TERMO DE ACORDO
Ação Civil Pública 0000160-34.2022.5.08.0122
TERMO DE ACORDO
CONSIDERANDO que INSTITUTO MAIS SAÚDE firmou o Contrato de Gestão Hospitalar n.º 105/2020-SEMSA com o Município de Santarém para gestão dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que no curso do Inquérito Civil 000075.2020.8.003/3, que deu fundamento à ação civil pública 0000160-34.2022.5.08.0122, verificou-se o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente no que diz respeito às medidas de prevenção e controle à propagação do vírus SARS-COV-2;
CONSIDERANDO que o atual contrato de gestão prevê que a entidade contratada deve “cumprir rigorosamente as normas do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante como direito de todos os trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, inc. XXII);
CONSIDERANDO que o Brasil ratificou a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, a qual determina a definição e a execução de uma política nacional destinada a prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade profissional ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida do possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho (art. 4º);
CONSIDERANDO que o trabalho é um fator determinante e condicionante do direito fundamental à saúde, como reconhece o art. 3º da Lei n. 8.080/90;
CONSIDERANDO que o meio ambiente do trabalho, por fazer parte do conceito mais amplo de meio ambiente, deve ser especialmente protegido como fator essencial à sadia qualidade de vida, cabendo tal responsabilidade ao Poder Público e à sociedade (art. 200, VIII, art. 225, da CF/88);
CONSIDERANDO que os serviços de saúde, por suas peculiaridades, são mais propícios à ocorrência de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho, havendo Norma Regulamentadora específica sobre as medidas de saúde e segurança do trabalhador inserido nessa atividade (NR-32);
CONSIDERANDO que, segundo dados do sistema SmartLab – Observatório de Saúde e Segurança no Trabalho, na cidade de Santarém o setor econômico com maior índice
de acidentes de trabalhados notificados ao INSS (entre 2012 e 2020) é o de atividades de atendimento hospitalar1;
CONSIDERANDO que “na realização de suas atividades, os profissionais que atuam nos serviços de saúde estão expostos a vários riscos, entre eles, o de serem infectados pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), e do estresse associado à prestação de assistência direta aos pacientes suspeitos ou confirmados de Covid-19”2, o que enseja a adoção de medidas especiais de proteção;
RESOLVEM o Ministério Público do Trabalho e o Instituto Mais Saúde firmar as bases para a composição do litígio, de maneira que o réu se compromete ao cumprimento das seguintes obrigações:
1) Fornecer a todos os empregados, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, com indicação do respectivo certificado de aprovação, e fiscalizar o seu uso; sendo que, no período da pandemia de COVID-19, devem ser fornecidos aos profissionais dos serviços de saúde os EPI necessários a esse risco específico;
2) Implementar procedimentos de vigilância e de busca ativa pelo novo coronavírus no ambiente de trabalho, de forma diária e em todos os turnos, envolvendo empregados, terceirizados e prestadores de serviços, com vistas à identificação de sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como realizar busca dirigida à identificação de contato desprotegido com casos suspeitos ou confirmados da doença;
3) Cumprir a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde, no que se refere aos casos e períodos de afastamento dos trabalhadores do local de trabalho, de acordo com a atual redação vigente (dada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2022) e futuras atualizações;
4) Fornecer capacitação para todos os profissionais de saúde (próprios, terceirizados, temporários) para a prevenção da transmissão de agentes infecciosos e para o correto uso, higienização, descarte e substituição de EPIs, assim como para procedimentos de paramentação e desparamentação;
5) Garantir e fiscalizar o uso universal de máscara dentro do serviço de saúde, por pacientes e profissionais, conforme os parâmetros da NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 07/2020, oferecendo orientações quanto a higiene de mãos, higiene respiratória/etiqueta da tosse e distanciamento social no ambiente hospitalar;
6) Disponibilizar, em todas as unidades de saúde, recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, com água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
1xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx/xxx/
2 xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx/xx-xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxxx/xx-00- 2020_covid-em-servicos-saude_atualizada-em_09-03-2022.pdf
7) Manter permanente limpeza e higienização dos ambientes de trabalho, com a utilização de produtos eficazes no combate a microorganismos patogênicos, especialmente em relação ao SARS-Cov-19;
8) Estabelecer áreas específicas para atendimento/isolamento de pacientes sintomáticos respiratórios ou suspeitos/confirmados de COVID-19;
9) Orientar e fiscalizar as empresas terceirizadas sobre fornecimento de EPI’s, bem como o cumprimento das demais normas de saúde e segurança;
10) Elaborar, revisar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de seus estabelecimentos de acordo com a NR-7, sendo que, no período da pandemia de COVID-19, o documento deve considerar o risco de contaminação pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);
11) Elaborar, revisar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de seus estabelecimentos de acordo com as NR 1 e 9, considerando também, no período de pandemia, o risco biológico SARS-CoV-2;
12) Implementar e atualizar o Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos sistemas de climatização do ambiente de trabalho (Lei nº 13.589/2018), o qual deve obedecer a parâmetros de qualidade e renovação do ar em ambientes climatizados artificialmente.
13) Emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para os casos de contaminação por COVID-19 no meio ambiente de trabalho, confirmados por testes ou por critério clínico-epidemiológico, cuja relação com o trabalho tenha sido objeto de comprovação ou de suspeita (art. 169 da CLT);
14) Registrar todos os casos de infecção de COVID-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente, garantida a sua acessibilidade às autoridades fiscalizatórias da Saúde e da Auditoria Fiscal do Trabalho (NR 4, item 4.12);
• Para as obrigações acima, em caso de descumprimento incidirá multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por obrigação descumprida, a cada constatação, cujo produto pecuniário deverá ser revertido a projeto e/ou instituição oportunamente indicada pelo Parquet, ou, subsidiariamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
• No prazo de 45 dias, o INSTITUTO apresentará nos autos judiciais relatório que demonstre o cumprimento de todas as obrigações assumidas neste acordo, acompanhado da documentação necessária.
• Com intuito de promover a conciliação, o MPT desiste do pedido 4.2.3 da petição inicial (obrigação de fazer, em caráter liminar e definitivo), restando esclarecido, neste termo de acordo, que a desistência não representa óbice a iniciativas individuais e/ou coletivas para o ajuizamento de ações trabalhistas por trabalhadores versando sobre o pagamento do adicional de insalubridade.
• Em relação ao pedido 4.4.2, que trata do dano moral coletivo, as partes conciliam no sentido de substituir o pagamento em pecúnia de indenização pelas seguintes obrigações de fazer:
15) Ministrar treinamento a todos os profissionais de saúde vinculados ao contrato de gestão sobre a importância e os procedimentos de notificações de acidentes de trabalho ao SINAN e à Previdência Social (CAT). Prazo: 90 dias.
16) Em até 15 dias, afixar o presente acordo nas unidades de saúde objeto do Contrato de Gestão Hospitalar n.º 105/2020-SEMSA, pelo período mínimo de um ano, em mural de avisos situado em local de fácil acesso, ampla visibilidade e comumente frequentado pelos empregados, bem como manter a cópia do acordo permanentemente no Livro de Inspeção do Trabalho.
17) Em até 30 dias, afixar nas unidades de saúde, em locais de acesso ao público e dos empregados, cartazes para divulgação da campanha Abril Verde 2022 do MPT, com os dizeres “O trabalhador não é invisível – Todo acidente de trabalho deve ser notificado”;
18) Em até 15 dias, divulgar o presente acordo no site da instituição, pelo prazo mínimo de um ano.
• O descumprimento da obrigação 15 faz incidir multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), multiplicada pelo número de meses de inadimplemento. O descumprimento das obrigações 16, 17 e 18 faz incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), multiplicada pelo número de meses de inadimplemento. O produto pecuniário das multas deverá ser revertido a projeto e/ou instituição oportunamente indicada pelo Parquet, ou, subsidiariamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO o INSTITUTO
MAIS SAÚDE requerem a este d. Juízo a homologação do acordo, para que surta seus efeitos jurídicos.
ELYSA TOMAZI:0558240 2918
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX:05582402918 Dados: 2022.07.13 09:24:58
-03'00'
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
XXXXX XXXXXX PROCURADORA DO TRABALHO
INSTITUTO MAIS SAÚDE
BRUNA CORDEIRO DOS SANTOS OAB/SP n.º 344.717