CONTRATO· PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
Câmara Municipal de Lisboa Departamento da Atividade Física e do Desporto
CONTRATO· PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
N.0 15/CML/DAFD/2023
[Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei n.0 75/2013, de 12 de setembro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - Lei n.0 5/2007, de 16 de janeiro, Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.0 41/2019, de 26 de março, Regulamento de Atribuição de Apoios do Municipio de Lisboa
(RAAML), publicado no Boletim Municipal n.º 771, de 27 de novembro de 2008 (7.0 Suplemento),
Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML)]
Entre o Município de Lisboa
E
A Move Sports - Organizações Desportivas, S.A.
Evento: 15ª Portugal Rugby Youth Festival
Minuta aprovada em sessão de Câmara através da Proposta n.0 84/CMU2023, de 08103/2023
Atribuição de Apoios Financeiros e Não Financeiros aos Clubes, Associações Desportivas e Outras Entidades pelo Município de Lisboa, no ano de 2023.
(Nos termos da Lei n.º 812012, de 21 de fevereiro (quarta alteração Lei n.º 22120151 de 17 de março, pubfícada no DR n. º 53, I série) e Decreto Lei n. 0 12712012, de 21 de junho (quarta alteração D.L 99/2015, de 2 de junho, D.L. n. ª 106, I série).
N.º de compromisso 0000000000 Declaração Fundos Disponíveis (DFD) N.º 5023000199/2023
1. O princípio fundamental tutelado pelo artigo 79.0 da Constituição da República Portuguesa, no qual se expressa que «Todos têm direito à cultura física e ao desporto», carece de desenvolvimento e implementação através de políticas concretas que o evidenciem e ponham em prática;
2. O Programa de governo da cidade pugna por "Lisboa como uma capital renovada, vibrante e segura, contribuindo para uma renovação efetiva da cidade que melhore o espaço público, aumente a sua segurança em todas as freguesias e potencie as forças vivas da cidade, numa abordagem de colaboração constante entre a Câmara e os lisboetas", com
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(� vista à construção "de uma Lisboa cosmopolita, inclusiva e integrada numa economia
) partilhada, com condições de igualdade de oportunidades para todos";
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3. Entre as forças vivas da cidade contam-se como uma das mais relevantes, os clubes desportivos, associações e coletividades, bem como outras entidades sem fins lucrativos que atuam na área desportiva;
4. Deste modo, considera o órgão executivo ser primordial a atribuição de apoios financeiros e não financeiros, com vista a prover estas entidades de potencialidades de capacitação e organização, de forma a proporcionar-lhes meios adicionais para suportar os encargos decorrentes do desenvolvimento da prática desportiva e de beneficiação ou requalificação de infraestruturas desportivas ou sociais já existentes e organização de eventos nacionais e ou internacionais;
5. A Câmara Municipal de Lisboa considera que os apoios consignados no presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo conferem à entidade beneficiária responsabilidades acrescidas em relação à comunidade desportiva concelhia, traduzindo se tais responsabilidade numa efetiva garantia do desenvolvimento regular das suas atividades, permitindo um cabal desempenho da sua função social;
6. A Câmara Municipal de Lisboa, de acordo com o espírito e a letra da Lei n.0 5/2007 de 16 de janeiro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, e regulamentação específica sobre a matéria, Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, (Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.0 41/2019, de 26 de março), bem como o Regulamento de Atribuição de Apoios pelo Município de Lisboa (RAAML), desenvolve uma metodologia de apoios ao Movimento Associativo Desportivo Concelhio, promovendo o conceito de "Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo" com uma efetiva e clara política de apoios e incentivos, tendo sido verificados todos os requisitos legais e regulamentares relativamente à entidade beneficiária do apoio.
Assim, entre:
O Município de Lisboa, através do seu órgão executivo, Câmara Municipal de Lisboa, com sede na Praça do Município, adiante designada por CML, ou Primeira Outorgante pessoa coletiva de direito público n.º 500 051 070, neste ato representada pelo Vereador responsável pelo Pelouro do Desporto, Xxxxxx Xxxxxxx, no uso de competência delegada e subdelegada, por via da alínea e), do ponto 14 - Em matéria de promoção do Desporto -do Despacho n.0 166/P/2021, de 3 de novembro de 2021, publicado no 1.0 Suplemento ao Boletim Municipal n.0 1446, de 4 de novembro de 2021, na redação dada pelo Despacho n.º 199/P/2021, publicado no Boletim Municipal n.0 1453, de 23 de dezembro, alterado pelo Despacho n.º 137/P/22, publicado no B.M. n.0 1483, de 21 de julho de 2022, e pelo Despacho n.º 229/P/2022, de 22 de dezembro, publicado no 2.0 Suplemento ao B.M. n.º 1505, de 22 de dezembro de 2022;
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A Move Sports - Organizações Desportivas, S.A., associação de direito privado sem fins lucrativos, com estatutos aprovados e publicados nos termos da legislação em vigor, com sede social na Xxx xxx Xxxxxx, xx 00, 0 x Xx.x., 0000-000 Xxxx xx Xxxxx, portadora do Cartão de Pessoa Coletiva n.0 507 866 088 e número de BDAA 146740 (entidade validada), neste ato devidamente
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credenciada pelo seu representante legal, com poderes para a prática do ato, adiante designada SJiJ)
por Segunda Outorgante, ,";/f'
É celebrado e, por ambos aceite, o presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, nos termos gerais do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada do Decreto- Lei n. 0 41/2019, de 26 de março e demais Regulamentos Municipais em vigor que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira (Objeto)
1. O presente Contrato-Programa tem por objeto a cooperação destinada à definição de formas de colaboração institucional entre a Câmara Municipal de Lisboa (CML) e a Move Sports - Organizações Desportivas, S.A., com vista à organização do evento desportivo, em Lisboa de acordo com o pedido de apoio apresentado e as informações e pareceres técnicos dos serviços:
a) 15° Portugal Rugby Youth Festival, a realizar na data1 e 2 de abril de 2023;
2. A cooperação por parte da Câmara Municipal concretiza-se na atribuição de apoio de âmbito financeiro e não financeiro.
3. O apoio financeiro atribuído pela Primeira Outorgante é de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros);
4. O apoio não financeiro atribuído tem o limite de € 6.000,00 (seis mil euros) no ano civil de vigência do Contrato-Programa (2023);
5. A disciplina do regime de comparticipação de âmbito financeiro e o acompanhamento de execução do objeto do Contrato aqui previsto é definida pela Primeira Outorgante.
6. A atribuição do apoio financeiro consignado neste Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo foi precedida de formalização de pedido de apoio apresentado pela Segunda Outorgante, devidamente instruído de acordo com o RAAML, e correlativa análise pelos serviços de CML/Departamento da Atividade Física e de Desporto, com base em critérios previamente definidos e consequente elaboração de proposta para apreciação pelo órgão executivo.
7. A comparticipação financeira definida na presente cláusula não será proporcionalmente aumentada em função do custo real do programa/evento desportivo, a não ser que haja concordância expressa por parte da Primeira Outorgante, após fundamentação específica e concreta.
Cláusula Segunda (Apoio financeiro)
1. A Primeira Outorgante atribui à Segunda Outorgante o apoio financeiro no montante global de€ 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), com vista ao cumprimento do disposto na Cláusula Primeira do presente contrato.
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NJ Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.' 15/CML/DAFD/23
2. O apoio financeiro referido no número anterior da presente cláusula, obedece ao seguinte plano de pagamentos:
a) Primeira Prestação no valor de€ 21.000,00 (vinte e um mil euros) correspondente a 60% do valor global atribuído, a transferir após outorga do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo e publicação no sítio da CML, na decorrência da competente aprovação pelo órgão executivo;
b) Segunda Prestação no valor de€ 14.000,00 (catorze mil euros) correspondente a 40% do valor global atribuído, a transferir, após entrega do relatório final de execução física e financeira (REFF) do Evento, com explicitação dos resultados
alcançados de acordo com modelo aprovado pelo executivo;
3. Em caso algum, a Primeira Outorgante comparticipará em indemnizações que venham, eventualmente, a ser devidas pela concretização de tal programa/evento.
Cláusula Terceira (Regime do apoio não financeiro)
1. A Primeira Outorgante atribui à Segunda Outorgante para desenvolvimento das atividades referidas na Cláusula Primeira a comparticipação de ordem não financeira que se consubstancia na cedência de equipamentos e diversos materiais de âmbito logístico e na isenção e descontos dos preços respetivos previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML), cujo valor pode atingir até um limite de€ 6.000,00, (seis mil euros) no ano civil de realização do evento: 2023, de acordo com a informação superveniente dos diversos serviços municipais envolvidos.
2. A Segunda Outorgante entregará por escrito à Primeira Outorgante, a indicação dos materiais logísticos necessários à cabal e plena realização do objeto do Contrato, dados que serão, posteriormente, colocados pelos serviços em mapa tipo que integrará todo o processo, fazendo-se expressa menção do Contrato-Programa que subjaz a esse apoio.
3. O mapa tipo inclui a previsão estimada dos apoios não financeiros, podendo ser atualizado e alterado em função das necessidades reais da organização das iniciativas referidas na Cláusula respeitante ao objeto, sendo os valores de atribuição não financeira evidenciados nos relatórios finais e de atívidade a entregar pela Segunda Outorgante de acordo com a miriuta anexa ao RAAML e as datas aqui estabelecidas.
4. Os valores finais de atribuição dos apoios de âmbito não financeiro à concretização do Programa/Evento definido na Cláusula Primeira, por parte da Câmara Municipal de Lisboa, serão evidenciados no relatório final de atividade e financeiro entregue pela entidade e sufragados pela análise final dos serviços, sendo dados a conhecer publicamente na BDAA.
Cláusula Quarta (Indicadores do projeto)
No âmbito do objeto do presente Contrato-Programa, no que diz respeito à organização do Programa/Evento indicado na Cláusula Primeira os indicadores são os que se encontram diretamente explicitados no clausulado do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desporf1vo, sendo subs'1diariamente enquadrados pelos pareceres e análise fundamentada dos
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Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.' 15/CML/DAFD/23
serviços em função dos critérios previamente definidos pelo Pelouro de Desporto, decorrentes e subsumidos ao Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa (RAAML),
Cláusula Quinta (Obrigações da Primeira Outorgante)
1. A Primeira Outorgante compromete-se a:
a) Transferir para a Segunda Outorgante o montante global referido na Cláusula Segunda
de acordo com o respetivo plano de pagamentos aí propugnado;
b) Verificar o exato desenvolvimento do objeto e atividade que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto das normas especialmente aplicáveis, nomeadamente, do Decreto-Lei n. 0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto Lei n.0 41/2019, de 26 de março, do Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa (RAAML) e demais regulamentos municipais que ao caso se apliquem.
2. A Primeira Outorgante, reserva-se o direito de realizar inspeções, inquéritos ou sindicâncias, bem como de determinar a realização de uma auditoria através do Departamento de Gestão da Qualidade e Auditoria ou, eventualmente, por entidade externa, bem como de solicitar a apresentação da documentação necessária para apreciar da correta aplicação dos apoios.
3. A Primeira Outorgante assume o compromisso de respeitar as regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da Lei n.0 58/2019, de 8 de agosto de 2019, e compromete-se a respeitar o Acordo de Tratamento de Dados que constitui o anexo 1 ao presente Contrato-Programa.
Cláusula Sexta (Obrigações da Segunda Outorgante)
1. A Segunda Outorgante compromete-se a:
a) Realizar o Programa/Evento indicado na Cláusula Primeira de acordo com as normas nacionais e internacionais em vigor nesta matéria;
b) No que respeita à organização, promoção e realização do Programa/Evento respeitar as normas constantes nos Regulamentos Municipais em vigor, nomeadamente, Licenciamento de Provas Desportivas, de Publicidade, do Mobiliário Urbano e da Ocupação da Via Pública;
e) Colaborar com a CML na organização de outros eventos e programas desportivos, dando apoio logístico e técnico até ao montante máximo de 5% (cinco por cento) do valor do apoio financeiro atribuído, referido na Cláusula Segunda do presente contrato;
d) Obter todas as licenças municipais ou outras necessárias à realização do Programa/Evento, assegurando e fazendo menção expressa, junto dos serviços respetivos, da existência do presente Contrato-Programa;
e) Informar por escrito, a Primeira Outorgante, sempre que ocorram situações anómalas respeitantes ao funcionamento e desenvolvimento do Programa/Evento Desportivo em causa;
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f) Respeitar toda a legislação em vigor em matéria de contratação de recursos humanos, higiene e segurança;
g) Xxxxxxx na sua atuação aos critérios de economia, eficácia e eficiência na gestão do apoio atribuído;
h) Transferir para uma companhia de seguros, através de contrato de seguro a responsabilidade por acidentes pessoais dos participantes ou terceiros, evidenciando tal desiderato através da entrega à Primeira Outorgante, antes da realização do evento desportivo, de cópia da Apólice de Seguro, anexando a documentação, posteriormente, aos relatórios finais de execução física e financeira dos eventos;
i) Publicitar o apoio da CML, através da menção expressa «Com o apoio da Câmara Municipal de Lisboa» e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação direta ou indireta do Programa/Evento, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação, sem prejuízo da livre e plena utilização da identificação do Clube nesses mesmos suportes gráficos e nas infraestruturas existentes;
j) Xxxxxxxx, a qualquer momento, toda a informação e documentação que venha a ser solicitada pela Primeira Outorgante, para avaliação/apreciação da execução do presente Contrato-Programa;
k) Nos casos em que a lei imperativamente o imponha, em função do valor atribuído, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 20.0 do Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n. 4112019, de 26 de março (Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo), organizar a sua contabilidade por centros de custos, com reconhecimento claro dos custos incorridos por Contrato-Programa, a identificação das receitas e a certificação, por um Revisor Oficial de Contas (ROC), ou por Sociedade Revisora de Contas;
1) Incluir no seu sistema contabilistico um centro de resultados para registo exclusivo dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados com menção expressa da sua proveniência e da insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 6.0 do Decreto Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.0 4112019, de 26 de março (Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo);
m) Nos termos do n.0 2, do artigo 25.0 do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n. 41/2019, de 26 de março prestar consentimento expresso, para a consulta da situação tributária da entidade, pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, nos termos previstos no n.0 1, do artigo 4.0 do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
2. A Segunda Outorgante deverá apresentar à Primeira Outorgante, os relatórios de execução física e financeira (REFF) finais previstos na Cláusula Segunda e até 30 (trinta) dias após a realização final do Evento (ou de cada um dos eventos), de acordo com o modelo anexo ao RAAML e aprovado pelo executivo, com explicitação dos resultados alcançados e cópias dos respetivos documentos justificativos da despesa, no qual deve constar:
a) Evidência do registo contabilístico, nos termos e para os efeitos do n.º 3, do artigo 6.0 do Decreto-Lei n.º 273, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.0 4112019, de 26 de março.
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b) O prazo previsto na alínea anterior poderá ser, excecionalmente prorrogado, em · ·• função das caraterísticas, especificidades e cronograma de execução física do programa/evento e atividade melhor identificados na Cláusula Primeira, após
parecer fundamentado dos serviços.
3. Aos relatórios finais de execução física e financeira do Evento a executar nos termos da Cláusula Primeira, para além das cópias de comprovativos de despesa, deverá ser anexada cópia do Modelo 22 e, se aplicável, também o anexo D, entregue à Administração Fiscal [artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), do ano fiscal transato à execução do presente Contrato-Programa.
4. Sempre que a Segunda Outorgante organize provas desportivas e caso os respetivos regulamentos estipulem a atribuição de prémios, obriga-se ainda à entrega de prémios de valor igual às atletas femininas e atletas masculinos, nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e posterior legislação regulamentar sobre esta matéria.
5. Em matéria de proteção de dados pessoais que digam respeito à relação com a Primeira Outorgante e ao estrito cumprimento do presente Contrato, a Segunda Outorgante compromete-se a respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 27 de abril de 2016 - Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto de 2019 e compromete-se a respeitar o Acordo de Tratamente de Dados que constitui o Anexo 1 ao presente Contrato-Programa.
6. A Segunda Outorgante assume ainda o compromisso de divulgar e respeitar os princípios estabelecidos no Plano Nacional de Ética no Desporto (PNED) em todos os eventos, provas desportivas e outras iniciativas que realizar sob a sua responsabilidade ou em parceria com outras entidades.
Cláusula Sétima (Obrigações conjuntas)
As partes outorgantes obrigam-se, mutuamente, a colaborar no sentido de assegurar a completa e eficaz realização e cumprimento do objeto do presente Contrato.
Cláusula Oitava (Auditoria)
Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega do relatórios de execução física e financeira (REFF) do Evento Desportivo, ao qual se faz referência expressa no número 2 da Cláusula Sexta, a execução do presente contrato poderá estar sujeita a auditorias a realizar pelo Departamento de Gestão da Qualidade e Auditoria da Câmara Municipal de Lisboa, de acordo com o estabelecido no RAAML, devendo a Segunda Outorgante disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito, bem como organizar e arquivar, autonomamente, a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.
Cláusula Nona (Prazo de vigência)
1. O presente Contrato-Programa entra em vigor após a sua celebração na decorrência de
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,
Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.' 15/CML/DAFD/23
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aprovação pelo órgão executivo do município, publicação no sítio da CML e opera o seu terminus com a apresentação pela Segunda Outorgante do relatório final de execução física e financeira da atividade, sem prejuízo dos prazos da competente análise pelos serviços e correlativo pagamento da última tranche do apoio financeiro e outras obrigações acessórias que devam perdurar para além do Programa/Evento expresso na Cláusula Primeira do presente contrato.
2. O prazo de vigência do Contrato pode ser prorrogado por mais seis meses nos casos em que por manifesta impossibilidade por parte da Segunda Outorgante devidamente fundamentada e aceite pela Primeira Outorgante, não seja possível realizar no prazo previsto todas os eventos e atividades que constam da Cláusula Primeira.
Xxxxxxxx Xxxxxx (Revisão e atualização)
O presente Contrato-Programa pode ser objeto de revisão, nos seguintes casos:
a) Por acordo entre as partes ou unilateralmente pela Primeira Outorgante devido a imposição legal ou ponderoso interesse público ficando sempre sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal de Lisboa;
b) Quando a execução do Contrato se torne excessivamente onerosa para a Segunda
Outorgante, nos termos do n.0 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada do Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março.
Cláusula Décima Primeira (Incumprimento, Rescisão e Sanções)
1. O incumprimento pela Segunda Outorgante de uma ou mais condições estabelecidas no presente Contrato-Programa constitui causa de rescisão direta e automática por parte da Primeira Outorgante e implica, a devolução dos montantes recebidos, na percentagem da sua não utilização por referência direta ao objeto contratual propugnado na Cláusula Primeira, bem como a reversão imediata dos bens cedidos à sua posse, sem prejuízo das devidas indemnizações a pagar à Primeira Outorgante pelo uso indevido e danos eventualmente sofridos.
2. O incumprimento do presente Contrato-Programa pela Segunda Outorgante constitui impedimento para a atribuição por parte do Município de novo apoio financeiro ou não financeiro, durante o período que vier a ser estabelecido pelo órgão executivo.
Cláusula Décima Segunda (Cessação do Contrato)
1. O Contrato-Programa cessa a sua vigência quando:
a) Esteja concluído o programa/evento de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto;
b) Por causa não imputável à entidade responsável pela execução do Evento, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
e) A Primeira Outorgante exerça o seu direito de resolver o presente Contrato;
d) Nos prazos expressos no presente contrato, não forem apresentados os documentos neles indicados.
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Contraio-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.' 15/CML/DAFD/23
2. A cessação do contrato efetua-se através de notificação dirigida à outra parte no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula Décima Terceira (Disposições finais)
1. Em caso de diferendo sobre a interpretação as partes desenvolverão esforços de boa fé para encontrar uma solução.
2. Os litígios emergentes da execução do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo são submetidos a arbitragem, nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2019 de 26 de março.
3. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Contrato-Programa aplicam-se, subsidiariamente, a legislação especial aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2019 de 26 de março (Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desporlivo) e as normas e regulamentos em vigor no Município de Lisboa, em particular, as disposições do Regulamente de Atribuição de Apoios pelo Município de Lisboa (RAAML).
4. Nos termos do n.0 3, do artigo 5.0 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.0 99/2015, de 2 de junho e n.0 3, do artigo 7. 0 do Decreto-Lei n.0 127/2012, de 21 de junho, com as alterações supervenientes, ao presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo foi atribuído compromisso número 0000000000 e a declaração de fundos disponíveis número 5023000199/2023.
Depois de lido em voz alta, os outorgantes declararam ter plena noção e compreensão do seu conteúdo, sendo para ambos claro e compreensível os direitos e deveres de cada uma das partes e, como tal, vai ser assinado.
O presente Contrato-Programa foi celebrado em Lisboa, em 1 O de março de 2023, contendo 9 (nove) páginas de 2 (dois) exemplares, e um Anexo -Acordo de Tratamento de Dados, contendo 10 (dez) páginas, ficando um exemplar na posse de cada uma das Outorgantes.
O Município de Lisboa
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................................ �Â��·�·········
(Vereador)
A Move Sports - Organizações Desportivas, S.A.
......... �.:'....�.....� ...� ....
(Representante Legal)
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Câmara Municipal de Lisboa Departamento da Atividade Física e do Desporto ACORDO DE TRATAMENTO DE DADOS
ANEXO AO
CONTRATO· PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
N.0 15/CML/DAFD/2023 Entre o Municíp io de Lisboa
E
A Move Sports - Organizações Desportivas, S.A.
Evento: 15ª Portugal Rugby Youth Festival
Considerando que:
1. A Primeira e a Segunda Outorgante celebraram entre si o Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.0 15/CML/DAFD/23, doravante designado abreviadamente por "Contrato-Programa";
2. Para o cumprimento das obrigações assumidas com a celebração do Contrato- Programa, a Primeira Outorgante reconhece e autoriza a Segunda Outorgante a recolher e proceder ao tratamento de dados pessoais que sejam os estritamente necessários para assegurar a organização do(s) evento(s);
3. O Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados {doravante designado apenas por "RGPD"), impõe um conjunto de obrigações na relação entre Responsáveis pelo Tratamento;
4. A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem juridica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
5. A Primeira Outorgante considera fundamentais, para o cumprimento do RGPD, a segurança e privacidade de dados, pelos quais se deverá reger a sua relação com a Segunda Outorgante que procederá ao tratamento de dados pessoais, no âmbito do Contrato-Programa e com vista à organização do(s) evento(s);
Acordo de tratamento de Dados Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.0 15/CML/DAFl.3
6. Pelo presente Acordo, serão estabelecidas as obrigações e deveres de ambas as Partes, para garantia de cumprimento do RGPD.
..
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É livremente, e de boa-fé ajustado e reciprocamente aceite o presente Acordo de Tratamento de Dados, o qual, integrando os Considerandos anteriores, se regerá pelas cláusulas seguintes e pelos seus Anexos e, no que for omisso, pela legislação aplicável.
Assim, entre:
O Município de Lisboa, através do seu órgão executivo, Câmara Municipal de Lisboa, pessoa coletiva número 500 051 070, com sede na Praça do Município, Paços do Concelho, Lisboa, neste ato representada por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de Diretor do Departamento da Atividade Física e do Desporto (DAFD), nos termos do Despacho n.0 80/P/2022, de 5 de abril, publicado no
B.M. n.º 1469, de 14 de abril de 2022, e com poderes para outorgar no presente ato de Acordo, face às competências subdelegadas pelo Despacho n.0 136/P/2022, de 14 de julho, publicado no Boletim Municipal n.º 1483, de 21 de julho de 2022, de ora em diante designada abreviadamente por CML ou Primeira Outorgante,
E
A Move Sports - Organizações Desportivas, S.A., com sede social na Xxx xxx Xxxxxx, xx 00, 0x Xxx., 0000-000 Xxxx xx Xxxxx, identificada como pessoa coletiva n.0 507 866 088, inscrita na Base de Dados para Atribuição de Apoios do Município de Lisboa, sob o registo BDAA n.0 146740 (entidade validada), neste ato devidamente credenciada pelo seu representante legal, com poderes para a prática do ato, adiante designada por Segunda Outorgante,
Cláusula Primeira (Definições)
Para efeitos do presente acordo, todas as expressões que se refiram a matéria de tratamento e proteção de dados pessoais, terão o significado que consta do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, pelo que, em caso de dúvida na sua interpretação, deverão as Partes recorrer e socorrer-se do estipulado neste Regulamento.
Cláusula Segunda (Objeto)
1. Pelo presente Acordo, as Partes obrigam-se a definir e implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias e adequadas ao cumprimento do RGPD e respetiva lei nacional de execução, tendo em consideração a finalidade do estabelecimento da relação entre as Partes, bem como as inerentes atividades de recolha e tratamento de dados pessoais.
2. Se o Contrato-Programa for objeto de alguma alteração e da mesma resultar a necessidade de adaptar ou introduzir novas atividades de tratamento de dados, as Partes deverão assegurar que este Acordo é devidamente atualizado em conformidade e que tal ocorrerá em momento prévio ao(s) tratamento(s).
3. As Partes desde já estabelecem que são corresponsáveis pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da organização do(s) evento(s) desportivo(s) inscrito(s) referenciados no CPDD que subjaz a este Acordo.
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Cláusula Terceira (Vigência e Duração)
A Segunda Outorgante reconhece e aceita que o tratamento de dados pessoais deve ser feito em estrita observância da legislação aplicável em matéria de proteção de dados e do estipulado no presente Acordo e apenas durante o tempo em que vigorar a relação contratual estabelecida entre as partes outorgantes, sem prejuízo da obrigação de sigilo, que perdura após o termo do contrato.
Cláusula Quarta
(Categorias de Titulares de Dados cujos Dados Pessoais são tratados)
Para efeitos do presente Acordo, os titulares de dados cujos dados pessoais objeto de tratamento são os participantes no(s) evento(s) desportivo(s) inscrito(s) referenciados no CPDD que subjaz a este Acordo.
Cláusula Quinta (Categorias de Dados Pessoais)
Para efeitos do presente Acordo, as categorias de dados pessoais utilizadas para o cumprimento das finalidades previstas na Cláusula Sexta, são as seguintes:
a) Nome, sexo, idade, xxxxxx, nacionalidade dos atletas, treinadores, árbitros e elementos técnicos das comitivas, e elementos da organização que participam no evento nacional/ internacional organizado pela Move Sports - Organizações Desportivas, S.A., denominado 15ª Portugal Rugby Youth Festival.
Cláusula Sexta (Finalidade(s) e licitude do Tratamento)
1. Para efeitos do presente Acordo, constitui finalidade do tratamento de dados pessoais, a organização sob responsabilidade e direção da Move Sports - Organizações Desportivas, S.A., do evento desportivo nacional/internacional denominado 15ª Portugal Rugby Youth Festival, com o apoio de âmbito financeiro e não financeiro pelo Município de Lisboa.
---� .
2. O tratamento de dados pessoais tem como fundamento de licitude os Regulamentos nacionais da Federação de Rugby, os Regulamentos Internacionais das Federações da modalidade desportiva em que a Federação Portuguesa se encontra inscrita, para a organização deste tipo de eventos, bem como o Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.0 41/2019, de 26 de março, Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa (RAAML), publicado no Boletim Municipal n.º 771, de 27 de novembro de 2008 (7. 0 Suplemento), Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML e, finalmente, a Orgânica dos Serviços Municipais e Estrutura Nuclear, publicada por via do Despacho n.º 8499/2018 (Diário da República, 2.ª série n.º 169, de 3 de setembro) atualizada face a um Reajustamento: Aviso 13406/2021 (Diário da República 2.ª série n.º 136 de 15 de julho de 2021), respetivamente artigos 69. 0 da Estrutura Nuclear e artigos 100.º e 101.º da Estrutura Flexível.
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Cláusula Sétima
(Descrição do(s) Tratamento(s) de Dados)
Para efeitos do presente acordo, as operações de tratamento a realizar para o cumprimento das finalidades supra referidas, de acordo com o n.0 2 do artigo 4.0 do RGPD, são as seguintes:
a) Obtenção os dados de inscrição para participação do evento;
b) Verificação do seu registo como atleta federado na instituição nacional ou internacional;
e) Organização da competição;
d) Atribuição de prémios individuais e ou por equipas;
e) Relatório de balanço quantitativo e qualitativo da participação no evento, quer de atletas, quer de outros membros (organizadores, comitivas técnicas, árbitros, voluntários);
f) Recolha, registo, tratamento, estruturação, organização e análise dos dados;
g) (Incluir outros específicos em função da adaptação ao caso concreto).
Cláusula Oitava (Obrigações das Partes)
1. Nos termos e para os efeitos do presente Acordo, constituem obrigações da Primeira Outorgante:
a) Aconselhar as medidas de segurança e privacidade subjacentes às atividades de tratamento dos dados pessoais levados a cabo pela Segunda Outorgante;
b) Informar a Segunda Outorgante de todas as circunstâncias relevantes para a realização do tratamento de dados, atendendo sobretudo à especificidade das finalidades descritas no presente Acordo e os potenciais riscos envolvidos;
e) Comunicar à Segunda Outorgante quaisquer alterações que se tenham verificado nos dados pessoais em tratamento;
d)
Dar instruções documentadas ao longo de toda a duração do tratamento de dados pessoais;
e) Definir prazos de conservação de dados pessoais fixados em noma legal ou regulamentar ou, quando tal não seja possível, o que se revele necessário para a prossecução da finalidade;
n Enumerar as finalidades que excecionam a limitação da conservação, tal como se segue:
i. Para fins de arquivo de interesse público; ou,
ii. Para fins de investigação científica ou histórica; ou,
iii. Para fins estatísticos.
2. Constituem obrigações da Segunda Outorgante:
a) Utilizar os dados pessoais objeto de tratamento unicamente para as finalidades que determinaram a sua recolha, não podendo em caso algum utilizá-los com finalidades distintas daquelas para as quais os dados foram recolhidos;
b) Tratar os dados de acordo com as instruções da Primeira Outorgante;
e) No caso de considerar que algumas das instruções da Primeira Outorgante violam o RGPD ou qualquer disposição, em matéria de proteção de dados, nacional ou da UE deve informar, de imediato, a Primeira Outorgante;
d) Xxxx elaborar um registo de todas as atividades de tratamento efetuadas por conta da Primeira Outorgante que contenha: nome e contactos da Segunda Outorgante ou Subcontratantes e Encarregado de Proteção de Dados, as categorias de tratamento de dados pessoais efetuados em nome do Responsável pelo Tratamento (se for aplicável),
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as transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais e documento que comprove a existência das garantias adequadas, descrição das medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança, tal como se encontram previstas no ANEXO I;
e) Prestar assistência à Primeira Outorgante no cumprimento da obrigação de realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPO) e de consulta prévia, relacionadas com os serviços prestados pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante, no âmbito deste Acordo, fornecendo a informação necessária e ao dispor da Segunda Outorgante;
f) Dar apoio à Primeira Outorgante quando haja lugar a consultas prévias junto da Autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD);
g)
Designar um Encarregado de Proteção de Dados e comunicar à Primeira Outorgante
a sua identidade e contactos [Caso seja aplicável];
h) Assumir o compromisso de cumprimento de um Código de Conduta ou de um procedimento de certificação para demonstrar o cumprimento de todas estas obrigações;
i) Não subcontratar quaisquer entidades para a prossecução de atividades das quais resultem tratamento de dados, salvo quando exista autorização prévia e por escrito da Primeira Outorgante;
j) Prestar toda a assistência necessária e solicitada pela Primeira Outorgante para que este consiga assegurar eficazmente o cumprimento de todas as obrigações que decorrem do disposto nos artigos 32.º a 36.º do RGPD.
Cláusula Nona (Subcontratação)
1. Caso o Primeiro Outorgante autorize a subcontratação do tratamento pelo Segundo Outorgante nos termos do número anterior, deverá este impor a esse outro Subcontratante, mediante a celebração de um contrato escrito, as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados impostas ao Segundo Outorgante e estabelecidas no presente Acordo.
2. Para cumprimento do disposto no número anterior, o Segundo Outorgante deverá apresentar o contrato escrito ao Primeiro Outorgante, com a antecedência mínima de 30 dias, reservando-se este do direito de recusar a subcontratação caso entenda que o mesmo não assegura o mesmo nível de proteção que o presente Acordo, sem que daí lhe advenha qualquer responsabilidade perante o Segundo Outorgante.
3. O Segundo Outorgante reconhece e aceita que será plenamente responsável perante o Primeiro Outorgante pelo incumprimento de qualquer obrigação em matéria de proteção de dados por qualquer subcontratante por si contratado.
Xxxxxxxx Xxxxxx
(Medidas de segurança do tratamento)
1. No âmbito do presente Acordo e para cumprimento do objeto do mesmo, nos termos do artigo
32.0 do RGPD, a Segunda Outorgante obriga-se a adotar as medidas técnicas e organizativas pertinentes para garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequado ao risco, bem como contra destruição, perda, alteração, divulgação não autorizada, acesso acidental ou ilegal.
2. O previsto no número anterior concretiza-se através da implementação das medidas definidas pelo standard internacional ISO/IEC 27001 :2013 ou equivalente, bem como das normas
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comunitárias, da legislação e das recomendações nacionais específicas em matéria de segurança da informação, designadamente, a Resolução do Conselho de Ministros n.0 41/2018, de 28 de março.
3. Em qualquer caso a Segunda Outorgante deve implementar mecanismos que consigam garantir a segurança dos tratamentos designadamente as previstas nas alíneas a), b), c), d) do n.0 1 do artigo 32.º do RGPD, tal como previsto no ANEXO 1.
4.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos números 1 e 2 da presente Cláusula, deverá a Segunda Outorgante considerar os seguintes princípios aplicáveis à segurança da informação:
a)
Garantia de proteção - a informação é um recurso crítico para o eficaz desenvolvimento de todas as atividades do Responsável pelo tratamento, sendo assim fundamental garantir a sua adequada proteção, nas vertentes de integridade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade;
b) Sujeição à lei - tanto a política como as tarefas executadas no seu âmbito estão sujeitas à legislação aplicável, bem como às normas e regulamentos internos aprovados pelas entidades competentes;
e) Necessidade de acesso - o acesso à informação deve restringir-se, exclusivamente, às pessoas que tenham necessidade de a conhecer para cumprimento das suas funções e tarefas;
d) Transparência - deve assegurar-se a transparência, conjugando o dever de informar com a fixação, de forma clara, das regras e procedimentos a adotar para a segurança da informação sob a responsabilidade do Responsável pelo tratamento;
e) Proporcionalidade - as atividades impostas pela segurança da informação devem ser proporcionais aos riscos a mitigar e limitadas ao necessário, minimizando a entropia no regular funcionamento da Primeira Outorgante;
f) Obrigatoriedade de cumprimento-as políticas e procedimentos de segurança definidos devem ser integrados nos processos de trabalho e a execução das tarefas diárias deve ser pautada pelo seu cumprimento;
g) Responsabilidades - as responsabilidades e o papel das entidades intervenientes na segurança da informação devem ser definidas de forma clara e ser alvo de monitorização e auditoria periódicas;
h) Informação - todas as políticas e procedimentos específicos devem ser publicitados e comunicados a todos os utilizadores que deles necessitem para o desempenho das suas funções e tarefas;
i) Formação - deve ser planeado, aprovado e executado um plano de formação e de divulgação que incida sobre o domínio da segurança da informação e sobre as políticas e procedimentos específicos adotados neste âmbito;
j) Avaliação do risco - deve ponderar-se a necessidade de proteção da informação em função da sua relevância e das ameaças que sobre ela incidem. A avaliação do risco deve identificar, controlar e eliminar os diversos tipos de ameaças a que a informação se encontra sujeita. Os níveis de segurança, custo, medidas, práticas e procedimentos devem ser apropriados e proporcionais ao valor e ao nível de confiança da informação;
k) Comunicação, registo e ponto de contacto único - todos os incidentes de segurança, bem como as fragilidades, têm de ser objeto de comunicação imediata e registo de forma a proporcionar uma resposta célere aos problemas. O processo de registo deve prever a identificação de um ponto único de contacto para onde devem ser canalizados todos os relatos;
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1) Sanções - a não observância das disposições de segurança da informação que se encontrem em vigor, será considerada como infração às normas aplicáveis e, como tal, será sujeita a sanções e medidas corretivas apropriadas de acordo com a legislação e normativos aplicáveis, ou que para o efeito venham a ser estabelecidos.
Cláusula Décima Primeira (Confidencialidade)
1. Para efeitos do presente Acordo, a Segunda Outorgante obriga-se a não divulgar e/ou publicar qualquer informação a que tenha acesso, no âmbito da execução das suas atividades no que diz respeito à recolha dos dados pessoais necessários para execução do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo que outorgou com a Câmara Municipal de Lisboa.
2. A obrigação de confidencialidade prevista na presente cláusula vincula a Segunda Outorgante durante a vigência do contrato e após a sua cessação, independentemente da causa da sua cessação.
3. A obrigação referida no n.º 1 cessa se a informação for do conhecimento público, exceto se tal acontecer em razão da violação do dever de confidencialidade imposto por esta Cláusula, cabendo, em caso de litígio, a Segunda Outorgante provar que a informação já era do conhecimento público antes da divulgação ou execução por si.
4. A Segunda Outorgante deverá garantir que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais se comprometem, de forma expressa e por escrito, a respeitar a confidencialidade e a cumprir as medidas de segurança correspondentes.
5. A Segunda Outorgante deverá rever periodicamente a lista das pessoas a quem foi concedido o acesso aos dados o qual, poderá ser retirado em função do resultado da revisão efetuada.
6. A Segunda Outorgante deverá manter à disposição da Primeira Outorgante a documentação que comprove a obrigação de confidencialidade.
Cláusula Décima Segunda
(Tutela dos direitos dos titulares dos dados pessoais)
1. As Partes reconhecem que o exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados pode ser efetuado diretamente, quer junto da Segunda Outorgante, quer junto da Primeira Outorgante e/ou junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
2. Neste sentido, e no âmbito da tutela dos direitos dos titulares dos dados pessoais, compete à Segunda Outorgante, obrigando-se este a:
a) Garantir o exercício de quaisquer direitos ao titular dos dados;
b) No momento da recolha dos dados, prestar toda a informação relativa ao tratamento dos seus dados;
c) Prestar toda a assistência necessária à Primeira Outorgante, através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos seus direitos;
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d) Informar a Primeira Outorgante de eventuais retificações ou situações de apagamento dos dados pessoais que ocorram em virtude de uma solicitação dos titulares de dados pessoais, mediante notificação para o endereço de correio eletrónico indicado pela Primeira Outorgante, imediatamente após o pedido formulado pelo titular dos dados, mas nunca depois do prazo de 24 horas, instruída com as informações relevantes para a resolução do pedido.
Cláusula Décima Terceira (Violação de dados pessoais)
1. A Segunda Outorgante notificará a Primeira Outorgante, sempre antes do prazo máximo de 72 horas estabelecido no RGPD, de todas as violações de dados pessoais de que tenha conhecimento, nos termos estabelecidos no artigo 33.º, n.º 3 do RGPD.
2. Compete à Segunda Outorgante comunicar as violações de segurança de dados à CNPD, a qual, deverá conter a seguinte informação:
a) Descrever a natureza da violação de segurança dos dados pessoais e o número aproximado de afetados;
b) Incluir o nome e os dados de contacto do Encarregado de Proteção de Dados;
e) Descrever as consequências da violação da segurança dos dados pessoais;
d) Xxxxxxxxx as medidas adotadas para impedir a violação de segurança dos dados pessoais incluindo as medidas de mitigação dos possíveis efeitos negativos.
Cláusula Décima Quarta (Auditorias)
A Segunda Outorgante assume o compromisso de disponibilizar à Primeira Outorgante todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das suas obrigações e facilita e contribui para o cumprimento das auditorias ou inspeções conduzidas pela Primeira Outorgante ou por auditor por este mandatado, inclusive nas suas próprias instalações.
Cláusula Décima Quinta (Destino dos dados)
Sob pena de responsabilidade por perdas e danos, a Segunda Outorgante obriga-se a devolver à Primeira Outorgante todos os dados pessoais, que são tratados pela Segunda Outorgante em nome da Primeira Outorgante, depois de cumpridas as finalidades indicadas por este, devendo ainda apagar, nesse momento, todas as restantes cópias ou versões que contenham os referidos dados, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do Direito da União ou dos Estados Membros.
Cláusula Décima Sexta (Suspensão e ou Resolução)
1. A efetiva existência de uma situação de incumprimento, quer do presente Acordo, quer dos normativos constantes do RGPD e da legislação nacional de execução, é causa bastante para a resolução do mesmo, podendo a Segunda Outorgante incorrer em responsabilidade civil perante o município.
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2. A verificação do disposto em qualquer dos números anteriores tem como consequência direta a cessação da execução do objeto do presente Acordo, podendo implicar para a Segunda Outorgante, o dever de indemnização perante o município por eventuais violações que lhe sejam imputadas.
Cláusula Décima Sétima (Divergências)
Caso se verifique qualquer conflito ou divergência entre as disposições constantes do presente Acordo e o Contrato-Programa, deverão prevalecer os termos previstos neste instrumento.
Cláusula Décima Oitava (Disposição Final)
As Partes acordam que o presente Xxxxxx faz parte integrante do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º 15/CML/DAFD/2023, de 10 de março de 2023 (Anexo 1), pelo que, deverá ser anexado ao mesmo.
Depois de lido em voz alta, os outorgantes declararam ter plena noção e compreensão do seu conteúdo, sendo para ambos claro e compreensível os direitos e deveres de cada uma das partes e, como tal, vai ser assinado.
O Município de Lisboa
(Diretor de Departamento)
A Move Sports - Organizações Desportivas, S.A.
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(Representante Legal)
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ANEXOI
Medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir a segurança dos dados pessoais objeto de tratamento
Sem prejuízo de virem a ser adotadas outras medidas que se afigurem mais eficazes a prevenir riscos que ponham em causa os princípios e regras que enformam o RGPD, ficam aqui identificadas as medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir um nível de segurança adequado, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e a finalidade do tratamento, bem como os riscos para os direitos e as liberdades das pessoas singulares e que são as seguintes:
1. No Formulário de inscrição consta a "Informação sobre Proteção de Dados Pessoais" (com informação sobre o Responsável pelo Tratamento; Finalidade e Licitude do Tratamento; Consequência do não fornecimento dos Dados; Categorias de Dados Pessoais; Destinatários dos Dados; Conservação dos dados Pessoais; Direitos do Titulares dos Dados Pessoais), sendo que através dessa mesma informação, os titulares dos dados pessoais tomam conhecimento da Política de Privacidade do Município de Lisboa e das Juntas de Freguesia e dão o seu consentimento para o tratamento dos seus dados;
2. Medidas de pseudonimização dos dados antes de serem transferidos para as entidades terceiras, se aplicável;
3. Medidas destinadas a assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento medidas destinadas a restabelecer atempadamente a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais em caso de incidente físico ou técnico;
4. Medidas de identificação e de autorização dos utilizadores;
5. Medidas de proteção de dados durante a transmissão, nomeadamente quanto à colocação dos Formulários preenchidos dentro de envelopes fechados, de modo a respeitar a confidencialidade do respetivo conteúdo e evitar riscos de acesso indevido por parte de terceiros não sujeitos a obrigação e sigilo e confidencialidade;
6. Medidas de proteção de dados durante a conservação, assegurando que os envelopes que contêm os formulários, quando não estão a ser tratados, ficam guardados em armários fechados com acesso multo restritos e devidamente autorizados;
7. Medidas destinadas a garantir a segurança física dos locais onde os dados pessoais são tratados;
8. Medidas de governação e de gestão interna do serviço informático e do serviço de segurança informática medidas de certificação/garantia dos processos e dos produtos no que respeita aos formulários preenchidos via Online, nomeadamente, medidas de pseudonimização, de minimização do dados recolhidos e anomização dos dados;
9. Minimização dos dados, no sentido de se equacionar quais os dados absolutamente imprescindíveis para assegurar a participação dos cidadãos, tais como Identificação dos empresários em nome individual, técnicos, projetistas, engenheiros ou arquitetos que contratarem com a Segunda Outorgante com vista à realização da obra de acordo com os seguintes dados: nome, número de Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, morada, número de identificação fiscal, identificação de número de inscrição em ordem profissional, contato telefónico fixo e ou telemóvel, e email;
10. Medidas destinadas a garantir a responsabilidade medidas destinadas a permitir a portabilidade dos dados e a garantir o seu apagamento - disponibilizar hiperligação para a política de privacidade - xxxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx: o titular pode solicitar a cópia dos seus dados pessoais e o direito a que os dados pessoais sejam transmitidos para outro responsável pelo tratamento, no cumprimento do art.0 20.0 do RGPD, bem como o direito ao esquecimento do titular no cumprimento do artigo 17.0 do RGPD, através de envio de email para a EPD ou preenchimento do formulário.
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