CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento particular, ITOP TELECOM LTDA - ME, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, CNPJ: 11.767.198/0001-50, doravante designada ITOP TELECOM, e, de outro lado o CONTRATANTE, como tal definido o cliente que aceita os termos e condições deste instrumento, por meio de adesão ao serviço; têm ajustado entre si o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela ITOP TELECOM, do Serviço de Comunicação Multimídia consistente na disponibilidade de acesso, transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais em alta velocidade que, para efeito deste instrumento, é denominado ITOP INTERNET ULTRABANDA LARGA.
CLÁUSULA SEGUNDA- DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO.
2.1 São características básicas;
2.1.1 O serviço é prestado na tecnologia FTTH (Fibra óptica), cujas características, tecnologias utilizadas e faixas de velocidade estão descritas no site xxx.xxxx.xxx.xx
2.1.2. As velocidades contratadas são nominais, sendo que estão sujeitas a variações decorrentes da própria tecnologia utilizada e das redes que compõem a Internet, conforme os fatores técnicos abaixo expostos que podem interferir na velocidade.
a) Capacidade de processamento do computador do CONTRATANTE;
b) Problemas no microcomputador ou roteador utilizado pelo CONTRATANTE.
2.1.2.3 A ITOP TELECOM não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas quando estas forem causadas pelos fatores elencados na cláusula anterior e por outros fatores alheios à sua vontade e que fogem do seu controle.
2.1.3 A ITOP TELECOM fornecerá velocidade instantânea mínima nos termos da Resoluções da Anatel
2.2 Para a configuração do serviço, a ITOP TELECOM atribuirá ao usuário um endereço IP (“Internet Protocol”) dinâmico.
2.3 Caso o produto seja utilizado simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade será compartilhada e, portanto, poderá sofrer variações de performance.
2.3.1 Todos os pontos de conexão deverão estar localizados no mesmo endereço de instalação constante do cadastro do CONTRATANTE, não sendo possível conectar ao SERVIÇO CONTRATADO num ponto de conexão situado em endereço diverso.
2.4 É vedada a utilização do SERVIÇO, para disponibilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes (para esse tipo de
aplicativos, o CONTRATANTE deverá contratar junto à ITOP TELECOM, serviço de telecomunicação específico).
CLÁUSULA TERCEIRA- DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO
3.1 O SERVIÇO CONTRATADO será instalado no endereço indicado pelo CONTRATANTE, mediante a análise, da disponibilidade na Central que comporta a infraestrutura à qual o endereço de instalação está vinculado, bem como à viabilidade técnica no local solicitado.
3.1.1 em caso de solicitação de mudança de endereço das instalações, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e à disponibilidade na Central que comporta a infraestrutura para o novo endereço indicado, bem como ao aceite, pelo CONTRATANTE, de eventual nova condição comercial vigente à época da referida solicitação.
3.1.2. No caso de impossibilidade técnica para a instalação do SERVIÇO CONTRATADO no endereço inicialmente solicitado ou para o qual foi solicitada a mudança, estará automaticamente extinto, sem que caiba ônus ou qualquer espécie de ressarcimento a qualquer das partes.
3.1.3. Será cobrado o valor relativo a Habilitação do SERVIÇO nas seguintes hipóteses:
3.1.3.1 Solicitação do CONTRATANTE de adesão ao SERVIÇO.
3.1.3.2 Solicitação do CONTRATANTE de mudança de endereço de instalação do
SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ITOP TELECOM.
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da ITOP TELECOM:
4.1. Ativar a interligação, desde o ponto de conexão física à Rede de Telecomunicações da ITOP TELECOM, localizado no endereço do CONTRATANTE, bem como os meios de transmissão necessários ao funcionamento do SERVIÇO CONTRATADO.
4.2. Configurar, supervisionar, manter e controlar o SERVIÇO CONTRATADO, de modo a garantir seu funcionamento, até a porta de saída do modem, no endereço do CONTRATANTE.
4.3. Prestar os esclarecimentos necessários ao CONTRATANTE, de modo a permitir o funcionamento do SERVIÇO.
4.4. Proceder às adequações técnicas eventualmente necessárias, de sua responsabilidade, para o perfeito funcionamento do SERVIÇO CONTRATADO.
4.5. Tornar disponíveis ao CONTRATANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.
4.6. Zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CONTRATANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para assegurar este direito.
4.7. Manter um centro de atendimento telefônico, atualmente prestado pelo 0800 591 8017, para todos os seus assinantes, com discagem direta gratuita durante horário comercial.
4.8. Cumprir com as demais obrigações previstas nas Resoluções da Anatel.
4.9. No que conscerne ao sistema de telefonia, que será terceirizado via VMAX-NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, todas as obrigações relacionadas á segurança, sigilo, manutenção, atendimento técnico, responsabilidade com normativas ANATEL desse serviço e respeito ao CDC, serão da empresa VMAX-NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sendo ratificado tal dispositivo no contrato aprticular entre o provedor ITOP TELECOM e essa. A empresa ITOP TELECOM será um disponibilizador do serviço, cumprirá com suas obrigações dentre as quais não se enquadram as responsabilidades supra – cláusula 5 – alíneas de a à h conrtato VMAX/ITOP.
CLÁUSULA QUINTA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações do
CONTRATANTE:
5.1. Pagar à ITOP TELECOM os valores devidos pela prestação dos serviços ora contratados nas respectivas datas de vencimento.
5.2 O serviço é prestado para o uso comum ou pessoal, sempre na formalidade pré pago, devendo este utilizar o SERVIÇO CONTRATADO e os equipamentos colocados à sua disposição para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização, cessão, locação,
sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e aplicação da multa prevista no item 12.3 deste contrato.
5.3 Assumir inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade do modem óptico e demais equipamentos eventualmente cedidos a qualquer título pela ITOP TELECOM e instalado no endereço de funcionamento do SERVIÇO CONTRATADO, obrigando- se, nos termos da lei, em caso de perda, extravio, dano ou destruição, mesmo que parcial, por qualquer motivo, ao respectivo ressarcimento pelo valor da nota fiscal do modem óptico e/ou de qualquer outro equipamento cedido pela ITOP TELECOM para a prestação do SERVIÇO CONTRATADO.
5.3.1 A disponibilização pela ITOP TELECOM do modem óptico ou qualquer outro equipamento ao CONTRATANTE, seja por meio de locação, comodato ou qualquer outro meio, não caracteriza transferência de propriedade do respectivo equipamento, motivo pelo qual no caso de extinção contratual o CONTRATANTE permanecerá responsável pela guarda do modem óptico e eventuais outros equipamentos, sob pena do ressarcimento previsto no item 5.3 acima, o (s) qual (is) será retirado pela ITOP TELECOM em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da efetiva extinção deste contrato.
5.4. Responsabilizar-se pelo pagamento dos custos decorrentes da mudança de endereço de instalação do SERVIÇO CONTRATADO, desde que possível, independentemente de sua causa e a qualquer tempo, durante a vigência contratual.
5.5. Caso o CONTRATANTE se recuse a proceder às adaptações mencionadas neste item, o contrato estará extinto no prazo de 15 (quinze) dias, contados de notificação prévia, emitida pela ITOP TELECOM, sem que tal fato possa implicar pleito indenizatório de nenhuma espécie.
5.6. Responsabilizar-se: pela reparação de qualquer dano ocorrido em seus equipamentos e/ou da ITOP TELECOM que estejam instalados nas dependências do CONTRATANTE, em razão da incorreta utilização dos serviços, incorreta instalação de algum software e/ou a utilização de modem incompatível com as especificações técnicas definidas pela ITOP TELECOM; (ii) pelos
danos de qualquer natureza que vier a sofrer em razão e durante a conexão de seu computador à Internet.
5.7 Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, utilizando-se, caso entenda necessário, de softwares de proteção, os quais não fazem parte do objeto deste contrato e cuja contratação deverá ser realizada diretamente pelo CONTRATANTE, preservando- se contra a perda de dados, perdas financeiras, invasão de rede e outros eventuais danos
causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da ITOP TELECOM, na ocorrência dessas referidashipóteses.
5.8. Cumprir com as demais obrigações previstas nas Resoluções expedidas pela Anatel.
CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO
6.1. Na hipótese de interrupções por falhas atribuíveis à ITOP TELECOM, esta concederá automaticamente ao CONTRATANTE um crédito em sua mensalidade de valor proporcional ao tempo de interrupção que se der em fração superior a 30 (trinta) minutos consecutivos.
6.1.1. Nos casos em que a interrupção não for automaticamente detectável pela ITOP TELECOM, o crédito será computado a partir da sua efetiva comunicação pelo CONTRATANTE.
6.2 A ITOP TELECOM poderá realizar interrupções programadas no serviço para possibilitar a manutenção na sua rede e/ou similares, hipótese em que deverá avisar o CONTRANTANTE sobre a referida manutenção com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
6.3 A ITOP TELECOM por culpa exclusiva do CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA- DA VIGÊNCIA E DA DENÚNCIA
7.1. Este instrumento entra em vigor na data da instalação e vigora por prazo indeterminado.
7.2 O contrato poderá ser denunciado pelo CONTRATANTE a qualquer tempo, estando sujeito o que regula o termo de adesão ao contrato de prestação de serviço internet ultra banda larga Itop Telecom, assinado pelo CONTRATANTE no ato da instalação.
7.3 O presente contrato poderá ser denunciado pela ITOP TELECOM a qualquer tempo, sem qualquer ônus, mediante não cumprimento da cláusula quinta deste contrato, pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
8.1. Em decorrência do ajustado neste contrato o CONTRATANTE pagará, à ITOP TELECOM, os seguintes valores:
8.1.2 Habilitação da Infraestrutura: valor correspondente à taxa de instalação que constará em documento auxiliar ao contrato, salvo o CONTRATANTE optante pela fidelidade.
8.1.3 Mensalidade: valor mensal, correspondente ao plano contratado, pago pelo
CONTRATANTE.
8.2. O plano contratado e os valores, serão fixados no termo de adesão ao contrato de prestação de serviço internet ultra banda larga Itop Telecom, assinado pelo CONTRATANTE no ato da instalação, devendo observar os critérios aqui pactuados.
CLÁUSULA NONA - DOS REAJUSTES
9.1. Os preços estipulados neste instrumento serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses ou na menor periodicidade permitida pela legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
10.1 O não pagamento dos valores contratados, lançados em Nota Fiscal correspondentes ao SERVIÇO PRESTADO na data do seu vencimento, sujeita o CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial às seguintes penalidades:
10.2 Suspensão após 5 (cinco) dias contados do respectivo vencimento, ficando o seu restabelecimento condicionado ao pagamento do (s) valor (es) em atraso, acrescido (s) da multa e juros.
10.3 A rescisão do SERVIÇO CONTRATADO ocorrerá independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, após 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento dos valores contratados e não pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGIME TRIBUTÁRIO
11.1. Nos preços contratados estão inclusos todos os tributos incidentes e demais encargos específicos do Setor de Telecomunicações, vigentes na data base.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA EXTINÇÃO DO CONTRATO E PENALIDADES
12.1 O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, mediante notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
12.1.1. Se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações aquipactuadas;
12.1.2. Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que o afete, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;
12.1.3. Se não houver disponibilidade e/ou viabilidade técnica para a instalação do SERVIÇO CONTRATADO no caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo CONTRATANTE.
12.1.4. Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente, que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato;
12.1.5. Por pedido de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de qualquer das partes;
12.2. O descumprimento do item 5.2 deste contrato implica, além da rescisão do contrato, em multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga pelo CONTRATANTE à ITOP TELECOM, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos decorrentes do referido descumprimento.
12.3 A ITOP TELECOM, ainda se reserva o direito de tomar as medidas cabíveis e até mesmo extinguir o Contrato de pleno direito caso seja observado uso abusivo do SERVIÇO CONTRATADO ou fora dos padrões toleráveis.
12.4. Na hipótese acima aventada a ITOP TELECOM notificará o CONTRATANTE para que regularize a situação em 05 (cinco) dias. Caso a regularização não seja observada, poderá extinguir o Contrato de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 O presente contrato será firmado por meio da aceitação expressa do CONTRATANTE.
13.2. É permitido ao CONTRATANTE, mediante solicitação à ITOP TELECOM, a migração da velocidade pela qual optou no ato de adesão ao serviço para qualquer outra que a empresa venha oferecer.
13.2.1 Na hipótese de migração, a cobrança dos valores relativos à nova velocidade será feita “pro- rata-die”, a contar da data da migração.
13.3 São parâmetros de qualidade para a prestação dos serviços de banda larga, conforme dispõe Resolução da Anatel: o fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas, o adequado atendimento às eventuais solicitações e reclamações realizadas, a disponibilidade do serviço, a emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação e a divulgação de informações essenciais à contratação e fruição dos serviços.
13.4 Todos os prazos e condições deste contrato vencem-se independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
13.5 Caso qualquer das cláusulas ou condições previstas neste contrato venha a se tornar ineficaz ou inexequível, tal fato não afetará a eficácia ou exequibilidade das demais, que deverão ser cumpridas com fidelidade ao disposto neste contrato.
13.6 O site da ITOP TELECOM é xxx.xxxx.xxx.xx e o telefone para contato é 0800 591 8017
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito o foro do domicílio do CONTRATANTE para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ALFENAS MG, de de .