ANEXO II MINUTA DE CONTRATO
ANEXO II MINUTA DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CREF17/MT Nº ......../2022, QUE FAZEM ENTRE SI O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO ESTADO DO MATO GROSSO E A EMPRESA .............................................................
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO – ESTADO DO MATO GROSSO CREF17/MT,
autarquia federal, inscrita no CNPJ sob nº 23.411.944/0001-57, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx- Xx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, professor com o registro no CREF17 sob nº 000038-G/MT, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede a , neste ato representado por seu representante legal, , portador de identidade nº , inscrito no CPF sob o nº ,
doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo nº 2022/000005 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507 de 21 de setembro de 2018, e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico CREF17/MT nº 002/2022 (homologado em ) e a proposta apresentada pela CONTRATADA, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato rege-se por toda legislação aplicável a espécie, que desde já entende-se como integrante do presente termo, especialmente quanto a Lei nº 10.520/2002 e suas alterações, a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, bem como por suas disposições, pelos preceitos de direito público e pela proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O objeto da presente licitação é a contratação de empresa para a prestação de serviço de administração e gerenciamento informatizado para a locação de veículos, através de redes de estabelecimentos credenciados pela contratada via sistema, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e anexos do Pregão Eletrônico CREF17/MT nº 002/2022.
§ 1º - Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e a proposta vencedora, independentemente de transcrição.
§ 2º - As especificações do objeto deverão atender, obrigatoriamente, aquelas elencadas no Termo de Referência do Pregão Eletrônico CREF17/MT nº 002/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, com início na data de .........../......../ , podendo ser
prorrogado, no interesse da Administração, limitada a 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
O valor total deste contrato é de R$.......... ( ).
§ 1º - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
§ 2º - Se durante a vigência do CONTRATO forem criados novos tributos ou majorados os vigentes, bem como qualquer outra situação que acarrete um desequilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, os preços contratados serão imediatamente revistos, para evitar o prejuízo da parte prejudicada, como previsto no § 8º, do art. 65 da Lei 8.666/93.
§ 3º Para a taxa de administração, o percentual será fixo e irreajustável, não se admitindo nenhuma alteração.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato são próprias do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região/MT, prevista no orçamento do CREF17/MT, para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
Conta Contábil: 6.2.2.1.01.01.022 - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – PROJETO 1 – SEDE, para os veículos dos itens 02 e 03. Conta Contábil: 6.2.2.1.01.01.022 - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – PROJETO 2 – FISCALIZAÇÃO, para os veículos do item 01.
Parágrafo único - No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA SEXTA – DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA:
§1º O controle de transações deverá ser executado pela própria CONTRATADA, a partir da assinatura do contrato, promovendo as diligências e rumo do sistema, sem prejuízo das fiscalizações promovidas pela administração a qualquer tempo.
§2º O sistema deverá ser compatível, no mínimo, com o sistema operacional do Windows e com os navegadores MS Internet Explorer e Google Chrome.
§3º O sistema deverá permitir inclusão permanente de novos usuários e veículos no banco de dados.
§4º O investimento necessário à implantação do sistema, como a instalação dos equipamentos de leitura, softwares de gravação e transmissão de dados, credenciamento da rede, manutenção do sistema e treinamento de pessoal, fornecimento de manuais de operação e tudo mais que se fizer necessário para o bom funcionamento e operação do sistema, será de responsabilidade da CONTRATADA, cuja previsão de cobertura está incluída na taxa de administração estabelecida no instrumento contratual a ser assinado, não cabendo nenhum ônus adicional e não sendo permitida qualquer alegação de incompatibilidade com os sistemas de informática utilizados pelo CREF17/MT.
§5º Os usuários que serão habilitados ao uso do sistema deverão ser cadastrados após encaminhamento a ser realizado pela administração.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO TREINAMENTO
§1º Após a assinatura do contrato, a CONTRATADA deverá treinar e capacitar os servidores indicados pelo CREF17/MT a utilizar todos os recursos do sistema.
§2º A CONTRATADA deverá ministrar treinamento inaugural a gestores e/ou fiscais indicados pelo CREF17/MT que estarão diretamente envolvidos na utilização do sistema de informação.
