A SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Capital do Estado
A SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Capital do Estado
de São Paulo, Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, n º 2041 e 2235 - 24º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.014.223/0001-49, neste ato representada na forma de sua documentação societária em vigor (“SANTANDER CORRETORA”), em atendimento ao disposto na Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“Res 35”) e demais normas expedidas pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) estabelece, por meio desse documento (“Documento”), suas regras e parâmetros de atuação.
1. PRINCÍPIOS
1.1. A SANTANDER CORRETORA observará, na execução de suas atividades, os seguintes princípios:
(a) probidade na condução das atividades;
(b) zelo pela integridade do mercado, inclusive quanto à seleção de CLIENTES e à exigência de depósito de garantias;
(c) capacitação para desempenho das atividades;
(d) diligência no cumprimento de Ordens (conforme abaixo definido) e na especificação de comitentes;
(e) diligência no controle das posições dos CLIENTES na custódia, com a conciliação periódica entre:
(i) Ordens executadas; (ii) posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; e (iii) posições fornecidas pelas câmaras de compensação e liquidação;
(f) obrigação de obter e apresentar aos seus CLIENTES informações necessárias ao cumprimento de Ordens;
(g) adoção de providências no sentido de evitar a realização de Operações (conforme abaixo definido) em situação de conflito de interesses e assegurar tratamento equitativo a seus CLIENTES; e
(h) suprir seus CLIENTES, em tempo hábil, com a documentação dos negócios realizados.
2. CADASTRO
2.1. O CLIENTE, antes de iniciar suas Operações com a SANTANDER CORRETORA, deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento e assinatura da respectiva Ficha Cadastral, bem como entregar cópias dos documentos requeridos e dos seguintes documentos assinados com a SANTANDER CORRETORA, de acordo com o segmento do CLIENTE:
(a) Cliente Institucional:
(i) Contrato de Intermediação e Liquidação de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. –
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Brasil, Bolsa, Balcão para Cliente Institucional;
(ii) Contrato de Intermediação e Liquidação de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. –
Brasil, Bolsa, Balcão para Fundos de Investimento; ou
(iii) Contrato de Intermediação e Repasse de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. –
Brasil, Bolsa, Balcão para Cliente Institucional – Participante de Liquidação;
(b) Cliente Varejo
(b.1) Cadastro Simplificado:
(i) Termo de Adesão aos Serviços da Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. para Cliente Pessoa Física, por meio do qual o CLIENTE adere às Condições Gerais Aplicáveis à Ficha Cadastral Simplificada Cliente – Pessoa Física; e
(b.2) Cadastro Padrão:
(i) Termo de Adesão aos Serviços da Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., por meio do qual o CLIENTE adere às Condições Gerais Aplicáveis à Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão para Cliente Pessoa Física.
2.1.1. Adicionalmente ao disposto no item 2.1 acima, o CLIENTE deverá:
(a) ser correntista do Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander”); e
(b) aderir formalmente às normas editadas pela B3.
2.1.2. A abertura da Conta Corretora, abaixo definida, não movimentável por cheques, de titularidade do CLIENTE junto à XXXXXXXXX XXXXXXXXX e sua liberação para envio e execução de Ordens de Operações, fica sujeita a prévia análise das informações apresentadas pelo CLIENTE quando do preenchimento e envio da Ficha Cadastral, a exclusivo critério da SANTANDER CORRETORA.
2.2. O CLIENTE deverá manter suas informações cadastrais devidamente atualizadas, ficando obrigado a informar por escrito à SANTANDER CORRETORA quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida alteração. A SANTANDER CORRETORA poderá cancelar o cadastro do CLIENTE, a qualquer momento, excluindo-o da carteira de CLIENTES da SANTANDER CORRETORA por falta de atualização cadastral do CLIENTE.
2.3. Em atendimento às disposições constantes na Resolução CVM nº 50 de 31 de agosto de 2021 (“Res 50”) e respectivas alterações posteriores, o cadastro do CLIENTE será atualizado em períodos de 1 (um), 3 (três) e 5 (cinco) anos da última atualização, a depender da categoria de classificação de risco do CLIENTE, nos termos do item 13.8 abaixo.
2.4. No processo de identificação do CLIENTE, a SANTANDER CORRETORA adotará os seguintes procedimentos:
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(a) identificação do CLIENTE e manutenção dos cadastros atualizados na extensão exigida pela regulamentação em vigor, em especial a Res 50, e nas regras editadas pela B3;
(b) no caso de cadastramento simplificado de investidor não residente, atenderá os requisitos previstos nas regras editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em especial a Res 50, e nas regras editadas pela B3;
(c) com exceção das hipóteses previstas na Res 50, permissão de novas movimentações das contas de titularidade de CLIENTES inativos apenas mediante a atualização de seus respectivos cadastros;
(d) adoção contínua de regras, procedimentos e controles internos visando à confirmação das informações cadastrais, à manutenção dos cadastros atualizados e à identificação dos beneficiários finais das Operações, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, de forma a evitar, por seu intermédio, o uso indevido do sistema da B3 por terceiros, ou ainda, para lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e/ou fraude;
(e) divulgação da legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação para seus CLIENTES;
(f) identificação das pessoas politicamente expostas (“PPE”) e adoção de procedimentos de supervisão mais rigorosos dos relacionamentos e Operações envolvendo essas pessoas, com especial atenção a propostas de início de relacionamento, e à manutenção de regras, procedimentos e controles internos para identificar CLIENTES que se tornaram tais pessoas após o início do relacionamento com a SANTANDER CORRETORA, sempre em conformidade com a legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação; e
(g) manutenção das informações cadastrais dos CLIENTES, com os respectivos documentos, inclusive daquelas que não sejam de inclusão obrigatória no sistema da B3, para eventual apresentação à B3, ao órgão regulador competente ou ao Poder Judiciário.
3. TIPOS DE ORDENS ACEITAS
3.1. Para efeito destas regras, entende-se por "Ordem" o ato pelo qual o CLIENTE determina à SANTANDER CORRETORA a compra ou a venda de ativos ou direitos ou o registro de Operação em seu nome e nas condições que especificar (“Operação”), observada a forma de transmissão indicada na respectiva Ficha Cadastral.
3.2. A SANTANDER CORRETORA, nas Operações realizadas na B3, receberá os tipos de Ordens a seguir identificados, para as Operações realizadas nos MERCADOS À VISTA, A TERMO, DE OPÇÕES, DE FUTUROS, DE SWAP e DE RENDA FIXA, e as executará desde que o CLIENTE atenda às demais condições estabelecidas neste Documento, em especial as previstas no item 2.1 acima:
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(a) Ordem discricionária é aquela transmitida por administrador de carteira ou por quem representa mais de um CLIENTE, cabendo ao emitente estabelecer as condições em que a Ordem será executada e, no prazo estabelecido pela B3, indicar os nomes dos CLIENTES finais, atribuindo-lhes as Operações realizadas, a quantidade de ativos ou direitos comprados ou vendidos a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço;
(b) Ordem limitada é aquela que deve ser executada somente a preço igual ou melhor do que o especificado pelo CLIENTE (“Ordem Limitada”);
(c) Ordem a mercado é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida;
(d) Ordem administrada é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, cabendo à SANTANDER CORRETORA, a seu critério, determinar o momento e os sistemas em que as Ordens serão executadas (“Ordem Administrada”);
(e) Ordem casada é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra Ordem do CLIENTE, podendo ser com ou sem limite de preço (“Ordem Casada”);
(f) Ordem de financiamento é aquela constituída por uma Ordem de compra ou de venda de um ativo ou direito em um mercado administrado pela B3, e outra concomitantemente de compra ou venda do mesmo ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado também administrado pela B3;
(g) Ordem stop é aquela que especifica o preço do ativo ou direito a partir do qual a Ordem deverá ser executada (“Ordem Stop”), e
(h) Ordem monitorada é aquela em que o CLIENTE, em tempo real, decide e determina à
SANTANDER CORRETORA as condições de execução da Ordem (“Ordem Monitorada”).
3.3. Caso o CLIENTE não especifique o tipo de Ordem relativo à Operação que deseja executar, a
XXXXXXXXX CORRETORA poderá escolher aquele que melhor atenda às instruções recebidas.
3.4. OPERAÇÕES ALAVANCADAS PERMITIDAS PELA SANTANDER CORRETORA:
(a) Venda a descoberto com aluguel de ações.
(b) Operações de mercado à vista e a termo de ações.
(c) Operações no mercado de opções e mercados futuros.
(d) Operações de Swaps.
(e) Operações a termo de moeda (NDF).
4. HORÁRIO DE RECEBIMENTO DAS ORDENS
4.1. As Ordens serão recebidas durante o horário de funcionamento dos mercados administrados pela B3.
4.2. Quando as Ordens forem enviadas fora do horário de funcionamento do mercado, antes do After Market, as Ordens terão validade para a sessão de negociação do próprio After Market. Se enviadas após o After Market, as Ordens terão validade somente para a sessão de negociação seguinte.
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5. FORMAS ACEITAS DE RECEBIMENTO DAS ORDENS
5.1. A transmissão de Ordens poderá ser, conforme opção efetuada pelo CLIENTE em sua Ficha Cadastral, verbal ou escrita.
5.1.1. São verbais as Ordens recebidas via telefone gravado, por meio dos telefones de contato disponíveis na página da SANTANDER CORRETORA: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
5.1.2. São escritas as Ordens (a) recebidas por meio dos programas Bloomberg ou Reuters (“Programas de Mensagens Instantâneas”), quando inseridos no sistema de segurança da informação do Grupo Econômico Santander (conforme abaixo definido), observado que as Ordens transmitidas através de outros programas não serão acatadas pela SANTANDER CORRETORA; (b) recebidas por meio de outro Vendor disponibilizado pela SANTANDER CORRETORA; (c) recebidas via e-mail; ou (d) inseridas em sistemas eletrônicos de negociação disponibilizados pela SANTANDER CORRETORA, como o Sistema DMA (“Direct Market Access”) e o Sistema Homebroker (“Sistemas Eletrônicos de Negociação”), observada a necessidade de aprovação específica.
5.1.2.1. Para o acesso ao programa Bloomberg, será fornecida uma senha de identificação eletrônica “máster” (“Senha Eletrônica”), a qual poderá ser utilizada, de forma exclusiva, pessoal e intransferível, pelos Emissores de Ordens (conforme abaixo definido) cadastrados pelo CLIENTE junto à SANTANDER CORRETORA.
5.1.2.2. A utilização da Senha Eletrônica será considerada, para todos os fins e efeitos, como manifestação expressa da vontade dos Emissores de Ordens em obter as informações, praticar os atos e efetuar as transações solicitadas, reputadas, portanto, como sua assinatura de próprio punho, obrigando o CLIENTE, ainda que feita de forma indevida ou criminosa.
5.1.2.3. O CLIENTE fica obrigado, por si e pelos Emissores de Ordens, a manter a Senha Eletrônica em absoluto sigilo, não a fornecendo a quem quer que seja, em hipótese alguma, responsabilizando-se por sua devida manutenção.
5.1.2.4. A SANTANDER CORRETORA se reserva o direito de suspender e/ou bloquear a utilização da Senha Eletrônica caso haja, a seu exclusivo critério, o uso indevido da Senha por parte do CLIENTE.
5.1.2.5. O CLIENTE reconhece, expressamente, que a SANTANDER CORRETORA, seus administradores, diretores, gerentes e funcionários em geral, ou, ainda, as empresas a ela ligadas por qualquer vínculo societário, não são responsáveis e não terão qualquer responsabilidade por quaisquer perdas, danos ou prejuízo, de qualquer natureza que possam vir a ser incorridos e relacionados ao Sistema Bloomberg, incluindo, mas não se limitando, aqueles decorrentes do uso inadequado do Sistema Bloomberg.
