PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU
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DECRETO Nº 7.178 DE 12 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Aracaju, a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com exceção das hipóteses de contratação direta de que trata os incisos I e II do art. 75, e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso I, alínea “a”, c/c o art. 120, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando que compete ao Município definir, em norma própria, regras materialmente específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º abril de 2021;
Considerando que as regras insculpidas no inciso I do art. 7º e no “caput” do art. 8º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 não se caracterizam como norma geral de licitação no que tange à natureza jurídica do vínculo dos agentes designados para desempenhar funções essenciais com a Administração Pública, o Município de Aracaju necessita regulamentar a matéria de forma diversa a fim de compatibilizar-se com as características atuais da sua estrutura organizacional e do seu quadro de servidores.
Considerando que as regras insculpidas no “caput” e nos parágrafos do art. 86 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 não se caracterizam como norma geral de licitação no que tange aos procedimentos para manifestação de intenção de registro de preços, bem como dispensa tratamento injustificadamente desfavorável aos entes
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públicos municipais, o Município de Aracaju regulamenta a matéria de forma diversa a fim de compatibilizar-se com as rotinas já estabelecidas para a utilização do sistema de registro de preços e mais favoráveis aos seus órgãos e entidades, respeitadas as regras materialmente gerais estabelecidas pelo novo regime jurídico das licitações e contratos.
Considerando a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
Considerando a necessidade de padronização de minutas de aviso de contratação direta, de edital de licitação, documento de formalização de demanda, termo de referência, contratos e outros documentos correlatos, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
D E C R E T A :
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Aracaju, a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às hipóteses de contratação direta de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as quais são regulamentadas pelo Decreto nº 7.177, de 12 de junho de 2023.
§ 2º Quando a aquisição de bens, a contratação de serviços ou de obras utilizar recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, o processo de contratação deverá ser conduzido de acordo com os regulamentos editados pela União se assim dispuser expressamente o convênio ou instrumento equivalente, ou ainda a regulamentação específica
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sobre a modalidade de transferência.
§ 3º O órgão do Poder Legislativo Municipal poderá aderir à regulamentação de que trata este Decreto, no que couber.
§ 4º As disposições deste Decreto poderão ser aplicadas subsidiariamente às licitações e contratações promovidas pelas empresas públicas do Município de Aracaju, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei (Federal) nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nos seus respectivos regulamentos internos.
Art. 2º No âmbito do Poder Executivo do Município de Aracaju, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 119, de 06 de fevereiro de 2013, compete:
I – à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLOG a definição de regras suplementares sobre licitações e contratos, com o auxílio da Procuradoria-Geral do Município – PGM e da Controladoria-Geral do Município – CGM, através de instruções normativas complementares a este Decreto, e de observância obrigatória pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
II – à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ a definição de regras suplementares sobre pagamento de despesas oriundas de contratações, através de instruções normativas complementares a este Decreto, e de observância obrigatória pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; e
III – à Secretaria Municipal da Infraestrutura – SEMINFRA a definição de regras suplementares sobre a contratação de obras e de serviços de engenharia, através de instruções normativas complementares a este Decreto, e de observância obrigatória pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, na forma do § 2º do art. 3º da Lei nº 4.358, de 8 de fevereiro de 2013, e ainda fomentar:
a) a instituição de sistema informatizado de acompanhamento
de obras;
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b) a padronização técnica da contratação de obras e serviços de engenharia, no que couber;
c) a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia; e
d) a fixação de metodologia para elaboração de anteprojeto de engenharia nos casos de contratação integrada.
§ 1º A substituição de projeto executivo pela especificação em termo de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de engenharia, conforme § 3º do art. 18 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficará condicionada à manifestação técnica fundamentada de que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de desempenho e de qualidade.
§ 2º A área técnica deverá se manifestar acerca da caracterização do serviço de engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios definidos no inciso XXI do art. 6º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Além do previsto no art. 6º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – setor demandante: setor solicitante originário da demanda, cuja necessidade será satisfeita ou ao qual será destinado o objeto da contratação;
II – setor requisitante: setor responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento de ações destinadas às contratações no âmbito do órgão ou entidade, de acordo com as demandas encaminhadas pelo setor demandante;
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III – área técnica: setor no qual se encontra lotado agente público com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda e promover a agregação de valor e compilação de necessidades de mesma natureza;
IV – documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratação anual, no qual a área demandante evidencia e detalha a necessidade da contratação, bem como que irá dar início ao futuro processo de contratação;
V – item: unidade divisível do objeto, enquanto elemento autônomo da pretensão contratual;
VI – grupo: reunião de dois ou mais itens de um processo de contratação que serão necessariamente adjudicados por um único fornecedor, os quais poderiam, em tese, ser contratados isoladamente, mas são aglutinados por motivos econômicos e gerenciais;
VII – lote: divisão de um único item em dois ou mais lotes, objetivando-se a ampliação da competitividade ou melhor gerenciamento contratual;
VIII – Plano de Contratações Anual do Município de Aracaju: documento que consolida as demandas que os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aracaju planejam contratar no exercício subsequente ao da sua elaboração;
IX – contratação centralizada: aquisição de bens ou contratação de serviços de uso comum resultante do agrupamento, em um único processo de contratação, de demandas encaminhadas por mais de um órgão ou entidade, cuja execução será realizada de forma descentralizada junto aos órgãos e entidades demandantes;
X – contrato corporativo: instrumento de contrato oriundo de contratação centralizada de serviços com execução de natureza continuada,
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formalizado pelo contratante principal em nome dos órgãos e entidades anuentes, para atendimento às suas demandas por serviços de uso comum;
XI – contratações de serviço com execução de natureza continuada: contratações de serviços necessárias à Administração para o exercício de suas competências, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades;
XII – termo de anuência: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade anui e integra o contrato corporativo na condição de contratante anuente;
XIII – órgão contratante principal: órgão responsável pela fase preparatória do processo de contratação, pela formalização do contrato corporativo de serviço de uso comum, e suas eventuais alterações, bem como pela gestão do objeto da contratação na função de coordenador e supervisor das condições em que o objeto é executado, de forma global, especialmente quanto à qualidade, quantidade e efetividade;
XIV – órgão ou entidade contratante anuente: órgão ou entidade que manifesta seu interesse em participar da contratação encaminhando sua demanda real para o objeto, assume a condição de contratante através da anuência formal ao contrato corporativo, responsabiliza-se pela execução da sua parcela do objeto, exercendo o acompanhamento, a fiscalização da execução, e promovendo o pagamento pela sua cota-parte do objeto executado;
XV – fornecedor: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que apresentam propostas de preços em processo de contratação realizado por órgão ou entidade da Administração Pública, em decorrência de seu interesse em tornar-se adjudicatário e futuro contratado; e
XVI – termo de adesão: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade anui e integra a ata de registro de preços.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
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Da designação dos agentes públicos para o exercício das funções essenciais
Art. 4º Compete aos Secretários Municipais e aos Presidentes das entidades contratantes promover gestão por competências e designar, em caráter permanente ou especial, o agente ou comissão de contratação responsável pela condução das dispensas e das inexigibilidades de licitação, o agente ou comissão de contratação responsável pela condução das licitações, o gestor e o(s) fiscal(is) do futuro contrato a ser celebrado.
§ 1º Os agentes públicos que exercerão as funções essenciais deverão ser designados entre servidores da Administração Pública, seja de vínculo efetivo, ocupante de cargo em comissão ou empregado público.
§ 2º Somente poderá atuar como agente de contratação ou membro da comissão de contratação o agente público que tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou que possuam formação compatível, ou que tenha qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
§ 3º Os documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos de capacitação profissional a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor.
§ 4º Os agentes públicos serão designados através de portaria para o desempenho das funções essenciais a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 5º Aos agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais será assegurado o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, nos termos dos Capítulos XI e XII deste Decreto.
§ 6º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de capacitação para formação continuada dos agentes designados para desempenho das funções essenciais.
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Art. 5º Os agentes públicos que exercerão as funções essenciais não poderão ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aracaju, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Consideram-se contratados habituais as pessoas físicas ou jurídicas que celebraram, nos últimos 03 (três) anos contados da data da verificação da ocorrência a que se refere o “caput” deste artigo, ao menos, 01 (um) contrato por ano, independente do seu prazo de vigência.
§ 2º Quanto ao agente de contratação, membro da equipe de apoio ou da comissão de contratação, a vedação de que trata o “caput” deste artigo incide sobre o agente público que atue em processo de contratação no qual também esteja atuando o fornecedor ou contratado habitual com o qual haja o vínculo.
§ 3º Antes de formalizar o ato de designação, a autoridade deverá solicitar declaração do agente público de que não incorre nas vedações a que se refere o “caput” deste artigo, conforme modelo constante no Anexo Único deste anexo a este Decreto, obrigando-se a informar eventual impedimento imediatamente após tomar ciência da ocorrência do fato, nos casos em que o fornecedor ou futuro contratado só seja conhecido em momento posterior ao ato de designação, para que sejam adotadas pela autoridade competente as providências necessárias à sua substituição, ou à designação do processo ou do acompanhamento do contrato a outro agente público.
§ 4º A relação de contratados habituais de cada órgão ou entidade será disponibilizada automaticamente através do Portal de Compras do Município de Aracaju - Aracaju Compras, de que trata o Decreto nº 4.830, de 19 de maio de 2014, conforme parâmetros elencados no § 1º do “caput” deste artigo, e atualizada a cada exercício financeiro.
Art. 6º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de
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fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, na forma do inciso IV do art. 116 da Lei Complementar nº 153, de 8 de junho de 2016.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar, formalmente, o fato à autoridade que o designou para a função.
§ 2º Ocorrendo a situação de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade responsável pela designação poderá providenciar a qualificação prévia do agente para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outro agente com a qualificação requerida, ou, ainda, autorizar a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização, se for o caso.
Do princípio da segregação de funções
Art. 7º A autoridade responsável pela designação dos agentes públicos deverá observar o princípio da segregação de funções elencado no art. 5º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência do qual é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos no mesmo processo, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes no curso de suas obrigações funcionais.
Parágrafo único. A aplicação do princípio de segregação de funções de que trata o “caput” deste artigo:
I – será avaliada na situação fática processual; e
II – poderá ser ajustada, mediante justificativa, em razão da consolidação das linhas de defesa ou de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Das vedações
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Art. 8º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante da equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção I
Do Agente de Contratação
Art. 9º A autoridade a que se refere o art. 4º deste Decreto poderá designar mais de um agente de contratação no âmbito do respectivo órgão ou entidade, conforme suas necessidades, devendo dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 1º O ato da autoridade deverá especificar se o agente público está sendo designado para atuar em processos de contratação direta ou em processos licitatórios.
§ 2º Na hipótese de um mesmo agente público ser designado para atuar tanto em processos de contratação direta quanto em processos licitatórios, deverão ser formalizadas portarias distintas para cada caso, haja vista o disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.
Art. 10. O agente de contratação poderá ser designado em caráter permanente ou especial.
Parágrafo único. Quando a designação do agente de contratação ocorrer em caráter especial, ou quando o órgão ou entidade somente possuir um agente de contratação designado em caráter permanente, será obrigatória a designação de titular e substituto para o exercício da função.
Das regras para atuação nos processos de contratação direta
Art. 11. Nos processos de contratação direta, o agente de contratação é o agente público designado na forma do art. 4º deste Decreto, a quem compete instaurar o processo de acordo com o plano de contratações
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anual e o calendário de contratações a que se refere o Decreto nº 7.176, 12 de junho de 2023, bem como praticar os demais atos discriminados no art. 54 deste Decreto.
§ 1º O responsável pelo setor de contratações do órgão ou entidade diligenciará junto ao agente de contratação, quando necessário, solicitando providências para impulsionar os processos com elevado risco de não efetivação da contratação até a data estimada no Plano de Contratações Anual do Município de Aracaju ou até o término do exercício financeiro, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação.
§ 2º A atribuição para realização da pesquisa de preços pode ser atribuída a agente público distinto do agente de contratação designado ou ser atribuída a outro setor específico, na forma de regulamento interno no âmbito do órgão ou entidade correspondente.
Das regras para atuação nos processos de licitação
Art. 12. Nos processos de licitação, o agente de contratação é o agente público designado na forma do art. 4º deste Decreto, a quem compete as seguintes atribuições:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de diligências junto às áreas demandantes dos órgãos e entidades contratantes, para fins de saneamento da fase preparatória, se necessário;
II – elaborar o edital ou instrumento convocatório, a partir das informações produzidas nos artefatos de planejamento e em observância aos modelos padronizados de documentos, conforme o caso; e
III – conduzir e coordenar a condução das sessões públicas da licitação, notadamente quanto à prática dos seguintes atos:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento ao edital, sendo-lhe assegurado requisitar subsídios formais ao(s) responsável(eis) pela elaboração dos documentos da fase de planejamento, se necessário;
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b) coordenar os procedimentos relativos à seleção da melhor
proposta;
c) analisar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital e decidir pela sua aceitabilidade ou não;
d) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o licitante mais bem classificado;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas;
f) analisar o cumprimento aos requisitos de habilitação, e decidir pela habilitação ou não do licitante;
g) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
h) consultar os meios oficiais a respeito de eventual inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com o Município de Aracaju relativamente ao fornecedor mais bem classificado, na forma do art. 40 deste Decreto;
i) declarar o vencedor do certame;
j) receber os recursos interpostos, apreciar sua admissibilidade e, caso não reconsidere sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente para julgá-los, acompanhado de sua manifestação sobre os pontos suscitados;
k) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
l) elaborar a ata da licitação;
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m) encaminhar o processo instruído, após encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, bem como exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação, ou revogação ou anulação, se for caso; e
n) informar à autoridade superior e aos órgãos de controle interno e externo sobre indícios da prática de eventuais atos ilícitos que verificar durante a condução do processo licitatório.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado pela equipe de apoio de que trata o art. 13 deste Decreto, mas responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto se induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória dos processos licitatórios deverá ater-se a eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º O responsável pela Coordenadoria de Licitações da Central de Compras e Licitações – COLIC/CCL, unidade operacional da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, diligenciará junto ao setor de contratações dos órgãos ou entidades, quando necessário, solicitando providências para impulsionar os processos do seu âmbito de competência com elevado risco de não efetivação da contratação até a data estimada no Plano de Contratações Anual do Município de Aracaju ou até o término do exercício financeiro.
§ 4º Nos processos licitatórios a que se refere os §§ 1º e 3º do art. 21 desde Decreto, a atribuição a que se refere o § 3º do “caput” deste artigo observará a regulamentação interna do órgão responsável pela condução do processo licitatório.
§ 5º Para fins de análise de que trata a alínea “c” do inciso III do “caput” deste artigo quanto ao atendimento das especificações do objeto, o agente público poderá solicitar a manifestação escrita do setor requisitante ou da área técnica sobre aspectos técnicos especializados do objeto, se necessário, bem como sobre planilhas de composição de custos.
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§ 6º A comissão de licitação a que se refere o § 1º do art. 64 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, diz respeito ao agente de contratação ou à comissão de contratação designados para a condução do processo.
§ 7º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores dos órgãos ou entidades contratantes ensejará motivação formal do destinatário da diligência, a ser juntada aos autos do processo.
§ 8º A substituição do agente de contratação designado em qualquer fase da licitação deverá ser justificada nos autos processuais e, se ocorrer durante a sessão, deverá constar na respectiva ata.
§ 9º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação é denominado pregoeiro.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 13. Nos processos de licitação, a equipe de apoio será designada na forma do art. 4º deste Decreto para auxiliar o agente de contratação no exercício de suas atribuições.
§ 1º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.
§ 2º Não será atribuída equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação designado para conduzir os processos de contratação direta, bem como para auxiliar a comissão de contratação.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 14. A comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos designados na forma do art. 4º deste Decreto, formada por, no mínimo, 03 (três) membros que reúnam as competências necessárias relativas a conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, bem como de licitações e contratos.
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§ 1º O ato da autoridade deverá especificar se a comissão de contratação está sendo designada para atuar em processos de contratação direta, em processos licitatórios ou em procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de contratação será designada indicando os integrantes titulares e substitutos para o exercício da função, bem como aquele que presidirá os trabalhos.
Das regras para atuação nos processos de contratação direta
Art. 15. Nos processos de contratação direta, a designação da Comissão de Contratação, preferencialmente composta por agentes públicos lotados na área requisitante, na área administrativa e na área técnica, poderá ocorrer nos casos em que a natureza ou complexidade do objeto requeira a colaboração multissetorial de agentes públicos, como, por exemplo, contratação de obras e de soluções estratégicas de tecnologia da informação.
Das regras para atuação nos processos de licitação e nos procedimentos auxiliares
Art. 16. Competirá à comissão de contratação designada para atuar nos processos de licitação as atribuições descritas no art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, é admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico da comissão de contratação.
Art. 17. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, cujos membros responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 1º Nas licitações a que se refere o “caput” deste artigo, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser
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contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar a comissão de contratação.
§ 2º A empresa ou profissional contratado na forma do § 1º assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 3º A contratação de terceiro eximirá de responsabilidade os membros da comissão apenas nos limites das informações obtidas do terceiro contratado.
Art. 18. Competirá à comissão de contratação designada para atuar nos procedimentos auxiliares receber, examinar e julgar os documentos apresentados, observados os requisitos estabelecidos no Capítulo IX deste Decreto.
Seção IV
Do Gestor e do Fiscal do Contrato
Art. 19. O gestor e o fiscal, bem como seus substitutos, são os agentes públicos designados na forma do art. 4º deste Decreto para desempenhar as atividades de gestão e fiscalização da execução contratual, nos termos de regulamento emitido por ato conjunto do Procurador-Geral do Município, do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Município e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e o fiscal titulares e substitutos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições imediatamente após a formalização do ato de designação.
§ 2º O agente público cuja atividade típica indique possível análise e manifestação sobre os atos praticados na execução contratual não poderá ser designado para o exercício da atribuição de gestor e de fiscal de contrato.
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§ 3º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou entidade contratante, designado pela autoridade a que se refere o art. 4º deste Decreto, hipótese em que o titular do setor responderá pelas atribuições do gestor.
§ 4º O exercício das funções de que trata o “caput” deste artigo ficará limitado ao período referente à vigência e à execução contratual, sem prejuízo da possibilidade do agente público ser convidado a prestar informações durante a fase de planejamento da contratação seguinte de objeto igual ou similar.
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO
Seção I
Da estrutura organizacional de centralização das contratações
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da Central de Compras e Licitações – CCL, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 4.565, de 1º de agosto de 2014, dentre outras atividades:
I – promover a organização, sistematização, acompanhamento e controle das atividades na área de compras e aquisições de bens e serviços, de forma centralizada, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Aracaju;
II – programar as licitações no âmbito de sua área de atuação;
III – promover a centralização dos procedimentos de compras de bens e serviços; e
IV – conduzir, realizar e acompanhar os procedimentos licitatórios para aquisição ou contratação de bens, materiais, equipamentos e serviços, a partir das especificações de demandas ou pedidos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas.
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Art. 21. A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará medidas visando ampliar a qualidade e a efetividade das aquisições e contratações dos bens e serviços de uso comum, sendo responsável por instruir e conduzir os processos de contratação de forma centralizada e gerenciar os contratos delas decorrentes.
1º Compete à Secretaria Municipal da Comunicação Social constituir comissão especial de contratação para licitar os serviços de publicidade e propaganda, de forma centralizada, de acordo com a Lei (Federal) nº 12.232, de 29 de abril de 2010, bem como formalizar, gerenciar e executar o contrato corporativo celebrado em decorrência do processo licitatório.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a contratação de serviços de publicidade e propaganda poderá ser realizada diretamente por órgãos ou entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, desde que orientados, geridos e aprovados, de forma prévia, pela Secretaria Municipal da Comunicação Social, que deverá se manifestar de forma global no que tange ao procedimento de contratação a ser realizado, e especificamente a cada necessidade de execução dos mencionados serviços, ainda que esses decorram de procedimentos de contratação já analisados.
§ 3º Os processos licitatórios para contratação de obras serão instaurados conduzidos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aracaju, devendo designar agente ou comissão de contratação para tal finalidade, ou conduzidos pela Empresa Municipal de Obras e Urbanização – EMURB através da formalização de instrumento jurídico próprio entre a referida empresa e o órgão ou entidade demandante.
§ 4º Os processos licitatórios para contratação de serviços de engenharia comuns deverão ser licitados através da Central de Compras e Licitações – CCL/SEPLOG, e os demais serviços de engenharia deverão ser licitados na forma do § 3º deste artigo.
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Art. 22. Cabe à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão a implantação ou a contratação de sistemas para a realização dos processos licitatórios sob sua coordenação, que admitam a realização na forma eletrônica, bem como para realização dos processos de dispensa de licitação na forma eletrônica.
Art. 23. Cabe à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão a implantação e o gerenciamento de sistema informatizado de contratos e convênios da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aracaju.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aracaju são responsáveis pelo cadastramento e atualização dos dados relativos aos contratos vigentes no sistema de que trata o “caput” deste artigo, através da sua Assessoria de Planejamento – ASPLAN, do Departamento de Administração e Finanças – DAF, ou, na ausência destes, através do agente público designado para atuar como gestor do contrato no âmbito do referido órgão ou entidade.
