CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. ESTATUTO SOCIAL
Anexo II
CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I Denominação, objeto, sede e duração
Artigo 1º - Claro Telecom Participações S.A. (“Companhia”) é uma sociedade anônima que se rege por este Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - A Companhia tem sede na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxx X (2º andar lado Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx - Sala) - Santo Amaro – CEP: 04.709-110, sendo-lhe facultada a abertura de filiais, agências, sucursais, escritórios ou depósitos em qualquer localidade do país ou do exterior, mediante deliberação da Diretoria.
Artigo 3º - A Companhia tem por objetivo a participação em outras sociedades empresárias ou não- empresárias, como acionista ou sócia e a aquisição de outros investimentos em sociedades, empreendimentos ou consórcios, incluindo sociedades prestadoras de serviços de telecomunicações.
Artigo 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
Capítulo II
Capital Social e Ações
Artigo 5º - O capital social é de R$ 00.000.000.000,27 (onze bilhões, setecentos e dezessete milhões, quatrocentos e quatorze mil, quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), dividido em 251.307.342.891 (duzentos e cinquenta e um bilhões, trezentos e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e um) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.
Parágrafo Único - As ações são indivisíveis perante a sociedade e conferem ao seu titular o direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Capítulo III
Assembleia Geral
Artigo 6º - A Assembleia Geral tem a competência para deliberar acerca das matérias expressamente previstas na Lei n.º 6.404/76.
Artigo 7º - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Conselho de Administração ou na forma no
parágrafo único do artigo 123 da Lei nº 6.404/76.
Artigo 8º - A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo acionista indicado pela maioria dos presentes.
Parágrafo Único - O secretário da mesa será de livre escolha do presidente da assembleia
Capítulo IV
Administração
Artigo 9º - A Administração da Companhia será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
Seção I
Do Conselho de Administração
Artigo 10 - O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 03 (três) membros e, no máximo, 05 (cinco) membros efetivos, e igual número de suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos para mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos, e serão investidos como conselheiros efetivos ou suplentes, conforme o caso, mediante assinatura do termo de posse no livro de atas do Conselho de Administração.
Parágrafo 2º - Os conselheiros não reeleitos permanecerão no exercício de seus cargos até a investidura de seus substitutos.
Parágrafo 3º - Em suas ausências e impedimentos temporários, o conselheiro efetivo será substituído pelo respectivo suplente.
Parágrafo 4º - Em caso de vacância ou impedimento permanente, o conselheiro efetivo será substituído pelo respectivo suplente até a Assembleia Geral subsequente, a qual procederá à eleição do substituto, que completará o mandato do conselheiro substituído.
Parágrafo 5º - O Conselho de Administração terá um Presidente, que será eleito pela maioria dos votos de seus membros. A substituição do Presidente do Conselho de Administração obedecerá ao mesmo critério estabelecido para sua eleição.
Artigo 11 - As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas mediante aviso por escrito, com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias, indicando a pauta e o horário em que a reunião se realizará, na sede da Companhia ou em qualquer outra localidade escolhida de comum acordo por seus membros,
podendo-se realizar, inclusive, por meio de qualquer sistema de vídeo ou audioconferência.
Parágrafo 1º - A convocação prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por carta, telegrama, fax ou e-mail, ficando dispensada sempre que estiver presente à reunião a totalidade dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo 2º - O quorum de instalação de reunião do Conselho de Administração é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros integrantes do colegiado.
Parágrafo 3º - As deliberações do Conselho de Administração exigirão, para serem aprovadas, o voto favorável da maioria dos membros integrantes do colegiado.
Parágrafo 4º - As deliberações do Conselho de Administração serão registradas em ata, lavrada em livro próprio e assinada por todos os conselheiros que participaram das deliberações.