5.1.3. As Ordens escritas somente serão consideradas aceitas após confirmação de recebimento pela SANTANDER CORRETORA. Quando enviadas diretamente pelo CLIENTE por meio de Sistemas Eletrônicos de Negociação, as Ordens serão consideradas aceitas somente após o momento de sua efetiva integração na porta de conectividade com a B3 e registro no PUMA Trading System.
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5.1.4. Em caso de interrupção do sistema eletrônico de comunicação da SANTANDER CORRETORA, por motivo operacional ou de força maior, as Ordens poderão ser transmitidas pelo CLIENTE à SANTANDER CORRETORA pelos canais de atendimento disponibilizados no site da SANTANDER CORRETORA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
5.2. A SANTANDER CORRETORA armazenará os comprovantes e documentos relacionados às Ordens recebidas por um período de 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação vigente.
5.3. A SANTANDER CORRETORA somente poderá receber Ordens emitidas pelo CLIENTE ou por seus representantes ou procuradores, desde que devidamente identificados e cadastrados como Emissores de Ordem na Ficha Cadastral.
5.3.1. Os representantes autorizados e identificados na Lista de Pessoas Autorizadas a Emitir Ordens, consistente no Anexo I à Ficha Cadastral do CLIENTE (“Emissores de Ordens”), serão considerados válidos pela SANTANDER CORRETORA até que o CLIENTE comunique à SANTANDER CORRETORA sua substituição, apresentando a Ficha Cadastral atualizada e os documentos societários que comprovem a alteração, quando aplicável.
5.3.2. No caso de procurador, caberá ao CLIENTE apresentar o respectivo instrumento de mandato à
XXXXXXXXX XXXXXXXXX, a ser arquivado juntamente à Ficha Cadastral do CLIENTE.
5.3.2.1. O instrumento de mandato deve estar de acordo com as regras e procedimentos internos adotados pelo grupo que compreende (a) a SANTANDER CORRETORA; e (b) as sociedades vinculadas à SANTANDER CORRETORA (i) por participação acionária; (ii) por controle operacional (caracterizado pela administração ou gerência comum); ou (iii) por contrato (“Grupo Econômico Santander”).
5.3.2.2. Caberá ao CLIENTE informar imediatamente à SANTANDER CORRETORA sobre a eventual alteração ou revogação do mandato.
5.3.2.3. Os procuradores autorizados e identificados na Ficha Cadastral do CLIENTE serão considerados válidos pela SANTANDER CORRETORA, até que o CLIENTE comunique à SANTANDER CORRETORA (a) sua substituição, apresentando a Ficha Cadastral atualizada e novo instrumento de mandato para comprovar a alteração; ou (b) a revogação do mandato sem substituição.
6. POLÍTICA DE OPERAÇÕES DE PESSOAS VINCULADAS E DE CARTEIRA PRÓPRIA
6.1. Consideram-se pessoas vinculadas, nos termos da Res 35 (“Pessoas Vinculadas”):
(a) administradores, funcionários, operadores e demais prepostos da SANTANDER CORRETORA que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional;
(b) demais profissionais que mantenham, com a SANTANDER CORRETORA, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional;
(c) pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da SANTANDER CORRETORA;
(d) sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela SANTANDER CORRETORA ou por pessoas a ela vinculadas;
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(e) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens (a) a (c); e
(f) clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados.
6.2. Para os efeitos deste Documento, equiparam-se às Operações de Pessoas Vinculadas aquelas realizadas para a carteira própria da SANTANDER CORRETORA.
6.3. É vedado à SANTANDER CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou os interesses de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx em detrimento dos interesses de CLIENTES.
6.4. Operações de carteira própria e de Pessoas Vinculadas serão executadas com informação do comitente final nas ofertas transmitidas para o sistema de negociação e, portanto, não serão reespecificadas.
6.5. As Xxxxxxx Xxxxxxxxxx somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da SANTANDER CORRETORA.
6.5.1. As Xxxxxxx Xxxxxxxxxx a mais de uma corretora devem escolher apenas a SANTANDER CORRETORA como intermediário com a qual mantêm vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.
6.5.2. Conforme mencionado no item 11.3 abaixo, em caso de concorrência de Ordens, a prioridade para execução será determinada pelo critério cronológico. Porém, em caso de concorrência de Ordens emitidas simultaneamente (a) por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx ou para a carteira própria da SANTANDER CORRETORA; e (b) por CLIENTES que não sejam Pessoas Vinculadas, as ordens dos CLIENTES que não sejam Pessoas Vinculadas terão prioridade para a execução.
6.5.3. As notas de corretagem das Operações realizadas pelos CLIENTES, disponíveis no site da SANTANDER CORRETORA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), destacarão eventual atuação da SANTANDER CORRETORA ou de Pessoas Vinculadas como contrapartes das Operações.
6.6. A área de Compliance da SANTANDER CORRETORA realiza revisões periódicas das transações e carteiras das Pessoas Vinculadas com vistas a assegurar a aderência aos princípios e procedimentos estabelecidos pela legislação e regulamentação vigentes, bem como pelas normas internas do Grupo Econômico Santander aplicáveis a tais pessoas.
7. PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS
7.1. A SANTANDER CORRETORA acatará Ordens com prazo de validade determinado pelo CLIENTE
quando de sua emissão/transmissão. Findo o prazo, as Ordens ficarão automaticamente canceladas.
7.1.1. A SANTANDER CORRETORA poderá acatar Ordens sem prazo de vigência, sendo estas válidas até que o CLIENTE as cancele.
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7.1.2. As Ordens transmitidas pelo CLIENTE por intermédio do Sistema Homebroker serão válidas até a data determinada pelo CLIENTE na especificação da Ordem, no campo “Validade”, a qual pode ser, no
máximo, 30 (trinta) dias após o envio da Ordem, exceto para Ordens do tipo “Válido até o Cancelamento” (VAC).
7.2. Encerrado o prazo de validade e não sendo a Ordem cumprida, esta será automaticamente cancelada e o CLIENTE, se assim desejar, deverá enviar nova Ordem.
8. PROCEDIMENTOS DE RECUSA, CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE ORDENS
8.1. A SANTANDER CORRETORA poderá, a seu exclusivo critério, recusar Ordens de seus CLIENTES, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao CLIENTE, não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
8.2. A SANTANDER CORRETORA recusará Ordens (a) de pessoas que não estejam previamente cadastradas junto à SANTANDER CORRETORA; (b) de CLIENTES que estejam com os cadastros desatualizados, observado o disposto nos itens 2.2 e 2.3 acima; ou (c) de CLIENTES que se encontrem, por quaisquer motivos, impedidos de operar nos mercados administrados pela B3.
8.3. Quando a Ordem for transmitida por escrito, a SANTANDER CORRETORA formalizará a eventual recusa também por escrito.
8.4. A SANTANDER CORRETORA, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação e/ou execução das Ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
(a) prévio depósito dos ativos ou direitos a serem vendidos ou, no caso de compra ou de movimentações que venham a gerar obrigações, prévio depósito do valor correspondente à Operação;
(b) no caso de Operações de opções a descoberto, prévio depósito dos ativos ou direitos objeto ou de garantias, na Central Depositária da B3 (“Central Depositária”), por intermédio da SANTANDER CORRETORA, desde que aceitas como garantia pela B3, ou de depósito de numerário em montante julgado necessário; e
(c) depósitos adicionais de garantias, a qualquer tempo, nas Operações realizadas nos mercados de liquidação futura.
8.5. A SANTANDER CORRETORA estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites operacionais e/ou mecanismos que visem a limitar riscos a seu CLIENTE, em decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo recusar-se a receber as Ordens, e/ou a executá-las total ou parcialmente, mediante a imediata comunicação ao CLIENTE.
8.6. A inexatidão ou insuficiência de dados na Ordem ou nos documentos correlatos, bem como o atraso no fornecimento de documentos relativos à representação do CLIENTE, poderão retardar ou impedir a realização da Operação, não cabendo, nestes casos, qualquer responsabilidade à SANTANDER CORRETORA.
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8.7. Ainda que atendidas as exigências acima, a SANTANDER CORRETORA poderá recusar-se a receber e/ou executar qualquer Ordem, a seu exclusivo critério, sempre que verificar indícios de prática
de atos ilícitos ou a existência de irregularidades, notadamente voltadas à criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado, manipulação de preços, Operações fraudulentas, uso de práticas não equitativas e/ou indícios de incapacidade financeira do CLIENTE.
8.8. Toda e qualquer Ordem, enquanto não executada, poderá ser alterada ou cancelada:
(a) por iniciativa do próprio CLIENTE, ou por pessoa expressamente autorizada a transmitir Ordens em seu nome, durante o período de funcionamento do pregão da B3; ou
(b) por iniciativa da SANTANDER CORRETORA: (i) quando a Operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência do CLIENTE; (ii) quando contrariar as normas operacionais do mercado de valores mobiliários; ou (iii) quando a Ordem tiver vencimento no próprio dia da emissão e não for executada ou for executada apenas parcialmente.
8.9. A Ordem, se ainda não executada, será cancelada quando o CLIENTE decidir alterar quaisquer de suas condições, sendo emitida uma nova Ordem.
8.10. A alteração ou o cancelamento de uma Ordem poderão ser comandados pelo mesmo meio utilizado para a sua emissão ou através de outro canal disponibilizado pela SANTANDER CORRETORA.
8.10.1. Quando o CLIENTE optar pela forma de transmissão das Ordens por escrito, também o pedido de cancelamento deverá ser obrigatoriamente por escrito.
8.10.2. O pedido de cancelamento de Ordem transmitida por meio de Sistemas Eletrônicos de Negociação somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pelo PUMA Trading System, e desde que a correspondente Ordem ainda não tenha sido executada. A confirmação do cancelamento de Ordens transmitidas via Sistemas Eletrônicos de Negociação será realizada através do site da B3.
8.11. Os cancelamentos previstos no item acima são armazenados internamente e são passíveis de justificativa perante a B3.
8.12. Cabe ao CLIENTE certificar-se de que sua Ordem foi devidamente executada ou cancelada antes de transmitir nova Ordem.
9. REGISTRO DE ORDENS
9.1. A SANTANDER CORRETORA mantém sistema informatizado de registro de Ordens contendo as seguintes informações:
(a) código ou nome de identificação do CLIENTE na SANTANDER CORRETORA;
(b) data e horário de recepção da Ordem;
(c) prazo de validade da Ordem;
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(d) numeração sequencial e cronológica da Ordem;
(e) descrição do ativo ou direito objeto da Ordem, com o código de negociação, a quantidade a ser negociada e, para Ordens do tipo Limitada, o preço;
(f) identificação de Operação de Pessoa Vinculada ou de carteira própria, nos termos do item 6 acima;
(g) natureza da Operação (compra ou venda); mercado (À VISTA, A TERMO, DE OPÇÕES, DE FUTUROS, DE SWAP ou DE RENDA FIXA); e se consiste em repasse ou em Operação de Participante de Liquidação – PL, conforme definido nas normas expedidas pela B3;
(h) tipo da Ordem (conforme item 3.2 acima);
(i) identificação do emissor da Ordem;
(j) identificação do número da Operação na B3;
(k) identificação (a) do operador de pregão eletrônico (código alfa); (b) do operador de mesa (nome); e/ou (c) do operador de Sistema Eletrônico de Negociação, conforme aplicável; e
(l) indicação do status da Ordem recebida (executada, não executada ou cancelada).
9.2. A SANTANDER CORRETORA, complementarmente, adota o procedimento de gravação de ligações telefônicas entre os CLIENTES, a SANTANDER CORRETORA e seus operadores, conforme item 15 abaixo.
10. EXECUÇÃO DE ORDENS
10.1. Execução de Ordem é o ato pelo qual a SANTANDER CORRETORA cumpre a Ordem transmitida pelo CLIENTE mediante a realização ou o registro de Operação nos mercados em que opera.
10.2. As Ordens transmitidas pelo CLIENTE poderão, ao exclusivo critério da SANTANDER CORRETORA, ser executadas por outra instituição com a qual a SANTANDER CORRETORA mantenha contrato de repasse de Operações, nos termos das normas editadas pela B3.
10.2.1. No caso de repasse, será preservado o sigilo das Operações e das informações do CLIENTE, inclusive, mas não se limitando, daquelas dispostas na Ficha Cadastral.
10.3. Em caso de interrupção de sistema da SANTANDER CORRETORA ou da B3, por motivo operacional ou de força maior, as Operações, se possível, serão executadas por intermédio de outro sistema disponibilizado pela B3.
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10.4. A indicação de execução de determinada Ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, a B3 e a CVM têm poderes para cancelar as Operações realizadas. Dessa forma, as Ordens transmitidas pelo CLIENTE à SANTANDER CORRETORA somente serão consideradas efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas da CVM e após esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais de negociação previstos nas normas publicadas pela B3 ou pela CVM.
10.5. O CLIENTE poderá receber, diretamente da B3, no endereço informado na Ficha Xxxxxxxxx, o Aviso de Negociação de Ações e o Extrato Mensal e demais informativos emitidos pela B3, que demonstram os negócios realizados e as posições em aberto em seu nome.
10.6. Ressalvado o disposto no item 10.6.1 abaixo, os CLIENTES poderão receber (a) as notas de corretagem; e (b) os extratos de posição de custódia no endereço informado na Ficha Xxxxxxxxx.
10.6.1. No caso de Ordens transmitidas através de Sistemas Eletrônicos de Negociação, as notas de corretagem são disponibilizadas, exclusivamente, no respectivo Sistema Eletrônico de Negociação.
11. DISTRIBUIÇÃO DAS OPERAÇÕES
11.1. Para fins de execução, as Ordens nos sistemas de negociação da B3 poderão ser agrupadas, pela SANTANDER CORRETORA, por tipo de mercado e título ou levando em conta características específicas das respectivas Operações. Distribuição é o ato pelo qual a SANTANDER CORRETORA atribui a seus CLIENTES, no todo ou em parte, as Operações realizadas ou registradas de forma agrupada nos diversos mercados (“Distribuição”).
11.2. A Distribuição das Operações executadas pela SANTANDER CORRETORA nos mercados administrados pela B3, em atendimento às Ordens de CLIENTES, será realizada nos seguintes prazos (ou nos prazos determinados pelos normativos da B3, quando aplicável):
(a) Operações em geral (em conta normal, sem repasse): 30 minutos para especificação a partir do horário de execução da Operação;
(b) Operações em conta máster: 1 hora para especificação a partir do horário de execução da Operação, e até as 19h30min da data de execução da Operação para Distribuição para o comitente final; e
(c) Operações de repasse, nos termos do item 10.2 acima, executadas pela SANTANDER CORRETORA: 20 minutos para especificação a partir do horário de execução da Operação.
11.3. A SANTANDER CORRETORA faz a Distribuição das Operações realizadas nos mercados administrados pela B3 (segmento Listado), por tipo de mercado, valor mobiliário/contrato e por lote padrão/fracionário, obedecidos os seguintes critérios:
(d) somente as Ordens passíveis de execução no momento da efetivação da Operação concorrem em sua Distribuição;
(e) as Ordens, quando enviadas diretamente pelo CLIENTE via Sistemas Eletrônicos de Negociação, não concorrem, quando de sua Distribuição, com as demais Operações executadas pela SANTANDER CORRETORA;
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(f) as Ordens Administradas, as Ordens Monitoradas e as Ordens Xxxxxxx não concorrem entre si e nem com as demais, pois as Operações são realizadas exclusivamente para atendê-las;
(g) em caso de concorrência de Ordens emitidas por conta de CLIENTES da mesma categoria, a prioridade para execução será determinada pelo critério cronológico, tendo prioridade a Ordem anterior sobre a posterior, de acordo com a numeração sequencial de recebimento; e
(h) nos termos do item 6.5.2 acima, as Ordens de CLIENTES que não são Pessoas Vinculadas têm prioridade em relação às Ordens emitidas simultaneamente (a) por Pessoas Vinculadas; ou (b) para a carteira própria da SANTANDER CORRETORA.
(i) A reversão de Operações lançadas na Conta Erro e na Conta Erro Operacional mantidas pela SANTANDER CORRETORA são feitas a mercado, e obedecerão aos critérios de priorização de execução de Ordens definidos acima.
12. LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES E MONITORAMENTO DE SALDO DEVEDOR
12.1. A SANTANDER CORRETORA manterá, em nome do CLIENTE, conta corrente não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas Operações e dos débitos e créditos realizados em seu nome (“Conta Corretora”).
12.2. O CLIENTE obriga-se a pagar à SANTANDER CORRETORA os débitos decorrentes da execução de Ordens realizadas por sua conta e ordem, bem como as despesas relacionadas às Operações.
12.3. Os recursos financeiros enviados pelo CLIENTE à SANTANDER CORRETORA, via sistema bancário, somente serão considerados disponíveis após a respectiva confirmação, por parte da SANTANDER CORRETORA, de sua efetiva disponibilidade.
12.4. As Operações realizadas pela SANTANDER CORRETORA, por conta e ordem do CLIENTE, poderão ser realizadas por meio da utilização dos recursos da conta corrente de depósito mantida pelo CLIENTE no Banco Santander (“Conta Corrente Banco”).
12.5. Visando atender às obrigações do CLIENTE das quais seja credora ou garantidora, a SANTANDER CORRETORA poderá, da forma que lhe parecer mais adequada, fazer uso dos ativos e direitos do CLIENTE que estejam em seu poder.
12.6. O CLIENTE reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na Conta Corretora e na Conta Corrente Banco ou a falta de pagamento das Operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela SANTANDER CORRETORA, do dia de sua exigência, autorizará a SANTANDER CORRETORA, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em nome do CLIENTE, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados.
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12.7. A SANTANDER CORRETORA poderá, para o cumprimento de obrigações do CLIENTE, vender ou determinar a venda, imediatamente, a preço de mercado, dos ativos adquiridos em nome do CLIENTE ou por ele entregues em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3.
12.8. Sem prejuízo no disposto nos itens 12.5 a 12.7 acima, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas: (a) a pedido da SANTANDER CORRETORA, caso não receba do CLIENTE os valores para liquidação das Operações por este realizadas; (b) a pedido do membro de compensação da SANTANDER CORRETORA (“Membro de Compensação”), caso este não receba da SANTANDER CORRETORA os valores para liquidação das Operações realizadas pelo CLIENTE; e (c) pela B3, caso não receba do Membro de Compensação os valores para liquidação das Operações realizadas pelo CLIENTE.
12.9. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos: (a) pela SANTANDER CORRETORA; (b) pelo Membro de Compensação; e (c) pela B3.
12.10. O pagamento de valores efetuado pela SANTANDER CORRETORA ao CLIENTE deve ser feito por meio de transferência bancária ou excepcionalmente via ordem de pagamento, caso o cliente tenha encerrado sua conta corrente de liquidação junto à SANTANDER CORRETORA
12.11. As transferências efetuadas pela SANTANDER CORRETORA para CLIENTE investidor não residente podem ser feitas para a conta corrente do custodiante do investidor não residente, que também deve estar identificada no cadastro do CLIENTE na SANTANDER CORRETORA.
12.12. Com objetivo de inibir que os CLIENTES realizem Operações que possam caracterizar de qualquer forma concessão de financiamento, empréstimos ou adiantamento a SANTANDER CORRETORA adota mecanismos efetivos para realizar o monitoramento dos CLIENTES que porventura possam vir a ter saldo em aberto junto à SANTANDER CORRETORA, além de se reservar o direito de poder adotar tais medidas: liquidação compulsória de posições do CLIENTE, aplicação de multas contratuais, cobrança extrajudicial ou judicial do CLIENTE, indicação para o rol de comitentes inadimplentes da B3, inclusão do CLIENTE nos órgãos de proteção de crédito etc., além de não permitir que neste período o CLIENTE aumente o saldo devedor por meio de novas Operações.
13. CONTROLE DE RISCO
13.1. O plano de gerenciamento de riscos adotado pela SANTANDER CORRETORA tem como objetivo aperfeiçoar os negócios da SANTANDER CORRETORA e garantir a máxima segurança aos seus CLIENTES.
13.1.1. Os riscos de oscilação de preço e de eventuais perdas do valor principal são inerentes a este tipo de mercado, incluindo, porém não se limitando, as posições em derivativos.
13.1.2. Todos os riscos incorridos são identificados e analisados qualitativamente e quantitativamente pelo responsável pela área de risco da SANTANDER CORRETORA.
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13.1.3. Todas as falhas oriundas de processos, sistemas, pessoas e eventos externos (risco operacional) são monitoradas, tratadas e controladas pela área de Compliance da SANTANDER CORRETORA. Tal área atua na identificação do risco operacional, na criação dos controles aplicáveis e no monitoramento da conformidade. Uma vez identificados os fatores de risco operacional, o Compliance elabora propostas de controles, que podem ter por finalidade detectar, prevenir ou compensar tais riscos, levando em consideração a intensidade e a criticidade da exposição, objetivando mitigar a possibilidade da incidência de tais riscos. Quando a área de Compliance identifica uma falha de conformidade, esta é comunicada às áreas envolvidas no processo, bem como aos membros da alta administração por ele
responsáveis, com a finalidade de corrigir imediatamente a falha identificada ou criar um plano de ação para fazê-lo no menor prazo possível.
13.1.4. A SANTANDER CORRETORA possui uma área de auditoria interna, responsável por avaliar os controles adotados e os monitoramentos realizados, elaborando relatórios periódicos que são enviados aos membros da alta administração da SANTANDER CORRETORA.
13.2. A SANTANDER CORRETORA acompanha continuamente sua exposição aos riscos decorrentes das posições mantidas por seus CLIENTES. O monitoramento do risco intra-diário é realizado utilizando- se meios e ferramentas adequadas a esse fim. Quando identificadas situações de risco, alertas são gerados aos responsáveis pelas providências.
13.3. A SANTANDER CORRETORA estabelece limites operacionais para a realização de Operações, bem como para a definição de mecanismos que visem a limitar riscos de seus CLIENTES, nas condições previstas no contrato para intermediação de Operações nos mercados administrados pela B3 firmado entre o CLIENTE e a SANTANDER CORRETORA, conforme item 2.1 acima (“Contrato de Intermediação”).
13.3.1. Por motivos de ordem prudencial, a SANTANDER CORRETORA pode recusar-se, a seu exclusivo critério, a receber ou a executar, total ou parcialmente, Ordens do CLIENTE, podendo, ainda, cancelar aquelas eventualmente pendentes de realização.
13.3.2. A SANTANDER CORRETORA pode, a seu critério: (a) limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do CLIENTE, bem como encerrá-las, quando ultrapassam o limite estabelecido; (b) encerrar total ou parcialmente as posições do CLIENTE; (c) promover ou solicitar que a B3 promova a execução das garantias existentes em nome do CLIENTE, nas hipóteses previstas nos Regulamentos e Manuais da B3; e (d) efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do CLIENTE.
13.4. A seu critério, a SANTANDER CORRETORA pode, a qualquer tempo: (a) aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para as posições já mantidas em nome do CLIENTE; (b) exigir do CLIENTE a antecipação dos ajustes diários; (c) exigir garantias adicionais que julgar necessárias; e (d) determinar a substituição das garantias depositadas, inclusive para as posições já registradas e garantidas.
13.4.1. O CLIENTE deverá efetuar o depósito das garantias adicionais e/ou a substituição daquelas depositadas, conforme requerido pela SANTANDER CORRETORA, nos prazos, termos e condições por ela fixados.
13.5. Adicionalmente, a SANTANDER CORRETORA pode implementar, quando for solicitado, o mecanismo de bloqueio de venda.
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13.6. Em relação ao perfil de risco dos CLIENTES, a SANTANDER CORRETORA baseia-se na Análise do Perfil de Investimento (“API”) efetuada pelo Banco Santander junto a seus CLIENTES, através de questionário específico, que tem por objetivo identificar o perfil de investimento e verificar a adequação dos investimentos em relação aos objetivos, à situação financeira e ao conhecimento sobre produtos de investimentos do CLIENTE, atendendo à Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021.
13.7. Os aspectos relevantes dos produtos e serviços oferecidos pela SANTANDER CORRETORA, a serem considerados pelos CLIENTES antes da realização de Operações (exemplificativamente, se há garantia ou não do patrimônio, a classificação de risco, a duração recomendada, o desempenho esperado e os custos, incluindo tributação), estão disponíveis no site da SANTANDER CORRETORA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
13.8. A SANTANDER CORRETORA com objetivo de atender as disposições legais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo para as Operações executadas no âmbito da B3, adota os seguintes controles internos destinados ao processo de Know Your Customer (“KYC” “conheça seu cliente”):
(a) monitoramento contínuo das Operações, estabelecidos com base em critérios próprios, para verificação da compatibilidade com a situação patrimonial e financeira do CLIENTE, oscilação comportamental em relação ao volume, frequência e modalidade, dentre outros aspectos.
(b) Aplicação da classificação da metodologia de abordagem baseada em risco que podem corresponder às seguintes categorias: Alto, Médio e Baixo. Adicionalmente, a classificação de risco dos CLIENTES é objeto de atualização periódica, considerando, no mínimo, o acompanhamento contínuo dos fatores de contribuição e pontuação e do monitoramento das Operações dos CLIENTES
(c) análise de Operações em conjunto, estabelecendo regras de monitoramento especiais para investidores não residentes, especialmente (i) trusts e sociedades com títulos ao portador; (ii) investidores com grandes fortunas (private banking); e (iii) PPE;
(d) manutenção de regras, procedimentos e controles internos para identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos CLIENTES e dos beneficiários, em especial aqueles identificados como PPE, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação;
(e) conservação dos cadastros dos CLIENTES e dos registros das Operações por eles realizadas, mantendo-os à disposição da B3 e da CVM, bem como conservação da documentação relevante pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de encerramento da conta do CLIENTE na SANTANDER CORRETORA ou da conclusão da última Operação em nome do respectivo CLIENTE (o que ocorrer por último);
(f) Monitoramento contínuo com eventual comunicação, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) e às demais autoridades competentes, de Operações suspeitas, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis ao produto e ao mercado de atuação;
(g) desenvolvimento e implantação de manual de procedimentos de controles internos que assegure a observância das obrigações pertinentes;
(h) seleção de funcionários idôneos e de elevados padrões éticos para seus quadros; e
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(i) manutenção de programa de treinamento contínuo para funcionários.
13.9. A SANTANDER CORRETORA, como empresa do Grupo Econômico Santander, estabelece padrões mínimos de comportamento frente às situações que possam envolver, aparentar ou caracterizar qualquer tipo de corrupção, como suborno e outros atos ilícitos ou lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira, visando, assim, reduzir a exposição do Grupo Econômico Santander, de seus membros da administração, funcionários, estagiários aos riscos legais de imagem e de reputação decorrentes dessas ações.
13.10. As atuais atividades da SANTANDER CORRETORA foram avaliadas e estão fora do escopo de Volcker e, em caso de intenção de realização de novas atividades dentro do escopo Volcker, a SANTANDER CORRETORA passará por programa de compliance específico, de acordo com as diretrizes e políticas internas do Banco Santander.
13.11. A SANTANDER CORRETORA atua como intermediária frente aos seus CLIENTES, sendo que somente sob solicitação do cliente efetua o registro de ordens (compra/venda) na plataforma de negociação para envio da ordem à B3. A SANTANDER CORRETORA não pratica atividades inerentes à mesa proprietária e de Market Making.
13.12. A SANTANDER CORRETORA possui controles internos suficientes para a adequada segurança das informações e continuidade das operações, incluindo os seguintes controles:
(a) controle de acesso lógico às informações e sistemas de suporte, de forma a prevenir o acesso não autorizado, roubo, alteração indevida ou vazamento de informações;
(b) mecanismos formais para gerenciar acessos e senhas (redes, sistemas e bancos de dados, incluindo o canal de relacionamento eletrônico com CLIENTES);
(c) implementação de solução de segurança de tecnologia para controle do acesso externo ao ambiente interno (firewall), que proteja as informações contra códigos maliciosos (antivírus);
(d) testes periódicos dos sistemas de informação quanto à sua segurança, e correção tempestiva de vulnerabilidades identificadas;
(e) medidas que mantenham as informações com o mesmo nível de proteção em todos os momentos de sua utilização com referência às atividades externas, incluindo trabalho remoto;
(f) trilhas de auditoria para os sistemas críticos, as quais permitam identificar origem, data, hora, usuário responsável e tipificação de todas as consultas e manutenções efetuadas sobre informações críticas;
(g) medidas preventivas contra a interrupção ou indisponibilidade não programada dos sistemas da informação, identificando processos e pessoas que possam afetar negativamente os processos mais críticos e estabelecendo controles alternativos e compensatórios adequados;
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(h) estes periódicos das medidas preventivas definidas e implantadas, de forma a garantir a eficiência e eficácia das mesmas;
(i) registro das situações de indisponibilidade dos sistemas, das redes, dos canais de comunicação (inclusive gravação de voz e mensageria instantânea);
(j) registro e acompanhamento de todas as interrupções ou falhas que gerem interrupção não programada dos sistemas desde sua ocorrência; e
(k) aplicação de soluções de contorno e implementação de solução definitiva, para efeito do adequado gerenciamento de incidentes e problemas.
14. CUSTÓDIA DE ATIVOS
14.1. A partir da data de assinatura do Contrato de Intermediação ou do respectivo termo de adesão, conforme aplicável, a SANTANDER CORRETORA atuará como agente de custódia e custodiante do CLIENTE no âmbito da Câmara de Compensação e Liquidação da Central Depositária de Ativos da B3 (“Câmara”), na medida do necessário à viabilização das Operações executadas por conta e ordem do CLIENTE, inclusive no que tange à guarda e movimentação dos ativos depositados em garantia na B3.
14.2. Caso deseje nomear outra instituição como seu custodiante, o CLIENTE indicará na Ficha Cadastral, previamente ao início das Operações, a entidade (“Custodiante do Cliente”) devidamente contratada pelo CLIENTE para atuar como custodiante de sua carteira de ativos, nos termos da Resolução CVM nº 32, de 19 de maio de 2021.
14.3. Os Ativos do CLIENTE serão mantidos pela SANTANDER CORRETORA em conta individualizada, no âmbito da Câmara, segregada de qualquer outra conta ou posição de titularidade da SANTANDER CORRETORA, observado que a B3 passará a ser proprietária fiduciária dos Ativos.
14.4. O CLIENTE está ciente e concorda que, quando atuar como seu custodiante, a SANTANDER CORRETORA (a) não realizará a guarda física de ativos; e (b) não oferecerá serviços de custódia de carteira de ativos de forma geral, com exceção do disposto neste item.
14.5. A SANTANDER CORRETORA, nos termos da regulamentação em vigor, poderá contratar terceiros para prestar os serviços descritos neste item, permanecendo, no entanto, responsável perante o CLIENTE pelas atividades realizadas por tais terceiros, nos termos da regulamentação em vigor.
15. SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE ORDENS
15.1. As conversas telefônicas do CLIENTE mantidas com a SANTANDER CORRETORA, para tratar de quaisquer assuntos relativos às suas Operações, são gravadas, podendo o conteúdo das gravações ser utilizado como prova no esclarecimento de questões relacionadas às suas contas e Operações.
15.2. A SANTANDER CORRETORA realiza também gravação de todas as Ordens escritas recebidas.
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15.3. O sistema de gravação mantido pela SANTANDER CORRETORA possibilita a reprodução, com clareza, do diálogo mantido com o seu CLIENTE, contendo ainda todas as informações necessárias para a completa identificação da Ordem, do CLIENTE que a tenha emitido, inclusive com a data e o horário do início de cada gravação.
15.4. A SANTANDER CORRETORA manterá as conversas telefônicas gravadas por um período de 5 (cinco) anos.
16. ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO
16.1. Este Documento, que contempla as Regras e Parâmetros de Atuação da SANTANDER CORRETORA, poderá ser modificado ou alterado unilateralmente a qualquer momento pela SANTANDER CORRETORA, estando seus CLIENTES automaticamente vinculados às novas disposições, termos e condições de Operações estabelecidos pela SANTANDER CORRETORA.
16.2. A SANTANDER CORRETORA comunicará imediatamente aos CLIENTES as alterações efetuadas neste Documento, por meio de seu site (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), no qual estará disponibilizado o Documento devidamente atualizado.
16.3. Previamente à sua entrada em vigor, as Regras e Parâmetros de Atuação atualizadas serão encaminhadas à B3 e à BSM, no prazo estipulado pela regulamentação vigente.
17. CANAIS DE RELACIONAMENTO E OUVIDORIA
17.1. A SANTANDER CORRETORA disponibiliza o canal Ouvidoria, responsável pelo atendimento, em última instância, às manifestações de CLIENTES que procuraram outros canais internos do Grupo Econômico Santander e, no entanto, não obtiveram uma solução satisfatória à sua demanda. Para acesso à Ouvidoria, são disponibilizados:
(a) Canal telefônico gratuito, por meio do número 0800 726 0322, disponível para todo o Brasil, com horário de atendimento de 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
(b) Fale Conosco (acesso através do portal xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
17.2. As reclamações são registradas internamente adotando-se para 100% dos casos número de protocolo, que é informado ao CLIENTE no registro da reclamação. Os documentos recebidos como suporte para a análise das reclamações ficam anexados ao registro da reclamação.
17.3. O prazo regulamentar para atendimento às reclamações oriundas dos canais de relacionamento e Ouvidoria do Grupo Econômico Santander é de 15 (quinze) dias corridos. Como boa prática, adota-se internamente, com o objetivo de solucionar as demandas, o prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Excepcionalmente, após decorrido este período, o prazo poderá ser repactuado junto ao CLIENTE, caso a reclamação não tenha sido solucionada.
17.4. As reclamações são classificadas como procedentes ou improcedentes, podendo-se, ainda, considerar que o CLIENTE foi ou não atendido em seu pleito.
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17.5. A indicação da procedência é feita após apuração interna, baseando-se na Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), na legislação e regulamentação vigente e nas normas e procedimentos do Grupo Econômico Santander.
17.6. Entende-se como reclamação procedente aquela que, segundo a apuração interna, foi gerada por algum desvio de procedimento ou erro operacional. Nesta hipótese, a apuração interna dará razão, parcial ou total, à contestação do CLIENTE. Em contraposição, a reclamação é considerada improcedente quando não é constatada falha no processo, erro operacional ou no atendimento que originou a manifestação do CLIENTE, independentemente da solução adotada.
17.7. A reclamação procedente é classificada como solucionada quando o CLIENTE aceita a solução oferecida à sua demanda. Caso contrário, a reclamação é classificada como não solucionada.
As Regras e Parâmetros de Atuação constantes deste Documento serão válidas a partir da data de sua publicação no site da SANTANDER CORRETORA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
22, de agosto de 2024.
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