ESTATUTO SOCIAL TOTVS S.A.
ESTATUTO SOCIAL TOTVS S.A.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1º - TOTVS S.A. (“Companhia”) é uma sociedade anônima que se rege pelo presente Estatuto Social e pela legislação aplicável.
Parágrafo 1º Com a admissão da Companhia no segmento especial de listagem denominado Novo Mercado (“Novo Mercado”), da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), sujeitam-se a Companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, quando instalado, às disposições do Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA (“Regulamento do Novo Mercado”).
Parágrafo 2º As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo aos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas neste Estatuto.
Artigo 2º - A Companhia tem sua sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, competindo ao Conselho de Administração fixar a sua exata localização.
Parágrafo Único - A Companhia poderá abrir, encerrar e alterar o endereço de filiais, agências, depósitos, escritórios e quaisquer outros estabelecimentos no País ou no exterior por deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 3º - A Companhia tem por objeto principal a criação e o desenvolvimento de sistemas informatizados (software). Como atividades secundárias a prestação de serviços de consultoria, assessoria, exploração de direitos de uso de sistemas informatizados próprios ou de terceiros, inclusive mediante locação de softwares e hardwares, a prestação de serviços de processamento de dados, treinamento e a compra e venda de computadores, seus acessórios, periféricos e suprimentos, podendo importar bens e serviços relacionados à sua atividade principal, concessão de franchising, comércio varejista de artigos do vestuário e afins e seus complementos, atividades de pesquisa e inovação tecnológica, atividade de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, prestação de serviços de consultoria em gestão de negócios, atividades de tratamento de dados, hospedagem, portais, provedores e serviços de informação na internet, serviços de outsourcing, bem como participar de outras sociedades como sócia, acionista ou quotista.
Artigo 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Artigo 5º - O capital social totalmente subscrito e integralizado da Companhia é de R$ 480.553.140,13 (quatrocentos e oitenta milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, cento e quarenta reais e treze centavos) , dividido em 161.624.830 (cento e sessenta e um milhões, seiscentos e vinte e quatro mil e oitocentos e trinta) ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.
Parágrafo Único - A Companhia não poderá emitir ações preferenciais.
Artigo 6º - A Companhia fica autorizada a aumentar o seu capital social até o limite de R$ 540.000.000,00 (quinhentos e quarenta milhões de reais).
Parágrafo 1º - Dentro do limite autorizado neste Artigo, poderá a Companhia, mediante deliberação do Conselho de Administração, aumentar o capital social independentemente de reforma estatutária. O Conselho de Administração fixará as condições da emissão, inclusive preço e prazo de integralização.
Parágrafo 2º - Dentro do limite do capital autorizado, o Conselho de Administração poderá deliberar a emissão de bônus de subscrição.
Parágrafo 3º - Dentro do limite do capital autorizado e de acordo com os planos aprovados pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá outorgar opção de compra ou subscrição de ações a seus administradores (“Administradores”) e empregados (“Empregados”), assim como aos administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia, sem direito de preferência para os acionistas.
Parágrafo 4º - É vedado à Companhia emitir partes beneficiárias.
Artigo 7º - O capital social será representado exclusivamente por ações ordinárias e a cada ação ordinária corresponderá o direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 8º - Todas as ações da Companhia são escriturais, mantidas em conta de depósito, junto à instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em nome de seus titulares, sem emissão de certificados.
Parágrafo Único - O custo de transferência e averbação, assim como o custo do serviço relativo às ações escriturais poderá ser cobrado diretamente do acionista pela instituição escrituradora, conforme venha a ser definido no contrato de escrituração de ações.
Artigo 9º - A critério do Conselho de Administração, poderá ser excluído ou reduzido o direito de preferência nas emissões de ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores ou por subscrição pública, ou ainda mediante permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos estabelecidos em lei, dentro do limite do capital autorizado.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 10 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”) ou deste Estatuto Social.
Parágrafo 1º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, observado o disposto no Artigo 50 deste Estatuto Social.
Parágrafo 2º - A Assembleia Geral que deliberar sobre o cancelamento de registro de companhia aberta, ou a saída da Companhia do Novo Mercado, deverá ser convocada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 3º - A deliberação acerca de alteração ou exclusão do Artigo 44 deste Estatuto Social será tomada pela maioria absoluta de votos presentes, observado o quorum mínimo de deliberação de 30% (trinta por cento) do capital votante.
Parágrafo 4º - A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edital de convocação, ressalvadas as exceções previstas na Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo 5º - Nas Assembleias Gerais, os acionistas deverão apresentar, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, além do documento de identidade e/ou atos societários pertinentes que comprovem a representação legal, conforme o caso: (i) comprovante expedido pela instituição escrituradora, no máximo, 5 (cinco) dias antes da data da realização da Assembleia Geral; (ii) o instrumento de mandato com reconhecimento da firma do outorgante; e/ou (iii) relativamente aos acionistas participantes da custódia fungível de ações nominativas, o extrato contendo a respectiva participação acionária, emitido pelo órgão competente.
Parágrafo 6º - As atas de Assembleia deverão ser: (i) lavradas no livro de Atas das Assembleias Gerais na forma de sumário dos fatos ocorridos, contendo a indicação resumida do sentido do voto dos acionistas presentes, dos votos em branco e das abstenções; e (ii) publicadas com omissão das assinaturas.
Artigo 11 - A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência ou impedimento, instalada e presidida por outro Conselheiro, Diretor ou acionista indicado por escrito pelo Presidente do Conselho de Administração. O Presidente da Assembleia Geral indicará até 2 (dois) Secretários.
Artigo 12 - Compete à Assembleia Geral, além das atribuições previstas em lei:
(i) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração;
(ii) fixar a remuneração global anual dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, assim como a dos membros do Conselho Fiscal, se instalado;
(iii) reformar o Estatuto Social;
(iv) deliberar sobre a dissolução, liquidação, fusão, cisão, incorporação da Companhia, ou de qualquer sociedade na Companhia;
(v) atribuir bonificações em ações e decidir sobre eventuais grupamentos e desdobramentos de ações;
(vi) aprovar planos de outorga de opção de compra ou subscrição de ações aos seus Administradores e Empregados, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia;
(vii) deliberar, de acordo com proposta apresentada pela administração, sobre a destinação do lucro do exercício e a distribuição de dividendos;
(viii) eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que deverá funcionar no período de liquidação;
(ix) deliberar a saída do Novo Mercado da BM&FBOVESPA;
(x) deliberar o cancelamento do registro de companhia aberta perante a CVM, ressalvado o disposto no Artigo 49, (ii) deste Estatuto Social;
(xi) escolher empresa especializada responsável pela elaboração de laudo de avaliação das ações da Companhia, em caso de cancelamento de registro de companhia aberta ou saída do Novo Mercado, conforme previsto no Capítulo VII deste Estatuto Social, dentre as empresas indicadas pelo Conselho de Administração; e
(xii) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Das Disposições Comuns aos Órgãos da Administração
Artigo 13 - A Companhia será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
Parágrafo 1º - A posse dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria far- se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Administrador empossado, dispensada qualquer garantia de gestão, e estará condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores nos termos do disposto no Regulamento do Novo Mercado, bem como ao atendimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
Parágrafo 2º - Os Administradores permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos, salvo se diversamente deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso.
Artigo 14 - A Assembleia Geral fixará a remuneração global anual para distribuição entre os Administradores e caberá ao Conselho de Administração efetuar a distribuição da verba individualmente, após considerar o parecer do Comitê de Remuneração nos termos do Artigo 20 deste Estatuto Social.
Artigo 15 - Ressalvado o disposto no presente Estatuto Social, qualquer dos órgãos de administração ou comitês técnicos se reúne validamente com a presença da maioria de seus respectivos membros e delibera pelo voto da maioria absoluta dos presentes.
Parágrafo Único - Só é dispensada a convocação prévia da reunião como condição de sua validade se presentes todos os seus membros. São considerados presentes os membros do órgão da administração que manifestarem seu voto por meio da delegação feita em favor de outro membro do respectivo órgão, por voto escrito antecipado e por voto escrito transmitido por fax, correio eletrônico ou por qualquer outro meio de comunicação.
Seção II - Do Conselho de Administração
Artigo 16 - O Conselho de Administração será composto de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 9 (nove) membros, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo 1º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho de Administração deverão ser Conselheiros Independentes, conforme definição do Regulamento do Novo Mercado (conforme transcrita no Parágrafo 3º desta cláusula), e expressamente declarado(s) como tais na ata da Assembleia Geral que os eleger, sendo também considerado(s) como independente(s) o(s) conselheiro(s) eleito(s) mediante faculdade prevista pelo artigo 141, §§4º e 5º da Lei 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”). Quando, em decorrência da observância desse percentual, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro: (i) imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); ou
(ii) imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), nos termos do Regulamento do Novo Mercado.
Parágrafo 2º - “Conselheiro Independente”, conforme a definição do Regulamento do Novo Mercado, caracteriza-se por: (i) não ter qualquer vínculo com a Companhia, exceto a participação no capital social; (ii) não ser Acionista Controlador (conforme definido no Artigo 41, Parágrafo 1º deste Estatuto Social), cônjuge ou parente até segundo grau daquele, não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, vinculado à sociedade ou entidade relacionada ao Acionista Controlador (ressalvadas as pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa); (iii) não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da Companhia, do Acionista Controlador ou de sociedade controlada pela Companhia; (iv) não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos da Companhia, em magnitude que implique perda de independência; (v) não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos à Companhia em magnitude que implique perda de independência; (vi) não ser cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da Companhia; (vii) não receber outra remuneração da Companhia além da de conselheiro (proventos em dinheiro oriundos de participação no capital estão excluídos desta restrição).
Parágrafo 4º - Na Assembleia Geral Ordinária que tiver por objeto deliberar a eleição do Conselho de Administração, tendo em vista o término de seu mandato, os acionistas deverão fixar o número efetivo de membros do Conselho de Administração para o próximo mandato.
Parágrafo 5º - O membro do Conselho de Administração deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da Assembleia Geral, aquele que (i) ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes da Companhia; ou (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Companhia. Não poderá ser exercido o direito de voto pelo membro do Conselho de Administração caso se configurem, supervenientemente, os fatores de impedimento indicados neste Parágrafo.
Parágrafo 6º - O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com os da Companhia.
Parágrafo 7º - O Conselho de Administração, para melhor desempenho de suas funções, poderá criar, adicionalmente ao Comitê de Remuneração, comitês ou grupos de trabalho com objetivos definidos, sempre no intuito de assessorar o Conselho de Administração, sendo integrados por pessoas por ele designadas dentre os membros da administração e/ou outras pessoas ligadas, direta ou indiretamente, à Companhia.
Parágrafo 8º - Caso qualquer acionista deseje indicar um ou mais representantes para compor o Conselho de Administração que não sejam membros em sua composição mais recente, tal acionista deverá notificar a Companhia por escrito com 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data da Assembleia Geral que elegerá os Conselheiros, informando o nome, a qualificação e o currículo profissional completo dos candidatos.
Artigo 17 - O Conselho de Administração terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice- Presidente, que serão eleitos pela maioria absoluta de votos dos presentes, na primeira reunião do Conselho de Administração que ocorrer imediatamente após a posse de tais membros, ou sempre que ocorrer renúncia ou vacância naqueles cargos. O Vice- Presidente exercerá as funções do Presidente em suas ausências e impedimentos temporários, independentemente de qualquer formalidade. Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Presidente e do Vice-Presidente, as funções do Presidente serão exercidas por outro membro do Conselho de Administração indicado pelo Presidente.
Parágrafo 1º - Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão ser acumulados pela mesma pessoa.
Parágrafo 2º – A proibição de acumulação estabelecida no parágrafo 1º acima será observada somente a partir do decurso do prazo a que se refere o artigo 60 deste Estatuto.
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho de Administração convocará e presidirá as reuniões do órgão e as Assembleias Gerais, ressalvadas, no caso das Assembleias Gerais, as hipóteses em que indique por escrito outro Conselheiro, Diretor ou acionista para presidir os trabalhos.
Parágrafo 4º - Nas deliberações do Conselho de Administração, será atribuído ao Presidente do órgão o voto de qualidade, no caso de empate na votação.
Artigo 18 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. As reuniões do Conselho poderão ser realizadas por conferência telefônica, vídeo conferência ou por qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação do membro e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião.
Parágrafo 1º - As convocações para as reuniões serão feitas mediante comunicado escrito entregue a cada membro do Conselho de Administração com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, das quais deverá constar a ordem do dia, a data, a hora e o local da reunião.
Parágrafo 2º - Todas as deliberações do Conselho de Administração constarão de atas lavradas no respectivo livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração e assinadas pelos Conselheiros presentes.
Artigo 19 - Compete ao Conselho de Administração, além de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Estatuto Social:
(i) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;
(ii) eleger e destituir os Diretores da Companhia;
(iii) atribuir a cada Diretor suas respectivas funções, inclusive designando o Diretor de Relações com Investidores, observado o disposto neste Estatuto Social;
(iv) deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral, quando julgar conveniente ou no caso do Artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações;
(v) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia e solicitando informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
(vi) escolher e destituir os auditores independentes da Companhia;
(vii) convocar os auditores independentes para prestar os esclarecimentos que entender necessários sobre qualquer matéria;
(viii) apreciar o Relatório da Administração e as contas da Diretoria e deliberar sobre sua submissão à Assembleia Geral;
(ix) aprovar os orçamentos anuais e plurianuais da Companhia, suas controladas e coligadas, os planos estratégicos, os projetos de expansão e os programas de investimento da Companhia, bem como acompanhar sua execução;
(x) deliberar sobre a abertura, o encerramento e a alteração de endereços de filiais, agências, depósitos, escritórios e quaisquer outros estabelecimentos da Companhia no País ou no exterior;
(xi) apresentar à Assembleia Geral proposta de reforma do Estatuto Social;
(xii) apresentar à Assembleia Geral proposta de dissolução, fusão, cisão e incorporação da Companhia e de incorporação, pela Companhia, de outras sociedades;
(xiii) manifestar-se previamente sobre qualquer assunto a ser submetido à Assembleia Geral;
(xiv) autorizar a emissão de ações da Companhia, nos limites autorizados no Artigo 6º deste Estatuto Social, fixando as condições de emissão, inclusive preço e prazo de integralização, podendo, ainda, excluir o direito de preferência ou reduzir o prazo para o
seu exercício nas emissões de ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa ou por subscrição pública ou em oferta pública de aquisição de Controle, nos termos estabelecidos em lei;
(xv) deliberar sobre a aquisição pela Companhia de ações de sua própria emissão, para manutenção em tesouraria e/ou posterior cancelamento ou alienação;
(xvi) deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição, como previsto no Parágrafo 2º do Artigo 6º deste Estatuto Social;
(xvii) outorgar opção de compra ou subscrição de ações a seus Administradores e Empregados, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia, sem direito de preferência para os acionistas nos termos de planos aprovados em Assembleia Geral, após considerar o parecer do Comitê de Remuneração;
(xviii) estabelecer o valor da participação nos lucros dos Diretores e Empregados da Companhia, após considerar o parecer do Comitê de Remuneração, podendo decidir por não atribuir-lhes qualquer participação;
(xix) submeter à Assembleia Geral Ordinária proposta de destinação do lucro líquido do exercício;
(xx) distribuir entre os Diretores, individualmente, parcela da remuneração anual global dos Administradores fixada pela Assembleia Geral, após considerar o parecer do Comitê de Remuneração;
(xxi) autorizar, após considerar o parecer do Comitê de Remuneração, a celebração, alteração ou rescisão de qualquer contrato entre a Companhia e qualquer Diretor que contemple o pagamento de valores, inclusive o pagamento de valores a título de indenização, em razão (a) do desligamento voluntário ou involuntário do Diretor; (b) de mudança de Controle; ou (c) de qualquer outro evento similar;
(xxii) autorizar, após considerar o parecer do Comitê de Remuneração, a celebração, alteração ou rescisão de contratos de qualquer natureza (exceto contratos de trabalho), inclusive contratos de empréstimo, com quaisquer dos Administradores e/ou acionistas da Companhia, terceiros a eles relacionados, incluindo sociedades direta ou indiretamente controladas por tais administradores e/ou acionistas, ou por quaisquer terceiros a eles relacionados;
(xxiii) autorizar, após considerar o parecer do Comitê de Remuneração, a celebração, alteração ou rescisão de contratos de qualquer natureza, inclusive contratos de empréstimo, com quaisquer consultores ou Empregados (exceto contratos de trabalho), terceiros a eles relacionados, incluindo sociedades direta ou indiretamente controladas por tais Empregados, ou por quaisquer terceiros a eles relacionados;
(xxiv) deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real;
(xxv) deliberar, por delegação da Assembleia Geral quando da emissão de debêntures pela Companhia, sobre a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate, a época e as condições para pagamento dos juros, da participação nos lucros e de prêmio de reembolso, se houver, e o modo de subscrição ou colocação, bem como os tipos de debêntures;
(xxvi) elaborar a política interna da Companhia relativa à divulgação de informações ao mercado;
(xxvii) aprovar o voto da Companhia em qualquer deliberação societária relativa às controladas ou coligadas da Companhia;
(xxviii) aprovar a participação e a alienação de participação da Companhia em outras sociedades;
(xxix) autorizar a aquisição, por qualquer meio, de ativos de outra sociedade, inclusive de controladas ou coligadas;
(xxx) solicitar informações sobre os contratos celebrados, ou em vias de celebração, e sobre quaisquer outros atos relacionados à Companhia;
(xxxi) definir a lista tríplice de empresas especializadas em avaliação econômica de empresas, para a elaboração de laudo de avaliação das ações da Companhia, em caso de cancelamento de registro de companhia aberta ou saída do Novo Mercado, na forma definida no Artigo 50 deste Estatuto Social;
(xxxii) aprovar a contratação da instituição prestadora dos serviços de escrituração de ações;
(xxxiii) dispor, observadas as normas deste Estatuto Social e da legislação vigente, sobre a ordem de seus trabalhos e adotar ou baixar normas regimentais para seu funcionamento;
(xxxiv) decidir sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio aos acionistas, nos termos da legislação aplicável;
(xxxv) estabelecer a competência da Diretoria para a emissão de quaisquer instrumentos de crédito para a captação de recursos, sejam “bonds”, “notes”, “commercial papers”, ou outros de uso comum no mercado, deliberando, ainda, sobre as suas condições de emissão e resgate, podendo, nos casos que definir, exigir a prévia autorização do Conselho de Administração como condição de validade do ato;
(xxxvi) autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Companhia;
(xxxvii) aprovar a alienação de bens móveis do ativo permanente de valor superior a 5% (cinco por cento) do valor do capital social subscrito;
(xxxviii) aprovar a constituição de ônus reais e concessão de fianças ou avais, exceto quando em garantia da aquisição do próprio bem ou quando da celebração de contratos com clientes;
(xxxix) aprovar investimento em projetos de expansão e aperfeiçoamento, de valor superior a 5% (cinco por cento) do valor do capital social subscrito;
(xl) contratar dívidas de longo ou curto prazo de valor superior a 5% (cinco por cento) do valor do capital social subscrito;
(xli) deliberar sobre a cessão ou transferência, por qualquer meio, a terceiro, de direitos de propriedade intelectual ou industrial da Companhia e/ou de sociedade, direta e/ou indiretamente controlada ou coligada da Companhia, excetuando-se qualquer licenciamento oneroso realizado pela Companhia no curso ordinários dos negócios; (xlii) autorizar a concessão de empréstimos em favor de quaisquer terceiros;
(xliii) autorizar o levantamento de demonstrações financeiras e distribuição de dividendos ou juros sobre capital próprio em períodos iguais ou menores a 6 (seis) meses, à conta do lucro apurado nessas demonstrações financeiras ou à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço patrimonial anual ou semestral, na forma prevista neste Estatuto Social e na legislação aplicável;
(xliv) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pela Diretoria; e
(xlv) manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo (a) a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse
do conjunto dos acionistas e em relação à liquidez dos valores mobiliários de sua titularidade; (b) as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses da Companhia; (c) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; (d) outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela CVM.
Parágrafo Único - A Companhia não concederá financiamentos ou garantias para seus Conselheiros ou Diretores, exceto na medida em que tais financiamentos ou garantias estejam disponíveis para os Empregados ou os clientes em geral da Companhia.
Artigo 20 – O Conselho de Administração elegerá 1 (um) membro externo e 1 (um) Xxxxxxxxxxx, entre seus membros, que deverão compor o Comitê de Remuneração juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente de Relações Humanas e Infraestrutura Organizacional, com mandato de 2 (dois) exercícios anuais, o qual se reunirá sempre que necessário. O Comitê de Remuneração exercerá funções consultivas em conformidade com seu regimento interno e auxiliará o Conselho de Administração a estabelecer os termos da remuneração e dos demais benefícios e pagamentos a serem recebidos a qualquer título da Companhia por Diretores e Conselheiros. Compete ao Comitê de Remuneração:
(i) apresentar ao Conselho de Administração proposta de distribuição da remuneração global anual entre os Diretores e os Conselheiros, baseando-se em padrões praticados no mercado de software, bem como acompanhar o pagamento da remuneração e, no caso desta não acompanhar os padrões praticados no mercado de software, comunicar ao Conselho de Administração;
(ii) opinar sobre a outorga de opção de compra ou subscrição de ações aos Administradores e Empregados da Companhia;
(iii) opinar sobre a participação dos Diretores e Empregados da Companhia nos lucros;
(iv) opinar sobre a celebração, alteração ou rescisão de qualquer contrato entre a Companhia e qualquer Diretor que contemple o pagamento de valores em razão do desligamento voluntário ou involuntário do Diretor, mudança de Controle ou qualquer outro evento similar, inclusive o pagamento de valores a título de indenização;
(v) opinar sobre a celebração, alteração ou rescisão de contratos de qualquer natureza (exceto contratos de trabalho), inclusive contratos de empréstimo, com quaisquer dos Administradores e/ou acionistas da Companhia, terceiros a eles relacionados, incluindo sociedades direta ou indiretamente controladas por tais administradores e/ou acionistas, ou por quaisquer terceiros a eles relacionados; e,
(vi) opinar sobre a celebração, alteração ou rescisão de contratos de qualquer natureza, inclusive contratos de empréstimo, com quaisquer consultores ou Empregados (exceto contratos de trabalho), terceiros a eles relacionados, incluindo sociedades direta ou indiretamente controladas por tais Empregados, ou por quaisquer terceiros a eles relacionados.
Seção III - Da Diretoria
Artigo 21 - A Diretoria, cujos membros serão eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, será composta de no mínimo 5 (cinco) e no máximo
26 (vinte e seis) Diretores, assim designados: (i) Presidente; (ii) Vice-Presidente de Relações Humanas e Infraestrutura Organizacional; (iii) Vice-Presidente Executivo e Financeiro; (iv) Vice-Presidente de Negócios; (v) Vice-Presidente de Tecnologia; (vi) Vice-Presidente de Atendimento e Relacionamento; (vii) Vice-Presidente de Sistemas e Segmentos; (viii) Vice-Presidente de Clientes e Serviços Remotos; (ix) Diretor de Relações com Investidores; (x) Diretor de Marketing e Alianças; (xi) Diretor de Finanças Corporativas; (xii) Diretor Jurídico; (xiii) Diretor de Planejamento e Controladoria; (xiv) 2 (dois) Diretores de Segmentos; (xv) Diretor de Inteligência Comercial, Canais e Educação; (xvi) 5(cinco) Diretores de Atendimento e Relacionamento; (xvii) 4(quatro) Diretores de Negócios; (xviii) Diretor de Novos Negócios. Os Diretores poderão cumular funções e terão prazo de mandato unificado de 2 (dois) exercícios anuais, considerando exercício anual o período compreendido entre 2 (duas) Assembleias Gerais Ordinárias, sendo permitida a reeleição. O Conselho de Administração designará um dos Diretores da Companhia para a função de Diretor de Relações com Investidores.
Artigo 22 - A eleição da Diretoria ocorrerá até 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da Assembleia Geral Ordinária, podendo a posse dos eleitos coincidir com o término do mandato dos seus antecessores.
Artigo 23 - Nos seus impedimentos temporários ou ausências, o Diretor Presidente será substituído por outro Diretor escolhido pelo Diretor Presidente. Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, o seu substituto provisório será escolhido entre os demais Diretores por deliberação dos próprios Diretores e assumirá a Presidência até a primeira reunião subsequente do Conselho de Administração, que será convocada imediatamente pelo Presidente do Conselho de Administração e designará o substituto do Diretor Presidente pelo restante do prazo de mandato.
Parágrafo Único - Os demais Diretores serão substituídos, em casos de ausência ou impedimento temporário, por outro Diretor, escolhido pelo Diretor Presidente. Em caso de vacância no cargo de Diretor, o substituto provisório será escolhido pelo Diretor Presidente e assumirá a Diretoria até a primeira reunião subsequente do Conselho de Administração, que lhe designará substituto pelo restante do prazo de mandato.
Artigo 24 - Os Diretores terão as seguintes competências, além daquelas previstas em lei:
(i) Caberá ao Presidente: Executar e fazer executar as deliberações das Assembleias Gerais de Administração; gerenciaras atividades dos Vice-Presidentes, observadas as atribuições específicas previstas neste Estatuto Social; convocar e presidir as reuniões da diretoria; representar pessoalmente, ou por mandatário que nomear, a Companhia nas Assembleias ou outros atos societários de sociedades das quais participar; fazer a interface com o Conselho de Administração, propondo, sem exclusividade de iniciativa, a atribuição de funções a cada Vice-Presidente e diretor no momento de sua respectiva eleição; indicar o substituto dos demais diretores nos casos de ausência ou impedimento temporário; indicar o substituto provisório nos casos de vacância; ser responsável perante o Conselho de Administração por todas as atividades da organização; ser responsável pela estratégia de crescimento, gestão de pessoas e lucratividade da
organização; garantindo as atribuições específicas previstas neste Estatuto Social; dirigir a organização estabelecendo planos, estratégias e políticas de longo prazo e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Conselho de Administração;
(ii) Caberá ao Vice-Presidente de Relações Humanas e Infraestrutura Organizacional: Responder por pessoas, estabelecendo políticas e programas corporativos para gerenciamento de todos os Recursos Humanos do Grupo; atuar no suporte ao negócio da organização, respondendo por processos de Atração e Engajamento, Cultura e Desenvolvimento Organizacional (treinamento e desenvolvimento), Remuneração e Benefícios (remuneração fixa, remuneração variável e comissionamento, expatriados, movimentação de pessoal, análise financeira) e Relações Sindicais; planejar, definir e gerenciar todas as atividades relacionadas ao suporte de Tecnologia da Informação do Grupo, liderando a equipe composta pelas áreas de Sistemas (TI) e Infraestrutura; responder pelo Centro de Serviços Compartilhados da empresa, onde são realizados processos transacionais (Contabilidade, Contas a Pagar, Tesouraria, Contas a Receber, Caixas e Bancos, contratos para faturamento, Folha de Pagamento, Administração de Pessoal); responder pelas áreas de Suprimentos e Facilities (Serviços Administrativos e Segurança Patrimonial); analisar os registros contábeis das transações em que a Companhia faça parte; controlar o cumprimento dos compromissos financeiros no que tange a requisitos legais, administrativos, orçamentários, fiscais e contratuais das operações, interagindo com as partes envolvidas; dirigir e revisar todos os informes financeiros; gerenciar os gastos, recebimentos e fluxos de caixa das áreas; controlar o cumprimento dos compromissos financeiros no que tange requisitos legais, administrativos, orçamentários, fiscais e contratuais das operações, interagindo com as partes envolvidas; coordenar a implantação de sistemas financeiros e de informação gerencial; preparar os registros contábeis das transações da Companhia; coordenar a implantação de sistemas financeiros e de informação gerencial; preparar os registros contábeis das transações da Companhia; e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Conselho de Administração;
(iii) Caberá ao Vice-Presidente Executivo e Financeiro: Representar a Companhia perante os órgãos de controle e demais instituições que atuam no mercado de capitais; monitorar o cumprimento das obrigações dispostas no Estatuto Social pelos acionistas e reportar à Assembleia Geral e ao Conselho de Administração, quando solicitado, suas conclusões, relatórios e diligências; coordenar e dirigir as atividades atribuídas das seguintes áreas: financeira, planejamento estratégico, modelo e processos, fusões e aquisições e diretoria jurídica. É responsável por instituir um elo com o Comitê de Auditoria a fim de controlar a qualidade dos processos da organização através de auditorias internas e externas. É responsável por coordenar e supervisionar o desempenho e os resultados das áreas de controladoria e finanças de acordo com as metas estabelecidas; otimizar e gerir as informações e os resultados econômico- financeiros da Companhia; supervisionar o orçamento da Companhia de acordo com os planos e programas estabelecidos; administrar recursos financeiros e de informação gerencial; analisar os registros contábeis das transações em que a Companhia faça parte; promover estudos e propor alternativas de equilíbrio econômico-financeiro; coordenar a elaboração das demonstrações financeiras e relatório anual da administração da Companhia; apresentar e submeter ao Conselho de Administração as demonstrações financeiras, bem como todas e quaisquer matérias que dependerem de sua apreciação e deliberação, responder por Controladoria (Orçamento, Contabilidade “Estratégica”-
normas contábeis -, Planejamento Tributário; responder por Relacionamento Bancário, Marketing Institucional e Alianças, Mercado Internacional, TOTVS Ventures (“incubadora” e Capital de Risco), Auditoria e Riscos; e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Conselho de Administração;
(iv) Caberá ao Vice-Presidente de Negócios: Xxxxxxxx, organizar, definir e coordenar todas as atividades do negócio sob sua responsabilidade complementando as soluções tradicionais de sistemas de gestão, propondo estratégias e garantindo que estas sejam mantidas, preocupando-se sempre com os custos do negócio e com o alcance dos resultados esperados; ajustar as estratégias conforme as condições de mercado e estratégias dos concorrentes; negociar e administrar os resultados a serem obtidos, bem como os valores a serem investidos por projeto e/ou negócio; exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Conselho de Administração;
(v) Caberá ao Vice-Presidente de Tecnologia: Planejar, definir e gerenciar a estratégia de atuação para procedimentos de pesquisa e desenvolvimento, inovação e aprimoramento das tecnologias utilizadas pelas marcas a fim de garantir competitividade de novos produtos e soluções; sugerir, acompanhar e realizar o desenvolvimento de novos produtos na qualidade e prazo estabelecidos; manter-se atualizado sobre os avanços de pesquisa e de tecnologia para planejar, definir e coordenar a implementação das melhores práticas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de software básico e de infraestrutura de aplicação; gerenciar orçamentos para assegurar a pesquisa e desenvolvimento de curto e longo prazo; estabelecer procedimentos para assegurar o desenvolvimento de novos produtos e pesquisas de inovação e melhoria dos produtos correntes de acordo com os padrões estabelecidos; cuidar para que sejam executados os projetos de desenvolvimento tecnológico conforme planejado, nos seus custos, prazos e qualidade acordados; pesquisar, criar e sugerir a aquisição de ferramentas de desenvolvimento de produtos, como tecnologia; planejar, definir e coordenar as atividades de mapeamento de processos da Companhia, garantindo a melhoria dos mesmos de forma a alavancar produtividade e lucratividade da Companhia; exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Conselho de Administração;
(vi) Caberá ao Vice-Presidente de Atendimento e Relacionamento: Planejar, organizar e dirigir as atividades que envolvem o relacionamento comercial da rede de distribuição (filiais e franquias) da Companhia; estabelecer e definir diretrizes e as políticas de vendas da Companhia; gerenciar as operações de vendas e serviços ao cliente; gerenciar a lucratividade de crescimento de um único ou vários centros de lucro, que se constituem como unidade de negócios; estabelecer e definir as diretrizes e as políticas de venda da Companhia; promover a gestão de clientes; coordenar e supervisionar as áreas de vendas e prestação de serviços de suporte e atendimento a clientes de acordo com as metas estabelecidas; fazer a gestão dos recursos para a comercialização e garantia de venda e entrega dos produtos e serviços; formular e implementar estratégias operacionais a fim de assegurar que os objetivos de faturamento e lucratividade sejam alcançados;demandar pesquisa de mercado e concorrência; desenvolver e implementar estratégia de distribuição de vendas; estabelecer preços para os produtos; sugerir o lançamento de novos produtos; operacionalizar, implantar e acompanhar o processo de prestação de serviços aos clientes da Companhia; recomendar alianças estratégicas para o desenvolvimento e operação; e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Conselho de Administração;
(vii) Caberá ao Vice-Presidente de Sistemas e Segmentos: Assessorar o Comitê de Tecnologia nas decisões estratégicas envolvendo questões tecnológicas; responder por todos os segmentos; estabelecer a ligação entre o desenvolvimento de sistemas e o cliente; definir as estratégias de oferta de softwares e os respectivos go-to-market para os segmentos; contribuir com sugestões de melhorias no desenvolvimento dos softwares da empresa, e também fomentar a estratégia de desenvolvimento de sistemas e serviços; desenhar e desenvolver a informação em soluções de tecnologia para clientes externos; sugerir e acompanhar novos sistemas da empresa; planejar, dirigir e coordenar as atividades das unidades de produção da organização, no que tange a gestão de recursos; ser responsável por criar as interdependências entre as marcas e que a mesma seja obtida com o maior grau de sinergia tecnológica possível; implementar melhorias contínuas nos processos de desenvolvimento de softwares para alcançar um alto nível de maturidade; aplicar as melhores práticas e mais avançadas metodologias para lidar com a mudança no desenvolvimento, tecnologia e ambientes dos clientes; e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Conselho de Administração;
(viii) Caberá ao Vice-Presidente de Clientes e Serviços Remotos: Coordenar e supervisionar a prestação de serviços de suporte e atendimento técnico e não técnico prestados pela holding (Help Desk, SLA, Consultoria Telefônica e Ouvidoria Corporativa) a clientes de acordo com as metas estabelecidas; gerenciar e organizar os processos de qualidade assegurada de desenvolvimento de software e os processos de qualidade assegurada dos negócios da Companhia; ser responsável por processos de certificação (exceto o SarbanesOxley); ser responsável por gerenciar todos os processos de expedição de software e todos os processos de homologação de plataformas e banco de dados; padronizar as ferramentas do ciclo de desenvolvimento e atendimento; padronizar e garantir a obediências de padrões aos processos e entregas de objetos de conhecimento; padronizar a usabilidade; buscar a unicidade nos diferentes meios de relacionamento junto aos clientes (Documentos, Portais, Correspondências, PPTs, papelaria, entre outros); o P&L e a operação dos serviços que não são ligados a uma geografia específica ficam sob gestão desta Vice-Presidência (Fábrica de Software, BPO e DataCenter); e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Conselho de Administração;
(ix) Caberá ao Diretor de Relações com Investidores: Xxxxxxxx, organizar e dirigir as atividades de relacionamento com os investidores; manter e apresentar melhorias nas relações e comunicações entre a organização e o público investidor, acionistas e profissionais da área financeira; planejar a comunicação do relacionamento da Companhia com o mercado de capitais, nacional e/ou internacional, através do preparo de informações de diversas áreas internas como contabilidade, planejamento, comunicação, marketing e finanças, que serão destinadas aos acionistas, investidores e partes relacionadas, colocando-se principalmente à disposição dos investidores para prestar informações e esclarecer as operações financeiras e de mercado, deixando desta forma a Companhia apta na divulgação de seus negócios para este público, podendo ainda auxiliar no direcionamento de projetos, relatórios, balanços entre outros; monitorar mudanças e tendências no mercado de investimentos e determinar as estratégias de atuação apropriadas; e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Conselho de Administração e pelo Vice- Presidente ao qual se reporta;
(x) Caberá ao Diretor de Marketing e Alianças: Planejar, definir e gerenciar todas as atividades de Marketing (análise de mercado, publicidade e propaganda), assim como desenvolvimento de políticas e programas de curto e longo prazos; estabelecer padrão de imagem corporativa a fim de melhorar a visibilidade e posição competitiva da Companhia em busca de oportunidades de negócios; dirigir, coordenar e avaliar os planos de orçamentos de marketing a curto, médio e longo prazos; garantir que cada plano de divulgação e comunicação seja único por negócio obedecendo ao escopo de atuação, mercado e verba orçamentária; ajustar as estratégias de marketing conforme as condições de mercado e estratégias dos concorrentes; dirigir, coordenar e avaliar os websites da Companhia; definir as estratégias de atuação e posicionamento de cada marca da Companhia relacionada aos seus produtos, segmentos, sendo responsável pela geração de oportunidades, assim como seus indicadores (estratégia de vendas); sugerir e acompanhar o desenvolvimento de novas frentes de negócios e/ou produtos da Companhia em relação à Marketing; e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Vice-Presidente ao qual se reporta;
(xi) Caberá ao Diretor de Finanças Corporativas: Responder pela área de Inteligência de Mercado; planejar, organizar e definir políticas e planos financeiros da organização; estabelecer controles fiscais; preparar relatórios financeiros a serem reportados aos acionistas, ao público, ao investidor e aos profissionais da área financeira; manter relações com comunidades bancárias e de investimentos e também estabelecer relacionamento com os investidores; dirigir todas as operações societárias ou fusões e aquisições ocorridas na organização; estabelecer e administrar a estratégia financeira da Companhia a curto, médio e longo prazo; administrar as atividades relacionadas com a gestão de fundos e ativos da Companhia, aplicando recursos financeiros, a receita operacional e não operacional; e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Vice-Presidente ao qual se reporta;
(xii) Caberá ao Diretor Jurídico: Representar a Companhia perante os órgãos judiciais e administrativos; atuar na proteção e defesa dos bens e direitos da Companhia; identificar os riscos legais e formular medidas preventivas visando à defesa da Companhia; fornecer a resolução de questões técnicas ou de negócios através da identificação de soluções legais e recomendar uma forma de ação,apoiar no cumprimento das normas aplicáveis à governança corporativa; coordenar a atuação da Companhia em todos os aspectos jurídicos de forma preventiva ou na esfera contenciosa, bem como acompanhar e fiscalizar a atuação dos escritórios jurídicos externos; coordenar e supervisionar o desempenho e os resultados da área jurídica da Companhia; otimizar e gerir as informações e documentos jurídicos da Companhia; e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Vice-Presidente ao qual se reporta;
(xiii) Caberá ao Diretor de Planejamento e Controladoria: Responder pela área de Planejamento Estratégico; fornecer suporte financeiro, incluindo variações de previsões, orçamentárias e de análise em relação ao orçamento; analisar e preparar contas fiscais e demonstrações financeiras e relatórios; conduzir e assistir na documentação de projetos contábeis; preparar e distribuir demonstrações financeiras periódicas para usuários que não os diretamente empregados pela organização; assegurar que todos os relatórios e informações estejam em conformidade com as regulamentações governamentais relevantes, normas profissionais e políticas organizacionais; estabelecer controles fiscais;estabelecer e coordenar a estruturação de processo orçamentário, a fim de dar suporte à ampliação de eficiência da TOTVS; coordenar o programa de crescimento da organização, assegurando o processo eficaz de incorporação de novas empresas em caso
de futuras aquisições; promover estudos e propor alternativas para o equilíbrio econômico-financeiro da Companhia e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Vice-Presidente ao qual se reporta;
(xiv) Caberá aos 02 (dois) Diretores de Segmentos: Ser responsável por determinado segmento de mercado da Companhia; estabelecer a ligação entre o desenvolvimento do produto e o cliente; definir a estratégia de oferta de softwares e o respectivo go-to- market para o seu segmento; contribuir com sugestões de melhorias no desenvolvimento dos produtos, e também fomentar a estratégia de desenvolvimento de produtos e serviços do seu segmento; planejar e coordenar as atividades da sua unidade de produção, no que tange a gestão de recursos; estabelecer, manter e fazer melhorias contínuas nos processos de desenvolvimento de software do qual é responsável para alcançar um alto nível de maturidade; aplicar as melhores práticas e mais avançadas metodologias para lidar com a mudança no desenvolvimento, tecnologia e ambientes dos clientes; e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Vice-Presidente ao qual se reporta;
(xv) Caberá ao Diretor de Inteligência Comercial, Canais e Educação: Planejar, definir, desenvolver e implementar estratégias de Atendimento e Relacionamento para reestruturação do modelo e gestão dos canais de distribuição existentes e no processo de captação de novos canais; planejar, definir, desenvolver e implementar estratégias de Atendimento e Relacionamento que garantam a Inteligência e Eficiência comercial, através de estudos, políticas, processos e tecnologia que estruturem a gestão comercial e todas as informações produzidas neste processo, seja para o devido monitoramento da operação ou para geração de oportunidades de melhoria e campanhas de incentivo comercial e/ou premiação; Planejar, definir, desenvolver e implementar estratégias de Atendimento e Relacionamento para a Central de Oportunidades (Receptivo e Ativo sob encomenda); Planejar, definir, desenvolver e implementar estratégias de Atendimento e Relacionamento para o Negócio TOTVS Educação, apoiando a venda, entregando diretamente os serviços vendidos, demandando e acompanhando o Roadmap Técnico dos produtos e conteúdos ofertados; e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Vice-Presidente ao qual se reporta;
(xvi) Caberá aos 5 (cinco) Diretores de Gestão de Atendimento e Relacionamento: Planejar, definir e coordenar as atividades regionais da área de vendas próprias e canais/franquias de distribuição e/ou da área de serviços de implantação de sistemas, no que tange as atuais e futuras contas de clientes potenciais; coordenar e supervisionar a área de vendas no que se refere à geração de negócios conforme as metas estabelecidas pela administração; planejar, organizar e dirigir as atividades que envolvem o atendimento e relacionamento da Companhia com seus clientes; acompanhar, gerenciar, alavancar e gerir os indicadores de serviços prestados dos canais próprios e/ou franquias; definir e coordenar a implantação das melhores práticas de gestão de projetos, garantindo que as questões técnicas de clientes sejam respondidas e diagnosticadas, solucionando assim, os problemas de produtos e serviços; recomendar o lançamento de novos produtos e melhorias, conforme expectativas do mercado; participar das definições de preços dos produtos e novos lançamentos; recomendar ações de Marketing a fim de alavancar os negócios da Companhia; direcionar a força de vendas a atingir objetivos de volume para os produtos da organização, incluindo planos, objetivos e estratégias de longo-prazo; exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Vice-Presidente ao qual se reporta;
(xvii) Caberá aos 4(quatro) Diretores de Negócios: Planejar, organizar, definir e coordenar todas as atividades do negócio sob sua responsabilidade que demandam estratégias específicas para viabilização, propondo diretrizes e garantindo que estas sejam mantidas, preocupando-se sempre com os custos do negócio e com o alcance dos resultados esperados; ajustar as estratégias conforme as condições de mercado e estratégias dos concorrentes; negociar e administrar os resultados a serem obtidos, bem como os valores a serem investidos por projeto e/ou negócios; e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Vice-Presidente ao qual se reporta;
(xviii) Caberá ao Diretor de Novos Negócios: Planejar, organizar, definir e coordenar as estratégias de Novos Negócios; ajustar as estratégias de alianças e novos negócios conforme as condições de mercado e estratégias dos concorrentes preocupando-se sempre com os custos do negócio e com o alcance dos resultados esperado; definir a estratégia de atuação para viabilização de parcerias e/ou alianças significativas para a Companhia; negociar e administrar os resultados a serem obtidos pelas alianças e novos negócios, bem como os valores a serem investidos por projeto e/ou negócio; sugerir e acompanhar o desenvolvimento de novas frentes de negócios e/ou produtos da Companhia em relação à operação de desenvolvimento de novos negócios; e exercer outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Vice- Presidente ao qual se reporta.
Artigo 25 - A Diretoria tem todos os poderes para praticar os atos necessários ao funcionamento regular da Companhia e à consecução do objeto social, por mais especiais que sejam, inclusive para renunciar a direitos, transigir e acordar, observadas as disposições legais ou estatutárias pertinentes. Compete-lhe administrar e gerir os negócios da Companhia, especialmente:
(i) cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
(ii) submeter, anualmente, à apreciação do Conselho de Administração, o Relatório da Administração e as contas da Diretoria, acompanhados do relatório dos auditores independentes, bem como a proposta de destinação dos lucros apurados no exercício anterior;
(iii) propor, ao Conselho de Administração, os orçamentos anuais e plurianuais da Companhia, suas controladas e coligadas, os planos estratégicos, os projetos de expansão e os programas de investimento da Companhia; e
(iv) decidir sobre qualquer assunto que não seja de competência privativa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Artigo 26 - A Diretoria se reúne validamente com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) Diretores e delibera pelo voto da maioria absoluta dos presentes, sendo atribuído ao Diretor Presidente o voto de qualidade, no caso de empate na votação.
Artigo 27 - A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor Presidente ou pela maioria de seus membros. As reuniões da Diretoria poderão ser realizadas por conferência telefônica, vídeo conferência ou por qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação do membro e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião.
Artigo 28 - As convocações para as reuniões serão feitas mediante comunicado escrito entregue a cada Diretor com antecedência mínima de 3 (três) dias, das quais deverá constar a ordem do dia, a data, a hora e o local da reunião.
Artigo 29 - Todas as deliberações da Diretoria constarão de atas lavradas no respectivo livro de atas das Reuniões da Diretoria e assinadas pelos Diretores presentes.
Artigo 30 - A Companhia será sempre representada pela assinatura: (i) do Presidente e de 1 (um) Vice-Presidente; (ii) ou de 2 (dois) Vice-Presidentes; (iii) ou o Presidente ou 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) procurador, constituído nos termos dos itens (i) e (ii) deste Artigo, através de mandato com poderes específicos e prazo determinado; (iv) ou, exclusivamente para as hipóteses elencadas nos parágrafos primeiro e segundo deste Artigo, pela assinatura individual de 1 (um) procurador, constituído nos termos dos itens (i) e (ii) deste Artigo, ou de 1 (um) Diretor.
Parágrafo 1º - A representação da Companhia em contratos, aditamentos e rescisões com os agentes de negócios, parceiros e empresas associadas, contratos com gerente de atendimento e relacionamento, contratos de habilidade específica, contratos de desenvolvedor de inteligência de produtos – DIP, contratos de desenvolvedor de soluções e serviços – DSS, contratos de selo independente, contratos de prestação de serviços, bem como assinar os contratos de cessão de direito de uso, contratos de manutenção para ajuste e evolução tecnológica, contratos de manutenção para atendimento e relacionamento, contratos de atendimento personalizado e as respectivas propostas comerciais.
Parágrafo 2º - A representação da Companhia na assinatura de carteiras de trabalho de funcionários, documentos relacionados às férias, fundo de garantia, seguro desemprego, RAIS, documentos de afastamento perante o INSS, documentos relacionados à Caixa Econômica Federal, declarações pertinentes aos funcionários, contratos de funcionários, contratos de experiência e rescisões dos contratos de trabalho de funcionários.
Parágrafo 3º - A representação da Companhia em juízo, ativa ou passivamente, dar-se- á pelo Presidente ou por qualquer Vice-Presidente ou qualquer Diretor, individualmente ou por carta de preposição.
Parágrafo 4º - A outorga de procurações ad judicia da Companhia para representação em juízo, ativa ou passivamente, dar-se-á por: (i) Presidente ou (ii) 01 (um) Vice- Presidente ou (iii) Diretor Jurídico, podendo este último substabelecer este poder.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 31 - O Conselho Fiscal funcionará de modo não permanente, com os poderes e atribuições a ele conferidos por lei, e somente será instalado por deliberação da Assembleia Geral, ou a pedido dos acionistas, nas hipóteses previstas em lei.
Artigo 32 - Quando instalado, o Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão o mandato unificado de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente.
Parágrafo 3º - A posse dos membros do Conselho Fiscal far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo membro do Conselho Fiscal empossado, e estará condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal nos termos do disposto no Regulamento do Novo Mercado, bem como ao atendimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
Parágrafo 4º - Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo suplente.
Parágrafo 5º - Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente ocupará seu lugar; não havendo suplente, a Assembleia Geral será convocada para proceder à eleição de membro para o cargo vago.
Parágrafo 6º - Não poderá ser eleito para o cargo de membro do Conselho Fiscal da Companhia aquele que mantiver vínculo com sociedade que possa ser considerada concorrente da Companhia (“Concorrente”), estando vedada, entre outros, a eleição da pessoa que: (i) for empregado, acionista ou membro de órgão da administração, técnico ou fiscal da Concorrente ou de Controlador ou Controlada (conforme definidos no Artigo 41, Parágrafo 1º deste Estatuto Social) da Concorrente; (ii) for cônjuge ou parente até segundo grau de membro de órgão da administração, técnico ou fiscal da Concorrente ou de Controlador ou Controlada da Concorrente.
Parágrafo 7º - Caso qualquer acionista deseje indicar um ou mais representantes para compor o Conselho Fiscal que não tenham sido membros da sua composição após no período subsequente à última Assembleia Geral Ordinária, tal acionista deverá notificar a Companhia por escrito com 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data Assembleia Geral que elegerá os Conselheiros, informando o nome, a qualificação e o currículo profissional completo dos candidatos.
Artigo 33 - Quando instalado, o Conselho Fiscal se reunirá, nos termos da lei, sempre que necessário e analisará, ao menos trimestralmente, as demonstrações financeiras.
Parágrafo 1º - Independentemente de quaisquer formalidades, será considerada regularmente convocada a reunião à qual comparecer a totalidade dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal se manifesta por maioria absoluta de votos, presente a maioria dos seus membros.
Parágrafo 3º - Todas as deliberações do Conselho Fiscal constarão de atas lavradas no respectivo livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e assinadas pelos Conselheiros presentes.
Artigo 34 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral Ordinária que os eleger, observado o Parágrafo 3º do Artigo 162 da Lei das Sociedades por Ações.
CAPÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Artigo 35 - O exercício social se inicia em 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras da Companhia, com observância dos preceitos legais pertinentes.
Artigo 36 - Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, o Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral Ordinária proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício, calculado após a dedução das participações referidas no Artigo 190 da Lei das Sociedades por Ações, conforme o disposto no Parágrafo 1º deste Artigo, ajustado para fins do cálculo de dividendos nos termos do Artigo 202 da mesma lei, observada a seguinte ordem de dedução:
(i) 5% (cinco por cento), no mínimo, para a reserva legal, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social. No exercício em que o saldo da reserva legal acrescido dos montantes das reservas de capital exceder a 30% (trinta por cento) do capital social, não será obrigatória a destinação de parte do lucro líquido do exercício para a reserva legal; e,
(ii) a parcela necessária ao pagamento de um dividendo obrigatório não poderá ser inferior, em cada exercício, a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido anual ajustado, na forma prevista pelo Artigo 202 da Lei de Sociedades por Ações.
Parágrafo 1º - A Assembleia Geral poderá atribuir aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria uma participação nos lucros, não superior a 10% (dez por cento) do remanescente do resultado do exercício, após deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda e contribuição social, nos casos, forma e limites legais.
Parágrafo 2º - O saldo remanescente dos lucros, se houver, terá a destinação que a Assembleia Geral determinar, sendo que qualquer retenção de lucros do exercício pela Companhia deverá ser obrigatoriamente acompanhada de proposta orçamentária previamente aprovada pelo Conselho de Administração. Caso o saldo das reservas de lucros ultrapasse o capital social, a Assembleia Geral deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou, ainda, na distribuição de dividendos aos acionistas.
Artigo 37 - Por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembleia Geral, poderá a Companhia pagar ou creditar juros aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio destes últimos, observada a legislação aplicável. As eventuais importâncias assim desembolsadas poderão ser imputadas ao valor do dividendo obrigatório previsto neste Estatuto Social.
Parágrafo 1º - Em caso de creditamento de juros aos acionistas no decorrer do exercício social e atribuição dos mesmos ao valor do dividendo obrigatório, os acionistas serão compensados com os dividendos a que têm direito, sendo-lhes assegurado o pagamento de eventual saldo remanescente. Na hipótese do valor dos dividendos ser inferior ao que lhes foi creditado, a Companhia não poderá cobrar dos acionistas o saldo excedente.
Parágrafo 2º - O pagamento efetivo dos juros sobre o capital próprio, tendo ocorrido o creditamento no decorrer do exercício social, se dará por deliberação do Conselho de Administração, no curso do exercício social ou no exercício seguinte, mas nunca após as datas de pagamento dos dividendos.
Artigo 38 - A Companhia poderá elaborar balanços semestrais, ou em períodos inferiores, e declarar, por deliberação do Conselho de Administração:
(i) o pagamento de dividendo ou juros sobre capital próprio, à conta do lucro apurado em balanço semestral, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver;
(ii) a distribuição de dividendos em períodos inferiores a 6 (seis) meses, ou juros sobre capital próprio, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver, desde que o total de dividendo pago em cada semestre do exercício social não exceda ao montante das reservas de capital; e
(iii) o pagamento de dividendo intermediário ou juros sobre capital próprio, à conta de lucros acumulados ou de reserva de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver.
Artigo 39 - A Assembleia Geral poderá deliberar a capitalização de reservas de lucros ou de capital, inclusive as instituídas em balanços intermediários, observada a legislação aplicável.
Artigo 40 - Os dividendos não recebidos ou reclamados prescreverão no prazo de 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, e reverterão em favor da Companhia.
CAPÍTULO VII
DA ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO,
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E DA SAÍDA DO NOVO MERCADO
Artigo 41 - A alienação do Controle (conforme definido no Parágrafo 1º deste Artigo) da Companhia, direta ou indiretamente, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou
resolutiva, de que o adquirente do Controle se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações (“OPA”) dos demais acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário ao do Acionista Controlador Alienante (conforme definido no Parágrafo 1º deste Artigo).
Parágrafo 1º - Para fins deste Estatuto Social, os termos abaixo iniciados em letras maiúsculas terão os seguintes significados: “Acionista Controlador” - significa o(s) acionista(s) ou o Grupo de Acionistas que exerça(m) o Poder de Controle da Companhia. “Acionista Controlador Alienante” - significa o Acionista Controlador quando este promove a Alienação de Controle da Companhia. “Ações de Controle” - significa o bloco de ações que assegura, de forma direta ou indireta, ao(s) seu(s) titular(es), o exercício individual e/ou compartilhado do Poder de Controle da Companhia. “Ações em Circulação” - significa todas as ações emitidas pela Companhia, excetuadas as ações detidas pelo Acionista Controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da Companhia e aquelas em tesouraria. “Adquirente” significa aquele para quem o Acionista Controlador Alienante transfere as Ações de Controle em uma Alienação de Controle da Companhia. “Alienação de Controle da Companhia” - significa a transferência a terceiro, a título oneroso, das Ações de Controle. “Grupo de Acionistas” significa o grupo de pessoas: (i) vinculadas por contratos ou acordos de voto de qualquer natureza, seja diretamente ou por meio de sociedades controladas, controladoras ou sob controle comum; ou (ii) entre os quais haja relação de controle; ou (iii) sob controle comum. “Poder de Controle” significa o poder efetivamente utilizado de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito, independentemente da participação acionária detida. Há presunção relativa de titularidade do controle em relação à pessoa ou ao Grupo de Acionistas que seja titular de ações que lhe tenham assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas 3 (três) últimas assembleias gerais da Companhia, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante.“Valor Econômico” - significa o valor da Companhia e de suas ações que vier a ser determinado por empresa especializada, mediante a utilização de metodologia reconhecida ou com base em outro critério que venha a ser definido pela CVM.
Parágrafo 2º – Caso a aquisição do Controle também sujeite o Adquirente do Controle à obrigação de realizar a OPA exigida pelo Artigo 44 deste Estatuto Social, o preço de aquisição na OPA será o maior entre os preços determinados em conformidade com este Artigo 41 e o Artigo 44, Parágrafo 2° deste Estatuto Social.
Parágrafo 3º - O Acionista Controlador Alienante não poderá transferir a propriedade de suas ações,enquanto o Adquirente não subscrever o Termo de Anuência dos Controladores a que alude o Regulamento do Novo Mercado.
Parágrafo 4º - A Companhia não registrará qualquer transferência de ações para o Adquirente ou para aquele(s) que vier(em) a deter o Poder de Controle, enquanto esse(s) acionista(s) não subscrever(em) o Termo de Anuência dos Controladores a que se refere o Regulamento do Novo Mercado.
Parágrafo 5º - Nenhum Acordo de Acionistas que disponha sobre o exercício do Poder de Controle poderá ser registrado na sede da Companhia sem que os seus signatários tenham subscrito o Termo de Anuência dos Controladores a que se refere o Regulamento do Novo Mercado.
Artigo 42 - A oferta pública referida no Artigo anterior também deverá ser realizada: (i) nos casos em que houver cessão onerosa de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações, que venha a resultar na Alienação do Controle da Companhia; ou (ii) em caso de alienação do controle de sociedade que detenha o Poder de Controle da Companhia, sendo que, nesse caso, o Acionista Controlador Alienante ficará obrigado a declarar à BM&FBOVESPA o valor atribuído à Companhia nessa alienação e anexar documentação que o comprove.
Artigo 43 - Aquele que adquirir o Poder de Controle, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o Acionista Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:
(i) efetivar a oferta pública referida no Artigo 41 deste Estatuto Social;
(ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa de valores nos 6 (seis) meses anteriores à data de aquisição do Poder de Controle, devidamente atualizado até a data do pagamento. Referida quantia deverá ser distribuída entre todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que o Adquirente realizou as aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada uma, cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos termos de seus regulamentos; e
(iii) tomar medidas cabíveis para recompor o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total das ações da Companhia em circulação, dentro dos 6 (seis) meses subsequentes à aquisição do Controle.
Artigo 44 - Qualquer acionista ou pessoa, que adquira ou se torne titular de ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aquisição ou do evento que resultou na titularidade de ações em quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia, realizar ou solicitar o registro de, conforme o caso, uma OPA da totalidade das ações de emissão da Companhia, observando-se o disposto na regulamentação aplicável da CVM, o Regulamento do Novo Mercado, outros regulamentos da BM&FBOVESPA e os termos deste Artigo.
Parágrafo 1º - A OPA deverá ser: (i) dirigida indistintamente a todos os acionistas da Companhia; (ii) efetivada em leilão a ser realizado na BM&FBOVESPA; (iii) lançada pelo preço determinado de acordo com o previsto no Parágrafo 2º deste Artigo; e (iv) paga à vista, em moeda corrente nacional, contra a aquisição na OPA de ações de emissão da Companhia.
Parágrafo 2º - O preço de aquisição na OPA de cada ação de emissão da Companhia não poderá ser inferior ao maior valor entre (i) 125% (cento e vinte e cinco por cento)
da cotação unitária mais alta atingida pelas ações de emissão da Companhia durante o período de 12 (doze) meses anterior à realização da OPA em qualquer bolsa de valores em que as ações da Companhia forem negociadas; (ii) 125% (cento e vinte e cinco por cento) do preço unitário mais alto pago pelo acionista ou pessoa, a qualquer tempo, para uma ação ou lote de ações de emissão da Companhia; (iii) o valor econômico apurado em laudo de avaliação.
Parágrafo 3º - Acionistas titulares de ações representativas de, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, poderão solicitar a elaboração de novo laudo de avaliação, preparado nos mesmos moldes daquele referido no item (iii) do Parágrafo 2º deste Artigo, mas por instituição diversa. (I) Caso o novo laudo apure preço por ação inferior àquele calculado na forma do Parágrafo 2º deste Artigo, o preço maior prevalecerá e os acionistas que solicitaram a elaboração do laudo deverão arcar integralmente com o seu custo, de forma proporcional à participação dos mesmos no capital social da Companhia. (II) Na hipótese de o laudo previsto neste Parágrafo apurar preço por ação superior àquele obtido na forma do Parágrafo 2º deste Artigo, o acionista ou pessoa poderá: (1) desistir da OPA, obrigando-se a alienar o excesso de participação no prazo de três meses contados da aquisição, devendo os custos com a elaboração do novo laudo ser integralmente assumidos pelos acionistas que solicitaram a sua elaboração, de forma proporcional à participação dos mesmos no capital social da Companhia; (2) realizar a OPA pelo preço por ação indicado no novo laudo, devendo os custos com a elaboração do mesmo ser assumidos pela Companhia.
Parágrafo 4º - Na hipótese de revisão do preço da OPA, na forma prevista no Parágrafo 3º deste Artigo, e desde que não haja desistência do acionista ou pessoa, o leilão será iniciado pelo novo preço, devendo ser publicado fato relevante informando sobre a revisão do preço e a manutenção ou desistência da OPA.
Parágrafo 5º - Na revisão do preço da OPA adotar-se-á o seguinte procedimento:
(i) o pedido de elaboração de novo laudo de avaliação do preço por ação da Companhia com base no valor econômico, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, deverá ser formulado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da divulgação do valor da oferta pública, e suspenderá o curso do processo de registro ou, se já concedido este, o prazo do edital da OPA, adiando o respectivo leilão, devendo o acionista ou pessoa providenciar a publicação de fato relevante dando notícia do adiamento e da data designada para a realização da reunião do Conselho de Administração que deliberará sobre a escolha de empresa especializada que elaborará o laudo;
(ii) caso o Conselho de Administração delibere pela não realização de nova avaliação da Companhia, será retomado o curso do processo de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente, conforme o caso, devendo o acionista ou pessoa providenciar, nesta última hipótese, a publicação de fato relevante, com a nova data de realização do leilão;
(iii) caso o laudo de avaliação venha a apurar valor igual ou inferior ao valor da OPA obtido na forma do Parágrafo 2º deste Artigo, será retomado o curso do processo de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente, conforme o caso, devendo o
acionista ou pessoa providenciar, nesta última hipótese, a publicação de fato relevante, com a nova data de realização do leilão;
(iv) caso o laudo de avaliação venha a apurar valor superior ao valor da OPA obtido na forma do Parágrafo 2º deste Artigo, o acionista ou pessoa deverá publicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apresentação do laudo, fato relevante informando se mantém a OPA ou dela desiste, esclarecendo, na primeira hipótese, que será retomado o curso do processo de registro, ou da própria OPA pelo prazo remanescente, conforme o caso, devendo o acionista ou pessoa providenciar, nesta última hipótese, a publicação de fato relevante, com a nova data de realização do leilão e o novo preço;
(v) o prazo de 15 (quinze) dias referido no inciso (i) deste Parágrafo 5º somente começará a correr após a entrega do laudo de avaliação original à CVM, ou após a sua disponibilização na forma do item (viii) deste Parágrafo 5º, se esta ocorrer antes, devendo o acionista ou pessoa publicar fato relevante, dando notícia de tal entrega;
(vi) a reunião do Conselho de Administração que deliberar pela realização de nova avaliação deverá nomear o responsável pela elaboração do laudo, aprovar-lhe a remuneração, estabelecer prazo não superior a 30 (trinta) dias para o término dos serviços, e determinar que o laudo seja encaminhado à Companhia, na pessoa de seu Diretor de Relações com Investidores, à bolsa de valores em que deva realizar-se o leilão, e à CVM, além de ser encaminhado também ao endereço eletrônico desta última, no formato específico indicado pela CVM;
(vii) a instituição responsável pela elaboração do laudo de avaliação deverá ainda, na mesma data da entrega do laudo à CVM, comunicar à instituição intermediária que atuar na OPA, conforme previsto no Artigo 4º, IV da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002 (“Instrução CVM 361”), o resultado da avaliação, para que esta e o acionista ou pessoa adotem as providências cabíveis, dentre aquelas previstas nos incisos (iii) e (iv) deste Parágrafo 5º;
(viii) o laudo de avaliação de que trata este Parágrafo 5º ficará disponível nos mesmos lugares, e no mesmo formato, do laudo de avaliação de que trata o Artigo 8º da Instrução CVM 361; e,
(ix) a ata da reunião do Conselho de Administração a que se refere este Parágrafo 5º indicará, necessariamente, o nome dos acionistas que solicitaram a realização de nova avaliação, para efeito de eventual aplicação do disposto no Parágrafo 3º, (I) e (II.2) deste Artigo 44.
Parágrafo 6º - A realização da OPA mencionada no caput deste Artigo não excluirá a possibilidade de outro acionista da Companhia, ou, se for o caso, a própria Companhia, formular uma OPA concorrente, nos termos da regulamentação aplicável.
Parágrafo 7º - O acionista ou pessoa estará obrigado a atender as eventuais solicitações ou as exigências da CVM, formuladas com base na legislação aplicável, relativas à OPA, dentro dos prazos máximos prescritos na regulamentação aplicável.
Parágrafo 8º - Na hipótese do acionista ou pessoa não cumprir com as obrigações impostas por este Artigo, inclusive no que concerne ao atendimento dos prazos máximos (i) para a realização ou solicitação do registro da OPA; ou (ii) para atendimento das eventuais solicitações ou exigências da CVM, ou com as obrigações previstas no Artigo 53 deste Estatuto Social, o Conselho de Administração da Companhia convocará Assembleia Geral Extraordinária, na qual o acionista ou pessoa
não poderá votar, para deliberar sobre a suspensão do exercício dos direitos do acionista ou pessoa que não cumpriu com qualquer obrigação imposta por este Artigo, conforme disposto no Artigo 120 da Lei das Sociedades por Ações, sem prejuízo da responsabilidade do acionista ou pessoa por perdas e danos causados aos demais acionistas em decorrência do descumprimento das obrigações impostas por este Artigo.
Parágrafo 9º - Qualquer acionista ou pessoa que adquira ou se torne titular de outros direitos, inclusive usufruto ou fideicomisso, sobre as ações de emissão da Companhia em quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia, estará igualmente obrigado a, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de tal aquisição ou do evento que resultou na titularidade de tais direitos sobre ações em quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia, realizar ou solicitar o registro, conforme o caso, de uma OPA, nos termos descritos neste Artigo.
Parágrafo 10 - As obrigações constantes do Artigo 254-A da Lei de Sociedade por Ações e dos Artigos 41, 42 e 43 deste Estatuto Social não excluem o cumprimento pelo acionista ou pessoa das obrigações constantes deste Artigo, ressalvado o disposto nos Artigos 51 e 52 deste Estatuto Social.
Parágrafo 11 - O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa se tornar titular de ações de emissão da Companhia em quantidade superior a 20% (vinte por cento) do total das ações de sua emissão em decorrência: (i) de sucessão legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações em até 60 (sessenta) dias contados do evento relevante; (ii) da incorporação de uma outra sociedade pela Companhia; (iii) da incorporação de ações de uma outra sociedade pela Companhia; ou
(iv) da subscrição de ações da Companhia, realizada em uma única emissão primária, que tenha sido aprovada em Assembleia Geral de acionistas da Companhia, convocada pelo seu Conselho de Administração, e cuja proposta de aumento de capital tenha determinado a fixação do preço de emissão das ações com base em valor econômico obtido a partir de um laudo de avaliação econômico-financeira da Companhia realizada por empresa especializada com experiência comprovada em avaliação de companhias abertas.
Parágrafo 12 - Para fins do cálculo do percentual de 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia descrito no caput deste Artigo, não serão computados os acréscimos involuntários de participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria ou de redução do capital social da Companhia com o cancelamento de ações.
Parágrafo 13 - Caso a regulamentação da CVM aplicável à OPA prevista neste Artigo determine a adoção de um critério de cálculo para a fixação do preço de aquisição de cada ação da Companhia na OPA que resulte em preço de aquisição superior àquele determinado nos termos do Parágrafo 2º deste Artigo, deverá prevalecer na efetivação da OPA prevista neste Artigo aquele preço de aquisição calculado nos termos da regulamentação da CVM.
Parágrafo 14 - A alteração que limite o direito dos acionistas à realização da OPA prevista neste Artigo ou a exclusão deste Artigo obrigará os acionistas que tiverem votado a favor de tal alteração ou exclusão na deliberação em Assembleia Geral a realizar a OPA prevista neste Artigo, observado o disposto no Parágrafo 3º do Artigo 10 deste Estatuto Social.
Artigo 45 - Na oferta pública de aquisição de ações, a ser realizada pelo Acionista Controlador ou pela Companhia, para o cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia, o preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao Valor Econômico apurado no laudo de avaliação elaborado nos termos do Artigo 50 deste Estatuto Social, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 46 - Caso seja deliberada a saída da Companhia do Novo Mercado para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para negociação fora do Novo Mercado, ou em virtude de operação de reorganização societária, na qual a sociedade resultante dessa reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da assembleia geral que aprovou a referida operação, o Acionista Controlador deverá efetivar oferta pública de aquisição das ações pertencentes aos demais acionistas da Companhia, no mínimo, pelo respectivo Valor Econômico, a ser apurado em laudo de avaliação elaborado nos termos do Artigo 50 deste Estatuto, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 47 - Na hipótese de não haver Acionista Controlador, caso seja deliberada a saída da Companhia do Novo Mercado para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para negociação fora do Novo Mercado, ou em virtude de operação de reorganização societária, na qual a sociedade resultante dessa reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da Assembleia Geral que aprovou a referida operação, a saída estará condicionada à realização de oferta pública de aquisição de ações nas mesmas condições previstas no Artigo 46º acima.
Parágrafo 1º - A referida Assembleia Geral deverá definir o(s) responsável(is) pela realização da oferta pública de aquisição de ações, o(s) qual(is), presente(s) na assembleia, deverá(ão) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta.
Parágrafo 2º - Na ausência de definição dos responsáveis pela realização da oferta pública de aquisição de ações, no caso de operação de reorganização societária, na qual a companhia resultante dessa reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Novo Mercado, caberá aos acionistas que votaram favoravelmente à reorganização societária realizar a referida oferta.
Artigo 48 - Na hipótese de não haver Acionista Controlador e a BM&FBOVESPA determinar que as cotações dos valores mobiliários de emissão da Companhia sejam divulgadas em separado ou que os valores mobiliários emitidos pela Companhia tenham a sua negociação suspensa no Novo Mercado em razão do descumprimento de obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado, o Presidente do Conselho de
Administração deverá convocar, em até 2 (dois) dias da determinação, computados apenas os dias em que houver circulação dos jornais habitualmente utilizados pela Companhia, uma Assembleia Geral Extraordinária para substituição de todo o Conselho de Administração.
Parágrafo 1º - Caso a Assembleia Geral Extraordinária referida no caput deste Artigo não seja convocada pelo Presidente do Conselho de Administração no prazo estabelecido, a mesma poderá ser convocada por qualquer acionista da Companhia.
Parágrafo 2º - O novo Conselho de Administração eleito na Assembleia Geral Extraordinária referida no caput e no Parágrafo 1º deste Artigo deverá sanar o descumprimento das obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado no menor prazo possível ou em novo prazo concedido pela BM&FBOVESPA para esse fim, o que for menor.
Artigo 49 - A saída da Companhia do Novo Mercado em razão de descumprimento de obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado está condicionada à efetivação de oferta pública de aquisição de ações, no mínimo, pelo Valor Econômico das ações, a ser apurado em laudo de avaliação de que trata o Artigo 50 deste Estatuto, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo 1º - O Acionista Controlador deverá efetivar a oferta pública de aquisição de ações prevista no caput desse artigo.
Parágrafo 2º - Na hipótese de não haver Acionista Controlador e a saída do Novo Mercado referida no caput decorrer de deliberação da Assembleia Geral, os acionistas que tenham votado a favor da deliberação que implicou o respectivo descumprimento deverão efetivar a oferta pública de aquisição de ações prevista no caput.
Parágrafo 3º - Na hipótese de não haver Acionista Controlador e a saída do Novo Mercado referida no caput ocorrer em razão de ato ou fato da administração, os administradores da Companhia deverão convocar Assembleia Geral de acionistas cuja ordem do dia será a deliberação sobre como sanar o descumprimento das obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado ou, se for o caso, deliberar pela saída da Companhia do Novo Mercado.
Parágrafo 4º - Caso a Assembleia Geral mencionada no Parágrafo 3º acima delibere pela saída da Companhia do Novo Mercado, a referida Assembleia Geral deverá definir o(s) responsável(is) pela realização da oferta pública de aquisição de ações prevista no caput, o(s) qual(is), presente(s) na assembleia, deverá(ão) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta.
Artigo 50 - O laudo de avaliação de que tratam os Artigos 44, Parágrafos 2º e 3º, 45 e
46 deste Estatuto Social deverá ser elaborado por empresa especializada, com experiência comprovada e independência quanto ao poder de decisão da Companhia, de seus Administradores e/ou dos Acionistas Controladores, devendo o laudo também
satisfazer os requisitos do Parágrafo 1º do Artigo 8º da Lei das Sociedades por Ações e conter a responsabilidade prevista no Parágrafo 6º do mesmo Artigo 8º.
Parágrafo 1º - A escolha da instituição ou empresa especializada responsável pela determinação do valor econômico da Companhia de que tratam os Artigos 45 e 46 é de competência privativa da Assembleia Geral, a partir da apresentação, pelo Conselho de Administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, não se computando os votos em branco, ser tomada por maioria absoluta dos votos dos acionistas representantes das Ações em Circulação presentes naquela Assembleia Geral que, se instalada em primeira convocação, deverá contar com acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de Ações em Circulação ou que, se instalada em segunda convocação, poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes das Ações em Circulação.
Parágrafo 2º - Competirá ao Conselho de Administração deliberar pela realização de nova avaliação da Companhia, bem como nomear o responsável pela elaboração do laudo de que trata o Artigo 44, Parágrafos 2º e 3º deste Estatuto Social.
Parágrafo 3º - Os custos de elaboração do laudo de avaliação deverão ser suportados integralmente pelos responsáveis pela efetivação da oferta pública de aquisição das ações, conforme o caso, ressalvado o disposto no Parágrafo 3º do Artigo 44 deste Estatuto Social.
Artigo 51 – É facultada a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas neste Capítulo VII, no Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação emitida pela CVM, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de todas as modalidades de OPA e não haja prejuízo para os destinatários da oferta e seja obtida a autorização da CVM quando exigida pela legislação aplicável.
Artigo 52 – A Companhia ou os acionistas responsáveis pela realização da OPA prevista neste Capítulo VII, no Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação emitida pela CVM poderão assegurar sua efetivação por intermédio de qualquer acionista, terceiro e, conforme o caso, pela Companhia. A Companhia ou o acionista, conforme o caso, não se eximem da obrigação de realizar a OPA até que a mesma seja concluída com observância das regras aplicáveis.
Artigo 53 - Qualquer acionista ou pessoa que tenha subscrito e/ou adquirido ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 8% (oito por cento) do capital social da Companhia e que deseje realizar uma nova aquisição de ações de emissão da Companhia em bolsa de valores, estará obrigado a, previamente a cada nova aquisição, comunicar por escrito à Companhia, sua intenção de adquirir outras ações de emissão da Companhia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista para a realização da nova aquisição de ações, observados sempre os termos da legislação vigente, da regulamentação da CVM e os regulamentos da BM&FBOVESPA aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DO JUÍZO ARBITRAL
Artigo 54 - A Companhia, seus acionistas, Administradores e membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, neste Estatuto Social, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes no Regulamento do Novo Mercado, no Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado instituída pela BM&FBOVESPA (“Regulamento de Arbitragem”), no Regulamento de Aplicação de Sanções Pecuniárias do Novo Mercado (“Regulamento de Sanções”) e do Contrato de Participação no Novo Mercado.
Parágrafo Único – Sem prejuízo da validade desta cláusula arbitral, o requerimento de medidas de urgência pelas partes ao Poder Judiciário, quando aplicável, obedecerá às previsões do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado.
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA
Artigo 55 - A Companhia entrará em liquidação nos casos determinados em lei, cabendo à Assembleia Geral eleger o liquidante ou liquidantes, bem como o Conselho Fiscal que deverá funcionar nesse período, obedecidas as formalidades legais.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 56 - Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral e regulados de acordo com o que preceitua a Lei das Sociedades por Ações, respeitado o Regulamento do Novo Mercado.
Artigo 57 - É vedado à Companhia conceder financiamento ou garantias de qualquer espécie a terceiros, sob qualquer modalidade, para negócios estranhos aos interesses sociais.
Artigo 58 - A Companhia deverá observar os acordos de acionistas arquivados em sua sede, sendo vedado o registro de transferência de ações e o cômputo de voto proferido em Assembleia Geral ou em reunião do Conselho de Administração contrários aos seus termos.
Artigo 59 – O disposto nos Artigos 44 e 53 deste Estatuto Social não se aplica aos atuais acionistas que já sejam titulares de quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) e 8% (oito por cento), respectivamente, do total de ações de emissão da Companhia e seus sucessores na data da publicação do Anúncio de Início de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações de Emissão da TOTVS S.A. (“Anúncio de Início”), referente à oferta pública de distribuição de ações de emissão da
Companhia objeto do Processo CVM nº RJ/2005-09750 de 21 de dezembro de 2005 (“Distribuição Pública”), aplicando-se exclusivamente àqueles investidores que adquirirem ações e se tornarem acionistas da Companhia após a data de eficácia da adesão e listagem da Companhia no Novo Mercado.”