TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO CONSELHEIRO XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
PROCESSO: 01850/18 – TCE-RO
SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Porto Velho
ASSUNTO: Possíveis irregularidades no Contrato Administrativo nº 108/PGM-2017 – Locação de Imóvel Urbano
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
RESPONSÁVEL: Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx – Secretário Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF
CPF nº 000.000.000-00
Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx – Prefeito Municipal CPF nº 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxx – Controladora-Geral do Município
CPF nº 000.000.000-00
ADVOGADOS: Sem Advogados
GRUPO: I
RELATOR: Conselheiro XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
SESSÃO: Sessão virtual, de 28 de setembro de 2020 – 2ª Câmara
BENEFÍCIOS: Melhorar a gestão administrativa – direito – qualitativo – incremento de economia, eficiência, eficácia ou efetividade do órgão ou entidade da administração pública
Outros benefícios diretos – Exercício da competência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia em resposta à demanda da sociedade – Qualitativo – Direto
Multa – Artigo 55 – Direito – Quantitativo – Financeiro – Sanção aplicada pelo Tribunal
SUSPEIÇÃO: Não há suspeito
IMPEDIMENTO: Não há impedido
FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE
PROCEDIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO IMÓVEL.
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1. A contratação direta, com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, não dispensa a realização de prévio procedimento que demonstre inequivocamente ser o imóvel escolhido pela Administração o único que atenderia às suas necessidades.
2. A dispensa de licitação sem a observância dos dispositivos e procedimentos legais atinentes à espécie constitui irregularidade grave, por afrontar os princípios do devido processo legal, da melhor proposta para a Administração, da moralidade, da impessoalidade e da obrigatoriedade de licitação.
RELATÓRIO
Trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos decorrente de Comunicado de Irregularidade registrado na Ouvidoria deste Tribunal de Contas, cujo teor noticia possíveis irregularidades na celebração do Contrato Administrativo nº 108/PGM-20171, de 22.12.2017, firmado entre o Poder Executivo do Município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, e a Senhora Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, tendo por objeto a locação de imóvel urbano tipo residencial, no valor mensal de R$10.000,00, para funcionar a Unidade de Acolhimento “Lar do Bebê”2.
2. A Unidade Instrutiva empreendeu exame preliminar dos autos, como se colhe do Relatório de Análise Xxxxxxx XX 0000000, e apontou a existência de ilegalidades na contratação direta levada a efeito pela Administração Municipal, conforme conclusão a seguir transcrita:
61. Encerrada a análise técnica, conclui-se pela existência de possíveis inconformidades no Contrato nº 108/PGM-2017, Processo Administrativo n. 12-00221-000-17, celebrado entre o município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – Semasf, e a Senhora Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, quais sejam:
De responsabilidade do senhor Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx (CPF n. 000.000.000-00), Secretário Municipal de Assistência Social e da Família – Semasf, por:
1 Cópia do Contrato nº 108/PGM-2017 às fls. 59/64 dos autos (ID 700108).
2 Processo Administrativo nº 12.00221-000-17.
3 Relatório de Análise Técnica às fls. 188/202, acompanhado do Anexo I (Relatório Fotográfico), às fls.
203/206 (ID 818565).
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a) não comprovação de que somente o imóvel localizado na Rua Pastor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, n. 1713, bairro Agenor Martins de Carvalho, nesta cidade de Porto Velho/RO, atenderia às necessidades de instalação e localização do Lar do Bebê, ensejando possível fuga ao processo licitatório, descumprindo os artigos 3º, 24, X, 26 e artigo 89 da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.1 deste relatório);
b) inexistência de realização de chamamento público ou de prévia pesquisa de mercado apta a demonstrar disponibilidade ou não de outros imóveis com características idênticas ou próximas às da edificação objeto da contratação direta, bem como a existência de somente uma avaliação mercadológica para fins de apuração da compatibilidade do preço com o valor de mercado, contrariando o disposto do artigo 3º da Lei 8666/93 c/c a determinação exarada no Processo n. 211/2014-TCE-RO, item VII do Acórdão - AC2-TC 00904/17 (item 2.1 deste relatório);
c) ausência de comprovação, nos autos administrativos, de que as instalações físicas interna e externa do imóvel, bem como sua acessibilidade foram posteriormente reparadas de acordo com as condições de adequabilidade para o funcionamento da Unidade de Acolhimento Lar do Bebê, nos termos das "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes/2009 e Norma Técnica – NBR 905012015 (item
2.2 deste relatório);
d) inexistência dos motivos declarados como determinantes da contratação direta do aluguel do prédio situado na Rua Pastor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, n. 1713, bairro Xxxxxx xx Xxxxxxxx, uma vez que, até a presente data, a administração não iniciou qualquer ação tendente à recuperação do imóvel onde funcionava o Lar do Bebê, ensejando possível invalidação do ato e os efeitos dele decorrentes, nos termos da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular (item 2.3 deste relatório).
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
62. Propõe-se ao conselheiro relator:
a) Determinar, com fulcro no art. 40, inciso II da LC nº 154/1996, a audiência do senhor Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Secretário Municipal de Assistência Social e da Família – Semasf, para que, caso queira, apresente, no prazo legal, as razões de justificativas que julgar aptas a afastar as irregularidades apontadas, alertando-o de que a eventual procedência dos vícios detectados poderá resultar no reconhecimento da ilegalidade da contratação direta e eventuais penalidades.
