Mensagem n.º 176
Mensagem n.º 176
Senhor Presidente:
Encaminhamos os Projetos de Lei que “Acrescenta e extingue cargos na Lei Municipal nº 1.935, de 1º.08.06, e dá outras providências” e “Autoriza o Poder Executivo a contratar 09 (nove) Auxiliares de Ensino em razão de excepcional interesse público, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade acrescentar oito cargos de Auxiliar de Ensino, um de Cirurgião Dentista – 40 horas semanais e um de Atendente de Consultório Dentário ao Quadro de Servidores Efetivos do Município de Feliz.
O acréscimo de 9 cargos de Auxiliares de Ensino se justifica tendo em vista que a EMEI Sorriso Feliz está sendo ampliada e serão criadas novas turmas, necessitando-se de um número maior de auxiliares de ensino em função da faixa etária. Além disso, serão criadas três novas turmas no Programa Educação Mais Feliz que atende crianças de 6 a 9 anos de idade no contraturno. Esta ação deve-se ao fato de ter uma grande quantidade de crianças que precisam ser atendidas, uma vez que o Município é responsável por atender esta demanda. Ademais, um dos cargos criados é para substituir a Assistente de Creche, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, que vai se aposentar em janeiro de 2018. Deste modo, tendo em vista que o cargo de assistente de creche fora colocado em extinção1, foi criado o cargo de Auxiliar de Ensino, equivalente ao extinto.
Já a criação dos cargos de Cirurgião Dentista de 40 horas semanais e de Atendente de Consultório Dentário, visa atender uma demanda da Secretaria de Saúde e Assistência Social, uma vez que será implementado uma segunda Equipe de Saúde da Família (ESF) Bucal no Município de Feliz. A criação destes cargos é necessária conforme requisito da Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, que estabelece que os profissionais da ESF devem cumprir carga horária de 40 horas semanais, a fim de que sejam efetuados os repasses referentes ao Programa de Saúde da Família.
Outrossim, o presente projeto de lei está suprimindo um cargo de Cirurgião Dentista de 20 horas semanais, tendo em vista a criação do cargo de Cirurgião Dentista de 40 horas semanais, conforme acima referido.
Ao Excelentíssimo Senhor Xxxxxxxx Xxxxxx
Presidente da Câmara de Vereadores de Feliz NESTA
1 Os servidores ocupantes de cargo em extinção participam de forma idêntica com os demais servidores nas vantagens e promoções previstas no novo plano de carreira, e receberão o mesmo reajuste que for estendido aos demais servidores. No entanto, no momento em que o cargo é desocupado, por exoneração,
demissão, ou aposentadoria do servidor que o ocupava, o respectivo cargo é extinto.
Acerca da criação de cargos públicos no âmbito do Município de Feliz, a Lei Orgânica prevê, expressamente, em seu art. 61, § 1º, verbis:
§ 1º. São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica; servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da administração municipal.
Deste modo, a criação, transformação e extinção de cargos do Poder Executivo exige lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Trata-se do princípio constitucional da reserva de administração, que impede a ingerência do Poder Legislativo em matéria administrativa de competência exclusiva do Poder Executivo, até porque a avaliação da necessidade de criação de novos cargos, de acordo com a demanda do serviço, só pode ser efetuada pelo próprio Poder Executivo.
Entretanto, em relação aos Auxiliares de Ensino, é necessária autorização para contratação temporária, em razão de que todos os candidatos do cadastro reserva do Concurso Público nº 01/2015 já foram nomeados. Assim, tendo em vista que não há outro concurso público vigente, faz-se necessária a contratação temporária até a realização de novo concurso. Cabe informar que o Edital de Abertura do Concurso Público 01/2017 foi publicado em 23 de novembro de 2017.
Sendo assim, os contratos vigorarão pelo período de um ano. Não obstante, os contratos serão rescindidos tão logo seja homologado o novo concurso público.
Salientamos que os servidores a serem contratados serão chamados dos Processos Seletivos Simplificados vigentes. Caso nenhum dos candidatos aprovados nos processos seletivos queira assumir, será aberto novo Processo Seletivo Simplificado, ao qual será dada a devida publicidade.
Na certeza da aprovação deste, renovamos votos de elevado apreço e
consideração.
Feliz, 1º de dezembro de 2017.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal de Feliz.
PROJETO DE LEI Nº 160/2017.
Acrescenta e extingue cargos na Lei Municipal nº 1.935, de 1º.08.06, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, com base na Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes cargos no Quadro de Cargos Efetivos do Município de Feliz, do art. 11 da Lei Municipal nº 1.935 de 1º de agosto de 2006:
- 9 (oito) cargos de Auxiliar de Ensino – 40 horas;
- 1 (um) cargo de Cirurgião Dentista – 40 horas;
- 1 (um) cargo de Atendente de Consultório Dentário – 40 horas;
Art. 2º Fica extinto 01 (um) cargo de Cirurgião Dentista de 20 horas semanais, do Quadro de Cargos Efetivos do Município de Feliz, do art. 11 da Lei Municipal nº 1.935 de 1º de agosto de 2006.
Art. 3º A tabela de cargos efetivos do art. 11 da Lei Municipal nº 1.935 de 1º de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte estrutura:
“Art. 11. [...]
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
Cargo | Nível | Nº de cargos | Carga Horária |
Agente Comunitário de Saúde | NB | 27 | 40 |
Agente de Combate a Endemias | NB | 01 | 40 |
Auxiliar de Serviços Gerais | NB | 31 | 40 |
Motorista | NB | 08 | 40 |
Operador de Equipamentos Rodoviários | NB | 12 | 40 |
Operário | NB | 05 | 40 |
Assistente de Manutenção e Conservação | NB | 01 | 40 |
Monitor | NM | 06 | 40 |
Instrutor Educativo | NM | 01 | 40 |
Agente Administrativo | NM | 17 | 40 |
Atendente de Consultório Dentário | NM | 02 | 40 |
Auxiliar de Ensino | NM | 81 | 40 |
Técnico em Enfermagem | NM | 05 | 40 |
Técnico em Segurança do Trabalho | NM | 01 | 40 |
Técnico em Tecnologia da Informação | NM | 01 | 40 |
Técnico em Eletrotécnica | NM | 01 | 40 |
Fiscal de Obras | NM | 01 | 40 |
Fiscal Ambiental | NSI | 01 | 40 |
Oficial Administrativo | NSI | 10 | 40 |
Assistente Social | NS | 02 | 40 |
Biomédico | NS | 01 | 20 |
Contador | NS | 03 | 40 |
Cirurgião Dentista | NS | 02 | 40 |
Cirurgião Dentista | NS | 01 | 20 |
Enfermeiro | NS | 04 | 40 |
Engenheiro Civil | NS | 02 | 40 |
Fiscal Municipal | NS | 03 | 40 |
Fisioterapeuta | NS | 01 | 40 |
Fonoaudiólogo | NS | 01 | 40 |
Médico | NS | 03 | 20 |
Nutricionista | NS | 01 | 40 |
Procurador | NS | 01 | 40 |
Farmacêutico | NS | 01 | 20 |
Psicólogo | NS | 04 | 20 |
Médico Veterinário | NS | 01 | 40 |
Médico Perito | NSE I | 01 | 12 |
TOTAL | 244 |
[...].” (NR)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em de dezembro de 2017.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx.
Este Projeto de Lei foi examinado e aprovado pelo Departamento Jurídico do Município. Feliz, 30.11.2017
Xxxx Xxxxxxxx X. Martello, Assessor Jurídico.
PROJETO DE LEI Nº 161/2017.
Autoriza o Poder Executivo a contratar 09 (nove) Auxiliares de Ensino em razão de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, em razão de excepcional interesse público, na forma prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, 9 (nove) Auxiliares de Ensino, com carga horária de 40 horas semanais, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º A remuneração mensal dos contratados será de R$ 1.643,73 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos) e será reajustada anualmente de acordo com o art. 10 da Lei Municipal nº 1.935, de 01.08.06.
§ 2º A contratação dos servidores de que trata o caput deste artigo será precedida de Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei Municipal nº 2.459, de 13.10.10, ao qual será dada a devida publicidade.
§ 3º Poderá ser utilizado como instrumento de seleção para a contratação dos servidores mencionados no caput deste artigo a lista de aprovados nos Processos Seletivos Simplificados vigentes.
Art. 2º Os contratos a que se refere o art. 1º vigorarão pelo período de 1 (um) ano.
Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação de servidores na forma dessa Lei são os mesmos que constam nas Leis Municipais nº 3.264, de 24.05.17 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz e nº 1.935, de 01.08.06 - Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Feliz.
Art. 4º Deverá ser firmado contrato de natureza administrativa com os profissionais abrangidos por esta Lei, com base no artigo 198, da Lei Municipal nº 3.264, de 24.05.17 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz, podendo, no interesse da Administração ser rescindido por qualquer das partes com aviso-prévio de 10 (dez) dias.
Art. 5º Ficam assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 201 da Lei Municipal nº 3.264, de 24 de maio de 2017 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz, e vale- alimentação nos termos da Lei Municipal que trata da matéria.
Parágrafo único. Aos contratados por tempo determinado, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes ao regime disciplinar constante na Lei Municipal nº 3.264, de 24.05.17 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Feliz, em de dezembro de 2017. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx.