PARECER TÉCNICO Nº 005/2019
PARECER TÉCNICO Nº 005/2019
Parecer Técnico da empresa S. E. Engenharia e Consultoria Ambiental (CREA RS199051), através da Responsável Técnica Engenheira Florestal Xxxxx Xxxx (CREA RS 184238), Contrato Administrativo Nº 102/2018 de 30/08/2018 firmado com Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxx através da ART Nº 9836809.
Atendendo a solicitação do Município de Liberato Salzano (RS) criado pela Lei n° 4.736 de 01 de Junho
de 1964, através do Departamento Municipal de Meio Ambiente (DMMA), criado pela Lei Municipal nº 2.663, de 11 de Julho de 2008 e vinculado a Secretaria da Agricultura, criada pela Lei Municipal n° 728, de 25 de Janeiro de 1988 e considerando a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) n° 230, de 01 de Fevereiro de 2010 que qualifica o Município de Liberato Salzano para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local, considerando o disposto no Artigo 2°, Inciso I, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n° 237, de 19 de dezembro de 1997, esta atividade é passível de licenciamento ambiental e de acordo com a Resolução n° 372, 22 de fevereiro de 2018 do CONSEMA, seu licenciamento é de competência municipal.
A empresa S. E. Engenharia e Consultoria Ambiental, através de sua equipe técnica foram designados a elaborar este Parecer Técnico com as características a seguir:
REQUERENTE: XXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
ATIVIDADE: SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTAGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL
CODRAM: 10720,00
SOLICITAÇÃO: ALVARÁ FLORESTAL
LOCALIZAÇÃO: LINHA MINDÚ, INTERIOR, LIBERATO SALZANO/RS
MATRÍCULA: Nº 8.474 – REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS
COORDENADAS GEOGRÁFICAS: S -27°34'33.5" W -53°02'16.2"
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 009/2019 DATA: 12/11/2019
PORTE: MÍNIMO POTENCIAL POLUIDOR: MÉDIO
Este Parecer Técnico tem como objetivo abordar questões legais, referente aos aspectos ambientais do
empreendimento, baseado na legislação federal, estadual e municipal, garantindo assim sua correta concepção e funcionamento.
Este Parecer Técnico baseia-se única e exclusivamente na análise dos documentos constantes no processo administrativo e na Vistoria Técnica realizada no local.
1. CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES
1.1 Este ALVARÁ FLORESTAL contempla única e exclusivamente a atividade de SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTAGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL, na propriedade de XXXXXX XXXXXXX, localizada na Linha Mindú, Interior, Liberato Salzano, RS, com matrícula registrada sob Nº 8.474 no Registro de Imóveis da Comarca de Constantina/RS;
1.2 Este ALVARÁ FLORESTAL autoriza a SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL, definida pela Resolução CONAMA nº 33/1994, como vegetação sucessora com fisionomia herbácea/arbustiva, apresentando altura média da formação até 03 (três) metros e Diâmetro à Altura do Peito (DAP) menor ou igual a 08 (oito) centímetros, podendo eventualmente apresentar dispersos na formação, indivíduos de porte arbóreo, entre outros critérios;
1.3 Fica assim DEFERIDO a Supressão de Vegetação em uma área de 0,15 ha, com presença predominante das espécies nativas Fumo-bravo (Solanum mauritianum), Angico-branco (Anadenanthera peregrina), Canela-de- veado (Helietta apiculata), Canela-guaicá (Ocotea puberulla), Rabo-de-bugio (Dalbergia frutescens), Umbuzeiro (Phytolacca dioica), Unha-de-gato (Acacia bonariensis) e vegetações herbáceas, com estimativa de produção de 05 metros estéreos de lenha;
1.4 Para o descapoeiramento deve-se considerar a Resolução do CONAMA n° 33/1994 que define os estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região da Mata Atlântica do Estado do Rio Grande do Sul, onde no Artigo 2°, Parágrafo Único, Inciso I, encontra-se definido o estágio inicial de regeneração natural da vegetação secundária;
1.5 Caso ocorra a presença de espécimes de bromeliáceas, cactáceas ou orquidáceas sobre as árvores deferidas para o corte, os mesmos deverão ser transplantados para local adequado, dentro da área de manejo e próximo ao local de ocorrência natural;
1.6 Conforme cálculo de proporcionalidade a Reposição Florestal Obrigatória ordenada no Artigo 03 da Instrução Normativa DEFAP/SEMA 01/2006 deverá ser de 50 (cinquenta) mudas de espécies arbóreas nativas;
1.7 Deverá ser apresentado junto ao DMMA, no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de deferimento desta autorização, laudo técnico de comprovação do plantio das mudas, com devida ART;
1.8 O imóvel em questão encontra-se inserido no Bioma Mata Atlântica, portanto deve-se considerar as normas e procedimentos da Lei n° 11.428/2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e o Decreto Federal nº 6.660/2008 que regulamenta os dispositivos da Lei n° 11.428/2006;
1.9 Deverão ser respeitados e preservados os limites de Área de Preservação Permanente (APP), conforme estabelecidos na Lei Federal nº 12.651/2012 e nas Resoluções n° 302, de 20 de março de 2002 e n° 303, de 20 de março de 2002 do CONAMA;
1.10 O transporte regular de toras e lenha de árvores nativas licenciadas, até um consumidor/beneficiador cadastrado, somente deverá ser realizado pelo “Sistema SINAFLOR - Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais”, com respectiva nota fiscal por carga, de acordo com a Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente;
1.11 De acordo com a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 incorre em crime contra a Fauna, quem matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
1.12 O requerente XXXXXX XXXXXXX é responsável em observar as condições expressas neste Xxxxxx Xxxxxxxxx, respondendo por quaisquer danos ao meio ambiente decorrente da má utilização da mesma.
Conclui-se a partir da análise dos dados e informações apresentados no Laudo Técnico, com Responsabilidade Técnica do Técnico em Agropecuária Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CREA RS 130980, que o ALVARÁ FLORESTAL pode ser expedido, desde que sejam respeitadas as condições e restrições contidas neste Parecer Técnico, estando em conformidade à legislação ambiental.
As recomendações deste Parecer Técnico devem constar integralmente no ALVARÁ FLORESTAL.
Portanto, a partir da Vistoria Técnica in loco, apresenta-se o Parecer Técnico FAVORÁVEL, para a emissão do ALVARÁ FLORESTAL, em caráter precário, para a atividade em questão, respeitando todas as características presentes nos documentos apresentados no processo.
Sendo isso o que tínhamos a relatar, encerramos o presente parecer. Pela S. E. Engenharia e Consultoria Ambiental,
Xxxxx Xxxx Responsável Técnica Engenheira Florestal CREA RS 184238
ALVARÁ FLORESTAL Nº 002/2019
O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (DMMA), criado pela Lei Municipal nº 2.663, de 11 de Junho de 2008, vinculado a Secretaria da Agricultura, criada pela Lei Municipal n° 728, de 25 de Janeiro de 1988, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.955, de 26 de Junho de 2010, bem como de acordo com a Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de Junho de 1990, e a Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de Dezembro de 1997, combinada com a Resolução do CONSEMA n° 230, de 01 de Fevereiro de 2010 que qualifica o Município de Liberato Salzano para realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local e de acordo com a Resolução do CONSEMA n° 372, 22 de fevereiro de 2018 seu licenciamento é de competência municipal, EXPEDE O PRESENTE ALVARÁ FLORESTAL, em favor de:
XXXXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00
ATIVIDADE: SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTAGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL
CODRAM: 10720,00
LOCALIZAÇÃO: LINHA MINDÚ, INTERIOR, LIBERATO SALZANO/RS
COORDENADAS GEOGRÁFICAS: S -27°34'33.5" W -53°02'16.2"
PORTE: MÍNIMO POTENCIAL POLUIDOR: MÉDIO
VISTO: Parecer Técnico da empresa S. E. Engenharia e Consultoria Ambiental (CREA RS199051), através da Responsável Técnica Engenheira Florestal Xxxxx Xxxx (CREA RS184238), Contrato Administrativo Nº 102/2018 de 30/08/2018 firmado com Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxx através da ART Nº 9836809, manifestando-se favorável, conforme objeto condições e restrições.
OBJETO: Processo Administrativo protocolado sob nº 009/2019 em 26/02/2019 que solicita ALVARÁ FLORESTAL para a atividade de SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE
REGENERAÇÃO NATURAL, na propriedade de XXXXXX XXXXXXX, localizada na Linha Mindú, Interior, Liberato Salzano/RS.
1. CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES
1.1 Este ALVARÁ FLORESTAL contempla única e exclusivamente a atividade de SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTAGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL, na propriedade de XXXXXX XXXXXXX, localizada na Linha Mindú, Interior, Liberato Salzano, RS, com matrícula registrada sob Nº 8.474 no Registro de Imóveis da Comarca de Constantina/RS;
1.2 Este ALVARÁ FLORESTAL autoriza a SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL, definida pela Resolução CONAMA nº 33/1994, como vegetação sucessora com fisionomia herbácea/arbustiva, apresentando altura média da formação até 03 (três) metros e Diâmetro à Altura do Peito (DAP) menor ou igual a 08 (oito) centímetros, podendo eventualmente apresentar dispersos na formação, indivíduos de porte arbóreo, entre outros critérios;
1.3 Fica assim DEFERIDO a Supressão de Vegetação em uma área de 0,15 ha, com presença predominante das espécies nativas Fumo-bravo (Solanum mauritianum), Angico-branco (Anadenanthera peregrina), Canela-de- veado (Helietta apiculata), Canela-guaicá (Ocotea puberulla), Rabo-de-bugio (Dalbergia frutescens), Umbuzeiro (Phytolacca dioica), Unha-de-gato (Acacia bonariensis) e vegetações herbáceas, com estimativa de produção de 05 metros estéreos de lenha;
1.4 Para o descapoeiramento deve-se considerar a Resolução do CONAMA n° 33/1994 que define os estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região da Mata Atlântica do Estado do Rio Grande do Sul,
onde no Artigo 2°, Parágrafo Único, Inciso I, encontra-se definido o estágio inicial de regeneração natural da vegetação secundária;
1.5 Caso ocorra a presença de espécimes de bromeliáceas, cactáceas ou orquidáceas sobre as árvores deferidas para o corte, os mesmos deverão ser transplantados para local adequado, dentro da área de manejo e próximo ao local de ocorrência natural;
1.6 Conforme cálculo de proporcionalidade a Reposição Florestal Obrigatória ordenada no Artigo 03 da Instrução Normativa DEFAP/SEMA 01/2006 deverá ser de 50 (cinquenta) mudas de espécies arbóreas nativas;
1.7 Deverá ser apresentado junto ao DMMA, no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de deferimento desta autorização, laudo técnico de comprovação do plantio das mudas, com devida ART;
1.8 O imóvel em questão encontra-se inserido no Bioma Mata Atlântica, portanto deve-se considerar as normas e procedimentos da Lei n° 11.428/2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e o Decreto Federal nº 6.660/2008 que regulamenta os dispositivos da Lei n° 11.428/2006;
1.9 Deverão ser respeitados e preservados os limites de Área de Preservação Permanente (APP), conforme estabelecidos na Lei Federal nº 12.651/2012 e nas Resoluções n° 302, de 20 de março de 2002 e n° 303, de 20 de março de 2002 do CONAMA;
1.10 O transporte regular de toras e lenha de árvores nativas licenciadas, até um consumidor/beneficiador cadastrado, somente deverá ser realizado pelo “Sistema SINAFLOR - Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais”, com respectiva nota fiscal por carga, de acordo com a Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente;
1.11 De acordo com a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 incorre em crime contra a Fauna, quem matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
1.12 O requerente XXXXXX XXXXXXX é responsável em observar as condições expressas neste Xxxxxx Xxxxxxxxx, respondendo por quaisquer danos ao meio ambiente decorrente da má utilização do mesmo.
1.13 A Responsabilidade Técnica é do Técnico em Agropecuária Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CREA RS 130980.
Este Xxxxxx Xxxxxxxxx é válido pelo período de 180 dias, a contar da data de emissão.
O Departamento Municipal de Meio Ambiente poderá revogar este ALVARÁ FLORESTAL caso ocorra:
- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão desta.
Liberato Salzano/RS, 01 de Março de 2019.