TERMO DE ACORDO N. 77/2022-PGE/CCMA
ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ESTADUAL
TERMO DE ACORDO N. 77/2022-PGE/CCMA
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n. 01.409.580/0001-38, representado pelo Procurador do Estado, OBERDAN XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, OAB/GO n. 19.193, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CNPJ n. 01.409.705/0001-20, neste ato
representada por sua Secretária de Estado, APARECIDA DE XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, doravante denominada como PRIMEIRO ACORDANTE; MUNICÍPIO DE ANHANGUERA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n. 01.127.430-0001/31, representado por seu(sua) Prefeito(a), XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, doravante denominado como SEGUNDO ACORDANTE; com fundamento no artigo 6º, I, Lei Complementar n. 144/2018, artigo 3º, §2º, Código de Processo Civil/2015, artigo 38-A, Lei Complementar estadual n. 58/2006, artigos 20 e 22, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como o que consta nos autos SEI n. 202100003018694, resolvem firmar o presente termo de acordo na CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, mediante observância das
cláusulas e condições abaixo especificadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA JUSTIFICATIVA
1.1. Trata-se de requerimento de resolução consensual de controvérsia do PRIMEIRO ACORDANTE à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, em consonância ao Ofício n. 1.508/2021-CGE (000023950765), de lavra da Controladoria-Geral do Estado de Goiás, referente ao ajuste interfederativo pactuado com o SEGUNDO ACORDANTE, tendo por objetivo a prestação de transporte escolar no círculo municipal, exercício(s) 2006;
1.2. Segundo consta nos autos SEI n. 201900006026900, Relatório n. 100/2019-GEAAS, necessário o atendimento pela municipalidade das seguintes requisições:
O presente processo de prestação de contas de contas do transporte escolar do município de Anhanguera, exercício de 2006, encontra-se pendente, aguardando os documentos relacionados abaixo:
Itens 02 - aquisição de cartuchos; Item 03 - conserto de impressora, perfazendo um total de R$ 575,00, da empresa Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx (devolver o valor acima à conta do transporte escolar).
Itens 09 e 10 - Faltam todos os documentos (Notas de Empenho, Ordens de Pagamento, Recibos ou Ted), no valor de R$ 406,98, da empresa Fórmula R.Pneus.
- O Ofício de encaminhamento e o demonstrativo deverão ser assinados pelo Prefeito. Caso haja Portaria ou Decreto designando autonomia ao Secretário Municipal de Educação, enviar cópia.
1.3. Em 06.01.2022, realizado o juízo positivo de admissibilidade pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual, acatando a submissão do requerimento de resolução consensual (000026507976);
1.4. Após encaminhamento pelo SEGUNDO ACORDANTE da documentação solicitada (000029667431 e 000029667443), constatada pelo PRIMEIRO ACORDANTE a ausência de prejuízo ao erário, declarando a regularidade de referido ajuste interfederativo, requerendo-se, ao final, a realização do consenso correspondente (000029895191);
1.5. A atuação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual é regida pelos princípios da independência, da imparcialidade do(a) mediador(a), da autonomia da vontade dos interessados, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da boa-fé e da decisão informada, previstos no artigo 166, Código de Processo Civil/2015 e artigo 2º, §1º, Lei Complementar estadual n. 144/2018;
1.6. Nos termos do artigo 29, Lei Complementar estadual n. 144/2019, autorizada aos(às) Procuradores(as) do Estado a viabilização de acordos, desde que a pretensão econômica não ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
1.7. O mesmo diploma legal estabelece em seu artigo 1º, enquanto princípio na celebração dos acordos pela Administração Pública, a redução do dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos suprem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados, o que verifica-se no particular;
1.8. Lado outro, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece o artigo 20 que a esfera administrativa não poderá decidir com bases em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, tendo esta que demonstrar a necessidade e adequação da medida imposta;
1.9. Conforme artigo 22 de sobredito diploma legal, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e dificuldades reais do(a) gestor(a) pública, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo, cujas circunstâncias práticas deverão ser consideradas quanto à ação condicionada;
1.10. Considerando, por fim, que a celebração de acordo é recomendada pelos princípios da isonomia, efetividade, eficiência, economicidade e vantajosidade, resolvem as partes, com fundamento nos dispositivos legais retromencionados e nos princípios referenciados, firmar o presente, observadas as condições abaixo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. As partes resolvem celebrar o presente acordo, declarando o PRIMEIRO ACORDANTE a regularidade do ajuste interfederativo pactuado com o SEGUNDO ACORDANTE, tendo por objetivo a prestação de transporte escolar no círculo municipal, exercício(s) 2006;
§1º O ajuste ora estabelecido restringe-se ao que estabelecido no item 2.1, não desonerando o SEGUNDO ACORDANTE do cumprimento de eventuais obrigações não mediadas;
2.3. O presente ajuste implica em confissão irrevogável e irretratável pelo SEGUNDO ACORDANTE, devendo desistir de eventuais impugnações, recursos interpostos, ou ação judicial proposta, bem como importando em renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico;
2.4. Eventual pedido de desistência de ação com renúncia ao direito no qual se funda não exime o SEGUNDO ACORDANTE do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, Lei federal n. 13.105/2015;
2.5. O presente acordo possui caráter intransferível, irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACORDO
3.1. A composição é negócio jurídico de direito material fundada unicamente na vontade das partes, sendo desnecessária sua homologação perante o Poder Judiciário;
3.2. O ajuste entabulado, com fundamento no artigo 16, §2° da Lei Complementar estadual n. 144/2018, constitui título executivo extrajudicial e, se homologado judicialmente, título executivo judicial;
3.3. O presente termo de acordo será publicado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 33 da Lei Complementar estadual n. 144/2018;
3.4. As controvérsias eventualmente surgidas quanto a esse acordo serão submetidas à tentativa de conciliação, medição ou arbitragem no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, na forma da Lei Complementar estadual n. 144/2018.
Diante do exposto, observados os preceitos legais atinentes ao caso, firmam as partes o presente acordo.
Goiânia, 15 de maio de 2022.
Secretaria de Estado da Educação Aparecida de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Secretária de Estado (Assinatura Digital)
Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Educação Oberdan Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Procurador-Chefe OAB/GO n. 19.193
(Assinatura Eletrônica)
Município de Anhanguera Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Prefeito(a)
XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX DE
MARTINS DE
THADEU BOTEGA
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX
AGUIAR:6611065 AGUIAR:66110653187
PAIVA:8517
7474100
PAIVA:85177474100 Dados: 2022.06.01
10:51:04 -03'00'
3187
Dados: 2022.05.31
17:54:49 -03'00'
Procurador(a) - Município de Anhanguera
OAB/GO n.
Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Mediadora OAB/GO n. 33.038
(Assinatura Eletrônica)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Mediador (a), em 15/05/2022, às 09:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por APARECIDA DE XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 18/05/2022, às 10:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXX XX XXXXXX, Procurador
(a) do Estado, em 19/05/2022, às 09:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000030079360 e o código CRC 7DA80A34.
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Referência: Processo nº 202100003018694 SEI 000030079360