§3º O treinamento poderá ser virtual ou presencial, sendo que, se for presencial, deverá ser realizado na Sede do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região.
§4º A CONTRATADA deverá fornecer todos os materiais didáticos e os manuais de operação para os gestores designados, além de outros que possam ser indicados por este Conselho.
§5º A data de realização e conteúdo programático do curso deverão ser previamente alinhados com o gestor do contrato a ser indicado pela CONTRATANTE.
§6º Sem prejuízo do acima disposto, quando da alteração de funcionalidades do sistema que afetem diretamente a operação, o nivelamento de conhecimento poderá ser aplicado por meio de treinamento presencial ou ferramenta eletrônica capaz de suprir a necessidade.
CLÁUSULA OITAVA – TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO E CONTINUIDADE DO NEGÓCIO
§1º Ao término do contrato, seja por decurso de vigência ou por suspensão/cancelamento, promover a Transição Contratual com a disponibilização dos dados produzidos no sistema em formato conversível, preferencialmente CSV, EXCEL ou TXT, sem perda de informações.
§2º O fato de a CONTRATADA ou seus representantes não cooperarem ou reterem qualquer informação ou dado solicitado, cuja propriedade seja do CREF17/MT, que venha a prejudicar, de alguma forma, o andamento da transição contratual, constituirá INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO, sujeitando-a às obrigações em relação a todos os danos causados ao CREF17/MT.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
§1º A nota fiscal e/ou fatura deverá ser emitida em nome do Órgão Contratante.
§2º O CREF17/MT realizará o pagamento em até o 5º dia útil do mês subsequente, bem como a partir do recebimento da Nota Fiscal, atestada, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela Contratada.
§3º A Contratada deverá apresentar nota fiscal, por meio impresso ou correio eletrônico.
§4º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação contratual, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou correção monetária.
§5º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA caso exista pendência quanto à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, incluída a regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§6º O descumprimento, pela CONTRATADA, do estabelecido no item 10.5, não lhe gera direito a alteração de preços ou compensação financeira.
§7º Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
§8º Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
§9º Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
§10º Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I=(TX/100) 365
EM = I x N x VP, sendo:
I = índice de atualização financeira;
TX= Percentual de taxa de juros de mora anual; EM=Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
§11º No documento de cobrança deverão ser destacadas, conforme legislação pertinente, as retenções tributárias, sendo que a Contratante efetuará o recolhimento de tributos, contribuições sociais e parafiscais quando a legislação assim o exigir.
§12º A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido, previsto em Lei.
§13º Quando houver erro de qualquer natureza, na emissão da nota fiscal/fatura, o documento será devolvido, imediatamente, para substituição e/ou emissão de Nota de Correção, esse intervalo de tempo não será considerado para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratual.
§14º Sendo identificada cobrança indevida, os fatos serão informados à Contratada, e a contagem do prazo para pagamento será reiniciada a partir da reapresentação da Nota Fiscal devidamente corrigida.
§15º Ao CREF17/MT fica reservado o direito de não efetuar o pagamento se, no momento da aceitação, os bens não estiverem em perfeitas condições e em conformidade com as especificações estipuladas.
§16º No valor total proposto e aceito deverão estar incluídas todas as despesas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, bem como outros necessários ao cumprimento integral do objeto.
§17º A Contratada fará jus ao recebimento de pagamento apenas em contraprestação à realização efetiva do fornecimento do item, em concordância com a sua especificação, não sendo devida qualquer retribuição pecuniária unicamente pela existência da relação contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e estatística IBGE ou índice que venha substituí-lo.
