REGULAMENTO INTERNO
RIO DE JANEIRO
Rua do Carmo, Nº 38 – 2º andar Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx – XX
XXX 00.000-000
Tel: x00 (00) 0000-0000 / 0000-0000
DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
TÍTULO I – DA MEDIAÇÃO CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. A mediação estabelece de forma não-adversária e voluntária à resolução de controvérsias, onde duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas podem, baseadas nos princípios norteadores da, imparcialidade, informalidade, autonomia da vontade, igualdade das partes, confidencialidade, e, acima de tudo a boa-fé.
Artigo 2º. O presente regulamento é aplicável em todas as Mediações organizadas pela C.A.S.A., vigentes ao tempo do pedido de instituição da Mediação, salvo disposição em contrário das partes.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
Seção I – Providências Preliminares
Artigo 3º. Qualquer pessoa física ou jurídica capaz poderá requerer à C.A.S.A. a instauração do procedimento de Mediação, desde que observado se o objeto da matéria da controvérsia possa ser solucionado por essa vertente de resolução de conflitos.
§1º Esse requerimento deverá ser entregue ao Diretor Administrativo e Financeiro da C.A.S.A., contendo o resumo dos fatos da controvérsia e os documentos pertinentes, elaborado em tantas vias quantas necessárias, levando-se em conta o número de partes, e, sendo necessariamente uma via fornecida à Secretaria Geral da C.A.S.A.
§2º Após o recebimento do requerimento, a Secretaria terá até 30(trinta) dias para agendar dia e hora para que o Requerente compareça se fazendo acompanhar ou não de advogado, para a entrevista (Pré-Mediação), a qual é isenta de custos, na qual será exposta a metodologia do trabalho a ser desenvolvido, as responsabilidades dos mediados e mediadores e demais esclarecimentos pertinentes ao método de resolução de conflitos.
§3º Se a parte interessada, após a entrevista (Pré-Mediação), no prazo máximo de 2(dois) dias, manifestar interesse na adoção do procedimento, por considera-lo útil e apropriado às suas necessidades, a Secretaria convidará a outra parte para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estabelecido no parágrafo anterior.
§4º Se aceita a adoção do procedimento de Mediação por ambas as partes, estas terão o prazo comum de 5 (cinco) dias, mediante comunicação escrita à Câmara, para indicarem o mediador, que será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores integrantes do quadro da entidade. Na falta de consenso, caberá ao Diretor Presidente do C.A.S.A. a nomeação do mediador.
§5º O mediador nomeado terá o prazo de 5(cinco) dias para aceitar o encargo, devendo firmar o termo de compromisso de cumprir com ética, correção e independência a função que lhe foi cometida, ou recusar, nos casos de impedimento, suspeição ou impossibilidade material. Nessas hipóteses, o Diretor Administrativo Financeiro enviará o procedimento ao diretor Presidente para a nomeação de novo mediador, se as partes, notificadas do fato, não indicarem, no prazo de 5(cinco) dias, o seu substituto.
§6º Se o mediador escolhido pelas partes não fizer parte do quadro de Mediadores da Câmara a indicação deverá vir acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do diretor Presidente do C.A.S.A.
Seção II – Dos Termos de Mediação
Artigo 4º. Aceito o encargo e firmado o termo de compromisso pelo mediador, ou havendo a recusa e substituição, a Secretaria Geral designará dia, hora e local para a reunião na qual as partes, seus representantes e o mediador firmarão o termo inicial de Mediação.
Parágrafo único. O termo Inicial de Mediação deverá conter:
• A Agenda de trabalho, contendo nome, qualificação, endereço, telefone, e-mail das partes, seus representantes e mediador(es);
• Os objetivos da Mediação proposta;
• O dever de observar o presente Regulamento durante todo o procedimento, podendo estabelecer normas específicas e serem aplicadas ao caso concreto, a saber:
• Extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
• Estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;
• Normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
• Procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores.
• A indicação de representante das partes, quando for o caso, o qual somente poderá atuar mediante procuração com poderes especiais de transigir, acordar, desistir e firmar compromisso;
• A determinação do lugar e o idioma da mediação;
• A responsabilidade pelo pagamento das despesas e taxas com a mediação, a fixação o modo de pagamento dos honorários do(s) mediador(es); serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário;
• Os honorários do(s) mediador(es) deverão ser acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes, de acordo com a tabela do C.A.S.A.;
• Quando a mediação for realizada por instituição ou entidade especializada, estes custos deverão seguir suas respectivas tabelas;
• O cronograma das reuniões e os limites do dever de confidencialidade deverão ser observados no caso a caso.
