.00.00.00.0000 – Outros Serviços de Terceiros – P. J.
CLÁUSULA QUINTA - Do Reajustamento dos Preços.
Os preços são fixos e não sofrerão qualquer tipo de reajuste, salvo por razões de ordem financeira devidamente justificada, para manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - Do Pagamento
O pagamento das passagens dos alunos da rede pública municipal será efetuado no décimo segundo dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Prazo
O prazo de vigência deste contrato é o período compreendido entre a data de sua celebração, até o dia 31 de dezembro de 2016.
contrato;
CLÁUSULA OITAVA - Dos Direitos e das Obrigações
Constituem Direito das Partes:
I - Do CONTRATANTE:
a) Receber o objeto contratado segundo forma e condições ajustadas;
b) Fiscalizar os serviços e veículos de forma regular durante, toda a execução do
c) Fiscalizar o contratado, sempre que entender necessário, sobre as obrigações
trabalhistas, fiscais e de responsabilidade civil, inclusive as relacionadas por ofensas aos direitos assegurados ao menor, assim como danos morais e pessoais.
II - Da CONTRATADA:
a) Receber os valores segundo forma e condições estabelecidas neste contrato;
b) Contar com condições para a regular execução do objeto deste Contrato. Constituem Obrigações das Partes:
I - Do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento do valor ajustado;
b) Fornecer o número de alunos a serem transportados.
II - Da CONTRATADA:
a) Prestar os serviços à contratada na forma e condições ajustadas, ora contratados;
b) Executar os serviços com profissionais devidamente habilitados conforme prevê o artigo 138 do CBT, indicando o nome, o nº da CNH dos condutores, bem como a habilitação para o transporte escolar. A indicação deverá ser feita em listagem a ser anexada no contrato e quando houver substituição de motorista, o contratado deverá informar;
c) Utilizar na execução dos serviços contratados, somente veículos que se encontrem em condições adequadas aos serviços, inclusive vistoriados previamente e no tempo previsto, pelo Departamento de Trânsito competente;
d) Garantir a chegada dos alunos a seu destino e, em caso de quebra ou parada durante o trajeto, providenciar transporte alternativo, bem como a substituição do veículo durante o tempo em que estiver sendo realizados os reparos necessários;
e) Usar somente veículo tipo ônibus ou microônibus, com capacidade mínima para 08 passageiros, para a realização do objeto do presente Contrato, devendo estes veículos estarem de acordo com o previsto Lei Municipal Nº 1268, de 22 de Novembro de 2010;
f) Responsabilizar-se por todas as medidas de segurança para a realização do objeto do presente contrato, inclusive as de seguro coletivo para os alunos transportados;
g) Responsabilizar-se, integralmente, por todos os danos causados ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, na execução deste contrato;
h) Somente transferir qualquer das obrigações e responsabilidades assumidas, mediante prévio consentimento do Município;
i) Assumir responsabilidade de assegurar aos alunos transportados, segurança pessoal, através de seguro coletivo contratado com seguradora de idoneidade reconhecida.
CLÁUSULA NONA - Da Inexecução do Contrato
A Contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Rescisão
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993;
b) Amigavelmente por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à Contratante, bem como na assunção do objeto contratado pelo Contratante, na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Penalidades e das Multas
A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) Multas sobre o valor total atualizado do contrato;
1 - De 2% (dois por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma de Legislação pertinente.
2 - De 5% (cinco por cento) nos casos de lnexecução total ou parcial, execução
imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução do objeto contratado.
3 – De 2% (dois por cento) no caso de não assinatura contratual.
4 - A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) Suspensão do direito de contratar com o Município de Boqueirão do Leão pelo prazo de 2 anos;
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal no caso de falta grave;
e) Das Penalidades do Contratante:
1 - No caso de atraso imotivado do pagamento dos valores ajustados, o CONTRATANTE pagará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Eficácia.
O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula em veículo da Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Disposições Gerais
Fica eleito o Foro da Comarca de Venâncio Aires – RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contato.
BOQUEIRÃO DO LEÃO, 22 DE FEVEREIRO DE 2016
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM M. Z. S
CLEDIO XXXXXXX XXXXXXXX CONTRATADO
TESTEMUNHAS: