TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Projetos
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 44/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE (PMAC), E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE (CBMAC), PARA O FUNCIONAMENTO DA AUDITORIA MILITAR DE FORMA COOPERADA.
O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE , Órgão Público do Poder Judiciário Estadual, inscrito no CNPJ sob o nº 04.034.872/0001-21, com nome fantansia "Tribunal de Justiça do Estado do Acre", com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, nesta cidade, doravante denominado TJAC, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Regina Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, portadora do RG nº 19357961-SSP/PR e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE , órgão público do Poder Executivo Estadual, Segurança e ordem pública, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.033.205/0001-24, com sede na Praça Xxxxxxx xx Xxxxxx - Centro, CEP 69.903-470, nesta cidade, doravante denominada PMAC, neste ato representada por seu Comandante-Geral, Cel. PM Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador do RG n.º 09550860 SSP/AM e CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, e o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE , órgãos público do Poder Executivo Estadual, segurança e ordem pública, inscrito no CNPJ sob o n.º 63.592.323/0001-31, com sede na Estrada da Usina, 669, Bairro Morada do Sol, CEP 69.918-340, nesta cidade, doravante denominado CBMAC, neste ato representado por seu Comandante-Geral, Cel. BM Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador do RG n.º 120351-9-CBMAC e CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, resolvem firmar o presente Termo de Cooperação Técnica, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 8.666/93, observadas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto a cooperação mútua para o funcionamento da Auditoria Militar, com atribuições compartilhadas, à qual compete o processo e julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por oficiais e praças militares.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
2.1. Compete ao TJAC:
2.1.1. Disponibilizar aos Militares o acesso aos sistemas do TJAC, com ferramentas de consultas disponíveis aos servidores e magistrados que atuam na 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar do TJAC;
2.2.2. Permitir o ingresso dos Militares nas dependências do TJAC em mesmo horário em que é autorizado o ingresso dos servidores do Poder Judiciário, inclusive em serviços de plantão judiciário;
2.1.3. Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitado, desde que necessário ao
acompanhamento e controle da execução deste instrumento;
2.1.4. Permitir aos Militares manusearem os processos da Auditoria Militar que têm por objeto os crimes militares, definidos em lei, praticados por oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.”.
2.2. Compete à PMAC e ao CBMAC:
2.2.1. Disponibilizar Militar, com experiência com prévia análise de qualificação técnica pelo Poder Judiciário através do(a) magistrado(a) designado(a) para ser o responsável pela Auditoria Militar;
2.2.2. Arcar com as despesas de pessoal dos Oficiais Militares, que atuarão na Auditoria Militar;
2.2.3. Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitado, desde que necessário ao acompanhamento e controle da execução deste instrumento;
2.2.4. Auxiliar em processos da Auditoria Militar que têm por objeto os crimes militares, definidos em lei, praticados por oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. Para execução do objeto deste instrumento não haverá transferência de recursos entre os entes participantes, sendo as despesas decorrentes da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com previsão no Plano Plurianual - PPA, de cada partícipes no que lhe couber.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO
4.1. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a movimentação e controle objeto deste Termo de Cooperação Técnica, será exercida pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DIPES.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
5. Eventuais alterações ao presente Termo de Cooperação Técnica serão implementadas por meio de Termo Aditivo firmado por ambos os partícipes, sendo vedada a alteração do objeto que desvirtue o específico interesse público demonstrado neste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO
6.1. O prazo de vigência do presente Acordo será de 36 (trinta e seis) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que manifestado previamente e por escrito a autorização formal das autoridades competentes, em até 30 (trinta) dias, antes do término de sua vigência, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/1993, exceto se houver manifestação contrária.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DISTRATO E DA RESCISÃO UNILATERAL
7.1. É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Termo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual apenas as responsabilidades pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
CLÁUSULA OITAVA – DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
8.1. O presente Termo não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA NONA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
9.1. As partes obrigam-se, por si, seus representantes, servidores, empregados e qualquer outro colaborador ou prestador de serviços, a manter absoluto sigilo sobre os termos do presente instrumento, as operações, dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos ou comerciais, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos que eventualmente tenham ciência ou acesso, ou que lhe venham a ser confiados em razão deste Acordo, sendo-lhes expressamente vedado ceder, transferir, divulgar ou utilizar, a qualquer título, por qualquer forma ou meio, tais informações, dados, documentos, projetos e materiais, sob pena de responder pelas perdas, danos e lucros cessantes que, comprovadamente, derem causa.
9.2. Obrigam-se as partes a obter o prévio e expresso consentimento da outra parte para eventual publicação de quaisquer relatórios, assessoria, ilustrações, entrevistas ou detalhes relacionados ao objeto do instrumento específico de contratação, bem como a notificar prontamente a outra parte por escrito, tão breve quanto possível, sobre qualquer divulgação em virtude de lei ou ordem judicial. Ou ainda, na hipótese de ter havido uma divulgação não autorizada dos dados confidenciais.
9.3. A divulgação das informações confidenciais pelas partes aos seus agentes e funcionários poderá ser efetuada apenas na extensão necessária para permitir a concretização do objeto deste Acordo e a parte divulgadora deverá exigir desses, sob sua exclusiva responsabilidade igual compromisso aos ora assumidos por ela.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
10.1. As partes obrigam-se a observar plenamente todas as leis anticorrupção aplicáveis, incluindo aquelas das jurisdições em que são registradas e da jurisdição em que o Acordo em questão será cumprido (se diversa daquela), bem como a ter ciência da Política Anticorrupção adotada pelas acordantes;
10.2. As partes poderão rescindir o Acordo ou suspendê-lo, se tiverem convicção de boa-fé que uma das partes infringiu ou que haja indícios de infração à Política Anticorrupção da ou a quaisquer leis anticorrupção. A Parte inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento de qualquer dessas leis ou desta cláusula anticorrupção ou relacionados à rescisão do Acordo, de acordo com esta cláusula.
10.3. No caso de quebra das obrigações previstas nesta Seção, a parte apenada pagará todas as perdas e danos sofridos pela parte inocente, sem prejuízo da possibilidade de rescisão deste Acordo.
10.4. As partes obrigam-se a comunicar imediatamente a parte inocente na hipótese de incorrer em situação passível de ser apenada civil, administrativamente e/ou penalmente nos termos das normas anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1. A publicação do extrato deste Termo de Cooperação e de seus respectivos aditamentos será providenciada pelo Tribunal de Justiça, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, a teor do Parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas Partes.
12.2. A comunicação entre as partes dar-se-á por meio de correspondência eletrônica ou física, com a comprovação de recebimento.
12.3. Os Termos Aditivos a serem celebrados em decorrência do presente Termo farão parte deste e devem ser interpretados em conjunto.
12.4. O não exercício de qualquer direito ou prerrogativa prevista neste Termo e seus anexos não implicará renúncia.
12.5. Eventual discrepância ou incompatibilidade das disposições insertas neste Termo com as normas vigentes ensejará sua alteração, em conformidade com a lei.
12.6. A prática dos atos previstos neste Termo não depende de deliberação institucional posterior à sua celebração.
12.7. Por se tratar de função precípua da Polícia Militar, não haverá nenhum tipo de contraprestações como ocorre no caso de militar cedido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Rio Branco para dirimir eventuais dúvidas oriundas do presente acordo, renunciando as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13.2. E, estando as partes assim acordadas, firmam o presente Termo de Cooperação Técnica em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para todos os efeitos de direito.
Desembargadora Regina Ferrari
Presidente TJAC
Cel. PM Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Comandante-Geral PMAC
Cel. BM Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Comandante-Geral CBMAC
Testemunhas:
Xxxxx xx Xxxxx x Xxxxx CPF n.º 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx CPF n.º 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora REGINA Xxxxx XXXXXXX Xxxxxxxx ,
Presidente do Tribunal, em 24/08/2023, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx , Usuário Externo, em 30/08/2023, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 31/08/2023, às 10:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx x Xxxxx , Técnico(a) Judiciário(a), em 01/09/2023, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx , Assessor(a), em 04/09/2023, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1555572 e o código CRC 61E1ECB7.
Sistema Normativo do Poder Judiciário do Estado do Acre – Resolução do Tribunal Pleno Administrativo no 166/2012
0008723-14.2017.8.01.0000 0000000x0