ACORDO DE COOPERACÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM E O MUNICÍPIO DE -- ------------------------- PARA FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
Acordo de Cooperação Técnica de nº /
ACORDO DE COOPERACÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM E O MUNICÍPIO DE --
------------------------- PARA FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
Pelo presente instrumento o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, Autarquia Federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inscrito no CNPJ/MF sob nº 00.381.056/0001-33, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 01, Bloco B, Brasília – DF, neste ato
representada por seu Diretor-Geral, Xx. ,
-, e , e o MUNICÍPIO de
------------ no Estado de --------------------------- com sede administrativa na ------------
--------------- inscrito no CNPJ/MF sob o nº, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, Sr. , ,
e , doravante denominados DNPM e MUNICÍPIO, celebram
o presente Acordo de Cooperação Técnica, sujeitando a sua execução às normas da Lei nº 8.666/93, no que couber, e da IN STN nº 1/97, na forma das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Promover, no Município de ---------------------------, a fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais,doravante denominadaCFEM, prevista no art 20, § 1ºda Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de 1988, de acordo com o disposto no inciso XI de seu artigo 23, e de conformidade ainda,com as Leis Federais nº 7.990/89,8.001/90 e 9.993/2000, Decreto nº 01, de 11/01/91 e Portaria DNPM nº 06, de 06/06/92.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
Caberá ao DNPM, através do seu º Distrito e ao MUNICÍPIO
---------------------------, a execução do objeto do presente acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
a. Caberá ao DNPM:
1. Coordenar as atividades de fiscalização do pagamento da CFEM de todas as atividades de extração mineral, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais;
2. Colocar à disposição do Município informações relativas às empresas atuantes e suas respectivas produções minerais;
3. Promover a distribuição dos formulários de recolhimento da CFEM, bem como orientações e informações aos mineradores sobre o pagamento da mesma;
4. Fornecer apoio logístico ao Município, quando da necessidade de esclarecimentos das normas atinentes à matéria.
b. Caberá ao Município:
1. Fiscalizar, em conjunto com o DNPM, o pagamento da CFEM de todas as atividades de extração mineral desenvolvidas no seu respectivo território, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais;
2. Cadastrar as atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais realizados no MUNICÍPIO, mantendo o acompanhamento da produção mineral através de seus controles;
3. Promover a distribuição de formulários de recolhimento da CFEM, bem como orientações e informações aos mineradores sobre o pagamento da mesma;
4. Comunicar ao DNPM as irregularidades porventura encontradas na arrecadação da CFEM, bem como a constatação de lavras clandestinas desenvolvidas no território do Município participante;
5. Promover o treinamento de pessoal referente às técnicas de fiscalizações contábeis e sempre que necessário designar profissionais habilitados que representarão o Município junto ao DNPM;
6. Implementar, em conjunto com o DNPM, as ações para a legalização das atividades minerárias, orientando os envolvidos, em total observância à legislação mineral em vigor, resguardadas as competências legais dos participantes.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS
As despesas decorrentes da ação conjunta de que trata o presente acordo, serão de responsabilidade de cada participante, não envolvendo transferência de recursos.
CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
O DNPM providenciará, como condição de eficácia, a publicação deste Acordo, em extrato, no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente acordo vigorará por --------------------------- anos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser alterado, através de Termo Aditivo, ou rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexeqüível, podendo, ainda, ser denunciado pelos participantes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90(noventa) dias, não havendo, em nenhuma hipótese, indenização a favor de qualquer das partes.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
As partes elegem, neste ato, o Foro da cidade de (local da sede do Distrito/DNPM), para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Acordo, com renúncia a qualquer outro.
E por estarem assim acordes, as partes firmam este instrumento na presença de 02 (duas) testemunhas, adiante assinadas, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Brasília - DF, de de 200 .
(nome do Diretor-Geral)
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral
(nome do Prefeito)
Prefeito do Município de.....................................
TESTEMUNHAS: