CONTRATO CS-019/2023
CONTRATO CS-019/2023
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX DN: c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=AC OAB, ou=31231042000167,
ou=Presencial, ou=Assinatura Tipo A3, ou=ADVOGADO, cn=XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX Xxxxx: 2023.03.01
12:00:40 -03'00'
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS – NUCLEP E END-CONSULT CONSULTORIA EM ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS, CONFORME PROCESSO Nº 0048739.00000948/2022- 98.
1.0 DAS PARTES
1.1 NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A, empresa pública, localizada na Av. Gen. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 200 – Brisamar - Itaguaí – RJ, 23825-410, inscrita no CNPJ n° 42.515.882/0003-30, doravante denominada simplesmente de NUCLEP, podendo ser representada neste ato nos termos do Estatuto Social da NUCLEP, e END- CONSULT CONSULTORIA EM ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 61.067.906/0001-18, com sede na xxx xxx Xxxxxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, 05.629-050, representada por Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, RG 4.837.431-3, CPF 000.000.000-00, na qualidade de sócio-administrador, em conformidade com o processo nº 0048739.00000948/2022-98, têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
2.0 DO PROCEDIMENTO
2.1 O referido processo foi precedido de dispensa de licitação, com fulcro no art. 29
– inc. I, § 3º, da Lei 13.303/16.
3.0 DO OBJETO
3.1 Contratação de sociedade empresária especializada em Serviços de inspeção profissional Nível III de END a serem realizados nas instalações fabris da NUCLEP em Itaguaí-RJ, conforme condições, quantidade e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
4.0 DA QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL
4.1 O profissional Nível III de END deve possuir qualificação nos seguintes métodos de ensaios não destrutivos: EV, LP, PM, US e ER nos sistemas de certificação SNT- TC-1A Edições 2006, 2011 e 2016 (ASME), CNEN NN 1.17 (NUCLEAR) e ISO- 9712:2012 (PETROBRAS).
5.0 DO ESCOPO DO SERVIÇO
5.1 Serviços para atendimento às atividades de Recertificação da NUCLEP para o ASME VIII e ASME III para obras na NUCLEP que atendem aos requisitos da norma CNEN NN 1.17 para realização das seguintes atividades:
1 XXXXXX XXX
SANTOS
Assinado de forma digital por XXXXXX XXX XXXXXX
XXXXXXX:6726665 XXXXXXX:67266657849
7849
Dados: 2023.03.08
12:37:53 -03'00'
a) Ser o responsável pelas operações de END, as quais lhe estão atribuídas e certificadas;
b) Ser o responsável pelo Desenvolvimento, qualificação e aprovação de procedimentos;
c) Ser o responsável por estabelecer e aprovar métodos de END, bem como as técnicas de ensaios a serem utilizadas pelos profissionais de END Nível I e II Examinadores;
d) Ser o responsável por Interpretar e avaliar os resultados dos testes em termos de códigos, normas, especificações, observando os termos e procedimentos contratuais;
e) Auxiliar no estabelecimento de critérios de aceitação, caso nenhum esteja disponível, com base na experiência prática em materiais aplicáveis na fabricação e tecnologia de produto;
f) Estar familiarizado com os métodos de END adequados, ter conhecimento de outros que são diferentes daqueles para os quais lhe foi especificamente certificado, como demonstrado na passagem do exame básico para Nível III da ASNT;
g) Ser responsável e capaz treinar e examinar pessoal de END Nível I, Nível II e Nível III para certificação nos métodos para os quais foi certificado;
h) Ser o profissional de referência na NUCLEP, para assuntos de END, quando esta, estiver em contato com às autoridades, agências de inspeção, clientes e fornecedores;
i) Apoiar a preparação para a Pre-Joint e Joint Review, identificando e alertando quanto a pontos críticos do SCQ, relacionados a END;
j) Participar da Pre-Joint Review; e
k) Participar da Joint Review.
4.2 Serviços relacionados à inspeção de itens e serviços:
a) Os serviços de inspeção se restringem as participações obrigatórias exigidas pelo Código relativas aos itens e serviços para demonstração do SCQ e para obras na NUCLEP que atendem aos requisitos da norma CNEN NN 1.17;
b) Os serviços de inspeção para demonstração do SCQ e para obras na NUCLEP que atendem aos requisitos da norma CNEN NN 1.17 incluem, mas não se limitam a:
i. a verificação dos relatórios de ensaios de END sujeitos à aceitação do Nível III; e
ii. a verificação, participação na demonstração e aceite de instruções de END que serão utilizadas no item demonstração e para obras na NUCLEP que atendem aos requisitos da norma CNEN NN 1.17.
4.3 Serviços relacionados ao Apoio Técnico:
a) Os serviços de apoio técnico Xxxxx XXX de END, incluem, mas não se limitam a:
2
XXXXXX XXX
XXXXXXX:67266657
SANTOS
Assinado de forma digital por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:67266657849 Dados: 2023.03.08
849
12:40:28 -03'00'
i. Esclarecer as regras do Código ASME, NBIC e especificações técnicas de clientes (para obras na NUCLEP que atendem aos requisitos da norma CNEN NN 1.17), quando acionado no caso de dúvidas quanto à interpretação ou aplicabilidade das mesmas;
ii. Prover informações técnicas ao seu dispor, que contribuam para o melhor uso do Código ASME, NBIC e para obras na NUCLEP que atendem aos requisitos da norma CNEN NN 1.17.
6.0 DO PRAZO DE CONTRATAÇÃO E INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 O prazo de execução dos serviços corresponde a 24 diárias presenciais e 12 diárias não presenciais que poderão ser utilizadas por um período de até 12 meses.
6.2 O prazo para início da execução dos serviços será de, no máximo, 5 dias após a assinatura do contrato.
7.0 DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO
7.1 Os serviços deverão ser desempenhados nas dependências da NUCLEP, na Avenida General Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 200, às margens da Rodovia Rio- Santos, km 18,5, bairro Brisamar, no município de Itaguaí, Rio de Janeiro – RJ – CEP 23825-410.
7.2 A Contratada deverá estar disponível em um prazo máximo de 5 dias corridos, a partir da data de solicitação formal da NUCLEP.
7.3 O início das atividades deverá ocorrer imediatamente após a apresentação dos profissionais ao gestor do contrato e a verificação de que as exigências contratuais tenham sido cumpridas integralmente, na questão documental dos profissionais, nos requisitos de segurança, na disponibilização dos EPI’s e nas ferramentas necessárias.
8.0 DO VALOR
8.1 Pela execução do objeto contratado, será devido à CONTRATADA o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), conforme proposta apresentada (Xxxxx XX deste Contrato), cujo pagamento observará a Cláusula de Pagamento deste instrumento, e a composição de custos da CONTRATADA.
8.2 Todas as despesas com tributos, encargos sociais e trabalhistas, fretes, embalagens, seguros e quaisquer outras despesas diretas e indiretas que incidam sobre o objeto desta contratação correrão por conta da CONTRATADA.
8.3 A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso os quantitativos previstos inicialmente em sua proposta não sejam satisfatórios para o atendimento ao objeto deste Contrato.
XXXXXX XXX
3 SANTOS
XXXXXXX:6726
6657849
Assinado de forma digital por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:67266657849 Dados: 2023.03.08
12:40:56 -03'00'
9.0 DO PAGAMENTO
9.1 O pagamento será efetuado mensalmente pela NUCLEP em até 15 (quinze) dias, contados da data da entrega da nota fiscal eletrônica/fatura, após a devida conferência e aprovação desta pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato;
9.3 Salvo exceções legais previstas na legislação e regulamentos pertinentes, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica.
9.4 Havendo erro na apresentação da nota fiscal eletrônica/fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a NUCLEP.
9.5 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 | ||
I = (TX) | I = | 365 | TX = Percentual da taxa anual = 6% |
9.6 Os pagamentos serão efetuados através de ordem de pagamento bancária, devendo a CONTRATADA informar à Gerência de Planejamento e Finanças (AF) da NUCLEP o número de sua conta, agência e o banco depositário.
9.7 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CONTRATADA a NUCLEP se reserva o direito de descontar da fatura ou da garantia prestada até que a contratada comprove a sua exatidão ou a CONTRATADA emitindo a nota fiscal no valor exato autorizado, poderá pleitear a restituição, caso não concorde, no mês subsequente.
XXXXXX XXX
4 SANTOS
Assinado de forma digital por XXXXXX XXX XXXXXX
XXXXXXX:67266 XXXXXXX:67266657849
657849
Dados: 2023.03.08
12:41:26 -03'00'
9.8 Nas hipóteses abaixo, a NUCLEP se reserva o direito de efetuar a retenção/o desconto da fração inadimplida na nota fiscal eletrônica/fatura ou a glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
a) Deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida para as atividades contratadas;
b) Emitir a nota fiscal eletrônica/fatura com qualquer erro detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP;
c) Na hipótese de dúvida quanto à exatidão da nota fiscal eletrônica/fatura emitida detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP.
9.9 O preço dos serviços será apontado por diárias sendo realizados presencialmente e à distância nas Instalações da NUCLEP.
9.10 Para o valor das diárias presenciais deve ser considerado pela CONTRATADA todo o custo necessário para a realização dos serviços, que incluem (mas não se limita a) às despesas referente a hospedagem, alimentação, transporte (rodoviário, aéreo), pedágios, combustível, passagens aéreas, transporte local até a NUCLEP e outras despesas administrativas para prestar o serviço conforme escopo na fábrica da NUCLEP.
10.0 DO REAJUSTE
10.1 Será permitido o reajustamento dos preços dos serviços contratados desde que transcorrido 01 (um) ano da data prevista para apresentação da proposta de preço, limitado à variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, divulgado pelo IBGE, com base na seguinte fórmula:
Vr = Va x (1 + Ia)
Onde:
Vr = Valor Reajustado;
Va = Valor Atual;
Ia = Índice Acumulado em 12 (doze) meses, considerados os meses fechados, incluindo-se o índice apurado do mês da data prevista apresentação da proposta ou de seu aniversário
10.2 No caso de substituição ou extinção IPCA, será utilizado, para o cálculo do reajuste, o índice que o substituir e, caso não exista, será negociado entre as Partes outro índice que possua forma similar de apuração.
a) O IPCA poderá ser substituído por índice específico ou setorial relacionado ao objeto contratado, quando couber, desde que reconhecido por órgãos oficiais e justificado por meio de planilha descritiva devidamente detalhada e formalizada pela CONTRATADA.
XXXXXX XXX Assinado de forma
5 SANTOS
XXXXXXX:672 66657849
digital por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:67266657849 Dados: 2023.03.08
12:41:48 -03'00'
10.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro será considerada como data-base os aniversários da data prevista para a apresentação da proposta, indicada no caput desta Cláusula.
10.4 Caberá à CONTRATADA a solicitação do reajustamento, devendo, para tanto, efetuar o cálculo do reajuste e apresentar a respectiva memória ou planilha para ser aprovada pela NUCLEP, acompanhada dos documentos comprobatórios dos índices utilizados nos cálculos, para comprovação de sua variação, sob pena de preclusão.
11.0 DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
11.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando-se o seguinte:
a. A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à NUCLEP requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
b. A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão;
c. Com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
11.2 Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato.
12.0 DO EMPENHO
12.1 Tão logo seja emitido o competente empenho, seus dados, bem como sua classificação programática, serão objeto de adendo ao presente contrato.
13.0 DO FATURAMENTO
13.1 Os serviços serão faturados mensalmente, quando forem prestados.
XXXXXX XXX Assinado de forma
6 SANTOS
PEREIRA:672
66657849
digital por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:67266657849 Dados: 2023.03.08
12:42:11 -03'00'
13.2 O valor nominal faturado deve corresponder, por serviço prestado, ao produto do número de diárias utilizadas pelo valor da diária de cada profissional empregado na realização do serviço.
13.3 O pagamento somente será realizado mediante a confirmação, pelo Fiscal do Contrato, da conformidade do valor nominal faturado em relação aos serviços formalmente solicitados e prestados de acordo com este termo.
13.4 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão do faturamentos emitidos pela CONTRATADA, a NUCLEP se reserva o direito de glosar a parte da fatura correspondente até que a CONTRATADA comprove a sua exatidão.
14.0 DA VIGÊNCIA
14.1 A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observadas as hipóteses previstas no art. 71, inciso I ou II, da Lei nº 13.303/2016, por acordo entre as partes.
14.2 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo e se for mantida a vantajosidade na contratação para a NUCLEP.
15.0 DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1 Não será admitida a subcontratação do objeto.
16.0 DA CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO E SUCESSÃO CONTRATUAL
16.1 É vedada a cessão ou transferência deste Contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte da CONTRATADA, de qualquer título de crédito em razão do mesmo.
16.2 A sucessão contratual será permitida somente em decorrência de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação realizada pela CONTRATADA, e desde que:
I. Previamente analisado e consentido pela NUCLEP, considerando eventuais riscos ou prejuízos para o adimplemento contratual;
II. Sejam mantidas todas as condições contratuais, inclusive quanto aos requisitos de habilitação originais; e
III. Exista expressa concordância do sucessor em assumir a responsabilidade pela execução do presente Contrato e receber os créditos dele decorrentes.
XXXXXX XXX
XXXXXXX:6726
7 SANTOS
Assinado de forma digital por XXXXXX XXX XXXXXX
XXXXXXX:67266657849
Dados: 2023.03.08 12:42:37 -03'00'
6657849
17.0 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
17.1 Empregar profissionais qualificados conforme solicitado neste termo;
17.2 Os profissionais disponibilizados deverão apresentar certificado como inspetor qualificado de acordo vigente na data da apresentação para realização dos serviços na NUCLEP;
17.3 Manter sigilo sobre todos os dados, não podendo ser disponibilizado sem a autorização da CONTRATANTE;
17.4 Conhecer e cumprir o Código de Ética, Normas e Procedimentos da empresa, quando nas instalações da NUCLEP;
17.5 Cumprir fielmente todas as obrigações constantes neste termo, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, não reduzindo ou excluindo esta responsabilidade à fiscalização por parte da NUCLEP e, ainda:
17.6 Comunicar à NUCLEP, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
17.7 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
17.8 Não transferir a terceiros, a que título for, no todo ou em parte, os direitos e as obrigações oriundas do contrato, sem a prévia e expressa anuência, por escrito, da NUCLEP.
18.0 DAS OBRIGAÇÕES DA NUCLEP
18.1 Fornecer à empresa contratada, todos os subsídios necessários para a execução dos serviços de engenharia objeto deste termo;
18.2 Disponibilizar a documentação de referência dos projetos enviada pelo cliente;
18.3 Disponibilizar os documentos de engenharia e fabricação que serão utilizados para fabricação dos equipamentos, testes, ensaios e documentação para execução dos projetos;
18.4 Disponibilizar livre acesso às dependências da NUCLEP para o fornecedor;
18.5 Fornecer local com mesa, cadeira e impressora para a equipe de inspeção da CONTRATADA realizar os laudos e emitir/imprimir os relatórios de inspeção;
18.6 Providenciar ambientação e emissão de crachá;
18.7 Fornecer à CONTRADA a programação necessária em tempo hábil para execução do serviço solicitado;
XXXXXX XXX Assinado de forma
XXXXXXX:6726
SANTOS
digital por XXXXXX XXX XXXXXX
8
XXXXXXX:67266657849 Dados: 2023.03.08
6657849
12:43:01 -03'00'
18.8 Havendo demanda de cursos, treinamentos ou integrações que não a graduação ou qualificação dos profissionais propostos, a mesma será de responsabilidade da CONTRATANTE;
18.9 Efetuar os pagamentos decorrentes da prestação dos serviços, nas condições previstas no futuro contrato;
18.10 Colocar à disposição da CONTRATADA o Órgão Administrador do CONTRATO, para solucionar ou encaminhar para a solução eventuais problemas decorrentes do cumprimento do presente;
18.11 Efetuar o acompanhamento das inspeções ou especificação de testes de qualidade;
18.12 Notificar, por escrito, a CONTRATADA para que esta providencie às suas exclusivas expensas, no prazo de 24hs (vinte quatro horas), a correção das deficiências apontadas pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato, seja para reparar, corrigir, remover, reconstruir ou mesmo substituir, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que sejam constatados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto;
18.13 Exercer a fiscalização do contrato.
19.0 DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
19.1 Durante a vigência deste Contrato a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Gerência de Inspeções e Testes, especialmente designada, na forma do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
19.2 O acompanhamento contratual é pressuposto para o recebimento provisório ou definitivo do seu objeto, mas não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança com relação ao serviço contratado, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato.
19.3 Qualquer desconformidade quanto ao objeto contratado, apontada pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato, acarretará a rejeição do objeto, devendo a CONTRATADA providenciar as devidas correções ou o correto adimplemento da obrigação.
19.4 As irregularidades apontadas pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato durante o acompanhamento da execução, ou no momento do recebimento, deverão ser sanadas até o prazo previsto para o adimplemento da obrigação, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
19.5 A NUCLEP acompanhará e fiscalizará a prestação dos serviços descritos neste Contrato, anotando, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização de vícios, defeitos, imperfeições, falhas, irregularidades ou incorreções observados, encaminhando os apontamentos à autoridade superior competente para as providências cabíveis, de modo a zelar pelo perfeito e integral cumprimento do objeto.
XXXXXX XXX Assinado de forma
XXXXXXX:6726
9 SANTOS
digital por XXXXXX XXX XXXXXX
6657849
XXXXXXX:67266657849 Dados: 2023.03.08
12:43:25 -03'00'
20.0 DAS PENALIDADES
20.1 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, pelo retardamento da execução de seu objeto e pela falha ou fraude na sua execução, a NUCLEP poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a. Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, desde que não acarretem prejuízos para a NUCLEP;
b. Execução insatisfatória, descumprimento de exigência expressamente formulada pela NUCLEP, inobservância de qualquer obrigação legal ou inexecução dos serviços, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nas sanções tratadas nos incisos III ou IV desta Cláusula;
c. Pequenas ocorrências que, apesar de não acarretarem prejuízos, causam transtornos no desenvolvimento dos serviços internos da NUCLEP.
II. Multa, observada a seguinte dosimetria:
a. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato a multa moratória será equivalente a 0,70% (setenta centésimos por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, considerando-se os dias consecutivos a partir do dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento da obrigação;
b. Nos casos de inexecução total do objeto, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado deste Contrato;
c. Pela inexecução parcial do contrato ou pelo descumprimento de cláusula contratual, a multa será de 10% (dez por cento), sobre o valor total das obrigações ainda inadimplidas, desde que a hipótese não esteja considerada em acordo de níveis de serviço com ajuste de pagamento;
d. Pela rescisão unilateral do Contrato por culpa da CONTRATADA, será aplicada multa de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor total atualizado do Contrato;
III. A penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a NUCLEP, que será aplicada nos seguintes prazos e situações:
a. Por 06 (seis) meses quando ocorrer atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos à NUCLEP, ou quando ocorrer execução insatisfatória dos serviços, se já houver sido aplicada a penalidade de advertência;
XXXXXX XXX
10 SANTOS
Assinado de forma digital por XXXXXX XXX XXXXXX
XXXXXXX:67266 XXXXXXX:67266657849
657849
Dados: 2023.03.08
12:44:54 -03'00'
b. Por 01 (um) ano quando a CONTRATADA der causa à rescisão do Contrato.
c. Por 02 (dois) anos quando, em relação a NUCLEP, a CONTRATADA demonstrar não possuir idoneidade para contratar em virtude de atos ilícitos praticados, cometer atos ilícitos que lhe acarretem prejuízo, lhe apresentar qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte. Esse mesmo prazo será aplicado se a CONTRATADA sofrer condenação definitiva pela prática de fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos.
IV. a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a NUCLEP e descredenciamento no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, se a CONTRATADA falhar ou fraudar a execução deste contrato, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
20.2 As multas aplicadas não impedem a extinção do Contrato na forma dos preceitos de direito privado, observada a Cláusula de Rescisão deste Contrato, e podem ser aplicadas juntamente com as outras sanções previstas nesta Cláusula, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo.
20.3 Na aplicação das sanções serão levados em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a caracterização da má-fé e o dano causado à NUCLEP, observado o princípio da proporcionalidade e eventuais hipóteses atenuantes ou agravantes definidas no Regulamento de Licitações e Contratações da NUCLEP.
20.4 Contra a decisão de aplicação de penalidade, a CONTRATADA poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação da decisão.
20.5 Quando aplicadas, as multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela NUCLEP ou deduzidas da garantia prestada. Inexistindo créditos devidos ou sendo este insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento do que for devido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação de confirmação da multa, ressalvada a possibilidade de sua cobrança judicial.
20.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
20.7 Às Partes deste contrato serão aplicados, no que couber:
I. Os termos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, no caso de uso indevido de informações sigilosas relacionados ao presente Contrato; e
II. Os termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015, no caso de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
21.0 DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
21.1 O contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes.
XXXXXXX:6726
11 XXXXXX XXX Assinado de forma
SANTOS
digital por XXXXXX XXX XXXXXX
6657849
XXXXXXX:67266657849 Dados: 2023.03.08
12:45:19 -03'00'
21.2 O contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes nos seguintes casos:
21.2.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
21.2.2 Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
21.2.3 Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
21.2.4 Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
21.2.5 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
21.3 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, deverá restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
22.0 DA GARANTIA
22.1 Não será exigida garantia contratual.
23.0 DA RESCISÃO DO CONTRATO
23.1 O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
23.1.1 Diante do não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
23.1.2 Diante da lentidão do seu cumprimento, levando a NUCLEP a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
23.1.3 Diante do atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
23.1.4 Pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
XXXXXX XXX Assinado de forma
12 SANTOS
PEREIRA:672
66657849
digital por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:67266657849 Dados: 2023.03.08
12:46:07 -03'00'
23.1.5 Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; e,
23.1.6 Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução.
23.1.7 A associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato;
23.1.8 Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da contratada;
23.1.9 Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
23.1.10 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
24.0 DA FORÇA MAIOR
24.1 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior na execução do objeto do contrato deverá ser comunicada por escrito pela CONTRATADA, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contadas da data do evento, na qual deverá descrever minuciosamente o fato e fazer prova da sua existência.
24.2 Em nenhuma hipótese serão considerados casos fortuitos ou de força maior prejuízos que, eventualmente, venham a ser causados à NUCLEP, por imperícia, negligência, imprudência ou omissão dos empregados/colaboradores/prepostos da CONTRATADA ou de terceiros.
24.3 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos emergentes e lucros cessantes causados à NUCLEP, salvo se estiver em mora e aquele ocorrer durante o atraso do adimplemento da obrigação.
24.4 As sanções administrativas não serão aplicadas se a inexecução total ou parcial do contrato se der em virtude de caso fortuito ou de força maior.
24.5 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, desde que acarretem o impedimento à execução do objeto do contrato, é motivo para a rescisão unilateral contratual pela NUCLEP.
25.0 DA ANTICORRUPÇÃO
25.1 As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes que, na execução do eventual futuro contrato, é vedado às partes incluindo seus empregados, prepostos e/ou gestores:
XXXXXX XXX Assinado de forma
13 SANTOS
PEREIRA:672
66657849
digital por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:67266657849 Dados: 2023.03.08
12:46:32 -03'00'
25.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
25.1.2 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o eventual futuro contrato;
25.1.3 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
25.1.4 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do eventual futuro contrato; ou
25.1.5 De qualquer maneira fraudar o presente contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o eventual futuro contrato.
26.0 DA MATRIZ DE RISCOS
26.1 A CONTRATADA e a NUCLEP, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação do risco à parte que detenha maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis, na MATRIZ DE ALOCAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS (ANEXO II).
27.0 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1 Este Instrumento Contratual representa tudo o que foi pactuado de comum acordo entre a NUCLEP e a CONTRATADA com relação ao objeto nele previsto.
27.2 Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das Partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem a Lei nº 13.303/2016 e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
27.3 Eventual omissão ou tolerância quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício de prerrogativa decorrente deste Contrato não constituirá renúncia ou novação nem impedirá as partes de exercerem os seus direitos a qualquer tempo.
27.4 Integram o presente Contrato:
I. Anexo I - Proposta
II. Anexo II – Matriz de Riscos
XXXXXX XXX
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Assinado de forma digital por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:67266657849 Dados: 2023.03.08
12:47:01 -03'00'
28.0 DO FORO
28.1 Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer questões oriundas do cumprimento do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual forma e teor.
Itaguaí, de de 2023.
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP
CNPJ: 42.515.882/0003-30
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX: 73046523734
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX:73046523734
Data: 2023.03.22 10:06:43-03'00'
RepresentAanstesiLneagdalo digitalmente
XXXXXX
por XXXXXX XXXXX
XXXXX XXXX:NETO:14124830858
14124830858
Data: 2023.03.22 15:
33:56-03'00'
Representante Legal
END-CONSULT CONSULTORIA EM ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS
CNPJ: 61.067.906/0001-18
XXXXXX XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXX XXXXXX
Dados: 2023.03.08
XXXXXXX:672666578 PEREIRA:67266657849
49 12:48:07 -03'00'
Representante Legal
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ANEXO II