Parágrafo 5º - Compete ao Conselho de Administração, além de outras matérias a ele atribuídas por lei e neste Estatuto Social, decidir sobre:
I - eleição e destituição dos membros da Diretoria e fixação de sua remuneração individual, observado o limite global fixado pela Assembleia Geral;
II - detalhamento das funções, atribuições e limites de alçada dos membros da Diretoria, não especificados neste Estatuto;
III - aprovação da política geral de cargos e salários, nos termos da proposta apresentada pela Diretoria de Recursos Humanos;
IV - escolha e destituição de auditores independentes da Companhia;
V - estabelecimento das políticas da Companhia referentes aos controles financeiros;
VI - aprovação de planos de negócios, planos quinquenais estratégicos, orçamentos, inclusive de capital, bem como o plano de negócios da Companhia, e suas alterações;
VII – aprovação das demonstrações financeiras para fins de submissão à Assembleia Geral e de proposta para a distribuição de dividendos intermediários ou intercalares, relativos a períodos menores que o anual, observadas as disposições legais;
VIII - definição dos níveis máximos de endividamento da Companhia;
IX - realização de investimentos e despesas de capital, ressalvados os já contemplados no orçamento anual aprovado pelo Conselho de Administração;
X - deliberação quanto ao pagamento aos acionistas de juros sobre capital próprio da Companhia, respeitados os limites estabelecidos na legislação em vigor;
XI - aquisição de participação societária em outras pessoas jurídicas, de forma direta ou indireta, pela Companhia;
XII - constituição, pela Companhia, de outras pessoas jurídicas;
XIII - participação da Companhia em consórcios e associações;
XIV - operações de crédito, empréstimo ou financiamento em valor igual ou superior ao montante em reais correspondente a USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares) por operação ou série de operações correlatas por evento, exceto quando as mesmas forem realizadas entre a Companhia e seus controladores diretos ou indiretos ou outras companhias sujeitas ao controle comum da Companhia, operações em relação às quais não será necessária aprovação prévia do Conselho de Administração;
XV - aquisição de bens, móveis ou imóveis, e direitos, em valor igual ou superior ao montante em reais correspondente a USD 8.000.000,00 (oito milhões de dólares) por operação ou série de operações correlatas por evento;
XVI - alienação, disposição ou oneração, a qualquer título, cessão, arrendamento, transferência ou constituição de qualquer ônus real, gravame ou preferência, tendo por objeto bens do ativo permanente e/ou direitos em valor igual ou superior ao montante em reais correspondente a USD 8.000.000,00 (oito milhões de dólares) por operação ou série de operações correlatas por evento;
XVII - a assinatura pela Diretoria e/ou por procuradores autorizados, de qualquer contrato, ou série de contratos correlatos por evento, em valor igual ou superior ao montante em reais correspondente a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), sendo certo que a aprovação pelo Conselho de Administração não será necessária nas operações envolvendo a aquisição de bens móveis e equipamentos dentro dos limites do orçamento anual já aprovado por este órgão;
XVIII - a celebração de qualquer contrato, independentemente do valor envolvido, sempre que nele seja parte acionista ou administrador da Companhia, ou pessoa jurídica ou entidade controlada com que o acionista ou administrador mantenha ou tenha mantido vínculo contratual ou societário, exceto pelo disposto no inciso XIV acima;
XIX - a concessão de avais ou fianças, a assunção de obrigações em proveito exclusivo de terceiros, a efetivação de doações e a prática de quaisquer atos graciosos, em valores que excederem à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), exceção feita à prestação, pela Companhia, em favor de seus empregados transferidos por motivo de trabalho, de fiança em contratos de locação residencial e em trâmites aduaneiros relacionados à liberação de bagagem desacompanhada; e
XX - realização de transações judiciais em valor igual ou superior ao montante em Reais correspondente a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), por operação ou série de operações correlatas por evento.
XXI - autorização para a aquisição de ações de emissão da própria Companhia, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria e posterior alienação, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
XXII - aprovação da emissão de debêntures não conversíveis em ações; e
XXIII - aprovação da emissão de notas promissórias (Commercial Paper).
Seção II Da Diretoria
Artigo 12 - A Diretoria da Companhia será composta por, no mínimo, 02 (dois) e, no máximo, 05 (cinco) Diretores, acionistas ou não, todos residentes no País, eleitos pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 1º - O Conselho de Administração designará dentre os Diretores eleitos, (01) Diretor Presidente e 01 (um) Diretor de Relações com Investidores.
Parágrafo 2º - Os Diretores serão eleitos para mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo 3º - Os membros da Diretoria não reeleitos permanecerão no exercício dos respectivos cargos até a posse dos novos Diretores.
