CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICO, EXECUTIVO, DE APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO HABITACIONAL E EDIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSISTENTE NO COMPLEXO DE CENTROS DE DETENÇÃO PROVISÓRIA, INCLUINDO AS...
MINUTA DE CONTRATO CONTRATO Nº PROCESSO GERAL Nº LICITAÇÃO Nº
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICO, EXECUTIVO, DE APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO HABITACIONAL E EDIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSISTENTE NO COMPLEXO DE CENTROS DE DETENÇÃO PROVISÓRIA, INCLUINDO AS RESPECTIVAS INFRAESTRUTURAS.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, com sede nesta Capital, na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxxx XXXXXX X, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX - CEP: 01014-930, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.865.597/0001-09, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Dr. XXXXXX XXXXXXXXXXX, e por seu Diretor, Dr. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXX, aqui designada simplesmente CDHU, e de outro lado, , com sede na , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada pelo (s) abaixo assinado (s), aqui designada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO, conforme homologação do Ilmo. Sr. Diretor Presidente às fls. do Processo Geral nº , nos termos da Lei Federal nº 13.303/16, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CDHU e legislação vigente, que reger-se-á pelas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto da presente CONTRATO é a elaboração de projetos básico, executivo, de aprovação e licenciamento e implantação de loteamento habitacional e edificação de equipamento público consistente no complexo de Centros de Detenção Provisória, incluindo as respectivas infraestruturas, segundo especificações e diretrizes constantes do Termo de Referência (Anexo ) do Edital.
1.2. Este CONTRATO vincula-se ao Edital e seus Anexos, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, que dele ficam fazendo parte integrante, independentemente de transcrição.
1.3. O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina com a eficácia e a qualidade requeridas, tendo por base as diretrizes gerais fixadas pela CDHU e com observância das leis e normas técnicas elencadas no Termo de Referência (Anexo ), bem como os programas setoriais de qualidade firmados pela Secretaria de Estado da Habitação no âmbito do QUALIHAB, de conhecimento público por meio de acesso ao portal eletrônico da CDHU.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços objeto deste CONTRATO serão executados de sob o regime da contratação integrada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta dos recursos disponíveis constantes da Reserva de Verba nº – Conta nº , consignada no orçamento do exercício em curso e os demais desembolsos devidamente contemplados nos Planos Plurianuais.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
4.1. A vigência do CONTRATO decorrente da presente licitação será de 48 (quarenta e oito) meses, contados da sua assinatura, encerrando-se com a emissão do Termo de Encerramento e Liquidação de Obrigações.
4.2. O objeto do CONTRATO deverá ser executado e concluído em 30 (trinta) meses, conforme as condições estabelecidas no Edital e seus Anexos, obedecidas as seguintes etapas:
4.2.1. Elaboração do Projeto Básico e sua submissão à aprovação da CDHU: 03 (três) meses, contados da emissão da respectiva Ordem de Início de Serviço – OIS – Projeto Básico;
4.2.2. Elaboração do Projeto Executivo e sua submissão à aprovação da CDHU: 03 (três) meses, contados da emissão da respectiva Ordem de Início de Serviço – OIS – Projeto Executivo;
4.2.3. Execução das obras e serviços de engenharia dos empreendimentos: 24 (vinte e quatro) meses, contados da emissão da respectiva Ordem de Início de Serviço – OIS – Obras, que se dará com a aprovação do Projeto Executivo pela CDHU.
4.3. Os prazos previstos no subitem 4.2 poderão sofrer alterações em decorrência de eventuais exigências técnicas dos órgãos públicos e concessionárias, decorrentes de licenciamentos, e serão formalizados por meio de termo aditivo ao CONTRATO.
4.4. Em nenhuma hipótese será permitido o início da execução da obra sem os projetos aprovados pela CDHU, pelos órgãos públicos e pelas concessionárias, conforme o caso.
4.5. A CONTRATADA deverá emitir o competente documento de responsabilidade técnica dos Projetos Básico e Executivo elaborados e desenvolvidos.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor global estimado da contratação é de R$ ( ).
5.2. O valor previsto nesta cláusula abrange todos os custos diretos e indiretos relativos a execução do objeto deste CONTRATO, incluindo-se as despesas de mão-de-obra e adequações necessárias, remunerações, ensaios requisitados pela CDHU, todos os materiais e demais componentes a serem utilizados, conforme previsto no projeto e nos programas de qualidades referidos neste CONTRATO, transportes, fretes, bem como todos os encargos sociais, trabalhistas, securitários, tributários, previdenciários e outros decorrentes ou que venham a ser devidos em razão do objeto ora contratado, despesas indiretas decorrentes de prorrogações de prazo de execução, alterações de Cronograma Físico-
Financeiro, ficando certo e ajustado que não caberá à CDHU quaisquer outros custos adicionais, diretos ou indiretos.
5.2.1. O disposto neste subitem não se aplica aos custos indiretos decorrentes das alterações de projeto ajustadas de comum acordo entre as partes nos limites legais, dos quais constarão os novos valores ajustados, observado o disposto no subitem 5.3 abaixo.
5.3. O objeto contratado poderá sofrer, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste CONTRATO, nos termos do art. 81, § 1º, da Lei Federal nº 13.303/16.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. A CDHU pagará à CONTRATADA o valor relativo ao desenvolvimento e elaboração dos Projetos Básico e Executivo e às obras e serviços efetivamente realizados, medidos e aprovados mensalmente relativamente às etapas constantes do Cronograma Físico-Financeiro (Anexo ), vedados quaisquer adiantamentos.
6.1.1. Os valores relativos aos projetos básico e executivo serão pagos mediante sua apresentação à CDHU devidamente aprovados por quem de direito, juntamente com outros valores devidos no mês de referência, todos discriminados na fatura respectiva.
6.1.2. A apuração e pagamento dos valores relativos à execução das obras e demais serviços de engenharia serão realizada por meio de medições na forma da cláusula décima quarta deste CONTRATO.
6.1.3. Os valores para pagamento das medições mensais serão obtidos de maneira proporcional aos serviços medidos com base no preço da respectiva etapa, este obtido na forma do item anterior.
6.2. Os valores dos serviços e obras medidos e aprovados pela CDHU deverão estar indicados na fatura, que será emitida em duas vias e deverá estar acompanhada dos seguintes comprovantes relativos ao mês anterior e do mês da execução dos serviços, conforme o caso:
a) Recolhimento do INSS, FGTS, ISS, PIS e COFINS, calculadas e recolhidas na forma da legislação pertinente, e
b) Pagamento dos empregados envolvidos nos serviços, quando solicitado pela CDHU, contendo valores detalhados e recibo de quitação bancário ou cópia dos contracheques.
6.3. A não apresentação das comprovações indicadas no item anterior sustará o pagamento respectivo ou os pagamentos seguintes.
