CONTRATO nº 024/SUB-ST/AJ/2022
CONTRATO nº 024/SUB-ST/AJ/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI: Nº 6052.2022/0003551-6 PREGÃO ELETRÔNICO nº 05/SUB-ST/2022
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em 01(um) elevador de marca SUR nº 20.366, com 04(quatro) paradas, capacidade para 06(seis) passageiros ou 450quilos, e (01) uma plataforma hidráulica marca Basic com capacidade para 03(três) passageiros ou 280 quilos, incluindo o fornecimento de materiais, ferramentas, equipamentos e peças necessárias à prestação dos serviços.
CONTRATANTE: SUBPREFEITURA SANTANA-TUCURUVI CONTRATADA: UPELEV MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA.
Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro do ano dois mil e vinte e dois, nesta Capital, na PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SUBPREFEITURA SANTANA-TUCURUVI, inscrita no CNPJ nº
05.652.348/0001-87, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx, CPF 000.000.000-00, R.G. 22.867.586-8, Subprefeito da Subprefeitura Santana/Tucuruvi, localizada à Av. Tucuruvi, 808 – São Paulo
– Capital – CEP 02304-002, doravante designada simplesmente CONTRATANTE e do outro lado a empresa UPELEV MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX - XXX: 00000-000 – Fone: (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.146.036/0001-49, por seu representante legal Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do R.G nº 27.629.729-5 e inscrito(a) no CPF sob o n.º 000.000.000-00, doravante simplesmente designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado a execução deste instrumento, o que fazem com base no disposto no Pregão Eletrônico nº 05/SP-ST/2022, nos termos das Lei Municipais nº 14.145/06, 13.278/02, dos Decretos Municipais nº 44.279/2003, nº 45.689/2005, nº 46.662/2005 e nº 47.014/2006, Portaria nº 05/2012/SF, da Lei Federal nº 10.520/02, da e da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores e demais normas complementares, objetivando a contratação discriminada na Cláusula Primeira - OBJETO, observadas as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLAÚSULA PRIMEIRA OBJETO
1.1. Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em 01(um) elevador de marca SUR nº 20.366, com 04 (quatro) paradas, capacidade para 06 (seis) passageiros ou 450 quilos, e uma plataforma hidráulica marca Basic com capacidade para 03 (três) passageiros ou 280 quilos, incluindo o fornecimento de materiais, ferramentas, equipamentos e peças necessárias à prestação dos serviços, de acordo com as especificações constantes no “Anexo I – Especificações Técnicas”, parte integrante deste Edital. Local de prestação dos serviços: Subprefeitura Santana-Tucuruvi, sito à Av. Tucuruvi, 808 – Tucuruvi – São Paulo – Capital – CEP 02304-002.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO E DA DOTAÇÃO
2.1. Os serviços serão executados pelo preço mensal de R$ 3.112,50 (três mil cento e doze reais e cinquenta centavos).
2.2. O valor total do presente Contrato é de R$ 37.350,00 (trinta e sete mil trezentos e cinquenta reais)
2.2.1. O preço referido contempla todos os custos básicos diretos, todas as despesas indiretas e os benefícios da empresa, todos os materiais e equipamentos necessários à execução, assim como os encargos sociais e trabalhistas, e constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução do objeto deste Pregão, de modo que nenhuma outra remuneração seja devida em qualquer hipótese de responsabilidade solidária pelo pagamento de toda e qualquer despesa, direta ou indiretamente relacionada com a prestação dos serviços.
2.3. Para fazer frente às despesas do presente exercício, existem recursos orçamentários empenhados onerando a dotação nº 45.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente, através das Nota de Empenho nº 119.858/2022, no valor de R$ 265,47 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), Nota de Empenho nº 119.865/2022 no valor de R$ 45,78 (quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), e Nota de Empenho nº 120.112/2022 para aquisição de peças para elevador e plataforma hidráulica no valor de R$ 3.735,00 (três mil setecentos e trinta e cinco reis) sendo que o restante onerará o próximo exercício.
CLÁUSULA TERCEIRA DO REAJUSTE
3.1. O preço contratado somente será reajustado após 01 (um) ano da data limite para apresentação das propostas, nos termos do Decreto Municipal nº 48.971/2007, por ocasião, se for o caso, da prorrogação da vigência do contrato.
3.2. A periodicidade anual para efeito de reajuste econômico terá como termo inicial à data limite para apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto nº 48.971/07.
3.3. O reajuste será calculado, com base no Decreto nº 57.580/17, onde o índice a ser adotado para fins de reajuste contratual será o IPC-FIPE, que substituirá qualquer outro índice adotado no âmbito municipal.
3.4. Fica vedado reajuste contratual pelo prazo inferior de 01 (um) ano.
3.5. Antes da concessão de qualquer reajuste, deverá proceder a pesquisa de mercado a fim de verificar se os preços eventualmente reajustados são compatíveis com aqueles praticados no mercado. Em caso negativo, será concedido reajuste em percentual que não ultrapasse a média do mercado.
3.6. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais, em face da superveniência de normas federais e municipais sobre a matéria.
3.7. As hipóteses excepcionais de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA QUARTA DOS PRAZOS
4.1. O prazo de vigência do contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais ou menores períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal 8.666/93.
4.1.1. Caso a Contratada tenha a intenção de não prorrogar ou rescindir o contrato, deverá encaminhar carta informando o fiscal do contrato, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sob pena de infração contratual, podendo sofrer as penalidades elencadas na Lei nº
8666/93, bem como as previstas na cláusula VIII do presente, salvo por motivo de força maior comprovado por meio de documentação pertinente ao fato.
4.2. O prazo de início dos serviços com fornecimento de peças será iniciado no prazo em até 03 (três) dias após o recebimento da Ordem de Início dos Serviços, emitida pela Contratante e assinada pelo “Fiscal de Contrato”, designado para acompanhamento dos serviços contratados;
4.2.1. Observar-se-á quanto ao disposto no Decreto Municipal nº 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, a respeito da nomeação de fiscais e acompanhamento da execução dos serviços, até seu término.
CLÁUSULA QUINTA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O prazo de pagamento será de 30(trinta) dias, a contar da data da execução dos serviços com a entrega da nota fiscal ou nota fiscal fatura e demais documentos de acordo com a Portaria SF/170/2020.
5.1.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se as usa contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
5.1.2. Caso venha ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria nº 05, de 05/01/2012.
5.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) notas(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da Nota de Xxxxxxx, acompanhada dos documentos exigidos pela Portaria nº 14/SF/1998 e Portaria nº 170/2020-SF.
5.2.1. Na hipótese de existir Nota de Retificação e ou Nota Suplementar de Xxxxxxx, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá (ão) acompanhar os demais documentos citados.
5.3. A PMSP efetuará a retenção na fonte dos seguintes impostos:
5.3.1. O ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, de acordo com o disposto na Lei nº 13.701, de 24.12.2003 e Decreto nº 44.540, de 29.03.2004.
5.3.2. O IRRF – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.462, de 30.08.1988, Lei nº 7.713, de 1988, art. 55 e art. 649 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999.
5.3.3. A CONTRIBUIÇÃO À PREVIDENCIA SOCIAL, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18.12.03 e demais alterações.
5.3.4. As RETENÇÕES NA FONTE e seus VALORES, previstos no item 5.3, deverão estar destacados na Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura.
5.3.5. A CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento mensal do FGTS por meio de cópia autenticada das guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e SEFIP, por tomador de serviço.
5.3.6. A CONTRATADA deverá apresentar Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), discriminada, com indicação do valor total dos serviços e dos valores excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
5.3.7. A CONTRATADA É RESPONSÁVEL PELA CORREÇÃO DOS DADOS APRESENTADOS, BEM COMO POR XXXXX OU OMISSÕES.
5.4. A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
5.4.1. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
5.4.2. Certidão Negativa de Débitos relativos à tributos mobiliários da Fazenda Municipal de São Paulo.
5.4.2.1. No caso de sociedade com estabelecimento prestador ou com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, a proponente deverá apresentar prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas prestadoras de serviços que emitam nota fiscal autorizada por outro município, na forma do artigo 9º-A da lei nº 13.701/2003 e Decreto Municipal nº 53.628/2012.
5.4.2.2. Na hipótese de a sociedade de que trata este subitem não apresentar o cadastro mencionado, o valor do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços objeto da presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei nº 14.042/05 e Decreto nº 53.628/2012.
5.4.3. Medição detalhada com ateste da execução dos serviços executados no período a que se refere o pagamento;
5.4.4. O recebimento da nota fiscal bem como dos documentos exigidos pela Portaria nº 170/2020-SF deverão ser analisados, assinados eletronicamente e atestados pelo fiscal do contrato, conforme Anexo da Portaria SF 170/2020.
5.5. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197, publicado no D.O.C. do dia 23/01/2010.
5.6. Nenhum pagamento isentará a contratada do cumprimento de suas responsabilidades contratuais nem implicará a aceitação dos serviços.
5.7. Independentemente da retenção do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação aplicável.
5.8. Caso os valores a serem excluídos da base de cálculo da contribuição não sejam comprovados quando a apresentação da nota fiscal, ou seja, em montante inferior ao previsto no contrato, aplicar-se-á multa igual a valor porventura ainda devido ao INSS, conforme previsto na Orientação Normativa nº 01/2002-PREFG.
5.9. Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA
DA OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Deverá observar as Leis e Normas pertinentes ao serviço contratado;
6.2. Comprovar que os seus responsáveis técnicos, tenham experiência em atividade pertinente e compatível com o objeto deste termo de referência;
6.3. Após 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do CONTRATO, a CONTRATADA deverá efetuar inspeção minuciosa no elevador e da plataforma hidráulica da Subprefeitura Santana/Tucuruvi, verificando os serviços e peças que devem ser reparadas ou substituídas se for o caso, elaborando um orçamento contendo os preços das peças, bem como suas especificações e códigos. A execução se fará mediante aprovação do Fiscal do Contrato ou da Supervisão de Administração e Suprimentos, através de seu SUPERVISOR. Concluída esta fase, fica a cargo da Empresa elaborar um relatório técnico sobre os serviços realizados e descrever a situação/estado atual do elevador e da plataforma hidráulica;
6.4 Realizar visitas de manutenção preventiva, conforme Planos de Manutenção Preventiva anexo I e II deste Termo de Referência;
6.5. Exigir que seu funcionário se apresente a CONTRATADA, antes de iniciar a execução de qualquer serviço;
6.6. Os funcionários de serviços da CONTRATADA deverão utilizar uniformes apresentando a logomarca da CONTRATADA, calçados de acordo com o respectivo ofício e crachá de identificação com fotografia, bem como exigir de seus empregados asseio diário do uniforme e boa apresentação pessoal, enquanto permanecerem nas áreas da contratante;
6.7. A CONTRATADA deverá promover medida de proteção para redução ou neutralização dos riscos ocupacionais aos seus empregados, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) necessários e compatíveis com as funções por eles desenvolvidas, determinando o uso obrigatório e exigindo-lhes que cumpram as normas de segurança e saúde do trabalho e procedimentos destinados à preservação de suas integridades físicas;
6.8. A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente as normas da ABNT para execução de testes periódicos de segurança, as normas de Medicina e Segurança do Trabalho e demais normas e regulamentos pertinentes aos serviços objeto deste Termo de Referência;
6.9. Atender as chamadas para manutenção corretiva, quantas forem necessárias, sem quaisquer custos adicionais para o CONTRATANTE, independentemente das visitas para manutenção preventiva e manter em seu estabelecimento mais próximo estoque regular de peças de reposição de uso mais frequente para uso imediato;
6.10. Permitir que o responsável da CONTRATANTE inspecione previamente o equipamento, para constatação dos defeitos apresentados se for o caso;
6.11. Informar a CONTRANTE quando da incidência de defeitos por desgaste de peças provocadas por falhas do equipamento, peças ou mesmo falhas estruturais observadas na rotina da manutenção, decorrentes do uso contínuo do elevador e da plataforma hidráulica a respectiva troca com autorização do Fiscal do Contrato ou da Supervisão de Administração e Suprimentos;
6.12. Permitir o acompanhamento dos serviços por responsáveis da CONTRATANTE no local de execução;
6.13. A CONTRATADA utilizará para a realização dos serviços, mão-de-obra própria;
6.14. Exigir que seu funcionário colabore com servidores da CONTRATANTE que forem acompanhar os serviços, fornecendo as informações sobre serviços a serem executados;
6.15. A CONTRATADA deverá disponibilizar equipe técnica mínima habilitada, disponibilizando tantos profissionais quantos necessários à execução do serviço demandado;
6.16. Apresentar relação mínima de profissionais com atribuição compatível com o objeto licitado, devidamente registrados no CREA, assim como um Técnico em Segurança do Trabalho da empresa, registrado no M.T.E.;
6.17. O acompanhamento e/ou execução dos serviços ficará a cargo dos profissionais indicados conforme item 13 deste TERMO DE REFERÊNCIA, admitindo-se a substituição por profissionais equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração;
6.18. A CONTRATADA deverá manter o equipamento adequadamente ajustado e em condições de funcionamento com segurança, de acordo com as normas, procedendo conforme critérios regulamentados de manutenção, exames, limpezas, ajustes e lubrificações necessárias;
6.19. Após o contato da CONTRATANTE a partir da solicitação realizada por telefone, ou mensagem eletrônica pela contratante, onde deverá haver número de registro de tais chamadas, a CONTRATADA deverá observar os prazos indicados no subitem 7.1para manutenção corretiva.
6.20. É de responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento de todos os equipamentos, ferramentas e material necessários ou recomendados no manual do fabricante para a realização do serviço;
6.21. Para sanar quaisquer dúvidas técnicas que não forem esclarecidas pela equipe técnica mínima exigida, a CONTRATADA deverá colocar à disposição sempre que necessário e sem qualquer ônus adicional ao CONTRATANTE, seus técnicos mais experientes, bem como engenheiro mecânico;
6.22. Prestar os serviços ora contratados através de seus técnicos que não terão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE, em nenhuma hipótese conforme disposto na Lei 8.666/93:
6.23. O CONTRATADO é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do CONTRATO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços de manutenção preventiva, corretiva e/ou respectivamente dos materiais empregados;
6.24. O CONTRATADO é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do CONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
6.25. Responsabilizar-se pelos impostos incidentes sobre o objeto do CONTRATO, bem como as despesas de viagem, estadia e alimentação dos
seus técnicos e/ou engenheiros para a prestação do serviço por ocasião das visitas de manutenção preventiva e corretiva;
6.26. Fornecer ao FISCAL DO CONTRATO, rotina mensal de relatórios circunstanciados dos serviços prestados contendo índice de falhas, mediante recibo, fazendo constar desse relatório inclusive, analise de ocorrências, peças substituídas e suas referências, motivos de quebra apurados, bem como sugestões para redução da incidência de defeitos de peças e componentes;
6.27. A CONTRATADA deverá estar ciente de que parte do trabalho poderá ser executada fora do horário comercial, incluindo finais de semana e feriados, nos casos de urgência e/ou emergência, com autorização da CONTRATANTE, apresentando lista prévia de profissionais que executarão o serviço e sem ônus adicional para o CONTRATANTE;
6.28. O pessoal técnico da CONTRATADA terá acesso às instalações físicas onde serão executados os serviços, observando os preceitos legais, regulamentos e normas que disciplinam a segurança do ambiente;
6.29. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração, não tendo o pessoal empregado nos serviços a serem contratados qualquer vínculo empregatício com a Subprefeitura Santana/Tucuruvi.
6.30. A CONTRATADA atenderá, prioritariamente, os chamados de emergência, sendo que, no período das 17h às 8h, o atendimento ficará restrito aos casos em que houver passageiros presos na cabine ou em casos emergenciais.
6.31. Prestar o serviço com eficiência e celeridade, resultando em um atendimento de alta qualidade, auxiliando em esclarecimentos que forem solicitados e atendendo a eventuais reclamações que porventura surgirem durante a execução do contrato, objetivando uma relação de parceria para maior funcionalidade operacional;
6.32. A CONTRATADA deverá manter serviço de plantão para atender durante o horário normal de trabalho a qualquer chamado sobre o funcionamento deficiente do elevador e da plataforma hidráulica ou suas partes componentes.
6.33. Manter também serviço de emergência a qualquer hora do dia ou da noite, fora do horário normal de expediente, inclusive sábados, domingos ou feriados, para os casos de necessidade inadiável de auxílio técnico;
6.34. A CONTRATADA deverá disponibilizar estrutura técnica dotada de toda a infraestrutura adequada de laboratório próprio com ferramentas, equipamentos, ou seja, reserva técnica e recursos humanos treinados e qualificados, necessários e suficientes para a execução do contrato em São
Xxxxx, ciente de que não serão aceitas peças usadas, recondicionadas ou consideradas seminovas.
6.35. Executar, de forma satisfatória, todos os serviços elencados neste Termo de Referência, obedecendo as normas de segurança e medicina do trabalho e fornecendo os equipamentos de proteção individual e coletiva EPI’s e EPC’s conforme legislação.