Das atribuições das unidades da Central de Compras e Licitações – CCL
Art. 24. A Central de Compras e Licitações – CCL, órgão operacional da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, é composta pelas seguintes unidades com respectivas atribuições, subordinadas diretamente ao Coordenador-Geral da Central de Compras e Licitações:
I – Coordenadoria de Licitações – COLIC: possui a competência de promover e gerenciar a execução de atividades centralizadas de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços, programar as licitações no âmbito de sua área de atuação, bem como prestar apoio e assistência ao Coordenador-Geral;
II – Coordenadoria de Acompanhamento de Contratos – COAC: possui a competência de instaurar e gerenciar contratos centralizados e contratos individualmente celebrados pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão; promover a coordenação,
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supervisão e o acompanhamento das condições em que o objeto dos referidos contratos está sendo executado de forma global, especialmente quanto à sua qualidade e efetividade; bem como prestar apoio e assistência ao Coordenador-Geral;
III – Coordenadoria de Registro de Preços - COREP: possui a competência de instaurar os processos de sistema de registro de preços e gerenciar as atas centralizadas e as atas celebradas individualmente pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, promover a gestão, acompanhamento e controle das referidas atas, bem como prestar apoio e assistência ao Coordenador-Geral; e
IV – Coordenadoria de Controle de Fornecedores e Materiais - COCMAT: possui a competência de promover e gerenciar a execução de atividades centrais de informações cadastrais, participação, desempenho, comunicação, funcionamento e operacionalização da Central de Compras e Licitações; programar, exercer e controlar a gestão do Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras; organizar e gerir o Catálogo Geral de Materiais e Serviços; bem como prestar apoio e assistência ao Coordenador-Geral.
Das contratações centralizadas
Art. 25. A aquisição de bens e a contratação de serviços de uso comum pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Aracaju poderá ser efetuada de forma centralizada, através da utilização de sistema de registro de preços ou de contrato corporativo, conforme o caso.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, entende-se como bens e serviços de uso comum aqueles cuja descrição e modelo de execução do objeto atendem, de maneira uniforme, a todos os órgãos e entidades participantes, e cuja demanda seja de natureza continuada.
§ 2º A contratação a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser decorrente de procedimento de contratação direta ou de processo licitatório, conforme o caso.
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§ 3º A contratação a que se refere o “caput” deste artigo será realizada através de contrato corporativo quando o objeto se referir à contratação de serviços com execução de natureza continuada, que demande a necessidade de gerenciamento e controle de forma unificada para todos os órgãos e entidades participantes, e obedecerá às regras dispostas na Seção II do Capítulo IV deste Decreto.
§ 4º A contratação a que se refere o “caput” deste artigo será realizada através de sistema de registro de preços quando o objeto se referir a aquisição de bens, à contratação de serviços com execução de natureza não continuada, ou à contratação de serviços com execução de natureza continuada que não se enquadre na hipótese do § 3º deste artigo, e obedecerá às regras dispostas na Seção IV do Capítulo IX deste Decreto.
Art. 26. Poderão ser objeto de contrato corporativo, em especial, os seguintes objetos, desde que observados, em qualquer caso, os requisitos elencados no art. 25 deste Decreto:
I – serviços acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais dos órgãos e entidades;
II – contratação de combustíveis para veículos;
III – serviço de transporte de servidores e colaboradores da Administração;
IV – serviço de entrega e distribuição de correspondência ou
malotes;
V – contratação de passagens aéreas;
VI – serviço de telefonia fixa, móvel e serviço de transmissão digital de dados móveis; e
VII – serviço de publicidade e propaganda, observado o disposto no § 1º do art. 21 deste Decreto.
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Art. 27. Às empresas públicas integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal é facultado participar de processos de contratação centralizada, seja através de ata de registro de preços ou de contrato corporativo realizados na forma deste Decreto, desde que expressamente autorizado pelo seu regulamento, através de manifestação junto à unidade gerenciadora.
Seção II
Do contrato corporativo Atribuições das partes contratantes
Art. 28. A função de contratante principal dos contratos corporativos será exercida pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ou pela Secretaria Municipal da Comunicação Social, observado o disposto no “caput” e no § 1º do art. 21 deste Decreto, em nome dos demais órgãos e entidades anuentes.
Art. 29. São atribuições do contratante principal, sem prejuízo do disposto nos do inciso X do art. 3º deste Decreto:
I – a indicação de agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação, e pela elaboração dos artefatos correlatos a essa fase;
II – a definição do objeto, dos itens e/ou grupos ou lotes, e demais condições em que o objeto deverá ser executado;
III – a condução dos procedimentos para o levantamento e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades interessadas em participar do objeto da contratação, através do Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras;
IV – a realização de todas as atividades necessárias ao planejamento e ao processamento da contratação direta ou da licitação destinada à contratação centralizada; e
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V – a formalização e gerenciamento do contrato corporativo em nível central, incluindo a comunicação e a coordenação da execução contratual pelos órgãos e entidades anuentes, a aprovação dos termos de anuência, a realização de eventuais remanejamentos das quotas-partes entre os anuentes, a realização de eventuais alterações contratuais que se façam necessárias durante a execução contratual.
§ 1º Nos processos de contratação a que se refere o “caput” do art. 21 deste Decreto, compete ao Coordenador-Geral da Central de Compras e Licitações – CCL designar, na forma do art. 4º deste Decreto, o agente público responsável pelo planejamento da contratação centralizada e posterior gestão central do contrato corporativo, dentre os servidores lotados na Coordenadoria de Acompanhamento de Contratos da Central de Compras e Licitações – COAC/CCL.
§ 2º A justificativa da contratação, a ser produzida na fase de planejamento a que se refere o inciso I do “caput” deste Decreto, será elaborada pelo(s) agente(s) público designado(s) pelo órgão contratante principal a partir da compilação das justificativas encaminhadas junto à demanda de cada órgão ou entidade anuente, na forma do inciso I do “caput” do art. 30, acrescida das demais informações que se façam necessárias.
§ 3º Nos processos de contratação a que se refere o “caput” do art. 21 deste Decreto, compete ao Coordenador-Geral da Central de Compras e Licitações – CCL aprovar os Termos de Anuência que sejam encaminhados pelos órgãos e entidades demandantes do objeto do contrato corporativo, após análise preliminar pelo agente público designado da Coordenadoria de Acompanhamento de Contratos da Central de Compras e Licitações – COAC/CCL a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º Nos processos de contratação a que se refere os §§ 1º e 3º do art. 21 desde Decreto, a atribuição a que se refere os §§ 1º e 3º do “caput” deste artigo observará a regulamentação interna do órgão responsável pela condução do processo licitatório.
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§ 5º Qualquer alteração contratual somente pode ser formalizada por iniciativa do contratante principal, provocada ou não pelos órgãos e entidades anuentes, os quais devem se manifestar formalmente sobre o pleito caso indagados pelo contratante principal.
§ 6º As quantidades previstas para os itens ou grupos ou lotes do contrato podem ser redistribuídas pelo órgão contratante principal entre os órgãos e entidades anuentes, desde que seja autorizado pelo órgão ou entidade anuente detentora do saldo da demanda inicial, e observado, como limite máximo, a quantidade total demandada para cada item ou grupo ou lote.
§ 7º A alteração do quantitativo originalmente demandado para a quota-parte do contrato deverá ser formalmente solicitada pelos órgãos e entidades anuentes, acompanhada de motivação circunstanciada, para que haja análise e manifestação formal pelo gestor central do contrato corporativo acerca da aceitabilidade ou não do pleito, conforme critérios de conveniência e oportunidade.
§ 8º O remanejamento de quantitativos entre órgãos e entidades anuentes deve ser formalmente comunicado ao contratado, mas não depende de sua aprovação.
Art. 30. São atribuições do órgão ou entidade contratante anuente, sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 3º deste Decreto:
I – a análise e indicação de sua demanda real para o objeto no período previsto para a vigência do contrato, através do Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras, acompanhada de justificativa da contratação, de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira para realização da despesa relativa à sua quota-parte do objeto, bem como de autorização do Comitê de Gestão do Município de Aracaju – COGEST, a que se refere o Decreto nº 6.693, de 21 de fevereiro de 2022;
II – a formalização de sua participação na contratação centralizada, no prazo estipulado pelo contratante principal, através do encaminhamento de termo de anuência, observado do disposto nos arts. 32 e 33 deste Decreto;
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III – a emissão da ordem de serviço para formalizar a execução da sua quota-parte do objeto junto ao contratado;
IV – o acompanhamento e a fiscalização da execução da sua quota-parte do objeto do contrato, inclusive quanto ao recebimento provisório e definitivo do serviço executado;
V – o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa relativa à sua quota-parte do objeto executado, conforme regras definidas na contratação;
VI – a comunicação do órgão contratante principal acerca de eventuais ocorrências e inconformidades verificadas na execução contratual; e
VII – o acompanhamento do contrato ao qual anuiu, inclusive quanto às eventuais alterações realizadas, a fim de assegurar o correto cumprimento de suas disposições.
§ 1º Poderão ser definidas atribuições especiais e complementares às estabelecidas neste artigo para os órgãos e entidades anuentes, previstas no termo de referência, conforme especificidades do objeto da contratação.
§ 2º O encaminhamento de demanda para o objeto da contratação centralizada pelos órgãos e entidades formaliza seu compromisso em participar do contrato corporativo, concordando com as condições estabelecidas pelo órgão contratante principal, bem como seu compromisso em, posteriormente, xxxxx e integrar ao contrato na condição de contratante anuente.
Procedimento
Art. 31. O processo de contratação direta ou de licitação será processado e julgado nos termos deste Decreto e da legislação correlata vigente, devendo o termo de referência prever a demanda total apurada e identificar os órgãos e entidades participantes e suas respectivas demandas.
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Art. 32. Os órgãos e entidades deverão formalizar a sua participação na contratação centralizada através de anuência, nas seguintes situações:
I – termo de anuência principal: após a celebração do contrato corporativo, no prazo de até 3 (três) dias úteis, com o objetivo de integrar o contrato na condição de contratante anuente;
II – termo de anuência de renovação: após a celebração de termo aditivo ao contrato corporativo para prorrogação do prazo de vigência, no prazo de até 3 (três) dias úteis, com o objetivo de formalizar seu interesse em permanecer na relação contratual e indicar o quantitativo demandado do objeto para o novo período de vigência;
III – termo de anuência complementar: quando, durante a vigência da contratação, o órgão ou entidade necessitar alterar:
a) o quantitativo demandado do objeto, após consulta ao gestor central do contrato corporativo sobre a possibilidade de fazê-lo;
b) a dotação orçamentária que irá lastrear a despesa; e
c) o agente público designado como gestor setorial ou fiscal do
contrato.
§ 1º O termo de anuência deverá ser preenchido, assinado pela autoridade máxima do órgão ou entidade e encaminhado através do Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras para análise e validação, na forma do § 3º do art. 29 deste Decreto.
§ 2º A vigência da contratação para os órgãos e entidades anuentes iniciará na data de validação pela Central de Compras e Licitações do termo de anuência principal, e as alterações vigerão a partir da data de validação pela Central de Compras e Licitações do termo de anuência complementar.
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§ 3º A validação do termo de anuência de renovação estará condicionada ao encaminhamento ao gestor central de relatório acerca das despesas executadas com o objeto do contrato no período de vigência anterior, bem como de autorização da despesa pelo Comitê de Gestão do Município de Aracaju - COGEST.
§ 4º Na hipótese da alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo, o gestor setorial do órgão ou entidade contratante deverá encaminhar ao gestor central justificativa acerca da alteração do quantitativo demandado para o objeto.
§ 5º Os termos de anuência serão anexados aos autos do processo de contratação.
Art. 33. O termo de anuência principal deverá contemplar, sem prejuízo de outras orientações dispostas em regulamento emitido por ato conjunto do Procurador-Geral do Município, do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Município e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I – a identificação do documento de formalização da demanda encaminhado através do Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras, contendo a especificação e o quantitativo do objeto demandado e reportando-se aos documentos já encaminhados na forma do inciso I do art. 30 deste Decreto; e
II – a designação de servidores para o exercício das funções de gestor setorial e de fiscal, titulares e substitutos.
Art. 34. O órgão ou entidade que não tenha encaminhado demanda para participação em contrato corporativo vigente poderá solicitar formalmente ao gestor central a sua inclusão, observados os preços, quantidades e demais condições previstas no instrumento convocatório e na proposta comercial.
§ 1º O gestor central avaliará a viabilidade de inclusão do órgão ou entidade no contrato corporativo, decidindo motivadamente a esse
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respeito e comunicando formalmente ao órgão ou entidade solicitante, observados os limites legais para aditivo contratual.
§ 2º O contratado deverá ser notificado sobre a necessidade de atendimento a um novo órgão ou entidade anuente, bem como sobre o eventual acréscimo nos valores e quantidades contratados, nos termos dos arts. 124 e 125 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Gestão e fiscalização
Art. 35. Para cada contrato corporativo, deverão ser formalmente designados agentes públicos, na forma da Seção IV do Capítulo III deste Decreto, para exercer as funções de:
I – gestor central;
II – gestor setorial para cada quota-parte dos órgãos e entidades anuentes ao contrato; e
III – fiscais para cada quota-parte dos órgãos e entidades anuentes ao contrato, bem como da quota-parte do contratante principal.
§ 1º Poderão ser designados tantos fiscais quanto forem necessários, em cada órgão ou entidade anuente e no âmbito do contratante principal, para propiciar o adequado desempenho das funções que lhes foram atribuídas.
§ 2º Excepcionalmente e justificadamente, as funções de gestor setorial e de fiscal poderão recair sobre o mesmo agente público, desde que não haja prejuízo ao acompanhamento da execução contratual.
§ 3º Às atividades relativas à gestão e à fiscalização do contrato, aplica-se o disposto em regulamento emitido por ato conjunto do Procurador-Geral do Município, do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Município e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, naquilo que não conflitar com as regras dispostas neste Capítulo.
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Art. 36. O gestor central será designado dentre os agentes públicos pertencentes aos quadros do órgão contratante principal, na forma do art. 4º deste Decreto, o qual será responsável pela coordenação e supervisão geral do contrato corporativo, inclusive quanto:
I – ao acompanhamento dos aspectos administrativos, responsabilizando-se pelo planejamento da contratação, pelo acompanhamento do consumo de saldo quantitativo e financeiro do contrato, pelas alterações qualitativas e quantitativas, pelos aspectos econômicos, prazos de vigência e eventuais prorrogações; e
II – à coordenação e supervisão geral da execução contratual e a promoção de medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no instrumento convocatório, na proposta comercial e no instrumento contratual.
Parágrafo único. Nos processos de contratação a que se refere o “caput” do art. 21 deste Decreto, a função de gestor central será exercida por servidor da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, lotado na Coordenadoria de Acompanhamento de Contratos da Central de Compras e Licitações – COAC/CCL.
Art. 37. Os gestores setoriais serão designados dentre os agentes públicos pertencentes aos quadros de cada órgão ou entidade anuente, na forma do art. 4º deste Decreto, os quais serão responsáveis:
I – pela gestão administrativa da sua quota-parte do objeto
contratual;
II – pelo acompanhamento da execução do contrato no âmbito do órgão ou entidade anuente, coordenando e comandando o processo de fiscalização da execução da sua quota-parte do objeto; e
III – pela comunicação ao gestor central quanto ao atendimento às suas demandas e demais ocorrências que julgar importantes.
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Art. 38. Os fiscais do contrato serão designados dentre os agentes públicos pertencentes aos quadros do contratante principal e de cada órgão ou entidade anuente, designados na forma do art. 4º deste Decreto, os quais serão responsáveis pela verificação da execução do objeto do contrato em seu âmbito de atuação, bem como pela fiscalização e acompanhamento do cumprimento das disposições contratuais visando à verificação da quantidade, da qualidade e da efetividade da execução da quota-parte do objeto do órgão ou entidade ao qual está vinculado.
Pagamento
Art. 39. Os pagamentos serão realizados de forma independente por cada órgão e entidade contratante, de acordo com a execução e recebimento de sua quota-parte do objeto.
Parágrafo único. O atraso de pagamento superior a dois meses a que se refere o § 2º do inciso IV do art. 137 da Lei (Federal) 14.133, de 1º de abril de 2021 autoriza o contratado a optar pela suspensão da execução da quota-parte do objeto ou a extinção da quota-parte do contratante anuente inadimplente.
CAPÍTULO V
DA FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES
Seção I Da instrução
Art. 40. Os processos de contratação de que trata este Decreto deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, indicação do dispositivo legal aplicável, termo de referência, projeto básico ou anteprojeto de engenharia, observado o disposto no art. 41 deste Decreto;
II – autorização do ordenador de despesa do órgão ou entidade
contratante;
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III – estimativa de despesa e justificativa de preço, nos termos de regulamento emitido por ato conjunto do Procurador-Geral do Município, do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Município e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa;
V – autorização da despesa pelo Comitê de Gestão do Município de Aracaju – COGEST, se for o caso, na forma do Decreto nº 6.693, de 21 de fevereiro de 2022;
VI – designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;
VII – minuta do edital ou aviso de contratação direta, e seus respectivos anexos, conforme o caso;
VIII – ata de registro de preço e respectivos anexos, quando tratar-se de adesão de ata de registro de preços;
IX – comprovação de que o fornecedor preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessários;
X – no que couber, declarações exigidas nos arts. 4º, § 2º, 63, 67, 68 e 69 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, neste Decreto ou em regulamentos específicos editados pelo Município de Aracaju;
XI – comprovação da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com o Município de Aracaju, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao:
a) Tribunal de Contas da União – TCU (Consulta Consolidada da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física, que abrange os licitantes declarados inidôneos pelo TCU, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNIA/CNJ, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS/Portal da
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Transparência; e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP/Portal da Transparência);
b) Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (Relatório de Pessoas Físicas e Jurídicas Proibidas de Contratar com o Poder Público do TCE/SE); e
c) Cadastro de Licitantes/Contratados Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública de Aracaju – CADIMP.
XII – pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
XIII – razão de escolha do fornecedor;
XIV – parecer jurídico, se for o caso, nos termos de ato conjunto do Procurador-Geral do Município, do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Município e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV – lista de verificação de conformidade quanto aos documentos enumerados neste artigo, devidamente atestada e assinada pelo(s) agente público responsável(eis) pela condução do procedimento, nos casos em que seja dispensada a emissão de parecer jurídico na forma de regulamento conjunto do Procurador-Geral do Município, do Secretário- Chefe da Controladoria-Geral do Município e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
XVI – ato de ratificação do procedimento pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade.
§ 1º É dispensada a elaboração de Aviso de Contratação Direta para os processos de inexigibilidade de licitação, e para os processos de dispensa de licitação que não sejam submetidos a disputa de preços na forma eletrônica.
§ 2º Nos processos de contratação sob a forma de registro de
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preços, a demonstração a que se refere o inciso IV do “caput” limitar-se-á, nessa etapa processual, à indicação do código do elemento de despesa correspondente, devendo constar as demais informações no Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços;
§ 3º Nos processos de contratação com previsão de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, a demonstração a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo ocorrer no início da contratação e em cada exercício financeiro de execução do objeto.
§ 4º Os anexos a que se refere o inciso VIII do “caput” deste artigo são cópia do edital na íntegra e do comprovante de publicação em meio oficial do edital e da ata de registro de preço, sem prejuízo de demais documentos exigidos na Seção IV do Capítulo IX deste Decreto.
§ 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso IX do “caput” deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo imprescindíveis à instrução do processo:
a) proposta com a descrição do objeto ofertado;
b) prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando couber;
c) declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei (Federal) nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber, e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para
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licitar ou contratar com a Administração Pública será realizada em nome da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) a ser contratada, bem como de seus sócios, por força do art. 12 da Lei (Federal) n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
§ 7º Nos processos de dispensa de licitação fundados no inciso VIII do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, há a possibilidade de mitigação de algumas etapas da fase interna elencadas no “caput” deste artigo, limitando-se aos artefatos essenciais à instrução processual e ao célere atendimento do interesse público.
§ 8º Nos processos que tiverem por objeto a aquisição equipamentos e/ou soluções de tecnologia da informação e de comunicação de dados e/ou voz, bem como a contratação de serviços de tecnologia da informação, o órgão ou entidade contratante deve encaminhar o termo de referência para manifestação prévia da Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que emita parecer técnico, por força do disposto no art. 17 da Lei nº 4.565, de 1º de agosto de 2014, observando-se ainda o disposto na Lei nº 5.540, de 22 de dezembro de 2022.
§ 9º O ato que ratifica a contratação e o contrato ou instrumento equivalente deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras, e divulgados no Diário Oficial do Município.
Art. 41. Ato conjunto do Procurador-Geral do Município, do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Município e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão regulamentará os casos de elaboração do estudo técnico preliminar e de análise de riscos, bem como os casos em que será exigida a análise prévia e emissão de parecer jurídico para os processos de contratação a que se refere este Decreto.
Art. 42. Todos os processos de contratação deverão ser cadastrados previamente e divulgados no Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras, na forma do Decreto nº 4.830, de 19 de maio
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de 2014, disponibilizado e gerenciado pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob pena de responsabilização do agente público.
Seção II
Do enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo
Art. 43. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município de Aracaju deverão ser de qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
I – durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso no prazo de dois anos;
II – fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
III – perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
IV – incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
V – transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
§ 2º Considera-se bem de consumo comum aquele cujas características técnicas e funcionais limitam-se a atender a demanda dos órgãos e entidades contratantes quanto à necessidade e à utilidade;
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§ 3º Considera-se bem de consumo de luxo aquele:
I – que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Pública Municipal; e
II – cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do bem a ser adquirido.
§ 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do parágrafo anterior:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade contratante.
§ 5º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante a decisão motivada para a aquisição na forma do parágrafo anterior.
Art. 44. O órgão ou entidade pública considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no art. 43:
I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
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d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 45. O setor requisitante dos órgãos e entidades identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas, determinando o retorno do documento ao setor demandante para supressão ou substituição dos bens demandados.
§ 1º Cada setor requisitante dos órgãos e entidades será responsável pela definição do bem de consumo como da categoria comum ou de luxo no respectivo processo de contratação.
§ 2º Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo como da categoria comum ou de luxo poderão ser dirimidas através da solicitação de parecer junto à área técnica, e serão resolvidas pela autoridade máxima do órgão ou entidade contratante.
Seção III
Das regras específicas quanto à admissão da participação das pessoas físicas
Art. 46. Para efeito deste Decreto, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
Art. 47. O Aviso da Contratação Direta ou o Edital de Licitação deverá possibilitar a contratação também de pessoas físicas de que trata o art. 46 deste Decreto, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico
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para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física.
Art. 48. O Aviso da Contratação Direta ou o Edital de Licitação deverá conter, dentre outras cláusulas:
I – relação dos documentos de habilitação que deverão ser apresentados pelo proponente;
II – exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração;
III – exigência, nos casos de dispensa na forma eletrônica, do cadastramento da pessoa física no sistema a ser utilizado.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso II do “caput” deste artigo deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido pela Administração ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Seção IV
Da participação e do tratamento diferenciado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 49. Nos processos de contratação direta e de licitação a que se refere este Decreto a contratação deverá ser feita, preferencialmente, com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
Art. 50. Aplicam-se às contratações a que se refere este Decreto as disposições constantes do art. 4º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção V
Das regras específicas quanto à admissão da participação em cooperativa
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Art. 51. Quando permitida a participação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa nos processos de contratação direta e de licitação a que se refere este Decreto, serão observadas as condições dispostas no art. 16 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção VI
Das regras específicas quanto à admissão da participação em consórcio
Art. 52. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, será permitida a participação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, hipótese em que serão observadas as condições dispostas no art. 15 e §10 do art. 67, ambos da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos arts. 278 e 279 da Lei (Federal) nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que couber.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Seção I
Das competências
Do ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante
Art. 53. Compete ao ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante:
I – autorizar a abertura do processo de contratação direta em conformidade com a sua disponibilidade financeira e orçamentária, ressalvadas as hipóteses de contratação centralizada, por meio de contrato corporativo ou de sistema de registro de preços, nos termos do art. 25 deste Decreto;
II – promover gestão por competências e designar, de acordo com os conhecimentos técnicos demandados pelo objeto da contratação, o(s) agente(s) público(s) encarregado(s) de instaurar e conduzir o processo de contratação direta, observado o disposto no Capítulo III deste Decreto;
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III – firmar as declarações a que se refere o art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, e, se for o caso, indicar o cronograma físico-financeiro de desembolso;
IV – solicitar a autorização da despesa pelo Comitê de Gestão do Município de Aracaju – COGEST, observado o disposto no Decreto nº 6.693, de 21 de fevereiro de 2022;
V – adjudicar o objeto e homologar o resultado da dispensa ou inexigibilidade de licitação, ratificando os procedimentos realizados pelo agente público, ou decidir pela sua revogação ou anulação; e
VI – promover a celebração do contrato ou instrumento equivalente, ressalvadas as peculiaridades das hipóteses de contratação centralizada, por meio de contrato corporativo ou de sistema de registro de preços.
Parágrafo único. Devem constar do processo de contratação a motivação dos atos a que se referem os incisos deste artigo, bem como os elementos técnicos que os embasaram.
Do agente ou comissão de contratação
Art. 54. São atribuições do(s) agente(s) público(s) designado(s) para atuar na fase de planejamento da contratação e na condução da dispensa ou da inexigibilidade de licitação a que se refere este Decreto:
I – elaborar o estudo técnico preliminar e o mapa de riscos, se for o caso, bem como o termo de referência ou projeto básico para cada processo, contendo as especificações do objeto, a justificativa da contratação, os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções por inadimplemento, inclusive com a fixação dos métodos, prazos e demais condições essenciais à execução do objeto;
II – estimar o valor da contratação, mediante pesquisa de mercado realizada em conformidade com o inciso III do art. 40 deste Decreto;
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III – indicar, ou diligenciar junto ao setor responsável, a classificação orçamentária que irá lastrear a despesa, e, se for o caso, o cronograma físico-financeiro de desembolso;
IV – elaborar o Aviso da Contratação Direta, se for o caso;
V – receber, examinar e decidir os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao termo de referência ou projeto básico, sendo-lhe assegurado o direito de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração das especificações técnicas do objeto da contratação, se houver;
VI – analisar e julgar a conformidade das propostas de preços em relação aos requisitos estabelecidos no Aviso da Contratação Direta, bem como no termo de referência ou projeto básico;
VII – conduzir os procedimentos relativos à seleção da melhor
proposta;
VIII – negociar diretamente com o fornecedor;
IX – analisar e julgar os documentos de habilitação;
X – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
XI – indicar o vencedor do processo de contratação; e
XII – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente, conforme o caso, e propor sua adjudicação e homologação.
Parágrafo único. A atribuição para realização da pesquisa de preços pode ser atribuída a agente público distinto do agente de contratação designado ou outro setor específico, na forma de regulamento interno no âmbito do órgão ou entidade correspondente.
Seção II
Do procedimento
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Art. 55. Nas hipóteses de inexigibilidade ou de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, observadas as regras dispostas na Seção IV do Capítulo IX deste Decreto.
Art. 56. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 57. Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aracaju poderão adotar o sistema de dispensa na forma eletrônica quando se mostrar viável e compatível com a hipótese de contratação, dentre as elencadas nos incisos III a XVI do art.
75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a fim de obter melhores preços entre os fornecedores aptos para a contratação.
§ 1º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
I – alienações; e
II – bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia, assim definidos no inciso XIV do art. 6º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Os processos de contratação por dispensa de licitação com escoras nos incisos I e II do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devem observar o disposto no Decreto nº 7.177, de 12 de junho de 2023.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aracaju quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 08 de julho de 2021, ou outra que venha a substituí-la, se assim dispuser expressamente o convênio ou instrumento equivalente.
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§ 4º A adoção do sistema de dispensa na forma eletrônica adotará o modo de disputa aberto para envio de lances, no qual os fornecedores apresentarão lances públicos e sucessivos, conforme o critério de julgamento adotado no Aviso da Dispensa de Licitação, com encerramento automático da sessão pública de lances.
Art. 58. Do Aviso da Dispensa de Licitação devem constar definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação do endereço eletrônico em que será realizada a dispensa de licitação, na hipótese de ser utilizada a forma eletrônica, e a forma de recebimento das propostas e de documentos de habilitação, na hipótese de ser utilizada a forma não eletrônica.
Art. 59. A dispensa de licitação na forma eletrônica será utilizada quando a disputa pelo fornecimento de bens ou a contratação de obras ou serviços ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet.
Parágrafo único. O sistema de que trata o “caput” deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
Art. 60. Para fins de realização da dispensa de licitação na forma eletrônica, poderão ser utilizados o Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras, o Sistema de Compras do Governo Federal, ou outros sistemas disponíveis no mercado.
Parágrafo único. O sistema de que trata o “caput” deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, e deverá manter integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e com o Xxxxxxxxxxxx.xx do Sistema de Gestão de Parcerias da União - SIGPAR, em cumprimento ao § 1º do art. 175 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ao Decreto (Federal) nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, respectivamente.
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Art. 61. O ordenador de despesas do órgão ou entidade contratante, bem como o(s) agente(s) público(s) designado(s) para a condução dos processos de contratação direta a que se refere este Decreto, devem ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá com a atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º A perda ou a inviabilidade do uso da senha, ou ainda qualquer outro acontecimento que possa comprometer o sigilo deve ser comunicado imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
Art. 62. Caberá ao fornecedor interessado em participar da dispensa de licitação na forma eletrônica:
I – credenciar-se previamente no sistema eletrônico a ser utilizado no certame, conforme as regras estabelecidas;
II – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar da dispensa de licitação na forma eletrônica;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da dispensa de licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a dispensa de licitação e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; e
V – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
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§ 1º O credenciamento perante o provedor do sistema implica em presunção de sua capacidade técnica para a realização das transações inerentes ao processo de contratação.
§ 2º O credenciamento permite a participação dos interessados em qualquer dispensa de licitação, na forma eletrônica, desde que o objeto social seja compatível com o objeto da contratação, exceto quando seu cadastro tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado.
Art. 63. O procedimento para a condução da sessão pública será aquele definido no regulamento do sistema eletrônico adotado para a realização da dispensa de licitação, cujas regras serão obrigatoriamente transcritas no Aviso da Dispensa de Licitação.
Parágrafo único. As dispensas de licitação eletrônicas que venham a ser realizadas através do Sistema de Compras do Governo Federal observarão o procedimento descrito na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 2021 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 64. Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º A negociação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
§ 2º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a composição do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.
Art. 65. Nos casos de dispensa de licitação eletrônica, definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do
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sistema, o envio da proposta adequada ao último lance ofertado pelo vencedor e, se necessário, dos documentos complementares.
§ 1º No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários de formação de preços, estas deverão ser encaminhadas pelo sistema com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 66. No caso da dispensa de licitação eletrônica restar fracassada, o órgão ou entidade contratante poderá:
I – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
II – republicar o procedimento; ou
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do “caput” deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.
Art. 67. Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedor cuja proposta seja superior ao preço estimado da contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação previstas no art. 64 deste Decreto, e haja informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.
Art. 68. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições estabelecidas no Aviso da
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Dispensa de Licitação, observado o disposto na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizada através do Cadastro de Fornecedores do Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras, do Sistema de Compras do Governo Federal (SICAF) ou através do cadastro do fornecedor em outro sistema que seja utilizado para a realização da dispensa na forma eletrônica, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo deve constar expressamente do Aviso da Dispensa de Licitação.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º deste artigo, ou de documentos não constantes do cadastro do fornecedor a que se refere o mesmo § 1º, o órgão ou entidade contratante deverá solicitar o seu envio ao vencedor, no prazo e forma definidos no Aviso.
§ 4º Para fins de habilitação do proponente, não é obrigatório que o objeto a ser contratado esteja descrito de maneira idêntica no contrato social ou no CNAE do fornecedor, bastando que seja compatível com ele.
Art. 69. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 68 deste Decreto, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 70. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto
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e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção III
Da inexigibilidade de licitação para locação de imóveis
Art. 71. O procedimento de inexigibilidade de licitação para locação de imóveis na forma do inciso V do art. 74 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico, contendo requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, por meio de declaração emitida pelo Departamento Central de Patrimônio da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – avaliação prévia do bem quanto ao seu estado de conservação, aos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e quanto ao prazo de amortização dos investimentos;
IV – laudo de avaliação do valor de mercado do bem imóvel, emitido por profissional da Empresa Municipal de Obras e Urbanização – EMURB habilitado em conformidade com a NBR 14.653, de acordo com a Instrução Normativa SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018 ou norma que vier a substituí-la, podendo ser elaborado por terceiros, devendo ser acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
V – justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidencie vantagem para ela;
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VI – justificativa de preço;
VII – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VIII – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
IX – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; e
X – autorização da autoridade competente.
§ 1º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 2º O valor indicado no laudo a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal se esforçarem para ajustar valores mais vantajosos para o Município de Aracaju.
§ 3º Para fins de demonstração da vantajosidade da locação do imóvel a que se referem os incisos V e VII do “caput” deste artigo, o órgão ou entidade deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.
§ 4º O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras.
§ 5º Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo Índice Geral de Preços do
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Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o que for menor.
§ 6º É vedada a definição do preço estimado mediante simples reajuste do valor indicado no laudo de avaliação quando este tiver cinco anos ou mais, na data da renovação ou prorrogação.
Art. 72. Aos processos de inexigibilidade de licitação de que trata o art. 71 aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 207 a 226 deste Decreto.
CAPÍTULO VII DAS LICITAÇÕES
Seção I
Das Competências
Do ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante
Art. 73. Compete ao ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante:
I – autorizar a abertura do processo de licitação em conformidade com a sua disponibilidade financeira e orçamentária, ressalvadas as hipóteses de contratação centralizada, por meio de contrato corporativo ou de sistema de registro de preços, nos termos do art. 25 deste Decreto;
II – promover gestão por competências e designar, de acordo com os conhecimentos técnicos demandados pelo objeto da contratação, o(s) agente(s) público(s) encarregado(s) de instaurar e instruir a fase preparatória do processo de licitação, conforme o caso, observado o disposto no Capítulo III deste Decreto;
III – firmar as declarações a que se refere o art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, e, se for o caso, indicar o cronograma físico-financeiro de desembolso;
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IV – solicitar a autorização da despesa pelo Comitê de Gestão do Município de Aracaju – COGEST, observado o disposto no Decreto nº 6.693, de 21 de fevereiro de 2022;
V – remeter, se for o caso, o processo licitatório devidamente instruído à Central de Compras e Licitações da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – CCL/SEPLOG, observado o disposto no art. 21 deste Decreto;
VI – decidir os recursos administrativos contra os atos do agente ou da comissão de contratação, quando aqueles mantiverem sua decisão, exceto nos processos de contratação centralizada a que se refere o art. 25 deste Decreto;
VII – adjudicar o objeto da licitação, exceto nos processos de contratação centralizada a que se refere o art. 25 deste Decreto;
VIII – homologar o resultado da licitação, exceto nos processos de contratação centralizada a que se refere o art. 25 deste Decreto, ratificando os procedimentos realizados, ou decidir pela sua revogação ou anulação; e
IX – promover a celebração do contrato ou instrumento equivalente, exceto nos processos de contratação centralizada a que se refere o art. 25 deste Decreto, ressalvadas as peculiaridades das hipóteses de contratação centralizada, por meio de contrato corporativo ou de sistema de registro de preços.
§ 1º Deve constar do processo licitatório a motivação dos atos a que se referem os incisos deste artigo, bem como os elementos técnicos que os embasaram.
§ 2º Compete ao Secretário Municipal da Comunicação Social determinar a instauração e condução dos processos de contratação de serviços de publicidade e propaganda, seja através de contratação direta ou através de processo licitatório, de forma centralizada para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Autárquica e Fundacional do Município
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de Aracaju, observadas as disposições deste Decreto, designando agente ou comissão de contratação para tal finalidade.
Do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão
Art. 74. Compete ao Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I – promover gestão por competências e designar o agente ou a comissão de contratação, bem como a equipe de apoio, se for o caso, para conduzir o processo licitatório, observado o disposto no Capítulo III deste Decreto;
II – nos processos licitatórios que tenham por objeto a aquisição de bens ou a contratação de serviços de uso comum a que se refere o art. 25 deste Decreto, praticar os atos:
a) autorizar a abertura da licitação;
b) promover gestão por competências e designar, de acordo com os conhecimentos técnicos demandados pelo objeto da contratação, o(s) agente(s) público(s) encarregado(s) de instaurar e instruir a fase preparatória do processo de licitação, conforme o caso, observado o disposto no Capítulo III deste Decreto;
c) decidir os recursos administrativos contra os atos do agente ou da comissão de contratação, quando aqueles mantiverem sua decisão;
d) adjudicar o objeto da licitação;
e) homologar o resultado da licitação, ratificando os procedimentos adotados pela Central de Compras e Licitações – CCL, ou decidir pela sua revogação ou anulação; e
f) promover a celebração do contrato ou instrumento equivalente, ressalvadas as peculiaridades das hipóteses de contratação
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centralizada, por meio de contrato corporativo ou de sistema de registro de preços.
Da Central de Compras e Licitações, do agente e da comissão de contratação
Art. 75. Compete à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da Central de Compras e Licitações – CCL, conduzir de forma centralizada os processos licitatórios, exceto para a contratação de obras, de serviços de engenharia especiais, e de publicidade e propaganda, consoante disposto no art. 21 deste Decreto.
Art. 76. As atribuições do agente e da comissão de contratação designados para conduzir o processo licitatório são aquelas descritas nos arts. 12 e 16 a 18, respectivamente.
Seção II
Da Fase Interna
Dos atos preparatórios
Art. 77. A instauração do processo licitatório de acordo com o plano de contratações anual e o calendário de contratações a que se refere o Decreto nº 7.176, de 12 de junho de 2023, bem como a elaboração dos artefatos da fase de planejamento destinados a abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, serão atribuídos a agente público do órgão ou entidade contratante, na forma do regulamento interno de cada órgão ou entidade.
§ 1º Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e entidades.
§ 2º Quando a licitação objetivar a aquisição de bens, deverão ser observadas as disposições dos arts. 40 a 44 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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§ 3º Quando a licitação objetivar a contratação de serviços em geral, o planejamento atenderá ao disposto nos arts. 47 a 50 da Lei (Federal) nº 14.133, 1º de abril de 2021.
§ 4º No caso de obras ou serviços de engenharia, o planejamento da licitação deverá considerar as disposições dos arts. 45 e 46 da Lei (Federal) nº 14.133, 1º de abril de 2021, sem prejuízo da observância de normas que venham a ser expedidas pela Secretaria Municipal da Infraestrutura – SEMINFRA através de instruções normativas complementares a este Decreto.
Da condução do procedimento
Art. 78. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação ou comissão de contratação, observado o disposto nas Seções I e III do Capítulo III deste Decreto.
Orçamento estimado sigiloso
Art. 79. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, na forma do art. 24 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ele será tornado público apenas e imediatamente após declarado o vencedor do certame, sem prejuízo da divulgação no edital do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Do edital da licitação
Art. 80. O edital deverá ser elaborado pelo agente ou comissão de contratação, observado o disposto no art. 25 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – o objeto da licitação;
II – a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
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III – o preço estimado ou o máximo aceitável, caso seja adotado o critério de julgamento por maior desconto;
IV – o valor da remuneração ou do prêmio, caso seja adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo;
V – o preço mínimo de arrematação, caso seja adotado o critério de julgamento por maior lance;
VI – o prazo de apresentação de proposta, observado o disposto no art. 55 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII – o modo de disputa, quais sejam: aberto, fechado, fechado- aberto ou aberto-fechado;
VIII – os requisitos de conformidade das propostas, critérios de julgamento e de desempate;
IX – o prazo de validade da proposta; X – os requisitos de habilitação;
XI – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; e
XII – as condutas infratoras e correspondentes sanções administrativas aplicáveis.
§ 1º Devem integrar o edital como anexos, no mínimo:
I – termo de referência, ou anteprojeto de engenharia, ou projeto básico e/ou projeto executivo; e
II – minuta de contrato, se couber.
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§ 2º Quando da elaboração do edital e seus anexos, o agente ou comissão de contratação deverá observar os modelos padronizados aprovados em regulamento emitido por ato conjunto do Procurador-Geral do Município, do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Município e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o caso.
§ 3º Salvo disposição contrária na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou neste Decreto, as disposições deste artigo são aplicáveis aos instrumentos convocatórios de todas as modalidades licitatórias e dos procedimentos auxiliares, no que couber.
§ 4º No caso de leilão de bens, o edital observará o disposto no
§ 2º do art. 31 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e conterá ainda:
I – a obrigatoriedade do adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Município de Aracaju, em decorrência de eventual demora na desocupação;
II – os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro; e
III – os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis.
Seção III
Da Fase Externa
Da divulgação do edital
Art. 81. A fase externa da licitação se inicia com a convocação dos interessados através da divulgação do edital.
Art. 82. A publicidade do edital será realizada mediante:
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I – divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos do artigo 54 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II – publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município de Aracaju, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do §1º artigo 54 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
III – publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, quando a contratação utilizar recursos federais decorrentes de transferências voluntárias e assim dispuser expressamente o convênio ou instrumento equivalente;
IV – divulgação do edital e de seus anexos no Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso, bem como no sistema no qual será realizada a sessão pública, no caso das licitações na forma eletrônica.
§1º O extrato do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação do local e dos links para obtenção da íntegra do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização.
§ 2º Eventuais modificações no edital e seus anexos serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Dos pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital
Art. 83. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido na forma prevista no edital de licitação até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública.
§ 1º O agente ou a comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnações no prazo de até 3 (três) dias
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úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais ao agente responsável pela elaboração dos artefatos de planejamento da contratação.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente ou comissão de contratação nos autos do processo.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 55 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras e no sistema no qual será realizada a sessão pública, no caso das licitações na forma eletrônica, dentro do prazo estabelecido no § 1º do “caput” deste artigo, e vincularão os participantes e a Administração.
Seção IV
Das Modalidades de Licitação
Subseção I Do Pregão
Art. 84. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e de serviços comuns, inclusive de engenharia, assim compreendidos aqueles que possuem padrão de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais de mercado, na forma dos incisos XLI e XXI, alínea “a” do art. 6º e do art. 29, ambos da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade pregão quando o critério de julgamento adotado seja menor preço ou maior desconto.
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§ 2º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual a que se refere o inciso XVIII do art. 6º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, às contratações de obras, às contratações de serviços especiais de engenharia, e de serviços comuns de engenharia cujo critério de julgamento não seja menor preço ou maior desconto, na forma dos incisos XLI e XXI, alínea “a” do art. 6º e do art. 29, ambos da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 85. Na modalidade pregão, podem ser adotados os critérios de julgamento por menor preço ou de maior desconto.
Art. 86. O pregão observará o rito procedimental comum a que se refere a Subseção I, da Seção V do Capítulo VII deste Decreto, sendo admitida a inversão das fases de habilitação e de apresentação de propostas e lances, observado o disposto no § 1º do art. 17 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Subseção II Da Concorrência
Art. 87. A concorrência é a modalidade de licitação destinada à contratação de bens e serviços especiais, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de obras e de serviços comuns e especiais de engenharia, na forma dos incisos XXXVIII e XXI, alínea “b”, ambos do art. 6º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência quando o critério de julgamento adotado não seja menor preço ou maior desconto.
Art. 88. Na modalidade concorrência, podem ser adotados os seguintes critérios de julgamento:
I – menor preço;
II – melhor técnica ou conteúdo artístico;
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III – técnica e preço;
IV – maior retorno econômico; ou V – maior desconto.
Art. 89. A concorrência observará o rito procedimental comum a que se refere as Subseções I, II ou IV da Seção V do Capítulo VII deste Decreto, conforme o critério de julgamento adotado, sendo admitida a inversão das fases de habilitação e de apresentação de propostas e lances, observado o disposto no § 1º do art. 17 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Subseção III Do Concurso
Art. 90. O concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, na forma do inciso XXXIX do art. 6º e do art. 29, ambos da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 91. Na modalidade concurso o critério de julgamento adotado será o de melhor técnica ou conteúdo artístico.
Art. 92. O concurso observará rito procedimental próprio, consoante regras e condições previstas no edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, todos os direitos
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patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Subseção IV Do Leilão
Art. 93. O leilão é a modalidade de licitação destinada à alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, na forma do inciso XL do art. 6º e do art. 31, ambos da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 94. Na modalidade leilão o critério de julgamento adotado será o de maior lance.
Art. 95. O leilão observará o rito procedimental específico a que se refere a Subseção III, da Seção V do Capítulo VII deste Decreto.
Art. 96. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 4.565, de 1º de agosto de 2014.
§ 1º Quando a realização de leilão ocorrer por intermédio de leiloeiro oficial, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento por maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 2º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada em face de seus benefícios, considerando-se aspectos como:
I – disponibilidade de recursos de pessoal do órgão ou entidade promotora da licitação para a realização do leilão;
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II – complexidade dos serviços necessários para a preparação e execução do leilão;
III – necessidade de conhecimentos específicos para a
alienação;
IV – custo procedimental para a Administração; e
leilão.
V – ampliação prevista da publicidade e competitividade do
§ 3º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como a
vistoria e a avaliação de bens, o loteamento, a verificação de ônus e débitos, o desembaraço de documentos, a organização da visitação, o atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outros.
§ 4º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
I – a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
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§ 5º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 6º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Subseção V
Do Diálogo Competitivo
Art. 97. O diálogo competitivo é a modalidade de licitação destinada à contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos, na forma do inciso XLII do art. 6º e do art. 32, ambos da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 98. A modalidade diálogo competitivo é restrita às contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
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II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já
definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Art. 99. Na modalidade diálogo competitivo, podem ser adotados os seguintes critérios de julgamento:
I – menor preço;
II – melhor técnica ou conteúdo artístico; III – técnica e preço;
IV – maior retorno econômico; ou V – maior desconto.
Art. 100. O diálogo competitivo observará rito procedimental próprio, consoante regras e condições previstas no edital, observado o disposto no § 1º do art. 32 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I – o órgão ou entidade promotora da licitação apresentará, por ocasião da divulgação do edital no Portal de Compra do Município de Aracaju – Portal Aracaju Compra, as necessidades e as exigências já definidas pelo órgão ou entidade contratante e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II – os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
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III – a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV – o órgão ou entidade promotora da licitação não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V – a fase de diálogo poderá ser mantida até que o órgão ou entidade promotora da licitação, após manifestação formal do órgão ou entidade contratante, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI – as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII – o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII – o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às necessidades do órgão ou entidade contratante e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II do “caput” deste artigo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX – o órgão ou entidade promotora da licitação poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, de ofício ou mediante solicitação do órgão ou entidade contratante, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
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X – o órgão ou entidade promotora da licitação definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI – o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) agentes públicos, na forma do § 1º do art. 4º deste Decreto, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, os quais assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas as disposições das Subseções I, II ou III da Seção V do Capítulo VII deste Decreto, conforme o critério de julgamento adotado na fase competitiva, no que couber.
Seção V
Do Procedimento Das regras comuns a todas as modalidades
Art. 101. As licitações dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aracaju serão realizadas preferencialmente na forma eletrônica, assim entendidas aquelas ocorridas à distância e em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet.
§ 1º A realização da licitação de forma diversa àquela que se refere o “caput” deverá ser justificada nos autos pelo agente público responsável quando comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na forma eletrônica, ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade contratante, e observará o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Para fins de realização das licitações na forma eletrônica, poderão ser utilizados o Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras, o Sistema de Compras do Governo Federal, ou outros sistemas disponíveis no mercado, o qual será indicado no respectivo edital.
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§ 3º O sistema de que trata o § 2º será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, e deverá manter integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e com o Xxxxxxxxxxxx.xx do Sistema de Gestão de Parcerias da União - SIGPAR, em cumprimento ao § 1º do art.
175 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ao Decreto (Federal) nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, respectivamente.
§ 4º Nos procedimentos realizados na forma eletrônica, o Município de Aracaju poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 102. O procedimento para a condução da sessão pública observará o disposto nas Subseções I a VI desta Seção, conforme o caso, cujas regras serão obrigatoriamente transcritas no Edital.
Art. 103. O ordenador de despesas do órgão ou entidade contratante, os agentes de contratação, os membros da equipe de apoio e os membros da equipe de contratação devem ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá com a atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, ou a quem ela delegar, solicitar o credenciamento dos agentes públicos junto ao provedor do sistema.
§ 3º A perda ou a inviabilidade do uso da senha, ou ainda qualquer outro acontecimento que possa comprometer o sigilo deve ser comunicado imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
Do licitante
Art. 104. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
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I – credenciar-se previamente no sistema eletrônico a ser utilizado no certame, conforme as regras estabelecidas;
II – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar da licitação na forma eletrônica;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da dispensa de licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV – remeter, exclusivamente através do sistema, a proposta de preço e os documentos de habilitação na forma e no prazo definidos no edital da licitação;
V – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a dispensa de licitação e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
VI – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio do acesso; e
VII – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
§ 1º O credenciamento perante o provedor do sistema implica em presunção de sua capacidade técnica para a realização das transações inerentes ao processo de contratação.
§ 2º O credenciamento permite a participação dos interessados em qualquer licitação, na forma eletrônica, desde que atendidos os critérios de participação elencados no edital, exceto quando seu cadastro tenha sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado.
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Critérios de desempate
Art. 105. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o “caput” deste artigo.
Da habilitação
Art. 106. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, previamente estabelecidos no edital e seus anexos, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A verificação de que trata o “caput” deste artigo será realizada mediante consulta aos documentos encaminhados pelo licitante através do Cadastro de Fornecedores do Portal de Compras do Município de Aracaju – Aracaju Compras, ou do Sistema de Compras do Governo Federal (SICAF), ou através do sistema que seja utilizado para a realização de licitação na forma eletrônica, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º A forma de cumprimento ao disposto no § 1º do “caput” deste artigo deve constar expressamente no edital da licitação.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma do art. 64 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou de documentos não constantes do cadastro do fornecedor a que se refere o § 1º do “caput” deste artigo, o agente ou comissão de contratação deverá solicitar o seu envio ao vencedor, no prazo e forma definidos no edital.
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§ 4º Para fins de habilitação do proponente, não é obrigatório que o objeto a ser contratado esteja descrito de maneira idêntica no contrato social ou no CNAE do licitante, bastando que seja compatível com ele.
Art. 107. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos dispostos no Decreto (Federal) nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 108. O cumprimento das exigências de habilitação será verificado pelo agente ou comissão de contratação através da consulta ao sistema a que se refere o § 1º do art. 106 deste Decreto, consoante previamente definido no edital.
§ 1º Serão analisados os documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de julgamento das propostas, hipótese em que deve ser observado o disposto no § 2º do art. 64 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º do “caput” deste artigo, os documentos deverão ser apresentados em formato digital através do sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do agente ou comissão de contratação no sistema eletrônico.
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§ 4º A verificação pelo agente ou comissão de contratação em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 5º Na hipótese de o licitante vencedor não atender às exigências para habilitação, o agente ou comissão de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o
§ 5º do “caput”.
§ 7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 42 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 dezembro de 2006.
Dos recursos
Art. 109. Qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer de forma imediata, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, sob pena de preclusão.
§ 1º A manifestação da intenção de recorrer a que se refere o “caput” deste artigo será em dois momentos após o término do julgamento das propostas e após o ato de habilitação, sob pena de preclusão.
§ 2º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único na forma especificada no edital, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da ata de julgamento.
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§ 3º Os demais licitantes ficarão intimados para apresentar suas contrarrazões no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 4º O recurso será dirigido ao agente de contratação ou à comissão de contratação que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 5º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
§ 6º A fase recursal observará as disposições dos arts. 165 e 168 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Do saneamento
Art. 110. O agente ou comissão de contratação poderá, no julgamento das propostas e na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação e/ou habilitação, consoante previsto no inciso III do art. 12 deste Decreto.
Art. 111. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o art. 110 deste Decreto, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Do encerramento da licitação
Art. 112. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será
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encaminhado à autoridade superior, definida na forma dos arts. 73 e 74 deste Decreto, conforme o caso, para decidir sobre:
I – retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II – revogação da licitação;
III – anulação da licitação; ou
IV – adjudicação do objeto e homologação da licitação.
§ 1º A autoridade superior poderá revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, resultante de fato superveniente devidamente comprovado, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 2º A autoridade superior deverá anular a licitação por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 3º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 4º Na decisão de invalidação da autoridade deve submeter-se às balizas definidas pelos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei (Federal) nº 4.657, de 4 de setembro de 1941 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), alterado pela Lei (Federal) nº 13.655, de 25 de abril de 2018.
§ 5º Na hipótese da ilegalidade de que trata o inciso III do “caput” deste artigo ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Subseção I
Do rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério de julgamento por menor preço ou por maior desconto
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Adoção e modalidades
Art. 113. O critério de julgamento por menor preço ou por maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar ou, na sua ausência, o termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico demonstrar que não forem relevantes aos fins pretendidos pelo Município de Aracaju a avaliação e a ponderação de qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações.
Art. 114. O critério de julgamento por menor preço ou por maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital da licitação, na forma do art. 34 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento próprio.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Art. 115. O critério de julgamento por menor preço ou por maior desconto será adotado:
I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II – na modalidade concorrência, quando presentes os requisitos a que se refere o art. 87 deste Decreto; ou
III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Fases
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Art. 116. A realização da licitação pelo critério de menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:
I – preparatória;
II – divulgação do edital de licitação;
III – apresentação de propostas e lances; IV – julgamento;
V – habilitação; VI – recursal; e
VII – homologação.
§ 1º A fase referida no inciso I do “caput” deste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 40 a 52 e 77 a 80 deste Decreto.
§ 2º A fase referida no inciso II do “caput” deste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 81 e 82 deste Decreto.
§ 3º A fase referida no inciso V do “caput” deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos:
I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o desconto, observadas as regras definidas no edital;
II – o agente ou a comissão de contratação, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo;
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III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, ressalvado o disposto no inciso II do art. 63 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
IV – serão convocados para envio de lances apenas os licitantes
habilitados.
§ 4º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do
§ 3º deste artigo deve ser comunicada tempestivamente através do sistema.
§ 5º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo serão observadas as fases próprias daquela modalidade, nos termos do art. 32 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Da apresentação das propostas
Art. 117. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas, são de:
I – 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns, de obras e de serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais, de obras e de serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
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Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 118. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no “caput”, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 3º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento.
§ 4º A falsidade das declarações de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, ou os documentos de habilitação, anteriormente inseridos no sistema até a abertura da sessão pública.
§ 6º Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia da proposta, como requisito de pré-habilitação, na forma do art. 58 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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§ 7º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 116 deste Decreto, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de julgamento das propostas.
§ 8º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
Da abertura da sessão e do envio de lances
Art. 119. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta pelo sistema.
§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente ou comissão de contratação e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Art. 120. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 121 deste Decreto, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
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§ 3º Observado o § 2º do “caput”, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.
§ 4º O agente ou comissão de contratação poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica via sistema.
§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º deste artigo, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Dos modos de disputa
Art. 121. Poderão ser adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação, com lance final fechado; ou
III – fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
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§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do “caput” deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I – ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II – ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Art. 122. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do “caput” do art. 121, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o “caput” deste artigo, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no “caput” e no § 1º deste artigo, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 121 deste Decreto.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente ou comissão de contratação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º do “caput” deste artigo, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
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§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º do “caput” deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 121 deste Decreto.
Art. 123. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do “caput” do art. 121, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no “caput” deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º do “caput” deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º do “caput” deste artigo, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º do “caput” deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º do “caput” deste artigo.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º do “caput” deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 121 deste Decreto.
Art. 124. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do “caput” do art. 121 deste Decreto, somente serão classificados
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automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 122 deste Decreto, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no “caput” deste artigo, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 122 deste Decreto.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente ou comissão de contratação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º do “caput” deste artigo, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º do “caput” deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 121 deste Decreto.
Desconexão com o sistema
Art. 125. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 126. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico no qual é conduzida a licitação.
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Do julgamento
Art. 127. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente ou comissão de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e à aceitabilidade do preço ou desconto ofertado em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital e observados os critérios elencados no art. 59 da Xxx (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência, no anteprojeto de engenharia ou no projeto básico e/ou projeto executivo.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente ou comissão de contratação no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º do “caput” deste artigo, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente ou comissão de contratação; ou
II – de ofício, a critério do agente ou comissão de contratação, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 128. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a
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contratação, o agente ou comissão de contratação poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 121 deste Decreto, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 105 deste Decreto.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 127 deste Decreto, o agente ou comissão de contratação deverá solicitar no sistema o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 129. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 130. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
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Art. 131. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 132. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, só será considerada após diligência do agente ou comissão de contratação que comprove:
I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 133. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 127 deste Decreto, o agente ou comissão de contratação verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto nos arts. 106 a 108 deste Decreto.
Art. 134. As etapas de recurso, saneamento e encerramento da licitação observarão o disposto nos arts. 109 a 112 deste Decreto.
Subseção II
Do rito procedimental das licitações processadas pelo critério de julgamento por técnica e preço
Adoção e modalidades
Art. 135. O critério de julgamento por técnica e preço será adotado quando o estudo técnico preliminar ou, na sua ausência, o termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pelo Município de Aracaju nas licitações para contratação de:
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I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos
executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e
tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia; e
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade,
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quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Parágrafo único. Quando a contratação dos serviços elencados no inciso I do “caput” deste artigo for efetuada com profissionais de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 136. O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
Art. 137. O critério de julgamento por técnica e preço considerará, quando couber, o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação e avaliadas as variações técnicas das propostas referentes aos objetos.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento próprio.
Art. 138. O critério de julgamento por técnica e preço será
adotado:
I – na modalidade concorrência; ou
II – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o “caput” deste artigo for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.
Fases
Art. 139. A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas:
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I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas de técnica e de preço; IV – de julgamento;
V – de habilitação; VI – recursal; e
VII – de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso I do “caput” obedecerá ao disposto nos arts. 40 a 52 e 77 a 80 deste artigo.
§ 2º A fase referida no inciso II do “caput” obedecerá ao disposto nos arts. 81 e 82 deste artigo.
§ 3º A fase referida no inciso V do “caput” deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos:
I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas técnica e de preço, observadas as regras definidas no edital;
II – o agente ou comissão de contratação, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I deste artigo;
III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no inciso III do art. 63 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
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IV – serão convocados para a apresentação de propostas técnica e de preço apenas os licitantes habilitados.
§ 4º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do
§ 3º deste artigo deve ser comunicada tempestivamente via sistema.
§ 5º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Estudo técnico preliminar
Art. 140. Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, o estudo técnico preliminar, além dos elementos definidos no regulamento emitido por ato conjunto do Procurador-Geral do Município, do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Município e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.
Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou por maior desconto.
Banca
Art. 141. Os quesitos de natureza qualitativa da proposta técnica de que trata o art. 142 serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros que preencham os seguintes requisitos:
I – servidores da Administração Pública, seja de vínculo efetivo, ocupante de cargo em comissão ou empregado público; ou
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital,
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desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 4º deste Decreto.
Edital de licitação
Art. 142. O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
I – distribuição em quesitos da pontuação técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica;
II – procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica, por meio da atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme definido em regulamento a ser editado pela União enquanto responsável pelo referido Portal;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 67 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, na forma do art. 141 deste Decreto, compreendendo, conforme o caso:
1. a demonstração de conhecimento do objeto;
2. a metodologia e o programa de trabalho;
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3. a qualificação das equipes técnicas; e
4. a relação dos produtos que serão entregues;
III – procedimentos de ponderação e valoração das propostas de preços, conforme o seguinte parâmetro matemático:
NP = 100 x (X1 / X2)
NP - Nota da Proposta de Preço do Licitante;
X1 - Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e
X2 - Valor global proposto pelo licitante classificado.
IV – orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço devem ser apresentadas pelos licitantes;
V – direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta técnica.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido no inciso III, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso que para a ponderação e valoração das propostas de preços, e que este atende ao disposto no “caput” do art. 135 deste Decreto.
Apresentação das propostas
Art. 143. O prazo mínimo para a apresentação das propostas técnica e de preço, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.
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Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, em tenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 144. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, as propostas técnicas e as propostas de preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no “caput” deste artigo, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação.
§ 3º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento.
§ 4º A falsidade da declaração de que trata os §§ 2º e 3º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas técnicas e as propostas de preços, ou os documentos de habilitação, anteriormente inseridos no sistema até a abertura da sessão pública.
§ 6º Poderá ser exigida, no momento da apresentação das propostas, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia da proposta, como requisito de pré-habilitação, na forma do art. 58 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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§ 7º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 139 deste Decreto, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de julgamento das propostas.
§ 8º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas.
§ 9º Os documentos complementares à proposta técnica, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 149 deste Decreto.
Modo de disputa
Art. 145. Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
Art. 146. No modo de disputa fechado, na abertura da sessão pública o agente ou comissão de contratação deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta técnica e de preço.
§ 1º Eventual postergação do prazo a que se refere o “caput” deste artigo deve ser comunicada tempestivamente via sistema.
§ 2º Encerrados os prazos estabelecidos no “caput” deste artigo, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante.
Art. 147. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta pelo sistema.
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§ 1º A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase de julgamento de que trata o art. 149 deste Decreto, em relação às propostas do licitante mais bem classificado.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente ou comissão de contratação e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Art. 148. Na hipótese do sistema eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública, e persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Verificação da conformidade das propostas técnica e de preço
Art. 149. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente ou comissão de contratação realizará, em conjunto com a banca de que trata o art. 141 deste Decreto, a verificação da conformidade das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação técnica e, observado o disposto nos arts. 152 e 153 deste Decreto, ao valor proposto, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência, no anteprojeto de engenharia ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente ou comissão de contratação no sistema, para envio das propostas e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada.
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§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º deste artigo, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente ou comissão de contratação; ou
II – de ofício, a critério do agente ou comissão de contratação, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o “caput” deste artigo.
§ 4º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.
Análise das propostas técnicas
Art. 150. A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por banca designada nos termos do art. 141 deste Decreto, composta por membros com conhecimento sobre o objeto.
Art. 151. O exame de conformidade das propostas técnicas observará as regras e as condições de ponderação e valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:
I – a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II – o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; III – a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros,
tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a
execução do contrato; e
IV – a metodologia de execução e a tradição técnica do
licitante.
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Análise das propostas de preço
Art. 152. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 153. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, só será considerada após diligência do agente ou comissão de contratação que comprove:
I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 154. O agente ou comissão de contratação deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço.
§ 1º Constatado o risco de sobrepreço, o agente ou comissão de contratação deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 105 deste Decreto.
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§ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 5º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 149 deste Decreto, o agente ou comissão de contratação deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a negociação de que trata este artigo.
Encerramento da fase de julgamento
Art. 155. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 149 deste Decreto, o agente ou comissão de contratação verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto nos arts. 106 a 108 deste Decreto.
Art. 156. As etapas de recurso, saneamento e encerramento da licitação observarão o disposto nos arts. 109 a 112 deste Decreto.
Subseção III
Do rito procedimental das licitações processadas pelo critério de julgamento por maior lance
Adoção e modalidades
Art. 157. O critério de julgamento por maior lance será adotado para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos pelo Município de Aracaju.
Art. 158. O critério de julgamento por maior lance será adotado na modalidade leilão.
Fases
Art. 159. A realização da licitação pelo critério de maior lance observará as seguintes fases sucessivas:
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I – publicação do edital;
II – apresentação da proposta inicial fechada;
III – abertura da sessão pública e envio de lances; IV – julgamento;
V – recursal;
VI – pagamento pelo licitante vencedor; e VII – homologação.
Parágrafo único. A fase referida no inciso I do “caput” deste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 81 e 82 deste Decreto.
Modo de disputa
Art. 160. Será adotado para o envio de lances o modo de disputa aberto, no qual os licitantes apresentarão lances públicos, sucessivos e crescentes quanto ao percentual de desconto ofertado.
Do edital
Art. 161. O leiloeiro oficial ou o servidor designado deverá constar no edital as seguintes informações para a realização do leilão:
I – a descrição do bem, com suas características;
II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias arrematadas, valor da caução e a comissão do leiloeiro oficial;
III – a indicação do lugar onde estão localizados os móveis, os veículos, os semoventes ou os eventuais bens a serem alienados, a fim de
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que os eventuais interessados possam conferir o estado dos itens que serão leiloados, com data e horário estabelecidos;
IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;
VI – o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
VII – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
VIII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.