Artigo 5º As reuniões do procedimento de mediação serão previamente agendadas pelo mediador, na Secretaria Geral do C.A.S.A., atendidas a conveniência das partes e da disponibilidade de dia e horário, as quais serão realizadas na sede da Câmara ou em local previamente agendado entre as partes e o(s) mediador(es).
Parágrafo único. Poderá(ão) o(s) mediador(es) se reunir(em) com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar das partes informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para facilitar o entendimento entre as partes.
Artigo 6º. Havendo composição, por meio de acordo amigável entre as partes, deverá o mediador redigir o respectivo Termo Final de Mediação, submete-lo à aprovação das partes e seus representantes, sendo o mesmo assinado pelas partes, seus representantes, se houver, e o(s) mediador(es).
Artigo 7º. Se as partes desejarem, os acordos serão redigidos em linguagem jurídica, mantendo a fidelidade do termo composto, para serem homologados judicialmente.
Parágrafo único. O termo Final de Mediação conterá:
• A qualificação das partes e o resumo do conflito;
• Os termos do acordo ou, caso não seja possível a mediação, a declaração de tentativa infrutífera, podendo ser recomendada às partes a submissão do conflito a outros meios pacificadores de solução de litígio;
• A data e o lugar da sua celebração.
TÍTULO II – DA CONCILIAÇÃO CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8º. As pessoas físicas e jurídicas capazes poderão submeter ao procedimento de conciliação do
C.A.S.A. qualquer controvérsia eu tenha por objeto matéria que, pela legislação vigente, possa ser dirimida por essa via eletiva de resolução de conflitos.
Artigo 9º. Salvo disposições em contrário das partes, o regulamento do procedimento de conciliação aplicável será aquela vigente ao tempo de sua instituição.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO
Seção I – Providências Preliminares
Artigo 10º. A parte que deseja recorrer ao procedimento de conciliação deverá solicitar a sua instauração, em requerimento escrito endereçado ao Diretor Administrativo e Financeiro da Câmara, no qual descreverá o resumo dos fatos anexando a documentação pertinente, em tantas vias quanto necessárias, em razão do número das partes, sendo uma fornecida à Secretaria geral da Câmara.
§1º. Recebido o requerimento, serão designados pela Secretaria dia e hora para que o requerente compareça, podendo estar acompanhado de advogado, para a entrevista isenta de custos, na qual será exposta a metodologia do procedimento.
§2º. Se a parte interessada, no prazo máximo de 2(dois) dias, manifestar interesse na adoção do procedimento, por considera-lo útil e apropriado às suas necessidades, a Secretaria convidará a outra parte para comparecer, em dia e hora designados, procedendo de modo idêntico ao estabelecido no parágrafo anterior.
§3º. Em caso de aceitação da adoção do procedimento por ambas as partes, estas terão prazo comum de 5(cinco) dias, mediante comunicação escrita da Câmara, para indicarem o conciliador preferencialmente dentre os integrantes do quadro do C.A.S.A.. Na falta de consenso, a nomeação será realizada pelo diretor Presidente da Câmara.
§4º. Se a escolha recair em conciliador que não integre o quadro da Câmara, a indicação deverá vir acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Diretor Presidente do C.A.S.A..
§5º. O conciliador nomeado terá o prazo de 5(cinco) dias para aceitar o encargo, devendo firmar o termo de compromisso de cumprir com ética, correção e independência a função que lhe foi cometida, ou recusar, nos casos de impedimento, suspeição ou impossibilidade material. Se as partes, notificadas da recusa, não indicarem, o substituto no prazo de 5(cinco) dias, o Presidente da Câmara nomeará o novo conciliador.
Seção II – Dos Termos da Conciliação
Artigo 11º. Xxxxxx o encargo e firmado o Termo de Compromisso pelo conciliador, ou superado o incidente quanto à recusa e substituição, a Secretaria geral designará dia, hora e local para a reunião na qual as partes, seus representantes e o conciliador firmarão o termo Inicial de Conciliação.
Parágrafo único. O Termo Inicial de Conciliação deverá conter:
• Nome, qualificação, endereço, telefone, e-mail das partes, seus representantes e conciliador;
• A matéria objeto da conciliação;
• O compromisso de observar o presente Regulamento durante todo o procedimento, podendo estabelecer normas específicas a serem aplicadas ao caso concreto;
• A indicação de representante das partes, quando for o caso, o qual somente poderá atuar mediante procuração com poderes especiais de transigir, acordar, desistir e firmar compromisso;
• A determinação do lugar e o idioma da conciliação;
• A responsabilidade pelo pagamento das despesas e taxas com a conciliação, a fixação e o modo de pagamento dos honorários do conciliador.
• O cronograma das reuniões e os limites do dever de confidencialidade a ser observado no caso concreto.
Artigo 12º. As reuniões do procedimento de conciliação serão previamente agendadas pelo conciliador, na Secretaria Geral do C.A.S.A., atendidas a conveniência das partes e a disponibilidade de dia e horário, as quais serão realizadas na sede da Câmara ou em local previamente agendado entre as partes e o conciliador.
Parágrafo único. Poderá conciliador se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar das partes informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para facilitar o entendimento entre eles.
Artigo 13º. Havendo composição, por meio de acordo amigável entre as partes, deverá o conciliador redigir o respectivo Termo Final de Conciliação, submetê-lo à aprovação destes e seus representantes; se houver, sendo o mesmo assinado por todos, inclusive pelo conciliador.
Parágrafo único. O termo Final de Conciliação conterá:
• A qualificação das partes e resumo do conflito;
• Os termos do acordo ou, caso não seja possível a composição, a declaração de tentativa infrutífera, podendo ser recomendada às partes a submissão do conflito à outros meios pacificadores de solução de litígio;
• A data e o lugar da sua celebração.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Artigo 14º. Havendo composição, os Termos Finais de Mediação e Conciliação constituirão títulos executivos extrajudiciais e, quando homologados judicialmente, título executivos judiciais.
Artigo 15º. A taxa de administração deverá ser paga pelas partes pro rata na data da assinatura no termo inicial de Mediação ou Conciliação e não será reembolsável.
§1º. Os honorários do(s) mediador(es) ou conciliador(es) serão fixados conforme Tabela de Despesas do C.A.S.A., tendo como base de cálculo 3(três) sessões de 2(duas) horas cada. Os honorários deverão ser depositados antecipadamente na Secretaria da Câmara, conforme convencionarem as partes no termo inicial de mediação ou conciliação.
§2º. Encerrado o procedimento de mediação ou conciliação, a Secretaria Geral da Câmara prestará contas às partes das quantias depositadas, solicitando a complementação de verbas, se necessárias, assim como, devolução de eventual saldo existente. Se o procedimento for interrompido, as partes serão reembolsadas das quantias antecipadas apenas, referentes às horas não trabalhadas do mediador ou conciliador.
§3º. Além disso, as partes deverão efetuar o recolhimento antecipado, na Secretaria da Câmara, das despesas com gastos de viagem, diligências fora da sede do procedimento, realização de reuniões fora dos honorários de funcionamento da Câmara, ou em outra localidade, serviços de intérprete, de tradutores, de videoconferência, bem como de outros recursos utilizados pela entidade para o bom andamento do procedimento.
Artigo 16º. O procedimento de mediação ou conciliação poderá ser interrompido a qualquer tempo, por qualquer das partes, pelo mediador ou conciliador, se entenderem que o conflito é insanável, mediante comunicação escrita à Secretaria Geral do C.A.S.A..
Artigo 17º. O mediador e o conciliador ficarão impedidos de atuarem como árbitro ou perito em eventual e subsequente processo de arbitragem, bem como de exercerem o múnus de advogado em demanda judicial e tenha por objeto a matéria versada no procedimento de mediação ou conciliação, bem como serem arrolados como testemunhas.
Artigo 18º. Os procedimentos de mediação e conciliação são totalmente independentes, sendo que os fatos e circunstâncias ali revelados não prejudicarão o direito de qualquer das partes, nos casos de o conflito ser submetido à arbitragem ou se transformar em objeto de demanda judicial.
Artigo 19º. Os procedimentos de mediação e conciliação são sigilosos, sendo vedado aos membros do C.A.S.A., aos mediadores, aos conciliadores, às partes e seus representantes a divulgação de qualquer informação oriunda do respectivo procedimento.
§1º. Os apontamentos, rascunhos e pautas utilizadas nos procedimentos deverão ser inutilizados por ocasião de seu encerramento.
§2º. Se, no curso do procedimento for noticiado fato que, em tese, tipifica infração penal, o procedimento deverá ser imediatamente encerrado.
§3º. Os termos finais de mediação ou conciliação somente poderão ser divulgados mediante autorização de todas as partes ou quando necessários à respectiva execução.
Artigo 20º. As comunicações do C.A.S.A. às partes, seus representantes, mediadores, conciliadores e terceiros, poderão ser realizadas mediante carta registrada – AR, notificação extrajudicial, telegrama, e-mail, ou outro meio eletrônico disponível.
Artigo 21º. Os procedimentos de mediação ou conciliação deverão ser encerrados no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da assinatura do Termo Inicial de Mediação ou Conciliação, admitida a prorrogação, por igual período, se as partes assim convencionarem.
Artigo 22º. As normas deste Regulamento deverão ser interpretadas pelos mediadores e conciliadores tendo em vista os objetivos de celeridade e informalidade que as partes buscam alcançar ao recorrerem a esses métodos adequados de resolução de conflitos.
TÍTULO IV – DA ARBITRAGEM CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23º. As partes que avançarem, na convenção de arbitragem, submeter qualquer controvérsia ao
C.A.S.A. Centro de Atendimento de Soluções Alternativas – Câmara Privada de Mediação e Arbitragem Ltda., aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento Interno da Câmara.
Parágrafo único. Qualquer alternação das disposições deste Regulamento, acordada pelas partes, só terá aplicação ao caso específico, desde que não altere disposição sobre a organização e condução administrativa dos trabalhos do C.A.S.A..
Artigo 24º. O C.A.S.A., não resolve, por si mesma, as controvérsias que lhe são submetidas, pois lhe compete administrar e zelar pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
Artigo 25º. A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes, às quais será lícito convencionar que ela se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes ou regras internacionais de comércio.
CAPÍTULO II – DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL
Artigo 26º. A parte que deseja instaurar a arbitragem deverá solicitá-la à Secretaria Geral do C.A.S.A., em requerimento escrito contendo:
• Nome completo, qualificação e endereço das partes;
• Matéria objetivo da arbitragem e uma sucinta exposição das razões que a fundamentam;
• O valor atribuído à controvérsia;
• A indicação do árbitro, quando for o caso;
• A documentação pertinente, especialmente a convenção de arbitragem que indique o C.A.S.A., para administrar o procedimento.
§1º. A cláusula compromissória ou compromisso arbitral redigidos em instrumentos separados deverão ser obrigatoriamente anexados ao requerimento inicial.
§2º. Juntamente com o original, requerente fornecerá tantas cópias do requerimento quantas forem as partes requeridas, sendo uma via destinada à Secretaria Geral do C.A.S.A..
Artigo 27º. Examinado o cabimento do requerimento e da documentação anexa, bem como efetuado o pagamento da taxa de registro prevista na Tabela de Despesas da Câmara, a Secretaria Geral providenciará a notificação da(s) parte(s) requerida(s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar(em), por escrito, sua resposta ao requerimento da instauração da arbitragem, anexando-se cópia deste Regulamento e do Quadro de Árbitros do C.A.S.A..
Artigo 28º. A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão), na sua resposta, ratificar a indicação do árbitro feita pela parte requerente, ou declarar o motivo de seu impedimento ou suspeição, quando a controvérsia tiver de ser dirimida por árbitro único, aplicando-se no caso de pluralidade de árbitros, o disposto no artigo 34º, §único deste Regulamento.
Artigo 29º. Recusando-se a(s) parte(s) requerida(s) a submeter(em)-se à arbitragem, deverá a parte requerente adotar as providencias previstas no artigo 7º da Lei n. 9.307/96.
Artigo 30º. Recebida a resposta ao requerimento de instauração de arbitragem, nos termos do artigo 4º deste Regulamento, o Diretor Presidente do C.A.S.A., nomeará o(s) árbitros indicado(s), devendo a Secretaria Geral designar dia, hora e local para a celebração do Termo de Arbitragem, intimando as partes, seus representantes e o(s) árbitro(s) nomeado(s).
Artigo 31º. O termo de arbitragem será elaborado pela Secretaria da Câmara em conjunto com o(s) árbitro(s) e as partes e conterá:
• Nome, profissão, estado civil, CPF, domicílio das partes e seus procuradores, endereços e e- mails aos quais devem ser dirigidas as notificações e intimações;
• Nome, profissão, domicílio e e-mail do(s) árbitro(s) e, se for o caso, a indicação do presidente do juízo arbitral;
• A transcrição da cláusula compromissória;
• Se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por xxxxxxxx;
• A matéria que será objeto da arbitragem;
• O local onde se desenvolverá a arbitragem e aquele em que será proferida a sentença arbitral, bem como o idioma que será utilizado;
• A lei aplicável;
• Os pedidos de cada uma das partes;
• O prazo dentro do qual deverá ser proferida a sentença arbitral;
• O valor da arbitragem;
• A declaração do(s) árbitros(s) de que não é(são) impedido(s) de funcionar;
• A expressa aceitação da responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários de perito e dos árbitros, a forma de pagamento à medida em que forem solicitados pelo C.A.S.A.;
• As modificações neste regulamento de arbitragem eventualmente acordados pelas partes.
§1º. A ausência de qualquer das partes regulamente convocadas para a reunião inicial ou a sua recusa em firmar o Termo de Arbitragem não impedirão o normal prosseguimento da arbitragem.
§2º. Após a assinatura do termo de arbitragem, as partes não poderão formular novas pretensões, salvo se aprovadas pelo árbitro ou tribunal arbitral.
Artigo 32º. As despesas do processo arbitral deverão ser depositadas na Secretaria Geral da Câmara conforme dispõe a Seção IV deste Regulamento.
CAPÍTULO III – DOS ÁRBITROS
Artigo 33º. Quando as partes ajustarem que o litígio será dirimido por árbitro único, poderão indica-lo de comum acordo, preferencialmente dentre aqueles inseridos no Quadro de Árbitros do C.A.S.A.. Se no prazo de 10(dez) dias não for feita a indicação, o árbitro único será nomeado pelo Diretor Presidente do C.A.S.A., dentre os integrantes do Quadro de Árbitros da Câmara.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado nos casos de recusa, impedimento ou suspeição do árbitro.
Artigo 34º. Quando as partes acordarem que a controvérsia será dirimida por tribunal arbitral, o requerente, deverá, no requerimento de instauração da arbitragem, indicar 1(um) árbitro e a(s) partes(s) requerida(s), na resposta ao requerimento, designar outro. A escolha do terceiro árbitro, que presidirá os trabalhos, caberá ao Diretor Presidente do C.A.S.A. dentre os integrantes do Quadro de árbitros da Câmara.
Parágrafo único. Na hipótese de arbitragem com pluralidade de partes requerentes e/ou requeridas, cada um dos polos indicará, de comum acordo, 1(um) árbitro. Na falta de consenso, competira ao Diretor Presidente do C.A.S.A. a nomeação de todos os integrantes do tribunal arbitral.
Artigo 35º. Deixando as partes de indicar o número de árbitros que devam funcionar, o Diretor Administrativo e Financeiro decidirá se o litígio deverá ser submetido a árbitro único ou tribunal arbitral, levando em consideração o grau de complexidade da controvérsia, o número de partes envolvidas e o valor econômico do litigio, devendo o Diretor Presidente efetuar a respectiva nomeação, escolhendo o(s) árbitros(s) dentre os integrantes do Quadro de Xxxxxxxx xx Xxxxxx.
Artigo 36º. Se a escolha do árbitro recair em pessoa não integrante do Quadro de árbitros da Câmara, a indicação deverá vir acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Diretor Presidente do C.A.S.A..
Artigo 37º. Os árbitros nomeados deverão, no prozo de 10(dez) dias subsequentes, à nomeação, manifestar por escrito sua aceitação, firmando termo de compromisso de bem desempenhar a função com ética, imparcialidade e exação de seus deveres. Se não aceitar o encargo, repetir-se-á o procedimento de indicação.
Artigo 38º. São impedidos de funcionar como árbitros:
• As pessoas que tenham com as partes ou com a controvérsia qualquer das relações que, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, caracterizam o impedimento ou a suspeição dos juízes;
• As pessoas que tenham funcionado como mediador ou conciliador da controvérsia;
§1º. O impedimento ou a suspeição impossibilitarão a nomeação do árbitro ou, quando verificados no curso da arbitragem, acarretarão a sua substituição.
§2º. O impedimento ou a suspeição dos árbitros podem ser declarados pelo Diretor Administrativo e Financeiro do C.A.S.A., de ofício ou por provocação de qualquer das partes, ouvidos previamente os árbitros.
§3º. Quando de sua indicação, deverão os árbitros levar ao conhecimento do C.A.S.A. qualquer fato ou circunstância que possam ser considerados como suscetíveis de comprometer-lhes a independência. Recebida a comunicação, o Diretor Administrativo e Financeiro dará ciência às partes para se
manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, findo o qual, com ou sem a existência ou não de impedimento. Reconhecida a existência de impedimento, proceder-se-á à escolha do substituto.
Artigo 39º. No caso de morte, incapacidade, ausência, impedimento superveniente ou renúncia do árbitro, a Secretaria Geral comunicará a parte que o tenha indicado para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o substituto. Se a indicação não for feita no prazo, o Diretor Presidente da Câmara nomeará o árbitro substituto dentre os integrantes do Quadro de Árbitros da C.A.S.A..
Artigo 40º. Diretor Administrativo e Financeiro do C.A.S.A., ouvido sempre o árbitro e quando necessário, as partes, poderá propor ao Diretor Presidente da Câmara a substituição do árbitro que não esteja exercendo suas funções de acordo com este Regulamento ou que, injustificadamente, deixe de cumprir os prazos nele assinalados. Se o Presidente acolher a proposta formulada pelo Diretor Administrativo e Financeiro, as partes deverão ser intimadas a promover a indicação de substituto, prazo de 10(dez) dias.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 41º. Assinado o termo de arbitragem a que alude o artigo 9º deste Regulamento, o árbitro ou tribunal arbitral concederá à parte requerente o prazo de 15(quinze) dias para apresentar as alegações iniciais.
Parágrafo único. As alegações iniciais e os documentos que a instruírem deverão ser apresentados em tantas vias quantos forem as partes requeridas e os membros do tribunal arbitral, sendo uma via destinada à Secretaria Geral da Câmara.
Artigo 42º. Recebidas as alegações a Secretaria Geral deverá encaminhá-las à(s) parte(s) requeridas(s), concedendo-se o prazo de 15(quinze) dias para apresentar resposta.
Parágrafo único. Se for oferecida a reconvenção no prazo de resposta, a Secretaria Geral notificará à parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, responde-la.
Artigo 43º. Em suas alegações, tanto o requerente quanto o requerido deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Artigo 44º. Esgotado o prazo concedido para apresentação das alegações pelas partes, o árbitro ou o tribunal arbitral, nos 30(trinta) dias subsequentes, se entender desnecessárias a produção de prova e a realização de audiência, decidirá de plano o litígio.
Artigo 45º. Se o tribunal arbitral considerar útil e necessária a produção de provas, determinará o modo pelo qual devam ser produzidas e assinará o prazo máximo de 30(trinta) dias para a sua produção, salvo estipulação em contrário pelas partes.
§1º. Os aspectos de natureza técnica envolvidos no procedimento arbitral poderão ser objeto de perícia ou esclarecimento prestados por especialistas indicados pelas partes, os quais poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência, conforme determinar o árbitro ou o tribunal arbitral.
§2º. Às partes e assegurado o direito de acompanhar a produção das provas, inclusive inquirindo testemunhas e, em caso de perícia, o de apresentar quesitos.
Artigo 46º. Encerrada a fase probatória, o árbitro ou tribunal arbitral determinará à Secretaria Geral a convocação das partes para apresentarem alegações finais ou escritas no prazo comum de 30(trinta) dias.
SEÇÃO I – DA SENTENÇA ARBITRAL
Artigo 47º. As sentenças arbitrais poderão ser parciais ou finais.
Parágrafo único. No caso de sentença parcial, que deverá ser proferida no prazo de 15(quinze) dias, o árbitro ou o tribunal arbitral indicarão as etapas processuais à elaboração da sentença final.
Artigo 48º. A sentença arbitral final será proferida no prazo máximo de 30(trinta) dias após o encerramento do prazo para apresentação das alegações finais escritas, podendo as partes, o árbitro ou o tribunal arbitral, de comum acordo, prorrogarem esse prazo.
Artigo 49º. No caso do tribunal arbitral, a sentença será deliberada por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. O árbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o voto vencido, que a integrará.
Parágrafo único. Expirado os prazos a que se referem os artigos 25 e 26 deste Regulamento, qualquer das partes poderá notificar o árbitro ou o tribunal arbitral, concedendo-lhes o prazo de 10(dez) dias para a elaboração e a apresentação da sentença arbitral, sob pena de extinção do processo de arbitragem.