6.4. A fatura representativa das obras e serviços medidos deverá ser entregue, no primeiro dia útil subsequente à aprovação da respectiva medição, na Superintendência de Finanças da CDHU, para promover seu aceite.
6.5. Achando-se regular a fatura, entre a data da sua entrega e a de seu pagamento deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer incidência de atualização monetária.
6.6. No caso de devolução das faturas, por alguma inexatidão que apresentem, o prazo para pagamento será contado da reapresentação e aceitação
destas pela Superintendência de Finanças da Diretoria Administrativo- Financeira da CDHU.
6.7. Os pagamentos da CDHU serão efetuados exclusivamente por meio de crédito aberto em conta corrente ou ordem de pagamento, no Banco do Brasil S.A., em nome da CONTRATADA, e o depósito da respectiva quantia pela CDHU configurará plena, geral e irrevogável quitação para todos os fins e efeitos de direito.
6.8. A efetivação do pagamento à CONTRATADA fica condicionada à ausência de registro no CADIN Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 12.799/08.
6.8.1. O cumprimento desta condição poderá se dar mediante comprovação, pela CONTRATADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do art. 8º da Lei Estadual referida no subitem 6.8.
6.9. É vedada a negociação das faturas ou duplicatas com terceiros.
6.10. É também vedado o desconto ou a promoção da cobrança das faturas ou duplicatas por meio de banco, senão quando prévia e expressamente autorizado pela CDHU.
6.11. Se advier protesto do título por infringência ao disposto nos subitens 6.9 e 6.10, a CONTRATADA deverá efetuar às suas expensas o respectivo cancelamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da emissão do correspondente instrumento cartorário, sem prejuízo de arcar com a penalidade prevista no item anterior.
6.12. Havendo atraso no pagamento, em decorrência de fato não atribuído à CONTRATADA, aos valores devidos serão acrescidos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata tempore desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.
6.13. A liberação do pagamento da primeira medição ficará condicionada à apresentação pela CONTRATADA à CDHU da comprovação da colocação de Placa da Obra e da Matrícula da Obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO) junto à Receita Federal ou a comprovação de sua dispensa nos termos da legislação aplicável, bem como da implementação do PCMAT, da comunicação prévia à DRT das datas de início e previsão de término das obras, nos termos da NR-18 e, em se tratando de consórcio, também da comprovação do cadastro junto ao Conselho Técnico competente ou a comprovação de sua dispensa nos termos da legislação aplicável.
6.14. Para o último pagamento, referente às obras e serviços executados no mês em que o percentual físico realizado acumule 100% (cem por cento), a CONTRATADA deverá já ter apresentado, quando cabíveis, os seguintes documentos:
a) todos os projetos executivos e desenhos em conformidade com o construído (“as built”);
b) resultados dos testes e ensaios realizados;
c) declaração, expedida pelas respectivas entidades prestadoras ou fornecedoras, de quitação das contas de água, energia elétrica e todas as demais devidas;
d) outorga de quitação total, em caráter irrevogável, inclusive quanto a custos indiretos eventualmente não previstos na proposta de preço da CONTRATADA, liberando a CDHU de qualquer pagamento futuro relativamente ao presente CONTRATO, seja a que título for, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
6.15. O valor da última medição não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor total do CONTRATO.
6.16. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, quaisquer que sejam, nem implicará a aprovação definitiva das obras e serviços executados, total ou parcialmente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. Para garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA depositou junto à CDHU a esse título, 5% (cinco por cento) do valor da contratação, e o fez nos termos do art. 137 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CDHU.
7.2. A garantia prestada deverá permanecer vigente até a emissão do Termo de Recebimento Definitivo das Obras por parte da CDHU, sob pena de incidência de multa, na forma do item 17.1.2, alínea “c”, deste CONTRATO.
7.3. Em caso de alteração do valor contratual a CONTRATADA deverá promover o reforço da garantia, bem como, se for o caso, o de sua respectiva validade, de modo que o valor da garantia corresponda sempre ao percentual de 5% do valor contratual e o seu período de validade abranja o prazo de vigência do CONTRATO.
7.3.1. No caso de alteração do valor contratual, o contratado terá até 15 (quinze) dias úteis para apresentar do reforço da garantia, sob pena de rescisão do CONTRATO.
7.4. A CDHU fica desde já autorizada pela CONTRATADA a promover perante a entidade responsável pela garantia, o levantamento de valor devido em decorrência de aplicação de penalidade de multa, nos termos da Cláusula Décima Sétima deste CONTRATO.
7.5. Verificada a hipótese do item anterior, e não rescindido o CONTRATO, a CONTRATADA fica obrigada a efetuar a reposição da garantia, no valor correspondente ao levantamento feito, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da data de recepção da notificação do respectivo abatimento, sob pena de retenção dos pagamentos subsequentes até o limite suficiente para complementar a garantia.
7.6. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do objeto contratado e a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, incluindo todas as obrigações acessórias previstas neste CONTRATO e inerentes à obra, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários e de Terceiros junto à Receita Federal relativa à baixa da matrícula do CNO (Cadastro Nacional de Obras); e nos casos em que não haja obrigatoriedade desta matrícula a liberação da garantia prestada se dará mediante apresentação de sua dispensa em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA – DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EXECUTANTE CONSTRUTOR TÉRMINO DE OBRAS – SGC
8.1. A CONTRATADA, na qualidade de Tomadora, contratou Apólice de Seguro Garantia Executante Construtor Término de Obras – SGC, para garantir à CDHU, na qualidade de Segurada, a retomada de obra sinistrada e a contratação, pela Seguradora, de um Construtor Substituto para que este conclua as obras de loteamento e edificação do equipamento público, nas seguintes condições:
a) o seguro foi contratado sem garantia financeira;
b) o valor da garantia da apólice deverá corresponder a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do CONTRATO; e
c) a substituição do Tomador pelo Construtor Substituto não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
8.2. O seguro contratado pela CONTRATADA deverá permanecer vigente até a emissão do Termo de Recebimento Definitivo das Obras.
8.3. Em caso de alteração do valor contratual, a CONTRATADA deverá, no ato da assinatura do respectivo termo aditivo, promover o reforço do seguro, bem como, se for o caso, aditar o prazo de sua respectiva validade, de modo que:
i) o valor assegurado corresponda sempre, no mínimo, ao valor de 15% (quinze por cento) do valor do custo das obras ainda a serem executadas; e
ii) o período de validade do seguro abranja o prazo de vigência de 90 dias após o término do CONTRATO, sob pena de rescisão desse.
CLÁUSULA NONA – DA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO
9.1. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste CONTRATO a CONTRATADA deverá elaborar Projeto Básico a que se refere o subitem 4.2.1 do Edital, contemplando, se for o caso, as inovações em soluções metodológicas ou tecnológicas à solução predefinida no Anteprojeto de Engenharia, nos limites estabelecidos no Termo de Referência do Edital (Anexo ).
9.1.1. A CONTRATADA poderá apresentar, de imediato, declaração de que o Projeto Básico será desenvolvido e elaborado sem qualquer inovação na solução predefinida no Anteprojeto de Engenharia.
9.2. A demonstração da superioridade das inovações propostas deverá se dar mediante apresentação de documentos e laudos técnicos, conforme o caso.
9.3. As inovações a que se referem o subitem 9.1 deste CONTRATO deverão ser acompanhadas dos estudos, documentos e justificativas técnicas pertinentes, que demonstrem sua em relação àquelas constantes do anteprojeto, em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e facilidade de manutenção ou operação.
9.3.1. O prazo de análise e aprovação das alterações propostas Básico será de
15 (quinze) dias, contado do dia imediatamente seguinte ao seu recebimento pela CDHU.
9.4. A critério exclusivo da CDHU poderá ser solicitada a apresentação, no prazo que fixar, de informações/documentos adicionais para a demonstração de que trata o subitem 9.3 deste CONTRATO, suspendendo-se o prazo previsto no subitem 9.3.1, que voltará a fluir com o atendimento à solicitação.
9.5. A objeção pela CDHU às alterações do Anteprojeto de Engenharia propostas no Projeto Básico pela CONTRATADA será devidamente motivada pelas áreas técnicas e não gerará qualquer direito à reparação ou indenização pelos custos incorridos para sua elaboração.
9.6. Rejeitadas as modificações propostas, a CONTRATADA adotará as medidas sequenciais visando a elaboração e o desenvolvimento do Projeto Básico em conformidade com a solução predefinida no Anteprojeto de Engenharia constante do Edital de Licitação, pelo valor oferecido em sua proposta de preço.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EMISSÃO DAS ORDENS DE INÍCIO DE SERVIÇOS E DE EXECUÇÃO DAS OBRAS.
10.1. Aprovadas ou rejeitadas eventuais alterações do Projeto Básico de que trata a Cláusula Nona, retro, ou apresentada a declaração de que trata o subitem 9.2.1 deste CONTRATO, a CDHU expedirá a Ordem de Início de Serviços para elaboração do Projeto Executivo que deverão ser submetidos à aprovação da CDHU no prazo fixado no subitem 4.2.2 deste CONTRATO.
10.2. Após a aprovação do Projeto Executivo pela CDHU, a CONTRATADA será convocada para a apresentação da seguinte documentação necessária à emissão da OIS – Ordem de Início de Serviços – Obras:
a) “Lay-out” do canteiro de obras;
b) Organograma para a realização dos serviços e obras;
c) A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou R.R.T (Registro de Responsabilidade Técnica) referente a obra, devidamente registrada(o) no respectivo Órgão de Classe Competente;
d) A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou R.R.T (Registro de Responsabilidade Técnica) vinculada(o), referente à segurança do trabalho;
e) Dimensionamento do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) ou a comprovação de sua dispensa nos termos da legislação vigente;
f) PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção elaborado para as obras e serviços, ou comprovação de sua dispensa nos termos da legislação vigente;
g) Plano de Qualidade da Obra;
h) Comprovação da Matrícula da Obra no CNO (Cadastro Nacional de Obras) junto à Receita Federal ou a comprovação de sua dispensa nos termos da legislação aplicável;
i) Apólices de Seguro referentes ao Risco de Responsabilidade Civil Cruzado
– RCC, com importância segurada equivalente ao valor do CONTRATO, incluindo cobertura contra acidente do trabalho e riscos diversos de acidentes físicos decorrentes da execução do objeto contratual;
j) Apólice de Seguro de Riscos de Engenharia – SRE, mantendo-o durante toda a vigência do CONTRATO, devendo a cobertura básica da apólice ser de no mínimo 100% do valor do CONTRATO.
10.3. Os documentos necessários à emissão da Ordem de Início de Serviços deverão estar assinados pelo Responsável Técnico da obra.
10.4. A recusa ou o não comparecimento no prazo assinalado na convocação serão considerados inexecução total do objeto contratual e ensejarão a aplicação das penalidades previstas.
10.5. Uma vez verificada pela CDHU a regularidade de toda a documentação, os serviços objetivados serão solicitados à CONTRATADA mediante a emissão de OIS’s, que passarão a integrar este CONTRATO e nas quais serão definidas as datas de início da execução dos serviços, respeitada a vigência contratual.
10.6. Após a emissão da OIS, será convocada reunião de início de trabalhos, visando estabelecer os procedimentos e relações entre CDHU, CONTRATADA e prepostos da CDHU, de forma a garantir a execução das
obras e serviços de forma planejada, dentro dos padrões de qualidade, prazos e otimização de resultados, bem como definir todas as aplicabilidades dos termos deste CONTRATO e, para tanto, será nomeado o Gestor da obra, que terá poder decisório sobre o planejamento e demais questões que interfiram diretamente nas obras e serviços, visando o sucesso do empreendimento, com ganhos de prazo e qualidade.
10.6.1. Na Reunião de Início dos Trabalhos a CONTRATADA deverá apresentar para análise do Gestor da CDHU o Cronograma Físico-Financeiro da Obra, obedecendo ao prazo de execução estabelecido no Edital e ao valor estabelecido contratualmente ou repactuados nos termos da cláusula 9.8 deste CONTRATO, onde deverão estar distribuídas percentualmente, mês a mês, as etapas de cada atividade integrante do escopo deste CONTRATO conforme seu desenvolvimento físico, e indicado o correspondente valor financeiro a ser medido:
a) Tanto os percentuais (%) como os valores em reais (R$) deverão ser registrados com apenas duas casas decimais;
b) O Cronograma Físico-Financeiro elaborado de acordo com as cláusulas precedentes será objeto de análise pela CDHU, que poderá solicitar eventuais alterações a serem atendidas pela CONTRATADA no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e, uma vez aprovado, passará a integrar este CONTRATO;
c) Junto com o Cronograma Físico-Financeiro deverão ser entregues também os cronogramas de permanência de mão de obra e de equipamentos compatíveis com o Físico-Financeiro, os quais deverão ser igualmente revisados se for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1. A CONTRATADA, além das obrigações estabelecidas em cláusulas próprias deste instrumento e seus anexos, bem como daquelas estabelecidas em lei, cabe:
11.1.1. Nomear formalmente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste CONTRATO, um preposto devidamente habilitado, profissional que será incumbido de gerir o presente CONTRATO e deverá se manter permanentemente no canteiro de obras para receber instruções e proporcionar à equipe de fiscalização da CDHU toda a assistência necessária ao bom cumprimento e desempenho de suas tarefas.
11.1.2. Manter, durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo.
11.1.3. Ter pleno conhecimento das condições locais e da região onde serão executadas as obras e serviços, promovendo as pesquisas e estudos que entender necessários à perfeita execução do CONTRATO.
11.1.4. Responsabilizar-se tecnicamente, na forma da legislação em vigor, pela execução dos serviços e obras, providenciando, junto ao CREA, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou junto ao CAU o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, bem como, se for
o caso, a matrícula da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO) junto à Receita Federal e a sua respectiva baixa e, em se tratando de consórcio, também o cadastro junto ao Conselho Técnico competente.
11.1.5. Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, expedida pelo CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, expedido pelo CAU, de cargo e função de responsável técnico pela segurança do trabalho e cumprimento das normas, ART ou RRT estas que deverão ser vinculadas à ART ou RRT principal de responsabilidade técnica pela execução das obras e serviços;
11.1.6. Providenciar a confecção e a colocação, às suas expensas, em lugar visível do canteiro, da placa de identificação da obra, de acordo com o modelo fornecido pela CDHU.
11.1.7. Quando do início efetivo da execução da obra ou serviço, a CONTRATADA, por seu representante legal, deverá apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do CONTRATO, a lista dos empregados beneficiários do Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho – PRÓ-EGRESSO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, conforme modelo constante do Anexo
(Anexo II do Decreto Estadual nº 55.126/09).
11.1.8. Realizar integralmente os serviços, com rigorosa observância das diretrizes, dos projetos e demais elementos técnicos fornecidos pela CDHU, além das observações de fiscalização lançadas no Diário de Obras, bem como refazer ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços executados com erros, defeitos ou imperfeições
técnicas, quer sejam decorrentes da execução dos serviços, sejam decorrentes dos materiais empregados.
11.1.9. Responsabilizar-se pelos serviços de proteção provisórios necessários à execução do objeto deste CONTRATO, bem como total cercamento do local das obras e serviços, de modo a evitar a entrada e trânsito de terceiros.
11.1.10. Contratar e manter os seguintes seguros:
a) risco de responsabilidade civil do construtor;
b) contra acidentes do trabalho;
c) riscos diversos de acidentes físicos decorrentes da execução do objeto deste CONTRATO, além de outros exigidos pela legislação pertinente.
11.1.11. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes de acidentes do trabalho não cobertas pelo seguro.
11.1.12. Reparar ou reconstruir partes da obra danificadas por incêndio, ou quaisquer sinistros ali ocorridos, independentemente da cobertura do seguro, no prazo determinado pela CDHU, contado a partir da notificação expedida para tanto.
11.1.13. Xxxxxx, desde a emissão da OIS – Ordem de Início de Serviços até sua conclusão, constante e permanente vigilância no local das obras, a fim de evitar sua invasão por terceiros, bem como danos ou prejuízos decorrentes de ação humana ou de animais sobre os materiais,
equipamentos e serviços executados, assumindo exclusiva e integral responsabilidade por qualquer perda que venha a ocorrer.
11.1.14. Manter, durante todo o tempo da execução do CONTRATO, incluindo- se aí suas prorrogações, a relação de proporcionalidade entre as vagas disponibilizadas aos beneficiários do Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho – PRÓ- EGRESSO e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto Estadual nº 55.126/09, sob pena de multa.
11.1.15. Abrir e manter no canteiro de obras e permanentemente atualizado um diário denominado Livro de Ordem (Diário de Obra), no qual serão obrigatoriamente registradas, pela CDHU e pela CONTRATADA, todas as ocorrências da obra, tais como as afeitas a serviços realizados, a entrada e saída de materiais e equipamentos, eventuais anormalidades, fatores climáticos, quantidades de funcionários e suas respectivas qualificações, e que, ainda, quando solicitado pela CDHU, deverá ser apresentado em meio eletrônico cujos padrões, conteúdo e protocolos de comunicação serão oportunamente definidos.
11.1.16. Xxxxxx, no canteiro de obras, durante toda a sua execução, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos exigidos no Caderno de Encargos, que é parte integrante deste CONTRATO, documentos esses que constituirão o histórico da obra.
11.1.17. Fornecer à CDHU, sempre que solicitado, todos os dados técnicos que lhe sejam de interesse, bem como as informações e os elementos que lhe sejam necessários, notadamente aqueles inscritos no Diário de
Obra, bem como atender prontamente às reclamações sobre seus serviços.
11.1.18. Adotar as prescrições determinadas pela tradicional boa técnica de construção, especialmente as normas técnicas da ABNT, inclusive a NBR 15575, e cumprir as posturas municipais e as disposições legais estaduais e federais que interfiram de alguma forma na execução das obras e serviços, notadamente as disposições do Decreto Estadual nº 53.047/08, que estipula a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica ou de origem nativa que tenha procedência legal, bem como da utilização de materiais como pedra e areia, com certificado de procedência legal.
11.1.19. Obter, por sua conta e responsabilidade, junto aos órgãos competentes, alvarás, autorizações e quaisquer documentos necessários à execução do objeto contratual.
11.1.20. Responsabilizar-se pelo custo dos ensaios suplementares que forem exigidos pela CDHU, no sentido de atestar a qualidade e características dos materiais empregados, ou dos serviços executados.
11.1.21. Entregar mensalmente, à CDHU, relatório sobre o andamento e execução das obras e serviços, planta com demarcação dos trabalhos realizados no mês, o acumulado dos meses anteriores e o cronograma das obras e serviços realizados, que haverá de ser sempre comparado ao proposto no CONTRATO.
11.1.22. Entregar mensalmente, à CDHU, fotografias de tamanho 10 x 15 (dez por quinze) centímetros, em cores, em 2 (duas) cópias e respectivos
negativos ou matrizes digitais, indicando a data de tomada e a denominação da obra, e que deem a posição clara do estado e do andamento da obra, e de sua localização, sempre com a descrição do aspecto que a fotografia saliente. Os locais de tomada das fotos deverão estar indicados na planta para que seja inserida no relatório solicitado no subitem 11.1.21 acima.
11.1.23. Informar à CDHU os nomes e as funções de seus empregados que atuarão na execução das obras, e fazê-lo por meio de dados que deverão ser mantidos sempre atualizados.
11.1.24. Providenciar a retirada de qualquer preposto ou empregado cuja permanência no local das obras seja considerada inconveniente pela CDHU, substituindo-o.
11.1.25. Cumprir e fazer cumprir, por todos no canteiro de obras, os regulamentos disciplinares de segurança e de higiene existentes no local de trabalho, as exigências emanadas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e o disposto na Lei Federal nº 6.514/77, notadamente as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 e suas revisões, e especificamente a NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis à espécie.
11.1.26. Fornecer à CDHU para seu arquivo e acompanhamento por meio de controle mensal cópia de todo o procedimento legal exigido pela legislação vigente relativa à segurança e medicina do trabalho.
11.1.27. Propiciar a seus empregados condições adequadas para o perfeito desenvolvimento dos serviços, fornecendo-lhes os equipamentos e os materiais necessários ao bom desempenho e ao controle de suas tarefas.
11.1.28. Manter a disciplina entre seus empregados, aos quais será expressamente vedado o uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes ou a adoção de quaisquer práticas passíveis de lhes comprometer ou desviar a atenção durante a jornada de trabalho.
11.1.29. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, e fazê-lo por meio de seus encarregados.
11.1.30. Instruir seus empregados quanto a procedimentos afeitos à prevenção de incêndios na área dos empreendimentos.
11.1.31. Apresentar para controle e exame, sempre que a CDHU o exigir, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, os comprovantes de pagamento de salários, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e a quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que prestem ou tenham prestado serviços na obra objeto do presente CONTRATO.
11.1.32. Assegurar livre acesso à fiscalização da CDHU aos locais de trabalho, atender a eventuais exigências solicitadas no prazo para tanto estabelecido e fornecer, sempre que instada, as informações pedidas.
11.1.33. Assumir inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados à CDHU ou a terceiros, decorrentes de dolo ou de culpa na execução do objeto deste CONTRATO, diretamente, por seu preposto ou por algum de seus empregados, não se excluindo ou reduzindo essa responsabilidade em função da fiscalização ou do acompanhamento que sejam exercidos pela CDHU.
11.1.34. Providenciar o licenciamento e outros requisitos necessários para a instalação do canteiro e a execução dos serviços, responsabilizando- se pelo pagamento de todas as taxas junto às entidades prestadoras e fornecedoras de serviços referentes ao consumo de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefone e outras pertinentes e necessárias à realização das obras e serviços, quando for o caso.
11.1.35. Responsabilizar-se pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da emissão do “Termo de Recebimento Definitivo da Obra”, pela reparação, às suas expensas, de qualquer defeito que decorra de falha técnica comprovada na execução das obras objeto deste CONTRATO, bem como pela segurança e solidez dos trabalhos executados, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro.
11.1.36. Dar ciência imediata e por escrito à CDHU de qualquer anormalidade que verifique na execução das obras e serviços, em especial comunicar, em tempo hábil, eventuais obstáculos ao ritmo de qualidade dos trabalhos em execução com proposta de solução se for o caso.
11.1.37. Cumprir os prazos ajustados para a execução das obras e serviços relativos ao objeto deste CONTRATO, e se houver atrasos causados pela ocorrência de chuvas ou outras razões de força maior que
prejudiquem o andamento normal dos trabalhos, comprovar e justificar perante a CDHU os respectivos motivos para aprovação das revisões que, em virtude desses atrasos, se façam necessárias no Cronograma Físico-Financeiro e eventual formalização do respectivo aditamento contratual.
11.1.38. Cumprir no decorrer da execução de serviços de paisagismo, quando existirem, todas as metas estabelecidas, inclusive no que tange à consolidação da vegetação implantada, conforme previsão existente nos elementos técnicos que embasam a contratação, de modo a garantir o efetivo desenvolvimento de mencionada vegetação.
11.1.39. Responsabilizar-se por todos os tributos, inclusive taxas, contribuições fiscais e parafiscais, e demais encargos previdenciários e trabalhistas que sejam devidos em decorrência da execução do objeto da presente contratação, recolhendo-os sem direito a reembolso.
11.1.40. Aditar no Cadastro Nacional de Obra junto à Receita Federal, quando for o caso, todas as alterações havidas que impliquem a alteração de metragens e quantidades das obras e serviços.
11.1.41. Adotar todas as medidas preventivas que possam evitar eventuais queixas, reivindicações ou representações, de qualquer natureza, que se refiram às obras e serviços objeto do presente CONTRATO.
11.1.42. Entregar à Administração todas as notas fiscais, termos de garantia técnica, manuais e demais documentos correspondentes aos equipamentos fornecidos.
11.1.43. Observar o programa de qualidade instituído pelo Decreto Estadual nº 41.337/96, Decreto Estadual n° 48.138/03, suas alterações e legislação que vier a substituí-lo.
11.1.44. Entregar à CDHU o loteamento e equipamento público já aprovados pelos órgãos competentes, conforme o caso e devidamente averbados e/ou registrados na matrícula própria do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Circunscrição Imobiliária.
11.1.45. Entregar à CDHU Manual de Orientação sobre manutenção e conservação do equipamento público e infraestrutura pública, bem como quanto às boas práticas para redução do consumo de água e energia, quando for o caso.
11.1.45.1.A CDHU poderá solicitar revisões necessárias nos trabalhos até sua plena adequação às diretrizes técnicas e especificações contidas no Manual Técnico de Projetos da CDHU, bem como às correções solicitadas em relatórios de análise ou no corpo dos próprios elementos técnicos.
11.1.46. Aprovar os projetos em todos os níveis governamentais, quando necessário, para licenciamento dos empreendimentos.
11.1.47. Manter no canteiro de obras, após a conclusão das obras, equipe de manutenção e vigilância até a obtenção do Termo de Recebimento Definitivo.
11.1.48. Obedecer, quando aplicável, o “Programa de Garantia da Qualidade de Metais Sanitários e Aparelhos Economizadores de Água” e o
“Programa de Garantia da Qualidade para o Uso Racional de Água” integrantes do Programa Qualihab instituído pelo Decreto Estadual nº 41.337/96 e Decreto Estadual nº 48.138/03.
11.1.49. Fornecer pastas contendo elementos técnicos relativos aos empreendimentos, quando solicitadas pela CDHU.
11.1.50. Promover a Gestão Ambiental dos canteiros de obras, compreendendo:
a.1. Elaboração e aplicação do Plano de coleta seletiva nos canteiros de obras;
a.2. Elaboração e aplicação do Plano de Gestão de resíduos sólidos e RCD’s – Resíduos de Construção e Demolição em estrita observância da legislação vigente;
a.3. Elaboração e aplicação Plano ambiental em casos de desconstrução e reutilização dos RCD’s recicláveis nos empreendimentos;
a.4. Elaboração e aplicação do Plano de logística para transporte de materiais;
a.5. Obtenção e apresentação das licenças e estudos ambientais quando for o caso, dependendo da aplicabilidade nos empreendimentos, incluídos: − EIA RIMA (Estudo de Impacto Ambiental) − EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) − Licença de instalação e de operação dos equipamentos − Licença para disposição de resíduos sólidos − Licença
para desmatamento e cortes de árvores − Autorização para transporte de produtos florestais, emitido pelo IBAMA.
11.1.51. Promover o Controle tecnológico da execução das obras, compreendendo a execução de ensaios, bem como acompanhamento e monitoramento dos resultados dos materiais utilizados na obra (argamassa, concreto, tijolos, blocos estruturais, aço, ferragens, estacas, entre outros).
11.1.52. Elaborar, acompanhar e assinar o Check list de entrega das obras compreendendo a verificação de funcionamento de todos os equipamentos previstos no Projetos Executivos a serem instalados, tais como Sistema Gerador Solar Fotovoltaico, Bombas hidráulicas de recalque e/ou adução, Estação Elevatória de Esgoto, Estação de Tratamento de Esgoto, Instalações de gás natural ou GLP e Instalações de água quente, entre outros, quando for o caso.
11.1.53. Não oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tão pouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta deste CONTRATO, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.
11.1.54. Comprometer-se, em atendimento à Lei Federal nº 12.846/13 e ao Decreto Estadual nº 60.106/14, a conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer atos lesivos à Administração
Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
c) Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
d) No tocante a licitações e contratos:
d.1.) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
d.2) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
d.3) Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d.4.) Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
d.5.) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
d.6.) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
d.7.) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
e) Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
11.1.55. O descumprimento das obrigações previstas nos subitens 10.1.56 e
10.1.57 desta Cláusula poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do CONTRATO, a critério da CDHU, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/13 e o Decreto Estadual nº 60.106/14.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CDHU
12.1. Para a execução das obras e serviços, objeto do presente CONTRATO, a CDHU obriga-se a:
12.1.1. Nomear formalmente seu preposto para gerir o presente CONTRATO, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua assinatura.
12.1.2. Fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos, o que não eximirá, de modo algum, as responsabilidades da CONTRATADA sobre a sua execução.
12.1.3. Expedir a Ordem de Início de Serviços.
12.1.4. Fornecer à CONTRATADA todos os dados necessários à execução do objeto do CONTRATO, considerada a natureza de cada um deles.
12.1.5. Efetuar os pagamentos devidos, e fazê-lo de acordo com o estabelecido neste CONTRATO.
12.1.6. Cobrar da CONTRATADA que se apliquem as medidas preventivas e corretivas determinadas nos regulamentos disciplinares de segurança e de higiene, nas exigências emanadas da CIPA, bem como no disposto na Lei nº 6.514/77, notadamente nas Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 e suas revisões, e especificamente na NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis à espécie.
12.1.7. Solicitar da CONTRATADA e manter em arquivo, para acompanhamento por meio de controle mensal, cópia de todo o procedimento legal exigido pela legislação vigente relativa à segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E VISTORIAS
13.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos as obras e serviços objeto deste CONTRATO, a CDHU, por meio de seus funcionários ou prepostos formalmente
designados, se reserva o direito de, sem de qualquer forma restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços. Para esse efeito, a CONTRATADA obriga- se a:
13.1.1. Prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela CDHU e seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local das obras, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
13.1.2. Atender prontamente às reclamações, exigências ou observações feitas pela CDHU, na pessoa de seus prepostos, desfazendo, corrigindo ou reconstruindo, quando for o caso, às suas próprias custas, os trabalhos que não obedeçam aos respectivos projetos, especificações, memoriais descritivos ou normas técnicas pertinentes.
13.1.3. Sustar qualquer serviço em execução que comprovadamente não esteja sendo feito com boa técnica ou coloque em risco a segurança pública ou os bens da CDHU, ou, ainda, que ocorra por inobservância e/ou desobediência às ordens ou instruções da CDHU e de seus prepostos, cabendo à CONTRATADA, no caso, todos os ônus decorrentes da paralisação.
13.1.4. Cientificar por escrito, à CDHU ou aos seus prepostos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
13.1.5. Cientificar por escrito, à CDHU ou aos seus prepostos, todas as ocorrências e providências relativas ao plano de qualidade adotado para a obra, nos termos das normas mencionadas neste CONTRATO.
13.2. A CDHU se fará representar, no local das obras e serviços, por seu preposto credenciado ou, na falta ou impedimento deste, por seu substituto com as mesmas atribuições e poderes.
13.3. A CDHU poderá, sem prejuízo das suas atribuições de acompanhamento, contratar com profissionais, consultores ou empresas especializadas no controle quali-quantitativo dos serviços, assim como o acompanhamento e o desenvolvimento da execução à vista das normas técnicas.
13.4. Todas as solicitações, reclamações, exigências ou observações relacionadas com a execução dos serviços, feitas pela CDHU ou por seus prepostos à CONTRATADA, ou desta àquela, nas hipóteses em que couber, somente produzirão efeitos vinculatórios se processadas por escrito ou devidamente registradas no Diário de Obras.
13.5. As observações registradas no Diário de Obras deverão ser assinadas pelo representante da CDHU e pelo preposto da CONTRATADA.
13.6. Serão realizadas vistorias, pela CDHU ou por seu preposto devidamente qualificado, que terão por objetivo a avaliação da qualidade e do andamento dos serviços prestados, a medição dos serviços executados para efeito de faturamento e a recepção de serviços concluídos, especialmente ao final da obra.
13.7. Todas as vistorias serão acompanhadas por arquiteto ou engenheiro indicados pela CONTRATADA.
13.8. A realização das vistorias deverá ser registrada no Diário de Obras, cujas anotações da fiscalização ali postas terão validade de comunicação escrita, e devem ser sempre rubricadas pelos representantes de ambas as partes.
13.9. A CONTRATADA manterá no canteiro o Diário de Obras, devendo a CDHU receber, obrigatória e semanalmente, as segundas vias de suas folhas.
13.10. No Diário de Obras estarão registrados os trabalhos em andamento, as condições especiais que afetem o desenvolvimento dos trabalhos e o fornecimento de materiais, as fiscalizações ocorridas e suas observações, além das anotações técnicas e servirá, assim, de meio de comunicação formal entre as partes.
13.11. A CDHU se reserva o direito de notificar a respectiva entidade certificadora no caso de não conformidade na execução das obras.
13.12. A CDHU realizará aleatoriamente em suas obras, por meio de entidades certificadoras, verificação de procedimentos de conformidade.
13.13. Na inobservância dos preceitos de qualidade estabelecidos e constatada a “Não Conformidade”, a CONTRATADA será notificada para refazer os serviços, visando o atendimento da qualidade, conforme estabelecido nos documentos contratuais.
13.14. Pelo não cumprimento das diretrizes constantes dos Programas de Qualificação emitidas pela fiscalização como “Não Conformidade Grave ou Contumaz”, a CONTRATADA será notificada do ocorrido, juntamente com a respectiva Certificadora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS MEDIÇÕES DAS OBRAS E SERVIÇOS
14.1. A primeira medição corresponderá aos serviços executados no período compreendido entre a data autorizada para início dos serviços na primeira Ordem de Início de Serviços (OIS) e o último dia do respectivo mês.
14.2. As demais medições corresponderão aos serviços executados do primeiro dia ao último dia do mês seguinte e assim sucessivamente até o término dos trabalhos.
14.3. Observada sempre a frequência mensal das medições e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o período de referência das medições poderá ser alterado, a critério da CDHU, considerando aspectos administrativos ou relacionados com as fontes de recursos.
14.4. Em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a CONTRATADA deverá apresentar ao responsável pelo recebimento dos materiais, as notas fiscais de aquisição de areia e brita, acompanhadas dos certificados de procedência legal, bem como dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de uso de produtos ou subprodutos listados no art. 1º do Decreto Estadual nº 53.047/08, de que as aquisições foram efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.
14.5. Serão medidas apenas as obras e serviços executados e concluídos em conformidade com o disposto nos documentos que integram o presente CONTRATO.
14.6. As medições serão registradas em planilhas que conterão a discriminação dos serviços, as quantidades medidas e seus preços correspondentes à etapa de serviços, e serão acompanhadas de elementos elucidativos adequados tais como fotografias, memórias de cálculo, desenhos e catálogos, entre outros, e deverão ser assinadas pelo preposto da CDHU e pelo responsável técnico da obra.
14.7. As medições serão acompanhadas por representantes da CDHU e da CONTRATADA, estabelecido que eventuais divergências deverão ser corrigidas de acordo com o indicado pelo representante da CDHU.
14.8. A aprovação das medições realizadas no período e as informações necessárias para emissão das faturas serão comunicadas à CONTRATADA até o 10º (décimo) dia útil contado do seu protocolo na área competente da CDHU,
14.8.1. Ocorrendo necessidade de esclarecimentos, comprovações e/ou documentos complementares, a fatura será devolvida para as devidas providências, suspendendo-se o prazo fixado no subitem 14.8 deste CONTRATO, que voltará a fluir pelo prazo restante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE
15.1. Em conformidade com o disposto na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 10.192/01, o reajuste será anual com base nos índices FIPE para Construção Civil e Obras Públicas/SP, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, adotando-se as colunas “Terraplenagem”, “Pavimentação”, “Edificação”, “Rede de Água” e “Rede de Esgotos” para os respectivos serviços, a coluna “Edificação” para os serviços de drenagem e a coluna “Serviços Gerais com predominância de mão-de- obra” para os demais serviços, contado da data base do orçamento da CDHU.
15.2. Na hipótese de as medidas econômicas vigentes serem revisadas pelo Governo Federal, a CDHU adotará as normas que vierem a ser implantadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
16.1. Eventuais alterações serão obrigatoriamente formalizadas por meio de Termo Aditivo ao presente CONTRATO, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 13.303/16 e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CDHU.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1. Mediante prévia e expressa autorização da CDHU, observada as condições por esta estabelecidas, poderá ser permitida a subcontratação de até 30% (trinta por cento) da execução das obras e serviços do presente CONTRATO, sendo que a não observância do referido limite
percentual acarretará a rescisão contratual, por inexecução do ajuste, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
17.2. A subcontratação de partes das obras e serviços contratados não libera a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades legais ou contratuais, a qual permanecerá como responsável direta, para todos os fins, perante a CDHU, pela parte que subcontratou, assumindo todos os riscos decorrentes de tal subcontratação, perante a CDHU e terceiros, bem como, respondendo, solidariamente, com a subcontratada, por eventuais danos/prejuízos.
17.3. As ordens de serviço, bem como todas as demais comunicações serão realizadas diretamente entre as partes contratantes, conforme estabelecido no CONTRATO e na legislação aplicável, inclusive em relação à parte da execução dos serviços para qual a subcontratação tenha sido autorizada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PENALIDADES
18.1. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, bem como das demais sanções administrativas previstas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CDHU e na Lei Federal nº 13.303/16, as infrações às disposições contratuais serão punidas pela CDHU, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa da CONTRATADA, de forma alternativa ou cumulativamente, com as sanções e penalidades a seguir relacionadas, a serem aplicadas de modo proporcional à gravidade da falta que as gerou:
18.1.1. Advertência escrita, a ser aplicada para infrações não graves que, por si só, não ensejem a rescisão do CONTRATO ou sanção mais severa.
18.1.2. Multa a ser aplicada nos montantes e para as infrações abaixo relacionadas:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada em decorrência do atraso no início das obras ou serviços;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente do valor do CONTRATO em decorrência de atraso na entrega das obras;
c) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor reajustado da parcela não executada, a ser aplicada de modo proporcional à gravidade da falta nas demais hipóteses não previstas nas alíneas anteriores e que configurem inexecução parcial do ajuste;
d) multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente do valor reajustado do CONTRATO, pela inexecução total do ajuste.
18.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CDHU, nos termos do disposto nos arts. 188 a 190 do Regulamento Interno de Licitação e Contratos da CDHU, quando a infração contratual apresentar gravidade tal que recomende a medida.
18.1.4. No caso de descumprimento dos requisitos previstos neste instrumento, estabelecidos com base no Decreto Estadual n° 53.047/08, o limite de prazo para a sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública é pelo período de até 03 (três) anos, nos termos
do inciso V, do § 8° do art. 72 da Lei Federal n° 9.605/98, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente da responsabilização na esfera criminal.
18.2. As partes reconhecem que as multas são independentes e a aplicação de uma não exclui as outras.
18.3. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do CONTRATO, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/13 e do Decreto Estadual nº 60.106/14, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CDHU e na Lei Federal nº 13.303/16, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS OBRAS E SERVIÇOS
19.1. Mediante aviso expresso, com antecedência mínima de 30 dias, a CDHU poderá, a seu exclusivo critério, suspender total ou parcialmente a execução das obras e serviços, hipótese em que pagará à CONTRATADA, o valor das obras e serviços regularmente executados até a data comunicada para início da suspensão.
19.2. A comunicação para reinício das atividades deverá ser feita por escrito pela CDHU, e a CONTRATADA disporá do prazo de 10 (dez) dias para a sua retomada, a contar do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS
20.1. Durante a execução do objeto contratual, os trabalhos que, a critério da CDHU, não apresentarem as condições estabelecidas no CONTRATO, serão rejeitados e, no caso de obras e serviços no canteiro, inclusive mediante registro no Diário de Obras, e caberá à CONTRATADA todos os ônus e encargos da reparação, que deverá se efetivar, no máximo, dentro do prazo para tanto estipulado pela CDHU no mesmo registro.
20.2. Caso a reparação não seja efetivada até o limite de prazo acima estipulado, a CDHU estará autorizada a contratar terceiros para executar os reparos por conta da CONTRATADA e ingressar em Juízo com a competente ação de perdas e danos, tudo sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
20.3. Nenhum serviço fora das especificações constantes deste CONTRATO será executado pela CONTRATADA, ainda que em caráter extraordinário, salvo com a concordância expressa da CDHU, e conforme as condições previstas neste instrumento.
20.4. O recebimento das obras será feito em duas etapas: Recebimento Provisório da Obra e Recebimento Definitivo da Obra.
20.5. Recebida pela CDHU a comunicação da CONTRATADA, de conclusão das obras, devidamente anotada no Diário de Obras, os engenheiros fiscais da CDHU, juntamente com os técnicos da CONTRATADA, no prazo de até 15 dias, vistoriarão as obras e lavrarão termo de verificação
circunstanciado no mesmo Diário de Obras, após o que será emitido o Termo de Recebimento Provisório das obras, desde que sejam constatadas, quando cabíveis, as seguintes condições:
a) plena conformidade da execução com os respectivos projetos, plantas, detalhes e especificações aprovados;
b) limpeza da obra e dos canteiros;
c) comprovação das aprovações necessárias nas instâncias municipais e estaduais;
d) obtenção de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários e de Terceiros, junto à Receita Federal referente a matrícula da obra no CNO (Cadastro Nacional de Obras);
e) Apólice de Seguro Multirrisco, para cobertura de riscos de incêndio, queda de raio e explosão, que possam ocorrer entre a data do término das obras/serviços e a data da emissão do respectivo Termo de Recebimento Definitivo.
20.6. Os trabalhos que não apresentem as condições estabelecidas no item anterior, mas cujas desconformidades sejam, a critério dos engenheiros fiscais da CDHU, passíveis de reparação no prazo de observação de até 90 dias, serão rejeitados no termo de verificação circunstanciado, porém, sem prejuízo da emissão do Termo de Recebimento Provisório com Ressalvas, hipótese em que caberá à CONTRATADA todos os ônus e encargos da reparação, a qual deverá se efetivar dentro de referido prazo.
20.7. No caso de não recebimento provisório, a CONTRATADA deverá, no prazo fixado pelos engenheiros fiscais no Termo de Verificação Circunstanciado, tomar todas as providências para sanar os problemas ali apontados, e que determinaram o não recebimento, sem prejuízo da aplicação, pela CDHU, das penalidades cabíveis.
20.8. Não sendo realizadas as reparações exigidas pela CDHU, poderá esta ingressar em Juízo com a competente ação de perdas e danos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
20.9. Também sem suspensão da aplicação das penalidades cabíveis, a CDHU poderá, em qualquer caso de seu interesse para habitabilidade, e desde que não haja prejuízo dos serviços, aceitar parcialmente as obras para livre e imediata utilização de quaisquer etapas, partes, serviços, áreas ou instalações, mediante emissão de Termo de Recebimento Parcial Provisório.
20.10. Decorrido o prazo de até 90 (noventa) dias de observação das obras, contado do recebimento provisório e desde que não haja qualquer pendência, a CONTRATADA poderá requerer o recebimento definitivo das obras.
20.11. O recebimento definitivo só será concedido quando a obra estiver totalmente concluída, em adequação aos termos contratuais, após vistoria que a comprove, especialmente a entrega da documentação que demonstre regularidade das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, ocasião em que será emitido o Termo de Recebimento Definitivo, sem prejuízo do disposto no art. 618 do Código Civil Brasileiro.
20.12. Após realizada a vistoria final e tendo a CDHU aprovado a obra, considerando estar em plena conformidade de execução com os respectivos projetos, plantas, detalhes e especificações aprovados, as Partes assinarão o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, mediante a apresentação pela CONTRATADA dos seguintes produtos, quando for o caso:
a) Certidão Negativa de Débitos Previdenciários e de Terceiros junto à Receita Federal referente aos serviços e obras do CONTRATO;
b) Recibos ou comprovantes das ligações definitivas dos serviços públicos, tais como água, esgoto, gás, telefone, eletricidade etc.;
c) “Habite-se” total da obra objeto do presente CONTRATO;
d) Plantas aprovadas relativas a eventuais modificações ocorridas no projeto previamente aprovado pela Prefeitura;
e) Documentação de responsabilidade da CONTRATADA, necessária à averbação da construção, que ficará a cargo da CDHU;
f) Certidões e licenças de uso e/ou funcionamento nos diversos Órgãos e Concessionárias Públicas competentes;
g) Desenho – como construído – (“as built”) que represente fielmente as obras e instalações executadas, geradas no programa gráfico AUTOCAD 2007 ou 2009;
h) Manual de Manutenção, Operação e Consulta, contendo no mínimo obrigatoriamente os itens abaixo descritos:
h.1. Um caderno de especificações técnicas intitulado de Manual de Manutenção que permita manter as obras entregues em boas condições de funcionamento e com boa aparência;
h.2. Deverá incluir um memorial descritivo com a relação dos serviços de revestimentos, acabamentos, forros, divisórias, entre outros com instruções de limpeza e conservação para todos os acabamentos utilizados na obra;
h.3. Orientação para o uso e manutenção de todos os equipamentos previstos no Projetos Executivos a serem instalados, tais como: Sistema Gerador Solar Fotovoltaico, Bombas hidráulicas e de recalque e/ou adução, EEE (Estação Elevatória de Esgoto), ETE (Estação de Tratamento de Esgoto), Instalações de gás natural ou GLP e Instalações de água quente, entre outros, quando for o caso, sendo apresentadas por intermédio de:
- Folhetos Técnicos
- Recomendações dos fabricantes ou fornecedores quanto a manutenção
− Documentos de garantia
− Instruções de operação
h.4. Para consulta: − Listagem de todos os fornecedores, materiais e equipamentos para efeito de substituição, complementação ou
assistência técnica dos equipamentos e instalações citadas no subitem h.3;
i) Manuais Técnicos e desenhos dos equipamentos instalados na obra;
j) Certificados de Garantia e cópia da nota fiscal autenticada, de todos os equipamentos instalados;
k) Chaves de todos os compartimentos da obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
21.1. A presente contratação poderá ser rescindida pelos motivos elencados no art. 180 e na forma prevista no art. 181, todos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CDHU, com as consequências contratuais previstas no art. 182 deste Regulamento, inclusive quando em virtude do descumprimento dos requisitos previstos nos itens estabelecidos neste CONTRATO com base nos incisos I, II e III, do art. 9º, do Decreto Estadual n° 53.047/08.
21.2. Rescindido o CONTRATO, a CONTRATADA terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da divulgação da rescisão contratual no Site da CDHU, para desmobilizar o canteiro e deixá-lo inteiramente livre e desimpedido.
21.3. No caso de rescisão, a CONTRATADA se obriga a fornecer a Certidão Negativa de Débitos Previdenciários e de Terceiros junto à Receita Federal relativa à baixa da matrícula do CNO (Cadastro Nacional de Obras), referente à parcela executada das obras e serviços executados
até a rescisão, ou declaração de sua dispensa nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO INTEGRANTE
22.1. Fazem parte integrante, vinculada e indissociável deste CONTRATO, como se nele estivessem transcritos:
a) O Edital da Licitação nº e seus Anexos, em especial o Manual Técnico de Projetos e o Caderno de Encargos;
b) A proposta da CONTRATADA;
c) As especificações técnicas da CDHU para o presente CONTRATO com as quais concorda a CONTRATADA sem condições ou ressalvas;
d) As Normas Técnicas Brasileiras pertinentes e programas setoriais constantes do portal eletrônico da CDHU denominado QUALIHAB;
e) Termo de Ciência e de Notificação do Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
23.1. Fica eleito o Foro Privativo das Varas da Fazenda Pública, nesta Capital, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste CONTRATO, devendo a parte vencida pagar à vencedora as custas, as despesas extrajudiciais e demais
cominações legais e contratuais eventualmente cabíveis. E por estarem assim acordadas, após lido e achado conforme, firmam as partes este CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor, perante 02 (duas) testemunhas instrumentárias.
São Paulo, de de 2021.