PORTARIA NORMATIVA Nº- 935/MD, DE 26 DE JUNHO DE 2009
PORTARIA NORMATIVA Nº- 935/MD, DE 26 DE JUNHO DE 2009
Aprova o Regulamento de Licitações e Contratos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 119 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Licitações e Contratos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (RLCI), na forma do anexo a esta Portaria Normativa.
Parágrafo único. O RLCI aprovado por esta Portaria Normativa não se aplica às hipóteses de utilização de áreas aeroportuárias de que trata o art. 40 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 2º Esta Portaria Normativa e o RLCI, na forma do anexo, entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Regulamento de Licitações e Contratos da INFRAERO, de que trata o Ato Administrativo nº 1.005, de 30 de julho de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 147, Seção I, p. 44-53, de 4 de agosto de 1998.
XXXXXX X. JOBIM
ANEXO
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo, atendendo ao que dispõe o art. 119 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, definir e disciplinar as licitações e contratações de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, locações, concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, permissões e alienações de bens e outros atos de interesse da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO).
§ 1º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários e locações no âmbito da INFRAERO serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 2º Este Regulamento não se aplica às hipóteses de utilização de áreas aeroportuárias de que trata o art. 40 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
§ 3º As licitações e os contratos administrativos da INFRAERO estarão sujeitos, além do disposto neste Regulamento, às disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 8.666, de 21
de junho de 1993, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.520, de 17 de julho de 2002 e 11.182, de 27 de setembro de
2005; do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; dos Decretos nºs l.070, de 2 de março de 1994, 3.555,
de 8 de agosto de 2000, 5.450, de 31 de maio de 2005, 6.170, de 25 de julho de 2007 e 6.204, de 5 de setembro
de 2007.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - administração: entidade, órgão ou unidade administrativa pela qual a INFRAERO opera e atua concretamente;
II - Administração Pública: Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
III - adjudicação: ato pelo qual se atribui à vencedora o objeto da licitação, para a subsequente efetivação do contrato;
IV - alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - anulação de licitação: ato da autoridade competente, desfazendo a licitação por vício ou ilegalidade, com base em parecer escrito e fundamentado;
VI - autorização de uso de bem público: ato unilateral pelo qual a INFRAERO autoriza o uso de bem público, com ou sem pagamento do preço específico, para utilização episódica de curta duração;
VII - bem: qualquer matéria-prima, artefato, produto químico, imóvel, móvel, máquina, motor, aparelho, instalação, produto industrializado, produto natural, artigos comestíveis e insumos;
VIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
IX - caução: garantia oferecida pela licitante ou pela empresa contratada para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas;
X - cessão de uso: transferência do uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários para órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a utilização, de acordo com a natureza e a finalidade, por tempo certo ou indeterminado, de forma remunerada ou não;
XI - classificação: ordenação de propostas apresentadas na licitação, segundo critério de julgamento previsto no edital;
XII - clientes corporativos: concessionários de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, conforme critérios estabelecidos pela INFRAERO;
XIII - comissão de licitação: comissão, permanente ou especial, criada pela INFRAERO com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a licitações;
XIV - compra: toda aquisição remunerada de bens, para fornecimento integral ou parceladamente;
XV - concedente: a INFRAERO, signatária de instrumento contratual de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários por ela administrada; signatária de instrumento contratual quando transfere valores para órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou entes privados; e quando signatária de instrumento pactual para transferência da gestão administrativa de áreas patrimoniais para outros órgãos da Administração Pública Federal;
XVI - concessionária: pessoa física ou jurídica signatária de contrato de concessão com a INFRAERO;
XVII - consórcio: associação de empresas para participação em determinada licitação, em que haja soma de técnica, capital, trabalho e know-how, para execução de um determinado empreendimento certo que, por vezes, nenhuma das empresas, isoladamente, teria condições de realizar, dada a complexidade, o custo e a diversificação da obra, do serviço e do equipamento exigidos;
XVIII - consultoria: serviço técnico especializado exercido por empresa especializada ou profissional que tenha por objetivo oferecer soluções adequadas a questões técnicas, na sua área de atuação;
XIX - contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a INFRAERO;
XX - contratante: a INFRAERO, quando signatária de instrumento contratual com pessoa física ou jurídica; XXI - contrato: todo e qualquer ajuste entre a INFRAERO e órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
XXII - cláusula de uso compartilhado: previsão editalícia e contratual destinada a regular a execução de atividade comum ou acessória vinculada à concessão principal de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários por empresa que venha a atuar dentro de área edificada sob concessão, desde que essa não seja reduzida a menos de setenta por cento da área, por indicação do concessionário e a seu requerimento, com prazo que não excederá ao do contrato principal, destinado a atividades de atendimento de necessidades ou complementação de atividades do concessionário, a critério exclusivo da INFRAERO, que figurará como interveniente;
XXIII - convênio: instrumento firmado entre a INFRAERO e qualquer ente público ou privado, visando à execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XXIV - convenente: a INFRAERO, signatária de instrumento contratual, quando recebe em transferência valores de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou entidades privadas; e quando
recebe de órgãos da Administração Pública Federal a gestão administrativa de áreas patrimoniais ou, em doação, áreas patrimoniais de órgãos públicos estaduais e municipais;
XXV - credenciamento: ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços ou fornecimento de bens junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela INFRAERO, observadas a publicidade do edital e a apresentação da documentação;
XXVI - cronograma físico-financeiro: previsão de desembolso financeiro vinculado à execução de obra, serviço ou fornecimento de bens;
XXVII - desclassificação: rejeição da proposta de licitante, na forma prevista no edital;
XXVIII - edital: instrumento de abertura da licitação, fixando as condições de sua realização e convocando as interessadas para dela participarem, cujas cláusulas estão vinculadas a INFRAERO e as licitantes;
XXIX - executor: órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto de convênio;
XXX - execução direta: a que é feita pela INFRAERO, pelos próprios meios;
XXXI - execução indireta: a que a INFRAERO contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e
d) empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada, até a sua entrega à INFRAERO em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
XXXII - habilitação: qualificação das licitantes que atendem às exigências documentais estabelecidas no edital; XXXIII - homologação: ato de controle pelo qual a autoridade competente verifica a regularidade de todo o procedimento licitatório, antes de ser efetivada a contratação;
XXXIV - Imprensa Oficial: veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido na legislação respectiva;
XXXV - interveniente: órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participe de convênio ou contrato para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XXXVI - licitação: procedimento administrativo pelo qual a INFRAERO, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, promover a concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessadas na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais vantajosa em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e constantes do edital;
XXXVII - locação: serviço pelo qual uma pessoa jurídica ou física se obrigue a fornecer à INFRAERO, por tempo determinado, o uso e gozo de coisa não-fungível, mediante retribuição financeira;
XXXVIII - notória especialização: qualidade específica de profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XXXIX - obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
XL - obras, serviços e compras de grande vulto: aquelas cujo valor estimado seja superior a vinte e cinco vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 32 deste Regulamento;
XLI - objeto da licitação ou do contrato: indicação precisa da obra, serviço, compra, alienação ou concessão de áreas, instalações e equipamentos;
XLII - ordem de serviço: manifestação formal que autoriza a execução do objeto contratado, estabelecendo o início da contagem do prazo para sua realização, conforme previsão no edital ou no contrato;
XLIII - parte variável: corresponde ao percentual sobre o faturamento bruto mensal auferido pela INFRAERO nas vendas do concessionário, podendo ser cumulado com outras formas de remuneração;
XLIV - preço específico: valor a ser pago à INFRAERO pela concessão de uso de áreas, de edifícios, de instalações e equipamentos aeroportuários, que poderá ser composto de preço fixo, variável e/ou preço mínimo, podendo ser cumulado com outras formas de remuneração;
XLV - preço fixo: valor mensal pago à INFRAERO pelo concessionário, referente à concessão de uso de áreas, de instalações e de equipamentos dos aeroportos, podendo ser cumulado com outras formas de remuneração; XLVI - preço mínimo: o valor mínimo a ser pago pelo concessionário quando houver parte variável no preço mensal, prevalecendo sempre o maior, podendo ser cumulado com outras formas de remuneração;
XLVII - pregoeiro: agente público qualificado e designado formalmente pela INFRAERO para realização de licitação na modalidade pregão;
XLVIII - pré-qualificação: procedimento pelo qual se habilitam, previamente, as licitantes, quanto à capacidade técnico-operacional e técnico-profissional, observada a singularidade do objeto licitado;
XLIX - prestação de contas parcial: documentação comprobatória da execução parcial da despesa apresentada pelo convenente para comprovar a aplicação de valores recebidos em transferência, no curso da vigência de convênio;
L - prestação de contas final: documentação comprobatória da execução total da despesa apresentada pelo convenente para comprovar a aplicação dos valores recebidos em transferência, mediante a celebração de convênio, entregue ao final da execução de seu objeto;
LI - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço ou complexo de obras ou serviços ou o equipamento objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como de suas especificações, que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para a elaboração do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
LII - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
LIII - rescisão contratual: desfazimento do ajuste contratual, que pode ocorrer por ato unilateral da INFRAERO, devidamente justificado, por decisão judicial ou por acordo entre as partes;
LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
LV - serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a INFRAERO, por meio de fornecimento, montagem, instalação, operação, conserto, conservação, reparação, adaptação, manutenção, demolição, recuperação, ampliação e modernização de instalação e equipamentos, transporte, locação de bens, publicidade, seguros ou trabalhos técnico-profissionais;
LVI - SICAF: Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores da Administração Pública Federal;
LVII - Solicitação de Materiais e Serviços (SMS): instrumento utilizado pela INFRAERO para formalização de compra ou prestação de serviços de pronta entrega que não importe em obrigação futura;
LVIII - termo aditivo: instrumento destinado a formalizar alterações nas condições contratuais inicialmente pactuadas;
LIX - termo de distrato: instrumento utilizado para desfazimento contratual, pela vontade das partes, com quitação recíproca das obrigações ajustadas; e
LX - termo de referência: documento que contém os elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela INFRAERO diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de
aceitação do objeto, deveres da contratada e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 3º As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 4º Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas; e
VII - impacto ambiental.
Art. 5º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo; e
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a
execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela INFRAERO e previsto no projeto básico, observada a complexidade da obra ou do serviço.
§ 2º Havendo necessidade de modificação nos projetos básico e/ou executivo, especialmente em relação aos quantitativos de itens, exigências técnicas e alteração qualitativa, as mudanças deverão estar registradas em nota técnica fundamentada, que será submetida à aprovação do setor técnico competente pela elaboração dos projetos.
§ 3º As obras e serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; e
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 4º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 5º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 6º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua
bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.
§ 7º Não será ainda computada como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à INFRAERO os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§ 10. A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 11. Nas obras e serviços, os custos serão elaborados a partir de parecer técnico com parâmetros dos preços contratados pela Administração Pública, das práticas de mercado e da singularidade, da complexidade e da inovação de que trata o objeto licitado, visando a proposta mais vantajosa para a INFRAERO.
Art. 6º As obras e serviços poderão ser executados na forma de execução direta ou indireta, essa nos regimes de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral.
Seção II
Dos serviços técnicos profissionais especializados
Art. 7º Para fins deste Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos referentes a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 147 deste Regulamento.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
CAPÍTULO IV DAS COMPRAS
Art. 8º Nenhuma compra será feita sem a devida justificativa de sua real necessidade, adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa
Art. 9º As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;
II - ser processadas por meio de sistema de registro de preços, que será precedido de ampla pesquisa de mercado, disciplinado por norma específica e divulgado no sítio oficial da INFRAERO na Internet;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade, preservado o interesse administrativo na formação do conjunto e a modalidade da licitação;
V - conter especificação completa do bem a ser adquirido, vedada a indicação de marca; VI - definir claramente as unidades e quantidades a serem adquiridas;
VII - indicar a estimativa da despesa orçamentária;
VIII - definir as condições de recebimento, guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material; e
IX - balizar-se pelos preços praticados no mercado e no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º A existência de preços registrados não obriga a INFRAERO a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 2º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 3º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade com as práticas de mercado.
§ 4º O recebimento de material cujo valor seja superior ao limite estabelecido para a modalidade convite deverá ser realizado por comissão especialmente constituída de, no mínimo, três membros.
Art. 10. Será dada publicidade, mensalmente, em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela INFRAERO, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor, o nome da dependência que efetuou a compra e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES DE USO DE ÁREAS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS AEROPORTUÁRIOS
Seção I
Dos princípios gerais
Art. 11. As concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, edificadas ou não edificadas, serão, necessariamente, precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1º As instalações, equipamentos e acessórios integrantes das áreas aeroportuárias serão consideradas no conjunto do objeto da licitação para fins de composição do preço, observados o interesse público, as peculiaridades locais e os aspectos determinantes de viabilidade econômico-financeira do empreendimento aferidas pela autoridade competente.
§ 2º As instalações, equipamentos e acessórios não compreendidos no conjunto da concessão de área aeroportuária serão objeto de instrumentos próprios de licitação e contratação, observadas, conforme cada caso, a finalidade do uso e a natureza jurídica das partes contratantes.
§ 3º Nas concessões de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo I do Título II deste Regulamento.
Seção II Do objeto
Art. 12. Consideram-se como objeto nos contratos de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários os espaços físicos, edificados ou não edificados, destinados à implantação das atividades estabelecidas no instrumento convocatório e no contrato respectivo.
Art. 13. Nenhuma pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá utilizar áreas, instalações e equipamentos dos aeroportos sem a autorização correspondente.
Seção III Dos prazos
Art. 14. O prazo contratual de concessão de áreas, instalações e equipamentos será definido no instrumento convocatório e correspondente contrato, limitado a:
I - até seis meses, sem prorrogação, nas concessões de áreas para utilização eventual ou promocional, em caráter transitório, com ou sem comercialização de produtos ou serviços;
II - até sessenta meses, nas concessões sem investimentos;
III - até duzentos e quarenta meses, nas concessões com investimentos.
§ 1º Por concessão com investimentos, entende-se, para os fins deste Regulamento, aquela que implica na elaboração de benfeitorias permanentes e que serão, ao término do contrato, revertidas ao patrimônio da União.
§ 2º O edital de licitação e correspondente contrato poderão determinar, para as concessões com investimentos, prazo superior ao previsto no caput deste artigo, desde que:
I - não ultrapasse trezentos e sessenta meses; e
II - seja devidamente justificado e autorizado pelo Conselho de Administração ou, por delegação, pela Diretoria Executiva da INFRAERO, observado parecer técnico do setor competente, em consonância com a metodologia prevista no § 3º deste artigo.
§ 3º Caberá à INFRAERO, com base em estudos técnicos, definir metodologia para estabelecer o prazo necessário para amortização do capital empregado pelo concessionário em benfeitorias permanentes.
§ 4º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente demonstrados em processo:
I - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da administração aeroportuária;
II - omissão ou atraso de providências a carga da administração aeroportuária; e
III - nas concessões com investimento, a não manutenção do equilíbrio econômico-financeiro apto a assegurar a amortização do capital investido.
§ 5º As prorrogações de que trata o parágrafo anterior dependerão da manutenção das condições de habilitação previstas na licitação de origem, o cumprimento das cláusulas contratuais e a regularidade fiscal do contratado.
Seção IV Dos limites e da competência
Art. 15. Observado, no que couber, o disposto no art. 33 deste Regulamento, caberá ao Conselho de Administração da INFRAERO autorizar ou delegar competência à Diretoria Executiva da INFRAERO para formalizar instrumentos contratuais e instaurar procedimentos licitatórios destinados à concessão de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, nos seguintes casos:
I - concessão de uso de área aeroportuária com amortização de benfeitorias com prazo superior a quinze anos; II - concessão de uso de áreas aeroportuárias maiores que 50.000 m2; e
III - concessão de uso de áreas aeroportuárias para um único concessionário já instalado no aeroporto, quando a soma das novas áreas com a que utiliza superar 50.000 m2.
Seção V
Do valor das concessões
Art. 16. O valor da concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, bem como os critérios de isenção, serão disciplinados na forma da legislação vigente, observando-se, em cada caso, os parâmetros de preço fixo, preço mínimo e de percentual incidente sobre o faturamento bruto da atividade econômica do concessionário, cumuláveis ou não.
Art. 17. Estarão isentos do pagamento de preço específico:
I - órgãos públicos com atividades administrativas indispensáveis, conforme descritas no art. 138 deste Regulamento, ou que promovam diretamente exposições com finalidades cívicas, culturais, educativas, sociais, científicas ou sanitárias, sujeitas às limitações de prazos e de locais, conforme deliberação da autoridade competente da INFRAERO;
II - empresas prestadoras de serviços à INFRAERO, cujas áreas a serem utilizadas constem em contrato; e
III - os aeroclubes, devendo ser enquadrados em Arrendamento sob Condições Especiais, previsto na legislação federal pertinente, excluída a exploração de atividade comercial não autorizada pela INFRAERO.
§ 1º A isenção do pagamento do preço específico não exclui o ressarcimento das despesas referentes aos serviços públicos de água, energia elétrica, telefone, limpeza, rateios e outros encargos administrados direta ou indiretamente pela INFRAERO.
§ 2º Excepcionalmente, a isenção de que trata este artigo poderá ser deferida a entidades sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente e a critério da INFRAERO, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 18. Para as atividades que envolvam venda de produtos ou serviços, o preço específico será preferencialmente formado por preço mínimo acrescido de parte variável em forma de percentual sobre o faturamento bruto mensal auferido pelas vendas do concessionário, cumulativamente ou não.
Art. 19. O preço específico aplicado aos contratos temporários, aos autônomos, aos carregadores de bagagem, aos engraxates, àqueles cujo objeto seja atividade agrícola exercida por pessoa física, às atividades de propaganda, às agências de turismo e câmbio, às agências de correio, lotéricas, bancárias e assemelhados e às demais atividades que não envolvam venda de produtos ou serviços, será formado somente pelo preço fixo.
Seção VI
Das disposições gerais
Art. 20. O concessionário poderá ser remanejado para outras áreas nas seguintes hipóteses:
I - nos casos de desativação total ou parcial de terminal de passageiros, em função de reforma ou construção de novas instalações;
II - nos casos de desativação total ou parcial de terminal de logística de cargas, em função de reforma ou construção de novas instalações;
III - nos casos de alteração do Plano Diretor do aeroporto, efetuada pelo órgão competente; e
IV - por interesse público, para permitir a prestação do serviço adequado aos usuários de transporte aéreo.
§ 1º A critério da INFRAERO e conforme previsão no edital e no contrato, nas hipóteses do caput deste artigo o concessionário poderá retornar à área original ou permanecer na nova área, observados a revisão das condições contratuais, especialmente quanto ao preço.
§ 2º Os remanejamentos de que tratam este artigo serão formalizados em termos aditivos ao contrato principal, estipulando-se, ainda, as prorrogações de prazo que se fizerem necessárias para amortização dos novos dispêndios feitos pelo concessionário, desde que autorizados pela INFRAERO.
§ 3º O disposto neste artigo observará aos prazos máximos previstos no art. 14 deste Regulamento.
Art. 21. Para fins de composição dos preços, serão considerados amortizáveis somente os investimentos em benfeitorias permanentes, os quais reverterão ao patrimônio da União ao término do prazo de amortização, sem direito à indenização.
Art. 22. A implantação, demolição ou alteração de benfeitoria feita por concessionário em área aeroportuária será precedida de prévia autorização da INFRAERO, respeitadas as condições do edital e do contrato.
Parágrafo único. Findo o prazo de amortização, as benfeitorias permanentes serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a indenização.
Art. 23. A INFRAERO poderá instituir nos instrumentos contratuais prestação de garantia do contrato, cabendo ao concessionário optar por uma das modalidades previstas no § 1º do art. 102 deste Regulamento.
TÍTULO II DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a INFRAERO e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos princípios que lhe são correlatos, como os da celeridade, finalidade, razoabilidade, economicidade, proporcionalidade, competitividade, motivação, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
§ 1º É vedado:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio das licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, não se considerando como tais as exigências imprescindíveis para assegurar a correta execução do objeto da licitação; e
II - estabelecer tratamento diferenciado, de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 3º As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre as interessadas, observado o interesse da INFRAERO, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 25. A licitação deverá ser iniciada observando, obrigatoriamente, o seguinte:
I - definição precisa, suficiente e clara do objeto e formulação das exigências legais, técnicas e administrativas que serão refletidas em documento que permita a avaliação do custo, considerando-se os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato, de modo que,
quando da divulgação, proporcione a participação do maior número de interessados, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
II - existência ou previsão de recurso orçamentário suficiente para a cobertura das despesas; e III - autorização expressa da autoridade competente, na forma do art. 33 deste Regulamento.
§ 1º Deverá ser juntado ao processo licitatório, em data anterior à publicação do ato convocatório, documento em que conste o nome e a assinatura dos empregados responsáveis:
I - pela atestação da correspondência entre os projetos ou termo de referência e as regras dos incisos LI, LII, LX art. 2º e dos artigos 6º e 7º deste Regulamento, conforme o caso, bem como pela sua atualidade; e
II - pela elaboração do orçamento a que se refere o art. 37, § 2º, inciso III, deste Regulamento, comprovando a compatibilidade entre os preços unitários adotados e os praticados no mercado, quando os mesmos não forem obtidos a partir do SINAPI/SICRO ou sistema que o suceda.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica, no que couber, às concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários.
Art. 26. A participação na licitação implica a aceitação integral e irretratável dos atos convocatórios.
Art. 27. Todos quantos participem de licitação promovida pela INFRAERO têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento, nos termos deste Regulamento, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 28. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 39 deste Regulamento, devendo a INFRAERO, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o § 1º deste artigo, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se refere.
Art. 29. A execução das obras e serviços será programada em sua totalidade, com a previsão dos custos atual e final, considerados os prazos de execução e desembolso financeiro.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica justificado em despacho circunstanciado da autoridade competente, observado o disposto no art. 33 deste Regulamento.
Art. 30. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de cinco por cento do capital, com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; e
III - empregado ou dirigente da INFRAERO, observados, ainda, os prazos em que permanecer vinculado à Administração Pública.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da INFRAERO.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela INFRAERO.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e a licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se aos pregoeiros, equipes de apoio e aos integrantes das comissões de licitação da INFRAERO.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 31. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços; III - convite;
IV - concurso; V - leilão; e VI - pregão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessadas que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessadas devidamente cadastradas ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessadas do ramo pertinente ao seu objeto, cadastradas ou não, escolhidas e convidadas em número mínimo de três pela INFRAERO, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá às demais cadastradas, na correspondente especialidade, que manifestarem seu interesse.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis interessadas, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais uma interessada, enquanto existirem cadastradas não convidadas nas últimas licitações, devendo ser convidadas pelo menos duas licitantes que não participaram da licitação imediatamente anterior, caso esta tenha sido anulada ou revogada.
§ 5º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse das convidadas, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigido no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 6º Concurso é a modalidade de licitação entre interessadas para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na Imprensa Oficial.
§ 7º Leilão é a modalidade de licitação entre interessadas para a venda direta, ou por meio de leiloeiro oficial, de bens móveis inservíveis para a INFRAERO ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis, prevista no art. 143 deste Regulamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
§ 8º Pregão é a modalidade de licitação entre interessadas devidamente cadastradas na INFRAERO ou no SICAF, ou que apresentem a documentação de regularidade fiscal, para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão presencial ou por meio de recursos de tecnologia da informação.
§ 9º A licitação, para a contratação de bens de informática e automação, observará a legislação específica da Administração Pública Federal.
§ 10. O Pregão será utilizado preferencialmente em sua forma eletrônica, cuja execução será disciplinada por norma da INFRAERO.
§ 11. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 12. Na hipótese do § 2º deste artigo, a INFRAERO somente poderá exigir da licitante não cadastrada os documentos previstos nos arts. 42 a 45 deste Regulamento, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
§ 13. A licitação na modalidade pregão se aplica às concessões de uso de áreas aeroportuárias, edificadas ou não edificadas, e de instalações e equipamentos, tais como estruturas de suporte, sistemas informatizados e demais aparelhos, exceto quando envolver investimentos do concessionário em benfeitorias permanentes na área a ser concedida.
§ 14. Ressalvado o disposto no § 13 deste artigo, a modalidade concorrência é obrigatória quando envolver investimentos do concessionário em benfeitorias permanentes na área a ser concedida.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E DA COMPETÊNCIA
Art. 32. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do art. 31 serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação atualizado na forma do art. 149 deste Regulamento:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos e para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); e
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
III - para a aquisição de bens e serviços comuns e concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos: pregão, qualquer que seja o valor da contratação.
§ 1º As obras e serviços e as compras efetuadas pela INFRAERO serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, preservado o interesse administrativo na formação do conjunto.
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do § 1º deste artigo, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, observado o disposto no art. 143 deste Regulamento, assim como nas licitações internacionais, admitindo-se, neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, desde que a INFRAERO disponha de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4º Nos casos em que couber convite, a INFRAERO poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizados conjunta e concomitantemente sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 6º Na compra de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Art. 33. O Presidente da INFRAERO, por delegação da Diretoria Executiva, estabelecerá os limites, níveis de competência e diretrizes para:
I - determinar a abertura das licitações em qualquer modalidade;
II - autorizar e ratificar os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
III - contratar e celebrar acordos, ajustes, protocolos de intenção, parcerias, patrocínios e respectivos termos aditivos ou documentos equivalentes; e
IV - aplicar sanções.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 34. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até vinte por cento do limite previsto na alínea "a" do inciso I do art. 32 deste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para as concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos e para outros serviços e compras de valor até vinte por cento do limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 32 deste Regulamento, e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto, que possam ser realizadas de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo
de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessadas à licitação anterior, e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a INFRAERO, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o disposto no § 3º do art. 99 deste Regulamento, e persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços por valor não superior ao constante do registro de preços ou dos serviços;
VII - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da INFRAERO, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VIII - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pela licitante vencedora, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, quando for o caso;
IX - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente, com base no preço do dia;
X - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XI - para aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico, aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a INFRAERO;
XII - para a impressão de formulários padronizados de uso da INFRAERO e de edições técnicas oficiais;
XIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XIV - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XV - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XVI - para a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;
XVII - para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que vinculados ao acervo histórico ou patrimonial inerentes às finalidades da INFRAERO;
XVIII - na celebração de contrato de programa com ente da federação ou com entidade de sua administração indireta, para prestação de serviços públicos de forma associada, nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XIX - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas
de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XX - para fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo Presidente da INFRAERO;
Art. 35. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio da localidade onde se realizaria a licitação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 7º deste Regulamento, de natureza singular, com profissionais especializados ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade institucional e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, mediante pesquisa de mercado, respondem solidariamente pelo dano causado à INFRAERO
o fornecedor ou o prestador de serviços e o empregado responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 36. As dispensas e as situações de inexigibilidade previstas serão necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 29 deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na Imprensa Oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos, salvo as hipóteses dos incisos I e II do art. 34 deste Regulamento.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento previsto neste artigo será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso, evidenciando:
a) que a contratação é a forma apropriada e certa para afastar o potencial prejuízo;
b) que o objeto da contratação emergencial se limita aos requisitos suficientes para a eliminação do risco do prejuízo;
c) que a situação fática que provocou a contratação emergencial decorreu de fatos inesperados e, portanto, impossíveis de serem eliminados pelo adequado planejamento;
d) obtenção do maior número possível de propostas; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; e III - justificativa do preço.
CAPÍTULO V
DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
Art. 37. O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem da modalidade de licitação, em série anual, o nome da unidade administrativa interessada, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por este Regulamento e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666, de 1993, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 118 deste Regulamento, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções, para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico, se houver;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 41 a 45 deste Regulamento, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação a distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, mediante a fixação de preços máximos, vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto no art. 99
deste Regulamento;
X - critérios de reajuste e de repactuação dos preços, conforme a natureza do objeto contratado, visando à recomposição do equilíbrio financeiro do contrato;
XI - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços, que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XII - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela ou etapa de execução;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e
e) exigência de garantia e seguros, quando for o caso; XIII - condições de recebimento do objeto da licitação;
XIV - forma de acompanhamento e fiscalização do objeto da licitação; XV - outras indicações específicas ou peculiares da licitação;
XVI - condições, critérios e forma de avaliação da habilitação e da proposta de preço;
XVII - instruções, normas e prazos para interposição de recursos, observado o disposto nos arts. 143 e 150, inciso II deste Regulamento;
XVIII - cláusula de responsabilidade solidária dirigida às empresas contratadas pela alteração injustificada dos projetos e contratos, bem como pelos reflexos financeiros ocorridos com base nessas alterações; e
XIX - os critérios de pontuação e estipulação dos pesos e formas utilizadas, bem como as respectivas justificativas para a classificação das empresas licitantes, quando se tratar de licitação do tipo técnica e preço.
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento às interessadas.
§ 2º Constituem anexos do edital, no que couber, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - a minuta do contrato a ser firmado entre a INFRAERO e a licitante vencedora;
III - o orçamento, estimado em planilha, de quantitativos e preços unitários;
IV - o croqui de localização de área, especificações técnicas de instalações e edificações e outros complementos relativos a concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos; e
V - modelo de declaração do licitante que ateste a exequibilidade da proposta.
§ 3º Os responsáveis pela elaboração dos documentos descritos nos incisos I a V do § 2º deste artigo deverão atestar a correspondência entre o projeto básico e o orçamento correspondente, mediante a apresentação de justificativas quanto ao preço e a viabilidade técnica, quando o projeto executivo for elaborado no curso da execução do contrato.
§ 4º Para efeito do disposto neste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 5º Nas compras de entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de fornecimento até trinta dias da data prevista para a apresentação da proposta, poderá ser dispensado:
I - o disposto no inc. X do caput deste artigo; e
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XII do caput deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
Art. 38. A INFRAERO não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação, reduzindo-se este prazo a dois dias úteis no caso de convite e pregão, devendo a INFRAERO julgar e responder à impugnação, em até três dias úteis no primeiro caso e em um dia nos dois últimos, sem prejuízo da faculdade prevista no parágrafo único do art. 146 deste Regulamento.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a INFRAERO, a licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura da licitação em concorrência e tomada de preços ou a abertura dos envelopes contendo as propostas na modalidade convite, concurso, leilão ou pregão, apontando as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que a comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente não impedirá a licitante de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
Art. 39. Nas concorrências de âmbito internacional o edital deverá ajustar-se às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e de comércio exterior.
§ 1º Quando for permitido à licitante estrangeira cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer a licitante brasileira.
§ 2º O pagamento feito à licitante brasileira eventualmente contratada em virtude da licitação de que trata o § 1º será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3º As garantias de pagamento à licitante brasileira serão equivalentes àquelas oferecidas à licitante estrangeira.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas pelas licitantes estrangeiras serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente as licitantes brasileiras quanto à operação final de venda.
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas na respectiva licitação, mantidos os princípios basilares deste Regulamento, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a INFRAERO, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação desde que por elas exigidas para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e seja objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 6o As cotações de todas as licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE
Art. 40. Os avisos contendo os resumos dos editais de concorrências, de tomadas de preços, de pregões, de concursos e de leilões deverão ser publicados com a antecedência prevista na legislação e, no mínimo, uma vez: I - no Diário Oficial da União; e
II - em pelo menos um jornal diário de grande circulação nacional e, se houver, onde será realizada a obra, prestado o serviço, outorgada a concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, alienado ou locado o bem, podendo, ainda, a INFRAERO, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a competição.
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que as interessadas poderão ler e obter o texto integral do edital, bem assim:
I - número da licitação; II - objeto da licitação;
III - data, hora e local de abertura da licitação;
IV - preço do edital e de seus anexos e local de sua obtenção;
V - telefone, fax e mensagem eletrônica para contato e informações; VI - endereço eletrônico (Internet); e
VII - identificação do emitente do aviso.
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso; e
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso I deste artigo; e
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso II deste artigo, ou leilão;
IV - oito dias úteis para o pregão; e V - cinco dias úteis para o convite.
§ 3º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
§ 4º Na divulgação de pregão realizado para o Sistema de Registro de Preços, independentemente do valor estimado, o aviso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, meio eletrônico (Internet) e jornal de grande circulação regional ou nacional.
§ 5º Os prazos estabelecidos no § 2º deste artigo serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer por último.
§ 6º A licitação só poderá ser adiada se os fatos supervenientes forem capazes de impedir a deflagração do certame na data originariamente aprazada, e desde que haja a autorização formal da autoridade competente da INFRAERO.
§ 7º Feita a publicação do ato convocatório, a INFRAERO deverá observar fielmente o prazo inicialmente fixado para a abertura do certame, que não poderá ser adiado, salvo se por fato superveniente documentalmente comprovado nos autos do processo licitatório, reabrindo-se os prazos mediante a publicação dos atos convocatórios, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 8º A íntegra do edital será disponibilizada em meio eletrônico, na Internet, no portal da INFRAERO, independentemente do valor estimado da contratação.
CAPÍTULO VII DA HABILITAÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 41. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação referente a:
I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 42. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresário individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição e posse de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade simples, acompanhada de prova da diretoria em exercício; e
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 43. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, atendimento de procedimentos técnicos ou certificações expedidas pela Administração Pública, pela iniciativa privada ou por terceiros, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo licitante, de que recebeu os documentos e declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação e da futura contratação; e
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes e, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, limitar-se-á à comprovação de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a realização do certame, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, acompanhadas de quadro demonstrativo e justificativas técnicas que determinem quais representam o valor significativo exigido ou a complexidade correspondente ao objeto da licitação.
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, mencionadas no § 1o deste artigo serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3º Será admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita por meio de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas neste Regulamento, que inibam a participação na licitação, observado, ainda, o disposto no § 10 deste artigo.
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação expressa e da declaração formal da sua disponibilidade, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia, conforme previsão no projeto básico.
§ 7º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a INFRAERO exigir das licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 8º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da atividade aeroportuária de responsabilidade da INFRAERO.
§ 9º Os profissionais indicados pela licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela INFRAERO.
§ 10. Nos procedimentos licitatórios, a limitação de número de atestados ou a vedação de somatório dos quantitativos de atestados diferentes nas comprovações de capacitação técnico-operacional, somente poderá ser exigida com base em parecer técnico conclusivo constante dos autos, evidenciando que as exigências são indispensáveis à garantia da execução do contrato, à segurança e qualidade da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro fator de interesse público.
Art. 44. A documentação relativa à qualificação econômicofinanceira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três mesesda data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; e
III - garantia nas mesmas modalidades e critérios previstos nos arts. 102 a 108 deste Regulamento, limitada a um por cento do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da licitante com vistas aos compromissos que terá de assumir, caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis, na forma prevista no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 3º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pela licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 4º A INFRAERO, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo compatível com o objeto e o vulto do contrato, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 102 deste Regulamento, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 5º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o § 4o deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta admitida a atualização para esta data por meio de índices oficiais.
§ 6º A qualificação econômico-financeira será definida com base nos parâmetros convencionalmente adotados pela Administração Pública Federal, observada a complexidade e os custos da contratação, podendo ser verificada por meio do SICAF.
Art. 45. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, referente ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade junto à Fazenda Pública federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da licitante, ou outra equivalente; e
IV - prova de regularidade referente à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos instituídos por lei.
Parágrafo único. Nas licitações, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida da empresa vencedora do certame para efeito de assinatura do termo de contrato, observando o seguinte:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição;
II - havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da INFRAERO, cujo termo inicial corresponderá no momento que a proponente for declarada vencedora no caso de pregão ou homologação nas demais modalidades, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativa ou positiva com efeito de certidão negativa; e
III - a não-regularização da documentação no prazo previsto no inciso II deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no edital e neste Regulamento, sendo facultado à INFRAERO convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação e obedecidos os critérios de habilitação, para assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 46. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, por empregado da INFRAERO ou publicação em órgão de Imprensa Oficial.
Art. 47. A documentação de que tratam os arts. 42 a 45 poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Art. 48. O Certificado de Registro Cadastral a que se refere o § 1º do art. 63 substitui os documentos enumerados nos arts. 42 a 45 deste Regulamento, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a ocorrência de fatos supervenientes impeditivos da habilitação.
§ 1º Em qualquer modalidade de licitação, para assinatura do contrato obriga-se a adjudicatária a demonstrar regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e à Fazenda Pública federal, estadual e municipal, por meio dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 45 deste Regulamento, com validade na data da contratação.
§ 2º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido pela INFRAERO ou por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto neste Regulamento.
Art. 49. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos arts. 42 a 45 deste Regulamento, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa
ou judicialmente.
Parágrafo único. No caso da inexistência de documentos equivalentes, será obrigatória a apresentação, pela empresa estrangeira, de declaração expressa a respeito de sua inexistência, atestada pela autoridade consular do país de origem e devidamente traduzida para o vernáculo por tradutores juramentados.
Art. 50. Não se exigirá, para a habilitação de que tratam os arts. 42 a 45 deste Regulamento, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Art. 51. O disposto no art. 49, no § 1º do art. 52 e no § 1º do art. 110 deste Regulamento não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de bens e serviços realizados por unidades administrativas com sede no exterior.
Art. 52. A participação de consórcios será permitida, conforme recomendado em parecer técnico previamente aprovado pela autoridade competente, observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 42 a 45 deste Regulamento, por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação, podendo a INFRAERO estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até trinta por cento dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas, assim
definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente; e
V - responsabilidade solidária das integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá obrigatoriamente à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º A licitante vencedora fica obrigada a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 3º O consórcio deverá relacionar-se com o objeto da licitação, não sendo permitida a participação de pessoas ou empresas que não apresentem a necessária aptidão, na forma do disposto no respectivo ato convocatório.
§ 4º O número de consorciadas será fixado no ato de sua constituição, que servirá para instruir o pedido inicial de habilitação preliminar à concorrência ou à inscrição cadastral para habilitação em tomada de preços.
§ 5º A constituição de consórcio importa o compromisso tácito das consorciadas de que não terá sua constituição ou composição alteradas ou modificadas sem a prévia e expressa anuência da INFRAERO, até o cumprimento do objeto da licitação, mediante termo de recebimento definitivo.
Art. 53. A habilitação de pessoas físicas nas licitações para prestação de serviços técnicos profissionais especializados não previstos no inciso LV do art. 2o deverão apresentar os documentos exigidos nos arts. 42 a 45, todos deste Regulamento, no que couber.
Art. 54. Além da documentação requerida para inscrição cadastral, a interessada fica obrigada ao cumprimento das exigências feitas no ato convocatório.
Seção II
Da concorrência
Art. 55. Na concorrência, serão adotados os princípios da Lei nº 8.666, de 1993, enfatizando-se a ampla disputa para as contratações de grande vulto e complexidade técnica.
Art. 56. Nas licitações internacionais as exigências de habilitação observarão as regras da legislação brasileira, respeitadas as peculiaridades das empresas que não possuem sede ou representação no País, nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 32 da Lei no 8.666, de 1993, e também ao disposto nos arts. 49, parágrafo único e 51 deste Regulamento.
§ 1º Os editais de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia, de valor igual ou superior a dez vezes o limite da modalidade concorrência estabelecerão cláusulas e exigências para a ampla participação de empresas estrangeiras sediadas ou não no país, visando ampliar a disputa e obter condições mais vantajosas para a INFRAERO.
§ 2º Obriga-se, ainda, a parte interessada a declarar, quando for o caso, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, ou que se encontra suspensa do direito de contratar com qualquer órgão público.
Seção III
Da tomada de preços
Art. 57. Para participação em tomada de preços as interessadas deverão estar previamente cadastradas no SICAF ou inscritas no cadastro da INFRAERO, ou apresentar a documentação exigida no edital.
§ 1º A interessada que não estiver cadastrada, ou cujos registros cadastrais se encontrarem desatualizados, poderá, até dois dias úteis anteriores à data fixada para a abertura dos envelopes contendo a documentação e propostas, inscrever-se ou atualizar seus registros, mediante requerimento em formulário próprio, acompanhado dos documentos relacionados nos arts. 42 a 45 deste Regulamento.
§ 2º Obriga-se, ainda, a parte interessada a declarar, quando for o caso, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, ou que se encontra suspensa do direito de contratar com qualquer órgão público.
Art. 58. É facultado à INFRAERO, em razão do vulto e da complexidade do objeto da tomada de preços, exigir documentação complementar para habilitação, inclusive referente a capital mínimo ou patrimônio líquido, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 44 deste Regulamento.
Seção IV Do convite
Art. 59. Para participação em convite as licitantes deverão pertencer ao ramo pertinente ao objeto da licitação, ou da atividade pertinente à concessão de uso de área, cadastradas ou não, podendo a INFRAERO exigir documentos que comprovem essa condição.
Seção V Do pregão
Art. 60. Poderão participar do Pregão as interessadas previamente inscritas no SICAF ou no Cadastro da INFRAERO, ou apresentar a documentação exigida no edital.
§ 1º A interessada que não estiver cadastrada, ou cujos registros cadastrais se encontrarem desatualizados, poderá, até dois dias úteis anteriores à data fixada para a abertura dos envelopes contendo a documentação e propostas, inscrever-se ou atualizar seus registros, mediante requerimento em formulário próprio, acompanhado dos documentos relacionados nos arts. 42 a 45 deste Regulamento.
§ 2º Obriga-se, ainda, a parte interessada a declarar, quando for o caso, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, ou que se encontra suspensa do direito de contratar com qualquer órgão público.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO CADASTRAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 61. Para os fins deste Regulamento, a INFRAERO poderá manter registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, doze meses.
§ 1º O registro cadastral estará permanentemente aberto às interessadas, devendo a dependência competente da INFRAERO proceder periodicamente, com intervalos máximos de um ano, por meio da Imprensa Oficial e de
jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novas interessadas.
§ 2º O pedido de inscrição dirigido à dependência competente da INFRAERO será informado e julgado pelo órgão ao qual seja deferida a atribuição de manter o cadastro.
§ 3º É facultado à INFRAERO utilizar-se de registros cadastrais emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 62. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, a interessada fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências dos arts. 42 a 45 deste Regulamento.
Art. 63. As inscritas serão classificadas por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 43 e 44 deste Regulamento.
§ 1º Às inscritas será fornecido certificado de registro cadastral válido por, no máximo, doze meses, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º A atuação da licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 64. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro da inscrita que deixar de satisfazer às exigências dos arts. 42 a 45 deste Regulamento, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
Seção II
Das disposições especiais
Art. 65. As empresas estrangeiras que não atuam no País comprovarão as exigências quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira por documentos hábeis à produção desse efeito, quer em decorrência de lei do país de origem, quer por exigência da INFRAERO, os quais serão sempre traduzidos, na íntegra, por tradutor juramentado.
Art. 66. A interessada impedida de licitar ou contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Federal ou Fundação criada ou mantida pela União ou de qualquer de seus Poderes, por motivo de inidoneidade, será considerada inabilitada para inscrever-se e participar de licitações promovidas pela INFRAERO, enquanto não for reabilitada.
Parágrafo único. No caso de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Federal ou Fundação, criada ou mantida pela União ou de qualquer de seus Poderes, por prazo não superior a dois anos, a inabilitação, nos termos deste artigo somente ocorrerá quando decorrente de manifestação preliminar do órgão de licitação da INFRAERO.
Art. 67. Os documentos apresentados para inscrição, que não contiverem prazo de validade, não poderão ter suas datas de expedição anterior a cento e oitenta dias da data de entrega do requerimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos documentos que pela sua natureza tenham prazo de validade indeterminada.
Seção III Da inscrição
Art. 68. A inscrição no cadastro de fornecedores será feita mediante apresentação de requerimento em formulário padronizado, fornecido pela INFRAERO à interessada, no qual serão prestadas as informações julgadas necessárias ao registro.
Art. 69. Deferida a inscrição, será expedido o certificado de registro cadastral.
Art. 70. O certificado terá validade máxima de doze meses, a partir da data da entrega da documentação.
Art. 71. Para renovação da inscrição, que será apostilada no certificado, a interessada apresentará documentos novos em substituição àqueles que estiverem com prazo de validade expirado.
Art. 72. Do indeferimento da inscrição ou de sua renovação caberá recurso, observado o disposto nos arts. 143 e 150, inciso II deste Regulamento.
Art. 73. Em se tratando de firmas, ou pessoas jurídicas interdependentes, admitir-se-á a inscrição de todas, vedada a participação simultânea na mesma licitação.
§ 1º Considera-se, para efeito deste Regulamento, a existência de interdependência entre firmas, ou pessoas jurídicas, os seguintes casos:
I - quando uma delas, por si, seu titular, sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, possuir mais de cinquenta por cento do capital da outra; e
II - quando, delas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação.
§ 2º Excetua-se dessas proibições a inscrição de firmas ou pessoas jurídicas interdependentes, com objetivos comerciais diversos.
Seção IV
Do cancelamento da inscrição
Art. 74. Será cancelada a inscrição quando verificadas uma das seguintes hipóteses: I - morte do empresário individual;
II - falência;
III - dissolução;
IV - liquidação;
V - concurso de credores;
VI - declaração de inidoneidade; e
VII - prática comprovada de ato ilícito.
Art. 75. Publicada a declaração de inidoneidade por qualquer órgão da Administração Pública Federal ou Fundação criada ou mantida pela União ou de qualquer de seus poderes, terá ela os mesmos efeitos na INFRAERO.
Art. 76. A inscrição poderá ser restabelecida, cessados os motivos do cancelamento, a juízo da INFRAERO, mediante apresentação de requerimento da interessada, devidamente instruído.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, DO PREGÃO, DO CONCURSO E DO LEILÃO
Seção I
Da comissão de licitação
Art. 77. A habilitação e as propostas, nas modalidades de licitação descritas no art. 31 deste Regulamento, serão processadas e julgadas por comissão de licitação composta de, no mínimo, três integrantes, designados, em sua maioria, dentre empregados qualificados pertencentes ao quadro permanente da INFRAERO por ato da autoridade competente.
§ 1º O ato designará, ainda, dentre os membros de que trata o caput deste artigo, o Presidente da comissão e respectivo suplente.
§ 2º Poderão integrar ou prestar assistência à comissão de licitação de que trata este artigo, representantes das áreas interessadas no objeto da licitação e da área técnica responsável pela elaboração dos projetos ou especificações.
§ 3º Os integrantes da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados no curso do procedimento licitatório, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º No caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas dependências da INFRAERO e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por empregado formalmente designado pela autoridade competente.
Art. 78. À comissão de licitação compete:
I - proceder à abertura do certame;
II - receber a documentação requerida em edital, analisar e julgar a habilitação e as propostas técnicas e de preços;
III - solicitar, quando julgar necessário, pareceres e laudos técnicos sobre propostas técnicas, de preços e dos documentos de habilitação;
IV - manter a guarda e o sigilo das propostas, até a fase de sua abertura;
V - fundamentar a inabilitação de licitante e a desclassificação de proposta;
VI - justificar no parecer adjudicatário a preferência pela proposta mais vantajosa, sempre que não for a de menor preço, nos casos especificados em lei;
VII - receber e decidir pedido de reconsideração de seu parecer;
VIII - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, recursos interpostos; IX - elaborar ata de suas reuniões;
X - submeter os processos licitatórios, no que couber, antes de sua homologação, ao órgão de controle empresarial para manifestação sobre a correta instrução e conformidade do processo, eficiência e eficácia da gestão administrativa;
XI - emitir pareceres sobre matéria que lhe seja pertinente; XII - prestar esclarecimentos às interessadas;
XIII - preparar o encaminhamento das publicações na Imprensa Oficial e nos jornais de circulação; e XIV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente para homologação.
Seção II
Do pregoeiro e da equipe de apoio
Art. 79. O pregoeiro e respectiva equipe de apoio serão designados preferencialmente dentre empregados qualificados pertencentes ao quadro permanente da INFRAERO por ato da autoridade competente.
Art. 80. Compete ao pregoeiro:
I - o credenciamento das interessadas;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - a habilitação e adjudicação da proposta de menor preço, quando não houver recurso;
VI - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, superada a fase recursal, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
§ 1º O disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 77 deste Regulamento se aplica, no que couber, aos procedimentos realizados na modalidade de pregão.
§ 2º Os procedimentos descritos nesta Seção serão adaptados às regras do pregão na forma eletrônica e para as concessões de uso de área, instalações e equipamentos aeroportuários.
Seção III
Do concurso e do leilão
Art. 81. O concurso será organizado por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada ou por empregado qualificado do quadro permanente da INFRAERO, devendo ser precedido de regulamento próprio disponibilizado aos interessados na forma de edital.
§ 1º O regulamento deverá conter:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; e
III - as condições de realização do concurso e, conforme o caso, os prêmios a serem concedidos.
§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a INFRAERO a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 82. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a empregado designado pela INFRAERO, procedendo- se na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado, para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a cinco por cento, e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da INFRAERO o valor recolhido.
§ 3º Nos leilões internacionais o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.
CAPÍTULO X
DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 83. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e, à
exceção das concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, do recurso próprio para a despesa, ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 40 deste Regulamento, ou da entrega da íntegra do edital referente a convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro e respectiva equipe de apoio, do leiloeiro administrativo ou oficial ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos de habilitação;
V - atas, relatórios e deliberações tomadas no decorrer do processo;
VI - pareceres técnicos, de regularidade ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelas licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, devidamente fundamentado; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações; e XII - demais documentos relativos à licitação.
§ 1º As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão jurídico da INFRAERO, admitida a adoção de minutas-padrão.
§ 2º Os órgãos de controle empresarial e de auditoria da INFRAERO exercerão a fiscalização dos procedimentos licitatórios e das contratações, de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas.
§ 3º Às amostras, protótipos, catálogos e folhetos será dado o seguinte tratamento: I - somente serão devolvidos após o término do prazo para interposição de recurso;
II - os das licitantes classificadas em primeiro e segundo lugares ficarão retidos até que seja aceito o objeto da licitação; e
III - os que não forem retirados dentro do prazo de quinze dias a partir das hipóteses previstas nos incisos anteriores terão o destino proposto pelo órgão de licitação responsável.
Art. 84. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a cem vezes o limite previsto no art. 32, inciso I, alínea "c" deste Regulamento, o processo licitatório será precedido, obrigatoriamente, de audiência pública realizada pela INFRAERO, com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
§ 2º Para as licitações de valores inferiores ao disposto no caput deste artigo, independentemente da modalidade, é facultada a realização de consulta pública dos editais para a obtenção de subsídios e informações com vistas ao aprimoramento do instrumento convocatório, aberta às interessadas no sítio oficial da INFRAERO pelo prazo mínimo de cinco dias úteis.
Art. 85. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação das concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados às concorrentes inabilitadas, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas das concorrentes habilitadas, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa de todas as licitantes, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; e VI - deliberação da autoridade competente quanto à adjudicação e homologação do objeto da licitação.
§ 1º A inabilitação da licitante importa a perda do direito de participar das fases seguintes.
§ 2º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelas licitantes presentes e pela comissão de licitação.
§ 3º O não-comparecimento da licitante ao ato de abertura, ou a falta de sua assinatura na respectiva ata, importa a aceitação das decisões da INFRAERO, sem prejuízo da interposição de recurso.
§ 4º O envelope recebido fora do prazo será devolvido intacto à remetente.
§ 5º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelas licitantes presentes e pela comissão de licitação.
§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão de licitação.
§ 7º As propostas serão julgadas em data posterior, tendo em vista o tipo de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e os fatores exclusivamente nele previstos.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo anterior somente será passível de aplicação na modalidade Pregão, mediante justificada necessidade, inserida em ato pelo pregoeiro, em razão da complexidade dos orçamentos ou do grande número de concorrentes presentes na licitação.
§ 9º Na modalidade pregão, iniciada a abertura dos envelopes, não cabe desistência de proposta, salvo motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pelo pregoeiro.
Art. 86. Quando a licitação for deserta ou fracassada, a dependência responsável poderá utilizar o mesmo texto do edital anteriormente aprovado, contendo nova numeração, desde que não haja alteração do objeto, da forma de execução e, salvo os casos de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, do orçamento estimado para a despesa.
Parágrafo único. No caso do disposto no caput deste artigo, o responsável pela área de licitações, ouvido o setor proponente, deverá declarar expressamente nos autos do processo licitatório que não houve qualquer modificação relevante no edital.
Art. 87. Ultrapassada a fase de habilitação das concorrentes e abertas as propostas nos termos dos incisos I, II e III do art. 85 deste Regulamento, não caberá desclassificação por motivo de habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou somente conhecidos posteriormente.
Seção II
Do recebimento da documentação e da proposta
Art. 88. No dia, horário e local designados no ato convocatório, a comissão de licitação ou o pregoeiro receberá, em envelopes distintos, os documentos exigidos para habilitação e as propostas, e, quando for o caso, carta de credenciamento.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, nenhum outro envelope será aceito ou permitidos quaisquer adendos, substituições ou emendas quanto à documentação ou proposta apresentadas.
Art. 89. A comissão de licitação ou o pregoeiro poderá suspender a sessão para analisar os documentos e as propostas, marcando, na oportunidade, nova data e local a fim de divulgar o resultado da habilitação e realizar a abertura dos envelopes contendo as propostas.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, os envelopes contendo as propostas e os documentos serão rubricados pelos membros da comissão de licitação ou pelo pregoeiro e pelas licitantes presentes, ficando em poder da INFRAERO para a marcação da data de reabertura da licitação.
Art. 90. A comissão de licitação manterá em seu poder as propostas das licitantes inabilitadas, com os envelopes devidamente fechados e rubricados por todos os participantes, observado o disposto nos arts. 143 e 150, inciso II deste Regulamento.
§ 1º Mantido o parecer da comissão de licitação, as propostas serão devolvidas às interessadas.
§ 2º Caso o representante da licitante inabilitada se recuse a receber o envelope contendo a proposta, nas respectivas sessões públicas, ou não o retire no prazo de até vinte dias úteis após a data em que a licitação for homologada, este envelope será destruído, lavrando-se o competente termo.
Art. 91. Em sessão pública serão abertos os envelopes e lidas as propostas e, após, serão estas rubricadas pelos membros da comissão de licitação e pelas licitantes presentes.
Art. 92. Das reuniões serão lavradas atas circunstanciadas, mencionando todas as ocorrências, reclamações e impugnações.
Art. 93. Aplica-se ao convite e ao pregão, no que couber, o disposto nos arts. 88 a 92 deste Regulamento.
Art. 94. A INFRAERO não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Seção III Do julgamento
Art. 95. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação, o pregoeiro ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório, de maneira a possibilitar sua aferição pelas licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço, quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a INFRAERO determinar que será vencedora a licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço; e
IV - a de maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens ou concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários.
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e obedecido ao disposto no art. 29 deste Regulamento, a classificação far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todas as licitantes serão convocadas, vedado qualquer outro processo, salvo as regras do § 4º deste artigo.
§ 3º No caso da licitação do tipo menor preço, entre as licitantes consideradas qualificadas a classificação far- se-á pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º Caso as propostas apresentadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas sejam iguais ou até dez por cento superiores à proposta classificada em primeiro lugar, será assegurada preferência de contratação, respeitado o seguinte procedimento:
I - na análise dos preços das propostas apresentadas por competição entre microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, a comissão de licitação classificará as ofertas de acordo com as margens de aproximação previstas na legislação vigente, declarando, em cada caso, os empates com base nos percentuais previstos no edital;
II - a comissão de licitação convocará as licitantes para proceder ao desempate, em sessão pública, em local, horário e data a serem informados via correspondência formal, expedida com o mínimo de vinte e quatro horas de antecedência;
III - no horário e data estabelecidos pela comissão de licitação, todas as licitantes cujos preços se enquadrem na situação estabelecida neste parágrafo farão a entrega de sua nova proposta de proposta ou falta de comprovação de regularidade fiscal, a comissão de licitação procederá à abertura da nova proposta de preços das licitantes remanescentes que atendam aos requisitos previstos neste parágrafo, na ordem de classificação, sucessivamente; VI - na hipótese do inciso I deste parágrafo e mantida a equivalência de valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas, será realizado sorteio para definir a ordem de abertura dos envelopes; e
VII - a inocorrência ou a impossibilidade de desempate entre as propostas apresentadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo não se aplica à licitação na modalidade pregão, que observará, na fase de julgamento das propostas, os seguintes procedimentos:
I - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento do envelope contendo a proposta, com a indicação do objeto e do preço oferecido, e o envelope contendo a documentação de habilitação, devendo a interessada ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando possuir os necessários poderes para oferecer lances de preços e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - recebidos os envelopes contendo a proposta e a documentação, e efetivado o credenciamento das interessadas, proceder-se-á à imediata abertura dos envelopes contendo as propostas e à verificação da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, ressalvada a hipótese do § 8º do art. 85 deste Regulamento;
III - a incompatibilidade da proposta com as regras do edital implicará a desclassificação da empresa licitante, que não poderá participar da fase de lances;
IV - no curso da sessão, a licitante autora do menor preço e as com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais, sucessivos e decrescentes, até a proclamação do vencedor;
V - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso IV deste parágrafo, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais, sucessivos e decrescentes, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
VI - a desistência de apresentar lance verbal, quando convocada pelo pregoeiro, implicará exclusão da licitante da etapa de lances verbais e a manutenção do último ou do único preço ofertado, para efeito de ordenação das propostas;
VII - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
VIII - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade definidos no edital;
IX - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
X - caso as propostas apresentadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas sejam iguais ou até cinco por cento superiores à proposta classificada em primeiro lugar, haverá convocação para apresentação de novas propostas pelas licitantes que se enquadrarem na situação prevista neste inciso, no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito;
XI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do envelope contendo a documentação da licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XII - a habilitação far-se-á com a verificação de que a licitante cumpriu as exigências do edital, especialmente quanto à regularidade fiscal;
XIII - o certificado de registro cadastral mantido pela INFRAERO ou o SICAF substituem os documentos de habilitação contidos nestes cadastros, assegurado às demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes das respectivas pastas cadastrais;
XIV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, a licitante será declarada vencedora;
XV - se a oferta não for aceitável ou se a licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação das licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo a respectiva licitante declarada vencedora;
XVI - nas situações previstas nos incisos XI e XIV deste parágrafo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com a proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII - declarada a vencedora, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de interpor recurso, quando disporá do prazo de três dias úteis para apresentação das razões, por escrito, ficando as demais licitantes intimadas a apresentar contra-razões em igual número de dias, contados a partir do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XIX - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada da licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro à vencedora;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente homologará a licitação e ratificará a adjudicação do objeto da licitação à licitante vencedora;
XXII - como condição para celebração do contrato, a licitante vencedora deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXIII - quando a proponente vencedora não apresentar situação regular no ato da assinatura do contrato, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XI a XIV deste parágrafo; XXIV - se a licitante vencedora, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXIII
deste parágrafo; e
XXV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
§ 6º No caso de pregão para concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, os licitantes poderão fazer lances verbais, crescentes e sucessivos, até a proclamação do vencedor, observado o disposto no § 14 do art. 31 deste Regulamento.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6o do art. 32 deste Regulamento, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
Art. 96. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 5º do art. 95 deste Regulamento.
§ 1º Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento, claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a INFRAERO se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente das licitantes previamente qualificadas e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência da proponente, a qualidade técnica da proposta,
compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço das licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre as licitantes que obtiverem a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com as demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; e
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas às licitantes que não forem preliminarmente habilitadas ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do § 1º deste artigo, o seguinte procedimento, claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; e
II - a classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada do Conselho de Administração da INFRAERO, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha das licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Art. 97. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a INFRAERO deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que as licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 98. O julgamento será objetivo, com a classificação das propostas e indicação da licitante vencedora, à qual será adjudicado o objeto da licitação.
§ 1º No julgamento das propostas levar-se-á em consideração os critérios objetivos definidos no edital, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por este Regulamento.
§ 2º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado, bem como oferta de vantagem não prevista no edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, preço baseado nas ofertas das demais licitantes, que possam, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre as licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatível com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescido dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referir a materiais e instalações de propriedade da própria licitante, para os quais tenha renunciado à parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo se aplica também às propostas que incluam mão de obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
§ 5º Não será considerada documentação ou proposta que contrarie os requisitos expressos no edital em desacordo com as formalidades nele prescritas e que não possa ser suprida pelas informações constantes do processo.
§ 6º Ocorrendo discordância entre o valor em algarismo e por extenso da proposta, prevalecerá o último e, no caso de discordância entre o preço unitário e o total de cada item, prevalecerá o primeiro.
§ 7º É facultada à comissão de licitação, ao pregoeiro, ao responsável pelo convite ou autoridade competente da INFRAERO, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar
a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente no envelope contendo a proposta ou envelope contendo a documentação, salvo os documentos ou informações de caráter elucidativo ou esclarecedores dos constantes do processo, e as regras específicas do pregão.
Art. 99. Serão desclassificadas as propostas:
I - que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; e
II - com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentação comprobatória dos custos dos insumos com a prática de mercado e da compatibilidade dos coeficientes de produtividade com a execução do objeto do contrato, condições necessariamente especificadas
no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a setenta por cento do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a cinquenta por cento do valor orçado pela INFRAERO; ou
II - valor orçado pela INFRAERO.
§ 2º Das licitantes classificadas na forma do § 1º deste artigo, cujo valor global da proposta for inferior a oitenta por cento do menor valor a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1o do art. 102 deste Regulamento, igual à diferença entre o valor resultante do § 1º deste artigo e o correspondente da proposta.
§ 3º Excetuada a modalidade pregão, quando todas as licitantes forem inabilitadas ou todas as propostas forem desclassificadas a INFRAERO poderá fixar o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
§ 4º No caso de licitações para concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - as propostas que apresentem valor global inferior ao preço mínimo estabelecido no edital; e III - as propostas de valor manifestamente inexequível, assim consideradas:
a) no caso de licitação sem investimentos, aquelas que, em comparação aos preços de mercado, não venham a ter demonstrada sua viabilidade ou não comprovem que o preço proposto é aplicável à execução do objeto licitado, durante o prazo de vigência contratual; e
b) no caso de licitação com investimentos, aquelas que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos são coerentes com os de mercado, que as receitas garantem a viabilidade do negócio e que os custos dos investimentos realizados sejam amortizados durante o período da vigência da concessão de uso.
§ 5º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III do § 4º deste artigo, serão consideradas manifestamente inexequíveis as propostas de valores iguais ou superiores a cento e cinquenta por cento da média aritmética das propostas classificadas e da estimativa da INFRAERO.
