CONTRATO Nº 024/2023
CONTRATO Nº 024/2023
Processo Administrativo nº 0286-5/2023.
CONTRATO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – LEI Nº 8.666/93, ART.
25, INCISO III.
Pelo presente instrumento de Contrato de fornecimento, de um lado o MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, pessoa jurídica de direito público com sede administrativa à Xxx 00 xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ (MF) sob nº 45.735.552/0001-86, neste ato representado por seu Prefeito Sr. XXXXX XXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, daqui por diante denominado simplesmente como CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX 18124882894, inscrita no CNPJ sob nº 11.761.591/0001-36, com sede à Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Parque Residencial Itamaraty, Município de Xxxxx Xxxxxxxx/SP, CEP 13.160-000, neste ato representada pelo sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, empresário, daqui por diante denominada simplesmente como CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª. DO OBJETO. A CONTRATADA obriga-se a prestar à CONTRATANTE, os serviços de apresentação artística da BANDA ÁPICE, em local previamente designado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo durante as festividades do Carnaval 2023, no Município de Xxxxx Xxxxxxxx/SP, conforme discriminado abaixo:
Data da apresentação | Horário início | Horário final | Duração da apresentação |
17/02/2023 | 21h00 | 01h00 | 04h00 |
18/02/2023 | 22h00 | 02h00 | 05h00 |
19/02/2023 | 21h00 | 01h00 | 04h00 |
20/02/2023 | 22h00 | 02h00 | 05h00 |
21/02/2023 | 18h00 | 00h00 | 06h00 |
§ 1º. Todos os termos deste contrato estão estritamente vinculados à proposta ofertada que faz parte integrante deste documento.
§ 2°. Os termos, discriminação dos serviços prestados e valores deste contrato estão estritamente vinculados à proposta ofertada que faz parte integrante deste documento.
§ 3º. Os serviços acima mencionados, que são de interesse do Município de Xxxxx Xxxxxxxx/SP, deverão ser prestados por profissionais amplamente capacitados para tanto, ficando sob a responsabilidade da CONTRATADA todas e quaisquer despesas e obrigações decorrentes da prestação dos serviços, sejam remunerações, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e tributárias e outras englobando todo e qualquer
encargo decorrente do compromisso objeto do presente contrato, excluída, assim, expressamente, toda e qualquer responsabilidade do CONTRATANTE.
§ 4º. O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com a eficácia e qualidade requeridas.
CLÁUSULA 2ª. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A CONTRATADA
compromete-se a realizar a apresentação para qual foi contratada nos dias 17/02/2023, 18/02/2023, 19/02/2023, 20/02/2023 e 21/02/203, conforme proposta ofertada.
§ 1º. As autorizações de fornecimento serão enviadas à CONTRATADA por meio eletrônico.
§ 2º. Caso não seja possível prestar o serviço contratado, a CONTRATADA deverá informar, por escrito, a CONTRATANTE com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência à data da apresentação.
§ 3º. Os horários de início das apresentações podem sofrer alterações conforme a necessidade das partes, porém, o tempo de duração da apresentação deve ser cumprido, conforme proposta.
§ 4º. O responsável direto por todos os pedidos que forem feitos será o Setor Requisitante da CONTRATANTE, cabendo à este órgão fiscalizar, verificar, atestar o(s) serviço(s), conferir as Notas Fiscais e encaminhá-las para pagamento.
§ 5º. Dentro do prazo de vigência contratual, a CONTRATADA está obrigada à prestação do serviço contratado, desde que obedecidas as condições da Autorização de Fornecimento.
§ 6º. Durante esse período, a CONTRATADA deverá atender aos prazos e exigências previstos neste instrumento, para refazer os serviços que estiverem fora das especificações.
§ 7º. A CONTRATANTE se reserva ao direito de não aceitar os serviços fora das especificações constantes na Autorização de Fornecimento.
§ 8º. O serviço não aceito deverá ser refeito prontamente, ou em até 02 (duas) horas contadas da recusa do objeto, sob pena de aplicação de multas de inadimplemento previstas neste instrumento.
§ 9º. A recusa da CONTRATADA em atender as exigências deste Contrato levará à aplicação das sanções previstas por inadimplemento.
CLÁUSULA 3ª. DA GARANTIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. As garantias do
objeto deste contrato serão de responsabilidade da CONTRATADA, compreendendo qualquer defeito na prestação e/ou manutenção dos serviços prestados durante o período de vigência deste instrumento.
§ 1º. Se o Município constatar, no ato da prestação de serviços, ou posteriormente, falhas em sua execução, a CONTRATADA será imediatamente notificada e obrigada a corrigir as falhas, além de reparar os eventuais prejuízos sofridos pela Municipalidade oriundos da má prestação de serviços.
§ 2º. Durante esse período, a CONTRATADA deverá atender aos prazos e exigências previstas neste contrato para corrigir, no que se fizer necessário os serviços que estiverem fora das especificações.
§ 3º. A CONTRATADA deverá prestar os serviços dentro dos padrões exigidos em contrato, correndo por sua conta as despesas de transporte, manuseio, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, e demais custos decorrentes da prestação de serviços.
§ 4º. A responsabilidade de conferência, no ato da prestação de serviços é do servidor designado para tal fim, devendo verificar se os serviços estão de acordo com as especificações da proposta ofertada, e de acordo com a “Autorização de Fornecimento” (AF).
§ 5º. O aceite dos serviços prestados será efetuado por servidor responsável, que poderá solicitar junto ao fornecedor a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, sendo que tais correções deverão ser feitas de imediato pela CONTRATADA.
§ 6º. O recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil, nem a ético-profissional da CONTRATADA pela perfeita execução do contrato.
§ 7º. A CONTRATANTE se reserva ao direito de não aceitar o serviço fora das especificações constantes na Proposta ofertada e no Contrato.
§ 8º. A não correção dentro do prazo estipulado ensejará a aplicação da multa prevista na alínea “a”, item II, do § 1º, da Cláusula 14, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo constate no § 5º desta cláusula.
§ 9º. Dentro do prazo de vigência contratual, a CONTRATADA está obrigada a prestar os serviços contratados, desde que obedecidas as condições da Autorização de Fornecimento, conforme previsão do Edital deste Pregão que procedeu a formalização do CONTRATO.
CLÁUSULA 4ª. DA VIGÊNCIA. O prazo de vigência do presente contrato é de 120 (cento e vinte) dias contados da data de assinatura deste instrumento contratual, com término previsto para 18/04/2023.
§ 1º. Caso as partes tenham interesse na prorrogação do contrato, deverão manifestar- se, por escrito, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência do final do prazo de vigência.
§ 2º. Não obstante o prazo estipulado no caput, a vigência nos exercícios subsequentes ao da celebração do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada esta na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício para atender as respectivas despesas.
§ 3º. Ocorrendo a resolução do contrato, com base na condição estipulada no § 2º desta cláusula, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA 5ª. DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. O valor de cada
apresentação é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) perfazendo o valor total do contrato de de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O pagamento correspondente se fará em até 30 (trinta) dias após a apresentação da respectiva Nota Fiscal de serviços, devidamente atestada pelo Setor requisitante, por meio de depósito ou transferência bancária na conta corrente da CONTRATADA.
§ 1º. O valor definido no caput desta cláusula inclui todos os custos operacionais da atividade e todos os tributos incidentes cujos recolhimentos são de responsabilidade da CONTRATADA e despesas diretas e indiretas decorrentes do presente Contrato.
§ 2º. Para pagamento da fatura/nota fiscal será necessária a efetiva comprovação da prestação de serviços devidamente assinada pelo servidor responsável pela fiscalização, com sua devida qualificação e identificação. A falta dos comprovantes de entrega ensejará a retenção do pagamento.
§ 3º. DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. Nas Notas
Fiscais deverá constar: Contrato nº 024/2022. A falta de tais informações acarretará na devolução da Nota Fiscal.
§ 4º. A Nota Fiscal deverá ser emitida após a autorização expressa do setor responsável.
§ 5º. Em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento expresso no caput desta cláusula fluirá a partir da data de sua reapresentação.
§ 6º. A devolução da Nota Fiscal não aprovada não justificará o não prestação dos serviços.
§ 7º. Serão retidos na fonte os tributos e as contribuições elencados nas determinações dos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as instruções normativas vigentes.
§ 8º. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deverá ser feito em consonância com o artigo 3º e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 116/2003, e respeitando as seguintes determinações:
I – Caso se mostre exigível, à luz da legislação municipal, a retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
a) O CONTRATANTE, na qualidade de responsável tributário, deverá reter a quantia correspondente do valor da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente apresentada e recolher a respectiva importância em nome da CONTRATADA no prazo previsto na legislação municipal.
b) Para tanto, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de retenção para o ISSQN ao emitir a nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
II – Caso, por outo lado, não haja previsão de retenção do ISSQN pelo tomador de serviços:
a) A CONTRATADA deverá apresentar declaração da Municipalidade competente com a indicação de sua data-limite de recolhimento ou, se for o caso, da condição de isenção.
b) Mensalmente a CONTRATADA deverá apresentar comprovante de recolhimento do ISSQN por meio de cópias autenticadas das guias correspondentes ao serviço executado e deverá estar referenciado à data de emissão da nota fiscal, fatura ou documento de cobrança equivalente.
c) Caso, por ocasião da apresentação da nota fiscal, da xxxxxx ou do documento de cobrança equivalente, não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
d) A não apresentação dessas comprovações assegura ao CONTRATANTE o
direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
§ 9º. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação contratual, ou financeira municipal que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
§ 10. Não haverá, em nenhuma hipótese, pagamento antecipado.
§ 11. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedida de beneficiar-se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico-financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado.
§ 12. No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, conforme Lei Complementar Municipal nº 504/2011, contados da data da constituição da mora.
CLÁUSULA 6ª. DA REVISÃO DE PREÇOS. O preço contratado é fixo e irreajustável pelo prazo de um ano contado da assinatura do contrato.
CLÁUSULA 7ª. DO ADITAMENTO. Fica expressamente prevista neste contrato, a possibilidade de acréscimo de valores, respeitando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) fixado pelo artigo 65 da Lei Federal 8.666/1993.
§ 1º. Nenhum acréscimo poderá exceder o limite acima estabelecido.
§ 2º. É facultado à CONTRATANTE empreender a supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, cabendo, apenas, simples comunicação do ato à CONTRATADA.
§ 3º. A supressão de valores além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) somente será possível mediante acordo entre as partes, conforme previsto no art. 65, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
§ 4º. O pedido de aditamento contratual deverá ser instruído com os seguintes documentos: justificativa do aditamento, memória de cálculo e planilhas delimitando os serviços a serem aditados e seus valores.
§ 5º. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 8ª. DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Para pagamento da despesa decorrente deste contrato, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será onerada a seguinte dotação orçamentária: 839 - 12.01.13.392.0008.2.011.339039.01.1100000.
Parágrafo único. As consignações orçamentárias constantes do caput desta cláusula serão oneradas, pontualmente, em cada ata e nas contratações efetuadas através das Notas de Empenho Prévio.
CLÁUSULA 9ª. O presente contrato de prestação de serviços fundamenta-se na Lei 8.666/93 e terá como gestor o sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Secretário Municipal de Cultura e Turismo, conforme art. 67 da referida legislação.
§ 1º. O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de:
a) Indicar fiscal para acompanhamento da prestação de serviços.
b) Fiscalizar e atestar a execução dos serviços de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas em Contrato.
c) Comunicar eventuais falhas na execução do Contrato, cabendo à
CONTRATADA adotar as providências necessárias.
d) Garantir à CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com a execução do Contrato.
e) Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do Contrato, em especial quando da aplicação de sanções e alterações do instrumento contratual.
§ 2º. A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
§ 3º. A CONTRATADA responde integralmente por quaisquer irregularidades constatadas na prestação de serviços, inclusive quando resultantes de utilização de pessoal inadequado ou sem qualificação técnica necessária, inexistindo, em qualquer hipótese, corresponsabilidade por parte da CONTRATANTE.
§ 4º. A ausência de comunicação, por parte da CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA do regular cumprimento das obrigações previstas neste contrato e no termo de referência do Edital.