Parágrafo único - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O serviço objeto deste contrato será realizado de acordo com as exigências deste instrumento e em conformidade com a proposta da CONTRATADA e com o estabelecido no Edital e Termo de Referência do Pregão CREF17/MT nº 002/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cabe ao CONTRATANTE, além do previsto e exigido pela Lei nº 8.666/1993 e normas regulamentares pertinentes:
a. Proporcionar as condições necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir o que estabelece o Edital, Termo de Referência e Contrato, oriundos do Pregão Eletrônico CREF17/MT nº 002/2022;
b. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas do Termo de Referência e dos termos de sua proposta;
c. Emitir a nota de empenho;
d. Designar servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;
e. receber o objeto no dia e horário previamente agendado;
f. Atestar a execução dos serviços;
g. Solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
h. Rejeitar, no todo ou em parte, o(s) produto(s) fora da especificação ou com problemas;
i. Promover o pagamento no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
j. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada.
k. As quebras de veículos (avarias) provenientes de má utilização pelo condutor da CONTRATANTE serão ressarcidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
§ 1º - Cabe à CONTRATADA cumprir o previsto e exigido pela Lei nº 8.666/1993 e Lei n° 10520/2002, bem como:
a. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do contrato, assegurando a qualidade dos serviços;
b. Designar um preposto para execução dos serviços, que será responsável pela supervisão, orientação e acompanhamento dos trabalhos, e que se reportará à Fiscalização do Contratante, como representante da CONTRATADA, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.666/1993;
c. Aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado;
d. Executar os serviços conforme especificações constantes no Termo de Referência e de sua proposta;
e. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os veículos em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
f. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando o Contratante autorizado a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
g. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos necessários para a correta execução dos serviços, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
h. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao CONTRATANTE;
i. Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
j. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a seus bens ou de terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo durante a execução dos serviços;
k. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
l. Prestar, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos, inclusive mecânicos, verificados no objeto, sempre que a ela imputáveis.
m. A CONTRATADA se comprometerá, com as suas credenciadas, a fornecer veículos em boas condições operacionais, mecânicas e elétricas, funilaria, pintura e pneus, executando regulagens e reparos, quando necessários e, substituindo as peças que, por defeito ou desgaste normal, prejudiquem o seu bom desempenho.
n. A CONTRATADA se comprometerá a substituir o veículo, sem custos à CONTRATANTE, diante de defeitos e/ou vícios constatados, cujos prejudiquem a finalidade do objeto.
§ 2º - São expressamente vedadas à CONTRATADA:
a. a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
b. a subcontratação para a execução do objeto deste contrato;
c. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, ativo ou aposentado há menos de 5 (cinco) anos, ou de ocupante de cargo em comissão, assim como de seu cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, durante a vigência deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As infrações e sanções administrativas são as previstas no Termo de Referência nº 002/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
§ 1º - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
§ 2º - A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
a) Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
b) Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 2º - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula - se ao Edital e anexos do Pregão Eletrônico CREF17/MT nº 002/2022, bem como à proposta da CONTRATADA.
Parágrafo único - Todas as exigências contidas no Edital e seus anexos, mesmo as ausentes no presente instrumento, serão tidas como exigências contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO VÍNCULO TRABALHISTA
Fica acertado que não existe vínculo de natureza trabalhista entre os empregados das partes, sendo cada parte responsável pelo pagamento de salários e demais encargos de seus próprios funcionários, bem como dos atos praticados pelos mesmos quando em serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CESSÃO
A CONTRATADA não poderá subcontratar ou transferir as obrigações assumidas neste contrato a terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE POR OUTRAS DESPESAS
Todas as despesas necessárias à formalização deste contrato, bem como todos os tributos, encargos, tarifas e emolumentos dele decorrentes, ou de sua execução ou dos serviços contratados, e ainda todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não havendo qualquer solidariedade por parte do CONTRATANTE.
§ 1º – Os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta do contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte prestador de serviço assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
§ 2º – O CONTRATANTE quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos incidentes de conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS
O serviço será prestado de acordo com as disposições deste contrato, bem como as condições estabelecidas no edital da licitação, independentemente de transcrição.
§ 1º - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
§ 2º - Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
§ 3º - Fica ressalva a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais disciplinando a matéria.
§ 4º - Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Cuiabá, Seção Judiciária de Cuiabá-MT, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Cuiabá-MT, xx de xx de 2022.
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Presidente CREF 17/MT
CONTRATADA CNPJ:
Representante Legal: CPF: