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MINUTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº XXX/20XX/00/00 – SINFRA
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CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA E A EMPRESA , PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE DE CONCRETO SOBRE O RIO MACHADO, LOCALIZADA NA RODOVIA MT-402, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT (DISTRITO DE AGUAÇU), COM EXTENSÃO DE 40,90 M E LARGURA DE 8,80 M, TOTALIZANDO UMA ÁREA DE 359,92 M², NA FORMA ABAIXO:
A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, com sede no Centro Político Administrativo, nesta cidade de Cuiabá, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0022-79, neste ato sendo representada pelo seu Secretário Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, inscrito no RG: 007.317 SSP/MT e CPF 000.000.000-00,
e a Empresa , inscrita no CNPJ sob o nº: com sede na Xxx – Xxxxxx:
, xx xxxxxx xx - , xxxxxxxxx denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo seu Sócio Administrador Sr.
, portador (a) do RG e do CPF nº , residente e domiciliado na Rua , nº Bairro: , CEP: , resolvem celebrar este instrumento contratual, cláusulas e condições a seguir delineadas:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato fundamenta-se nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto nº 840/2017 e suas alterações, Lei
n. 12.305/2010, Resolução CONAMA n. 237/97, e as exigências estabelecidas neste Contrato, vinculando-se ao Edital nº XXX e seus anexos, bem como à proposta da Contratada e no Parecer Jurídico nº XXX/SGAC/PGE/2022 de fls. XXX/XX, devidamente homologado às fls. XXX/XXX, e acolhido pelo Secretário de Infraestrutura e Logística, conforme decisão constante no Processo Administrativo nº SINFRA-PRO-2022/11977.
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As partes têm entre si justas e avençadas, e celebram o presente Contrato, instituído no Processo administrativo nº SINFRA-PRO- 2022/11977, cujo resultado foi homologado em XXX, pela autoridade competente da SINFRA, que aprovou o procedimento licitatório na modalidade Regime Diferenciado de Contratação Presencial - RDC, regime de execução empreitada por preço unitário, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO, CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS
1.1. DETALHAMENTO DO OBJETO
1.1.1. O objeto deste contrato consiste na contratação de empresa de engenharia para execução dos serviços de construção de uma ponte rodoviária de concreto sobre o Rio Machado, localizada na Xxxxxxx XX-000, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxx – XX (xxxxxxxx xx Xxxxxx), com extensão de 40,90 m e largura de 8,80 m, totalizando uma área de 359,92 m².
O objeto está composto pelos serviços previstos através do projeto, que contempla o detalhamento dos quantitativos e preços estimados, além de todas as especificações. Todos os serviços elencados no projeto executivo deverão seguir fielmente as Normas Técnicas vigentes e Especificações de Serviços do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devidamente atualizadas. A descrição detalhada do objeto encontra-se no Volume Único.
1.2. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL A SEREM ADOTADOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1.2.1. A empresa contratada deverá utilizar na execução da obra as boas práticas de sustentabilidade ambiental, respeitando-se os critérios de sustentabilidade ambiental indicados abaixo:
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1.2.1.1. Uso de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações da ANVISA.
1.2.1.2. Adoção de práticas que evitem desperdícios de água potável.
1.2.1.3. Implementação de um programa de treinamento de seus empregados visando o uso racional de consumo de energia elétrica e água, bem como redução de resíduos sólidos.
1.2.1.4. Classificação e destinação adequada dos resíduos recicláveis produzidos durante a execução dos serviços. Especificamente para papéis e latas de alumínio deve-se contatar as Associações e/ou Cooperativas locais de catadores de materiais recicláveis.
1.2.1.5. Práticas de redução de consumo de papel, utilizando o padrão frente-verso na impressão de relatórios e outros documentos, bem como utilize a fonte ecológica recomendada pela Advocacia-Geral de União, disponível no endereço eletrônico: xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
1.2.1.6. Adoção de uso preferencialmente de papel não clorado na impressão de documentos e relatórios.
1.2.1.7. Adoção de práticas de substituição de copos descartáveis por copos definitivos.
1.2.1.8. Adoção de prática de destinação final das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo a Resolução CONAMA nº 401 de 04/11/2008.
1.2.1.9. Atendimento aos padrões indicados pela Resolução CONAMA Nº 20/1994 quando da aquisição e utilização de equipamentos de limpeza que gerem ruídos em seu funcionamento.
1.2.1.10. Adoção e promoção de medidas de proteção para a redução ou neutralização dos riscos ocupacionais aos seus empregados, além de fornecimento de equipamentos de proteção individuais – EPI’s necessários, tais como óculos, luvas, aventais, máscaras, calçados apropriados, protetores auriculares, etc., fiscalizando e zelando para que os mesmos cumpram as normas e procedimentos destinados à preservação de suas integridades físicas.
1.2.1.11. Consideração nas pesquisas de preços para aquisições e serviços contemplados no escopo da contratação empresas que tenham certificação ambiental.
1.2.1.12. Estímulo à troca de informações entre as equipes envolvidas por meio de ferramentas digitais e/ou virtuais.
1.2.1.13. Atendimento as Instruções de Serviços do DNIT, principalmente a Instrução Normativa nº 61/2021, de 17 de setembro de 2021, que trata da Responsabilidade Ambiental das Contratadas – RAC.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
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2.1. O local onde os serviços serão executados, bem como as informações pertinentes, é apresentado abaixo, e encontra-se detalhado no Projeto Executivo, Anexo II do Edital.
SECRETARIA ADJUNTA DE OBRAS RODOVIÁRIAS | SAOR |
OBRA | PONTE SOBRE O RIO MACHADO |
XXXXXXX | XX-000 |
DIMENSÕES | 40,90 M DE COMPRIMENTO POR 8,80 M DE LARGURA, TOTALIZANDO 359,92 M² DE ÁREA |
MUNICÍPIO | CUIABÁ - MT |
CÓDIGO DO SRE | PT01293 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO
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3.1. As despesas referentes ao presente Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária abaixo, e os recursos para o exercício corrente, na parte nele a ser executada, constam devidamente empenhados através da Nota de Empenho de nº XXX, datada de XX/XX/XXX no valor de R$ XXX, a(s) qual(is) fica(m) fazendo parte integrante deste contrato:
Unidade Orçamentária: 25.101 – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística |
Função: 26 – Transportes |
Subfunção: 782 – Transporte rodoviário |
Programa: 338 – Infraestrutura e Logística |
Projeto/atividade: 1283 – Construção de obras de arte especiais |
Região: 0600 – Região VI - Sul |
Natureza de Despesa: 4.4.90.51.00 |
Fonte: 196 – Recursos Especiais Administrados pelo Órgão |
Valor Total: R$ XXX |
Previsão 2023: R$ XXXXXX |
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS E REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. O regime de execução contratual será o de empreitada por preço unitário.
4.2. O valor do presente contrato é de R$ XXX (XXX), data-base do orçamento: Mês base janeiro/2022, tabela SICRO/MT sem desoneração.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS
5.1. PARA APRESENTAR ART:
5.1.1. Após a assinatura do Contrato no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a CONTRATADA deverá entregar na SINFRA a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela Obra ou Serviço de Engenharia (Lei 5.194/66).
5.2. PRAZO DE VIGÊNCIA:
5.2.1. O Prazo de Vigência do contrato será de 240 (duzentos e quarenta) dias consecutivos, contados a partir da data da assinatura do instrumento contratual, e deverá atender as especificações da SINFRA e Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para sua aceitação, mantendo-se atendidos durante todo o período do contrato.
5.2.2. Na contagem do prazo de vigência estabelecido neste instrumento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos previstos neste instrumento em dia de expediente na SINFRA.
5.2.3. O prazo de vigência inclui o prazo de execução, entrega dos serviços, de observação e de recebimento definitivo.
5.3. ORDEM DE SERVIÇO:
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5.3.1. A expedição da “Ordem de Serviço” somente se efetivará após a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado - DOE e a entrega das “Garantias de Cumprimento do Contrato”, respeitado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) xxxx xxxxx.
5.3.2. A Contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da ordem de início dos serviços, para efetuar a mobilização.
5.4. DO PRAZO DE EXECUÇÃO:
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5.4.1. O Prazo de Execução dos serviços contratados será de 150 (cento e cinquenta) dias consecutivos, contados a partir da emissão da ordem de início pela Secretaria Adjunta de Obras Rodoviárias, conforme cronograma físico-financeiro, podendo ser prorrogado pela SAOR, desde que atenda as prerrogativas dispostas no Artigo 57 da Lei 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações.
5.5. DA PRORROGAÇÃO:
5.5.1. O prazo contratual estabelecido para os serviços poderá ser prorrogado dentro da vigência do contrato, em conformidade com o disposto no art. 57, inciso I, da Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
5.5.2. Os prazos de início de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - Interrupção do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - Aumento das quantias inicialmente previstas no contrato, nos limites estabelecidos em lei;
V - Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência;
VI - Omissão ou atraso de providencias a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis;
CLÁUSULA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
6.1. A critério exclusivo da SINFRA e mediante prévia e expressa autorização, o contrato poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar para as atividades que não constituem o escopo principal do objeto e os itens exigidos para comprovação técnica operacional ou profissional até o limite estabelecido de 30%, desde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas.
6.2. Entende-se como escopo principal do objeto o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida a apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes.
6.3.A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
6.4. A subcontratação depende de autorização prévia por parte do CONTRATANTE, com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução dos serviços.
6.4.1. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para habilitação nesta contratação.
6.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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6.6. As empresas subcontratadas também devem comprovar, perante a SINFRA que estão em situação regular, fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
6.7. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a SINFRA/MT e a CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre a SINFRA e a subcontratada, inclusive no que seja pertinente ao pagamento direto a subcontratada.
6.8. A assinatura do contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a SINFRA, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada para a execução de determinados serviços integrantes desta contratação.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
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7.1. O adjudicatário, no momento da assinatura do Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Contrato, conforme disposto no art. 56 da lei n. 8.666/93, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
7.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
7.2.1. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
7.2.2. CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA:
7.2.2.1. A caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, sendo estes emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus credores econômicos, definidos pelo Ministério da Fazenda, conforme orientação técnica nº 040/2010/AGE;
7.2.2.2. A garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada mediante o pagamento de Documento de Arrecadação - DAR, em favor da Secretaria de Infraestrutura e Logística, na especificação da Receita 7050 – Garantia/Caução-SINFRA.
7.2.2.3. Sobre o valor da caução prestada em dinheiro, incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pró-rata tempore pela fórmula estabelecida na Minuta do Contrato, atualizada a partir da data de recolhimento a SINFRA;
7.2.2.4. Os Títulos da Dívida Pública serão admitidos desde que emitidos pelo Tesouro Nacional e custodiados na CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, sob a fiscalização do Banco Central do Brasil, ou junto a instituições financeiras, sob as regras do SELIC - Sistema Especial de Liquidez e Custódia de Títulos Públicos Federais. Devem, ainda, ser revestidos de liquidez livremente negociados no mercado de valores mobiliários, e, ainda, sua titularidade estar gravada em nome da EMPRESA CONTRATADA;
7.2.3. FIANÇA BANCÁRIA conforme XXXXX XXXX – CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO (MODELO): carta de fiança fornecida por estabelecimento bancário, devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinado pela Lei 6.015/73, art. 129, acompanhada de:
7.2.3.1. Cópia autenticada do estatuto social do banco;
7.2.3.2. Cópia autenticada da assembleia que elegeu a última diretoria do banco;
7.2.3.3. Cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco;
7.2.3.4. Reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança.
7.2.4. SEGURO-GARANTIA – entrega da apólice, inclusive digital, emitida por Seguradora legalmente autorizada pela SUSEP a comercializar seguros:
7.2.4.1. O seguro-garantia e suas condições gerais deverão atender a CIRCULAR SUSEP Nº 477, de 30 de setembro de 2013 e seu Anexo I;
7.2.4.2. A apólice terá sua validade confirmada pelo segurado por meio da consulta ao site
<xxxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx>.
7.2.4.3. O seguro garantia deve prever o pagamento de multas contratuais e contemplar Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias do CONTRATADO (TOMADOR) em relação à obra.
7.2.4.4. O seguro-garantia deverá prever o atendimento deste Contrato como condição geral. Em caso de impossibilidade de atendimento, deverá haver expressa justificativa a ser aceita pela Secretaria.
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7.2.4.5. Na apólice mencionada deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
7.2.4.5.1. Número completo da licitação ou, quando se tratar de aditamento, o número do Contrato;
7.2.4.5.2. Objeto a ser contratado, especificado neste Contrato;
7.2.4.5.3. Nome e número do CNPJ do SEGURADO (SINFRA);
7.2.4.5.4. Nome e número do CNPJ do emitente (Seguradora);
7.2.4.5.5. Nome e número do CNPJ da CONTRATADA (TOMADORA da apólice).
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7.2.4.6. A garantia do Seguro Garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93, além das hipóteses abaixo previstas:
I – Quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
II – Quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV – Quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V – Quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais previstas na Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013 e seus Anexos.
7.3. As apólices de seguro, em todas as suas modalidades, e/ou cartas de fiança, e seus endossos e aditamentos, devem expressar a SINFRA como SEGURADA e especificar claramente o objeto do seguro de acordo com o Edital e/ou Termo de Contrato ou Termo Aditivo a que se vincula;
7.4. Respeitadas as demais condições contidas no Edital e seus Anexos, a garantia será liberada após a integral execução do Contrato, desde que a CONTRATADA tenha cumprido todas as obrigações contratuais.
7.5. A renovação da garantia se dará a cada prorrogação contratual e o valor assegurado será aumentado proporcionalmente após cada repactuação ou acréscimo contratual.
7.6. A garantia deverá contemplar, além do prazo de execução de Contrato, o prazo para recebimento definitivo da obra, devendo ser renovada a cada prorrogação, repactuação ou alteração efetiva no Contrato.
7.7. A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, inclusive quando houver acréscimo de objeto;
7.8. Na carta fiança bancária, deverá constar do instrumento a expressa renúncia pelo fiador dos benefícios previstos nos artigos 827 e 835 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1. Do Recebimento da Obra
8.1.2. O recebimento do serviço a ser contratado deverá observar o disposto no artigo 73, seus incisos e parágrafos da Lei n.8.666/93, como também o disposto na orientação técnica n. 002/2016 da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso:
8.2 Recebimento Provisório
8.2.1. Após a conclusão dos serviços a contratada deverá solicitar oficialmente o recebimento provisório da obra.
8.2.2. O CONTRATANTE mediante vistoria realizada pela Fiscalização e/ou Comissão de Recebimento de Obras e Serviços, procederá o Recebimento Provisório, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada.
8.2.3. Após a vistoria, através de comunicação oficial da Fiscalização, serão indicadas as correções e complementações consideradas necessárias ao Recebimento Definitivo, bem como estabelecido o prazo para a execução dos ajustes;
8.2.3. Após a vistoria, através de comunicação oficial da Fiscalização, serão indicadas as correções e complementações consideradas necessárias ao Recebimento Definitivo, bem como estabelecido o prazo para a execução dos ajustes.
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8.2.4. No que tange aos critérios de aceitabilidade do objeto, reserva-se também ao fiscal do contrato, o direito de recusar todo e qualquer material em desacordo com a solicitação, obrigando-se o fornecedor a promover sua substituição, num prazo máximo de 30(trinta) dias úteis, contados da notificação, sem quaisquer ônus adicionais para a SINFRA.
8.2.5. Na hipótese de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, o fiscal do contrato do CONTRATANTE reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à autoridade superior, para procedimentos inerentes a aplicação de penalidades.
8.3. Recebimento Definitivo
8.3.1. Na segunda etapa, após a conclusão das correções e complementações e solicitação oficial da CONTRATADA, mediante nova
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vistoria realizada pela Fiscalização e/ou Comissão de Recebimento de Obras e Serviços e, não persistindo mais nenhuma inconformidade, será realizado o Recebimento Definitivo, observado o disposto no art. 69 e § 3° do art. 73 da Lei n° 8.666/93.
8.3.2. O Recebimento Definitivo somente será efetivado pela Contratante após a apresentação pela Contratada da Certidão Negativa de Débito fornecida pelo INSS, certificado de Recolhimento de FGTS e comprovação de pagamento das demais taxas, impostos e encargos incidentes sobre o objeto do contrato.
8.3.3. A presença da Fiscalização durante a execução dos serviços e obras, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a Contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos serviços executados por suas subcontratadas, na forma da legislação em vigor.
8.3.4. Durante 5 (cinco) anos após o Recebimento Definitivo dos serviços e obras, a Contratada responderá por sua qualidade e segurança nos termos do Artigo 618 do Código Civil Brasileiro, devendo efetuar a reparação de quaisquer falhas, vícios, defeitos ou imperfeições que se apresentem nesse período, independentemente de qualquer pagamento do Contratante.
8.4. Fiscalização do Objeto Contratual
8.4.1. A fiscalização será exercida por um representante da Secretaria de Estado de Estado de Infraestrutura e Logística, designado pelo Órgão, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem e de tudo dará ciência ao Contratado (art. 67 da Lei nº8.666/93).
8.4.2. Fiscalizar e acompanhar as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados, adotando as medidas para a regularidade da execução do contrato;
8.4.3. Receber e atestar as notas fiscais ou faturas, promovendo, com a presença da CONTRATADA, mediante termo circunstanciado a verificação dos serviços já executados;
8.4.4. Rejeitar os serviços executados em desacordo com as especificações do objeto contratado;
8.4.5. Notificar a CONTRATADA, formal e tempestivamente, sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação;
8.4.6 Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
8.4.7. Manter controle dos pagamentos efetuados, atentando para que o valor pactuado não seja ultrapassado;
8.4.8. Controlar o prazo de vigência do contrato, adotando as providências necessárias e em tempo hábil, para a prorrogação do contrato/rescisão, se for o caso;
8.4.9. Fornecer ou colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessárias à boa e regular execução do Contrato;
8.4.10. Esclarecer dúvidas, transmitir instruções à CONTRATADA, acompanhar cronogramas de execução e especificações do projeto, acompanhar e avaliar financeiramente o contrato e ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
8.4.11. Fiscalizar a atuação da CONTRATADA durante toda a execução do contrato, verificando se estão em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias (inciso VII do art. 165 da Lei Estadual);
8.4.12. Comunicar a seu superior hierárquico as providências que ultrapassem suas atribuições e sua esfera de competência.
8.4.13. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
8.4.14. Atestar o recebimento provisório da execução ao final dos serviços e aplicação dos materiais objeto deste contrato;
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8.4.15. Proporcionar condições para a boa consecução do objeto deste contrato;
8.4.16. Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, providências necessárias aos ajustes para melhor execução dos serviços, assim como, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
8.4.17. Acompanhar e Fiscalizar a execução dos serviços efetuados pela CONTRATADA, podendo intervir durante a sua execução e caso a CONTRATADA não atender às solicitações da CONTRATANTE nas providências dos ajustes dentro dos prazos estabelecidos, poderão os serviços serem suspensos e culminar com a rescisão contratual;
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8.4.18. Rejeitar quaisquer serviços executados equivocadamente ou em desacordo com as orientações passadas pelo Município ou com as especificações constantes do Edital
8.4.19. Solicitar que seja refeito o serviço recusado, de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência, Edital e seus anexos independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA NONA - MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS
9.1. As medições dos serviços executados serão efetivadas preferencialmente no final de cada período mensal, tomando-se como final do período, o último dia de cada mês. Todavia a primeira medição poderá ser realizada após a expedição da Ordem de Serviço no final do mês em curso, e a última medição, após a conclusão dos serviços, independente do período mensal.
9.2. As medições mensais dos serviços executados serão efetivadas por Xxxxxxxxxx(s) Fiscal(is), designado(s) pelo Secretário Adjunto de Obras Rodoviárias.
9.3. Entre duas medições não poderá decorrer menos de 30 (trinta) dias, exceto para a primeira medição e a última medição (Medição Final).
9.4. A medição final, bem como o Termo de Recebimento dos serviços serão elaborados por Comissão de Engenheiros designada pelo Secretário Adjunto de Obras Rodoviárias quando concluídos todos os serviços.
9.5. As medições acompanhadas de cronograma físico-financeiro devidamente atualizados, deverão ser encaminhadas pelo Eng.º Fiscal à Secretaria Adjunto de Obras Rodoviárias
9.6. No processo de medição ou na prestação de contas, conforme for o caso, deverá constar a real alíquota de ISSQN adotada pelo respectivo Município.
9.7. Considerando que o orçamento de referência desta obra é baseado no SICRO, que consiste no sistema de custos oficial utilizado pelo DNIT, as medições de reajustamento deverão ter como base de cálculo os índices setoriais, neste caso a tabela de Índice de Reajustamento do DNIT, conforme orientação do Parecer nº 04/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU para utilização de índices setoriais ou específicos prefencialmente aos índices gerais, pois enquanto estes procuram mensurar variação de preços da economia em geral, aqueles aferem variação de preços em um determinado setor econômico ou refletem, de maneira detalhada, composição dos custos envolvidos na contratação.
9.8. Deverá ser observada a Orientação Técnica n. 006/2014 da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso, que padroniza os procedimentos de medição e que deverão ser utilizados pelos órgãos estaduais na execução contratual de obras de construções civil e rodoviárias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO, DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
10.1. Os pagamentos serão efetuados por meio de medições mensais, cujos valores serão obtidos com o produto dos quantitativos efetivamente executados, pelos respectivos preços unitários propostos. Sobre os valores obtidos serão incididos os percentuais propostos para Encargos Sociais, Custos Administrativos, Remuneração da Contratada e Despesas Fiscais.
10.2. Os pagamentos dos serviços executados mensalmente se processarão na forma de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, sendo medidos e pagos em conformidade com os itens previstos no orçamento referencial da SINFRA e os respectivos valores propostos pela empresa vencedora, executados no período da medição, dentro dos limites previstos no Cronograma Físico-Financeiro.
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10.3. A cada prazo mínimo de 30 dias será gerado o Boletim de Medição pela FISCALIZAÇÃO, onde deverá conter as informações quanto a descrição, unidade, quantidade, preço unitário e o valor a ser pago por cada serviço;
10.4. Após emissão do Boletim de Medição, será solicitada à CONTRATADA a emissão da Nota Fiscal de Serviços.
10.5. As parcelas mensais de desembolsos por parte da CONTRATANTE ficarão limitadas aos valores previstos no Cronograma, proposto pela CONTRATADA, o qual será previamente aprovado pela FISCALIZAÇÃO.
10.6. A CONTRATADA poderá executar serviços de forma a adiantar o Cronograma Físico-Financeiro contratado, desde que novo Cronograma tenha sido aprovado pela FISCALIZAÇÃO e consubstanciado em parecer oficial do setor competente pela ordenação de despesa atestando a viabilidade orçamentaria e financeira para tal.
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10.7. Para o pagamento da fatura, necessária a apresentação, pela Contratada, dos seguintes documentos:
a) Matrícula/cadastro específico da obra de pavimentação (CEI) no INSS (atualmente substituído pelo Cadastro Nacional de Obras - CNO);
b) Prova de Recolhimento do FGTS, relativo a todos os empregados da Contratada, correspondente ao mês da última competência vencida, juntamente com a GFIP;
c) Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Contratada, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:
c1) Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas às Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
c2) Certidão quanto a Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda;
c3) CND - Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria-Geral do Estado, sendo obrigatório, também para empresas sediadas em outros Estados da Federação;
c4) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal; c5) CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
c6) CND - Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à empresa;
c7) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT), nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
c8) Apresentação de comprovante de quitação do Certificado do ISSQN, no local onde estiver sendo feito o serviço, nos termos da Lei Estadual 10.162 de 2014.
c9) A apresentação do protocolo de requerimento de licença não é suficiente para a liberação do pagamento, assim como, a não apresentação das licenças vigentes poderá acarretar no bloqueio da medição, pela SINFRA e pelo órgão financiador.
c10) Somente será liberada a medição com o protocolo de renovação, desde que atenda a Resolução CONAMA nº. 237 e art. 8º da Instrução Normativa nº 08 de 15 de maio de 2008.
10.8. O pagamento da última fatura não será considerado como aceitação definitiva do serviço ou obra e não isentará a Contratada das responsabilidades contratuais quaisquer que sejam.
10.9. Ainda que em recuperação judicial, deverá ser exigida prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como deve ser observado o que estabelece o artigo 3º, do Decreto nº 8.199, de 16.10.2006, para fins de liberação de pagamento. (Resolução PGE/MT nº 74 de 05/10/2016). – O.T. 009.2017 da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso – CGE/MT.
10.10. Para a ÚLTIMA medição, além dos documentados discriminados no item 10.7, será exigida baixa da matrícula no CNO, ou comprovação de solicitação de baixa, com apresentação do respectivo protocolo.
10.11. Sendo constatada qualquer irregularidade em relação à situação cadastral da Contratada, esta será formalmente comunicada de sua situação irregular, para que apresente justificativa e comprovação de regularidade. Caso não se verifique que a empresa regularizou sua situação, estará sujeita ao enquadramento da consequência prevista no Art. 78, da Lei nº. 8666/93.
10.12. Se o pagamento do serviço, em cada período, ocorrer após o 30º (trigésimo) dia de sua confirmação, por motivo não imputável à CONTRATADA, incidirá sobre o valor da mesma atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
10.13. DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
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10.13.1. Os preços contratuais em reais, para a execução das obras, serão reajustados pelo índice de reajustamento de obras rodoviárias fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV e segundo o Decreto n.1.054 de 07.02.94, alterado pelo Decreto 1.110 de 13.04.94.
10.13.2. Decorrido período superior a 1 (um) ano, contado a partir do mês base do orçamento, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 (doze) meses.
10.13.3. Não se admitirá como encargo financeiro, juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
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10.13.4. Os valores a serem pagos, no caso de ocorrer atraso na data prevista deverão ser atualizados financeiramente, desde que o contratado não tenha dado causa ao atraso, após decorridos 30 dias contados a partir da data do atestado de conformidade e entrega da nota fiscal.
10.13.5. O valor da parcela de reajustamento deverá ser calculado conforme regra definida a seguir:
R= Ii -Io *v Io
Onde:
R= Valor da parcela de reajustamento procurado
Io = Índice de preço verificado no mês do orçamento da SINFRA Ii= Índice de preço referente ao mês de reajustamento
V= Valor a preços iniciais da parcela do contrato de obra ou serviço a ser ajustado.
10.13.6. Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da CONTRATADA conforme cronograma físico aprovado pela FISCALIZAÇÃO da SINFRA.
10.13.7. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do Contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.13.8. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
10.13.9. A REVISÃO de preços poderá ser feita a qualquer tempo, desde que ocorram fatos supervenientes e imprevisíveis ou de difícil previsão, devidamente demonstrados e que tenham ocorridos após apresentação da proposta, com objetivo de restabelecer equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, desde que devidamente comprovados, mediante apuração por procedimento administrativo específico instaurado pela Administração.
10.13.10. Ocorrendo atraso atribuível ao contatado na execução das obras ou serviços, o Decreto Federal nº. 1.054/1994, dispõe que o reajuste obedecerá as seguintes condições:
10.13.10.1. Se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;
10.13.10.2. Se os índices diminiuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Além das estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como neste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
11.1.1. A CONTRATADA deverá atender a Instrução de Serviço nº. 03 de 04 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a Responsabilidade Ambiental da Contratada – RAC, bem como, comprometer-se a cumprir a legislação ambiental vigente, as Normas Técnicas da SINFRA, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e do Ministério do Trabalho e Emprego, e demais legislações pertinentes.
11.1.2. Manter situação regular junto ao Cadastro Informativo de Créditos do Setor Público Federal – CADIN, conforme disposto no artigo 6º da Lei n.10.522, de 19 de julho de 2002.
11.1.3. Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da Licitante Adjudicatária, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido;
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11.1.4. A CONTRATADA é obrigada a prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Fiscalização da SINFRA e atender prontamente a eventuais solicitações/reclamações.
11.1.5. A produção ou aquisição dos materiais e respectivo transporte são de inteira responsabilidade da contratada.
11.1.6. A contratada deverá conceder LIVRE ACESSO aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os Servidores ou Empregados do Órgão ou Entidade Contratante e dos Órgãos de Controle Interno e Externo.
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11.1.7. Do contrato, regulado pelas instruções constantes deste Edital e seu(s) anexo(s), decorrem as obrigações, direitos e responsabilidades das partes relativas aos serviços objeto desta contratação.
11.1.8. Fica determinado que os projetos, especificações e toda a documentação relativa à obra são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe mencionado em um documento e omitido em outro será considerado especificado e válido.
11.1.9. A Contratada deverá manter as condições de habilitação, inclusive o recolhimento do ISSQN ao Município do Local da prestação do serviço, durante toda a execução do contrato, observando a legislação tributária vigente.
11.1.10. O contrato compreenderá a totalidade dos serviços, baseado na relação de preços propostos pela Licitante, considerados finais e incluindo todos os encargos, taxas e bonificações.
11.1.11. A Contratada deverá manter um Preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representá-lo na execução do contrato.
11.1.12. A empresa contratada deverá instalar e manter, sem ônus para a SINFRA, um escritório com área compatível, além dos meios necessários ao exercício da fiscalização das medições dos serviços por parte da SINFRA.
11.1.13. A empresa contratada deverá colocar e manter placas indicativas do empreendimento, de acordo com os modelos adotados pela SINFRA, que deverão ser afixadas em local apropriado, enquanto durar a execução dos serviços.
11.1.14. A empresa contratada deverá providenciar, sem ônus para a SINFRA, roupas adequadas aos serviços e outros dispositivos de segurança a seus empregados, bem como a sinalização diurna e noturna nos níveis exigidos pelas normas do DNIT.
11.1.15. O Contratado deverá manter no Canteiro de Obras, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o Diário de Obras.
11.1.16. A empresa contratada deverá elaborar, ao final da obra, o relatório final da obra, inclusive o projeto “as built”, de acordo com modelo vigente nas diretrizes básicas para elaboração de estudos e projetos rodoviários - Introdução para apresentação de relatórios e em conformidade com as demais normas que forem pertinentes.
11.1.17. A empresa contratada deverá providenciar e responsabilizar-se pelos acessos provisórios a comerciantes e moradores da região, rotas alternativas, desvios de tráfego de veículos, passagens urbanas de pedestres e ciclistas, passagens de níveis, executando sinalização e dispositivos de proteção necessários, de forma a garantia a segurança dos usuários.
11.1.18. Quando houver desníveis superiores a 5 cm junto ao bordo da pista em virtude de atividades de alargamento/terraplenagem, a sinalização refletiva deverá ser reforçada.
11.1.19. As frentes de serviços deverão contar com sinalização de no mínimo 02 (dois) painéis de mensagem variáveis em cada sentido da via, a ser aprovado pela sinalização da SINFRA.
11.1.20. Fica ainda a empresa obrigada a, no momento da assinatura do contrato, disponibilizar contato eletrônico, e-mail, para o recebimento de solicitações, informações e/ou notificações, sendo de responsabilidade da empresa a comunicação ao órgão quando houver alteração.
11.1.20.1. O prazo estipulado nas notificações enviadas por meio eletrônico se inicia 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do e-mail, independentemente de confirmação de leitura.
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11.1.20.2. Compete a empresa informar a SINFRA sobre alterações no endereço eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Além das estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como neste contrato, constituem obrigações da CONTRATANTE:
12.1.1. Emitir ordens de início e de paralisação dos serviços;
12.1.2. Liberar as áreas destinadas ao serviço;
12.1.3. Empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro;
12.1.4. Certificar as Notas Fiscais correspondentes após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos;
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12.1.5. Pagar as faturas emitidas pela CONTRATADA, que forem regularmente liquidadas;
12.1.6. Notificar a contratada de qualquer irregularidade detectada na execução do contrato e no caso de não regularização, processar a rescisão, e/ou, ser for o caso, executar a garantia de execução e/ou aplicar as sanções previstas no Edital, Contrato e em legislação pertinente;
12.1.7 Emitir os Termos de Recebimentos Provisório e Definitivo nos prazos e condições estipuladas neste Contrato.
12.1.8. Rejeitar os serviços executados em desacordo com os projetos e especificações técnicas ou com imperfeição, presentes as Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis;
12.1.9. Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da FISCALIZAÇÃO/CONTRATANTE, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
12.1.10. Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o presente Contrato;
12.1.11. Fornecer, quando detiver, outros elementos que se fizerem necessários à compreensão dos "Documentos Técnicos" e colaborar com a CONTRATADA, quando solicitada, no estudo e interpretação dos mesmos;
12.1.12. Garantir o acesso da CONTRATADA e de seus prepostos a todas as informações relativas à execução dos serviços.
12.1.13. Obter, tempestivamente, as licenças ou autorizações, quando de sua competência, junto a outros órgãos/entidades, necessárias à execução dos serviços contratados;
12.1.14. Designar a fiscalização do contrato ou da obra;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Sem prejuízo das regras previstas no art. 47 da Lei nº 12.462/11, e no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, comete ato passível de sanção o Contratado que:
13.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documento falso;
13.1.2. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
13.1.3. Não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
13.1.4. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
13.1.5. Der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
13.2. As sanções aplicáveis são advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, nos termos do estabelecido no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
13.3. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, a SINFRA poderá aplicar sanções de natureza monetária e punitiva à CONTRATADA, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
13.4. Poderá a CONTRATADA ainda responder por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do artigo 416, do Código Civil.
13.5. Pela inexecução total ou parcial do Contrato ou instrumento equivalente, a SINFRA poderá ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
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13.5.1. Advertência: É o aviso por escrito, emitido ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato e será expedido pelas autoridades da SINFRA. Cabível nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo ao fornecimento.
13.5.2. Multa: É a sanção pecuniária que será imposta ao Contratado.
13.5.2.1. Quanto à execução do contrato, a multa poderá ser de:
13.5.2.1.1. 5% (cinco por cento) em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada, calculada sobre o saldo do contrato. A inexecução parcial do objeto ocorrerá quando o contrato for rescindido por culpa da contratada, após o início dos serviços;
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13.5.2.1.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total. Ocorre a inexecução total quando a empresa der causa a rescisão antes do início da execução;
13.5.2.1.3. 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 10% (dez por cento), que corresponde até 20 (dias) dias de atraso;
13.5.2.1.4. 1% (um por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto da licitação, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
13.5.2.1.5. 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, por descumprimento do prazo de entrega objeto da licitação, e, na sua reincidência, esse percentual será de 10% (dez por cento), sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens 13.5.2.1.3 e 13.5.2.1.4;
13.5.2.2. Quanto a garantia contratual, a multa poderá ser de:
13.5.2.2.1. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação ou renovação, até o máximo de 2% (dois por cento).
13.5.2.2.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da sanção acima estipulada;
13.5.2.3. Quanto aos documentos necessários ao pagamento das medições ou outro documento solicitado pela SINFRA:
13.5.2.3.1. A inobservância da apresentação da documentação requerida, acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
13.5.2.3.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a Rescindir o presente Contrato unilateralmente, observado o direito de defesa da empresa, sem prejuízo da sanção acima estipulada.
13.5.3. Suspensão temporária do direito de participar em licitação ou impedimento de contratar com a entidade licitante e descredenciamento no sistema de cadastro de fornecedores pelo prazo de até 02 (dois) anos, entre outros comportamentos e em especial quando:
a) Ensejar injustificado retardamento da execução de seu objeto;
b) Xxxxxx gravemente na execução do contrato;
c) Na reiteração excessiva de mesmo comportamento já punido ou omissão de providências para reparação de erros.
d) Nos casos de rescisão do contrato, por culpa da Contratada, da seguinte maneira:
d.1. Saldo contratual ≲ 25% = 06 (seis) meses de suspensão;
d.2. Saldo contratual de 25,01 % a 50% = 01 (um) ano de suspensão
d.3. Saldo contratual de 50,01% a 75% = 01 (um) ano e 06 (seis) meses de suspensão;
d.4. Saldo contratual ≳ 75,01% = 02 (dois) anos de suspensão
e) Receber qualquer das multas previstas neste contrato e não efetuar o xxxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxx) xxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxx;
13.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por no mínimo 02 anos e, no máximo pelo prazo de até 05 anos, entre outros comportamentos e em especial quando:
a) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
b) Comportar-se de modo inidôneo;
c) Cometer fraude fiscal;
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d) Xxxxxxx na execução do contrato.
13.6. Quanto ao Programa de Integridade:
13.6.1. Pelo descumprimento da exigência prevista na Lei Estadual nª 11.123/2020, a contratante aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato e a contar do término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no caput do art. 5º da citada Lei.
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13.6.1.1. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
13.6.1.2. O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo.
13.6.1.3. O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas
13.7. A multa eventualmente imposta à contratada será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
13.8. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do órgão/entidade contratante, ser-lhe á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação para efetuar o pagamento da multa.
13.9. Esgotados os meios administrativos para a cobrança, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Estado, podendo ainda, a SINFRA proceder a cobrança judicial da multa.
13.10. As multas previstas neste item, não eximem a contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar a SINFRA.
13.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas, realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.462/11 e no Decreto 7.581/11.
13.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado a administração, observando o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1. A inexecução, total ou parcial, deste Contrato dará ensejo a sua rescisão e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente.
14.2. Sem prejuízo de outras sanções, constituem motivos para rescisão deste Contrato, pela CONTRATANTE:
14.2.1. O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
14.2.2. O não cumprimento de prazos;
14.2.3. O não cumprimento das condições técnicas constantes das especificações e dos projetos;
14.2.4. O cumprimento irregular das especificações, projetos ou prazos; o atraso injustificado no início das obras/serviços ou do fornecimento; a paralisação das obras, do fornecimento ou dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
14.2.5. A lentidão na execução dos serviços, que leve a CONTRATANTE a comprovar sua não conclusão no prazo previsto no cronograma físico-financeiro;
14.2.6. A associação da CONTRATADA com outrem, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste Contrato ou no Edital que originou o mesmo;
14.2.7. A decretação de falência;
14.2.8. A dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
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14.2.9. A alteração social ou a modificação da finalidade ou a estrutura da CONTRATADA que, a juízo do CONTRATANTE, inviabilize ou prejudique a execução deste Contrato;
14.2.10. O protesto de títulos ou a emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos, que caracterizem a insolvência da CONTRATADA;
14.2.11. A prática de qualquer ato que vise fraudar ou burlar o fisco ou órgão/entidade arrecadador/credor dos encargos sociais e trabalhistas ou de tributos;
14.2.12. O descumprimento das determinações emanadas da fiscalização;
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14.2.13. O cometimento reiterado de faltas na execução das obras e/ou serviços;
14.2.14. Quebra de sigilo sobre as informações e documentos recebidos da CONTRATANTE, para a execução dos serviços contratados, bem como sobre os desenvolvidos pela CONTRATADA, por força do Contrato;
14.2.15. Razões de interesse público;
14.2.16. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
14.2.17. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
14.3. Constituem motivos para rescisão deste Contrato pela CONTRATADA:
14.3.1. A supressão de serviços, por parte da CONTRATANTE, sem anuência da CONTRATADA, acarretando modificações do valor inicial do Contrato, além do limite permitido em lei;
14.3.2. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
14.3.3. O atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pela CONTRATANTE relativos aos serviços já recebidos e faturados, salvo nas hipóteses de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado neste caso, à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
14.3.4. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
14.4. Quando não houver culpa da CONTRATADA, esta será ressarcida dos prejuízos até então sofridos, desde que regularmente comprovados, tendo, ainda, direito a:
14.4.1. DEVOLUÇÃO DA GARANTIA PRESTADA, atualizada, quando houver sido prestado em dinheiro;
14.4.2. Pagamento dos serviços que executou, desde que aceitos, até a data da rescisão do Contrato, porventura ainda não pagos;
14.4.3. Pagamento do custo da desmobilização.
14.5. A rescisão do Contrato, efetivada pela CONTRATANTE, com base no ajuste constante nos subitens 14.2.1 a 14.2.14, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato e na lei:
14.5.1. Assunção imediata, pela CONTRATANTE, do objeto deste Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio seu;
14.5.2. Ocupação e utilização, pela CONTRATANTE, do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregado na execução do Contrato, indispensáveis à sua continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos posteriormente à CONTRATADA, mediante avaliação prévia da CONTRATANTE;
14.5.3. Execução, imediata, da garantia contratual constituída para ressarcimento da CONTRATANTE e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
14.5.4. Retenção dos créditos decorrentes deste Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
14.6. A rescisão do Contrato, seja decretada pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, não impedirá que a CONTRATANTE dê continuidade à execução dos serviços, mediante contratação de terceiros.
14.7. A rescisão fundamentada por razões de interesse público ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior dará à CONTRATADA o direito a liberação da garantia contratual e ao recebimento do(s) valor (es) pertinente(s) aos serviços executados e aceitos;
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14.8. Ocorrendo a rescisão do Contrato, a CONTRATANTE constituirá "Comissão" para arrolamento da situação dos serviços, no momento da sua paralisação e concederá xxxxx xxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para que a CONTRATADA indique seu representante.
14.8.1. Vencido o prazo e não indicando a CONTRATADA o seu representante ou não comparecendo o indicado para execução dos trabalhos, a "Comissão" fará o respectivo arrolamento.
14.8.2. Em quaisquer das hipóteses as partes declaram aceitar incondicionalmente o relatório de arrolamento feito.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ADITIVOS, DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
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15.1. Fica vedada a celebração de termos aditivos ao contrato, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
15.1.1. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
15.1.2. Caso fortuito ou força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência ou que estejam previstos na Matriz de Risco são de responsabilidade da contratada.
15.1.3. Necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
15.1.4. Sempre que atendidas as condições do Contrato, assinado e publicado, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro.
15.1.5. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
15.1.6. Os casos omissos serão objeto de análise acurada e criteriosa, lastreada em elementos técnicos, por intermédio de processo administrativo para apurar o caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
16.2. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 65, da Lei 8.666/93.
16.3. O CONTRATADO fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que, a critério do CONTRATANTE, que se façam necessários, até o limite de 25% do valor global deste Contrato;
16.4. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes;
16.5. O CONTRATANTE poderá revogar este Contrato, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
16.6. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que nele, ordinariamente, deverá produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido;
16.7. A nulidade não exonera o CONTRATANTE do dever de indenizar o CONTRATADO pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa;
16.8. Aos casos omissos aplicam-se as disposições constantes da Lei 8.666/93, do Decreto nº 840/2017.
16.9. Se qualquer das partes tiver de ingressar em juízo para compelir a outra ao cumprimento de quaisquer condições contratuais, a parte vencida, além de suportar com os encargos judiciais da sucumbência, responderá por perdas e danos à parte prejudicada, devendo indenizá-la no valor equivalente ao prejuízo sofrido mais o que razoavelmente deixou de lucrar;
16.10. Se qualquer das partes contratantes relevar alguma eventual falta relacionada com a execução deste Contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas, para o cometimento de outras;
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16.11. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da CONTRATADA ou de seus subcontratados, cabe a ela resolver imediatamente a pendência ou submeter o assunto à Justiça do Trabalho;
16.12. A CONTRATADA não poderá autorizar a visita ao local de execução dos serviços de pessoas estranhas aos mesmos, salvo autorização expressa da CONTRATANTE;
16.13. É vedado à CONTRATADA negociar duplicatas ou qualquer outro título cambial emitido contra a CONTRATANTE;
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16.13.1. O descumprimento desta condição contratual ensejará a aplicação das cominações ajustadas neste Instrumento.
16.14. Os documentos discriminados neste Contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos;
16.15. Compete à CONTRATANTE dirimir divergência, de qualquer natureza, havida entre os documentos integrantes deste Instrumento;
16.16. As partes considerarão completamente cumprido o Contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CONTRATANTE;
16.17. No caso de eventual e comprovada necessidade de substituição de membro(s) da equipe técnica, indicada para execução dos serviços, mormente em se tratando de Responsável(is) Técnico(s), o(s) nome(s) e os dados demonstrativos da respectiva capacitação técnica de seu(s) substituto(s) deverão ser, tempestivamente, submetidos à análise e aprovação do gestor do contrato e ratificação pelo seu superior; mantendo-se as exigências da referência, currículo e atestados equivalentes ou superior ao inicialmente consignado.
16.17.1. A capacitação técnica do substituto será analisada e pontuada de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência, e deverá ser, no mínimo, igual à do substituído;
16.18. Ocorrendo a propositura de Reclamação Trabalhista por empregado ou ex-empregados da CONTRATADA alocado na execução dos serviços objeto deste Instrumento e na qual seja citada a CONTRATANTE na condição de reclamada ou litisconsorte passiva, fica a CONTRATANTE autorizada a fazer a retenção do valor reclamado e dos pertinentes aos depósitos judiciais de qualquer crédito da CONTRATADA ou, se insuficiente este, da Garantia de Cumprimento do Contrato, até o trânsito em julgado da lide, cujos fatos serão levados ao conhecimento da FISCALIZAÇÃO pelo Órgão Jurídico da CONTRATANTE;
16.18.1. Sendo julgada procedente a Reclamação Trabalhista, o valor retido será destinado à satisfação da condenação, obrigando-se, ainda, a CONTRATADA a complementar o valor devido ao empregado, caso a retenção seja insuficiente;
16.18.2. Os valores relativos aos depósitos recursais serão considerados como parte do pagamento de indenização trabalhista do processo correspondente ao depósito; caso a CONTRATANTE seja excluída do feito em Instância Superior, o quantum dos depósitos recursais será devolvido à CONTRATADA quando de sua liberação e no mesmo valor liberado;
16.18.3. Poderá o CONTRATANTE exigir, a qualquer tempo, apresentação em até 48 (quarenta e oito) horas e relativa ao(s) mês(es) anterior(es), das Guias de Recolhimento do INSS e FGTS relativo aos funcionários alocados nos serviços da obra, bem como comprovação do pagamento de salários, horas-extras, vale-transporte, se houver, alimentação, carteira de trabalhos e/ou contratos temporários, entre outras comprovações relativa a força de trabalho envolvida na obra, inclusive o corpo técnico de engenharia/arquitetura;
16.19. O presente instrumento será publicado por extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANTICORRUPÇÃO
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17.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda pelos propostos e colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
18.1. Apresentará ou implantará o Programa de Integridade da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), a contar da assinatura do Contrato, em cumprimento ao contido na Lei Estadual nº 11.123, de 08 de maio de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. Fica eleito o foro de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato.
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19.2 E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, XXX de XXXXX de XXX.
XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTRATADA LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |
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