CLÁUSULA 10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. Na execução dos serviços do presente Contrato, obriga-se a CONTRATADA a envidar todo o empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados e, ainda, a:
I – Atender, rigorosamente, as condições, prazos e descrições constantes na Autorização de Fornecimento e Contrato.
II – Cumprir com os horários estipulados e com os tempos de duração das apresentações.
III – Atender às determinações regulares emitidas pelo gestor ou fiscal do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por estes solicitada. IV – Responder pela qualidade dos serviços prestados.
V – Refazer, às suas expensas, os serviços que apresentarem, no todo ou em parte, vícios ou incorreções, imediatamente.
VI – Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outros que forem devidos.
VII – Responder integralmente por perdas e danos de natureza material e/ou moral que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
VIII – Fornecer todas as informações relativas ao objeto do Contrato solicitadas pelo
CONTRATANTE.
IX – Xxxxxx as exigências dos poderes públicos e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades em caso de descumprimento.
X – Não subcontratar os serviços objeto deste Contrato sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
XI – Obedecer às normas e rotinas do CONTRATANTE, em especial as que disserem respeito à proteção de dados pessoais, à segurança, à guarda, à manutenção e à integridade das informações coletadas, custodiadas, produzidas, recebidas, classificadas, utilizadas, acessadas, reproduzidas, transmitidas, distribuídas, processadas, arquivadas, eliminadas ou avaliadas durante a execução do objeto deste Contrato, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
XII – Guardar sigilo em relação às informações ou documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização.
§ 1º. O pedido de prorrogação de prazo para o início das prestações de serviço objeto deste contrato somente será apreciado se efetuado em até 10 (dez) dias antes da data marcada para seu início, podendo esta prorrogação ser deferida, ou não, pela CONTRATANTE.
§ 2º. Caso o prazo expresso no item anterior não seja respeitado pela CONTRATADA e deste resultar prejuízos à CONTRATANTE, aquela responderá nos moldes do inciso VII do caput desta Cláusula.
§ 3º. A CONTRATADA não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.
§ 4º. Em atendimento à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014, a CONTRATADA se compromete a conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 5º. O descumprimento das obrigações previstas nos §§ 3º e 4º desta Cláusula poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Decreto Estadual nº 60.106/2014.
§ 6º. A CONTRATADA arcará com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 11. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE. O CONTRATANTE,
durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I – Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações deste Instrumento relacionadas à execução do serviço.
II – Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA,
conforme o contrato e seus anexos.
III – Receber o objeto no prazo e condições estabelecidos no Contrato. IV – Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado.
V – Encaminhar a liberação de pagamento, no prazo pactuado, à CONTRATADA, mediante as notas fiscais/faturas, devidamente atestadas, comunicando à empresa, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e endereço de cobrança.
VI – Xxxxxxxx atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
VII – Expedir Ordem de Serviço, com antecedência mínima de até 05 (cinco) dias úteis da data de início da execução dos mesmos.
VIII – Indicar, formalmente, o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual.
IX – Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, especialmente quanto à aplicação de sanções e alterações do instrumento.
X – Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na lei e neste contrato.
XI – Observar, no tratamento de dados pessoais de profissionais, empregados, prepostos, administradores e/ou sócios da CONTRATADA, a que tenha acesso durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com suas alterações subsequentes.
Parágrafo único. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do
contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da
CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA 12. DAS FALHAS. Se o Município constatar, no ato da prestação de serviços, ou posteriormente, falhas no objeto, a CONTRATADA será imediatamente notificada e obrigada a reparar os serviços prestados fora das especificações.
CLÁUSULA 13. DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. A CONTRATADA não poderá, sem a
expressa anuência da CONTRATANTE, subcontratar ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
CLÁUSULA 14. DAS PENALIDADES. Comete infração administrativa, nos termos dos incisos do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATADA que:
I – Der causa à inexecução total do contrato;
II – Der causa à inexecução parcial do contrato;
III – Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à CONTRATANTE e/ou ao funcionamento dos serviços dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
IV – Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
V – Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato
VI – Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
VII – Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; VIII – Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
§ 1º. Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações acima descritas, as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, a saber:
I – Advertência por escrito, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato (inciso II do caput desta Cláusula), sempre que não se justificar imposição de penalidade mais grave.
II – A inexecução total ou parcial do objeto contratado, sujeitará a CONTRATADA às seguintes sanções:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida para os casos dos incisos I e III do caput desta Cláusula.
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
c) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do instrumento, por hora de atraso na prestação de serviços, para os casos dos incisos I a IV do caput desta Cláusula.
d) aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade prevista na Legislação Vigente (Lei Federal nº 8.666/93, art. 87, inciso III), quando
praticadas as condutas descritas nos incisos I, III e IV do caput desta Cláusula sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
e) rescisão do contrato.
f) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, na forma do inciso IV, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, quando as condutas descritas nos incisos V, VI, VII e VIII do caput desta Cláusula, bem como nos incisos I, III e IV, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
III – Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou de cometer fraude, a licitante poderá sofrer, cumulativamente, além de declaração de sua inidoneidade, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao Ministério Público, quaisquer das sanções adiante previstas na suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxxxx, e cancelamento de seu Certificado de Registro Cadastral no Cadastro de Fornecedores neste Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante esta Municipalidade. Se o processo licitatório ainda estiver em fase de julgamento, a empresa será desclassificada.
§ 2º. O não comparecimento da banda contratada em qualquer um dos dias marcados para a realização da apresentação ensejará, além da rescisão unilateral do compromisso por parte da CONTRATANTE, o pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor do contrato e reparação de perdas e danos a serem apurados em favor da CONTRATANTE.
§ 3º. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
§ 4º. Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem ao CONTRATANTE.
§ 5º. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666/93 e neste contrato que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.486/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida legislação.
§ 6º. Sobre as multas expressas nos subitens “a” e “c” do inciso II, do § 1º desta cláusula, será aplicada correção monetária pro rata die contada a partir do primeiro dia útil da constatação da mora, sendo os índices de correção os constantes da Tabela de
Correção Monetária instituída pela Lei Federal nº 11.960/09, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – www.tjsp.jus.br.
§ 7º. Verificado que a obrigação foi cumprida com atraso injustificado ou caracterizada a inexecução parcial, o Município reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a CONTRATADA tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.
§ 8º. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente, no prazo de até 03 (três) dias úteis antes da data marcada para o início da prestação de serviços e/ou indevidamente fundamentados, sendo que a aceitação da justificativa ficará a critério da CONTRATANTE.
§ 9º. A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 10. A não reparação dos problemas notificados dentro do prazo de até 02 (duas) horas ensejará a aplicação da multa prevista no inciso II, alínea „a‟ do § 1º desta Cláusula, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do minuto seguinte ao término do prazo.
§ 11. O pedido de prorrogação de prazo para o início das prestações de serviço objeto deste contrato somente será apreciado se efetuado em até 10 (dez) dias antes de seu início, podendo esta prorrogação ser deferida, ou não, pela CONTRATANTE.
§ 12. As multas referidas neste Instrumento não impedem a aplicação de outras sanções previstas nas Leis nº 8.666/93.
§ 13. As multas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente e não impedem a aplicação de outras sanções previstas nas Leis Federais nº 8.666/93.
§ 14. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação.
§ 15. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda deste valor, a diferença será descontada da garantia prestada, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do INPC/IBGE, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento, ou cobrada judicialmente.
§ 16. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
§ 17. A aplicação de quaisquer sanções previstas neste item, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
§ 18. A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados, bem como das despesas advindas da nova contratação, ou outras quaisquer decorrentes das faltas cometidas pela CONTRATADA.
§ 19. As hipóteses de penalização descritas neste subitem não são exaustivas, podendo ser complementadas pelas hipóteses expressas no contrato de prestação de serviços, edital, termo de referência e demais documentos aos quais a CONTRATADA se obrigar no curso do contrato.
§ 20. As práticas de atos que atentem contra o patrimônio público municipal, nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
§ 21. A personalidade jurídica da CONTRATDA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 22. A sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, sendo facultada a defesa prévia da interessada no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação, sendo que da decisão final decorrerá imediata comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 23. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação na forma da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 15. DA RESCISÃO CONTRATUAL. O Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, nas seguintes situações:
I - Pelo Município de Artur Nogueira:
a) Quando a CONTRATADA não cumprir as obrigações constantes do Edital, Termo de Referência e CONTRATO.
b) Quando a CONTRATADA der causa a rescisão administrativa nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII do art. 78 da Lei 8.666/93.
c) Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial da Ordem de Serviço decorrente deste CONTRATO por parte da CONTRATADA.
d) Quando a CONTRATADA sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 ou no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
e) Quando a CONTRATADA não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela CONTRATANTE, sem justificativa aceitável.
f) Quando a CONTRATADA cometer reiteradas faltas ou falhas na prestação de serviços
g) Quando a CONTRATADA sofrer decretação de falência ou insolvência civil ou de extinção, liquidação ou dissolução da sociedade.
h) Quando os preços ofertados se apresentarem superiores aos praticados no mercado e a CONTRATADA se recusar a adequá-los.
i) Nos casos de alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que venha prejudicar a execução dos serviços.
j) Nos casos de subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, sua cessão ou transferência, total ou parcial, sem a expressa anuência da CONTRATANTE, bem como a fusão, cisão, incorporação, não admitidas no Edital e no contrato.
k) Por razões de interesse público devidamente demonstrado e justificado pelo Município
II – Pela CONTRATADA:
a) Mediante solicitação por escrito, comprovando estar impossibilitado de cumprir as exigências deste Contrato.
b) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses contidas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI, da Lei Federal 8.666/93.
§ 1º. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. Se a operação implicar em mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
§ 2º. A rescisão, baseada nos incisos e alíneas do caput desta cláusula, será precedida de notificação à parte, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data a ser fixada para o fim do contrato.
§ 3º. No caso de rescisão por decurso de prazo de vigência do contrato, esta se operará independentemente de notificação prévia.
§ 4º. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, quando este não dispuser de créditos orçamentários para a sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 5º. A extinção, na hipótese do parágrafo anterior, deve ser precedida de notificação à CONTRATADA pelo CONTRATANTE com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 6º. O contrato será rescindido automaticamente, de pleno direito, independentemente de procedimento judicial e do pagamento de indenização, nos casos de falência, insolvência civil, concordata, liquidação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outro fato impeditivo da continuidade da sua execução.
§ 7º. Se o Contrato for rescindido sob a incidência de qualquer das hipóteses expressas no inciso I desta Cláusula, exceto na ocorrência expressa no inciso “k”, ficará a CONTRATADA, independentemente de qualquer indenização, obrigada ao pagamento da multa expressa na alínea “a” do inciso II, do § 1º da Cláusula 14.
§ 8º. No caso de inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à empresa CONTRATADA as sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 (suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública por até 05 (cinco) anos), independentemente da aplicação da multa contratual.
§ 9º. As hipóteses de rescisão não estão restritas às expressas nos incisos do caput desta cláusula, podendo ser passíveis de rescisão o descumprimento de quaisquer itens do edital e dos demais documentos que instruem este contrato ou infração aos princípios basilares dos processos licitatórios.
§ 10. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará a sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências estabelecidas no artigo 80, todos da Lei Federal n° 8.666/93.
§ 11. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido por:
I – balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II – relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
III – indenizações e multas.
§ 12. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, por duas vezes consecutivas, no intervalo de 15 (quinze) dias, considerando-se cancelado o preço registrado a partir do primeiro dia útil seguinte à data da última publicação.
§ 13. A CONTRATADA declara-se ciente sobre os motivos que ensejam a rescisão contratual, e suas consequências, de acordo com o elencado no artigo 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações subsequentes, aplicando- se, no todo ou em parte, o que couber no presente contrato.
CLÁUSULA 16. DOS CASOS OMISSOS. Aplicar-se-á a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e, de forma supletiva, os princípios gerais e Direito, para os casos eventualmente omissos neste instrumento contratual.
CLÁUSULA 17. DO TRATAMENTO DE DADOS ELETRÔNICOS. A CONTRATADA
AUTORIZA À CONTRATANTE à efetuar, quando necessário e com fins exclusivos de manutenção e administração do vínculo contratual e para demais ações de interesse público vinculadas à avença (Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), art. 7º, incisos I e III, c/c art. 8º e 23), o tratamento de seus dados eletrônicos, sendo vedado seu uso para ações alheias ao contrato.
Parágrafo único. Essa autorização cessa com o fim do contrato (Lei nº 13.709/2018, art. 15, inciso I), independentemente da forma de sua rescisão.
CLÁUSULA 18. DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS E
PREVIDENCIÁRIOS. A CONTRATADA obriga-se a observar quanto ao pessoal empregado nos serviços, objeto do presente contrato, a legislação pertinente, notadamente as obrigações das Legislações Trabalhista e Previdenciária que lhe tocam por inteiro, e pelas quais responderá.
CLÁUSULA 19. DO FORO. Fica eleito o Foro e Comarca de Artur Nogueira/SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas do presente contrato.
CLÁUSULA 20. DAS CÓPIAS. Do presente Contrato são extraídas as seguintes cópias:
• 01 (uma) para o Município.
• 01 (uma) para a empresa CONTRATADA.
Estando as partes, assim, justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, para todos os efeitos legais.
Artur Nogueira - SP, 18 de janeiro de 2023.
LUCAS SIA RISSATO PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA 18124882894 CONTRATADO
RENATO FERNANDO CARLINI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
GESTOR DO CONTRATO
Testemunhas:
NOME: RG:
NOME: RG:
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA/SP. CONTRATADO: MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA 18124882894 CONTRATO Nº (DE ORIGEM): XXX/2023 – CONTRATAÇÃO COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – LEI Nº 8.666/93, ART. 25, INCISO III.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DA BANDA ÁPICE, EM LOCAL PREVIAMENTE DESIGNADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, NOS DIAS 17/02/2023, 18/02/2023, 19/02/2023, 20/02/2023 E 21/02/2023, DURANTE AS FESTIVIDADES DO CARNAVAL 2023, NO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA/SP.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Artur Nogueira, 18 de janeiro de 2023.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
NOME: LUCAS SIA RISSATO CARGO: PREFEITO MUNICIPAL CPF: 395.283.878-02
ASSINATURA:
RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
NOME: LUCAS SIA RISSATO CARGO: PREFEITO MUNICIPAL CPF: 395.283.878-02
ASSINATURA:
NOME: RENATO FERNANDO CARLINI
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO CPF: 137.921.848-93
ASSINATURA:
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante:
NOME: LUCAS SIA RISSATO CARGO: PREFEITO MUNICIPAL CPF: 395.283.878-02
ASSINATURA:
NOME: RENATO FERNANDO CARLINI
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO CPF: 137.921.848-93
ASSINATURA:
Pela contratada:
NOME: MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA CARGO: EMPRESÁRIO – BANDA ÁPICE CPF: 181.248.828-94
ASSINATURA:
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
NOME: LUCAS SIA RISSATO CARGO: PREFEITO MUNICIPAL CPF: 395.283.878-02
ASSINATURA:
NOME: RENATO FERNANDO CARLINI
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO CPF: 137.921.848-93
ASSINATURA:
GESTOR/FISCAL DO CONTRATO PELA CONTRATANTE:
NOME: RENATO FERNANDO CARLINI
CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO CPF: 137.921.848-93
ASSINATURA:
RESPONSÁVEL PELO PROCESSO LICITATÓRIO:
NOME:
CARGO:
Assinatura:
DEMAIS RESPONSÁVEIS (*):
Tipo de ato sob sua responsabilidade: Nome:
Cargo: CPF:
Assinatura:
(*) - O Termo de Ciência e Notificação e/ou Cadastro do(s) Responsável(is) deve identificar as pessoas físicas que tenham concorrido para a prática do ato jurídico, na condição de ordenador da despesa; de partes contratantes; de responsáveis por ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação; de responsáveis por processos licitatórios; de responsáveis por prestações de contas; de responsáveis com atribuições previstas em atos legais ou administrativos e de interessados relacionados a processos de competência deste Tribunal. Na hipótese de prestações de contas, caso o signatário do parecer conclusivo seja distinto daqueles já arrolados como subscritores do Termo de Ciência e Notificação, será ele objeto de notificação específica. (inciso acrescido pela Resolução nº 11/2021)