3. Nos termos da Decisão Monocrática nº DM-GCFCS-TC 0181/2019 (ID 822222), acompanhei a conclusão da Coordenadoria de Controle de Licitações e Contratos e, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinei a
audiência do Senhor Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, na qualidade de Secretário Municipal
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de Assistência Social e da Família – SEMASF e Responsável pela formalização do Contrato nº 108/PGM-2017, oriundo do processo administrativo nº12.00221-000-17.
4. Devidamente notificado4, o Jurisdicionado apresentou suas razões de justificativas por meio do Protocolo nº 08958/195, tendo sido analisadas pela equipe técnica, resultando no Relatório de Análise de Xxxxxx XX 0000000, que opinou conclusivamente pela ilegalidade da contratação, por reconhecer a permanência dos vícios inicialmente apontados, verbis:
45. Diante de todo o exposto, conclui-se que remanescem as seguintes irregularidades, de responsabilidade de Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, na condição de Secretário Municipal de Assistência Social e da Família de Porto Velho – SEMASF:
a) não comprovação de que somente o imóvel localizado na Rua Pastor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, n. 1713, bairro Agenor Martins de Carvalho, nesta cidade de Porto Velho/RO, atenderia às necessidades de instalação e localização do Lar do Bebê, ensejando possível fuga ao processo licitatório, descumprindo os artigos 3º, 24, X, 26 e artigo 89 da Lei Federal nº 8.666/93;
b) inexistência de realização de chamamento público ou de prévia pesquisa de mercado apta a demonstrar disponibilidade ou não de outros imóveis com características idênticas ou próximas às da edificação objeto da contratação direta, bem como a existência de somente uma avaliação mercadológica para fins de apuração da compatibilidade do preço com o valor de mercado, contrariando o disposto do artigo 3º da Lei 8666/93 c/c a determinação exarada no Processo n. 211/2014-TCE-RO, item VII do Acórdão - AC2-TC 00904/17;
c) ausência de comprovação, nos autos administrativos, de que as instalações físicas interna e externa do imóvel, bem como sua acessibilidade foram posteriormente reparadas de acordo com as condições de adequabilidade para o funcionamento da Unidade de Acolhimento Lar do Bebê, nos termos das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes/2009 e Norma Técnica – NBR 905012015”;
d) inexistência dos motivos declarados como determinantes da contratação direta do aluguel do prédio situado na Rua Pastor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, n. 1713, bairro Xxxxxx xx Xxxxxxxx, uma vez que, até a presente data, a administração não iniciou qualquer ação tendente à recuperação do imóvel onde funcionava o Lar do Bebê, ensejando ilegalidade do ato e os efeitos dele decorrentes, nos termos da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular.
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
4 Fls. 211/214 (IDs 823543 e 824229).
5 Anexado.
6 Fls. 217/225.
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46. Ante o exposto, submete-se a presente análise ao Conselheiro Relator, com proposta para:
a) declarar a ilegalidade do contrato n. 108/PGM-2017 (Lar do Bebê) sem, porém, pronunciar a sua nulidade, dada a essencialidade do serviço e o fato de que já está em trâmite licitação para reforma do prédio próprio da prefeitura;
b) alertar ao gestor de que a declaração da ilegalidade implica na impossibilidade de nova prorrogação do contrato, o que enseja a necessidade de se concluir a reforma do prédio próprio até o fim da contratação atualmente vigente (dezembro de 2020);
c) aplicar multa ao gestor responsável Claudinaldo Xxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, Secretário Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, nos termos do inciso II do art. 55 da LC 154, c/c art. 103 do Regimento Interno dessa Corte (Resolução Administrativa n. 005/TCER-96), consoante as irregularidades descritas na conclusão.
5. Instado, o Ministério Público de Contas analisou a documentação existente nos autos e emitiu o Parecer nº 0415/2020-GPYFM7, subscrito pela douta Procuradora Dra. Yvonete Fontinelle de Xxxx, concordando parcialmente com a análise técnica, a saber:
Pelo exposto, este Ministério Público de Contas OPINA pela:
1. ilegalidade da contratação direta de serviços de locação do imóvel objeto do contrato n. 108/PGM/2017, sem pronúncia de nulidade;
2. aplicação de multa pecuniária ao Senhor Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Secretário Municipal da Assistência Social e Família de Porto Velho, em razão das seguintes irregularidades:
a) não comprovação de que somente o imóvel localizado na Rua Pastor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, n. 1713, bairro Agenor Martins de Carvalho, nesta cidade de Porto Velho/RO, atenderia às necessidades de instalação e localização do Lar do Bebê, ensejando fuga ao processo licitatório, descumprindo os artigos 37, XXI, da CR/1988, 3º, 24, X, 26 e 89 da Lei Federal nº 8.666/93;
b) ausência de comprovação, nos autos administrativos, de que as instalações físicas interna e externa do imóvel, bem como sua acessibilidade foram posteriormente reparadas de acordo com as condições de adequabilidade para o funcionamento da Unidade de Acolhimento Lar do Bebê, nos termos das "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes/2009 e Norma Técnica – NBR 905012015;
3. pela determinação aos atuais Prefeito, Secretário da Semasf e Controlador Interno do Município de Porto Velho para que
7 Fls. 227/242 (ID 927406).
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adotem medidas visando restabelecer a legalidade, que perpassa pela manutenção da contratação eivada de ilegalidade pelo prazo estritamente necessário à conclusão da reforma iniciada no prédio próprio.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
6. Como se vê, cuida-se de Fiscalização de Atos e Contratos destinada a apurar possíveis irregularidades no Contrato nº 108/PGM-2017, celebrado entre o Poder Executivo do Município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, e a Senhora Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, tendo por objeto a locação de um imóvel urbano, tipo residencial, no valor mensal de R$10.000,00, para abrigar a Unidade de Acolhimento “Lar do Bebê”8.
7. Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, em vistoria realizada no prédio onde funcionava o “Lar do Bebê”9, para avaliar as condições de acolhimento daquela Unidade Institucional, destacou diversas deficiências na infraestrutura do local, capazes de gerar risco à incolumidade física dos infantes, razão pela qual a Decisão Judicial10 prolatada nos autos do processo nº 7032020-74.2016.8.22.0001 fixou “o prazo improrrogável de trinta dias para atendimento das deliberações, devendo para tanto serem intimados o Secretário e Secretária Adjunta da Secretaria de Assistência Social e Familiar - SEMASF e, considerando as reiteradas ordens sem cumprimento, o representante do Poder Executivo Municipal, Senhor Prefeito, para ciência e providências, remetendo o feito ao Ministério Público ao cabo do prazo, para as providências administrativas e judiciais concernentes à eventual desobediência à ordem judicial”11.
8. Em virtude da decisão do Poder Judiciário de Rondônia, o Gabinete do Prefeito determinou ao Secretário da SEMASF a adoção das providências necessárias para o atendimento da determinação judicial no prazo concedido, com o acompanhamento da Procuradoria-Geral do Município, conforme se depreende do expediente de fl. 75 dos autos (ID 707347), recebido pela SEMAS em 5.6.201712.
9. Diante da necessidade de transferir a sede do Lar do Bebê para outro imóvel durante o período no qual deveriam ser realizadas as reformas no prédio próprio do Município, determinadas pela justiça estadual, a SEMASF deflagrou, em 18.10.2017, o Processo Administrativo nº 12.00221-000/2017, inaugurado com o expediente de fl. 7413, por meio do qual a Assessoria da SEMASF solicita a abertura de processo de locação e já identifica o imóvel que será locado, fazendo juntar a proposta comercial da
8 Termo de Referência e autorização do procedimento administrativo por parte do Secretário Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, Senhor Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, às fls. 108/109 dos autos (ID 707347).
9 Vistoria determinada nos autos do processo judicial nº 7032020-74.2016.8.22.0001.
10 Cópia da Decisão Judicial às fls. 79/83 dos autos (ID 707347).
11 Fl. 82 dos autos (ID 707347).
12 Fl. 75 dos autos (ID 707347).
13 Memorando nº 052/ASTEC/SEMASF, de 18.10.2017 – fl. 74 dos autos (ID 707347).
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proprietária14, com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, que assim dispõe15:
Art. 24. É dispensável a licitação:
/.../
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
10. Extrai-se do referido dispositivo legal que a contratação direta, por dispensa de licitação, para locação de imóvel poderá ocorrer desde que cumpridos alguns requisitos, a saber: a) o imóvel deve ser destinado ao exercício das finalidades precípuas da Administração; b) deve ser o único a atender as necessidades administrativas consistentes nas características e localização do imóvel; e c) o valor proposto deve ser compatível com o praticado no mercado, comprovado mediante prévia avaliação.
11. O renomado autor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx entende que o artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93 demonstra verdadeira hipótese de inexigibilidade de licitação, uma vez que, no caso, somente um imóvel poderá atender às necessidades da administração, verbis16:
Existindo apenas um imóvel que satisfaça ao interesse da Administração, estará caracterizada a inviabilidade jurídica de competição. Nesse caso, se tão-somente um imóvel é que atende às necessidades, não haverá licitação, tendo o legislador preferido colocar a hipótese entre os casos de dispensa, embora isto seja doutrinariamente condenável.
12. Do mesmo modo, o ilustre doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx reconhece que, quando a Administração não possui outra escolha de contratação, está diante de inviabilidade de competição, a atrair a hipótese de inexigibilidade de licitação, mas quando está diante de mais de uma opção, a realização de procedimento licitatório é medida que se impõe, a saber17:
A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o interesse sob tutela estatal ser satisfeito através de outro imóvel, que não aquele selecionado. As características do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação, destinação etc.) são relevantes, de modo que a Administração não tem outra escolha. Quando a Administração necessita de imóvel para destinação peculiar ou com localização determinada, não se torna possível a competição entre particulares. Ou a Administração localiza o
14 Fls. 84/85 dos autos (ID 707347).
15 A fundamentação está contida no item 4.1 do Termo de Referência, acostado às fls. 108/109 dos autos (ID 707347).
16 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contratação Direta Sem Licitação, 6º edição. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pág. 453, 6º edição.
17 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9ª edição. São
Xxxxx: Dialética, 2002, pág. 250/251, 11ª edição.
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imóvel que se presta a atender seus interesses ou não o encontra. Na primeira hipótese, cabe-lhe adquirir (ou locar) o imóvel localizado; na segunda, é impossível a locação ou aquisição. A aquisição ou locação de imóvel destinado a utilização específica ou em localização determinada acarreta inviabilidade de competição. Trata-se de inexigibilidade de licitação e o caso sujeita-se ao disposto no art. 25.
Há hipóteses em que dois (ou mais) imóveis atendem aos reclamos da Administração. Ainda que os imóveis sejam infungíveis entre si, surgirão como intercambiáveis tendo em vista necessidade e o interesse da Administração Pública. Qualquer dos imóveis satisfará exigência que justifica aquisição pela Administração. Nesses supostos, questão muda de figura e a licitação se impõe. Estarão presentes os pressupostos de competição.
13. Sem adentrar na discussão doutrinária quanto à natureza jurídica da dispensa de licitação descrita no inciso X do artigo 24 da LLCA, o fato é que o Poder Público pode se socorrer da contratação direta para a locação de imóvel, desde que demonstre, dentre outras exigências, que o objeto pretendido é o único que pode atender às necessidades da administração. Caso contrário, isto é, na hipótese de se deparar com mais de uma opção, deve realizar licitação.
14. Nesse sentido, efetivamente, segue a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, vejamos18:
9.6. alertar a [...] que, doravante, caso haja necessidade da locação de imóvel destinado a acomodar os profissionais de saúde que prestam serviços ao município, realize procedimento licitatório ou, em caso de dispensa prevista no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, autue processo correspondente, em que fique bem definida a situação de excepcionalidade a característica única do imóvel e a impossibilidade de competição. (Sublinhei).
15. Especial destaque deve ser dado às orientações gerais contidas no Parecer nº 01/2013/CPLC/PGF/AGU, aprovado à unanimidade pela Câmara Permanente de Licitações e Contratos instituída no âmbito da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, no que diz respeito ao procedimento prévio para a aquisição ou locação de imóvel pela Administração Federal com base no artigo 24, inciso X, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, anote-se19:
42. Como já mencionado neste Parecer, o Decreto 7.689/2012, complementado pela Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento Gestão nº 249, de 13 de junho de 2012, exige certo planejamento na aquisição ou locação de imóveis. Desta feita, antes da escolha ou consulta às opções disponíveis no mercado, a Administração deve estabelecer quais são os
18 Acórdão 5281/2010 – 1ª Câmara.
19 Disponível em “xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxXXXXXXX/00.0000.xxx”. Acesso
em 27.8.2020.
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critérios a serem preenchidos por um imóvel a fim de atender a suas necessidades, como o tamanho da área (cf. art. 3º, caput, do Decreto 7.689/2012), a necessidade ou não de estacionamento, a restrição a determinados lugares (cf. art. 3º, § 2º, do Decreto 7.689/2012), o atendimento por linhas de transporte público etc.
43. Estabelecido isso, passa-se à consulta a órgãos públicos, como a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), sobre a existência de imóvel com as características estabelecidas, no intuito de possibilitar uma ocupação/aquisição a título gratuito, em obediência ao princípio da economicidade.
44. Não sendo possível a aquisição ou ocupação gratuita, é o caso então de dar publicidade à procura pelo imóvel com as características mencionadas e averiguar as opções disponíveis no mercado. Essa publicação deve ser adequada ao fim proposto, podendo dar-se das mais variadas formas, como por meio de Diário Oficial, jornal de grande circulação, página oficial na internet, Ofícios a imobiliárias etc., de modo a atender ao princípio da publicidade.
45. Diante do recebimento das propostas, poderá então a Administração saber se será o caso de licitar; dispensar o procedimento na forma do art. 24, X, da Lei de Licitações, lembrando que somente se aplica dispensa ao caso de imóvel destinado às atividades-fim, ou atestar a ocorrência de inexigibilidade. Nesses dois últimos casos (dispensa ou inexigibilidade), proceder-se-á na forma do art. 26 da Lei de Licitações, para o que serão necessárias, por exemplo, uma avaliação prévia e uma pesquisa de mercado.
46. Em homenagem aos princípios da impessoalidade e da moralidade, importante que a Administração, ao justificar a razão da escolha do fornecedor, deixe expressos os motivos da recusa dos imóveis apresentados, mas não selecionados, de forma que restem evidentes os aspectos distintivos daquele outro escolhido.
47. Percebe-se, portanto, que o procedimento de planejamento ora mencionado é imprescindível não só para o correto enquadramento legal da contratação, mas também para o atendimento a princípios da Administração Pública constitucionalmente consagrados, notadamente os da publicidade, moralidade, impessoalidade e economicidade. (Sem destaque no original).
16. No presente caso, verifica-se, a partir da documentação carreada aos autos, que inexiste estudo tendente a estabelecer o tamanho e as características do imóvel a ser locado para atender as necessidades da Administração Pública, bem como o quantitativo da demanda para comportar as crianças e os serviços prestados pelo Lar do Bebê. Essas informações mínimas seriam indispensáveis e fundamentais para nortear legalmente a decisão administrativa quanto à dispensa, de modo que não restou
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demonstrado que somente o imóvel em apreço atenderia às necessidades de instalação e localização do Lar do Bebê.
17. O Ministério Público de Xxxxxx reconheceu que a Administração não realizou chamamento público ou prévia pesquisa de mercado para avaliação da disponibilidade de outros imóveis com características semelhantes ao da proposta da contratante, medidas que seriam capazes de demonstrar acerca da “singularidade do imóvel e da subsunção à hipótese de dispensa de licitação prevista ao inciso X do art. 24 da Lei 8.666/1993”20.
18. Portanto, o MP de Contas admitiu a existência de falha no afastamento da competente licitação, em afronta ao artigo 37, XXI, da CF/88, concomitante com o artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que as justificativas apresentadas não comprovaram que somente o imóvel pretendido seria capaz de atender às necessidades da administração. Por tal motivo, a irregularidade constante da letra “b”, primeira parte, do item 45 da conclusão do Relatório Xxxxxxx XX 000000 está absorvida pela falha da alínea “a” da mesma conclusão instrutiva, como muito bem reparou o Ministério Público de Contas.
19. O Termo de Referência nº 080/201721, de 24.10.2017, foi elaborado após a apresentação da proposta pela contratada e já trouxe em seus objetivos a identificação do prédio escolhido pela Administração. Consta desse documento que a Unidade Institucional de Acolhimento Lar do Bebê funcionava em um imóvel próprio da Prefeitura Municipal de Porto Velho, que precisava passar por reformas, localizado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx; porém, o imóvel locado para a instalação temporária do Lar do Bebê está localizado à Rua Pastor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1713, no Bairro Xxxxxx xx Xxxxxxxx, não havendo proximidade física entre um imóvel e outro.
20. Além disso, a equipe da Subsecretaria Municipal de Obras e Pavimentação, ao examinar as condições do ambiente físico do imóvel locado para o funcionamento do “Lar do Bebê”, emitiu o Relatório Técnico de Vistoria22 datado de 17.11.2017, no qual concluiu que o prédio não estava apto para contratação, diante da ausência de qualquer acessibilidade na área interna e externa, infringindo exigência da Lei nº 10.098/2000 e da Norma Técnica NBR 9050/2015, assim como apontou as seguintes inconformidades verificadas no local, que precisariam de correções, a saber23:
1. Alvenaria com fissuras/trincas, mofo, estufamento, desplacamento da pintura possivelmente causados por infiltrações;
2. Portas, caixilhos e vistas em alguns ambientes apresentam desplacamento da formica devido a exposição a água de chuva;
3. Iluminação insuficiente;
20 Fl. 233 dos autos (ID 927406).
21 Fls. 108/109 dos autos (ID 707347).
22 Relatório Técnico de Vistoria às fls. 120/121 (ID 707347), acompanhado de Relatório Fotográfico às fls. 122/126 (ID 707347).
23 Fl. 121 (ID 707347).
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4. Forro de gesso danificado por umidade;
5. Suítes com banheiras, por ser uma unidade de assistência social que acolhe crianças, a presença da banheira pode apresentar risco de acidentes;
6. Banheiro com vazamento na ducha;
7. Mobiliário degradado pelo tempo de uso;
8. Trincas e piso quebrado da área de serviço;
9. Torneira do tanque da área de serviço está quebrada;
10. Colocar cadeado na casa de bomba;
11. Limpeza e manutenção no jardim.
21. Diante dessa manifestação técnica, o Senhor Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, na qualidade de Secretário Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, ressaltou que “a grande maioria dos imóveis de Porto Velho encontram-se fora dos padrões e normas técnicas”24 e solicitou a confecção de novo relatório que informasse se o imóvel está apto, apto com ressalvas não impeditivas ou inapto para habitabilidade.
22. O Segundo Relatório Técnico de Vistoria25, assinado pelo Engenheiro Civil Xxxxx Xxxxxxxxx00, pertencente à Superintendência Municipal de Gestão dos Gastos Públicos – SGP, acrescentou outras inconformidades ao Relatório Técnico anterior, quais sejam:
I. Rachadura no muro limítrofe com o lote esquerdo: separação entre alvenaria e possível coluna (viga);
II. Ausência de folha de vidro na janela basculante na parte de trás da guarita de segurança;
III. Afundamento no piso da varanda, com abertura entre soleira e varanda;
IV. Descolamento de azulejos no perímetro da piscina;
V. Ausência de grade de contenção ao acesso à piscina.
23. Em suas conclusões, o mencionado engenheiro considerou a edificação apta com ressalvas para locação pelo Poder Público, atestando integralmente apta quando corrigidas as falhas que enumerou no item “3. RECOMENDAÇÕES”, as seguir transcritas27:
a) Recomenda-se adaptação conforme a NBR 9050, para as devidas rampas (inclinação de 8,33%) em desníveis, para
24 Conforme Despacho datado de 28.11.2017 à fl. 25 dos autos (ID 700108).
25 Relatório Técnico de Vistoria às fls. 29/31 (ID 700108), acompanhado do Anexo I às fls. 32/33 (ID 700108), devendo ser acrescentado que referido Relatório não está datado.
26 Engenheiro civil CREA nº Q7263 D-RO – Consultando o portal da transparência do município de Porto Velho, a Unidade Técnica constatou que o Senhor Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Matrícula nº 258071, é servidor estatutário, ocupante da função de confiança - Gerente de Divisão, lotado na Secretaria Geral de Governo – SGG, conforme informação à fl. 194 dos autos (ID 818565).
27 Fl. 30 (ID 700108).
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acessibilidade tátil-visual da calçada até a recepção e da recepção até o ambiente originalmente chamado "Suíte" (de área 17,22m2 conforme planta-baixa na fl. 30) que pode ser usado como dormitório; e para acessibilidade a cadeirantes no ambiente originalmente chamado "Suíte" (que inclui o ambiente "Vestir" e "Banho", de áreas 24,19, 3,60 e 11,87m2, respectivamente dada sua facilidade de acesso e área de banheiro propícia para acessibilidade), ambos conforme especificações em anexo;
b) Recomenda-se adequação da calçada para atender a legislação municipal;
c) Substituição das placas de gesso comprometidas e verificação e reparo de eventuais problemas no telhado que podem ser a causa dos comprometimentos no forro;
d) Reparo nos equipamentos hidrossanitários;
e) Recuperação dos mobiliários embutidos onde estão os danos (maior parte na base dado o contato com a água e panos molhados nos momentos de limpeza);
f) Reforço que afixe novamente a alvenaria à coluna no muro limítrofe;
g) Instalação de folhas de vidro na esquadria da guarita;
h) Rejuntamento adequado e flexível onde foi deteriorado para evitar que a água infiltre o contrapiso e cause danos irreversíveis no piso;
i) Reparo nos azulejos da piscina com azulejo, massa colante e rejuntamento adequado para piscinas;
j) Instalação de grade de contenção de acesso à piscina para maior controle de segurança pela SEMASF;
k) A definição de ambientes considera a locação dos usuários verificando as particularidades da edificação e que o corpo laboral da Unidade Lar do Bebê seja devidamente treinada para prevenir situações adversas correlatas às atividades locais, considerando que as atividades de assistência social não dizem respeito a Engenharia Civil e os profissionais da SEMASF devem usar de sua experiência e conhecimento na escolha prévia dos imóveis. Além do cumprimento às recomendações do Ministério Público contidas nos autos (fls. 26 a 38).
24. Como bem avaliado pela SGCE, mesmo diante da constatação de grande número de reparos e adaptações que precisavam ser realizados no imóvel, o procedimento de contratação direta prosseguiu normalmente, apenas com a expedição, no dia 8.12.2017, do Ofício nº 2867/ASTEC/SEMASF/201728, em que a Administração concedeu um prazo de 30 (trinta) dias para que o proprietário do prédio providenciasse as devidas adaptações recomendadas no laudo de vistoria. No entanto, mesmo após o referido prazo, “não houve a comprovação, nos autos administrativos, de que as
28 Fl. 34 dos autos (ID 700108).
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instalações físicas interna e externa do imóvel, bem como sua acessibilidade, foram reparadas de acordo com as condições de adequabilidade para o funcionamento da Unidade de Acolhimento Lar do Bebê, nos termos das Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes/2009 e Norma Técnica – NBR 905012015”29.
25. Sobre tais questões, o Responsável, em suas justificativas de defesa, apresentadas por meio do Protocolo nº 8958/1930, encaminhou “novo relatório fotográfico” e informou que alguns itens de recomendação foram atendidos e outros não estariam interferindo no cotidiano das crianças que lá habitam, veja-se31:
Pois bem, ao realizarmos um novo relatório fotográfico (ANEXO I), podemos verificar que a suposta inacessibilidade da porta de entrada original (foto 03) não interfere no cotidiano das crianças que lá habitam, visto que atualmente a porta de entrada foi alterada para a lateral (foto 04) a qual é altamente acessível.
O banheiro do escritório, indicado como possuindo uma porta inacessível, somente é utilizado pela coordenadora, ou seja, não interfere no cotidiano das crianças (fotos 05 e 06), e o teto fora totalmente reformado (foto 08).
O escritório carente de iluminação, encontra-se amplamente iluminado e atendendo perfeitamente o núcleo administrativo da Unidade (foto 07).
A cozinha indicada no relatório inicial, atualmente encontra-se no berçário da Unidade, sendo utilizada apenas para o preparo dos alimentos dos lactantes, e foi totalmente reformada e adaptada para tal finalidade (fotos 09, 1 O, 11, 12).
A banheira indicada no relatório é localizada no banheiro do berçário, onde crianças maiores não tem acesso e as menores não possuem capacidade de adentrar no cômodo, devido a porta estar constantemente trancada (foto 13).
Os furos na parede de um escritório foi devidamente lacrado, e em seu lugar foi instalada uma central de ar (foto 14). Atualmente a sala é utilizada apenas pelo núcleo administrativo da Unidade. O banheiro onde o chuveiro encontrava-se com alguns fios soltos é localizado na sala indicada na foto 14, e somente é utilizado pelo núcleo administrativo para depósito de alguns itens em desuso temporário (foto 15).
O móvel que anteriormente foi indicado como desgastado, encontra-se atualmente em perfeito estado, sendo utilizado pelas crianças para guardar suas roupas (fotos16 e 17).
A área de serviço é vedada e portanto inalcançável pelas crianças, e encontra-se em pleno uso e o estado de desgaste se deu pela utilização cotidiana apenas (foto18, 19, 20, 21, 22).
29 Fl. 196 dos autos (ID 818565).
30 Anexado.
31 Fl. 8 do Protocolo nº 8958/19 (Anexado) – ID 827812 daquele Protocolo).
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O corredor que anteriormente foi diagnosticado como impróprio para a vivência das crianças, atualmente está lacrado por um portão com tranca, e encontra-se em ótimo estado de conservação. Ademais, ele é localizado ao lado da área de serviços, ou seja, as crianças não tem qualquer forma de acesso a este corredor (fotos 23 e 24).
A torneira inicialmente indicada como desgastada foi reformada e não é utilizada pela unidade com frequência, apenas para manutenção do jardim que não ocorre diariamente, e a sua localização é distante das crianças que lá habitam, visto se encontrar na sala que é utilizada como despensa (foto 26 e 27).
A piscina presente na unidade foi devidamente lacrada e possui grade de segurança em toda sua volta, impossibilitando o acesso das crianças (foto28).
A acessibilidade da parte externa também foi adaptada conforme fotos 29 e 30.
26. Nota-se que o Jurisdicionado autorizou a continuidade do processo administrativo de contratação direta sem comprovar o saneamento das correções necessárias para a locação do imóvel, o que também não restou demonstrada por ocasião de suas justificativas de defesa, razão pela qual permanece a irregularidade relacionada à ausência de comprovação no sentido de que as instalações físicas internas e externas do imóvel locado, bem como sua acessibilidade, foram posteriormente reparadas de acordo com as condições de adequabilidade para o funcionamento da Unidade de Acolhimento Lar do Bebê.
27. Muito embora o Senhor Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx tenha afirmado, em sua defesa, que o prédio escolhido seria o único disponível e capaz de atender às necessidades da SEMASF, e que as necessidades de instalação e localização teria condicionado a escolha, tais afirmações não estão devidamente demonstradas e comprovadas nos autos.
28. Com efeito, consta do processo administrativo respectivo as seguintes justificativas para a contratação direta de locação do imóvel em referência, verbis32:
Objetivando atender medida Judicial, conforme consta aos autos em fls. 07 a 11 do referente processo, esta Unidade de Acolhimento precisará de uma reforma para garantir melhor funcionamento da casa, assim com novas adequações na estrutura física do imóvel será necessário uma nova locação para acolher as crianças que hoje encontram-se abrigadas.
Unidade Institucional "LAR DO BEBÊ", funciona como abrigo temporário de crianças e adolescentes postas em situação de risco pessoal e social e abandono no Município de Porto Velho, conforme vem traçado no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA.
32 Justificativas da escolha às fls. 41/42 dos autos (ID 700108).
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Os serviços de Acolhimento Institucional de Criança e Adolescentes decorrem de medidas protetivas por determinação judicial, em decorrência de violações de direito (abandono, negligência, violência) ou pela impossibilidade de cuidado e proteção por sua família.
A Resolução CNAS N 109, de 11 de novembro de 2009, aprovou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais definido parâmetro de execução dos serviços, seus objetivos, previsões, ambiente físicos, além de recursos humanos e outros. No que se refere aos critérios utilizados pela SEMASF para escolha do imóvel, observou-se os seguintes critérios:
a) Aspecto semelhante ao de uma residência, com preferência em área residencial que pudesse oferecer um ambiente acolhedor e permitisse condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade
b) Do ponto de vista geográfico e socioeconômico a localização do imóvel, privilegia o Trabalho Social realizado pela equipe pela proximidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), facilitando o atendimento psicossocial e reduzindo o deslocamento da equipe técnica, além a proximidade de farmácias, escolas e outros.
c) Infraestrutura e espaços mínimos são atendidos no imóvel a ser locado pela SEMASF para receber as crianças e adolescentes com dignidade.
d) Necessidade de ato administrativo motivado pelo Parecer
n. 039/2017/NAT/SG/MP-RO, devidamente encaminhando pelo Oficio nº 198/2017-22 PJ-IJ 1 constante nos autos nas fls. 26 a 39.
Por tudo isso, temos que o referido imóvel é o único capaz de atender a finalidade pretendida pela Secretaria de Assistência Social e da Família/SEMASF, sendo que, por suas características de localização, dimensão, edificação, destinação, a esta Administração não cabe outra escolha.
29. Tais afirmações não encontram suporte em documentação probatória e não estão alicerçadas sobre inequívocas convicções de que tão somente esse imóvel atenderia às necessidades da administração. Da mesma forma, a urgência alegada para a contratação restou afastada pelo fato de que o Ofício do Prefeito determinando a adoção de providências foi recebido pela SEMASF em 5.6.201733, enquanto que a assinatura do Contrato de locação ocorreu somente na data de 22.12.201734, ou seja, quase 07 (sete) meses após o início do prazo, tempo suficiente para a realização do procedimento licitatório comum.
33 Fl. 75 dos autos (ID 707347).
34 Cópia do Contrato Administrativo às fls. 59/64 dos autos (ID 700108).
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30. A título de ilustração, apenas para se ter uma noção quanto ao fato de que a matéria não foi tratada sob o caráter de urgência no âmbito da SEMASF, a autuação do Processo Administrativo de locação somente se deu na data de 18.10.2017.
31. No que diz respeito à existência de apenas uma avaliação mercadológica para fins de apuração da compatibilidade do preço com o valor de mercado, acompanho o entendimento ministerial para reconhecer que, no presente caso, foi elaborado por profissional competente, em conformidade com a Resolução nº 1.066/2007 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (profissão regulamentada pela Lei n. 6.530/1978), não havendo nos autos indícios de sobrepreço no valor do aluguel, o que afasta a impropriedade descrita na segunda parte da alínea “b” do item 45 da conclusão do Relatório Xxxxxxx XX 000000.
32. Cumpre consignar, ainda, que o Ministério Público de Contas, em pesquisa na rede mundial de computadores, verificou que houve a deflagração de licitação para execução de reforma do prédio próprio onde funcionava o Lar do Bebê, notadamente a Tomada de Preços nº 005/2019/CPLOBRAS/SML/PVH, cujo resultado foi homologado em 31.3.2020 e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia – AROM, de 1.4.202035.
33. Com isso, acompanho o entendimento ministerial para afastar a irregularidade especificamente relacionada à inexistência dos motivos determinantes da necessidade da locação de imóvel para abrigar temporariamente a Unidade de Atendimento Lar do Bebê (letra “d” do item 45 da conclusão do Relatório Técnico ID 857334), diante da indispensável reforma do prédio próprio determinada por decisão judicial e constatada por inspeção física, mantendo, porém, as demais irregularidades apontadas ao longo dos autos, o que enseja a aplicação de multa coercitiva, acima do mínimo legal, ao gestor responsável, diante da gravidade das falhas remanescentes.
34. Por fim, necessário se faz acolher sugestão ministerial no sentido de que a continuidade do Contrato nº 108/PGM/2017 se mantenha pelo tempo estritamente necessário à conclusão da reforma iniciada no prédio próprio, tendo em vista que o Lar do Bebê não pode sofrer solução de continuidade, devendo, no entanto, a Administração Municipal concluir a reforma dentro do prazo programado e em tempo hábil, sob pena de responsabilidade solidária, sem prejuízo de outras cominações legais.
PARTE DISPOSITIVA
35. Assim, convergindo, na essência, com o entendimento conclusivo esposado pela Unidade Instrutiva, por intermédio do Relatório com Xxxxxxx XX 000000 (fls. 217/225), e com o posicionamento adotado pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer nº 0415/2020-GPYFM (ID 927406), submeto à deliberação desta egrégia Câmara o seguinte VOTO:
I – Considerar irregular, sem pronúncia de nulidade, o Contrato Administrativo nº 108/PGM-2017, de 22.12.2017, firmado entre o Poder Executivo do Município de Porto Velho, por intermédio da
35 Conforme fl. 234 (ID 927406).
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Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, e a Senhora Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, tendo por objeto a locação de imóvel urbano tipo residencial, no valor mensal de R$10.000,00, para funcionar a Unidade de Acolhimento “Lar do Bebê”, em face da existência das seguintes irregularidades, conforme demonstrado ao longo da instrução processual, nos Relatórios Técnicos emitidos, no Parecer Ministerial e no Relatório do Relator que antecedeu o presente voto, a saber:
a) não comprovação de que somente o imóvel localizado na Rua Pastor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1713, bairro Agenor Martins de Carvalho, nesta cidade de Porto Velho/RO, atenderia às necessidades de instalação e localização do Lar do Bebê, ensejando fuga ao processo licitatório, descumprindo os artigos 3º; 24, inciso X; 26 e 89, todos da Lei Federal nº 8.666/93;
b) ausência de comprovação, nos autos administrativos, de que as instalações físicas interna e externa do imóvel, bem como sua acessibilidade foram posteriormente reparadas de acordo com as condições de adequabilidade para o funcionamento da Unidade de Acolhimento Lar do Bebê, nos termos das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes/2009 e Norma Técnica – NBR 905012015”.
II – Multar, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, o Senhor Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx – Secretário Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF (CPF nº 000.000.000-00), responsável por levar a efeito a contratação de locação de imóvel para funcionar a Unidade de Acolhimento “Lar do Bebê”, sem a observância dos regramentos legais atinentes à espécie, notadamente diante das falhas remanescentes apontas ao longo da instrução processual e descritas no item anterior;
III – Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Eletrônico do TCE/RO, para que o Responsável referido no item II supra proceda ao recolhimento da multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/1997. Decorrido o prazo fixado, sem o devido recolhimento, a multa será atualizada monetariamente, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno do TCE/RO;
IV – Determinar ao senhor Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx – Secretário Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF (CPF nº 000.000.000-00) ou quem lhe substituir, que a continuidade do Contrato nº 108/PGM/2017 deve ser mantida apenas pelo tempo estritamente necessário à conclusão da reforma iniciada no prédio próprio, tendo em
vista que a Unidade “Lar do Bebê” não pode sofrer solução de
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continuidade, devendo, no entanto, a Administração Municipal concluir a reforma dentro do prazo programado e em tempo hábil, sob pena de aplicação de multa coercitiva, com fundamento no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações cabíveis;
V – Determinar ao Prefeito Municipal, senhor Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx (CPF 000.000.000-00), e a Controladora-Geral, senhora Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxx (CPF nº 000.000.000-00), ou quem lhes substituam, que acompanhem o cumprimento da ordem deste Tribunal de Contas imposta ao Secretário Municipal, senhor Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx (CPF nº 000.000.000-00), no item anterior deste dispositivo, sob penas das cominações previstas em lei;
VI – Dar ciência, por ofício, aos responsáveis referidos nos itens IV e V acerca da determinação nele contida;
VII – Dar ciência da presente decisão ao Ministério Público do Estado de Rondônia e à Ouvidoria deste Tribunal de Contas;
VIII - Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor da decisão aos interessados;
IX – Após os trâmites regimentais, arquive-se.
Sala das Sessões – 2ª Câmara, 28 de setembro de 2020.
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Conselheiro Relator