CONTRATO Nº 55/2020
CONTRATO Nº 55/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL E A EMPRESA XXXXXXX XXXXXXXX SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
O Município de Jandaia do Sul pessoa jurídica de direito público, com endereço na Praça do Café, nº. 22, em Jandaia do Sul, no Estado do Paraná, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXXXXX XXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 0.000.000-0 SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, a seguir denominado CONTRATANTE, e a Empresa XXXXXXX XXXXXXXX SERVIÇOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO, pessoa jurídica de direito privado, sito à Rua Professor Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 521, Sala 04, Andar 02, Condomínio Centro Paranaense de Oftalmologia, Centro Cívico – CEP: 80.530-150, na cidade de Curitiba/PR, inscrita no CNPJ sob nº. 00.000.000/0001- 95, telefone: (00) 0000-0000 e email: xxx@xxx.xxxxxxxx.xx, neste ato representada por seu representante ou Responsável Legal, Senhor XXXXXXX XXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 0.000.000-0 SESP/PR, e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, decorrente da Dispensa nº. 21/2020, descrito em seus termos, cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a Contratação de empresa para prestação de serviços de acompanhamento processual junto a Órgãos Públicos, tais como Tribunal de Contas, Órgãos Federais com representação em Curitiba e Órgãos Estaduais, incluindo logística documental nos referidos órgãos, com entrega e retirada de documentos e disponibilização de espaço físico na região central da Capital do Estado, preferencialmente no Centro Cívico, para realização de reuniões com até 08 (oito) pessoas, com disponibilização de mesas, cadeiras, computadores, impressoras e acesso a internet, conforme Termo de Referência em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
A legislação aplicável a este Contrato é a constante da Lei Federal nº. 8.666/1993, suas alterações e demais disposições aplicáveis a Licitação e Contratos Administrativos, bem como as Cláusulas deste instrumento e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º. Integram este contrato, o Termo de Referência e a Dispensa nº. 21/2020, de cujo inteiro teor as partes declaram ter conhecimento e aceitam.
§ 2º. Após a assinatura deste Contrato, toda comunicação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de correspondência devidamente protocolada.
CLÁUSULA TERCEIRA – SUBORDINAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS
As partes se declaram sujeitas às normas previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, a
Dispensa nº. 21/2020 e às cláusulas expressas neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste
Contrato:
qualidade;
I – Executar o objeto no prazo estabelecido pela Administração Pública Municipal; II - Operar como uma organização completa e fornecer serviços de elevada
III - Utilizar profissionais de comprovada capacidade técnica para atendimento da
execução dos serviços objeto deste contrato;
IV- Submeter a subcontratação de terceiros para a execução dos serviços objeto deste contrato à prévia e expressa anuência da CONTRATANTE. Nesses casos, a CONTRATADA permanece com todas as suas responsabilidades contratuais perante ao CONTRATANTE;
V - Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação;
VI - Responsabilizar-se por todos e quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE durante a vigência do presente contrato, bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este instrumento;
VII - Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato;
VIII - Responder, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, pelos vícios de qualidade ou quantidade materiais/serviços entregues, que destinam ou lhes diminuam o valor, sem prejuízo das demais disposições do CDC;
IX - Só divulgar informações acerca do objeto deste contrato, que envolvam o nome do CONTRATANTE mediante sua prévia e expressa autorização;
X - Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas que deram origem a este ajuste;
XI - Cumprir todas as especificações previstas na Dispensa nº. 21/2020 que deu origem ao presente instrumento, especialmente as contidas no Termo de Referência elaborado pelo Departamento Administrativo.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE além das demais previstas neste
Contrato:
I - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA,
efetuando os pagamentos de acordo com a Cláusula Preço e Condições de Pagamento;
II - Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todas as condições para que a possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais;
III - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação;
IV - Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
V - Fiscalizar a execução da presente contratação por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do contrato e de tudo dará ciência à Administração, conforme Artigo 67 da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO
O objeto do presente Contrato deverá ser executado conforme Termo de Referência, incorporado como Anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO
O objeto do presente contrato será recebido nos termos do Art. 73, da lei 8.666/93 e de acordo com o Decreto Municipal nº 7.107, de 02 de março de 2020.
CLAÚSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO
Para promover todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas neste contrato, na forma do artigo 67, da Lei nº. 8.666, de 21.06.93, o gestor e o fiscal deverão seguir a Portaria Municipal nº 28, de 12 de março de 2020, e ainda:
a) propor ao órgão competente pela instrução, a aplicação das penalidades previstas no contrato e na legislação, no caso de constatar irregularidade cometida pela CONTRATADA;
b) encaminhar o fato à deliberação superior para a adoção das medidas corretivas e punitivas aplicáveis, no caso de haver indícios de apropriação indébita e de prejuízo ao erário.
§ 1º A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos;
§ 2º A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CONTRATANTE, não elide nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
CLAUSULA NONA – DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes da contratação, objeto desta licitação, correrão à conta da dotação específica, a saber:
U.G. | Cód | Fonte | Descrição | Órgão | Funcional | Proj/ativ | Categoria | Descrição |
0000 | 2249 | 000 | Rec. Livres | 04.01 | 04.122.0004 | 2.004 | 3.3.90.39.99.99.00 | Demais Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica |
CLÁUSULA DÉCIMA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor global deste contrato é de R$15.000,00 (quinze mil reais), que será pago em parcelas mensais, iguais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º O pagamento à empresa será efetuado mensalmente após a execução dos serviços, mediante apresentação de Nota Fiscal que deverá ser emitida em nome do MUNICIPIO DE JANDAIA DO SUL – CNPJ Nº. 75.771.204/0001-25, juntamente com a Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Prova de Inexistência de Débitos Inadimplidos Perante a Justiça do Trabalho, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. As notas e documentos fiscais deverão ser protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura.
§ 2º As Notas Fiscais/Faturas correspondentes serão discriminativas, devendo constar o número da dispensa e do Contrato, não apresentar rasuras e/ou entrelinhas e estar de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009 (emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF- e, modelo 55, independentemente da atividade econômica exercida).
§ 3º Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela empresa a ser contratada, não serão geradores de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência de 06 (seis) meses, contada a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para o Instituto, nos termos do inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93, mediante Termos Aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTE
Havendo prorrogação do Contrato, o preço poderá ser corrigido monetariamente, a pedido da Contratada, a cada período de 12 (doze) meses, pelo IGPM/FGV ou índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Único – A periodicidade de reajuste do Contrato será de 12 (doze) meses, contados da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O licitante que se recusar a assinar o Contrato injustificadamente, falhar ou fraudar a sua execução, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja proferida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste Edital, além de outras cominações legais.
§1º A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
I – advertência, quando a gravidade da inexecução do contrato não justificar a imposição de penalidade mais grave.
II – multa, nas seguintes hipóteses e graduações:
a) pelo atraso na execução do objeto desta dispensa, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado, independentemente de eventual rescisão contratual, a critério da Administração, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº. 8.666, de 1993;
b) pela rescisão unilateral do contrato pela Contratada, sem justa causa, o que caracterizará descumprimento total da obrigação assumida, multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado;
c) pelo descumprimento das demais condições fixadas no Edital e no Contrato e não abrangida pelas alíneas anteriores, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, para cada evento, devidamente atualizado, independentemente de eventual rescisão contratual, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do objeto ofertado.
§ 2º As atualizações das multas serão feitas com base no IGP-M (FGV).
§ 3º As multas serão descontadas dos pagamentos no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação do ato de punição, ou ainda, quando for o caso, poderão ser cobradas judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº. 8.666/93.
§ 4º Das penalidades de que tratam a Lei, cabe recurso ou pedido de reconsideração, conforme o caso.
§ 5º Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo e sem a devida motivação;
§ 6º As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas se ocorrer caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente do Município.
§ 7º Para a aplicação das penalidades previstas, a Contratada será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
§ 8º As penalidades previstas são independentes entre si, podendo as multas serem aplicadas cumulativamente com as demais sanções, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 9º No caso de aplicação cumulativa de sanções, o Ordenador de Despesa do município ao decidir, fará a devida fundamentação para aplicação das sanções cumuladas.
§ 10 O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
§ 11 Após a aplicação de qualquer penalidade, o município comunicará por escrito a Contratada e providenciará a publicação no Órgão Oficial do Município, constando o fundamento legal da punição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
A Contratada deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
§ 1º Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, do Edital e atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
§ 2º Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
§ 3º Considerando os propósitos das cláusulas acima, a Contratada concorda e autoriza que, o Município, e/ou na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77, 78 e 79, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitada ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos.
§ 2º Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e, comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
O presente Contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para ajuste de condições supervenientes que impliquem em modificações nos casos previstos nos Diplomas Legais pertinentes à matéria.
Parágrafo Único - A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado de fechamento da dispensa, obedecido o disposto no § 1º. do artigo 65 da Lei Federal nº. 8666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº. 8.666, de 1993, na Lei nº. 10.520, de 2002, e demais regulamentos e normas administrativas, e subsidiariamente pelas normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca do CONTRATANTE, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento Contratual em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Jandaia do Sul, 09 de julho de 2020.
Município de Jandaia do Sul XXXXXXX XXXXXXXX SERVIÇOS DE
APOIO ADMINISTRATIVO
- Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx - - Xxxxxxx Xxxxxxxx -
Contratante Contratada
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Testemunha 1 Testemunha 2
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Gestora do Contrato Fiscal do Contrato
ANEXO AO CONTRATO Nº. 55/2020 TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1 - Contratação de empresa para prestação de serviços de acompanhamento processual junto a Órgãos Públicos, tais como Tribunal de Contas, Órgãos Federais com representação em Curitiba e Órgão Estaduais, incluindo logística documental nos referidos órgãos, com entrega e retirada de documentos e disponibilização de espaço físico na região central da Capital do Estado, preferencialmente no Centro Cívico, para realização de reuniões com até 08 (oito) pessoas, com disponibilização de mesas, cadeiras, computadores, impressoras e acesso a internet.
2. VALOR E ESPECIFICAÇÕES
2.1. O valor é o constante da Cláusula Décima e as especificações são as constantes da Cláusula Primeira do Contrato.
3. EXECUÇÃO
3.1 - O prazo de execução dos serviços será de 06 (seis) meses e deverá ser executado de acordo com a solicitação da Administração Municipal.
3.2 - Constatadas irregularidades no objeto, o Órgão Gerenciador poderá:
a) no que diz respeito à especificação ou defeitos, rejeitá-lo no todo, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b) na hipótese de substituição, o Fornecedor deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, mantido o preço inicialmente contratado/registrado;
c) no que diz respeito à diferença das características do objeto, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d) na hipótese de complementação, o Fornecedor deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Órgão Gerenciador, mantido o preço inicialmente contratado/registrado.
3.3 - Correrão por conta da contratada/fornecedor todas as despesas com embalagem, seguros, transporte, distribuição, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento e/ou serviços.
3.4 - As dúvidas e demais informações quanto às especificações deverão ser esclarecidas junto ao Departamento Administrativo, no endereço Xxxxx xx Xxxx, 00 - Xxxxxx – Jandaia do Sul – PR, pelo telefone (00) 0000-0000 ou e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
4. DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
4.1 - As despesas decorrentes da contratação, objeto desta licitação, correrão à conta da dotação específica, a saber:
U.G. | Cód | Fonte | Descrição | Órgão | Funcional | Proj/ativ | Categoria | Descrição |
0000 | 2249 | 000 | Rec. Livres | 04.01 | 04.122.0004 | 2.004 | 3.3.90.39.99.99.00 | Demais Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica |
5. JUSTIFICATIVA
5.1 - A contratação dos serviços justifica-se pela notória experiência e trabalho que desenvolve junto aos órgãos públicos, além do apoio logístico visando levantamento e análise documental de prestações de contas, com disponibilidade de assistência direta e imediata a administração municipal, tendo em vista ser o último ano de mandato e havendo necessidade de uma atuação direta, presencial e rápida para dirimir dificuldades cotidianas, que possam colaborar com o desenvolvimento das atividades do Município.
.
6. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) executar os serviços solicitados nas quantidades e no prazo estabelecido pela Administração Pública Municipal;
b) responsabilizar-se pela qualidade do objeto, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedade que possam comprometer a consecução do objeto pactuado;
c) responsabilizar-se por todos e quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE durante a vigência do contrato, bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes ao instrumento contratual;
d) responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato;
e) responder, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, pelos vícios de qualidade ou quantidade do objeto.
f) manter, durante toda vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital, nos termos do art. 55, Inciso XIII, da lei nº. 8.666/93, que será observado, quando dos pagamentos a Contratada;
g) cumprir todas as especificações/obrigações previstas neste Termo.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA, efetuando os pagamentos de acordo com a Cláusula do pagamento;
b) fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução da contratação;
c) notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação;
d) notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
e) fiscalizar a execução da contratação por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do fornecimento e de tudo dará ciência à Administração, conforme Artigo 67 da Lei Federal nº. 8.666/93.
8. FISCALIZAÇÃO
8.1. Para promover todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas no contrato, o gestor e o fiscal deverão:
a) propor ao órgão competente pela instrução, a aplicação das penalidades previstas no contrato e na legislação, no caso de constatar irregularidade cometida pelo Fornecedor;
b) encaminhar o fato à deliberação superior para a adoção das medidas corretivas e punitivas aplicáveis, no caso de haver indícios de apropriação indébita e de prejuízo ao erário.
8.2. A fiscalização de que trata o item anterior não exclui nem reduz a responsabilidade do Fornecedor, pelos danos causados ao município ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
8.3. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do município, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa Fornecedora quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
9. SANÇÕES
9.1. O licitante que se recusar a assinar o contrato injustificadamente, falhar ou fraudar a sua execução, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja proferida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste Termo, além de outras cominações legais.
9.2. A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o Fornecedor às seguintes penalidades:
– advertência, quando a gravidade da inexecução no contrato não justificar a imposição de penalidade mais grave.
– multa, nas seguintes hipóteses e graduações:
a) pelo atraso na execução do objeto deste Termo, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado, independentemente de eventual rescisão contratual, a critério da Administração, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº. 8.666, de 1993;
b) pela rescisão unilateral no contrato pelo Fornecedor, sem justa causa, o que caracterizará descumprimento total da obrigação assumida, multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado;
c) pelo descumprimento das demais condições fixadas no Edital e no contrato e não abrangida pelas alíneas anteriores, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, para cada evento, devidamente atualizado, independentemente de eventual rescisão contratual, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do objeto ofertado.
9.3. As atualizações das multas serão feitas com base no IGP-M (FGV).
9.4. As multas serão descontadas dos pagamentos no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação do ato de punição, ou ainda, quando for o caso, poderão ser cobradas judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
9.5. Das penalidades de que tratam a Lei, cabe recurso ou pedido de reconsideração, conforme o caso.
9.6. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo e sem a devida motivação.
9.7. As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas se ocorrer caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente do Município.
9.8. Para a aplicação das penalidades previstas, o Fornecedor será notificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
9.9. As penalidades previstas são independentes entre si, podendo as multas serem aplicadas cumulativamente com as demais sanções, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
9.10. No caso de aplicação cumulativa de sanções, o Ordenador de Despesa do município ao decidir, fará a devida fundamentação para aplicação das sanções cumuladas.
9.11. O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
9.12. Após a aplicação de qualquer penalidade, o município comunicará por escrito ao Fornecedor e providenciará a publicação no Órgão Oficial do Município, constando o fundamento legal da punição.
10. PAGAMENTO
10.1. O pagamento à empresa será efetuado mensalmente após a execução dos serviços, mediante apresentação de Nota Fiscal que deverá ser emitida em nome do MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL – CNPJ Nº. 75.771.204/0001-25, juntamente com a Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Prova de Inexistência de Débitos Inadimplidos Perante a Justiça do Trabalho, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. As notas e documentos fiscais deverão ser protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura.
Jandaia do Sul, 09 de julho de 2020.
Município de Jandaia do Sul XXXXXXX XXXXXXXX SERVIÇOS DE
APOIO ADMINISTRATIVO
- Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx - - Xxxxxxx Xxxxxxxx -
Contratante Contratada
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Testemunha 1 Testemunha 2
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00