REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Segunda-feira, 29 de abril de 2024
Série Número 77
Sumário
CÂMARA MUNICIPAL DA PONTA DO SOL
Contrato n.º 158/2024
Contrato-programa celebrado entre a Câmara Municipal de Ponta do Sol e a Associação Desportiva Pontassolense.
Contrato n.º 159/2024
Contrato-programa celebrado entre a Câmara Municipal de Ponta do Sol e o Clube de Ténis de Mesa da Ponta do Sol.
Contrato n.º 160/2024
Contrato-programa celebrado entre a Câmara Municipal de Ponta do Sol e a Associação de Desportos e Natureza.
CÂMARA MUNICIPAL DA PONTA DO SOL
Contrato n.º 158/2024
Sumário:
Contrato-programa celebrado entre a Câmara Municipal de Ponta do Sol e a Associação Desportiva Pontassolense.
Texto:
Contrato Programa Entre:
PRIMEIRA OUTORGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DO SOL, Pessoa Coletiva n.º 511235461, com sede na Rua
de Santo António n.º 5, freguesia e concelho de Ponta do Sol, aqui representado pela Presidente da Câmara Municipal, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx, no uso da competência que lhe advém da alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e no decurso da deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol 11 de abril de 2024.
E
SEGUNDA OUTORGANTE: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PONTASSOLENSE, NIF 511014082, com sede na Estrada do V
Centenário, Vila, freguesia de Ponta do Sol, concelho de Ponta do Sol, representada por Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de Presidente da Direção, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de Vice- Presidentes da Direção.
Considerando que:
a) o regime jurídico de apoio financeiro ao associativismo desportivo por entidades públicas, nos termos no disposto no artigo 46.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de bases da atividade física e desporto) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro (Regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo);
b) que o Município da Ponta do Sol reconhece que a promoção e apoio ao desporto, consubstanciado na criação de condições da prática desportiva, é uma das competências e obrigações das autarquias locais na prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das populações e, designadamente, no direito a uma política desportiva consignada no princípio constitucional do Desporto para Todos;
c) que um dos eixos fundamentais de desenvolvimento desportivo passa, necessariamente, pelo apoio e estímulo aos clubes e Associações Desportivas, que, para além de serem portadores de uma identidade social, são polos dinamizadores da prática desportiva, colmatando nesse setor deficiências do próprio sistema desportivo regional;
d) que a concretização destas atividades está indissociavelmente ligada à dinâmica da sociedade civil e das estruturas desportivas;
e) que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de interesse municipal de natureza social, cultural, educativa, desportiva e recreativa, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro;
f) e que a 11 de abril de 2024, Câmara Municipal de Ponta do Sol deliberou, ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e sem prejuízo das demais, e artigos 29.º e 30.º do Capítulo III do Regulamento n.º 9/2021, Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Ponta do Sol, a concessão de apoio à Associação Desportiva Pontassolense;
Pelo presente documento as partes outorgantes ajustam e reciprocamente aceitam, o presente CONTRATO-PROGRAMA, que fica subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª Objeto do contrato
1. Pelo presente documento, a Primeira Outorgante prestará à Segunda Outorgante apoio financeiro.
2. A concessão do apoio a que alude o número anterior da presente cláusula visa comparticipar os custos com: as atividades; a aquisição de equipamentos; a aquisição, amortização e manutenção de viaturas; e com gastos com combustíveis, conforme os montantes máximos e estimativas de custo apresentadas na tabela seguinte:
Atividades | Estimativa do custo total da atividade | Valor do Apoio máximo atribuído pela CMPS |
Futebol (Jovem) | 95 000,00 € | 42 000,00 € |
Futsal (Masculino) | 25 000,00 € | 6 500,00 € |
Futsal (Jovem) | 10 000,00 € | 3 000,00 € |
Futebol (Veteranos) | 3 000,00 € | 1 500,00 € |
Badminton | 20 000,00 € | 9 000,00€ |
Bilhar | 3 000,00 € | 1 500,00 € |
Torneio Badminton | 5 000,00 € | 4 000,00€ |
Representação no torneio intermunicipios | - | 1 500,00 € |
Cláusula 2.ª Vigência
O presente contrato-programa inicia a sua vigência no dia imediato à sua assinatura e finda a trinta e um de dezembro de 2024.
Cláusula 3.ª Recursos Financeiros
1. As verbas que integram o presente contrato-programa estão devidamente previstas e inscritas no orçamento do Município de Ponta do Sol.
2. A despesa inerente a este contrato-programa será satisfeita por dotação existente na seguinte dotação orçamental 0102, económica: 040701, do plano de atividades 2019 A 34 do orçamento do Município de Ponta do Sol para o ano de 2024, conforme proposta de cabimento n.º 2024/279, compromisso n.º 2024/391.
3. A Primeira Outorgante concederá à Segunda Outorgante um apoio financeiro de 69.000,00€ (sessenta e nove mil euros).
4. A atribuição dos 69.000,00€ (sessenta e nove mil euros) será disponibilizada pela Primeira à Segunda Outorgante em três prestações:
26 000,00€ após a celebração do presente contrato-programa;
21 500,00€ em julho de 2024;
21 500,00€ em outubro de 2024.
Cláusula 4.ª Responsabilidades da Segunda Outorgante
É da exclusiva responsabilidade da Segunda Outorgante a gestão e aplicação das verbas que aqui lhe são atribuídas por força do presente contrato programa.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Primeira e Segunda Outorgante
1. Compete à Primeira Outorgante:
a) Acompanhar a execução financeira deste contrato-programa;
b) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários;
c) Processar os quantitativos previstos neste contrato-programa.
2. Compete à Segunda Outorgante:
a) Assegurar a concretização das atividades descritas na cláusula primeira;
b) Envidar todos os esforços necessários para uma aplicação rigorosa e racional dos recursos públicos;
c) Facultar, sempre que solicitado, à Câmara Municipal, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do objeto do presente contrato-programa;
d) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
e) Todos os elementos de divulgação e comunicação da Associação terão que fazer referência ao apoio financeiro e ter o brasão da Câmara Municipal de Ponta do Sol de forma destacada face a outros eventuais apoios;
f) Entregar atempadamente o calendário de eventos apoiados, bem como todas as informações necessárias à divulgação de cada um deles e submeter cada atividade para publicação na agenda cultural da Câmara disponível no portal do Município;
g) Organizar uma atividade a integrar um dos eventos organizados pela Câmara Municipal e sem quaisquer custos para a Primeira Outorgante;
h) Remeter relatório escrito anual relativo à gestão e aplicação do apoio financeiro até 10 (dez) dias após o término do ano;
i) Prestar, no final de cada ano, contas comprovativas de boa aplicação das verbas atribuídas.
Cláusula 6.ª Incumprimento pela Segunda Outorgante
1. A não realização, total ou parcial, de uma das atividades previstas implica a restituição do valor correspondente a essa atividade, salvo razões de força maior, comunicadas e aceites pela Primeira Outorgante.
2. O incumprimento, pela Segunda Outorgante, de algum dos restantes termos constantes do presente contrato-programa de apoio à Segunda Outorgante dará lugar à revogação do mesmo, com a concomitante restituição à Primeira Outorgante da totalidade das verbas atribuídas mencionadas na cláusula terceira do presente contrato-programa, a suceder nos quinze dias úteis seguintes à da data da notificação da Primeira Outorgante à Segunda Outorgante.
Cláusula 7.ª Disposições finais
Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato-programa é regido pelo disposto na legislação aplicável.
Cláusula 8.ª Publicidade
Após a sua assinatura, o presente contrato-programa será disponibilizado na página web do Município, com o endereço xxx.xx-xxxxxxxxxx.xx e afixado em local próprio.
Feito e Assinado, em duplicado, aos 23 de abril de 2024, ficando cada parte com um exemplar.
A Câmara Municipal,
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx
A Associação,
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxx
Contrato n.º 159/2024
Sumário:
Contrato-programa celebrado entre a Câmara Municipal de Ponta do Sol e o Clube de Ténis de Mesa da Ponta do Sol.
Texto:
Contrato-Programa Entre:
PRIMEIRA OUTORGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DO SOL, Pessoa Coletiva n.º 511235461, com sede na Rua
de Santo António n.º 5, freguesia e concelho de Ponta do Sol, aqui representado pela Presidente da Câmara Municipal, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx, no uso da competência que lhe advém da alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e no decurso da deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol de 11 de abril de 2024.
E
SEGUNDA OUTORGANTE: CLUBE DE TÉNIS DE MESA DA PONTA DO SOL NIF 511084234, com sede na Rua dos Gagos,
n.º 2, freguesia e concelho de Ponta do Sol, representada pelo Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Presidente da Direção.
Considerando que:
a) o regime jurídico de apoio financeiro ao associativismo desportivo por entidades públicas, nos termos no disposto no artigo 46.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de bases da atividade física e desporto) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro (Regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo);
b) que o Município da Ponta do Sol reconhece que a promoção e apoio ao desporto, consubstanciado na criação de condições da prática desportiva, é uma das competências e obrigações das autarquias locais na prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das populações e, designadamente, no direito a uma política desportiva consignada no princípio constitucional do Desporto para Todos;
c) que um dos eixos fundamentais de desenvolvimento desportivo passa, necessariamente, pelo apoio e estímulo aos clubes e Associações Desportivas, que, para além de serem portadores de uma identidade social, são polos dinamizadores da prática desportiva, colmatando nesse setor deficiências do próprio sistema desportivo regional;
d) que a concretização destas atividades está indissociavelmente ligada à dinâmica da sociedade civil e das estruturas desportivas;
e) que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de interesse municipal de natureza social, cultural, educativa, desportiva e recreativa, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro;
f) e que a 11 de abril de 2024, a Câmara Municipal de Ponta do Sol deliberou, ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e sem prejuízo das demais, e artigos 29.º e 30.º do Capítulo III do Regulamento n.º 9/2021, Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Ponta do Sol, a concessão de apoio ao Clube de Ténis de Mesa da Ponta do Sol;
Pelo presente documento as partes outorgantes ajustam e reciprocamente aceitam, o presente CONTRATO-PROGRAMA, que fica subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª Objeto do contrato
1. Pelo presente documento, a Primeira Outorgante prestará à Segunda Outorgante apoio financeiro.
2. A concessão do apoio a que alude o número anterior da presente cláusula visa comparticipar os custos com: as atividades; a aquisição de equipamentos; a aquisição, amortização e manutenção de viaturas; e com gastos com combustíveis, conforme os montantes máximos e estimativas de custo apresentadas na tabela seguinte:
Atividades | Estimativa do custo total da atividade | Valor do Apoio máximo atribuído pela CMPS |
Atividades/Formação de Ténis de Mesa | 46 200,00 € | 8 600,00 € |
Atividades/Formação de Ginástica de Trampolins | 14 850,00 € | 1 400,00 € |
Atividades/Formação de Patinagem de Velocidade | 9 050,00 € | 3 000,00 € |
Projeto Sport for Students (S4S) | 18 360,00 € | 13 500,00 € |
Competições Regionais de Rali | 15 000,00 € | 1 500,00 € |
Aquisição de equipamentos/Amortização de viaturas | ||
Equipamentos de Ténis de Mesa | 1 400,00 € | 500,00 € |
Equipamentos de Ginástica de Trampolins | 1 400,00 € | 500,00 € |
Material para Competição Rali | 8 000,00 € | 2 000,00 € |
Carrinha Citroen Jumper | 3 890,00 € | 1 600,00 € |
Cláusula 2.ª Vigência
O presente contrato-programa inicia a sua vigência no dia imediato à sua assinatura e finda a trinta e um de dezembro de 2024.
Cláusula 3.ª Recursos Financeiros
1. As verbas que integram o presente contrato-programa estão devidamente previstas e inscritas no orçamento do Município de Ponta do Sol.
2. A despesa inerente a este contrato-programa será satisfeita por dotação existente na seguinte dotação orçamental 0102, económica:040701, do plano de atividades 2019 A 34 do orçamento do Município de Ponta do Sol para o ano de 2024, conforme proposta de cabimento n.º 2024/270, compromisso n.º 2024/392.
3. A Primeira Outorgante concederá à Segunda Outorgante um apoio financeiro de 32.600,00€ (trinta e dois mil e seiscentos euros).
4. A atribuição dos 32.600,00€ (trinta e dois mil e seiscentos euros) será disponibilizada pela Primeira à Segunda Outorgante em três prestações:
12 600,00€ após a celebração do presente contrato-programa;
10 000,00€ em julho de 2024;
10 000,00€ em outubro de 2024.
Cláusula 4.ª Responsabilidades da Segunda Outorgante
É da exclusiva responsabilidade da Segunda Outorgante a gestão e aplicação das verbas que aqui lhe são atribuídas por força do presente contrato programa.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Primeira e Segunda Outorgante
1. Compete à Primeira Outorgante:
a) Acompanhar a execução financeira deste contrato-programa;
b) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários;
c) Processar os quantitativos previstos neste contrato-programa.
2. Compete à Segunda Outorgante:
a) Assegurar a concretização das atividades descritas na cláusula primeira;
b) Envidar todos os esforços necessários para uma aplicação rigorosa e racional dos recursos públicos;
c) Facultar, sempre que solicitado, à Câmara Municipal, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do objeto do presente contrato-programa;
d) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
e) Todos os elementos de divulgação e comunicação da Associação terão que fazer referência ao apoio financeiro e ter o brasão da Câmara Municipal de Ponta do Sol de forma destacada face a outros eventuais apoios;
f) Entregar atempadamente o calendário de eventos apoiados, bem como todas as informações necessárias à divulgação de cada um deles e submeter cada atividade para publicação na agenda cultural da Câmara disponível no portal do Município;
g) Organizar uma atividade a integrar um dos eventos organizados pela Câmara Municipal e sem quaisquer custos para a Primeira Outorgante;
h) Remeter relatório escrito anual relativo à gestão e aplicação do apoio financeiro até 10 (dez) dias após o término do ano;
i) Prestar, no final de cada ano, contas comprovativas de boa aplicação das verbas atribuídas.
Cláusula 6.ª Incumprimento pela Segunda Outorgante
1. A não realização, total ou parcial, de uma das atividades previstas implica a restituição do valor correspondente a essa atividade, salvo razões de força maior, comunicadas e aceites pela Primeira Outorgante.
2. O incumprimento, pela Segunda Outorgante, de algum dos restantes termos constantes do presente contrato-programa de apoio à Segunda Outorgante dará lugar à revogação do mesmo, com a concomitante restituição à Primeira Outorgante da totalidade das verbas atribuídas mencionadas na cláusula terceira do presente contrato-programa, a suceder nos quinze dias úteis seguintes à da data da notificação da Primeira Outorgante à Segunda Outorgante.
Cláusula 7.ª Disposições finais
Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato-programa é regido pelo disposto na legislação aplicável.
Cláusula 8.ª Publicidade
Após a sua assinatura, o presente contrato-programa será disponibilizado na página web do Município, com o endereço xxx.xx-xxxxxxxxxx.xx e afixado em local próprio.
Feito e Assinado, em duplicado, aos 23 de abril de 2024, ficando cada parte com um exemplar.
A Câmara Municipal,
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx
A Associação,
Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Contrato n.º 160/2024
Sumário:
Contrato-programa celebrado entre a Câmara Municipal de Ponta do Sol e a Associação de Desportos e Natureza.
Texto:
Contrato-Programa Entre:
PRIMEIRA OUTORGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DO SOL, Pessoa Coletiva n.º 511235461, com sede na Rua
de Santo António n.º 5, freguesia e concelho de Ponta do Sol, aqui representado pela Presidente da Câmara Municipal, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx, no uso da competência que lhe advém da alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e no decurso da deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol de 11 de abril de 2024.
E
SEGUNDA OUTORGANTE: ASSOCIAÇÃO DE DESPORTOS E NATUREZA NIF 513100539, com sede na Estrada de Santo
António, n.º 6, freguesia e concelho de Ponta do Sol, representada pelo Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx, na qualidade de Presidente, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de Vice-Presidente.
Considerando que:
a) o regime jurídico de apoio financeiro ao associativismo desportivo por entidades públicas, nos termos no disposto no artigo 46.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de bases da atividade física e desporto) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro (Regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo);
b) que o Município da Ponta do Sol reconhece que a promoção e apoio ao desporto, consubstanciado na criação de condições da prática desportiva, é uma das competências e obrigações das autarquias locais na prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das populações e, designadamente, no direito a uma política desportiva consignada no princípio constitucional do Desporto para Todos;
c) que um dos eixos fundamentais de desenvolvimento desportivo passa, necessariamente, pelo apoio e estímulo aos clubes e associações desportivas, que, para além de serem portadores de uma identidade social, são polos dinamizadores da prática desportiva, colmatando nesse setor deficiências do próprio sistema desportivo regional;
d) que a concretização destas atividades está indissociavelmente ligada à dinâmica da sociedade civil e das estruturas desportivas;
e) que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de interesse municipal de natureza social, cultural, educativa, desportiva e recreativa, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
f) e que a 11 de abril de 2024, a Câmara Municipal de Ponta do Sol deliberou, ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e sem prejuízo das demais, e artigos 29.º e 30.º do Capítulo III do Regulamento n.º 9/2021, Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município da Ponta do Sol, a concessão de apoio à Associação de Desportos e Natureza;
Pelo presente documento as partes outorgantes ajustam e reciprocamente aceitam o presente CONTRATO-PROGRAMA, que fica subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª Objeto do contrato
1. Pelo presente documento, a Primeira Outorgante prestará à Segunda Outorgante apoio financeiro.
2. A concessão do apoio a que alude o número anterior da presente cláusula visa comparticipar os custos com: as atividades; a aquisição de equipamentos; a aquisição, amortização e manutenção de viaturas; e com gastos com combustíveis, conforme os montantes máximos e estimativas de custo apresentadas na tabela seguinte:
Atividades | Estimativa do custo total da atividade | Valor do Apoio máximo atribuído pela CMPS |
Natação Crianças/Adultos | 5 000,00 € | 600,00 € |
Hidroginástica | 5 000,00 € | 500,00 € |
Atividades | Estimativa do custo total da atividade | Valor do Apoio máximo atribuído pela CMPS |
Kickboxing | 5 000,00 € | 1 000,00 € |
Trail | 5 000,00 € | 700,00 € |
Canoagem | 6 000,00 € | 2 000,00 € |
Torneio de Futsal | 15 000,00 € | 6 000,00 € |
Torneio de Madeirabol | 2 500 € | 500,00 € |
Descobrir a Ponta do Sol | 1 000,00€ | 200,00 € |
ADN Race 2024 | 15 000,00 € | 5 500,00 € |
Cláusula 2.ª Vigência
O presente contrato-programa inicia a sua vigência no dia imediato à sua assinatura e finda a trinta e um de dezembro de 2024.
Cláusula 3.ª Recursos Financeiros
1. As verbas que integram o presente contrato-programa estão devidamente previstas e inscritas no orçamento do Município de Ponta do Sol.
2. A despesa inerente a este contrato-programa será satisfeita por dotação existente na seguinte dotação orçamental 0102, económica: 040701, do plano de atividades 2019 A 34 do orçamento do Município de Ponta do Sol para o ano de 2024, conforme proposta de cabimento n.º 2024/269, compromisso n.º 2024/393.
3. A Primeira Outorgante concederá à Segunda Outorgante um apoio financeiro de 17.000,00€ (dezassete mil euros).
4. A atribuição dos 17.000,00€ (dezassete mil euros) será disponibilizada pela Primeira à Segunda Outorgante em três prestações:
7 000,00€ após a celebração do presente contrato-programa;
5 000,00€ em julho de 2024;
5 000,00€ em outubro de 2024.
Cláusula 4.ª Responsabilidades da Segunda Outorgante
É da exclusiva responsabilidade da Segunda Outorgante a gestão e aplicação das verbas que aqui lhe são atribuídas por força do presente contrato programa.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Primeira e Segunda Outorgante
1. Compete à Primeira Outorgante:
a) Acompanhar a execução financeira deste contrato-programa;
b) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários;
c) Processar os quantitativos previstos neste contrato-programa.
2. Compete à Segunda Outorgante:
a) Assegurar a concretização das atividades descritas na cláusula primeira;
b) Envidar todos os esforços necessários para uma aplicação rigorosa e racional dos recursos públicos;
c) Facultar, sempre que solicitado, à Câmara Municipal, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do objeto do presente contrato-programa;
d) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente
contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
e) Todos os elementos de divulgação e comunicação da Associação terão que fazer referência ao apoio financeiro e ter o brasão da Câmara Municipal de Ponta do Sol de forma destacada face a outros eventuais apoios;
f) Entregar atempadamente o calendário de eventos apoiados, bem como todas as informações necessárias à divulgação de cada um deles e submeter cada atividade para publicação na agenda cultural da Câmara disponível no portal do Município;
g) Organizar uma atividade a integrar um dos eventos organizados pela Câmara Municipal e sem quaisquer custos para a Primeira Outorgante;
h) Remeter relatório escrito anual relativo à gestão e aplicação do apoio financeiro até 10 (dez) dias após o término do ano;
i) Prestar, no final de cada ano, contas comprovativas de boa aplicação das verbas atribuídas.
Cláusula 6.ª Incumprimento pela Segunda Outorgante
1. A não realização, total ou parcial, de uma das atividades previstas implica a restituição do valor correspondente a essa atividade, salvo razões de força maior, comunicadas e aceites pela Primeira Outorgante.
2. O incumprimento, pela Segunda Outorgante, de algum dos restantes termos constantes do presente contrato-programa de apoio à Segunda Outorgante dará lugar à revogação do mesmo, com a concomitante restituição à Primeira Outorgante da totalidade das verbas atribuídas mencionadas na cláusula terceira do presente contrato-programa, a suceder nos quinze dias úteis seguintes à da data da notificação da Primeira Outorgante à Segunda Outorgante.
Cláusula 7.ª Disposições finais
Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato-programa é regido pelo disposto na legislação aplicável.
Cláusula 8.ª Publicidade
Após a sua assinatura, o presente contrato-programa será disponibilizado na página web do Município, com o endereço xxx.xx-xxxxxxxxxx.xx e afixado em local próprio.
Feito e Assinado, em duplicado, aos 23 de abril de 2024, ficando cada parte com um exemplar.
A Câmara Municipal,
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx
A Associação,
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
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Número 77
29 de abril de 2024
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração Pública.
PUBLICAÇÕES
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Uma lauda .....................€ 15,91 cada € 15,91;
Duas laudas ...................€ 17,34 cada € 34,68;
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Quatro laudas.................€ 30,56 cada € 122,24;
Cinco laudas ..................€ 31,74 cada € 158,70; Seis ou mais laudas........€ 38,56 cada € 231,36
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ASSINATURAS
A estes valores acresce o imposto devido.
Números e Suplementos - Preço por página € 0,29
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Uma Série.............................. € 27,66 € 13,75;
Duas Séries............................ € 52,38 € 26,28;
Três Séries ............................. € 63,78 € 31,95;
Completa ............................... € 74,98 € 37,19.
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de janeiro) e o imposto devido.
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL
Preço deste número: € 3,05 (IVA incluído)