Contract
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS, EMBARCAÇÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE SERVEM AO MUNICÍPIO DE CAIRU, ESTADO DA BAHIA Nº 001/2020.
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE CAIRU - BA E A EMPRESA TINHARÉ COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA-EPP NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE CAIRU, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 14.235.907/0001-44, sito à Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx. 03, Centro, representado neste ato pelo Chefe do Poder Executivo, Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, com endereço residencial sito à Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx da Bahia, CEP 45.420-000, portador da cédula de identidade nº 01.847.052-15, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 326.205.785- 15, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa TINHARÉ COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA- EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxx, X/Xx, Xxxxxx, Município de Cairu, Estado da Bahia, CEP: 45.420-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.846.166/0001-35, inscrição estadual sob o nº 074.098.619-PP e inscrição municipal sob o nº 6509, neste ato representada na forma dos seus Estatutos/Regimento/Contrato Social, pela Senhora Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, portadora da carteira de identidade nº 1.409.141-02, expedida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx 000, Xxxxxx, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, vencedora do processo licitatório na modalidade Pregão Presencial Nº 027/2019, originário do Processo Administrativo nº 707/2019, datado de 03/12/2019, doravante denominada apenas CONTRATADA, resolvem de comum acordo celebrar o presente contrato para fornecimento de combustíveis, que se regerá pelas Leis Federais 8.666/93 e nº 10.520/02, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO – Fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo para abastecimento de veículos, embarcações, máquinas e equipamentos que servem a Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de saúde, Secretaria Municipal de Politicas Sociais, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura, deste Município de Cairu, Estado da Bahia, conforme especificações, quantidades e condições constantes das planilhas orçamentárias e Termo de Referência do Edital e de acordo com cada Ordem de Fornecimento emitida pelo contratante, obedecendo as condições oferecidas na Proposta de Preços do Pregão Presencial nº 027/2019 que, independente de transcrição, integra este instrumento e em conformidade com o Anexo I – Termo de Referência e Anexo II – Planilha Orçamentária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste contrato, acréscimos ou supressões na aquisição dos materiais objeto da presente licitação, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O fornecimento deverá ser feito/realizado nas quantidades explicitadas nas Planilhas e na proposta de preços da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Vincula-se ao presente TERMO DE CONTRATO a integra processo licitatório na modalidade de Pregão Presencial Nº 027/2019, originário do Processo Administrativo nº 707/2019, datado de 03/12/2019, que também passa a fazer parte integrante deste instrumento como se aqui estivesse transcrito, inclusive toda e quaisquer correspondências trocada entre as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ORIGEM DOS RECURSOS - As despesas decorrentes do
fornecimento dos materiais, contratadas com base na presente licitação, no que couber, serão custeadas, com recursos financeiros, constantes de dotações consignadas no orçamento municipal vigente, através das seguintes dotações orçamentárias:
UNIDADE GESTORA | FONTE | PROJETO/ATIVIDADE PROGRAMA DE TRABALHO | ELEMENTO DE DESPESA / NATUREZA DA DESPESA |
06/06 | 0000/0042 | 2037 | 3390.30.00.00.000 |
09/09 | 0015/0001.0025/0004 0019/0042/0018/0000 | 2003/2010/2011/2015/2016 2017/2018/2077 | 3390.30.00.00.00 |
10.10/18 | 0002/0014/0042 | 2004/2050/2078/2083 2084/2085 | 3390.30.00.00.00 |
12.12/20 | 0000/0005/0042/0028/0029 | 2045/2046/2081 | 3390.30.00.00.00 |
14.14/22 | 0000/0042 | 2044/2080 | 3390.30.00.00.00 |
15/15 | 0000/0042 | 2022 | 3390.30.00.00.00 |
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - O valor total deste contrato é de R$ 3.040.230,00 (três milhões, quarenta mil, e duzentos e trinta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os preços poderão ser reajustados obedecendo à política econômica do governo mediante termo aditivo firmado entre as partes. Para manter o equilíbrio econômico-financeiro conforme acima ressaltado, ficam as partes autorizadas a procederem a adequação do preço, no percentual equivalente ao repasse do aumento do Petróleo, fixado pela Petrobrás, nos estritos termos da legislação pertinente, de acordo com dados oficiais, consignados nos atos normativos e administrativos específicos, devendo a CONTRATADA encaminhar a respectiva documentação oficial à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos preços ofertados na proposta do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes (marítimo e terrestre), seguros, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pagamentos serão efetuados semanalmente, através de ordem bancaria ou crédito em conta corrente, no prazo de até 08 (oito) dias úteis, contados a partir da apresentação da Nota Fiscal/Fatura e depois de atestado pelo Contratante o fornecimento do objeto licitado de acordo com a descrição da Ordem de Fornecimento, desde que não haja pendência a ser regularizada pelo contratado.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando houver erro de qualquer natureza na emissão da Nota Fiscal/Fatura, o documento será imediatamente devolvido para substituição e/ou emissão de Nota de Correção, ficando estabelecido que esse intervalo de tempo não será considerado para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATANTE não acatará, para pagamento, Fatura(s), Duplicata(s) ou qualquer outro título vinculado ao Contrato, oriundo desta licitação, apresentado por estabelecimento bancário ou terceiros, salvo quando a cessão tenha sido por ela, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIRU, previamente autorizada, por escrito, e os títulos regularmente aceitos pela sua Diretoria Administrativa e Financeira.
PARÁGRAFO SEXTO - A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da Nota Fiscal/Fatura e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não será permitida previsão de sinal, ou qualquer outra forma de antecipação de pagamento na formulação das propostas, devendo ser desclassificada, de imediato, a proponente que assim o fizer.
PARÁGRAFO OITAVO - A revisão de preços, nos termos do arrt. 65, II, d - Lei Federal 8.666/93, dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE FORNECIMENTO – O fornecimento obedecerá às condições estabelecidas no termo de referencia e ao abaixo discriminado:
a) A forma de fornecimento será parcelada mediante apresentação de requisição de abastecimento em conformidade com o Termo de Referência.
b) A requisição deverá conter obrigatoriamente: local de entrega, a data do abastecimento, identificação do veículo, máquina, equipamento e/ou embarcação, tipo de combustível, valor unitário e total do mesmo, quantidade de litros do abastecimento e respectivas assinaturas.
c) Os produtos fornecidos a Secretaria Municipal de Saúde serão faturados da seguinte forma: Fundo Municipal de Saúde de Cairu, Praça Santo Antônio, S/N, Centro, Cairu - Bahia, CEP 45.420-000, CNPJ nº 11.406.106/0001-06.
d) Os produtos fornecidos a Secretaria Municipal de Políticas Sociais serão faturados da seguinte forma Fundo Municipal de Assistência Social, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx - Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº. 14.049.684/0001-20.
e) Os produtos fornecidos a Secretaria Municipal de Educação serão faturados da seguinte forma: Secretaria Municipal de Educação de Cairu – SEDUC, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxx. Educação, Centro, CEP 45.420-000, Cairu - Bahia, inscrita no CNPJ sob o nº 30.530.137/0001-19.
f) Deverá a unidade contratante proceder no acompanhamento e fiscalização do fornecimento do objeto e o recebimento se dará de acordo com as quantidades descritas na Ordem de Fornecimento.
g) A fiscalização será exercida no interesse exclusivo da contratante, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da contratada.
h) As exigências e a atuação da fiscalização pelo órgão ou entidade contratante em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
i) A gestão do presente termo de contrato será realizada pelo Secretário Municipal de Administração do Município de Cairu, o Senhor Valdinei da Cruz dos Santos.
j) Fica designado o Servidor Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, como responsável pelo acompanhamento e Fiscalização da execução do contrato em questão, nos termos da disposição contida no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
k) A contratada deverá obedecer as normas previstas na Resolução ANP nº 12/2007 e demais legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO - O prazo do presente contrato será até 31/12/2020, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que observadas as disposições do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - Além das obrigações já previstas no presente contrato e no Termo de Referência, a CONTRATADA obrigar-se-á:
a) Ressarcir a Administração do equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção do fornecimento do material contratado, exceto quando isso ocorrer por exigência da Contratante ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias devidamente comunicadas à contratante no prazo de 48 (quarenta e oito horas), após a sua ocorrência;
b) Fornecer os combustíveis em conformidade com as quantidades estabelecidas no Anexo I deste Edital, devendo abastecer os veículos no domicílio do contratante, correndo por sua conta todas e quaisquer despesas, inclusive transporte terrestre e marítimo.
c) Efetuar os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato por sua conta, na forma do art. 75 da Lei 8.666/93.
d) Apresentar, quando solicitado, documento que comprove a procedência e qualidade do combustível, emitido pela distribuidora.
e) Iniciar o fornecimento no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da ordem de fornecimento (nota de empenho/assinatura do contrato), observando-se todos os prazos estabelecidos neste termo de contrato.
f) A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital, (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93).
g) A contratada deverá obedecer as normas previstas na Resolução ANP nº 12/2007 e demais legislação aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE - Além das obrigações já previstas no presente contrato e no Termo de Referência, a CONTRATANTE obrigar-se á:
a) Publicar o resumo do Contrato e os Aditamentos que houver, na Imprensa Oficial até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura contanto que isto ocorra dentro de 20 dias a contar da referida assinatura, conforme art.61, §1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES - O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato, sem justificativas aceita pelo órgão ou entidade promotor da licitação, sujeitará a Contratada às sanções previstas na Lei Federal nº. 10.520/02 e na Lei 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com o Município de Cairu - Bahia e multa, de acordo com a gravidade da infração:
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro de 10 (dez) dias corridos, contados da data de sua convocação;
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso do não cumprimento do objeto contratado;
Multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso sobre o valor da parte do fornecimento não executado;
Multa de 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subseqüente ao 30º (trigésimo).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do objeto fornecido com atraso, ou de outros créditos, relativo ao mesmo Contrato, eventualmente existentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO - A inexecução, total ou parcial, deste contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais previstas nas Leis nº. 8666/93 e 10.520/02.
O Contratante poderá rescindir administrativamente o respectivo Contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe ao Contratado direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO – O presente contrato poderá ser alterado mediante Termo Aditivo na forma do Inciso I do art. 65 da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COBRANÇA JUDICIAL - As importâncias devidas pela Contratada serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato, título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Valença - Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, os representantes da CONTRATANTE e da CONTRATADA, juntamente com as testemunhas, abaixo e a tudo presentes, para que se produzam os efeitos legais.
Xxxxx – BA, 02 de janeiro de 2020.
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX BRITO MUNICÍPIO DE CAIRU - BAHIA CONTRATANTE
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX TINHARÉ COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA-EPP
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01 - .............................................................
Nome: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF nº: 000.000.000-00
02 - .............................................................
Nome: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx CPF nº: 000.000.000-00
1. OBJETO
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
Contratação de empresa para fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo para abastecimento de veículos, embarcações, máquinas e equipamentos que servem ao Município de Cairu, Estado da Bahia.
2. NECESSIDADE
Garantir o desenvolvimento das atividades da Prefeitura Municipal de Cairu diretamente dependentes de veículos, embarcações, máquinas e equipamentos para a sua execução.
3. JUSTIFICATIVA
Como o único município arquipélago do Brasil, Cairu é formado por mais de 26 ilhas, com uma população estimada em 17.913 (dezessete mil, novecentos e treze) habitantes (IBGE, 2018) espalhados em distritos (Morro de São Paulo, Gamboa do Morro, Galeão, Garapuá, Boipeba, São Sebastião, Torrinhas, Tapuias, Canavieiras, Moreré, Monte Alegre, Cairu - Sede) alguns de difícil acesso. Ilhas de cenários naturais com riquezas naturais, ainda encontram-se com poucos recursos de acesso a informações e formações. Assim, há famílias caracterizadas como ribeirinhas, morando ainda em palafitas, próximo a mangues, em vilas quilombolas e povoados.
Diante desse cenário, fica evidente a relevante importância de ações para atender a demanda local ao que se refere à educação, esporte, saúde, cultura, sustentabilidade, turismo, lazer, infraestrutura, social e geração de renda. Ainda, citamos as atividades da administração que são necessárias para o desenvolvimento dos serviços da Secretaria Municipal da Administração, fazendo-se necessário o deslocamento de servidores e assessores advindos de outras localidades, que necessitam visitar as localidades (distritos e povoados), em face de participarem de reuniões, pesquisas, cadastramentos, operarem sistemas, promoverem ações de políticas públicas, apoiar na execução de eventos produzidos para a comunidade no intuito de promover e incentivar o desenvolvimento do Município nos diferentes aspectos de diversidade cultural, turístico, administrativo, social, sustentabilidade, educacional, em infraestrutura, socioeconômico e de saúde, primando pela formação de nossos munícipes e comunidade participante de capacitações, palestras, seminários como toda e qualquer atividade promovida pela Administração.
O objeto a ser licitado ainda visa a eficientização do serviço público da Secretaria Municipal de Educação, buscando atender de forma efetiva e eficaz às demandas da população escolar, buscando atender às necessidades da comunidade local visando cumprir com as determinações das políticas públicas educacionais vigentes, dando, sempre considerando suas necessidades, buscando contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante das mudanças que ocorrem com a educação, o município vem tomando medidas que melhorem as condições das atividades escolares de sua competência. O fornecimento de combustíveis para a frota de embarcações e veículos que servem a Secretaria Municipal de Educação visa atender as demandas de transporte dos alunos, nas Ilhas do Município e das cidades circunvizinhas, bem como das demais atividades educacionais dentro e fora do município.
Dispondo de um Sistema de Ensino que oferece a Educação Básica nos níveis da Educação Infantil em Creches e Pré-Escola, Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, bem como a modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA, Tempos Formativos I, II, III, IV e V.
A maioria das escolas municipais localiza-se na zona costeira e algumas delas são de difícil acesso por estarem localizadas em ilhas distantes de sede. Dentre essas unidades escolares 12 (doze) são consideradas de pequeno porte por possuir menos de 100 (cem) alunos matriculados, 09 (nove) são consideradas de médio porte por possuir até 300 (trezentos) alunos e 05 (cinco) de grande porte por ter mais de 300 (trezentos) alunos com efetiva matrícula.
Atualmente a Educação Brasileira passa por uma fase bem peculiar em que é patente o direcionamento das políticas públicas com foco na progressiva universalização do acesso com qualidade a todos os níveis e modalidades de Ensino.
Hoje, mais do que nunca se sabe que somente por meio da Educação é possível diminuir as desigualdades sociais, o que exige, portanto, que a Escola, com seus professores e demais funcionários, não seja mais vista apenas como um conjunto de partes desconexas, que atuam de forma isolada. Mas, muito pelo contrário, pois a Escola deve ser vivida como uma unidade complexa, um sistema dinâmico, um ambiente em constante interação com os agentes de mudanças locais, regionais, nacional e internacional, sempre usando e valorizando os valores e a cultura local.
A melhoria dos indicadores educacionais só é possível pelo desenvolvimento de ações focadas no alcance de metas estabelecidas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
No tocante à Secretaria de Saúde temos que o município de Cairu, no estado da Bahia, está localizada na microrregião de Valença, da macrorregião Sul, abrange uma área de 433km2, situado no litoral do Baixo Sul da Bahia. Limita-se ao norte com o município de Valença, ao sul com o município de Nilo Peçanha, a oeste com o município de Taperoá e ao leste com o Oceano Atlântico. É um município arquipélago formado por 26 ilhas no qual o transporte urbano é feito através de barcos, lanchas,
canoas e tratores. Sua Sede que é Cairu e mais nove distritos: São Sebastião, Boipeba, Tapuias, Canavieiras, Torrinhas, Garapuá, Galeão, Gamboa e Morro de São Paulo.
Nesse enfoque, Cairu tem características peculiares: além de ser o único município arquipélago do Brasil, possui muitas vilas e povoados com maior dinamismo que a própria sede, com destaque turístico para os distritos de Morro de São Paulo e Boipeba pelos seus atrativos naturais, históricos e culturais e está habilitado na Gestão Plena da Atenção Básica.
A Secretaria de Saúde tem desenvolvido uma gestão marcada pela democracia e participação popular, e a mesma tem se empenhado não só em administrar o modelo atual de saúde, mas também em criar condições para a construção e fortalecimento de um novo modelo assistencial. Nesse primeiro ano de gestão implementou-se serviços como ampliação do serviço de especialidades, serviço de socorro marítimo, ampliação do atendimento médico nas localidades mais distantes, continuidade da coleta de exames laboratoriais nas ilhas; realização de capacitação dos profissionais das equipes de saúde em diversos temas, continuidade do Programa saúde nas Escolas- PSE entre outros avanços na saúde do município. Portanto, a rede de assistência precisa dar continuidade quanto a diagnóstico de forma rápida e precisa, uma vez que diminua o sofrimento do paciente e custos de medicamentos utilizados como paliativo.
Para atender as necessidades de um município com características tão diversificadas devido as condições geográficas, torna-se mais que viável o abastecimento dos veículos e embarcações da frota municipal para que possibilite melhores condições de atendimento à população quanto aos serviços de locomoção da saúde dentro do próprio município quanto as cidades circunvizinhas. Dessa forma, para obter uma rede de saúde mais eficiente que viabilize atendimentos com mais comodidade as pessoas que necessitam dos serviços, então contamos com o apoio dos serviços de abastecimento de veículos e embarcações levando atendimento eficiente em todas as ilhas.
No que se refere à Secretaria de Políticas Sociais citamos que em 2006, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) criou o Índice de Gestão Descentralizada Municipal (IGD-M). Concebido como uma estratégia de apoio à gestão municipal do Programa Bolsa Família, o IGD-M é um indicador que mede o desempenho dos municípios na gestão do Programa, considerando a qualidade do Cadastro Único (validade e atualização dos cadastros) e do acompanhamento das condicionalidades de saúde e de educação. Com base nos resultados apurados por intermédio do IGD-M, os municípios que apresentam bom desempenho recebem mensalmente recursos para investir em atividades voltadas para a gestão do PBF nos termos da Portaria MDS/GM nº 246, de 20 de maio de 2005.
Ao longo de 2006, foram repassados R$ 161 milhões aos municípios por meio do IGD-M. Em 2007, esse valor chegou a R$ 230,6 milhões. Até 2010, foram repassados aos municípios o montante de R$ 1.189 bilhão.
Os recursos são repassados aos municípios diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). Os municípios possuem autonomia para escolher entre as ações voltadas para o PBF onde os recursos devem ser aplicados. Estas ações estão diretamente relacionadas a atividades ligadas à gestão de condicionalidades; à gestão de benefícios; ao acompanhamento das famílias beneficiárias; ao cadastramento e atualização dos dados do Cadastro Único; à implementação de programas complementares; à fiscalização do PBF e do Cadastro Único e Controle Social do PBF no município, conforme estabelece a Portaria MDS/GM nº 754, de 20 de outubro de 2010.
Pesquisa realizada pela SENARC demonstrou que o IGD-M tem contribuído significativamente para aprimorar a gestão do PBF nos municípios. Em geral, os municípios utilizam os recursos para a aquisição de material de consumo, de computadores, de equipamentos permanentes e veículos. A melhoria do espaço físico utilizado para atendimento com o objetivo de proporcionar conforto e privacidade aos beneficiários também se apresenta como uma preocupação dos municípios.
Experiências de aumento de escolaridade do público beneficiário do PBF, bem como ações de geração de trabalho e renda, conforme prevê a legislação também vem sendo implementadas pelos municípios com os recursos do IGD-M.
Portanto, é possível se observar que a transferência de recursos financeiros, para apoiar a gestão do PBF e do Cadastro Único, por meio do IGD-M tem atingido os objetivos de contribuir para melhorar as condições de execução do Programa nos municípios e, ainda, tem repercutido em ganhos de atendimento às demandas das famílias beneficiárias do PBF.
Logo o objeto ora licitado é necessário para atender a demanda diária do setor Bolsa Família. Os serviços prestados por este setor vão desde atualização de dados desbloqueio, inclusão, reversão do benefício, dentre outras ações. As visitas são realizadas nas próprias residências do município, com a realização das entrevistas in locco e averiguação da realidade socioeconômica familiar. É necessário o transporte dos digitadores, entrevistadores e equipamentos diversos para o trabalho, como computadores, impressora, etc além de visitas de técnicos e pessoal envolvidos nos diversos programas desenvolvidos pelo Município.
Esse cenário evidencia a necessidade do poder público local implementar ações que atendam as demandas específicas de cada localidade no que se refere à educação, esporte, saúde, cultura, sustentabilidade, turismo, lazer, social e geração de renda todas estas amplamente dependentes de infraestrutura de acesso e locomoção de qualidade. Para atender tais necessidades com características tão diversificadas devido as condições geográficas do município, torna-se condição indispensável o abastecimento
de Caminhão e Máquinas da frota municipal, adquiridos ou recepcionados mediante doação do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para que possibilite abertura, melhorias, recuperação e manutenção nas estradas vicinais de locomoção interna e de acesso interdistrital para os munícipes e usuários dos serviços supracitados com destaque para os alunos da Rede Municipal de Ensino que utilizam diariamente transporte escolar e pacientes que são deslocados em ambulâncias e meios similares que utilizam tais estradas.
Tais sistemas de deslocamento carecem de manutenção quase que mensal, uma vez que quase 70% das mesmas não são calçadas ou asfaltadas dispondo de chão batido, entulhado com cascalho, em barro ou em areia e diante da frequência de chuvas que acometem o município, da intensidade de tráfego de tratores e veículos de grande porte, dentre outras circunstâncias, tais estradas constantemente sofrem danificações sendo mais frequentes aparecimento de buracos e atolamentos diversos.
Tais atividades e ações são necessárias para o desenvolvimento dos serviços da Secretaria Municipal de Infraestrutura faz-se necessário o fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo para abastecimento de máquinas e equipamentos que servem ao município de Cairu garantindo a eficiência e eficácia nas realizações das atividades realizadas da Prefeitura Municipal de Cairu.
Os resíduos sólidos se apresentam como grande problema ambiental do século XX e impactam diretamente a qualidade de vida da população brasileira de modo que é necessária a intervenção do poder público em sua gestão. Esta intervenção já é salientada desde os princípios do art. 225 da Constituição Brasileira que garante a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como, a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O Brasil, a partir de agosto de 2010, passou a contar com instrumentos jurídicos estabelecendo uma Política Nacional de Resíduos Sólidos. Trata-se da Lei nº 12.305/10 e de seu Decreto regulamentador, de número 7.404, do mesmo ano.
Essa política não está isolada de outras, também nacionais, previstas em leis; integra a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e articula-se com as Políticas Nacionais de Educação Ambiental (Lei 9.795/99) e com a de Saneamento Básico (Lei 11.445/07) promovendo em seu artigo VI o incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.
O Município de Cairu esta localizado na Costa do Dendê, Sul do Estado da Bahia, e como já mencionado é o único no Brasil formado por ilhas, com uma área total de 461km2 (IBGE, 2010). Cabe salientar, que, o mesmo, é considerado uma das mais antigas áreas de ocupação e povoamento do território brasileiro (ARGOLO, 2009), pertencente ao domínio do Bioma Mata Atlântica e compreende o Arquipélago de Tinharé, formado por 36 ilhas/ilhotas – onde se destacam a Ilha de Cairu, Ilha de Tinharé e Ilha de Boipeba.
Todo o território deste Município está protegido ambientalmente por 2 (duas) Áreas de Proteção Ambiental – APA’ s Estaduais (Unidades de Conservação – UC de Uso Sustentável): APA das Ilhas Tinharé e Boipeba (Decreto Estadual n° 1.240 de 05 de junho de 1992), abrangendo Cairu, e APA Caminhos Ecológicos da Boa Esperança (Decreto Estadual n° 8.552 05 de junho de 2003), abrangendo os Municípios de Cairu, Valença, Taperoá, Nilo Peçanha, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Teolândia, Jequiriça e Ubaíra.
O Distrito de Morro de São Paulo, principal destino Turístico de Cairu, se define como uma Área de Risco Permanente (APR) que abrange tanto as áreas consideradas impróprias ao assentamento humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou decorrentes da ação antrópica, quanto margens de rios sujeitas a inundação, florestas sujeitas a incêndios, áreas de alta declividade (encostas ou topos de morros) com risco de desmoronamento ou deslizamento de terra, áreas contaminadas por resíduos tóxicos, etc.
Naquele local, o espaço urbano, resultado de dinâmica transformação antrópica sobre o meio físico, alinhado ao processo histórico de ocupação do espaço, bem como suas transformações em uma determinada época ou sociedade, gera para aquela localidade um caráter dinâmico, com áreas urbanas constituídas por ambientes onde a ocupação e concentração humana se tornam intensas e muitas vezes desordenadas, tornando-se extremamente sensíveis a ação humana, principalmente no que se refere ao descarte incorreto dos resíduos sólidos, muitas vezes jogados nas vias públicas poluindo as ruas e terrenos nas proximidades de itinerários de cidadãos nativos, turistas e visitantes.
Tendo na atividade do turismo a principal atividade econômica do Município fruto de suas singularidades, cercado por riquezas naturais e culturais, Único Município Arquipélago do Brasil, reconhecido como destino indutor pela BAHIATURSA e MTUR, isso fica evidenciado nos seus indicadores, já que o mesmo recebe em torno de 200.000 turistas/ano e possui 250 meios de hospedagem, 180 bares e restaurantes, 24 agencias de viagens e 90 embarcações que realizam os passeios turísticos, aproximadamente.
Este contexto gerou a necessidade de Legislação específica para a proteção ambiental, surgindo assim a Lei Municipal nº 170 de 17 de dezembro de 2004, que Institui a Política Ambiental Municipal, apontando a necessidade de critérios, diretrizes e padrões para o uso e manejo dos recursos naturais, bem como para descarga de efluentes, disposição de resíduos e emissões atmosféricas no meio ambiente.
Nesta preocupação com a descarga dos resíduos sólidos, é imprescindível considerar o Decreto Municipal nº 990 de 30 de dezembro de 2013, que Aprova o Regulamento da Lei Complementar nº 423, de 17 de outubro de 2004 (que institui o
Licenciamento Ambiental no município) proibindo emitir ou despejar resíduos sólidos causadores de degradação ambiental, em desacordo com as normas ou licença ambiental do município.
Desta forma, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável oferece a oportunidade de promover o desenvolvimento sustentável do município por meio da incorporação de materiais recicláveis no sistema de disposição adequada de resíduos sólidos de forma a reduzir o impacto destes no meio ambiente mediante a aquisição de lixeiras confeccionadas em madeira plástica composta de plásticos reciclados tem o intuito de dar enfoque a prática de reutilização e reciclagem de resíduos sólidos no município de Cairu e consequentemente promover a proteção da fauna e flora característica do local.
Assim, considerando as atividades e ações necessárias para o desenvolvimento dos serviços da Secretaria Municipal da Administração, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Políticas Sociais, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, faz-se necessário o fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo para abastecimento de veículos, embarcações, máquinas e equipamentos que servem ao município de Cairu a fim de atender aos serviços da Administração, aos serviços da Saúde, aos serviços da Educação, aos serviços das Políticas Sociais, aos serviços de Infraestrutura e aos serviços de Gestão Ambiental, no intuito de promover as atividades da Administração, visando o desenvolvimento do Município nos diferentes aspectos administrativo, educacional, de saúde, sociais e aspectos estruturantes garantindo a eficiência e eficácia nas realizações das atividades realizadas da Prefeitura Municipal de Cairu.
4. OBJETIVO
✓ Garantir o abastecimento dos veículos, embarcações, máquinas e equipamentos que servem ao município de Cairu;
✓ Viabilizar o desenvolvimento das atividades desenvolvidas pela Administração Municipal;
✓ Proporcionar a eficientização do Serviço Público Municipal.
5. BASE LEGAL
Para o desenvolvimento de tal processo que assegure a legalidade da contratação de empresa para fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo para abastecimento de veículos, embarcações, máquinas e equipamentos que servem ao município de Cairu – Bahia, valemo-nos da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada PREGÃO, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Da mesma forma, todo processo será subsidiado pela Lei nº 8.666/93 que regulamenta o também artigo 37 da C.F. instituindo normas para licitação e contratos da Administração Pública e, a Lei Complementar nº 123/06 que estabelece as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado a ser dispensado a microempresas de pequeno porte nos âmbitos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Resolução ANP Nº 12, de 21/03/2007, publicado no Diário Oficial da União, de 22/03/2007, em seu artigo 1º estabelece a regulamentação para operação e desativação das instalações de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização.
A citação resolução elenca no artigo 2º traz as definições seguintes:
I – Combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, querosene de aviação (QAV-1 ou JET A-1), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS), álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mistura óleo diesel/biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel diversa da especificada pela ANP mediante autorização específica nos termos da regulamentação vigente;
II – Detentor das Instalações: pessoa física, jurídica ou grupo fechado de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, consórcios ou condomínios, à exceção de condomínios edilícios, que seja proprietária, comodatária ou arrendatária das instalações de Ponto de Abastecimento;
III – Distribuidor: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, bem como para a de distribuição de combustíveis de aviação;
IV – Fornecedor: refinaria, unidade de processamento de gás natural (UPGN), produtor de biodiesel e importador de combustíveis líquidos, autorizados pela ANP, e central petroquímica;
V – Ponto de Abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas;
VI – Transportador-revendedor-retalhista (TRR) – pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis, exceto gasolinas automotivas, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis de aviação e álcool combustível, e;
VII – Revendedor varejista – pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, não se considera Ponto de Abastecimento a instalação destinada ao armazenamento de combustíveis para utilização em equipamentos fixos ou estacionários.
A referida Resolução no artigo 3º trata da autorização de operação das instalações do ponto de abastecimento, na forma abaixo transcrita:
Art. 3º - O funcionamento da instalação do Ponto de Abastecimento depende de autorização de operação na ANP, a ser efetivada mediante o preenchimento e aprovação pela ANP da Ficha Cadastral de instalação de Ponto de Abastecimento disponibilizada no endereço eletrônico.
§ 1º - Ficam dispensadas da autorização de operação de que trata o caput deste artigo as instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem inferior a 15 m³ (quinze metros cúbicos), devendo o detentor das instalações cumprir, no entanto, as demais disposições desta Resolução.
§ 2º - A ficha a que se refere o caput deste artigo solicitará, no mínimo, os seguintes dados: I – firma, denominação social ou nome do detentor das instalações;
II – número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filial(is) relacionada(s) com o funcionamento das instalações do Ponto de Abastecimento, ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – endereço da instalação do Ponto de Abastecimento e descrição sucinta das instalações, contendo a quantidade de tanques e a capacidade de armazenamento de cada um deles e discriminando o(s) respectivo(s) tipo(s) de combustível;
IV – número e data de validade da licença de operação ou funcionamento, ou número do
protocolo solicitando prazo para obtenção da referida licença, de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental competente;
V – nome do engenheiro responsável pelas instalações do Ponto de Abastecimento e número no registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
VI – número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART que comprove que as instalações atendem às normas técnicas brasileiras em vigor, às de segurança das instalações e ao código de postura municipal, assinada pelo engenheiro responsável, e que informe o volume total da tancagem, por tipo de combustível, em metros cúbicos;
VII – previsão de consumo mensal, por tipo de produto, para os 12 (doze) meses subseqüentes ao da data de encaminhamento da Ficha Cadastral e, para os Pontos de Abastecimento em operação, o consumo efetivo dos últimos 06 (seis) meses, e;
VIII – atividade econômica exercida pelo Detentor das Instalações.
§ 3º - Após o preenchimento da Ficha Cadastral da Instalação de Ponto de Abastecimento e da validação das informações solicitadas, será emitido, por via eletrônica, a autorização de operação da instalação de Ponto de Abastecimento ao detentor das instalações.
§ 4º - Poderão ser solicitadas, motivadamente, pela ANP, informações, documentos ou providências adicionais pertinentes.
§ 5º - As alterações nos dados cadastrais da Instalação do Ponto de Abastecimento, inclusive da capacidade de armazenamento, deverão ser informadas ao endereço eletrônico discriminado no caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.
A norma com espeque no artigo 9º define ainda quanto a utilização das instalações, na forma que segue:
Art. 9º - Somente poderão ser abastecidos na instalação do Ponto de Abastecimento equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações, bem como:
I – os de pessoas jurídicas que sejam coligadas, controladas ou controladoras do detentor das instalações;
II - os que estejam na posse direta do detentor das instalações, legitimamente comprovada nos termos da alínea (b) do parágrafo único deste artigo;
III – os de prestadores de serviços contratados pelo detentor das instalações; ou
IV – os que sejam operados por terceiros em virtude de contrato de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias, ou contrato de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, firmado com o detentor das instalações.
PARÁGRAFO ÚNICO. A relação dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, do detentor das instalações, acompanhada de cópia do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos, deverá estar disponível no Ponto de Abastecimento devendo, quando couber, ser acrescida dos seguintes documentos:
a) na situação prevista no inciso I deste artigo: da relação da(s) razão(ões) social(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), com a(s) respectiva(s) relação(ões) dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada(s) de cópia(s) do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos;
b) nas situações previstas nos incisos II a IV deste artigo: cópia(s) i) do(s) contrato(s) comprobatórios de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato; ii) do(s) contrato( s) de prestação de serviços celebrado(s) entre o detentor das instalações e o(s) prestador(es) de serviços; iii) do(s) contrato(s) de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias; ou iv) do(s) contrato(s) de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, registrado(s) em cartório, com a(s) respectiva(s) relação( ões) dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada(s) de cópia(s) dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos.
A citada norma em seu artigo 10º dispõe que no caso de o detentor das instalações estar identificado em forma de grupo fechado de pessoas físicas ou jurídicas, previamente associadas em forma de cooperativa, consórcio ou condomínio, à exceção de condomínio edilício, poderão ser abastecidos na Instalação do Ponto de Abastecimento os equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome das pessoas físicas ou jurídicas que o integram e em nome do próprio grupo fechado.
§ 1º - Aplica-se ao detentor das instalações de que trata o caput deste artigo o estabelecido no art. 9º e seus incisos II a IV, desde que: i) os contratos comprobatórios de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato; ii) os contratos de prestação de serviços; iii) os contratos de fornecimento agrícola ou pecuários para indústrias; ou iv) os contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, estejam firmados com a cooperativa, o consórcio ou o condomínio.
§ 2º - Deverão estar disponíveis na Instalação do Ponto de Abastecimento os seguintes documentos: i) relação dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, discriminando o tipo de combustível; ii) relação das pessoas físicas ou jurídicas que integram a cooperativa, o consórcio ou o condomínio; e iii) cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos, ou, quando for o caso, cópia (s) do(s) contrato(s) comprobatório(s) de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato, bem como dos contratos de prestação de serviços, de fornecimento agrícola ou pecuários para indústrias ou de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, registrado(s) em cartório, firmado(s) com a cooperativa, o consórcio ou o condomínio.
§ 3º - É vedado ao distribuidor, ao transportador-revendedor-retalhista e ao revendedor varejista de combustíveis automotivos a participação, direta ou indireta, em cooperativas, consórcios ou condomínios de que trata o caput deste artigo.
A Resolução nos artigo 11º, 12º e 13º assim define:
Art. 11 - Ficam vedadas a comercialização, a alienação, o empréstimo, a permuta e qualquer tipo de vantagem com terceiros pelo combustível armazenado na Instalação de Ponto de Abastecimento, devendo o produto ser destinado exclusivamente ao consumo próprio pelo detentor das instalações, observados os arts. 9º e 10 desta Resolução.
Art - 12. É vedado o compartilhamento das instalações de Ponto de Abastecimento por diferentes detentores de instalações. PARÁGRAFO ÚNICO. Excetua-se a instalação de propriedade de pessoa jurídica de direito público para compartilhamento com outra pessoa jurídica de direito público.
Art. 13. Fica vedada a operação direta do Ponto de Abastecimento por agente econômico regulado pela ANP, exceto no caso de Ponto de Abastecimento próprio localizado em seu estabelecimento.
6. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
ABASTECIMENTO EM CAIRU | |||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE |
1 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 424.000 |
2 | ÓLEO DIESEL BS10 | LITROS | 217.000 |
3 | ÓLEO NÁUTICO 2T FRASCO 500 ML | UN | 250 |
4 | ÓLEO NÁUTICO 2T COM DFI GALÃO C/ 3,78 LITROS | UN | 50 |
5 | ÓLEO LUBRIFICANTE PARA MOTORES DE 4T FLEX FRASCO DE 1000 ML | UN | 100 |
ABASTECIMENTO EM CAIRU – ADMINISTRAÇÃO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE |
1 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 107.000 |
2 | ÓLEO DIESEL BS10 | LITROS | 20.000 |
3 | ÓLEO NÁUTICO 2T FRASCO 500 ML | UN | 50 |
4 | ÓLEO NÁUTICO 2T COM DFI GALÃO C/ 3,78 LITROS | UN | 50 |
ABASTECIMENTO EM CAIRU - EDUCAÇÃO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE |
1 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 32.000 |
2 | ÓLEO DIESEL BS10 | LITROS | 127.000 |
3 | ÓLEO NÁUTICO 2T FRASCO 500 ML | UN | 100 |
ABASTECIMENTO EM CAIRU - SAÚDE | |||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE |
1 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 245.000 |
2 | ÓLEO DIESEL BS10 | LITROS | 40.000 |
3 | ÓLEO NÁUTICO 2T FRASCO 500 ML | UN | 100 |
4 | ÓLEO LUBRIFICANTE PARA MOTORES DE 4T FLEX FRASCO DE 1000 ML | UN | 100 |
ABASTECIMENTO EM CAIRU - POLÍTICAS SOCIAIS | |||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE |
1 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 3.000 |
ABASTECIMENTO EM CAIRU - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | |||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE |
1 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 32.000 |
ABASTECIMENTO EM CAIRU – INFRAESTRUTURA | |||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE |
1 | ÓLEO DIESEL BS10 | LITROS | 30.000 |
2 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 5.000 |
7. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
Os produtos deverão ser disponibilizados em Cairu, mediante a apresentação da Ordem de Fornecimento emitida pela Pefeitura e condições abaixo:
a) Quando necessária a instalação de estrutura para atendimento do objeto do certame (PONTO DE ABASTECIMENTO) esta deverá obedecer as normas previstas na Resolução ANP nº 12/2007 e demais legislação aplicável.
b) Quando solicitados e agendados forem para abastecimento de embarcações os mesmos deverão ser entregues no cais na sede do Município de Cairu - Bahia.
c) Os custos com deslocamento / entrega (transporte terrestre e marítimo) será de inteira responsabilidade da empresa vencedora do certame.
d) Quando solicitados os produtos deverão ser entregues / encaminhados no prazo máximo de 04h (quatro horas) a conta da solicitação por fax, e-mail ou telefone.
e) Quando solicitados, os produtos deverão ser entregues a qualquer dia da semana, inclusive feriados, sábados e domingos obedecendo rigorosamente, no que se refere: ao prazo, quantidade, forma de entrega e em perfeitas condições de uso e de segurança.
8. RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Complexo Administrativo Diogo Magalhães Brandão
Praça Xxxxxxxx Xxxxxxx, S/N – Centro, Centro, Cairu – Bahia. Nome: Valdinei da Xxxx xxx Xxxxxx
Função: Secretário Municipal de Administração Tel.: (00) 0000-0000
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Nome: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. Função: Secretária Municipal de Educação. Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
SUPORTE TÉCNICO
Nome: Xxx Xxxx Xxxxxxxx de Jesus
Função: Diretora Adjunta de Políticas, Programas e Projetos Educacionais. Tel: 75 3653–2150
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Função: Secretária Municipal de Saúde Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
SUPORTE TÉCNICO:
Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Função: Diretora de Finanças do Fundo Municipal de Saúde Email: xxxxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
Tel.: (00) 0000-0000
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLITICAS SOCIAIS
Complexo Raul de Figueiredo de Miranda, Centro, Cairu – Bahia. Praça Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, s/n, Centro, Cairu – Bahia
Nome: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Brito Função: Secretária Municipal de Políticas Sociais Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Praça Santo Antônio, S/N, Centro, Cairu – Bahia. Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Função: Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável E-mail: xxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
SUPORTE TÉCNICO:
Nome: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Função: Supervisor de Gestão Ambiental xxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Tel. (00) 00000-0000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA
Nome: Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx
Função: Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura Tel.: (00) 0000-0000 – RAMAL 221
Email: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
É de responsabilidade da CONTRATANTE:
a) Averiguar com antecedência a idoneidade, a competência, a adequação e a regularidade do CONTRATADO aos propósitos deste Termo;
b) Supervisionar, acompanhar, e fiscalizar o processo de execução para entrega do objeto do presente documento;
c) Publicar o resumo do Contrato e os Aditamentos que houver, na Imprensa Oficial até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura contanto que isto ocorra dentro de 20 (vinte) dias a contar da referida assinatura, conforme art.61, §1º da Lei 8.666/93.
d) Repassar os valores estipulados no plano de trabalho, na conta por ele indicada ao prestador.
10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A contratada obriga-se a:
a) Executar o fornecimento de acordo com a proposta aprovada pela Administração Pública;
b) Comunicar por escrito ao Poder Público, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto deste Termo de Referência;
c) Xxxxxx, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital, (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93);
d) Xxxxx conhecimento prévio e concordar em cumprir a forma de execução deste contrato, da forma como a CONTRATANTE exige e descreve no Termo de Referência;
e) Responsabilizar-se pelos custos inerentes a encargos tributários, sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, securitários e de gerenciamento, resultantes da execução do contrato;
f) Assumir por sua exclusiva conta quaisquer indenizações por danos e/ou prejuízos por ela ou seus prepostos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, em decorrência da execução do contrato, reservando-se à CONTRATANTE o direito de descontar o de quaisquer créditos da CONTRATADA, a importância necessária ao ressarcimento de tais danos e/ou prejuízos;
g) Xxxx expressamente proibida a subcontratação, cessão ou transferência, no todo ou em parte, dos materiais contratados, salvo por motivos comprovadamente relevantes e convincentes para que, a exclusivo juízo da Contratante, esta possa aceitar quaisquer das situações aqui mencionadas, o que será formalizado por escrito.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Os produtos deverão ser entregues conforme as especificações do Termo de Referência, ou seja, de acordo com os documentos solicitados, apresentadas na licitação devendo ser entregues por todo o período de distribuição.
b) As propostas de preços deverão vir devidamente acompanhadas da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ dos combustíveis (GASOLINA ADITIVADA e ÓLEO DIESEL BS10).
c) Competirá ao Contratante proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 67 da Lei Federal 8.666/93, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante não eximirá à Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.
d) No ato da emissão da “ORDEM DE FORNECIMENTO/SERVIÇOS” a Secretaria ou Unidade responsável pela demanda deverá atestar a compatibilidade do serviço solicitado com o serviço prestado.
e) Os produtos fornecidos a Secretaria Municipal de Saúde serão faturados da seguinte forma: Fundo Municipal de Saúde de Cairu, Praça Santo Antônio, S/N, Centro, Cairu - Bahia, CEP 45.420-000, CNPJ nº 11.406.106/0001-06.
f) Os produtos fornecidos a Secretaria Municipal de Políticas Sociais serão faturados da seguinte forma Fundo Municipal de Assistência Social, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx - Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº. 14.049.684/0001-20.
g) Os produtos fornecidos a Secretaria Municipal de Educação serão faturados da seguinte forma: Secretaria Municipal de Educação de Cairu – SEDUC, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxx. Educação, Centro, CEP 45.420-000, Cairu - Bahia, inscrita no CNPJ sob o nº 30.530.137/0001-19.
h) Os licitantes deverão, obrigatoriamente, cotar preço unitário para todos os produtos que compõem o referido objeto, de acordo com o ANEXO II, deste edital.
i) No ato da sessão pública a(s) licitante(s) deverão comprovar o atendimento das regras estabelecidas pela Resolução ANP Nº 12, de 21/03/2007.
j) A Prefeitura Municipal poderá realizar visita exclusivamente no endereço da sede da empresa vencedora no prazo máximo de 24hs (vinte e quatro horas) após o certame, para confirmação de funcionamento (“PORTAS ABERTAS”), condição essencial para homologação e contratação.
k) É facultado ao Pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação o direito de promover as diligências porventura necessárias para complementar à instrução do processo, conforme lhe faculta o §3º do artigo 43, da Lei Federal nº 8.666/93.
12. SANÇÕES
a) O descumprimento parcial ou total de qualquer das suas cláusulas do Contrato, sem justificativas aceita pelo órgão ou entidade promotor da licitação, sujeitará o licitante ou o contratado às seguintes sanções previstas nas Leis nº 10.520/02 e nº 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo:
1. advertência;
2. declaração de inidoneidade para participar de licitação e impedimento de contratar com a União, com órgãos e entidades do Estado da Bahia e dos demais estados da federação, com o Distrito Federal e Municípios por prazo de até 05 (cinco) anos;
3. multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do objeto não entregue;
b) multa de 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do objeto não entregue por cada dia subseqüente ao trigésimo.
c) O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do objeto entregue com atraso, ou de outros créditos, relativo ao mesmo Contrato, eventualmente existente.
d) As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o CONTRATADO da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
e) Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências do CONTRATADO, junto ao CONTRATANTE. Durante esse período não incidirá atualização monetária;
f) O CONTRATADO responderá por todos os danos e prejuízos decorrentes de paralisações na execução do fornecimento do objeto contratado, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, sem que haja culpa do CONTRATADO, apurados na forma da legislação vigente, quando comunicado ao CONTRATANTE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, ou ordem expressa e escrita do CONTRATANTE.
g) Após o 10º (décimo) dia de paralisação do fornecimento do objeto contratado, o CONTRATANTE, poderá optar por uma das seguintes alternativas:
h) promover a rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial, respondendo o CONTRATADO pelas perdas e danos decorrentes da rescisão;
i) exigir a execução do Contrato, sem prejuízos da cobrança de multa correspondente ao período total de atraso, respeitado o disposto na legislação em vigor.
13. RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO: GESTOR DO CONTRATO
Nome: Valdinei da Cruz dos Santos Tel.: (00) 0000-0000
FISCAL DO CONTRATO
Nome: Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
14. RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO DO TERMO
O presente termo foi elaborado pela Diretora Adjunta de Políticas, Programas e Projetos Educacionais da Secretaria Municipal de Educação do Município de Cairu, a Senhora Xxx Xxxx Xxxxxxxx de Jesus; pela Diretora de Finanças do Fundo Municipal de Saúde de Cairu, a Senhora Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e pelo Supervisor de Gestão Ambiental da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, o Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx de Sousa.
15. RESPONSÁVEIS PELA APROVAÇÃO
O presente termo foi submetido à apreciação e aprovado pelo Secretário Municipal de Administração, o Senhor Valdinei da Cruz dos Santos; pela Secretária Municipal de Educação, a Senhora Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx; pela Secretária Municipal de Saúde, a Senhora Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx; pela Secretária Municipal de Politicas Sociais, a Senhora Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Brito; pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável, a Senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura, o Senhor Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx.
ANEXO II
ABASTECIMENTO EM CAIRU | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE | PREÇO UNIT | PREÇO TOTAL |
1 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 424.000 | 5,02 | 2.128.480,00 |
2 | ÓLEO DIESEL BS10 | LITROS | 217.000 | 4,10 | 889.700,00 |
3 | ÓLEO NÁUTICO 2T FRASCO 500 ML | UN | 250 | 23,00 | 5.750,00 |
4 | ÓLEO NÁUTICO 2T COM DFI GALÃO C/ 3,78 LITROS | UN | 50 | 250,00 | 12.500,00 |
5 | ÓLEO LUBRIFICANTE PARA MOTORES DE 4T FLEX FRASCO DE 1000 ML | UN | 100 | 38,00 | 3.800,00 |
VALOR TOTAL | 3.040.230,00 | ||||
ABASTECIMENTO EM CAIRU – ADMINISTRAÇÃO | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE | PREÇO UNIT | PREÇO TOTAL |
1 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 107.000 | 5,02 | 537.140,00 |
2 | ÓLEO DIESEL BS10 | LITROS | 20.000 | 4,10 | 82.000,00 |
3 | ÓLEO NÁUTICO 2T FRASCO 500 ML | UN | 50 | 23,00 | 1.150,00 |
4 | ÓLEO NÁUTICO 2T COM DFI GALÃO C/ 3,78 LITROS | UN | 50 | 250,00 | 12.500,00 |
VALOR TOTAL | 632.790,00 | ||||
ABASTECIMENTO EM CAIRU - EDUCAÇÃO | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE | PREÇO UNIT | PREÇO TOTAL |
1 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 32.000 | 5,02 | 160.640,00 |
2 | ÓLEO DIESEL BS10 | LITROS | 127.000 | 4,10 | 520.700,00 |
3 | ÓLEO NÁUTICO 2T FRASCO 500 ML | UN | 100 | 23,00 | 2.300,00 |
VALOR TOTAL | 683.640,00 | ||||
ABASTECIMENTO EM CAIRU - SAÚDE | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE | PREÇO UNIT | PREÇO TOTAL |
1 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 245.000 | 5,02 | 1.229.900,00 |
2 | ÓLEO DIESEL BS10 | LITROS | 40.000 | 4,10 | 164.000,00 |
3 | ÓLEO NÁUTICO 2T FRASCO 500 ML | UN | 100 | 23,00 | 2.300,00 |
4 | ÓLEO LUBRIFICANTE PARA MOTORES DE 4T FLEX FRASCO DE 1000 ML | UN | 100 | 38,00 | 3.800,00 |
VALOR TOTAL | 1.400.000,00 | ||||
ABASTECIMENTO EM CAIRU - POLÍTICAS SOCIAIS | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE | PREÇO UNIT | PREÇO TOTAL |
1 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 3.000 | 5,02 | 15.060,00 |
VALOR TOTAL | 15.060,00 | ||||
ABASTECIMENTO EM CAIRU - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE | PREÇO UNIT | PREÇO TOTAL |
1 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 32.000 | 5,02 | 160.640,00 |
VALOR TOTAL | 160.640,00 |
ABASTECIMENTO EM CAIRU – INFRAESTRUTURA | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE | PREÇO UNIT | PREÇO TOTAL |
1 | ÓLEO DIESEL BS10 | LITROS | 30.000 | 4,10 | 123.000,00 |
2 | GASOLINA ADITIVADA | LITROS | 5.000 | 5,02 | 25.100,00 |
VALOR TOTAL | 148.100,00 |