§ 6º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso III do parágrafo 4º deste artigo, as licitantes deverão apresentar estudo de viabilidade econômico-financeira que fundamente a proposta.
Art. 100. A INFRAERO somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar esse ato, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 113 deste Regulamento.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 113 deste Regulamento.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos se aplicam aos atos dos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 101. A adjudicatária fica obrigada a assinar o contrato, receber ordem de execução de serviço ou obra e a Solicitação de Materiais e Serviços, no prazo e na forma estabelecidos no ato convocatório.
CAPÍTULO XI DA GARANTIA
Art. 102. A critério da INFRAERO, em cada caso e desde que prevista no instrumento convocatório, para segurança do cumprimento de obrigações e satisfação de penalidades, poderá ser exigida prestação de garantia por parte das licitantes, nas contratações de obras, serviços, compras e concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários.
§ 1º Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos de dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia; ou III - fiança bancária.
§ 2º A garantia de que trata o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no § 2º deste artigo poderá ser elevado em até dez por cento do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada será liberada ou restituída ao final da plena execução do objeto contratado, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Os depósitos das cauções em dinheiro ou em títulos serão efetuados em instituição financeira oficialmente reconhecida, na forma da legislação específica.
§ 6º Nos casos de contratos que importem entrega de bens pela INFRAERO, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
§ 7º A garantia será depositada em data anterior a assinatura do contrato ou retirada da Solicitação de Materiais e Serviços, quando essa substituir o termo formal de contrato.
Art. 103. A garantia prestada em títulos conferirá à INFRAERO o direito de deles dispor e aplicar o produto de sua alienação na forma prevista no edital e no contrato, observado, ainda, o seguinte:
I - obrigação da contratada em recompor o valor da garantia, no prazo de até três dias contado da data da notificação; e
II - retenção, em favor da INFRAERO, do valor residual excedente da garantia para satisfazer perdas e danos oriundos de rescisão contratual por ato atribuído ao contratado.
Art. 104. A garantia de manutenção da proposta, quando exigida, corresponderá ao valor previsto no ato convocatório.
Parágrafo único. A garantia a que se refere este artigo poderá ser utilizada como complemento à garantia do contrato.
Art. 105. A fiança bancária deverá ser prestada por entidade financeira devendo, dentre outras condições, constar a de expressa
renúncia pelo fiador aos benefícios dos arts. 827 e 835 do Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Art. 106. A não-prestação da garantia no prazo estipulado noato convocatório configura recusa em firmar a contratação, ensejando, de pleno, a desclassificação da licitante e a aplicação do disposto no § 2º do art. 118 deste Regulamento.
Parágrafo único. Se a multa aplicada for superior ao valor da
garantia apresentada, além da perda desta, responderá a contratada pela diferença, que será cobrada administrativa ou judicialmente, podendo, ainda, ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à INFRAERO.
Art. 107. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a contratada deverá proceder à respectiva reposição, no prazo de cinco dias úteis, contados da sua notificação por carta.
Art. 108. O valor da garantia será atualizado sempre que houver alteração do valor do contrato.
TÍTULO III DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 109. Os contratos administrativos de que trata este Regulamento regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, com aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 110. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data estipulada para pagamento até a data efetiva do pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da INFRAERO, em caso de rescisão administrativa prevista nos arts. 131 e 133, inciso I deste Regulamento;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que declarou sua dispensa ou inexigibilidade, ou convite e à proposta da licitante vencedora;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; e
XIII - a obrigação da contratada de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º Nos contratos celebrados pela INFRAERO com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da Justiça Federal do local onde o instrumento contratual for celebrado, para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 da Lei no 8.666, de 1993.
§ 2º As exigências estabelecidas no caput deste artigo deverão constar dos contratos de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, excetuadas as previstas nos incisos V e X deste artigo.
Art. 111. A duração dos contratos regidos por este Regulamento ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos referentes:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da INFRAERO e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços ou fornecimento de materiais, suprimentos ou insumos que por sua natureza devam ser executados de forma contínua, os quais poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a INFRAERO, limitada a sessenta meses;
III - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até quarenta e oito meses após o início da vigência do contrato; e
IV - à concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, de acordo com os prazos definidos no art. 14 deste Regulamento.
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente demonstrados e aprovados pela INFRAERO nos autos do processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela INFRAERO;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por determinação expressa da INFRAERO;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este Regulamento;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela INFRAERO em documento contemporâneo à sua ocorrência; e
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da INFRAERO, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado, mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
Art. 112. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por este Regulamento confere à INFRAERO, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da contratada;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no incisos I ao XII e XVII ao XXII do art. 132 deste Regulamento;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pela contratada, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância da contratada.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 113. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a INFRAERO do dever de indenizar a contratada pelo que esta houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 114. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pela INFRAERO, que manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os referentes a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhes deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a INFRAERO, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a cinco por cento do limite estabelecido no art. 32, inciso II, alínea "a" deste Regulamento, feitas em regime de adiantamento.
Art. 115. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas deste Regulamento e às cláusulas contratuais.
§ 1º A publicação resumida do contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela INFRAERO até vinte dias de sua assinatura, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 36 deste Regulamento.
§ 2º Os extratos de contratos e de termos aditivos deverão conter, no mínimo:
I - nome da contratada e da dependência da INFRAERO contratante; II - número de série sequencial anual;
III - resumo do objeto;
IV - modalidade da licitação, o termo de dispensa ou inexigibilidade, o convênio ou outro ato similar, data, amparo legal e referência ao processo administrativo;
V - código do programa orçamentário, quando não se tratar de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários;
VI - valor global da contratação; VII - prazo de vigência;
VIII - data da assinatura; e
IX - nome completo, cargo ou função dos signatários.
Art. 116. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços, bem como nos convites, pregões, dispensas e inexigibilidades de licitação, cujos preços estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades, e facultativo nos demais em que a INFRAERO puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato e Solicitação de Materiais e Serviços.
§ 1º Nos casos de convite, pregão, dispensa e inexigibilidade de licitação de que decorram concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários será obrigatória a formalização de contrato, salvo para a hipótese prevista no inciso I do art. 34 deste Regulamento.
§ 2º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 3º Em carta-contrato e Solicitação de Materiais e Serviços ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 116 deste Regulamento.
§ 4º Aplica-se o disposto nos arts. 109 e 112 a 115 deste Regulamento, e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que a INFRAERO seja locatária, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; e
II - aos contratos em que a INFRAERO for parte como usuária de serviço público.
§ 5º É dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista no caput deste artigo, a critério da INFRAERO e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica e garantia.
Art. 117. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada de documentos, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 118. A INFRAERO convocará regularmente a licitante para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e na legislação aplicável.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela INFRAERO.
§ 2º É facultado à INFRAERO, quando a convocada não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente das sanções previstas na Lei no 8.666, de 1993.
§ 3º Decorrido o prazo de validade constante das propostas, sem convocação para a contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à licitação na modalidade pregão, exceto quanto às condições da proposta da primeira classificada, quando deverá ser adotado o disposto no inciso XXIII do § 5º do art. 95 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 119. Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente, pela INFRAERO:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
c) quando houver modificação das especificações complementares ou normas de execução, com os ajustes adequados a cada situação, inclusive quanto ao preço pela concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários; e
d) quando necessária a mudança da localização ou dimensão da área concedida, visando melhorar a prestação adequada de serviços aos usuários do aeroporto, tendo por fundamento necessidades operacionais, pesquisas ou estudos mercadológicos, com os ajustamentos adequados a cada situação, inclusive quanto ao preço pela concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da INFRAERO para a justa remuneração da obra, serviço, concessão de uso de área aeroportuária ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
e) para contemplar necessidades operacionais das empresas ou pessoas físicas ou jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizatárias do serviço aéreo ou serviços pertinentes à aviação; e
f) para ajustar a execução do objeto contratado para atender às demandas do varejo aeroportuário, desde que compatível com a área concedida, com o ramo de atuação do concessionário, com o objeto das atividades inicialmente contratadas e com as regras previstas no edital de licitação, observada a autorização do órgão governamental competente.
§ 1º A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de cinquenta por cento para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1o deste artigo, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre as partes.
§ 3º Os limites estabelecidos no § 1º deste artigo não se aplicam ao dimensionamento ou preço da área estabelecida em contrato de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a contratada já houver adquirido os materiais e posto no local de execução do contrato, estes deverão ser pagos pela INFRAERO pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da contratada, a INFRAERO deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
§ 8º O preço contratual poderá ser repactuado ou reajustado, observando-se o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data de apresentação da proposta ou da data do orçamento a que se referir a proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação ou do reajuste, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente, observando-se nas repactuações subsequentes o prazo mínimo de um ano contado a partir da data da última repactuação, podendo haver exceção ao interregno mínimo estabelecido neste parágrafo, no caso de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários.
§ 9º Os casos de alteração contratual unilateral ou amigável serão precedidos de parecer técnico-econômico da área competente da INFRAERO, que atestará o cumprimento de cláusulas e condições previstas no edital e no contrato, bem como o interesse público e a viabilidade do ajuste.
§ 10. Nas concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários a INFRAERO adotará, em cada caso, como procedimento preparatório, a tentativa de alteração amigável dos contratos, visando atender o interesse público e preservar os investimentos efetuados pela contratada.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 120. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo único. A INFRAERO deverá estabelecer normas específicas para definição de procedimentos e critérios de avaliação do cumprimento das cláusulas contratuais, contemplando, no que couber, critérios relacionados ao preço final, aos bens ofertados ou aos serviços prestados ao consumidor, bem como critérios mínimos de qualidade.
Art. 121. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante habilitado da INFRAERO, formalmente designado por ato da autoridade competente, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da INFRAERO anotará em registro próprio, assinado pelas partes contratantes, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
§ 3º É dever do representante da INFRAERO:
I - provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade e prejuízo resultante de erro ou vício na execução do objeto contratado ou de necessidade de alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico;
II - identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado; e III - atestar a plena execução do objeto contratado.
Art. 122. A contratada deverá manter preposto, aceito pela INFRAERO, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato.
Art. 123. A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Parágrafo único. No caso das concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, a contratada é obrigada, às suas expensas, a manter as instalações em perfeito estado de conservação e de uso.
Art. 124. A contratada é responsável pelos danos causados diretamente à INFRAERO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade
a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 125. A contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência da contratada, com referência aos encargos previstos neste artigo, não transfere à INFRAERO a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A INFRAERO responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto nos contratos de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários.
Art. 126. A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, nos termos previstos no instrumento convocatório, em cada caso, sendo estabelecido percentual do valor da contratação ou itens do projeto que poderão ser subcontratados, não superior a trinta por cento do valor do contrato.
§ 1º Será vedada a subcontratação:
I - sobre parcelas ou itens referentes à qualificação técnica exigida para efeito de habilitação da empresa vencedora do certame;
II - de empresa ou consórcio que tenha participado do mesmo procedimento licitatório que deu origem à contratação; e
III - de empresa ou consórcio que tenha participado, direta ou indiretamente, da elaboração do projeto básico e/ou executivo.
§ 2º A subcontratação será previamente autorizada mediante parecer fundamentado elaborado pelo setor técnico da INFRAERO.
Art. 127. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até quinze dias da comunicação escrita da contratada; e
b) definitivamente, em prazo a ser fixado no edital da licitação, de acordo com o porte da obra ou do serviço de engenharia, por empregado ou comissão designada pela autoridade competente da INFRAERO, mediante termo
circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 123 deste Regulamento;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; e
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo se aplica, no que couber, às concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários e eventuais benfeitorias.
§ 2º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei pertinente ou pelo contrato.
§ 4º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a noventa dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 5º Na hipótese de termo circunstanciado e de verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrados ou procedidos dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à INFRAERO nos quinze dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 128. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; e
III - obras e serviços de valor até o limite previsto no art. 32, inciso II, alínea "a" deste Regulamento, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 129. Xxxxx disposições em contrário constantes do edital ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta da contratada.
Art. 130. A INFRAERO rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
CAPÍTULO V
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 131. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou neste Regulamento.
Art. 132. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a INFRAERO a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à INFRAERO; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 121 deste Regulamento;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento da pessoa física contratada;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - o atraso superior a sessenta dias dos pagamentos devidos à INFRAERO, nos casos de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários;
XIII - o descumprimento do disposto no inciso V do art. 41 deste Regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
XIV - a omissão ou sonegação de informações sobre o faturamento bruto auferido pela execução do contrato de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, no caso de contratos que prevejam a cobrança de parte variável, ou a prestação de informações que não retratem a veracidade dos fatos;
XV - a utilização de área e edificações sob concessão de uso para outros fins que não os exclusivamente previstos no contrato;
XVI - a modificação da área e/ou edificações sob concessão de uso, sem a prévia e expressa autorização da INFRAERO;
XVII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Diretoria Executiva da INFRAERO e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVIII - a supressão, por parte da INFRAERO, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 119 deste Regulamento, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo;
XIX - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da INFRAERO, por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas, desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à contratada ou concessionário, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XX - o atraso, superior a noventa dias, dos pagamentos devidos pela INFRAERO, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XXI - a não-liberação, por parte da INFRAERO, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento ou concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XXII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; e
XXIII - caso a dependência aeroportuária seja desativada ou sofra modificação em benefício da operação aérea ou para atender a interesse público, que não permita a continuidade do negócio do concessionário ou, ainda, na ocorrência de norma legal ou regulamentar que o torne material ou formalmente inexequível.
§ 1º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Cessados os efeitos da suspensão da execução do contrato, o prazo restante de vigência será contado considerando o período total previsto no edital e no contrato, ressalvados os casos de interesse público e inexecução por perda do objeto ou das condições de habilitação da contratada.
Art. 133. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da INFRAERO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII a XXIII do art. 132 deste Regulamento;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a INFRAERO; e
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII e XXIII do art. 132 deste Regulamento, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 134. A rescisão de que trata o inciso I do caput do art. 133 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da INFRAERO;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 112 deste Regulamento;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da INFRAERO e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; e
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à INFRAERO.
§ 1º Na aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo a autoridade competente da INFRAERO decidirá pela continuidade ou não da obra ou serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º É permitido à INFRAERO, no caso de concordata da contratada, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente da INFRAERO.
§ 4º Os procedimentos referentes à inexecução dos contratos de concessão de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários, notadamente quanto a bens, prerrogativas, direitos e obrigações das partes, serão estabelecidos no edital e no contrato, observada norma específica da INFRAERO.
TÍTULO IV DOS CONVÊNIOS
Art. 135. Respeitadas as demais disposições deste Regulamento, a celebração de convênio, acordo ou outro ajuste entre a INFRAERO e órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de plano de trabalho proposto pela dependência interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a celebração do convênio; II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;
VI - cronograma de desembolso;
VII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias do imóvel, admitindo-se, por interesse social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo período mínimo de vinte anos, nas hipóteses constantes da Instrução Normativa no 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - atestação da correspondência entre a natureza jurídica das partes convenentes e o objeto do convênio, para o fim de demonstrar a impossibilidade de realizar licitação ou formalizar atos de dispensa ou inexigibilidade; e
IX - demonstração de que o objeto do convênio resultará benefícios mútuos, desde que observada a natureza jurídica e atividade-fim das partes convenentes.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses dos incisos XII e XVIII do art. 34 deste Regulamento, os atos de que tratam o caput deste artigo poderão ser precedidos da formalização de protocolo de intenções firmado pelas autoridades competentes das partes convenentes.
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, quando for o caso.
§ 3º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusula que estabeleça a remessa periódica de relatório sobre o cumprimento de cada etapa prevista no plano de trabalho.
§ 4º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, observado o disposto no § 3º deste artigo, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
III - quando a parte responsável pela execução de etapas do objeto do convênio deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 5º Os saldos e as disponibilidades de recursos provenientes de convênio firmado com a INFRAERO, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 6º As receitas financeiras auferidas na forma do § 5º deste artigo serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas respectivas.
§ 7º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de processo de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
§ 8º Não serão celebrados convênios para objetos passíveis de procedimentos licitatórios ou de reconhecimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 9º A prestação de contas dos convênios obedecerá as regras e os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 136. A eficácia do convênio e de seus aditivos, independentemente do valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato na Imprensa Oficial, que será providenciada pela INFRAERO, quando tiver a responsabilidade pelo repasse do recurso, até o vigésimo dia de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - número do convênio;
II - denominação, domicílio e inscrição no CNPJ dos partícipes, nome e inscrição no CPF dos signatários; III - resumo do objeto;
IV - crédito pelo qual correrá a despesa; V - valor do convênio; e
VI - prazo de vigência e data de assinatura.
Art. 137. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo repasse do recurso, dentro do prazo regulamentar de execução e da prestação de contas do convênio, ficando assegurado aos seus representantes acatar, ou não, justificativas com relação às eventuais distorções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo.
TÍTULO V
DA CESSÃO DE USO
Art. 138. Serão objeto de cessão de uso as áreas e acessórios destinados à prestação das seguintes atividades administrativas indispensáveis ao funcionamento dos aeroportos:
I - serviços de proteção ao voo; II - serviços contra-incêndio;
III - serviços de controle e fiscalização das atividades de aviação civil; IV - serviços de polícia federal;
V - serviços de vigilância sanitária;
VI - serviços de defesa sanitária animal e vegetal; VII - serviços de fiscalização aduaneira;
VIII - serviços de vara da infância e da juventude; IX - serviços de telecomunicações aeronáuticas; X - serviços de apoio ao comércio exterior; e
XI - serviços de polícia civil e militar.
§ 1º Além das atividades descritas nos incisos deste artigo, áreas poderão ser cedidas para a prestação de serviços de relevante interesse público, mediante convênio a ser firmado pelo órgão ou entidade proponente e a autoridade competente da INFRAERO.
§ 2º A cessão de áreas de que trata este artigo será onerosa ou não, por tempo certo ou indeterminado, observadas a natureza e a finalidade dos serviços prestados.
§ 3º A cessão de áreas de que trata este artigo será formalizada por convênio e sua execução disciplinada em ato próprio firmado pelas autoridades competentes.
§ 4º Os critérios e os parâmetros da cessão de áreas destinadas às atividades administrativas indispensáveis e aos serviços de relevante interesse público serão fixados pela INFRAERO, observada a disponibilidade de espaço físico no conjunto das demais atividades aeroportuárias.
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Art. 139. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a contratada à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a INFRAERO rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada do primeiro pagamento a que fizer jus ou da garantia do respectivo contrato e não poderá exceder ao valor da obrigação principal.
Art. 140. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a INFRAERO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participar de procedimentos licitatórios e declaração de impedimento de contratar com a INFRAERO, por prazo não superior a dois anos; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a INFRAERO pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo.
§ 1º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela INFRAERO ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da interessada, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, no que se refere aos incisos I a III.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa, facultada a defesa da interessada no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação.
Art. 141. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 140 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a INFRAERO em decorrência de atos ilícitos praticados.
Art. 142. Na modalidade pregão, a licitante que deixar de entregar a documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação, não mantiver a proposta, faltar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedida de licitar e contratar com a INFRAERO, e será descredenciada do SICAF pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo de multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143. As regras referentes às alienações de bens da INFRAERO, às sanções administrativas, à tutela judicial, aos crimes e às penas, ao processo e ao procedimento judicial, bem como aos recursos administrativos inerentes à aplicação deste Regulamento obedecerão ao disposto na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, e legislação vigente.
Art. 144. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente na INFRAERO. Art. 145. O sistema de registro de preços para a realização de contratações não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, procedida quando o objeto da licitação recomenda análise mais detida da qualificação técnica das interessadas.
§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente da INFRAERO, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências deste Regulamento relativas à concorrência, à convocação das interessadas, ao procedimento e à análise da documentação.
Art. 146. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por este Regulamento será feito pelo Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente, ficando a Administração da INFRAERO responsável pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição Federal, sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
Parágrafo único. Qualquer licitante, contratada ou pessoa física ou jurídica poderá representar à Superintendência de Auditoria Interna da INFRAERO ou ao Tribunal de Contas da União contra irregularidades na aplicação deste Regulamento, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 147. A INFRAERO só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 148. Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela INFRAERO.
Art. 149. A INFRAERO considerará, nas revisões de valores fixados neste Regulamento, as procedidas pelo Poder Executivo e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 150. Para fins de uniformizar procedimentos e obter maior economia financeira e operacional, a autoridade competente da INFRAERO deverá expedir e manter atualizadas normas particulares de execução deste Regulamento, especialmente quanto a:
I - minutas-padrão de editais e contratos; II - tramitação de recursos;
III - formalização de contratos;
IV - sanções administrativas e aplicação de penalidades; V - gestão e fiscalização de contratos;
VI - cadastro de fornecedores;
VII - instrução dos procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade; VIII - glossário de expressões técnicas; e
IX - outras atividades decorrentes da execução deste Regulamento.
Art. 151. As normas referidas no parágrafo único do art. 120 deste Regulamento deverão entrar em vigência em até noventa dias a contar da data de publicação deste Regulamento.