PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/21
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/21
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INVENTÁRIO PATRIMONIAL E REAVALIAÇÃO DE VALOR E DE VIDA ÚTIL DOS BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
EXPEDIENTE Nº 193/21 CONTRATO Nº 34/22 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual pág. 01
Cláusula Segunda - Da Vigência e Prazos pág. 01
Cláusula Terceira - Das Condições de Prestação dos Serviços pág. 01 Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada pág. 01 Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET pág. 02
Cláusula Sexta - Da Fiscalização dos Serviços pág. 03
Cláusula Sétima - Do Valor e Preços pág. 03
Xxxxxxxx Xxxxxx - Da Forma de Pagamento pág. 04
Cláusula Nona - Dos Impostos e Incidências Fiscais pág. 05
Xxxxxxxx Xxxxxx - Da Garantia pág. 05
Cláusula Décima Primeira - Das Penalidades pág. 06
Cláusula Décima Segunda - Da Rescisão pág. 07
Cláusula Décima Terceira - Do Recebimento do Objeto pág. 09
Cláusula Décima Quarta - Da Subcontratação pág. 10
Cláusula Décima Quinta - Da Legislação Aplicável pág. 10
Cláusula Décima Sexta - Das Disposições Finais pág. 10
Cláusula Décima Sétima - Do Foro pág. 10
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/21
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INVENTÁRIO PATRIMONIAL E AVALIAÇÃO DO ATIVO FIXO DA QUANTIA ESTIMADA DE 30.000 ITENS, ENTRE BENS E IMÓVEIS NOS PRÉDIOS UTILIZADOS PELA CET
CONTRATO Nº 34/22 CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E PRIORI SERVIÇOS E SOLUÇÕES CONTABILIDADE EIRELI
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e PRIORI SERVIÇOS E SOLUÇÕES CONTABILIDADE EIRELI, com sede nesta Capital, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, cj. 35 – Xxxx Xxxxxx, XXX xx 00000-000, com telefone(s) nº(s) 2092-2394/4171-2901, e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx , inscrita no CNPJ sob o nº 11.385.969/0001-44 e Inscrição Estadual nº ISENTO, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço unitário, a prestação de serviços de levantamento patrimonial, compreendendo inventário físico, conciliação patrimonial, conciliação contábil, e os relatórios, bem como avaliação patrimonial, compreendendo a avaliação dos bens, determinação de vida útil, apuração do valor residual, teste de recuperabilidade (teste de impairment), da quantia estimada de 30.000 ITENS, entre bens e imóveis dos prédios utilizados pela CET, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/21, o Anexo I - Termo de Referência e relação dos prédios da CET e o Anexo III - Proposta e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E PRAZOS
2.1. O prazo de duração deste Contrato é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos inferiores, iguais e sucessivos, até a conclusão do serviço, respeitado o limite legal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. O detalhamento da prestação dos serviços estão descritos no Anexo I - Termo de Re- ferência e relação dos prédios da CET.
3.2. REUNIÃO DE ABERTURA - no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do contrato, será realizada reunião de que se trata o item inicial do planejamento, na sede da CET.
3.3. REUNIÃO DE APRESENTAÇÃO DO DIAGNÓSTICO - A CONTRATADA entregará, no prazo de até 7 (sete) dias úteis após a REUNIÃO DE ABERTURA, diagnóstico que contemple as premissas, restrições, peculiaridades, ameaças e riscos da execução dos serviços, além de metodologia e cronograma de sua execução, o qual deverá especificar as atividades de operacionalização e logística dos serviços em todas as localidades indicadas no Anexo I – Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. Indicar o Responsável Técnico do Contrato, como seu representante, os números dos telefones e demais meios para contato com o mesmo, em até 02 (dois) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato.
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4.2. Informar o cronograma de visitas do período seguinte, para que os responsáveis pelos locais sejam comunicados.
4.2. Os serviços serão executados, em dias úteis, em horários previamente acordados entre as partes com base no cronograma a ser estabelecido durante a elaboração do Projeto Executivo, sendo indicado pela CET o responsável em cada local para acompanhamento dos trabalhos.
4.3. A CONTRATADA deverá manter seu pessoal identificado mediante crachá, quando em trabalho.
4.4. A CONTRATADA deverá utilizar de mão de obra qualificada, sendo que cada equipe deverá ser formada por, no mínimo, um profissional de nível superior de cada uma das seguintes áreas: administração, contabilidade e economia; e no mínimo dois profissionais de nível superior na área de engenharia.
4.5. A CONTRATADA deverá respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplinares de higiene, segurança e demais regulamentos vigentes, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços.
4.6. A CONTRATADA deverá respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da CET.
4.7. A CONTRATADA deverá refazer os serviços que, a juízo da fiscalização, não forem considerados satisfatórios, sem que caiba qualquer acréscimo no preço contratado.
4.8. A CONTRATADA deverá arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados nas dependências da CET.
4.9. A CONTRATADA responsabiliza-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá- los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CET.
4.10. A CONTRATADA deverá responder por danos causados diretamente a CET ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CET.
4.11. Se a CET, no curso da execução deste contrato, tomar ciência de que a CONTRATADA não está cumprindo suas obrigações trabalhistas, comunicará o fato à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para adoção das medidas cabíveis em cumprimento ao Decreto Municipal nº 50.983/09.
4.12. A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência contratual, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação no certame licitatório.
4.13. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos serviços.
4.14. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar no prazo de 24 horas a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.15. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o serviço contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor e o fiscal do Contrato.
5.2. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa e fiel execução do objeto contratado, bem como, permitir o acesso às instalações, em horário de expediente normal ou em outros horários constantes em acordos firmado entre as partes, quando solicitado pela CONTRATADA ou por seus empregados em serviço e que estejam relacionados com a execução deste.
5.3. Disponibilizar as orientações necessárias aos profissionais na ocasião das visitas de campo, visando agilidade na coleta de dados.
5.4. Comunicar a CONTRATADA os dias e horários em que serão executados os serviços.
5.5. Rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência.
5.6. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
5.7. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.8. Atestar as faturas correspondentes e supervisionar o serviço, por meio do Gestor e fiscal do contrato.
5.9. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referente ao serviço efetuado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. A fiscalização será exercida no interesse exclusivo da CET e não implica em sua corresponsabilidade, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive por danos que possam ser causados a CET ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da efetiva contratada, ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com a Lei nº 13.303/16.
6.2. Não obstante a CONTRATADA, seja a única e excluisva responsável pelos serviços do objeto deste contrato a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
6.3. A CET registrará as deficiencias porventura existentes na execução dos serviços e/ou inobservâncias dos aspectos de segurança envolvidos, comunicando-as à CONTRATADA para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇOS
7.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 84.120,00 (oitenta e quatro mil, cento e vinte reais), em função do preço indicado na Proposta, na data base de 19/abril/22.
7.2. O preço global objeto deste Contrato é:
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Preço R$ |
7.2.1 | Prestação de serviços de inventário patrimonial e avaliação do ativo fixo (teste de impairment), da quantia estimada de 40.113 itens, entre bens e imóveis dos prédios indicados no Anexo I - Termo de Referência e relação dos prédios da CET. | Serviço | 01 | 84.120,00 |
7.3. O preço global para o serviço, é o constante da proposta da licitante e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente aos serviços efetuados, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação.
8.1.1. O pagamento dos serviços serão efetuados em 2 (duas) parcelas, conforme cronograma abaixo:
• 50% (cinquenta por cento), após a realização e o aceite da etapa de levantamento patrimonial, compreendendo inventário físico, conciliação patrimonial, conciliação contábil e a dos relatórios;
• 50% (cinquenta por cento), após a realização e o aceite da etapa avaliação patrimo- nial, compreendendo a avaliação dos bens, determinação da vida útil, apuração do va- lor residual, teste de recuperabilidade (impairment test) e emissão dos relatórios;
8.1.2. Além da nota fiscal eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação, relativa à regularidade fiscal e trabalhista, exigidas na licitação e prova de inexistência no CADIN do Município de São Paulo.
8.1.3. A CONTRATADA deverá apresentar, além das documentações anteriores, os seguintes documentos, relativos aos seus funcionários que prestam serviço na CET:
• Relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP;
• Guias de recolhimento GFIP e GPS;
• Recibo de conectividade social;
• Folha de pagamento dos empregados relativa ao mês da prestação de serviços;
• Comprovante do recolhimento das contribuições do INSS e do FGTS.
8.2. Ocorrendo eventual atraso no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
8.3. O pagamento será efetuado em duas parcelas, após cada um dos eventos, abaixo descrito; exclusivamente, em conta corrente da CONTRATADA, na Caixa Econômica Federal
- CEF. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx - Xxxxxx/XX.
8.3.1. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
8.4. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
8.5. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
8.6. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação da do fornecimento/instalação pela CET.
CLÁUSULA NONA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
9.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ 2.523,60 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos) correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução. A garantia estipulada acima deve ser apresentada no momento de assinatura do Contrato. A CONTRATADA poderá solicitar o prazo de 10 dias, contados da assinatura do termo contratual, para a apresentação da garantia contratual, conforme artigo 141 § 7° do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RILCC da CET.
10.1.1. A garantia estipulada será prestada em qualquer das modalidades admitidas no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e será restituída após o Termo de Recebimento Definitivo, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
10.1.2. A não apresentação da garantia, prevista no subitem 10.1, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão contratual do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
10.1.3. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, esta deverá apresentá-la conforme Modelo de Fiança Bancária contida no Anexo VIII do Edital.
10.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
10.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
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10.4. A CONTRATADA garantirá a qualidade dos serviços, comprometendo-se a substituir no prazo de até 05 (cinco) dias, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade ou forem devolvidos por estarem em desacordo com as disposições deste contrato, contados a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantin- do a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções:
11.1.1. Advertência, indicando o prazo para correção das irregularidades apontadas, sempre que não for cabível penalidade mais grave, podendo ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada na forma eletrônica ou em atas de reunião
11.1.2. Multa em até 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia de atraso sobre o valor do contrato, até o limite de 2% (dois por cento), para as infrações seguintes:
A – Inexecutar total ou parcial qualquer obrigação assumida em decorrência da contratação, inclusive, no que diz reseito ao prazo de conclusão e entrega dos relatórios finais;
B – Não atender as convocação para prestar esclarecimento sobre as obrigações do objeto contratado;
C – Ensejar o retardamento da execução ddos serviços do objeto contratado;
D – Descumprir quaisquer condições previstas no Anexo I – Termo de Referência.
11.1.2.1. Considera-se inexecução total do ajuste o atraso superior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de todo o objeto contratado.
11.1.2.2. Considera-se inexecução parcial do ajuste o atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de parcela do objeto contratado.
11.1.3. Multa em até 5% (cinco por cento), por ocorrência, sobre o valor do serviço entregue em desacordo com as especificações do Edital que precedeu o ajuste, sem prejuízo de sua substituição no prazo estabelecido, conforme disposto no sub item 10.4.
11.1.4. Configura a inexecução total do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no
item 10.4. para substituição de todo o objeto contratado.
11.1.5. Configura-se a inexecução parcial do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no item 10.4. para substituição de parcela do objeto contratado.
11.1.6. Multa em até 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato.
11.1.7. Multa de até 3% (três por cento) do valor total do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual.
11.1.8. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
12.1.8.1. Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Artigo 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
11.1.8.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual, por inexecução total do ajuste, nos termos do Artigo 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
11.1.9. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 179 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
11.2. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) - reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados;
b) - atraso, injustificado, na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) - reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) - irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) - condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) - prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) - prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a CONTRATADA idoneidade para contratar com a CET.
11.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízo ao CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
11.4. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
11.5. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas a CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato, ou poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
11.5.1. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
11.5.2. A compensação citada no item 11.6. ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
11.5.3. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e Lei Federal nº 8.666/93.
11.5.4. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
11.6. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
11.7. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação, observado artigo 188 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RLCC da CET.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que preju- dique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou forneci- mentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade públi- ca, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de op- tar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especifi- cadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condi- ção de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afas- tar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obti- do vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocató- rio da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou frauda- do o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes pú- blicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
12.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vanta- gem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo li- citatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou ju- rídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execu- ção do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
12.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 12.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
12.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
13.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
13.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
13.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
13.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão do referido contrato e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Lei Federal nº 13.303/16, Lei Federal nº 10.520/02, Lei Municipal nº 13.278/02, , Lei Complementar nº 123/06, Lei Complementar nº 147/14, Decretos Municipais nºs 56.475/15 e 56.633/15 e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princí- pios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
15.2. Legislação específica:
15.2.1. Decreto Municipal nº 50.983/09 - descumprimento de obrigações trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633 de 24 de novembro de 2015.
16.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 14 de junho de 2022.