6.36. Responder pelos danos causados diretamente aos bens do Contratante, ou ainda a terceiros, durante a execução do Contrato;
6.37. Manter todas as condições de habilitação e qualificação da empresa exigidas em lei, durante a vigência do Contrato;
6.38. Manter sede, filial ou escritório no Município de São Paulo - SP com capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da Administração;
6.39. Responsabilizar-se pelo transporte do seu pessoal até as dependências da Subprefeitura Santana/Tucuruvi, por meio próprio ou mediante vale- transporte, inclusive em casos de paralisação dos transportes coletivos, bem como nas situações em que se faça necessária a execução dos serviços em regime extraordinário;
6.40. Proceder, no prazo de 2 (dois) dias, a toda e qualquer substituição de empregado requerida pela Subprefeitura Santana/Tucuruvi, em virtude das seguintes condutas:
a) Desempenho insatisfatório de suas funções;
b) Comportamento incompatível com o exercício das suas funções
c) Prática de atos atentatórios contra a moral, aos bons costumes, à ordem, à legislação vigente, etc.
6.41. Repor qualquer material ou bem pertencente à Contratante, que for danificado, roubado ou furtado por culpa da contratada.
6.42. Arcar com o ônus necessário à completa e correta execução do serviço.
6.43. Proceder vistoria prévia e avaliação do equipamento antes da realização dos serviços, observando se as normas técnicas pontuadas no manual do fabricante;
6.44. A contratada será responsabilizada por todos os possíveis danos e prejuízos causados a CONTRATANTE, advindos de imperícia, negligência, imprudência, desrespeito às normas técnicas ou de conduta e segurança, quando da execução dos serviços; tais danos deverão ser descontados diretamente na fatura da empresa, ou ajuizados a dívida, se for o caso, sem prejuízo das sanções legais.
6.45. O rol de serviços contido nos anexos I e II – Planos de Manutenção, não é taxativo, devendo a Contratada executar todos os serviços de manutenção preventiva, de acordo com as normas técnicas, visando sempre a segurança e o bom funcionamento do equipamento contido neste Termo de Referência.
6.46. Manter, durante toda a vigência deste instrumento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da licitação que precedeu este ajuste, obrigando-se, ainda, a comunicar à Subprefeitura Santana-Tucuruvi, qualquer alteração dos dados cadastrais, para atualização.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Indicar formalmente o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, através da Ordem de Início de Serviços;
7.2. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste contrato;
7.3. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste contrato, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de endereço, permitindo livre acesso às instalações, quando solicitado pela SP-ST ou seus empregados em serviço.
7.4. Manter a Casa de Máquinas, seu acesso, caixa, poço e demais dependências correlatas, livres e desimpedidas, não permitindo depósito de materiais estranhos a sua finalidade, bem como penetração e/ou infiltração de água (NBR 7192).
7.5. Impedir ingresso de terceiros na Casa de Máquinas, que deverá ser mantida sempre fechada, bem como intervenção de pessoas estranhas à Empresa, a qualquer parte das instalações (NBR 7192), especialmente quanto à abertura das portas dos pavimentos.
7.6. Prestar aos empregados da CONTRATADA informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados, e que digam respeito à natureza dos serviços contratados;
7.7. Comunicar qualquer sinistro ocorrido com os equipamentos;
7.8. Interromper imediatamente o funcionamento do elevador/plataforma hidráulica caso apresente irregularidade, comunicando em seguida o fato à Empresa.
7.9. Executar os serviços que fujam à especialidade da Empresa e que a mesma venha julgar necessário, relacionados à segurança e bom funcionamento do elevador e ou plataforma.
7.10. Atender as recomendações da Empresa, concernentes às condições e uso correto do elevador/plataforma; divulgar orientações e fiscalizar procedimentos.
7.11. Comunicar oficialmente à Contratada quaisquer falhas verificadas no cumprimento do Contrato;
7.12. Permitir a execução dos serviços no laboratório da CONTRATADA sempre que houver necessidade de reparos fora do local da instalação, seguindo as diretrizes desse TERMO DE REFERÊNCIA. Nesse caso, as despesas de transporte de equipamentos correrão por conta da CONTRATADA;
CLÁUSULA OITAVA DAS PENALIDADES
8.1. Além das sanções previstas no Capítulo IV, da Lei Federal 8.666/93, garantida a defesa prévia, no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados da intimação, a Contratada estará sujeita às penalidades relacionadas no item
20 do Edital, parte integrante do presente instrumento, bem como às penalidades abaixo discriminadas, devendo ser observados os procedimentos contidos no capítulo X, do Decreto Municipal n° 44.279/2003 e demais alterações:
8.2. Multa diária por atraso no atendimento da chamada para execução dos serviços contratados, pelo período máximo de 20 (vinte) dias: 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor contratual.
8.2.1. A partir do 21º dia de atraso ficará configurada a inexecução total ou parcial do ajuste, esta última no caso do atraso se referir à parcela do objeto contratado.
8.3. Multa por descumprimento de cláusula contratual: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contratual.
8.4. Multa por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contratual.
8.5. Multa pela inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parcela não executada do contrato.
8.5.1. No caso de inexecução parcial do contrato, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 10% (dez por cento) do valor total estimado do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, a critério da contratante.
8.6. Multa pela inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual.
8.6.1. No caso de inexecução total do contrato, caberá multa de 10% (dez por cento), calculada sobre seu valor total estimado, e, a critério da contratante, aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, a critério da contratante.
8.7. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
8.8. O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, Decreto nº 31.503/92, e alterações subsequentes.
8.9. As multas aplicadas às licitantes ou a Contratada deverão ser pagas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pela mesma, da notificação para pagamento, podendo, entretanto, se for o caso, ser descontada do pagamento que lhe for devido pela Administração, ou de eventual garantia prestada pela Contratada.
CLÁUSULA NONA
DO RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1. O objeto deste Contrato será recebido pela Contratante consoante o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA DA GARANTIA
10.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestou garantia, no valor de R$ 2.054,25 (dois mil cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) (5% do valor integral do Contrato), representada por Caução em Dinheiro definitiva – Formulário nº
2022336/2022, conforme o previsto no § 1º do artigo 56 da Lei federal nº 8.666/ (93, Portaria SF Nº 76/2019 e alterações).
10.2. As garantias e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à contratada e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela contratada à Prefeitura do Município de São Paulo.
10.2.1. Em caso de insuficiência, será a contratada notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o valor das multas, sob pena de rescisão do contrato.
10.3. Para requerer o levantamento da caução, a Contratada deverá apresentar o seguinte documento:
10.3.1. Pesquisa fonética em nome da empresa Contratada, junto a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e, em havendo ações em curso contra a Contratada, e estando o Município de São Paulo no pólo passivo da ação, a empresa deverá apresentar certidão de objeto e pé atualizada das ações existentes;
10.3.1.1. Caso a Administração Pública Municipal figure no pólo passivo de alguma ação trabalhista esta, se reserva o direito de reter a fiança até final decisão da Justiça Trabalhista, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para seu completo ressarcimento.
10.4. O reforço e/ou a regularização da garantia – excetuada a hipótese prevista no item 10.5., deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato.
10.4.1. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela contratante.
10.5. A garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela contratada quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da contratante, de modo a manter ininterruptamente garantido o contrato celebrado, sob pena de incorrer a contratada nas penalidades previstas neste contrato.
10.6. Por ocasião do encerramento do contrato, o que restar da garantia da execução do contrato e seus reforços serão liberados ou restituídos após a liquidação das multas aplicadas, ou após a dedução de eventual valor de condenação da contratada, nos termos do item 10.3 deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Fica a Contratada ciente de que a assinatura deste Contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nela constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
11.2. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o Pregão que o precedeu, os seus Anexos, especialmente o Anexo I - “Termo de Referência” e a Proposta da Contratada constantes do processo administrativo nº 6052.2022/0003551-6.
11.3. O ajuste, suas alterações e rescisão obedecerão à Lei Municipal nº 13.278/2002, Decretos Municipais nº 44.279/03 e nº 46.662/05 e demais alterações, Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
11.4. A Prefeitura do Município de São Paulo, especialmente a Subprefeitura Santana-Tucuruvi, se reserva ao direito de executar através de outras Contratadas, no mesmo local, serviços distintos dos abrangidos no presente Contrato.
11.5. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições avençadas em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria.
11.6. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
11.7. A Contratada deverá comunicar à Contratante toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.8. Para a execução desta contratação, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto desta contratação, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e
colaboradores ajam da mesma forma, conforme disposto no Decreto Municipal nº 56.633/2015.
11.9. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste e para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem de acordo, assinam o presente a Contratante e a Contratada, em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.
XXXX XXXXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX SUBPREFEITURA SANTANA/TUCURUVI
UPELEV MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
01.
02.
Nome : Nome:
RG.: RG.: