CONTRATO DE PASSAGEM DIPRE- DINEG/11.2022, QUE CELEBRAM ENTRE SI, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS
CONTRATO DE PASSAGEM DIPRE- DINEG/11.2022, QUE CELEBRAM ENTRE SI, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX
S.A. – SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, E A BUNGE ALIMENTOS S/A.
A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A. – SANTOS PORT AUTHORITY -
SPA, doravante “SPA”, Autoridade Portuária do Porto Organizado de Santos, com sede na Avenida Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx s/nº, Bairro do Macuco, Santos, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 44.837.524/0001-07, neste ato representada por seus representantes; o Diretor-Presidente Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade RG nº 19.888.653-6 SSP/SP, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e o Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, engenheiro naval, portador da carteira de identidade RG nº 32.137.078-8, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e a BUNGE ALIMENTOS S/A, com estabelecimento em Santos, no Estado de São Paulo, na Praça Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 20, 1º andar, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob n° 84.046.101/0542-85, adiante designada simplesmente “BUNGE” representada neste ato por seus procuradores: Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de Identidade RG nº 10.367.365, SSP - SE e do CPF nº 776.383.765-00 e o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx xxxxxxxxxx, casado, engenheiro, portador da carteira de Identidade RG nº 5.413.070, SSP - SP e do CPF nº 000.000.000-00, têm entre si certo e ajustado o que segue, sendo tudo de conformidade com a Deliberação nº. 224.2022 da Diretoria Executiva da SPA, nos termos da 2266ª Reunião Ordinária realizada em 30.05.2022; e da Autorização nº. 005.2022, de 31 de maio de 2022, do Conselho de Administração Portuária da Autoridade Portuária de Xxxxxx S.A.
Considerando que:
I. a BUNGE desenvolve atividades de movimentação e armazenagem de cereais a granel, destinados ou provenientes de transporte aquaviário no Porto de Santos;
II. em 05.07.2000, a SPA e a BUNGE celebraram o Contrato de Servidão de Passagem DP/27.2000, que tem por objeto o uso de área para instalação de descarregadores e esteiras transportadoras para movimentação de granéis sólidos de origem vegetal, que ligam o cais público defronte aos Armazéns 29/30, na margem direita do Porto Organizado de Santos, aos silos de propriedade da BUNGE, localizados fora dos limites do Porto Organizado de Xxxxxx;
III. a vigência do Contrato de Servidão de Passagem DP/27.2000 terminou em 06.03.2022, não sendo admitida prorrogação de prazo contratual;
IV. a BUNGE manifestou perante a SPA interesse em continuar a usar área dentro do Porto Organizado de Santos para movimentar granéis sólidos de origem vegetal via descarregadores e esteiras transportadoras;
V. em 04.03.2022, diante da proximidade do encerramento da vigência contratual, as Partes celebraram o Contrato DIPRE-DINEG/05.2022, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de assegurar a continuidade das atividades prestadas pela BUNGE e, reflexamente, preservar o interesse público envolvido;
VI. as Partes mantiveram as negociações durante o prazo de vigência do Contrato DIPRE- DINEG/05.2022 e, entre os aspectos avaliados nesse ínterim, está o fato de que o cais público defronte aos Armazéns 29/30 deverá ser de uso exclusivo dos arrendatários, a partir do adensamento dessas áreas, conforme previsto no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto de Santos (PDZ);
VII. a fim de viabilizar o acesso ao cais público pela BUNGE, via esteira transportadora e descarregador, a SPA propôs realocar a passagem atual instalada no cais público defronte aos Armazéns 29/30 para área localizada no cais público denominado Outeirinhos 2, na margem direita do Porto de Santos;
VIII. O remanejamento das esteiras transportadoras e dos descarregadores correrão sob responsabilidade e às expensas da BUNGE, sem direito à indenização, na forma deste Contrato, da legislação e regulamentação aplicáveis;
IX. a SPA garantirá a continuidade das operações na área atualmente ocupada pela BUNGE
no cais público defronte aos Armazéns 29/30, no prazo fixado neste Contrato;
X. os valores a serem pagos pela BUNGE a título de remuneração pelo uso da área inserida no Porto Organizado de Xxxxxx foram fixados pela SPA de acordo com metodologia de cálculo que considera o impacto direto e indireto causado nas áreas afetadas pela passagem, tal como estabelece o art. 42, da Resolução Normativa – ANTAQ nº. 7/2016.
ISSO POSTO, resolvem as Partes celebrar este Contrato de Passagem (“Contrato”), que será regido pelas cláusulas e condições a seguir descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
São adotadas as siglas, expressões e termos que terão o significado que a seguir lhes é apontado, sem prejuízo de outras inseridas neste Contrato, seus ANEXOS ou, ainda, na legislação aplicável:
a) ANTAQ: a Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
b) Área do Porto: a área do Porto Organizado de Santos, onde estão localizadas as instalações portuárias, quais sejam, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, assim como infraestrutura de acesso aquaviário ao Porto, margem do rio e adjacências, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio mantidas pela SPA.
c) Autoridade Portuária de Santos ou Santos Port Authority (SPA): empresa que administra o Porto de Santos.
d) Fase I: corresponde ao período desde a assinatura deste Contrato até a conclusão da construção das novas instalações no cais público de Outeirinhos 2, no qual serão mantidos em operação os descarregadores e esteiras transportadoras para movimentação de granéis sólidos de origem vegetal, que ligam o cais público defronte aos Armazéns 29/30, na margem direita do Porto Organizado de Santos, aos silos de propriedade da BUNGE, localizados fora dos limites do Porto Organizado de Santos, objeto do extinto Contrato de Servidão de Passagem DP/27.2000 e atual Contrato DIPRE-DINEG/05.2022.
e) Fase II: corresponde ao período desde o início da movimentação de cargas pela BUNGE através de descarregadores e de esteira transportadora no cais público Outeirinhos 2 até o término da vigência contratual.
f) Grupo: significa, com relação à BUNGE, controladoras, sócios, acionistas, suas controladas (se houver), administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados.
g) MMC ou Movimentação Mínima Contratual: significa a movimentação mínima contratual anual de produtos agrícolas a granel por ano que a BUNGE se obriga a movimentar, durante o período do contrato.
h) Passagem: permissão de acesso pela SPA, para interligação de área operacional no cais público Outeirinhos 2, com os silos da BUNGE, localizado em área contígua à poligonal do Porto Organizado de Santos, visando a movimentação de cargas de cereais a granel, através de descarregadores e de esteira transportadora.
i) Poder Concedente: a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Infraestrutura.
j) Poder Regulamentador: o poder inerente a determinadas autoridades de expedir os regulamentos do Porto Organizado, na forma e nos limites previstos em lei.
k) Preço: tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula Sétima.
l) Projeto Executivo: o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os investimentos e a sua conformidade com as condições e especificações estabelecidas neste Contrato e em seus ANEXOS, assim como nas normas técnicas aplicáveis.
m) Terminal: o conjunto das instalações portuárias implantado em uma área, na forma prevista neste Contrato.
n) UNIÃO: a União Federal.
o) Valor do contrato: o valor da remuneração mensal fixado pela SPA, a ser paga pela
BUNGE multiplicado pelo número de meses do referido contrato;
p) TR: Taxa Referencial, fornecida pelo Banco Central do Brasil
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto deste Contrato de Passagem (“Contrato”), a permissão de acesso (“Passagem”), pela SPA, para interligação de área operacional de cais público no Outeirinhos 2 com os silos da empresa BUNGE, localizado em área contígua à poligonal do Porto Organizado de Santos, visando a movimentação de cargas de cereais a granel, através de descarregadores e de esteira transportadora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A área atual da passagem ocupada pela BUNGE até o cais 29/30 compreende 1.770 m² (mil, setecentos e setenta metros quadrados), ocupados por esteiras de interligação, conforme delimitações e indicações constantes das plantas de localização apresentadas no ANEXO I. Para os fins específico deste Contrato, essas instalações e as respectivas operações são denominadas Fase I.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No prazo de 18 (dezoito) meses contado da aprovação do respectivo Projeto Executivo pela SPA, a BUNGE deverá adotar as providências necessárias para instalar descarregadores e esteiras transportadoras no píer público Outeirinhos 2.
PARAGRÁFO TERCEIRO
Com a conclusão das obras descritas na Fase II, a Passagem corresponderá ao traçado disposto no ANEXO II deste Contrato, que deverá ser atualizado em conformidade com a as built da obra executada pela BUNGE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ANEXOS DO CONTRATO
ANEXO I: Planta de Localização Atual;
ANEXO II: Planta com traçado futuro, onde será a Passagem; ANEXO III: Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho; ANEXO IV: Compromissos de Sustentabilidade.
CLÁUSULA QUARTA - DOS INVESTIMENTOS
A BUNGE promoverá, às suas expensas e mediante prévia aprovação técnica da SPA, os investimentos relacionados à Fase II referentes às obras de instalação dos descarregadores e esteiras transportadoras no cais público Outeirinhos 2, conforme disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Segunda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A BUNGE deverá apresentar o Projeto Executivo das obras relativas à Fase II, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A BUNGE deverá fornecer mensalmente um relatório de acompanhamento das obras, contendo: cronograma físico-financeiro, com demonstração dos avanços previstos e realizados; desvios de prazo com relato da ocorrência e plano de ação para recuperação; e acompanhamento das pendências.
PARÁGRAFO TERCEIRO
,
A BUNGE deverá utilizar os equipamentos de movimentação de cereais a granel de forma a atender aos padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação e órgãos competentes. A BUNGE deverá utilizar equipamentos dotados de sistema de controle de poluição atmosférica, com a melhor tecnologia técnica prática disponível e eficiência comprovada.
CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO MÍNIMA CONTRATUAL
A partir da assinatura deste Contrato, a BUNGE deverá garantir uma Movimentação Mínima Contratual – MMC de 400.000 (quatrocentas mil) toneladas por ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A avaliação do cumprimento das Movimentações Mínimas Contratuais será feita anualmente, excluindo-se para esse fim, os dias não trabalhados e que tenham prejudicado as operações da BUNGE, por motivo de força maior, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As MMCs constantes do "caput" desta Cláusula serão quinquenalmente revistas da seguinte forma:
a) A MMC será substituída pela menor movimentação dentre aquelas realizadas no último quinquênio, desde que superior à movimentação mínima exigida para o período.
i. Caso nenhuma das movimentações anuais realizadas superem a movimentação originalmente estabelecida, está será mantida até a próxima revisão quinquenal.
b) a nova MMC estabelecida será considerada para os anos subsequentes, até a próxima revisão quinquenal.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DE OBRAS
Todas e quaisquer alterações e/ou modificações que devam ser procedidas pela BUNGE nos equipamentos, nas obras, nas instalações implantadas ou a implantar na Passagem objeto deste Contrato, deverão ser previamente submetidas à aprovação da SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As obras para instalação de esteiras transportadoras e descarregadores no píer público Outeirinhos deverão ser concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contado da data de aprovação do respectivo Projeto Executivo pela SPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A SPA garantirá o atual acesso (Fase I), até que o processo de transferência para a nova área esteja encerrado, com a conclusão das instalações das esteiras transportadoras e descarregadores no píer público Outeirinhos 2, que deverá ocorrer no prazo fixado no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Concluídas as obras, a BUNGE deverá encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo relatório “as built”, bem como promover, no prazo de 90 (noventa) dias, a desmontagem das instalações utilizadas na Fase I, comprovando a adequada destinação do material inutilizável.
PARÁGRAFO QUARTO
Constatada a existência de redes de utilidades, instalações ou equipamentos da SPA ou de terceiros, que interfiram na execução das obras, a BUNGE deverá notificar a SPA para que seja dada solução imediata às interferências.
PARÁGRAFO QUINTO
A responsabilidade única e exclusiva pelas obras relativas a este Contrato ou por sua inoportuna ou inadequada execução é da BUNGE, cabendo-lhe responder por eventuais prejuízos causados à SPA ou a terceiros. Para tanto, a BUNGE deverá prever, em seus planos de custeio, a contratação dos pertinentes seguros, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO
Concluídas as obras de instalação das esteiras e descarregadores no píer público Outeirinhos 2, a BUNGE será a única responsável pelo adequado funcionamento, manutenção e conservação.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Serão de única e exclusiva responsabilidade e ônus da BUNGE a obtenção e quitação de todos os financiamentos necessários à construção, implantação e manutenção da Passagem.
PARÁGRAFO OITAVO
As alterações e/ou modificações, em geral, deverão ser projetadas em conformidade com a legislação aplicável, obedecendo às normas de segurança constantes do ANEXO III - Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e padrões construtivos e técnicos enquadrados nas Normas, Especificações, Métodos Padronizados, Terminologia e Simbologias (NB, EB, MB, PB, TB e SB) estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, adotados para a área objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS
Em conformidade com os valores fixados pela SPA, no âmbito das suas competências legais e normativas, a partir da data de assinatura deste Contrato, a BUNGE pagará mensalmente, observado o disposto na CLÁUSULA NONA– Do Reajuste, os preços a seguir, que têm como data base o mês de abril/2022 (“Preços”):
a) a título de valor fixo mensal, R$ 73.831,00 (setenta e três mil, oitocentos e trinta e um reais).
b) a título de valor variável, R$ 12,66/ton. (doze reais e sessenta e seis centavos por tonelada), considerando-se como remuneração mínima a MMC anual prevista na CLÁUSULA QUINTA deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Pela utilização das infraestruturas portuárias e demais incidências tarifárias que a BUNGE esteja sujeita, bem como pelos serviços requisitados à SPA, a BUNGE pagará os itens constantes da Tarifa Portuária vigente à época, de acordo com as normas da SPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Pela utilização de eventuais serviços não cobertos pelas Tabelas constantes da Tarifa Portuária, os valores serão faturados pela SPA, após negociação entre as partes, tendo como mínimo a remuneração dos custos envolvidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A energia elétrica para uso nas instalações associadas à Passagem será de responsabilidade da BUNGE, independentemente das redes utilizadas pela SPA, ficando o pagamento desta instalação e do respectivo consumo por conta única e exclusiva da BUNGE, que não terá direito a qualquer indenização ou reembolso ao término do prazo de vigência deste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Cada Parte arcará com as obrigações fiscais e/ou tributárias que lhe for atribuída em razão do Contrato, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos valores estipulados na CLÁUSULA SÉTIMA – Dos Preços, serão cobrados da seguinte forma:
1. os constantes das alíneas “a” e “b” mensalmente, através de faturas apresentadas pela SPA à BUNGE, para liquidação pela BUNGE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação;
2. os constantes nos Parágrafos Primeiro; Segundo e Terceiro, de acordo com as normas da SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste Contrato, o débito apurado, corrigido pela Taxa Referencial – TR fornecida pelo Banco Central do Brasil, será acrescido do valor correspondente a 2% (dois por cento) de multa, mais juros de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, de modo que não ultrapasse o limite legal de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A cobrança de qualquer importância devida e não liquidada pela BUNGE far-se-á através de processo judicial, sempre que as vias administrativas comuns não surtirem efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para todos os fins de direito, ficará a BUNGE responsável pelo pagamento dos Preços estabelecidos neste Contrato, respeitados os limites para reajuste e os prazos estabelecidos para liquidação de débitos.
PARÁGRAFO QUARTO
Eventuais contestações ou devoluções de faturas deverão ser fundamentadas e observar o disposto na Portaria DIPRE n. 79.2021, de 07 de dezembro de 2021, ou outras normas que vierem a sucedê-la.
CLÁUSULA NONA- DO REAJUSTE
Os Preços, obedecida a legislação vigente, serão reajustados, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o índice de reajuste ser definitivamente extinto, este será substituído pelo que o suceder.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE VIGENCIA
Este Contrato vigerá pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O prazo poderá ser prorrogado, a critério da SPA, levando-se em conta critérios de conveniência e oportunidade, por períodos sucessivos de 25 anos, mediante solicitação por escrito da BUNGE, e desde que:
I - a atividade seja mantida; e
II - a BUNGE promova investimentos técnicos comprovadamente necessários para a modernização das instalações.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A BUNGE deverá requerer a prorrogação pelo menos 12 (doze) meses antes de findar a vigência deste Contrato, entendendo-se que, se não o fizer, não possui interesse na citada prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUALIDADE
A BUNGE deverá, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura deste Contrato, obter e manter o Certificado NBR ISO 9.001, por entidade certificadora credenciada junto ao INMETRO, relativo ao objeto deste Contrato, implantando as demais normas de qualidade que vierem a ser determinadas pelas autoridades competentes, apresentando os padrões e indicadores de qualidade para a exploração dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO MANIFESTO DE MERCADORIAS
A BUNGE deverá fornecer à SPA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da efetivação do fechamento de cada navio, informações detalhadas acerca da quantidade de mercadorias movimentadas, fornecendo, ainda, fechamentos com periodicidades mensais e anuais, na forma requerida pela SPA.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de eventual constatação de imprecisão nas quantidades informadas pela BUNGE, aplicar-se-ão as multas previstas neste Contrato. Operar-se-á a rescisão contratual caso a BUNGE tenha sido penalizada por esse motivo, por 3 (três) vezes num período de 12 (doze) meses consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
A operação portuária nas instalações associadas à Passagem deve obrigatoriamente ser realizada por operadora portuária pré-qualificada de acordo com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será assegurado à BUNGE a operação das instalações associadas à Passagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante 12 (doze) meses por ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OPERAÇÕES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
A SPA, em casos de emergência ou de calamidade pública, enquanto caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem assim para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo e uso da sociedade, poderá determinar à BUNGE a movimentação de mercadorias provenientes ou destinadas ao tráfego aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os fins previstos no "caput" desta Cláusula, a BUNGE será ressarcida pelas operações portuárias realizadas e pelos serviços prestados, diretamente pelos proprietários ou consignatários das cargas movimentadas ou armazenadas, conforme acordo entre as Partes. Na hipótese de não haver o acordo, o ressarcimento se fará pelos preços médios praticados, na ocasião, no Porto de Santos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
A BUNGE, por si e pelos terceiros que contratar, assumirá, em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à instalação e à operação das instalações associadas à Passagem, excetuando-se aqueles decorrentes da atuação da SPA ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA SPA
Incumbe à SPA:
I. fiscalizar, em conjunto com a ANTAQ, e de forma permanente, o fiel cumprimento das obrigações da BUNGE, no que for aplicável à Passagem, às leis, aos regulamentos do Porto de Santos e a este Contrato;
II. reportar infrações e representar junto à XXXXX, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e no presente Contrato;
III. instruir os processos administrativos para aplicação das penalidades regulamentares e contratuais pela ANTAQ;
IV. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e contratuais aplicáveis às atividades desenvolvidas em decorrência do Contrato.
V. exigir da BUNGE a manutenção e a conservação dos bens vinculados a este Contrato;
VI. garantir à BUNGE preferência de atracação no cais público contiguo à Passagem, devendo ser observada as regras dispostas na Norma da Autoridade Portuária NAP.SUPOP.OPR.004 de 30 de setembro de 2021 e o Regulamento de Exploração do Porto – REP, assim como outras normas que vierem a sucedê-los.
VII. cumprir e fazer cumprir as exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente;
VIII. zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim receber, apurar e adotar as providências relativas às reclamações dos usuários;
IX. manter em condições de navegabilidade o canal de acesso ao Porto de Santos, possibilitando a operacionalidade do cais público utilizado pela BUNGE, inclusive, nas Fases I e II;
X. Verificar a compatibilidade dos planos de ação de emergência da área da Passagem com os do Porto Organizado, de modo a haver uma ação coordenada em emergências;
XI. anular o Contrato, de ofício ou por provocação de terceiros, quando eivado de vícios que o torne ilegal, mediante parecer escrito e fundamentado, no âmbito do competente processo administrativo, após decisão irrecorrível, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
XII. encaminhar à ANTAQ cópia do Contrato e seus Aditamentos no prazo de 30 (trinta) dias após a sua celebração;
XIII. garantir que a BUNGE poderá manter operacionais os descarregadores e as esteiras transportadoras na área atualmente ocupada, até que o processo de transferência para a nova área da Passagem esteja concluído (“Fase II”), observado o prazo limite fixado no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta desde Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA BUNGE
Incumbe à BUNGE:
I. prestar as informações sobre o desenvolvimento de atividades inerentes ao objeto do Contrato;
II. adotar medidas visando evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da execução do objeto deste Contrato;
III. disponibilizar informações sobre o desempenho operacional, dentro do padrão imposto pela SPA;
IV. cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis ao Porto Organizado de Xxxxxx;
V. prestar esclarecimentos e fornecer subsídios, se o caso, quando solicitada, para o planejamento setorial visando à elaboração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto de Santos (PDZ);
VI. manter seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a SPA, os usuários e terceiros, e efetuar o seguro dos bens inerentes às atividades executadas na Passagem;
VII. zelar pela integridade dos bens vinculados à Passagem, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e conservação;
VIII. prover os recursos necessários à operação das instalações associadas à Passagem, por sua conta e risco;
IX. prestar todo o apoio necessário aos agentes da fiscalização, devidamente identificados, da SPA e da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, e às instalações vinculadas à Passagem;
X. manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em vigor;
XI. manter as operações, salvo interrupção causada por caso fortuito ou motivo de força maior, comunicando imediatamente a ocorrência de tais fatos à SPA;
XII. pagar tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir, sobre a Passagem e sobre a atividade exercida;
XIII. submeter-se à arbitragem da ANTAQ, havendo conflitos e controvérsias existentes entre a SPA e a BUNGE, bem como terceiros;
XIV. observar as condições estipuladas para devolução das instalações, quando da extinção do Contrato;
XV. prestar informações de interesse da União, da ANTAQ, da SPA e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XVI. compartilhar e compatibilizar os seus planos de ação de emergência com os da SPA, de modo a haver uma ação coordenada em situações de emergência;
XVII. fornecer, mensalmente, ao setor competente indicado pela SPA, em forma de relatório, as quantidades e produtos movimentados no período;
XVIII. utilizar os modelos de placas, cartazes e faixas de sinalização, nos padrões estabelecidos pela ANTAQ;
XIX. notificar eventuais arrendatários afetados pela Passagem quando da necessidade de realização de serviços gerais de preparação e limpeza, manutenção e/ou substituição de equipamentos, bem como instalações de novos equipamentos;
XX. cumprir os prazos para que não haja interrupção das operações da Fase I, incluindo a remoção dos respectivos equipamentos, bem como a conclusão das obras da Fase II, nos termos previstos neste Contrato;
XXI. toda e qualquer ocorrência que envolva riscos ou impactos ao meio ambiente, à saúde e segurança dos trabalhadores, dentro da área que compõe o objeto deste contrato, deverá ser prontamente atendida pela BUNGE, às suas expensas, devendo ser adotadas as medidas de mitigação necessárias, condizentes com a magnitude do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
O atendimento às normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, são obrigações da BUNGE nas atividades exercidas na Passagem, observando integralmente o disposto na Lei nº 6.514/77 e nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ou sucessoras, e o disposto no Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho, ANEXO III deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A BUNGE também se obriga, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura deste Contrato, a obter e manter por entidade certificadora credenciada junto ao INMETRO, certificação de atendimento para a Norma ISO 45001:2018 – Sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica a BUNGE obrigada:
a) Cumprir e fazer cumprir as Resolução emitidas pela SPA;
b) Por força da resolução DP nº 158.2007, com alteração da Resolução DP nº 89.2008, a realizar exposição e esclarecimentos sobre segurança aos trabalhadores, antes de cada operação portuária, em seu início, e a cada mudança de turno e turma de trabalho,
envolvendo as medidas de segurança do terminal e as adotadas especificamente para as atividades operacionais a serem realizadas, ficando também obrigada a preencher “Lista de Qualidade, Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional e Meio Ambiente (QSSMA) no Navio e Terminal” correspondente a operação a ser realizada, para verificação e avaliação das condições de trabalho, antes do início das atividades operacionais e mudanças de turno e turma de trabalho;
c) A BUNGE deverá comunicar imediatamente a SPA, por meio da GEFMO – Gerência de Fiscalização e Medição das Operações, a SUPGP - Superintendência da Guarda Portuária, bem como a GESET - Gerência de Segurança do Trabalho, todo e qualquer acidente ou incidente ocorrido durante as operações, registrando tais ocorrências na “Lista de Qualidade, Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional e Meio Ambiente (QSSMA) no Navio e Terminal”;
d) As referidas “Lista de Qualidade, Segurança no Trabalho e Saúde Ocupacional e Meio Ambiente (QSSMA) no Navio e Terminal” deverão ficar em arquivo da BUNGE pelo prazo de 5 (cinco) anos ou por 10 (dez) anos em caso de acidente, mantendo-as à disposição das autoridades;
e) Apresentar, antes do início da operação o Estudo de Análise de Risco (EAR), o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que tratam da prevenção de acidentes, e o Plano de Ação de Emergência (PAE) que define as responsabilidades, diretrizes e informações, visando a adoção de procedimentos técnicos e administrativos, estruturados de forma a propiciar respostas rápidas e eficientes em situações de emergência, conforme Norma P4.261 da CETESB.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O descumprimento das disposições do Parágrafo anterior sujeitará a BUNGE à aplicação, por parte da ANTAQ, das penas previstas no Art. 47 da Lei nº 12.815/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DA BUNGE PERANTE A SPA E A TERCEIROS
A BUNGE é responsável por acompanhar a execução dos serviços de terceiros que tenha contratado para a realização das obras relacionadas e isentará a SPA de qualquer responsabilidade referente aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários e comerciais, resultantes da execução deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A BUNGE responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos que causar diretamente à SPA e a terceiros pelo exercício das suas atividades nas áreas da Passagem, não sendo imputável à SPA qualquer responsabilidade, direta ou indireta.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A BUNGE responde, também, nos termos da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados à SPA e a terceiros pelas entidades que contratar para a execução das atividades vinculadas à utilização da Passagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A BUNGE é responsável por qualquer eventual dano ambiental comprovadamente decorrente da execução do objeto desta servidão de passagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CONTRATOS DA BUNGE COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades previstas neste Contrato, a BUNGE poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem a vigência deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os contratos celebrados entre a BUNGE e os terceiros a que se refere o "caput" desta Cláusula reger-se-ão pelas normas de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre esses terceiros e a SPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A execução das atividades contratadas pela BUNGE com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e as previstas neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
Caberá à BUNGE obter todas as licenças e autorizações necessárias à execução das obras e operações associadas à Passagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO MEIO AMBIENTE
Durante a execução de obras, a BUNGE deverá adotar os controles ambientais necessários para garantir a manutenção da qualidade ambiental, prevendo a redução e devida mitigação dos impactos ambientais negativos causados pelas obras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Passagem, iniciada com a conclusão da Fase II, deverá integrar a futura Licença de Operação do terminal retroportuário da BUNGE junto ao órgão ambiental estadual de São Paulo, sendo que todos os controles e programas ambientais necessários à operação da Passagem serão de inteira responsabilidade da BUNGE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os controles e programas ambientais supracitados, deverão observar as diretrizes e obrigatoriedades estabelecidas na(s) Licença(s) de Operação (e suas renovações) da BUNGE, emitida(s) pelos órgãos ambientais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A BUNGE se obriga, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a finalização da Fase 1, e manter válida a certificação internacional nº BR05/01862 da ISO 14.000 (NBR 14.001:2015 – ou versão posterior), emitida por entidade certificadora credenciada junto ao INMETRO.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica a BUNGE obrigada a:
a) Apresentar, anteriormente ao início das obras da Fase I, cópia do Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme roteiro estabelecido no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Santos;
b) Apresentar, mensalmente, o inventário de resíduos sólidos gerados durante a execução das obras na faixa de Passagem, bem como os Certificados de Destinação Final (CDF), conforme previsto no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Santos;
c) Quando da operação das esteiras, apresentar, mensalmente, o inventário de emissões atmosféricas fugitivas dos acessórios ao longo da Passagem;
d) Quando da operação das esteiras, apresentar, semestralmente, os quantitativos de emissões e transferências decorrentes da geração de resíduos sólidos, para fins de atendimento ao Registro de Emissão e Transferência de Poluentes (RETP), conforme previsto no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Santos. A documentação deverá ser apresentada em até 30 dias após o semestre de referência;
e) Somente adquirir equipamentos para movimentação de cereais a granel dotados de moderno sistema de controle de emissão de gases e vapores, com tecnologia de ponta e eficiência comprovada, que garantam um resultado final de emissão de gases e
vapores que atenda, no mínimo, os padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação brasileira;
f) Cumprir o Compromisso de Sustentabilidade (ANEXO IV) definido pela SPA. A BUNGE poderá redefinir estas exigências junto aos órgãos ambientais e SPA, devendo apresentar qualquer alteração à SPA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A BUNGE deverá cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal, bem como as determinações do licenciamento ambiental, no que pertinente à matéria de proteção ambiental, referente às obrigações assumidas neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
A BUNGE se compromete a agir de forma participativa nas ações ambientais e demais iniciativas promovidas pela SPA e demais instituições e autoridades engajadas no aprimoramento do desempenho ambiental do Porto de Santos, como: agendas ambientais e planos integrados de contingências ambientais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
Para acompanhar o cumprimento e o fiel atendimento às disposições contratuais, a SPA designará representantes, através do gestor do contrato, os quais terão amplos poderes para inspecionar e acompanhar este Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A BUNGE ficará sujeita, também, à fiscalização a ser exercida pelas autoridades aduaneiras, fluviais, sanitárias, ambientais e de saúde, no âmbito de suas respectivas atribuições.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A SPA, sem prejuízo à atuação da ANTAQ, notificará a BUNGE de quaisquer irregularidades apuradas, sob pena de incorrer nas penalidades regulamentares e legais vigentes, em caso da não regularização. Na hipótese de ser identificada alguma irregularidade a SPA deverá conceder nesta notificação prazo mínimo de 60 dias para a BUNGE se manifestar sobre a irregularidade e apresentar plano de ação para regularização.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O exercício da fiscalização pela SPA e pela ANTAQ não exclui ou reduz a responsabilidade da
BUNGE pela fiel execução deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a declaração da sua caducidade, com a sua rescisão unilateral pela SPA, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais previstas na Cláusula Vigésima Oitava.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA poderá rescindir o Contrato em casos de violação grave, contínua ou não sanada das obrigações da BUNGE, bem como nos demais casos previstos neste Contrato e nas seguintes situações:
a) não apresentação do Projeto Executivo com o cronograma de obras relativas à Fase II, em até 90 (noventa) dias contados da data de celebração deste Contrato.
b) não conclusão da obra no prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA SEXTA – Da execução de Obras, exceto nos casos previstos no Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Das Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato;
c) desvio do objeto contratual pela BUNGE;
d) dissolução da BUNGE, salvo no caso de incorporação ou sucessão por empresa do mesmo Grupo Econômico;
e) transferência da Passagem, sem prévia anuência da SPA;
f) declaração de falência da BUNGE;
g) interrupção das operações do Contrato sem causa justificada;
h) operações portuárias realizadas em descumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis;
i) descumprimento de decisões judiciais proferidas em processos relacionados à SPA;
j) ocupação ou utilização de área, além daquela delimitada na CLÁUSULA PRIMEIRA
– Do Objeto deste Contrato;
k) informações inverídicas sobre as quantidades apresentadas pela BUNGE relativas às movimentações de mercadorias, conforme Parágrafo Único da Cláusula Décima Segunda – Do Manifesto de Mercadorias;
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão deste Contrato deverá ser precedida da verificação da inadimplência da BUNGE em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da BUNGE, a rescisão será declarada por ato da autoridade competente da SPA, apurando-se os débitos eventualmente existentes de parte a parte, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
PARÁGRAFO QUARTO
Para a ocorrência da rescisão prevista nesta Cláusula, considera-se:
a) Infração grave as não sanáveis e as previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, e ‘f’ do Parágrafo Primeiro desta Cláusula Vigésima Sexta, ressalvadas as exceções previstas na CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Das Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato.
b) Infração contínua, aquela repetida pela BUNGE e sancionada pela SPA e/ou ANTAQ, por 3 (três) vezes ou mais, no período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO QUINTO
A não obtenção das licenças, autorizações ou aprovações, a cargo da BUNGE, implicará rescisão do Contrato, se o motivo for a ela imputável, ou na sua resilição, em não ocorrendo culpa da BUNGE. Em qualquer destas hipóteses, não caberá à SPA qualquer ônus pela rescisão ou resilição do Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO
O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da BUNGE, no caso de descumprimento das normas contratuais pela SPA, mediante processo administrativo ou ação judicial especialmente intentada para esse fim.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A SPA, ouvida a ANTAQ, poderá rescindir unilateralmente o Contrato, quando o interesse público assim o exigir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A inexecução deste Contrato, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exonera a BUNGE de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos de execução das obras, assim como pelo descumprimento das obrigações emergentes do Contrato, desde que tais fatos sejam devidamente justificados e comprovados pela BUNGE, nos termos da legislação aplicável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins previstos no "caput" desta Cláusula considera-se:
a) força maior: o evento da natureza, que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para a BUNGE obstáculo irremovível para o cumprimento do Contrato;
b) caso fortuito: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a BUNGE óbice intransponível na execução do Contrato, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal de ordem geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que não possui relação direta com o Contrato, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o substancialmente ou impedindo a execução do Contrato;
d) fato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública, que, incidindo direta e especificamente sobre o Contrato, retarde, agrave ou impeça a sua execução; o fato da Administração se equipara a força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade da BUNGE pela inexecução do ajuste;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do Contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos; a interferência imprevista se distingue das demais superveniências pela descoberta de obstáculos intransponíveis materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do Contrato, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho; tais interferências, ao contrário das demais
superveniências, não são impeditivas do prosseguimento das obras e serviços constantes deste Contrato, mas, xxx, criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão das mesmas obras e serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
A BUNGE, deixando de cumprir quaisquer cláusulas deste Contrato ou infringindo disposições legais vigentes, estará sujeita, além das sanções específicas contratualmente previstas, bem como das regulamentares e legais aplicáveis, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Xxxx constatação de imprecisão nas quantidades informadas em manifesto de carga, multa de 10 % sobre o valor do manifesto corrigido;
c) Por descumprimento de outras obrigações contratualmente previstas, multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor anual do Contrato;
d) Suspensão temporária do direito de licitar e/ou contratar com a SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As penalidades previstas acima serão aplicadas mediante processo administrativo, instaurado pela SPA ou pela ANTAQ, segundo sua regulamentação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa da BUNGE, sem prejuízo de outras dispostas em regulamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As multas aplicadas deverão ser recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Qualquer penalidade imputada não desobriga a BUNGE por possível correção das faltas praticadas ou falhas verificadas.
PARÁGRAFO QUARTO
A ANTAQ detém competência para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos entre a SPA e a BUNGE relativos à interpretação e à execução do Contrato;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Extingue-se o Contrato por:
I. advento do termo contratual;
II. rescisão;
III. retomada da área da Passagem por interesse público;
IV. falência ou extinção da BUNGE, desde que não haja incorporação ou sucessão por empresa do mesmo Grupo Econômico;
V. acordo entre as Partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da extinção do Contrato, salvo na hipótese de advento do termo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Extinto o Contrato deverá a BUNGE promover a remoção dos equipamentos nos termos da Cláusula Vigésima Oitava – Da Remoção das Instalações na Área da Passagem, excetuando-se nos termos de seu Parágrafo Único.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de não ser procedida a remoção dos equipamentos prevista no parágrafo antecedente, o valor da remuneração mensal da Passagem será aumentado, automaticamente e independentemente de qualquer notificação, em 50% (cinquenta por cento), ficando ainda a BUNGE sujeita ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento) do valor já aumentado, a partir do término do prazo previsto na Cláusula Vigésima Oitava - Da Remoção das Instalações na Área da Passagem, até o encerramento formal do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
O encerramento formal do Contrato dar-se-á com a emissão, pela SPA, do Termo Formal de Encerramento atestando o pleno cumprimento de todas as obrigações referentes ao presente Contrato, o que deverá ocorrer:
a) imediatamente após constatada pela SPA, a remoção dos equipamentos, conforme determinado pela Cláusula Trigésima Primeira - Da Remoção das Instalações na Área de Passagem; ou
b) na hipótese do Parágrafo Segundo da Cláusula Trigésima Primeira - Da Remoção das Instalações na Área da Passagem, imediatamente após o término da Vigência do Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MANUTENÇÃO E DA VIGILÂNCIA DAS INSTALAÇÕES NA ÁREA DA PASSAGEM
A BUNGE é responsável pela manutenção e vigilância das instalações associadas à Passagem.
PARÁGRAFO ÚNICO
A BUNGE obriga-se a informar à SPA e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA REMOÇÃO DAS INSTALAÇÕES NA ÁREA DA PASSAGEM
A BUNGE deverá concluir a remoção das instalações localizadas no cais público entre os Armazéns 29 e 30, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da conclusão das obras da Fase II.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ao final da vigência deste Contrato, a BUNGE deverá remover as instalações na área da Passagem no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da data de encerramento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo o interesse da SPA em manter, em todo ou em parte, as instalações da Passagem, fica a BUNGE desobrigada a efetuar a remoção dos bens de interesse da SPA que integram este Contrato, revertendo-os, sem indenização, ao patrimônio da UNIÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
A BUNGE obriga-se ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Contrato, as apólices de seguro necessárias para garantir cobertura para todos os riscos inerentes à Passagem - bens e pessoas -, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à SPA cópias das referidas apólices.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A BUNGE deve dar ciência às companhias seguradoras do teor desta Xxxxxxxx, que exime a
SPA de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste Contrato, a BUNGE deverá apresentar à SPA, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste Contrato, sob pena de sua nulidade, comprovação de efetivação da caução, no valor de R$ 1.452.699,60 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), correspondente a três vezes o valor da Remuneração Mensal da Passagem o qual será atualizado, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
PARÁGRAFO TERCEIRO
A garantia mencionada no Parágrafo Segundo deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
a) depósito na conta corrente à SPA;
b) em fiança bancária, apresentada obrigatoriamente na via original, contendo: subscrição de 2 (duas) testemunhas e firmas de todos os signatários reconhecidas em Cartório de Notas;
c) em seguro-garantia, apresentado obrigatoriamente na via original da respectiva apólice, juntamente com o comprovante de pagamento do respectivo prêmio;
d) em Títulos da Dívida Pública da União, devendo ser apresentada carta de custódia bancária à ordem da SPA, apresentado obrigatoriamente na via original.
PARÁGRAFO QUARTO
A garantia referida na alínea “a” do Parágrafo Terceiro desta Cláusula deverá ser realizada em conta específica a ser informada pela GERFA - Gerência de Faturamento da SPA, a qual emitirá o respectivo recibo que será o comprovante da BUNGE.
PARÁGRAFO QUINTO
Na hipótese de a BUNGE optar por apresentar a garantia na modalidade estabelecida na alínea “b” ou “d” do Parágrafo Terceiro desta Cláusula, os representantes do estabelecimento bancário terão de apresentar cópia autenticada da Procuração, habilitando-os a assinarem o referido documento.
PARÁGRAFO SEXTO
O montante caucionado somente será devolvido ou liberado, após a extinção – por decurso de prazo ou por rescisão deste Contrato – e depois de liquidados eventuais débitos dele oriundos, tudo sem responsabilidade da SPA por qualquer compensação pela mora da devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME JURÍDICO E FISCAL
A Passagem está regida pela Resolução Normativa nº. 7 – ANTAQ, pelas regras de utilização operacional das áreas da Passagem, e, no que lhe for aplicável, pela Lei Federal nº 12.815, de 2013, pela Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei Federal n.º 8.987 de 1995, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, assim como pelas cláusulas deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
As operações da BUNGE, associadas à Passagem, ficam sujeitas, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável e ao regime fiscal que vigorar durante o período de vigência do Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO
O Contrato regular-se-á pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Contrato deve ser fielmente executado pelas Partes, respondendo, cada uma, pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO
Se alguma disposição do Contrato vier a ser considerada nula ou inválida, tal fato poderá não afetar as demais disposições, que poderão manter-se em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA DA PASSAGEM
É vedado à BUNGE transferir a Passagem ou por qualquer modo realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização da SPA, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO
É facultada a assunção da Passagem e dos demais termos deste Contrato por pessoa jurídica pertencente ao mesmo Grupo Econômico, mediante incorporação de BUNGE, desde que o fato seja comunicado à SPA em até 30 (trinta) dias da operação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS
Dos atos da SPA durante a execução deste Contrato, não sujeitos aos procedimentos administrativos previstos neste Contrato, cabe recurso à instância imediatamente superior a autora do ato recorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO VALOR DO CONTRATO
Para fins meramente legais, dá-se a este Contrato o valor global, aproximado, de R$ 48.423.320,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e vinte reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DE CONFORMIDADE DAS PARTES
As Partes declaram e garantem que:
(i) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
(ii) não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
(iii) não se encontram em quaisquer destas situações: (a) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (b) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenadas ou indiciadas sob a acusação de corrupção ou suborno; (c) suspeitas de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (d) sujeitas à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e,
(iv) não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com relação às obrigações previstas nesta Cláusula, a BUNGE, os membros do seu Grupo, bem como a SPA, se obrigam a:
(i) a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i), (ii) e (iv) da cláusula acima, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquer funcionário e/ou representante de qualquer das partes;
(ii) não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos Contrato;
(iii) não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
(iv) não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeitos desde Contrato, entende-se por “Grupo”, com relação à BUNGE: controladoras, sócios, acionistas, suas controladas (se houver), administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As Partes se obrigam a notificar uma à outra, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental, relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações deste Contrato, obrigando-se a Parte notificante a manter a Parte notificada informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas.
PARÁGRAFO QUARTO
A BUNGE declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
A SPA declara e garante que cumpre e cumprirá rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possui políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO QUINTO
A Parte que descumprir as garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção deverá defender, indenizar e manter a Parte inocente isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, comprovadamente decorrentes ou relacionados a tais descumprimentos.
PARÁGRAFO SEXTO
As Partes deverão responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação enviada pela outra Parte com relação aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As Partes deverão, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: (i) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações previstas nesta cláusula; (ii) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis às Partes; (iii) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos das Partes; (iv) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; (v) Cumprir a legislação aplicável.
PARÁGRAFO OITAVO
As Partes deverão providenciar, mediante solicitação a qualquer tempo de qualquer das Partes, declaração escrita, firmada por representante legal, no sentido de ter cumprido as determinações da presente cláusula.
PARÁGRAFO XXXX
As Partes se obrigam a reportar uma a outra, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por qualquer pessoa, seja representante, administrador, gestor, empregado ou preposto de qualquer das Partes, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A BUNGE se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o Código de Ética e o Manual de Conduta e Integridade da SPA, disponíveis no site da SPA no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O não cumprimento por qualquer das Partes das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula, será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à outra Parte, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, na suspensão do cumprimento de quaisquer obrigações pela parte inocente, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a Parte infratora responsável por eventuais perdas e danos comprovadamente sofridos pela Parte inocente em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Este Contrato consolida toda e qualquer negociação ou entendimento prévio referente ao seu objeto e substitui, para todos os fins, o Contrato de Passagem DIPRE-DINEG/05.2022, assinado entre as Partes em 04 de março de 2022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FORO
O Foro deste Contrato é o da Cidade de Santos, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente Contrato, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Xxxxxx, 02 de junho de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. | Xxxxx Xxxxxxxx AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. |
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx | Xxxxx Xxxx Xxxxx brasileiro | |
BUNGE ALIMENTOS S/A | BUNGE ALIMENTOS S/A |
Testemunha: CPF: | Testemunha: CPF: |
DocuSign Envelope ID: 796DABF2-D84F-4577-BB01-3F27B44AB7C4
DocuSign Envelope ID: 796DABF2-D84F-4577-BB01-3F27B44AB7C4
154.00
200.41
235.00
367.300
367.200
367.100
367.000
366.900
366.800
366.700
7.350.600
7.350.500
7.350.400
7.350.300
7.350.200
7.350.100
7.350.000
7.349.900
7.349.800
7.349.700
ESTUÁRIO
T GRAO
MOINHO PACÍFICO
237
239
236
235
234
232
233
231
230
229
206.15
217.85
LOA
238
190.00
LOA
33
32
39
38
37
36
35
34
40
243
244
241
242
240
367.300
366.600
21A
CONCAIS
TC-01
9
TR2
13.40
SEGMENTO 4
Shipunloader Moinho Pacífico
210.00
SEGMENTO 2
Shipunloader Moinho Pacífico
SEGMENTO 3.2
220.00
10
8
6 5
31
30
28
27
24
23
22
21
20
17
16
13
11.00
8.45
7
12
11
15
14
18
19
26
25
29
249
248
247
246
224455
250
7.00
3.05
28.1
PORTARIA 12
TERMINAL CONCAIS
brita
gradil
asfalto
meio-fio
gradil
asfalto
meio-fio
eixo linha férrea bitola mista
eixo linha férrea bitola mista
eixo linha férrea bitola mista
gradil
ciclovia
asfalto
gradil
ciclovia
asfalto
asfalto
asfalto
asfalto
C10
4
SEGMENTO 1
XXXX XXXX
XX0
XXXXXXX XX XXXXXX
3
1
270
271
269
267
268
266
264
265
262
263
261
259
260
2
257
258
256
balança
ciclovia
asfalto
254
255
253
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
000
000
XXXXXX
XXXXXX
000.000
366.500
5.3
C2
CRSA
C4
7.350.500
TC-02
M1
7.349.600
121.00
28.15
28.08
28.15
BALANÇA
paralelepípedo
RHAMO
10.00
43.00
40.00
GUARITA
TR3
asfalto
EDIFICAÇÕES da MARINHA
8.00
gradil
ciclovia
asfalto
asfalto
47.84
47.66
106.00
TC-03
25,13
9,15
7,42
CENTRAL
ELÉTRICA
OFICINA ELÉTRICA
65°
8.00
8.00
R1
C8
C8
N1B
C2018
N3A
MR8
C10
XXXX XXXXXX
CASA
BOMBAS
DE
TR4
221.00
10.00
TC-04
AVENIDA INTERNA CODESP
C11
muro
40.00
40.00
47.60
AVENIDA INTERNA CODESP
gradil
ciclovia
asfalto
GARAGEM DE AUTOS
WATER-PORT
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO
8.00
R4
OF3A
AUX2
OFICINA DE MATERIAL
CONTRA INCÊNDIO
S7
RUA
muro
TR5
gradil
asfalto
CARPINTARIA
93°
35.00
TC-05
SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
R8
R9
T4
SUBEST.
gradil
65.00
ciclovia
OF3B
PINTURA
G1-4.234
J1E
R7
R6
asfalto
AVENIDA PERIMETRAL
S5
EQUIPAMENTOS
OF3D
DSI
asfalto
XX00X
X0X
AVENIDA PERIMETRAL
367.100
366.400
J1
XXXXX
j
TC-01: 220.00 M
OFICINA MECÂNICA
22.30
J1B
j
j
AVENIDA DR. ESMERALDO SOARES TARQUÍNIO DE CAMPOS FILHO
20
TC-02: 121.00 M
7.350.400
TC-03: 106.00 M
DIREN
18
AGESI
7.349.500
J1C
GPORT
XXXX XX XXXXXXXXXX
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXX
( XXXXXXXXXXX )
19
MOINHO PACÍFICO
RUA
X0X
X0X
DEMED
23
OFICINA REPARAÇÃO
DE AUTOS
J1G
TC-04: 221.00 M
XXX
X0
X X X X X
RODRIGUES
RUA
TC-04: 65.00 M
MESQUITA S.A.- TRANSP. E SERVIÇOS
XXXXXXX
J2A
OF9
CENTRO DE TREINAMENTO
CONSELHEIRO
PRAÇA
BACIA DO MACUCO
GUILHERME ARALHE
3
ALMIRANTE
SILVA
RUA
D2
D1
DIRHU
ESTAC. DE MOTOS
14.73
367.000
366.300
TAMANDARÉ
SANTOS
DUMONT
J2C2
J2C
SEDE DA
MUSEU DO
PORTO
AVENIDA
RUA XXXXXXX XX XXXXXXX
DIRHU
DETALHES TÍPICOS DA ESTEIRA TRANSPORTADORA
NOTA ANOTAÇÕES
ORIENTAÇÃO
OBSERVAÇÕES
L E G E N D A
L E G E N D A
LOCALIZAÇÃO
MOINHO PACÍFICO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX Xx 00- XXXXXXXX - XXXXXX/ XX CEP: 11015-305 FONE: (00) 0000-0000 RAMAL: 208
1. PARA A CONSTRUÇÃO DAS NOVAS ESTEIRAS PROPOSTAS, SERÁ NECESSÁRIO COORDENAR O
PROJETO EXECUTIVO COM A CODESP, PARA DETERMINAR A ATUAL SITUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA LOCAL, TAIS COMO: CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA, DADOS, TELEFONIA, REDES DE DRENAGEM, REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, POSTES DE ILUMINAÇÃO, SINALIZAÇÃO, SISTEMAS DE MONITO-
DESENHO DE ESTUDO DE TRAÇADO
TRANSPORTADOR DE CAIS - SHIPUNLOADER
MARINHA DO BRASIL
MOINHO PACÍFICO Indústria e Comércio LTDA.
RAMENTO E SEGURANÇA E ETC.
AS ÁREAS DE PROJEÇÃO DOS EQUIPAMENTOS INFORMADAS,
TRANSPORTADOR OUTROS
Projeto:
Implatação de Nova Esteira Transportadora
Desenho Nº.: MP_603_GI_34I-6
TODAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESSE PROJETO SÃO CONFIDENCIAIS E DE PROPRIEDADE DO MOINHO PACÍFICO. SUA REPRODUÇÃO PARCIAL OU TOTAL ESTÁ PROIBIDA
SEM AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DO MOINHO PACÍFICO.
2. O PROJETO EXECUTIVO DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, A PROTEÇÃO DAS ESTRUTURAS CONTRA POSSÍVEIS IMPACTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE COMPOSIÇÕES FERROVIÁRIAS.
3. TODAS AS CONSIDERAÇÕES DA MARINHA DO BRASIL SOBRE ESTE PROJETO DEVERÃO SER ATENDIDAS E RESPEITADAS.
SÃO PRELIMINARES E SERÃO DEFINIDAS NO PROJETO EXECUTIVO DA INSTALAÇÃO.
LINHA FÉRREA EXISTENTE VIA INTERNA CODESP
ÁREA PROPRIEDADE DO MOINHO PACÍFICO
DOCUMENTO REGISTRADO- CLÁUSULA SIGILO INDUSTRIAL. | Desenho: | Escala | Data: | Visto | Supervisão: | |
Xxxxx Xxxx/JGilli | 1:1000 | 27/05/2022 | Aprovação: Eng. Xxxxx Xxxxxxx |
OBRAS DO ALINHAMENTO DO CAIS DE OUTEIRINHOS
Desenho: LAY-OUT
Local: Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx - Xxxxxx -XX
Projeto: Xxxxx Xxxxxxx
Moinho Pacífico Ind. e Com. Ltda. xx.xxx.xxxx@xxx.xxx.xx
Tel.: (00) 0000.0000
Revisão: 02
Folha Única
Referência: DE-003.1402/05- F3 Supervisão: Eng. Xxxxx Xxxxxxx
ANEXO III
REGULAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
1. OBJETIVO
I. O presente regulamento tem como objetivo definir às empresas arrendatárias, detentoras de contratos de servidão de passagem, operadoras portuárias e/ou contratadas as normas de Segurança e Saúde Ocupacional - SSO, que regerão a cláusula constante em contrato, estabelecendo as condições necessárias de gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes e doenças ocupacionais provenientes das atividades exercidas no Porto Organizado de Santos.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
I. A observância das cláusulas contidas neste instrumento não desobriga os arrendatários, detentores de contrato de servidão de passagem, operadores portuários e contratados do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
II. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao detentor de Contrato de Servidão a aplicação das penalidades previstas nesse instrumento e no respectivo Contrato.
III. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das cláusulas deste instrumento, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
IV. A área objeto do contrato de arrendamento e do contrato de servidão devem dispor de Regulamento de Tráfego Próprio - RTP que discipline, no que couber, a rota de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas nas plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e de mais espaços operacionais.
V. O RTP deve contemplar a sinalização vertical, horizontal, dispositivos de sinalização auxiliar, semafórica, por gestos e/ou sonora, visando à adequação do trânsito de pedestres, tráfego de veículos, armazenamento de carga, posicionamento de equipamentos fixos ou móveis.
VI. Os trabalhadores, visitantes e usuários do porto organizado ao acessar a área objeto de arrendamento, da servidão e demais áreas operacionais do porto organizado, devem estar minimamente munidos dos equipamentos básicos de proteção individual - EPI: capacete de segurança, colete refletivo ou vestimentas com faixas refletivas, calça, camisa e calçado de segurança fechado, cabendo ao arrendatário; ao operador portuário ou ao detentor de contrato de servidão de, determinar o uso de outros EPIs que se fizerem necessários a proteção dos trabalhadores para a realização de suas atividades ou para acesso e permanência nas áreas arrendadas ou objeto de contrato de servidão.
VII. Toda instalação portuária objeto de arrendamento ou servidão de passagem que possua em sua área de abrangência, local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível possa estar presente ou se formar, deve dispor de regulamento interno que estabeleça normas de segurança para a entrada e permanência de pessoas nestes locais, liberação para serviços a quente como, por exemplo, solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno), equipamentos elétricos e iluminação com nível de proteção apropriado para a “Área Classificada” determinada e sistema de aterramento que controle a energia estática, devendo ainda comprovar com documentação a efetiva execução das recomendações de segurança para o controle dos riscos de explosões e incêndios.
VIII. A Autoridade Portuária poderá embargar todo e qualquer serviço de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma, bem como adotar paralisação total ou parcial da Instalação Portuária, setor de serviço, máquina ou equipamento, a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que possa representar grave e iminente risco de acidente ou doença relacionada ao trabalho, até que sejam adotadas e implementadas medidas de controle eficazes para a devida proteção dos trabalhadores envolvidos.
IX. Anteriormente ao início de obras e prestação de serviços por terceiros na área objeto do contrato, o arrendatário, ou detentor de contrato de servidão de passagem, deve adotar as providências contidas na norma NAP.SUMAS.OPR.007, que determina a entrega de documentos ocupacionais para o início de obras e serviços nas áreas do porto organizado de santos.
3. DOCUMENTAÇÃO
I. O arrendatário ou o detentor do contrato de servidão deverá apresentar à Autoridade Portuária na periodicidade anual, via protocolo, a seguinte documentação relativa à Saúde e Segurança do Trabalho, relativamente à área objeto do Contrato:
a) Programa Gerenciamento de Riscos, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), recolhida por Engenheiro de Segurança do Trabalho e seu respectivo comprovante de pagamento;
b) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, acompanhado de cópia do Relatório Anual, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 07;
c) Programa Integrado de Controle e Monitoramento da Fauna Sinantrópica Nociva (relatórios mensais);
d) Plano de Intensificação das Ações de Controle da Dengue em Portos (NPD).
e) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e respectivo projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
f) Plano de Controle de Emergência – PCE;
g) Plano de Emergência Individual – PEI, com o devido parecer técnico de aprovação do órgão ambiental competente ou dispensa de elaboração deste;
h) Laudo Técnico de Avaliação do Ruído Visando o Conforto da Comunidade, conforme Resolução CONAMA 01/90 e normas técnicas aplicáveis;
i) Procedimento para entrada e trabalho em espaço confinado em conformidade com a NR-33, incluindo o cadastro atualizado de todos os espaços confinados existentes na área de arrendamento ou servidão de passagem, sejam estes ativos ou desativados com seus respectivos riscos;
j) Certificados de frequência e aprovação nos cursos / treinamento, quando couber, exigidos pelas:
• NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
• NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com inflamáveis e Combustíveis;
• NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;
• NR-35 – Trabalho em Altura.
4. OBRIGAÇÕES DOS ARRENDATÁRIOS, DETENTORES DE CONTRATO DE SERVIDÃO, OPERADORES PORTUÁRIOS E CONTRATADOS.
I. Cumprir e fazer cumprir as Normas Regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores, no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;
II. Tomar conhecimento e cumprir as normas da Autoridade Portuária relacionadas a matéria de Saúde e Segurança do Trabalho, inclusive sobre o controle e monitoramento da Fauna Sinantrópica Nociva.
III. Fazer a gestão dos riscos à segurança e à saúde do trabalhador portuário, de acordo com as recomendações técnicas e diretrizes da SPA e legislação vigente em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho;
IV. Apresentar no seu quadro de empregados o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho dimensionado conforme a legislação vigente. Idêntico procedimento deverá der adotado sempre que houver modificações no referido quadro.
V. Organizar e manter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA (NR-5), com a finalidade de cuidar da prevenção de acidentes e das medidas relacionadas com a Segurança e Saúde Ocupacional e encaminhar, anualmente, a SPA cópias das atas das reuniões mensais ou extraordinárias.
VI. Acatar as recomendações decorrentes das inspeções de segurança e sanar, as não conformidades apontadas sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no respectivo contrato e/ou a suspensão das atividades em caso de risco grave e iminente. Fica estabelecido que essas suspensões não eximem a empresa arrendatária e/ou detentora de contrato de servidão das obrigações e penalidades constantes das cláusulas contratuais quanto à prazos e multas, bem como, não obriga a SPA ao pagamento das horas não trabalhadas.
VII. Estabelecer eficiente e rápido sistema de comunicação com a SPA para qualquer situação de emergência, de modo que todo e qualquer incidente ou acidente, ocorrido durante as operações deve ser imediatamente comunicado àSPA. .
VIII. .
IX. Providenciar para que seus empregados recebam instruções apropriadas para prevenir incidentes/acidentes e doenças do trabalho, de acordo com os atos normativos emanados das autoridades competentes em matéria de Segurança e Saúde Ocupacional.
X. Abster-se de contratar menores de 16 (dezesseis) anos para qualquer trabalho, e menores de 18 (dezoito) anos para labor noturno, perigoso ou insalubre, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88, ressalvada a contratação
de aprendiz a partir dos quatorze anos observada à legislação, sendo proibida a presença de aprendiz na área operacional.
XI. Conceder a todos os seus empregados o intervalo intrajornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso, conforme previsão do art. 66 da CLT.
XII. Elaborar seu Plano de Controle de Emergência - PCE e comprovar sua eficácia por meio de treinamentos simulados semestrais dispondo de recursos necessários para as sucessivas situações:
a) Incêndio ou explosão;
b) Vazamento de produtos perigosos;
c) Queda de homem ao mar;
d) Condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
e) Poluição ou acidente ambiental;
f) Socorro a acidentados.
XIII. Para os trabalhos realizados dentro do porto organizado, Informar ao Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO eventual constatação de recusa de trabalhadores portuários avulsos em utilizar equipamentos de proteção individual
– EPIs obrigatórios, para que o referido órgão adote as medidas pertinentes.
XIV. Realizar exposição e esclarecimentos aos trabalhadores (Dialogo Diário de Segurança - DDS), antes de cada operação portuária, em seu início e a cada mudança de turno e turma de trabalho, envolvendo as medidas de segurança do terminal e as adotadas especificamente para as atividades operacionais a serem realizadas.
XV. Prover os quadros de energia das máquinas e equipamentos de:
a) Porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
b) sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
c) Manutenção adequada;
d) Possuir proteção e identificação dos circuitos;
e) Grau de proteção adequado em função do ambiente, além de efetuar a demarcação das áreas de circulação de trabalhadores, conforme itens 12.6 e 12.9 da NR-12 do Ministério do Trabalho e Emprego.
XVI. Adotar, nas áreas operacionais, o uso de uniformes contendo faixas refletivas na parte inferior e superior e, por conseguinte, prover vestiários de armários individuais, com número suficiente para atender aos trabalhadores que os utilizam em conformidade com a NR-24.
XVII. A empresa arrendatária/detentora de contrato de servidão / operadora que possuir Plano de Emergência Individual (PEI) aprovado pelo órgão ambiental competente deve ser signatária do Plano de Área.
XVIII. A empresa arrendatária, detentora de contrato de servidão ou operadora portuária deve compor o Plano de Ajuda Mútua (PAM) do Porto de Santos, coordenado por esta Autoridade Portuária.
XIX. A Arrendatária, detentora de contrato de servidão ou operadora portuária deverá elaborar um Cadastro Estatístico de Acidentes mensal e enviar cópia deste cadastro a Autoridade Portuária até o dia 10 de cada mês subsequente. Os dados estatísticos devem ser calculados de acordo com a NBR 14.280/2001 devendo constar:
a) Número absoluto de empregados;
b) Homens x horas trabalhadas;
c) Acidentes com afastamento;
d) Acidentes sem afastamento;
e) Dias perdidos - DP;
f) Dias debitados - DD;
g) Dias computados - (DP + DD);
h) Taxa de frequência - TF;
i) Taxa de gravidade - TG;
XX. Os relatórios mensais acima mencionados devem ser consolidados de forma anual e enviados a esta Autoridade Portuária até o último dia útil de janeiro do ano subsequente para compor as estatísticas de acidentes do Porto Organizado de Santos.
5. COMUNICAÇÃO VISUAL E SONORA DE RISCOS
I. As vias de trânsito de veículos ou pessoas na área objeto do Contrato com especial atenção nas vias de acesso, plataformas, rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizados, aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça;
II. A sinalização deve atender as normas e especificações constantes no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e demais normas e resoluções do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN;
III. Os locais onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando área de segurança, bem como deverá dispor de calçada com superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IV. Os equipamentos de transporte motorizado e veículos automotores devem ser equipados com sinal de advertência sonora (buzina), além de sinalização sonora e luminosa para as manobras de marcha-a-ré, conforme exigido pelos normativos aplicáveis.
V. Os riscos inerentes aos locais de trabalho, tais como: abertura de acesso aos túneis, escadas, andaimes, estações de força e depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26 (Sinalização de Segurança).
VI. Os Pátios, armazéns ou instalações, onde são armazenados ou movimentados produtos químicos devem dispor de birutas para acompanhamento da direção dos ventos em pontos estratégicos (de fácil visualização);
VII. A área sob a movimentação de carga deve ser sinalizada e isolada, de modo a não permitir a circulação ou a permanência de pessoas sob a área de movimentação (art.9, caput da Lei nº 9.719 e item 29.3.5.13 da NR-29), dotando esses locais de trabalho e vias de acesso de faixa exclusiva e sinalização visível durante o dia e a noite para circulação segregada de pessoas e de veículos automotores;
VIII. Deverão existir dispositivos de sinalização de obras e serviços, de acordo com a Legislação Municipal, Estadual e Federal vigente junto:
a) As equipes de trabalho quando em serviço em linhas férreas, ruas e/ou avenidas com tráfego;
b) As obras e serviços, em áreas operacionais.
IX. As obras e serviços devem ser diuturnamente sinalizados pela empresa contratada para:
a) Advertir os usuários quanto à existência das frentes de trabalho;
b) Suavizar a trajetória dos veículos de maneira a diminuir o impacto sobre a fluidez do tráfego;
c) Delimitar o contorno das frentes de trabalho, de forma visível, para a circulação segregada de veículos e pessoas aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça e NR-26 (Sinalização de Segurança) no que couber.
X. Deverá ser mantida, uma campanha elucidativa e preventiva de acidentes, através de cartazes, folhetos explicativos, e avisos alusivos à prevenção de acidentes, cuja renovação se processará periodicamente.
6. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
I. Deve ser garantido iluminação natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, em conformidade com a legislação em vigor, não sendo permitidos níveis inferiores a 50 lux.
II. As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços dispostas pelo arrendatário aos seus empregados, trabalhadores avulsos e autônomos devem ser mantidos dentro dos parâmetros legais e situadas à distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais das operações portuárias, conforme determinações das NRs 18, 24 e 29. Quando não for possível este atendimento, exclusivamente para o período de obras e/ou frentes de trabalho o arrendatário deverá dispor de instalações sanitárias móveis, similares às descritas nestas NRs (WC - Químico).
III. Durante o período de obras, a área em questão deve ser dotada de local para aguardo de serviço e mantido pelo arrendatário em perfeito estado de conservação e limpeza, bem como, sinalizado e identificado de forma visível, sendo proibida sua utilização para outras finalidades.
7. COMBATE A INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS
I. A SPA deverá ser informada, imediatamente, sobre qualquer emergência e simulados de combate a emergências.
II. O Arrendatário ou detentor de contrato de servidão, deve manter nas áreas objeto do contrato, instalações adequadas de detecção e combate a incêndio, conforme a legislação estadual que trata da matéria.
III. O Arrendatário, operador portuário ou detentor de contrato de servidão de, deve dispor de equipe treinada (brigada de incêndio), equipamentos e recursos necessários ao combate a incêndios na área objeto do contrato, de acordo com os possíveis cenários acidentais levantados em seus planos de emergência e conforme o determinado na Legislação Estadual que trata da matéria.
IV. Os canteiros de obras com área de construção acima de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e/ou com altura acima de 6 (seis) metros deverá possuir medidas de segurança contra incêndio aprovada pelo Corpo de Bombeiros através de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AVCB.
8. CONTROLE DE ESPÉCIMES DA FAUNA SINANTRÓPICA NOCIVA À SAUDE
I. A arrendatária ou detentora de contrato de servidão deverá manter as áreas sob sua responsabilidade livres de criadouros de larvas de insetos, insetos adultos, outros animais transmissores ou reservatórios de doenças de importância em saúde pública e animais peçonhentos, cuja presença implique riscos à saúde individual ou coletiva, bem como de fatores que propiciem a manutenção e reprodução destes animais;
II. A arrendatária ou detentora de contrato de servidão deverá elaborar, implantar e manter atualizado um Programa Integrado de Controle e Monitoramento da Fauna Sinantrópica Nociva contemplando todas as espécies potencialmente transmissoras de doenças de importância para a saúde pública que façam parte do contexto local. O programa deverá ser protocolado anualmente na Autoridade Portuária para aprovação e sempre que houver alguma modificação.
III. A arrendatária ou detentora de contrato de servidão deverá implantar o Núcleo de Prevenção da Dengue (NPD) e realizar, em todas as áreas sob sua responsabilidade, atividades de controle e monitoramento do vetor da doença, o Aedes aegypti
IV. A arrendatária ou detentora de contrato de servidão deverá implantar medidas de controle que impeçam a entrada e permanência de pombos em suas instalações;
V. A arrendatária ou detentora de contrato de servidão deverá promover a limpeza e higienização de suas áreas, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis que possam servir de fonte de alimento e abrigo a vetores e pragas urbanas;
ANEXO IV COMPROMISSOS DE SUSTENTABILIDADE
1º A BUNGE deverá utilizar os equipamentos de movimentação de cereais a granel de forma a atender aos padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação e órgãos competentes.
2º A BUNGE deverá adquirir e utilizar equipamentos dotados de sistema de controle de poluição atmosférica, com a melhor tecnologia prática disponível (MTPD) e eficiência comprovada, visando ao atendimento da premissa básica de abatimento total ou emissão mínima de particulados, seguindo as diretrizes legais que norteiam o monitoramento da poluição atmosférica.
3º A BUNGE deverá observar as diretrizes do licenciamento ambiental e legislação vigente, buscando a melhoria contínua tanto na atualização das tecnologias adquiridas para controle da poluição atmosférica, como também nos procedimentos operacionais internos;
4º A BUNGE se compromete a realizar auditorias ambientais bienais, para cumprimento da Resolução CONAMA nº 306/2002 e suas alterações ou de eventuais atualizações, salvo em caso de dispensa expressa do órgão ambiental.
5º A BUNGE deverá obter e apresentar à Administração Portuária todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes, nos termos deste Contrato e seus anexos.
6º A BUNGE se compromete a realizar os investimentos necessários para adequar o piso de suas áreas exclusivas, garantindo a máxima eficiência na drenagem superficial e na manutenção da limpeza.
a) A BUNGE se compromete a:
I. Paralisar suas operações em condições meteorológicas desfavoráveis, quando os controles ambientais não forem suficientes para conter a geração de poluentes em níveis aceitáveis;
II. Dispor de equipe adequadamente dimensionada, possibilitando a limpeza de queda de produto na área operacional relacionada a este contrato, em tempo adequado;
III. Recolher todo o resíduo/produto espalhado pela área da PASSAGEM concomitantemente ao andamento da operação geradora. A área da PASSAGEM deverá estar completamente limpa em até uma hora após o término da operação gerou o resíduo/produto;
IV. Impedir a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da PASSAGEM;
V. Elaborar e apresentar o Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e Plano de Redução de Resíduos Sólidos (PRRS), conforme roteiro disponibilizado pela SPA;
IX. Promover a manutenção imediata de equipamentos que não estejam adequados à operação, como nos casos em que haja falhas em dispositivos de segurança ou com emissão de materiais particulados.
b) A BUNGE deverá atender ao disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e demais instrumentos legais aplicáveis, inclusive os de níveis estadual e municipal.
c) A BUNGE deverá observar, atendendo ao que lhe couber, o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Santos, bem como, o Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Porto de Santos.
d) As esteiras transportadoras devem ser totalmente enclausuradas – partes superiores, inferiores e laterais.
e) As esteiras devem ser dotadas de limitadores de carga, tendo como limite os parâmetros de projeto; tais limitadores devem promover o desarme automático da esteira sempre que o limite de transporte seja ultrapassado.
f) Pontos de transferência devem ser providos de Sistema de Ventilação Local Exaustora (SVLE) e equipamentos de controle de poluentes (material particulado), individualizados.
g) Chapas metálicas, utilizadas para fechamento de pontos de transferências de esteiras e de elevadores, sujeitas aos impactos de granéis sólidos, devem ser revestidas com material resistente à abrasão.
h) A BUNGE deverá promover a instalação de CLP (Controlador Lógico Programável) interligando o SVLE e a movimentação de esteiras, de forma que não seja possível a movimentação de esteiras enquanto o SVLE estiver desligado.
COMPLEMENTAÇÕES
a) A BUNGE deverá informar e apresentar à Administração Portuária todas as notificações, termos de ajustes de conduta, termos de compromisso, autos de inspeção e autos de infrações elaborados pelos órgãos ambientais a ela
dirigidos e que tenham relação direta com este Contrato, em até 07 (sete) dias corridos após o seu recebimento em relação à área de PASSAGEM;
b) A BUNGE deverá arcar com a responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação direta e indireta da PASSAGEM, bem como referentes ao desenvolvimento de outras atividades na área em questão
c) O gerenciamento e monitoramento da execução dos Programas Ambientais relativos à área da passagem ficam sob inteira responsabilidade da BUNGE, conforme determinado pelas autoridades competentes;
d) A BUNGE será responsável pelos passivos ambientais decorrentes da execução do Objeto deste Contrato, devendo assumir integralmente os dispêndios relacionados à compensação de danos ao meio ambiente, os quais não serão contabilizados para efeitos de futuro ressarcimento. Para a área a ser utilizada na Fase II, caso seja nela constatado que o fato gerador do passivo ambiental é anterior à celebração deste Instrumento, a SPA assumirá integralmente as medidas cabíveis para promover a compensação dos danos ao meio ambiente.
e) A BUNGE enviará à SPA, quando solicitado previamente, para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes, cópia dos seguintes relatórios:
I. Os eventuais impactos ambientais provocados em decorrência das obras executadas e das operações portuárias realizadas;
II. As ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais comprovadamente por ela provocados;
III. Os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação adotando-se sempre a(s) técnica(s) mais eficiente(s) disponível(is) no mercado;
IV. Os danos ao meio ambiente, sempre que ocorrerem;
V. Geração e destinação de resíduos sólidos e tratamento de efluentes líquidos sob a forma de inventários mensais;
VI. Inventário de Fontes de Emissão Atmosférica, contemplando os poluentes gerados por cada fonte, a indicação dos pontos de emissão em planta e as medidas de controle existentes, além do envio semestral do inventário de emissões atmosféricas, contemplando a estimativa de emissões dos poluentes prioritários da atividade, identificados no Inventário de Fontes de Emissão Atmosférica. O inventário deverá contemplar, também, a estimativa de emissão de gases de efeito estufa, observando a metodologia do Programa GHG Protocol.
VII. Investigação e remediação de áreas contaminadas (se aplicável) adotando-se sempre a (s) técnica (s) mais eficiente (s) disponível (is) no mercado.
h) A BUNGE se obriga a cumprir em tempo hábil e aplicável durante a vigência deste Contrato todas as condicionantes de suas licenças de operação relativas às áreas de passagem (vigentes no período desde contrato), obedecendo, contudo, prazos mais exíguos pelo órgão ambiental;
i) Incumbe à BUNGE zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo pela obtenção das licenças e suas renovações exigidas pelos agentes de proteção ambiental, cumprindo rigorosamente toda a legislação e normas relativas à matéria, bem como a realização de operações portuárias com observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, em especial, a Portaria SEP nº 111 de 07/08/2013.