Artigo 50º. A sentença arbitral será redigida e assinada pelo árbitro e, em sendo tribunal arbitral, pelo seu presidente, colhendo-se as assinaturas dos demais árbitros integrantes.
Artigo 51º. A sentença arbitral conterá obrigatoriamente:
• O relatório, com o nome das partes e a indicação do objeto do litígio;
• Os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
• O dispositivo, contendo a resolução das questões submetidas pelas partes;
• Data e local em que foi assinada.
Parágrafo único. Na sentença arbitral poderá ser ficado prazo para o seu cumprimento, assim como será estabelecida a responsabilidade pelo pagamento de taxas, despesas, honorários dos árbitros, honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes no termo de arbitragem.
Artigo 52º. Depositada a sentença arbitral na Secretaria Geral do C.A.S.A., esta providenciará o encaminhamento de uma via autenticada pela secretaria às partes. No prazo de 5(cinco) dias, contados da data do recebimento da sentença arbitral, as partes poderão solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
• Xxxxxxx erro material da sentença arbitral;
• Esclareça obscuridade ou contradição nela existente;
• Se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter-se manifestado.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral tem o prazo de 05(cinco) dias, a contar do recebimento de requerimento das partes, para decidir a respeito, podendo adiar a sentença arbitral. A Secretaria Geral providenciará a notificação das partes, no prazo de 05(cinco) dias, dando-lhes ciência da decisão do árbitro ou do tribunal arbitral, tão logo seja a mesma depositada na Secretaria, dando-se por encerrada a arbitragem.
SEÇÃO II – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL
Artigo 53º. As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados, sob pena de não o fazendo, responder a parte vencida pelos prejuízos causados à parte vencedora.
Artigo 54º. Na hipótese de descumprimento da sentença arbitra, a parte prejudicada poderá comunicar o fato ao C.A.S.A.., para que o divulgue e outras instituições arbitrais no país ou no exterior.
Artigo 55º. O C.A.S.A. poderá fornecer, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos árbitros, cópias de documentos referentes ao procedimento arbitral eu sejam necessários à propositura da ação judicial diretamente relacionada à arbitragem.
Artigo 56º. Os autos do procedimento arbitral permanecerão arquivados no C.A.S.A., pelo prazo de 5(cinco) anos contados do encerramento da arbitragem, cabendo à parte interessada solicitar, dentro do referido prazo, e às suas expensas, cópias das peças e documentos que sejam do seu interesse.
Artigo 57º. Os prazos estabelecidos neste Regulamento são contínuos, salvo quando determinado de forma diversa pelo árbitro ou tribunal arbitral.
§1º. Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§2º. Os prazos somente começam a fluir do primeiro da útil após a intimação e, se este dia recair em sábados, domingos e feriados, o termo inicial do prazo será o primeiro dia útil subsequente.
Artigo 58º Os processos de arbitragem deverão estar concluídos no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias, contados da assinatura do termo de arbitragem, salvo disposição em contrário das partes.
SEÇÃO III – DAS CUSTAS E DAS DESPESAS
Artigo 59º A C.A.S.A., manterá uma tabela de taxas administrativas e honorários de árbitros, abreviadamente denominada Tabela de Despesas, cuja forma de aplicação e conteúdo poderão ser revistas periodicamente, por ato da Diretoria da Câmara.
Artigo 60º. A taxa de administração devida à C.A.S.A., será exigida da parte requerente, a partir da data do protocolo do requerimento de instituição da arbitragem, e, da parte requerida, a partir de sua notificação.
Artigo 61º. Nas arbitragens em que haja múltiplas partes, como requerentes ou como requeridas, cada uma delas, separadamente deverá recolher integralmente a taxa de administração devida em razão dos serviços prestados pela C.A.S.A..
§1º. As partes anteciparão, cada uma delas, o valor da taxa de administração correspondente aos 06(seis) meses iniciais do procedimento.
Artigo 62º. No ato da apresentação do requerimento para a instauração da arbitragem, a parte requerente deverá ao C.A.S.A., o valor da taxa de registro, não compensável ou reembolsável, no valor previsto na Tabela de despesas.
Artigo 63º. Cada parte depositará no C.A.S.A., sua quota parte do valor dos honorários dos árbitros, conforme estipulado na Tabela de Despesas da Câmara.
Artigo 64º. Após a assinatura do termo de Arbitragem, a Secretaria do C.A.S.A., solicitará às partes o recolhimento antecipado das despesas estimadas do procedimento para a constituição de um fundo de despesas, do qual a Secretaria prestará contas às partes no encerramento do procedimento.
Parágrafo único. Todas as despesas que incidirem ou venham a incidir no curso da arbitragem serão antecipadas pela parte que requereu a providência, igualmente, se decorrentes de providências determinadas pelo árbitro ou tribunal arbitral;
Artigo 65º. Na hipótese do não pagamento das taxas de administração, honorários de árbitros e peritos, ou quaisquer despesas da arbitragem, será facultado a uma das partes efetuar o pagamento por conta da outra, em prazo a ser fixado pela Secretaria do C.A.S.A..
Artigo 66º. Caso o pagamento seja efetuado pela outra parte, a Secretaria do C.A.S.A., dará ciência às partes e ao árbitro ou tribunal arbitral, hipótese em que o árbitro ou o tribunal arbitral considerarão retirados os pleitos da parte inadimplente, se existentes.
Artigo 67º. Caso nenhuma das partes se disponha a efetuar o pagamento, o procedimento será suspenso.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias de suspensão por falto de pagamento, sem que qualquer das partes efetue a provisão de fundos, o processo poderá ser extinto, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem requerimento para instituição de novo procedimento arbitral visando a solução da controvérsia, desde que recolhidos os valores pendentes.
Artigo 68º. Independentemente do disposto nos artigos 43 e 45, parágrafo único ao C.A.S.A., poderá exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento das taxas de administração, honorários dos árbitros e despesas, que serão consideradas valores líquidos e certos e poderão vir a ser cobrados através de processo de execução, acrescidos de juros e correção monetária.
Artigo 69º. Os trabalhos periciais não se iniciarão antes do depósito integral de seus horários, ainda que o pagamento aos peritos seja efetivado de forma diversa.
Artigo 70º. O Diretor Presidente do C.A.S.A., poderá determinar o ressarcimento de valores que instituição tiver adiantado ou de despesas eu tiver suportado, assim como o pagamento de todas as taxas ou encargos devidos e não recolhidos por qualquer das partes.
Artigo 71º. O cumprimento das disposições contidas na Tabela de Despesas será obrigatório para as partes e para os árbitros.
SEÇÃO IV - DA CONCILIAÇÃO NO CURSO DA ARBITRAGEM
Artigo 72º. No curso do processo arbitral, ao árbitro ou ao tribunal arbitral competem a tentativa de conciliar as partes e, se estas assentirem, o árbitro ou o tribunal arbitral suspenderão o processo arbitral, procedendo-se à conciliação, funcionando como conciliador o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, o árbitro ou o tribunal arbitral homologarão, por sentença, o termo final de conciliação e determinação, se for o caso, a extinção do processo arbitral.
Artigo 73º. Esgotado o prazo de 30(trinta) dias, sem que se tenha obtido a conciliação, o processo de arbitragem terá prosseguimento, exceto se as partes convencionarem a prorrogação da conciliação.
SEÇÃO V – DO SIGILO
Artigo 74º. O processo de arbitragem é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem.
Artigo 75º. Para fins de pesquisa, levantamento estatístico ou trabalho doutrinário, ao C.A.S.A., poderá divulgar excetos da sentença, sem mencionar as partes ou permitir sua identificação.
Artigo 76º. É vedado aos membros do C.A.S.A., aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência do ofício ou de participação ao procedimento arbitral.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 77º. Encontrando-se já instalada a arbitragem, as medidas cautelares ou de urgência serão requeridas diretamente ao árbitro ou ao tribunal arbitral.
Parágrafo único. Se a tutela cautelar ou de urgência for concedida pelo Poder Judiciário, antes da instituição da arbitragem, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral mantê-la, modificá- la ou revogá-la.
Artigo 78º. As normas deste Regulamento deverão ser interpretadas pelos árbitros tendo em vista os objetivos de celeridade e de efetividade eu as partes buscam ao recorrer ao processo de arbitragem.
Artigo 79º. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do C.A.S.A..
O presente Regulamento do Centro de Atendimento de Soluções Alternativas – Câmara Privada de Mediação e Arbitragem Ltda., entrará em vigor na data da sua aprovação pela Diretoria da entidade.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.
Xxxxxx Xxxxx – Diretor Presidente Xxxxxxx Xxxxx – Diretor Vice Presidente
Rita Magalhães – Diretor Administrativo e Financeiro