Artigo 13 - A Diretoria é responsável pela administração e gerência dos negócios da Companhia, exercendo seus poderes de acordo com a lei, este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir a política e a orientação geral dos negócios da Companhia estabelecidos pelo Conselho de Administração;
II - anualmente, traçar o plano de atividades da Companhia para implementação do plano de negócios;
III - aprovar a abertura e o fechamento de filiais, escritórios, agências e representações da Companhia, no Brasil e no exterior, na forma do artigo 2º deste Estatuto Social;
IV - autorizar a emissão, subscrição, endosso e aval de toda classe de títulos de crédito, e constituir garantias reais e pessoais e qualquer espécie de ônus ou gravame para garantir as obrigações da Companhia, no curso normal de seus negócios, em valor igual ou superior ao montante em reais correspondente a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) e inferior ao montante em Reais correspondente a USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares), por operação ou série de operações correlatas por evento;
V - autorizar a celebração, alteração ou rescisão de contratos, no curso normal de seus negócios, em valor igual ou superior ao montante em Reais correspondente a USD 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares) e inferior ao montante em reais correspondente a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), por operação ou série de operações correlatas por evento;
VI - aprovar operações de crédito, empréstimo ou financiamento em valor igual ou superior ao montante em Reais correspondente a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) e inferior ao montante em reais correspondente a USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares), por operação ou série de operações correlatas por evento, exceto quando as mesmas forem realizadas entre a Companhia e seus controladores diretos ou indiretos ou outras companhias sujeitas ao controle comum da Companhia, operações em relação às quais não será necessária aprovação prévia da Diretoria;
VII - autorizar a aquisição de bens, móveis ou imóveis e/ou de direitos, em valor igual ou superior ao montante em Reais correspondente a USD 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares) e inferior ao montante em reais correspondente a USD 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), por operação ou série de operações correlatas por evento;
VIII - autorizar a alienação, disposição ou oneração, a qualquer título, cessão, arrendamento, transferência, ou constituição de qualquer ônus real, gravame ou preferência, tendo por objeto bens do ativo permanente e/ou de direitos, em valor igual ou superior ao montante em Reais correspondente a USD 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares) e inferior ao montante em reais correspondente a USD 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), por operação ou série de operações correlatas por evento; e
IX - realização de transações judiciais em valor igual ou superior ao montante em Reais correspondente a USD 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares) e inferior ao montante em reais correspondente a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), por operação ou série de operações correlatas por evento.
Parágrafo 1º - Nas matérias listadas acima, cujo valor por operação seja inferior ao limite mínimo estabelecido, será dispensada a aprovação da Diretoria, devendo ser formalizados em conformidade
com o artigo 15 do presente estatuto.
Parágrafo 2º - As deliberações da Diretoria serão tomadas em reunião, e aprovadas pelo voto favorável da maioria de seus membros. Dessas deliberações será lavrada a ata correspondente.
Artigo 14 - Compete a cada Diretor, além das atribuições eventualmente aprovadas pelo Conselho de Administração, agir sempre com o cuidado, diligência, ética, lealdade e probidade na condução de suas atividades e das áreas sob sua responsabilidade.
Parágrafo Primeiro - Sem prejuízo do disposto acima, competirá ao Diretor de Relações com Investidores:
I - disponibilizar as informações necessárias à comunidade de Investidores, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como às Bolsas de Valores;
II - manter atualizados os registros da Companhia na CVM, bem como assegurar o cumprimento dos dispositivos regulamentares emitidos por essa Comissão, e aplicáveis à Companhia; e
III - observar as exigências de disponibilização de informações aplicáveis à Companhia.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do disposto acima, competirá ao Diretor Presidente:
I-executar e fazer executar as deliberações das Assembleias Gerais e do Conselho de Administração;
II- estabelecer metas e objetivos para a Companhia;
III- supervisionar a elaboração do orçamento anual, do orçamento de capital e do plano de negócios;
IV- coordenar as atividades dos demais Diretores da Companhia, observadas as atribuições específicas previstas neste Estatuto Social;
V- convocar e presidir, sempre que possível, as reuniões da Diretoria;
VI- representar pessoal e isoladamente, ou por mandatário que nomear, a Companhia nas assembleias ou outros atos societários de sociedade das quais participar, e
VII- outras atribuições que, de tempos em tempos, lhe forem conferidas.
