CONTRATO Nº 201/2024
CONTRATO Nº 201/2024
Prestação de Serviços de Assistência Técnica de Equipamento
ASSINATURAS
Instituto Português de Oncologia de Lisboa de Xxxxxxxxx Xxxxxx, EPE., | Life Technologies Europe B.V. |
Xxx Xxxxxxxx de forma digital por Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: 2024.02.06 11:52:14 Z Sofia S Assinado de forma digital por ofia Mariz DN: c=PT, title=Vogal Executiva Instituto Português de Oncologia de Lisboa Xxxxxxxxx Xxxxxx E.P.E., o=Instituto MarizPortuguês de Oncologia de Lisboa Xxxxxxxxx Xxxxxx XXX, sn=Mariz, givenName=Sofia, cn=Xxxxx Xxxxx Xxxxx: 2024.02.06 15:10:52 Z | 02879775Z Digitally signed XXXXXXXX by 02879775Z XXXXXXXX XXXXX (R: NUÑEZ (R: A28139434 A28139434) Date: 2024.01.19 ) 12:10:15 +01'00' |
Lisboa, 8 de janeiro de 2024 |
Entre:
O Instituto Português de Oncologia de Lisboa de Xxxxxxxxx Xxxxxx, E.P.E. (doravante designado por “Primeiro Outorgante”), pessoa coletiva n.º 506361616, sito na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx – 0000-000 Xxxxxx, representado por Dra. Xxx Xxxxxx, Presidente e Dra. Xxxxx Xxxxx, Vogal executiva, membros do Conselho de Administração, com poderes para o ato face ao disposto no Art.º 12º do anexo II ao
D.L. 52/2022 de 4 agosto, Primeiro Outorgante; e
A Life Technologies Europe B.V. (doravante designada por “Segundo Outorgante”), com sede na AV. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx 00, 0x xxxx X 0000-000 Xxxxxx, matriculada com o número de pessoa coletiva 980158419, representada no ato por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx com o nº na qualidade de representante legal, o qual tem poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento junto ao processo;
Considerando:
a) A decisão de adjudicação proferida pela Presidente do Conselho de Administração do PRIMEIRO OUTORGANTE no dia 21 de dezembro de 2023 relativa ao Procedimento AE/201/2024;
b) O subsequente ato de aprovação da minuta do contrato proferido pela Presidente do Conselho de Administração do PRIMEIRO OUTORGANTE no dia 21 de dezembro de 2023;
c) A despesa estimada inerente ao contrato, no valor 169.151,04 € (cento e sessenta e nove mil, cento e cinquenta e um euros e quatro cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor, será satisfeita pela dotação do orçamento de 2024, 2025 e 2026 com o número de Cabimento 2012024 e número de compromisso a atribuir no inicio do ano e que constará da nota de encomenda;
d) Fazem parte integrante do presente Contrato todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
É celebrado o presente Contrato, nos termos das seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª Objeto
O presente contrato a celebrar, na sequência do procedimento pré-contratual por ajuste direto, tem por objeto a Prestação de Serviços de Assistência Técnica de Equipamento do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Xxxxxxxxx Xxxxxx, EPE.
Cláusula 2.ª
Preço contratual e condições de faturação e pagamento
1. Pelo fornecimento objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente contrato, o Primeiro Outorgante, deve pagar ao Segundo Outorgante o preço constante da proposta adjudicada valor 169.151,04 € (cento e sessenta e nove mil, cento e cinquenta e um euros e quatro cêntimos) mais IVA, (2024-55.234,92€; 2025-56.394,12€; 2026- 57.522,00€) mais IVA.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Primeiro Outorgante, nomeadamente os relativos a despesa de formação, despesas de deslocações fora da comarca de Lisboa, taxas de justiça, injunções, custas judiciais ou a solicitadores de execução e despesas administrativas bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
3. Nos termos do artigo 300.º do CCP, não haverá lugar à revisão dos preços durante a vigência do contrato.
4. As quantias devidas pelo Primeiro Outorgante, devem ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a receção das faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação que lhes subjaz e a emissão da respetiva nota de encomenda, em função dos fundos disponíveis e onde se encontre necessariamente inscrito, sob pena de nulidade, um número de compromisso válido e sequencial.
5. Para efeitos do número anterior, a obrigação vence-se com o efetivo fornecimento dos bens contratados, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
6. Os pagamentos só serão devidos para os bens fornecidos aos preços constantes das notas de encomenda emitidas pelo Serviço de Gestão de Compras.
7. Em caso de discordância, por parte do Primeiro Outorgante, quanto aos valores indicados nas faturas, deverá o mesmo comunicar ao Segundo Outorgante por escrito, os respetivos fundamentos,
devendo este prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
8. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto na presente Cláusula, as faturas são pagas através de transferência bancária, para NIB a indicar pelo Segundo Outorgante.
9. O Segundo Outorgante é obrigado a emitir faturas eletrónicas, nos termos do artigo 299.º-B do CCP, a partir da entrada em vigor da regulamentação prevista no n.º 5 da mesma disposição.
10. Sem prejuízo do definido no diploma de execução orçamental, em caso de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias por parte do Primeiro Outorgante, o Segundo Outorgante tem o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, nos termos previstos no artigo 326.º do CCP e da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril.
11. A celebração de um contrato de factoring através do qual o Segundo Outorgante ceda todo e qualquer crédito emergente do contrato celebrado carece de consentimento prévio e escrito do IPOLFG E.P.E. nos termos do Artº 577º nº1 o Código Civil, ficando desde já expresso que, independentemente da concessão de tal autorização, o cedente mantém-se obrigado a comprovar a regularização da sua situação contributiva e fiscal à data do vencimento das faturas.
Cláusula 3ª Vigência
O Contrato vigora a partir de 1 de janeiro de 2024, até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação.
Cláusula 4.ª
Obrigações principais do Segundo Outorgante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Segundo Outorgante as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de prestar a atividade contratada, nos termos e condições previstos na proposta adjudicada e no Caderno de Encargos;
b) Obrigação de manter a qualidade dos serviços ao longo da vigência do contrato, assegurando sempre a observância dos mais elevados padrões de qualidade científicos, éticos e deontológicos aplicáveis;
c) Obrigação de comunicar antecipadamente ao Primeiro Outorgante os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação de serviços ou cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do Contrato;
d) Obrigação de prestar de forma fidedigna as informações referentes às condições em que são prestados os serviços e todos os esclarecimentos que se justifiquem;
e) Obrigação de comunicar qualquer alteração do Primeiro Outorgante com relevância para a execução do contrato;
f) Obrigação de guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Primeiro Outorgante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato;
g) Obrigação de cumprir escrupulosamente todas as obrigações legais e contratuais em matéria de proteção de dados pessoais;
h) Obrigação de assegurar o estrito cumprimento do disposto no artigo 419.º-A do CCP;
i) Obrigação de entregar ao Primeiro Outorgante, ao longo da execução da prestação de serviços objeto do contrato toda a documentação resultante da execução do trabalho, em formato eletrónico;
f) Obrigação de cumprir o Código de Boa Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, em vigor no IPOLFG;
2. A título acessório, Segundo Outorgante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
3. As atividades subjacentes à prestação de serviços a contratar devem ser desenvolvidas pelo Segundo Outorgante no estrito respeito pelo contrato e em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Cláusula 5.ª Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o contraente público pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos bens objeto do contrato, até 20%;
b) Pelo incumprimento da obrigação de garantia técnica, até 20%;
c) Pela violação de qualquer outra obrigação contratual, até 20%.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, o contraente público pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20%.
3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato.
4. Na determinação da gravidade do incumprimento, o contraente público tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
5. O contraente público pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o contraente público exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 6.ª Resolução do contrato
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, o contraente público pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços e não determina a repetição das prestações já realizadas.
3. O prestador de serviços apenas pode resolver o contrato nos termos e com os fundamentos previstos no CCP.
4. Em caso de resolução do contrato por incumprimento, o contraente público poderá recorrer à faculdade prevista no artigo 318.º-A do CCP para a celebração de um novo contrato.
Cláusula 7.ª Proteção de Dados Pessoais
1. Para efeitos da execução e ao abrigo do contrato, o contraente público e o prestador de serviço/fornecedor vinculam-se ao estrito cumprimento da legislação europeia e nacional em matéria de dados pessoais, designadamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento (EU) 2016/679, de 27 de abril (doravante, RGPD), demais legislação que lhe seja aplicável relativa a dados pessoais e da Política de Confidencialidade, Privacidade, e Proteção de Dados Pessoais do IPO Lisboa (disponível no site do IPO Lisboa, em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx-xxxxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxx-xx-xxxxx/), durante a vigência do contrato e, sempre que exigível, após a sua cessação.
2. O tratamento dos dados pessoais encontra-se limitado, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD, a finalidades exclusivamente relacionadas com a execução do contrato ou com o cumprimento de obrigações jurídicas a que o contraente público e o fornecedor estejam adstritos.
3. O contraente público e o prestador de serviço/fornecedor assumem a obrigação de estrita confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais de que venham a ter conhecimento no âmbito do contrato, extensiva à informação a que os seus trabalhadores, agentes, subcontratados e consultores tenham acesso, garantindo que os mesmos assumiram um compromisso de confidencialidade.
4. O contraente público e o prestador de serviço/fornecedor apenas podem transmitir dados pessoais a que tenham acesso por conta do contrato a terceiros, como seja Tribunal de Contas, plataformas eletrónicas de contratação, portal dos contratos públicos e outras entidades públicas ou privadas, com limitação dos dados transmitidos ao estritamente necessário e mediante as adequadas medidas de segurança.
5. O prestador de serviço/fornecedor encontra-se expressamente proibido de transmitir a terceiros dados pessoais de utentes e funcionários do contraente público.
6. O contraente público e o prestador de serviço/fornecedor obrigam-se a adotar todas as medidas organizativas, técnicas e de segurança necessárias e adequadas para assegurar a
confidencialidade, o segredo e a preservação dos dados pessoais a que tenham acesso por conta do contrato, na medida e na extensão necessárias ao efeito, seja qual for o suporte utilizado.
7. Cada uma das partes no contrato presta assistência à outra, através de medidas técnicas e organizativas necessárias, para permitir que esta cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos realizados pelos titulares dos dados pessoais, para efeitos do exercício dos seus direitos, nomeadamente do direito de retificação, apagamento ou limitação do tratamento.
8. Com a cessação do contrato, o prestador de serviço/fornecedor, consoante a decisão do contraente público, devolve-lhe ou elimina todos os dados pessoais, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União Europeia ou da legislação nacional.
9. Os dados pessoais relativos ao prestador de serviço/fornecedor, incluindo dos seus representantes, trabalhadores, agentes, subcontratados e consultores são eliminados no prazo de 4 anos, salvo quando exista obrigação legal ou contratual que justifique a conservação por prazo superior.
Cláusula 8.ª
Cessão de créditos ou constituição de garantias
1. O prestador de serviços não poderá ceder ou dar como garantia quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévio acordo escrito do contraente público.
2. Pelo incumprimento do disposto no número anterior, o prestador de serviços vincula-se a indemnizar o contraente público, a título de cláusula penal, numa quantia equivalente a 10% do valor cedido ou dado como garantia, caso o contraente público o solicite.
Cláusula 9.ª
Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
O Segundo Outorgante toma conhecimento do Código de Boa Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho que pode ser consultado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx- xxxxx.xx/xxx/xxxxxx-x-xxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxxxx/, em vigor no IPOLFG, do qual faz parte integrante do contrato, assumindo um compromisso de tolerância zero em matéria de assédio no trabalho, podendo a violação deste compromisso conduzir à denúncia do respetivo contrato.
Cláusula 10.ª Gestor do Contrato
Para efeitos do disposto no artigo 290.º-A do CCP, o Gestor do Contrato é o Dr.ª Xxxxxxx Xxxxxxx.
Anexo II
Mapa de equipamentos
Equipamento | Serviço | N/S | Valor CAT 2024 (S/IVA) | Valor CAT 2025 (S/IVA) | Valor CAT 2026 (S/IVA) |
QuantStudio5 STD | BM-LHO | 272520977 | 4.688,16 € | 4.786,56 € | 4.882,32 € |
QuantStudio5 STD | BM-LHO | 272521074 | 4.688,16 € | 4.786,56 € | 4.882,32 € |
Simliamp | BM-LHO | 2280017090970 | 672,00 € | 686,04 € | 699,84 € |
Termociclador Veriti | BM-LHO | 2990226571 | 894,60 € | 913,32 € | 931,56 € |
Simliamp | BM-LHO | 228009360 | 672,00 € | 686,04 € | 699,84 € |
Termociclador SimpliAmp | BM-LHO | 2280020087653 | 672,00 € | 686,04 € | 699,84 € |
Termociclador PROFLEX | BM-LHO | 2978020086536 | - € | - € | - € |
PROFLEX3X32WELL | BM-LHO | 2978209679 | 658,56 € | 672,48 € | 685,92 € |
Termociclador Veriti | CIPM/UIPM | 299025614 | 894,60 € | 913,32 € | 931,56 € |
Termociclador Veriti | CIPM/UIPM | 299025636 | 894,60 € | 913,32 € | 931,56 € |
Termociclador Veriti DX | CIPM/UIPM | 299122833 | 4.275,00 € | 4.364,76 € | 4.452,00 € |
Termociclador Veriti DX | CIPM/UIPM | 299122821 | 4.275,00 € | 4.364,76 € | 4.452,00 € |
Termociclador Veriti DX | CIPM/UIPM | 299122818 | 4.275,00 € | 4.364,76 € | 4.452,00 € |
Termociclador Veriti | CIPM/UIPM | 2990211327 | 894,60 € | 913,32 € | 931,56 € |
Termociclador Veriti | CIPM/UIPM | 2990211330 | 894,60 € | 913,32 € | 931,56 € |
Termociclador Veriti | CIPM/UIPM | 2990214911 | 894,60 € | 913,32 € | 931,56 € |
Equipamento 3500 | CIPM/UIPM | 30140-090 | 15.615,12 € | 15.943,08 € | 16.261,92 € |
QuantStudio5 STD | LVIR | 272523267 | 4.688,16 € | 4.786,56 € | 4.882,32 € |
QuantStudio5 STD | LVIR | 272521407 | 4.688,16 € | 4.786,56 € | 4.882,32 € |