PARECER
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência: | 99928.000110/2014-91 |
Assunto: | Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. |
Restrição de acesso: | Sem restrição |
Ementa: | Processo Judicial – Contrato de Trabalho – Interesse pessoal – Fora do Escopo da LAI – Informação já disponibilizada – Esforços da CGU na obtenção de Esclarecimentos Adicionais - Perda do Objeto. |
Órgão ou entidade recorrido (a): | Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO |
Recorrente: | W.C.D. |
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação supostamente pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO | Data | Teor |
Pedido | 18/06/2014 | “Solicito as informações constantes no documento anexo a respeito do Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave 01874.2010.***.**.**-3 e a consequente SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.” TRECHO DO ANEXO: “(...) 1. Como a Empresa chegou à conclusão de que seria necessário um IJ ao invés de um PAD para efetivar minha demissão. 2. Cópia do documento assinado, autorizando a instauração do Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave? 3. Custos discriminados do processo 01874.2010.***.**.**-3, incluindo cópias, impressões, verbas trabalhistas, etc, 4. Como o SERPRO pode atuar no sentido de repor as perdas decorrentes desse equívoco? Promoção, FCT, PLR? 5. Solicito declaração de que meu CONTRATO DE TRABALHO permaneceu SUSPENSO no período de 21/09/2010 a 26/09/2011, nos termos do MEMORANDO SUPGP – 026655/2010, e quais os efeitos da suspensão em minha vida profissional (Impedimento de participação em avaliações de desempenho, com consequente não promoção por mérito; PLR; etc.) 6. Identificação do responsável pela resposta. (...)” |
Resposta Inicial | 21/07/2014 | “Em atenção ao seu requerimento, encaminhado ao SIC Serpro, cumpre-nos esclarecer que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 em seu artigo 1º dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Assim, cumpre-nos esclarecer que o SIC Serpro é um instrumento para fornecimento de informações amparadas na referida Lei. Nesse sentido informamos que as custas finais do processo mencionado em seu requerimento foi de R$ 600,00 (seiscentos reais). Informamos ainda que questionamentos e reclamações deverão ser enviados às áreas competentes.” |
Recurso à Autoridade Superior | 21/07/2014 | “A resposta não corresponde à solicitação. Peço ao responsável pela resposta que LEIA TODO O TEXTO ANTES DE RESPONDER e que responda item por item. Em relação aos custos do processo, 600 reais corresponde aos custos de cópias, mas os custos com verbas trabalhistas decorrentes daquele ano de afastamento aproxima-se de 100 mil, se somadas às verbas sociais. As demais questões não foram respondidas quando encaminhadas à área de gestão de pessoas, mas deve existir alguma orientação a respeito, seja do ponto de vista ético, seja do ponto de vista normativo. Solicito informação detalhada das verbas trabalhistas e sociais. O custo total decorrente daquele processo. E a análise dos demais itens. Mantenho meu pedido inicial.” |
Resposta do Recurso à Autoridade Superior | 28/07/2014 | “Em que pese sua tempestividade, seu objeto não se encaixa nas hipóteses recursais do Decreto 7.724 de 16 de maio de 2012 Art. 21 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. Verifica-se que o expediente recursal não foi utilizado conforme seu objetivo legal, qual seja, permitir que uma eventual negativa de acesso à informação seja revista. Ao contrário do alegado, o pedido foi perfeitamente compreendido, de tal forma que a informação solicitada e que guarda amparo na lei, foi devidamente respondida. Cumpre-nos ainda, ratificar que o SIC Serpro é um instrumento para fornecimento de informações amparadas na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, e não canal de esclarecimentos de questionamentos de qualquer natureza, sendo que neste caso específico, se referem a matéria inerente ao Inquérito Judicial em questão.” |
Recurso à Autoridade Máxima | 30/07/2014 | “Mantenho o pedido original. Note que nem informações, que se encontram em poder da empresa, não foram fornecidas. - Quem acionou a COJUR ao invés de abrir um PAD? - PREJUÍZO AO ERÁRIO - O CUSTO total do INQUÉRITO JUDICIAL – vai além dos 600 reais gastos em cópias, e abrange as verbas trabalhistas pagas pela empresa - Somatório de verbas trabalhistas e obrigações sociais – são números que estão em poder da empresa. - outras informações em poder da empresa: - quais as providências tomadas em relação às pessoas que cometeram os erros? As falsas informações que constam na exordial. - Férias e Licença-prêmio proporcional. Enfim, eu solicitei todas as informações a respeito dos efeitos legais e custos relativos a custos e ações do SERPRO, e tenho direito a tais informações. - Outra informação que pode ser respondida pela empresa: PERÍODO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO para efeito de Responder Inquérito Judicial Apuração de Falta Grave. Qual o efeito no que tange à PRESCRIÇÃO dos meus direito? Retroage em um ano? - Como fica as duas avaliações por desempenho das quais não pude participar, devido ao ERRO da Empresa, por ter sido afastada? -A Empresa avaliou todas as acusações contidas na exordial? Constatou que não eram motivo para demissão? Verificou que eu já tinha sido punida por algumas? Verificou que cronometro não é motivo de punição. São informações que SÓ PODEM SER FORNECIDAS PELO SERPRO e que podem servir para evitar erros graves no futuro e melhorias nas normas internas. Sim, eu já encaminhei diversas solicitações aos setores, mas não são respondidas, tendo sido ignoradas. A Comissão Processante do PAD ignorou minhas provas e questionamentos. Mantenho o pedido original, e o SR. M.M. pode solicitar que meu pedido seja respondido, pelas respectivas áreas. São informações que estão em poder da empresa, e eu tenho o direito de conhecê-las. Sendo o que tenho para o momento. Agradeço e peço deferimento.” |
Resposta do Recurso à Autoridade Máxima | 04/08/2014 | “Analisado seu Recurso, em segunda instância, decidimos indeferi-lo pelas razões a seguir: Primeiramente ratificar que o SIC Serpro é um instrumento para fornecimento de informações amparadas na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, e não canal de esclarecimentos ou questionamentos de qualquer natureza. Em seguida destacamos que os esclarecimentos ora apresentados se referem a sentença judicial, que não foi objeto de questionamento através de recursos por ambas as partes, e extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Por fim, damos conhecimento à X.Xx. que, conforme art. 23 do Decreto n. 7.724/2012, poderá apresentar recurso à Controladoria Geral da União, no prazo de dez dias.” |
Recurso à CGU | 07/08/2014 | “Meu questionamento não dizia respeito ao Processo IJ 01874, mas parece que os responsáveis pelo atendimento do SIC-SERPRO não estão preparados para ler/interpretar os questionamentos. Meu questionamento diz respeito a QUALQUER FUNCIONÁRIO QUE FIQUE AFASTADO PARA RESPONDER A UM INQUÉRITO JUDICIAL - ou que seja PROCESSADO PELA EMPRESA. A questão não foi respondida quando solicitada ao departamento interno (GP), não foi |
respondida pelo SIC-SERPRO, e nem sei o sic-SERPRO tem obrigação de responder e entender. Mas o SERPRO TEM OBRIGAÇÃO DE ENTENDER E RESPONDER, mas não responde. O ofício assinado pelo Diretor Presidente demonstra falta de interesse, pois xxxxxx tentou entender o que estava sendo pedido, tendo desviado o assunto para o julgamento do Processo. Os departamentos do SERPRO não respondem questionamentos. Caso possam atender meu pedido, Agradeço.” | ||
Informações | 28/08/2014, | |
Adicionais | 1º, 05, 11 e | Foram estabelecidas interlocuções com a entidade com a finalidade de obter esclarecimentos acerca do atendimento a cada um dos cinco pontos do pedido. As interlocuções foram conclu- ídas com o envio de resposta complementar à requerente, no dia 16 de setembro de 2014. |
e Negociações | 16/09/2014 |
É o relatório.
Análise
2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
4. Passando à análise de mérito, registre-se que foram solicitadas informações adicionais ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO quanto às indagações nº 1, 2, 3 e 5 do pedido da cidadã, as quais não foram respondidas por ocasião da resposta inicial e dos recursos internos ao órgão. A entidade prestou esclarecimentos por meio de contatos telefônicos e correspondências eletrônicas em relação aos itens questionados, a saber:
Item 1 - O Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave foi necessário pelo fato de a empregada ser membro da OLT São Paulo, gozando de estabilidade provisória, tendo sido eleita pelos empregados como suplente para o mandato. Conforme os termos da cláusula 30º do Acordo Coletivo de Trabalho 2009-2011, “será assegurada a garantia de emprego aos membros titulares e suplentes das OLT, desde o registro da
candidatura e, se eleitos, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem grave nos termos da Lei” (grifo destacado pelo SERPRO).
Item 2 - Quanto ao documento que embasou a tomada de decisão e que autorizou o ajuizamento da ação judicial, o SERPRO confirmou a existência de documento interno expedido pelo Consultor Jurídico do SERPRO, ratificando a manifestação do chefe do contencioso trabalhista, o qual não foi entregue à requerente.
Item 3 - Em relação aos custos discriminados do Processo Judicial nº 01874.2010.***.**.**- 3, foi informado à recorrente o valor das custas processuais já que sentença judicial não foi objeto de questionamento através de recurso por ambas as partes, e o feito foi extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, havendo apenas o pagamento dos salários, valor depositado na conta da empregada.
Item 5 - No que diz respeito à certidão contendo data de início e fim da suspensão preventiva do contrato de trabalho e detalhamento dos eventuais efeitos da suspensão na vida profissional da interessada, foi informado que o feito foi extinto sem julgamento do mérito. Assim, o ato de suspensão do contrato e todos os atos dele decorrentes foram tornados sem efeito, não havendo registros da suspensão na ficha funcional da cidadã. Ainda, a participação em avaliações de desempenho, a possibilidade de ser promovida por mérito e o recebimento de PLR não estão vinculados à suspensão do contrato de trabalho para apuração de falta grave, mas sim às outras penalidades impostas à empregada e à conduta profissional da mesma.
5. As interlocuções com a entidade foram finalizadas com o envio de resposta complementar à requerente no dia, 16 de setembro de 2014, na qual presta as informações abaixo:
E-mail de 16 de setembro de 2014
“Considerando a recorrência de mesmo assunto observada nos requerimentos de informação, enviado por X.Xx ao SIC Serpro, e consequentemente às instâncias recursais, encaminhamos o que segue:
a) em complemento à resposta, objeto do NUP 99928000110201491:
a.1) segue, anexo I e II, cópia do documento que autorizou a instauração do Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave.
a.2) Quanto a declaração de suspensão de contrato de trabalho no período de 21/09/2010 a 26/09/2011, embora X.Xx tenha conhecimento, segue, anexo III, sentença proferida nos autos 01874.2010.***.**.**-3, (autos arquivados no TRT2 em 24/01/2013) ao qual destacamos da sentença, à fl. 4 (p. 208 dos autos):
"Face o exposto, não verifico interesse de agir do autor, razão pela qual reconsidero decisões anteriores e 2 julgo o inquérito judicial para apuração de falta grave extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Não há se falar em honorários advocatícios, proquanto a ré não mais se encontra assistida por sindicato.
Torno insubsistente a suspensão fundada no art. 494 da CLT aplicada à obreira em 21/09/2010 (como noticiado às fls 37) e determino que a ré proceda a sua imediata reintegração, devendo quitar os salários vencidos e vincendos, desde a suspensão até a efetiva reintegração. Despicienda a fixação de astreintes."
Conforme consta da parte final da sentença, as partes foram intimadas em audiência ocorrida em 12/08/2011, constando da ata a determinação para o SERPRO proceder à reintegração imediata da ré, com pagamento da remuneração atrasada desde a suspensão, no prazo de 10 dias, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de execução.
Esclarecemos ainda que consta nos autos o comunicado da SUPGP para suspensão da empregada, a partir de sua notificação, o que ocorreu em 21/09/2010).
A reintegração foi efetivada em 26/09/2011, com pagamento da remuneração desde a suspensão. (...)”
6. Destaque-se que, na resposta complementar, a entidade ratifica seu entendimento expressado nos esclarecimentos adicionais enviados à CGU de que não há o que se falar em período de suspensão uma vez que o ato suspensivo foi tornado insubsistente e que a determinação para o pagamento dos salários referentes ao período é mera consequência da invalidação do ato, não podendo ser confundida com eventuais custos advindos do processo judicial que se encerrou.
7. Assim, temos que as questões 1, 2 e 5 foram satisfatoriamente respondidas durante o curso da instrução do recurso nesta Controladoria, considerando-se que o documento enviado em resposta ao item 2 contempla também a informação requerida no item 1. Quanto ao item 3, pondere-se ter sido atendido desde a primeira resposta expedida pelo SERPRO, que não modificou sua posição a respeito.
8. O quarto item do pedido inicial, qual seja “Como o SERPRO pode atuar no sentido de repor as perdas decorrentes desse equívoco? Promoção, FCT, PLR?”, caracteriza-se como uma consulta, manifestação não amparada no direito garantido pela Lei de Acesso à Informação.
9. É importante esclarecer que os procedimentos definidos pela Lei nº 12.527/2011 destinam- se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5o da Constituição da República, isto é, o acesso a dados processados ou não que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, conforme o disposto no inciso I do art. 3º.
10. Ademais, visando exemplificar o direito de acesso à informação legalmente protegido, o art. 7o da LAI estabelece que:
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser en- contrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, re- colhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organiza - ção e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, con- tratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públi- cas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
11. Dessa forma, fica evidente que a Lei nº 12.527/2011 não ampara, por exemplo, a formulação de consultas, reclamações e denúncias, bem como pedidos de providências para a Administração Pública Federal, sendo recomendável, no caso concreto, que a cidadã formalize consulta junto ao SERPRO acerca de tal ponto, dado que a
resposta ao questionamento compreenderia a revisão do procedimento administrativo e, por ventura, a elaboração de parecer jurídico acerca das possíveis formas de reparação de eventuais danos provenientes de um suposto equívoco praticado pela entidade, se for o caso.
12. Por fim, saliente-se restar prejudicado o recurso em razão da perda de seu objeto, motivo pelo qual deva o feito ser extinto, fulcro no art. 52 da Lei 9.784/1999.
Conclusão
13. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso, uma vez que o recorrido providenciou o envio de resposta complementar à requerente no curso da instrução do processo na CGU, contemplando parte do pedido, e justificou satisfatoriamente as respostas apresentadas inicialmente à cidadã quanto aos demais itens.
XXXXXXXX XXXXX
Analista Administrativo
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99928.000110/2014-91, direcionado ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Ouvidor-Geral da União Substituto
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 4059 de 16/10/2014
Referência: PROCESSO nº 99928.000110/2014-91
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 16/10/2014
Relação de Despachos:
aprovo.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 16/10/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste documento é: ced0fdd_8d1b77357000749