CONTRATO
CONTRATO
Contrato nº. 08/2022-FAS
Dispensa de Licitação nº. 06/2022-FAS Processo nº. 09/2022-FAS
Termo de contrato que entre si celebram o Município de Schroeder (SC), e a empresa
NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS - NURREVI, tendo
por objeto o Serviço socioassistencial de proteção especial de alta complexidade no acolhimento institucional de crianças e adolescentes até 18 anos incompletos, na modalidade de abrigo institucional ou Casa Lar, mediante pagamento mensal pelos serviços prestados, visando o atendimento em regime de abrigo a um adolescente que se encontra em situação de risco pessoal e social, pertencente ao Município de Schroeder/SC.
Pelo presente instrumento contratual, que firmam o MUNICÍPIO DE SCHROEDER, inscrito no CNPJ sob o no 83.102.491/0001- 09, com paço municipal na Rua Marechal Castelo Branco, nº. 3201, Município de Schroeder, Estado de Santa Catarina, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor Xxxxxx Xxxxx, no uso da atribuição que lhe confere poderes, e do outro lado, a empresa NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS
- NURREVI, inscrita no CNPJ sob o no 03.448.121/0001-99, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx. 000, xxxx 00, Xxxxxxx, na cidade de Xxx Xxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, neste ato representada legalmente pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF sob o no 634.646.917-12, resolvem celebrar o presente contrato, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, e mediante cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO, E DESCRIÇÃO:
Constitui o objeto do presente contrato o Serviço socioassistencial de proteção especial de alta complexidade no acolhimento institucional de crianças e adolescentes até 18 anos incompletos, na modalidade de abrigo institucional ou Casa Lar, mediante pagamento mensal pelos serviços prestados, visando o atendimento em regime de abrigo a um adolescente que se encontra em situação de risco pessoal e social, pertencente ao Município de Schroeder/SC, conforme segue:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE. | UNIDADE | VALOR R$ UNITÁRIO | VALOR R$ TOTAL |
1 | Serviço socioassistencial de proteção social especial de alta complexidade no acolhimento institucional de crianças e adolescentes até 18 anos incompletos, na modalidade de abrigo institucional ou Casa lar, mediante pagamento mensal pelos serviços prestados, visando o atendimento em regime de abrigo a um adolescente que se encontra em situação de risco pessoal e social, pertencente ao Município de Schroeder. | 01 | Mês | 4.000,00 | 4.000,00 |
TOTAL R$ | 4.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE ENTREGA E DO LOCAL:
2.1. O objeto deverá ser entregue rigorosamente em 48 horas, com Xxxxxx Xxx Xxxxxxx da Secretaria de Assistência Social do Município de Schroeder/SC.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO:
3.1. O preço do contrato tem como certo e ajustado o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) correspondente ao objeto descrito e caracterizado na cláusula primeira do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO:
4.1. O pagamento será efetuado através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Schroeder, a crédito do beneficiário no prazo de até 15 (quinze) dias corridos da data de aceitação do bem, pela CONTRATANTE, acompanhado dos documentos fiscais.
4.1.1 - Em caso de devolução de documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir de sua reapresentação. 4.1.2 O pagamento será efetuado na conta bancária especificada pela licitante na proposta comercial, que deverá ser expressa no corpo da nota fiscal ou outro documento anexo a esta.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DESPESAS E RECURSOS:
5.1. Os recursos orçamentários destinados ao objeto em questão provirão da dotação orçamentária do exercício de 2022, fontes 180 – 3.3.90.39.53.00.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DAS MULTAS E PENALIDADES:
6.1. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no presente contrato, a Contratada fica sujeita, à critério da Administração e, garantida a defesa prévia, às penalidades previstas no art. 87, incisos e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Parágrafo primeiro - Pela falta injustificada do fornecimento do objeto, ficará a Contratada sujeita a multa de 2% (dois por cento) ao dia sobre o valor total da obrigação.
Parágrafo segundo - Se a falta do objeto for superior a 03 (três) dias, a multa será em dobro.
Parágrafo terceiro - Pela inexecução total ou parcial do contrato, Administração poderá, garantida defesa prévia, aplicar à Contratada as sanções previstas nos incisos I, III e IV do artigo 87 da Lei Federal que rege este instrumento e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado.
Parágrafo quarto - Ocorrendo multas, estas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
Parágrafo quinto - A aplicação da multa fica condicionada à prévia defesa da Contratada, que deverá ser apresentada no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da respectiva notificação
CLÁUSULA SETIMA – DA FORÇA MAIOR:
7.1. No caso de impossibilidade de cumprimento por parte da CONTRATADA do previsto neste contrato, devido a força maior, conforme definido legalmente, for temporariamente impedida de cumprir total ou parcialmente suas obrigações, deverá comunicar o fato ao CONTRATANTE e ratificar por escrito em até 03 (três) dias essa comunicação, descrevendo as ocorrências.
Parágrafo primeiro - As obrigações contratuais da CONTRATADA serão suspensas enquanto perdurar a situação.
Parágrafo segundo - O CONTRATANTE/LOCATÁRIA e a CONTRATADA, reciprocamente não serão responsáveis, por atrasos de qualquer natureza, causados por motivos de força maior.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO:
8.1. A rescisão contratual poderá ser:
8.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos nos incisos I a XII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;
8.1.2. Amigável, por acordo das partes, reduzida a termo neste contrato, desde que haja conveniência para a Administração.
8.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas no item 7.1.
8.3. Constituem motivos para a rescisão contratual os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
8.3.1. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
8.3.2. A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarretará as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:
9.1. A empresa contratada obriga-se a:
9.1.1 - Aceitar acréscimos ou supressões que o MUNICÍPIO solicitar, até o limite permitido pelo parágrafo 1º do artigo 65 da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores;
9.1.2 – Responder por todos os ônus e obrigações concernentes á legislação fiscal, social e tributária, bem como pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar á Prefeitura Municipal de Schroeder e/ou a terceiros, em decorrência do objeto desta contratação, respondendo por si e seus sucessores.
9.1.3 – Entregar/executar o objeto contratado, rigorosamente dentro do prazo máximo em 48 horas, com Xxxxxx Xxx Xxxxxxx da Secretaria de Assistência Social do Município de Schroeder/SC.
9.1.4 - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação.
9.1.5 Prestar cuidados a crianças e adolescentes de 0 a 18 anos afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento (ECA, Art. 101), em função de abandono cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
9.1.6 Garantir que as edificações sejam organizadas de forma a atender aos requisitos previstos nos regulamentos e normativas existentes (Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes) e às necessidades dos usuários, oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade. j) 9.1.7 Disponibilizar uma equipe técnica mínima especializada formada por Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo (conforme NOB-RH/SUAS) para apoio, acompanhamento, orientação e supervisão constante das Casas Lares (apoio/orientação aos cuidadores/educadores, atendimento às crianças/adolescentes e suas famílias, articulação com o Sistema de Garantia de Direitos e rede intersetorial, entre outros).
9.1.8 Organizar o serviço de forma a garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual.
9.1.9 Propiciar assistência religiosa aqueles que desejarem de acordo com suas crenças.
9.1.10 Oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária das crianças e adolescentes atendidos.
9.1.11 Propiciar o acesso à assistência médica, psicológica, odontológica e farmacêutica, quando necessário.
9.1.12 Propiciar escolarização e profissionalização, visando a emancipação dos usuários.
9.1.13 Oportunizar atividades culturais, esportivas e de lazer.
9.1.14 Construir as regras de gestão e de convivência das Casas Lares de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários.
9.1.15 Proporcionar que cuidadores/residentes possuam condições dignas de trabalho e remuneração condizente, incluindo preservação da privacidade do trabalhador e possibilidade de construção de projetos pessoais.
9.1.16 Esclarecer e orientar o educador/cuidador sobre o papel a ser exercido por esse profissional, de modo a que não se pretenda substituir o lugar e a função dos pais ou da família de origem.
9.1.17 Ofertar capacitação prévia e continuada a equipe de funcionários da Casa Lar.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO:
10.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaramirim, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões resultantes da ou relativas à aplicação deste Contrato ou execução do ajuste, não resolvidos na esfera administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA -PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA:
11.1. O objeto do contrato tem vigência até 31 de dezembro de 2022, a contar da assinatura do termo contratual.
E, por estarem acordes, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente CONTRATO, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares pertinentes, firmando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Schroeder/SC, 03 de junho de 2022.
CONTRATADA:
NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS – NURREVI
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
CPF nº 634.646.917-12
CONTRATANTE:
MUNICÍPIO DE SCHROEDER
Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
T E S T E M U N H A S:
1ª 2ª
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
CPF nº. 000.000.000-00 CPF nº. 000.000.000-00