Artigo 15 - A representação da Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os atos necessários à condução do objeto social da Companhia, inclusive na assinatura de documentos que
importem em responsabilidade para esta, bem como perante suas controladas, acionistas e o público em geral, e no relacionamento com quaisquer entidades governamentais e/ou regulatórias, deverá ser realizada por 02 (dois) Diretores em conjunto, ou por 02 (dois) procuradores em conjunto, ou, ainda, por 1 (um) Diretor em conjunto com 1 (um) procurador.
Parágrafo Único - A Companhia poderá ser representada por um Diretor ou um procurador, agindo isoladamente, (a) em juízo ou em assembleias gerais de companhias das quais a Companhia seja acionista, (b) no endosso de cheques ou documentos para depósito ou cobrança, e (c) perante repartições públicas federais, estaduais, e municipais, sociedades de economia mista não financeiras e concessionárias de serviço público.
Artigo 16 - Independentemente do disposto no artigo 15 acima, a Companhia poderá ser representada, em caráter excepcional, por qualquer Diretor, ou procurador com poderes especiais, desde que haja autorização específica e expressa do Conselho de Administração, servindo a ata da reunião correspondente como documento hábil para a prática dos atos autorizados.
Seção III Dos Comitês
Artigo 17 - O Conselho de Administração, para seu assessoramento, poderá constituir comitês técnicos ou consultivos, para realizar tarefas específicas ou para atividades genéricas de interesse da Companhia.
Capítulo V
Conselho Fiscal
Artigo 18 - A Companhia terá um conselho fiscal, de funcionamento não permanente que, quando instalado, deve ser composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, indicados nos termos da Lei 6.404/76 e com as atribuições ali previstas.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral ordinária para um mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Capítulo VI
Exercício Social, Balanço e Resultados
Artigo 19 - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano. Ao final de cada exercício social a administração fará elaborar o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras exigidas por lei.
Parágrafo 1º - O Conselho de Administração poderá determinar o levantamento de balanço semestral ou, respeitados os preceitos legais, em períodos menores, e aprovar a distribuição de dividendos intercalares com base nos lucros apurados.
Parágrafo 2º - A qualquer tempo, o Conselho de Administração poderá deliberar a distribuição de dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros.
Artigo 20 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda.
Parágrafo 1º - Do lucro líquido do exercício, obtido após a dedução de que trata o parágrafo anterior, destinar-se-á:
I - 5% (cinco por cento) para reserva legal, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social integralizado; e
II - 1% (um por cento), no mínimo, para pagamento de dividendo obrigatório a todos os acionistas.
Parágrafo 2º - Atendida a distribuição prevista no parágrafo anterior, e aquelas previstas na Lei 6.404/76, o saldo do lucro líquido não alocado ao pagamento do dividendo mínimo obrigatório terá a destinação que lhe der a Assembleia Geral, a qual deverá destiná-lo integralmente.
Artigo 21 - Os órgãos da administração poderão pagar ou creditar juros sobre o capital próprio nos termos da legislação e regulamentação pertinentes.
Capítulo VII
Dissolução, Liquidação e Extinção
Artigo 22 - A Companhia entrará em dissolução, liquidação e extinção nos casos previstos em lei, ou em virtude de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral nomeará o liquidante, determinará o modo da liquidação da Companhia e elegerá o conselho fiscal, ou manterá o já existente, que somente funcionará durante o período de liquidação caso solicitado pelos acionistas.
Capítulo VIII
Disposições Gerais
Artigo 23 - A Companhia observará os acordos de acionistas arquivados na sua sede social, sendo expressamente vedado aos integrantes da mesa Diretora das assembleias ou reuniões do Conselho de Administração acatar declaração de voto que tiver sido proferida contrariamente ao ali ajustado, sendo também expressamente vedado à Companhia aceitar e proceder à transferência de ações e/ou de outros valores mobiliários em desrespeito ao que estiver previsto e regulado em acordo de acionistas arquivado na sua sede social.
Artigo 24 - Os dividendos não recebidos ou reclamados prescreverão no prazo de três anos contado da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, e reverterão em favor da Companhia.
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