CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº CC01.34/2022 – SEMED
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº CC01.34/2022 – SEMED
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO e a empresa J A NABIÇA CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI.
Por este instrumento, de um lado, como CONTRATANTE, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrita no
CNPJ sob o nº 18.782.198/0001-78, com sede na Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxx-XX, neste ato representado pelo Secretário de Educação Sr. XXXX XX XXXXXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 1991791 PC/PA e de outro lado, como CONTRATADA a empresa J A NABIÇA CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 40.010.404/0001-80, estabelecida na Travessa Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX: 68.400-000, Cametá/PA, neste ato representado por seu Proprietário Sr. XXXXXX XXXX XXXXXX, inscrito na Carteira de Identidade 5006657 PC-PA, e no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato Administrativo, decorrente da Carta Convite nº 34/2022, conforme os termos dos autos do Processo Administrativo nº 4019/2022, fundamentada na Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993, e demais legislações, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O presente instrumento tem por base as Leis Federais nº. 8.666/93 e Processo Licitatório CARTA CONVITE Nº 34/2022 – SEMED e seus anexos.
1.2 – A Proposta Comercial constante do presente processo é parte integrante e indivisível do presente contrato e será considerada aceita automaticamente após assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1 – O presente Contrato tem por objeto a CONSTRUÇÃO DA EMEIF DE LAGUINHO - DISTRITO DE JUABA, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, nas especificações, unidades, quantidades, valor unitário, condições e forma constantes da proposta de preços da contratada e de acordo com a descrição presente no Termo de Referência/Justificativa Técnica.
2.2 – O objeto deste contrato está vinculado ao resultado do processo licitatório, modalidade Carta Convite nº 34/2022– SEMED, bem como, à respectiva proposta de preços emitida pela CONTRATADA, e também ao Termo de Referência/Justificativa Técnica.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
3.1 – A vigência do presente contrato inicia-se na data de sua assinatura e se estenderá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis nas condições previstas no art. 57, §1º e 2º da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA QUARTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – Os recursos garantidores para a execução do objeto em licitação estão previstos no Orçamento Municipal vigente sob a seguinte rubrica:
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Classificação Institucional: 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
Classificação Funcional: 12 122 0052 2026 0000 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA;
Fonte de Recursos: 5001001 – IDENTIFICAÇÃO DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO;
FICHA: 607.
FUNDEB
Classificação Institucional: 4 FUNDO MUN. DESENV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB;
Classificação Funcional: 12 361 0403 2088 0000 CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNID. ESCOLARES – FUNDEB;
Classificação Econômica: 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES;
Fonte de Recursos: 5400000 TRANSFERENCIAS DO FUNDEB – IMPOSTOS E TRANSFERENCIAS DE IMPOSTOS;
Fonte de Recursos: 5410000 – TRANSFERENCIAS DO FUNDEB – COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO – VAAP;
FICHA: 436 / 437.
Classificação Institucional: 5 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
Classificação Funcional: 12 365 0402 1021 0000 EXPANSÃO DA OFERTA DE VAGAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL CONSTRUÇÃO, REFORMA CRECHES E UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL;
Classificação Econômica: 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES;
Fonte de Recursos: 5410000 – TRANSFERENCIAS DO FUNDEB – COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO – VAAP;
FICHA: 504.
CLÁUSULA QUINTA: DO PREÇO E REAJUSTE DOS SERVIÇOS
5.1 – O valor dos serviços ora contratados é de R$ 327.949,38 (trezentos e vinte e sete mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos).
5.2 – O valor descrito na cláusula anterior é global e final, não sendo, sob hipótese alguma, permitido o seu reajuste.
CLÁUSULA SEXTA: DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
6.1. O pagamento pela execução da obra previsto neste certame será efetuado conforme entrega da obra, com atestado emitido pela fiscalização da obra, e faturas devidamente atestadas, mediante a apresentação da documentação abaixo:
6.2. Atestado de entrega da obra, devidamente aferida pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Cametá/Secretaria Municipal de Educação, com percentagem física executada obedecendo ao cronograma de entrega de obra;
6.3. A apresentação da respectiva nota fiscal acompanhada do correspondente recibo.
6.4. A lavratura respectiva liquidação obra constante da nota fiscal, cujo procedimento deverá ser formalizado por servidor da Prefeitura;
6.5. O pagamento pela execução dos serviços previsto neste certame será efetuado, condicionalmente, com a apresentação da respectiva nota fiscal, acompanhada do atestado de entrega da obra, firmada por servidor da Prefeitura Municipal/Secretaria de Educação responsável por esse ato.
6.6. A apresentação da relação nominal de todos os empregados que trabalham na execução da obra, com as respectivas datas de admissão, função ou cargo exercido e o valor dos respectivos salários.
6.7. Comprovante do recolhimento das parcelas referente ao INSS, e FGTS dos trabalhadores da obra;
6.8. Para o Município efetuar o primeiro pagamento à empresa vencedora do certame deverá trazer a matrícula CEI do INSS da referida obra que irá executar.
6.9. Termo de rescisão contratual com a quitação das parcelas trabalhistas, no caso de dispensa do empregado que trabalhava na obra, ou termo de acordo firmado perante a justiça do trabalho, onde conste expressamente a exclusão da Prefeitura Municipal de Cametá;
6.10. A parcela da obra considerada defeituosa ou fora das especificações do projeto, assim como das normas técnicas, deverá ser adequada ao projeto da obra;
6.11. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, inclusive no caso de subcontratação, quando ficará solidariamente responsável com o subcontratado pelo cumprimento dessas obrigações; A inadimplência do contratado ou do subcontratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere a Prefeitura Municipal de Cametá a responsabilidade sobre o seu pagamento, nem poderá onerar objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis, consoante o disposto no §1º do Art.71, da Lei 8.666/93.
6.12. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto não for comprovado o recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social), correspondente ao mês da última competência vencida, bem como a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas–CNDT vigente; acompanhando a nota fiscal/fatura devidamente atestada por servidor designado, conforme dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, e suas modificações, ou enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito acréscimo de qualquer natureza;
6.13. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega da nota fiscal, a qual deverá estar acompanhada do respectivo recibo.
6.14. Em casos de devolução da nota fiscal e/ou do recibo para se produzir correções julgadas necessárias, o prazo para pagamento do documento devolvido passará a contar após a sua reapresentação com as correções devidamente produzidas.
6.15. Os valores pertinentes a eventuais sanções pecuniárias aplicadas à CONTRATADA serão descontados dos pagamentos devidos à mesma.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 – São obrigações da Contratante:
a) receber o serviço no prazo e condições estabelecidas no processo de contratação;
b) verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços com as especificações constantes do processo de contratação e da proposta, para fins de pagamento;
c) comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto executado;
d) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
e) efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente à execução do objeto, no prazo e forma estabelecidos no processo de contratação e seus anexos;
7.2 – A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES DA CONTRATADA
8.1 – A CONTRATADA é responsável por todas as obrigações sociais de proteção aos seus profissionais, bem como todas as despesas necessárias para a execução dos serviços contratados, incluindo despesas e deslocamento, estadia, alimentação, salários, encargos sociais, previdenciários, comerciais e trabalhistas, equipamento de proteção individual e quaisquer outros que fizerem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, isentando totalmente a CONTRATANTE.
8.2 – A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes na proposta, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
a) disponibilizar o atendimento na administração com o adequado, dentro dos padrões de qualidade pertinentes e nas quantidades solicitadas, mediante requisição, devidamente assinadas pelo setor competente;
b) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como responsabilizar-se pela qualidade e a quantidade dos serviços prestados;
c) comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
d) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
e) indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
8.3 Nos termos do art. 86 da Lei Federal n° 8.666/1993, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto desta dispensa de licitação, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado.
8.4 Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do art. 87 da Lei Federal n° 8.666/1993:
a) Advertência, por escrito.
b) Multa de10% (dez por cento) do valor do contrato, independente da multa por atraso.
c) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superiora 2 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.5 As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
CLÁUSULA NONA: DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 Os serviços, objeto deste certame, serão executados conforme as especificações, exigências e condições previstas no presente Processo Administrativo e em seus anexos, especialmente, no Projeto Básico.
9.2 Deve-se, também, observar as exigências e recomendações técnico-profissionais relativos a eventos desta natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1 Será admitida a subcontratação se previamente aprovada pela FISCALIZAÇÃO, e que não constitua o escopo principal do objeto, restrita, contudo, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) do orçamento, devendo a EMPRESA indicada pela Licitante CONTRATADA, antes do início da realização dos serviços, apresentar documentação que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal, nos termos previstos neste Processo administrativo;
10.2 É vedada a subcontratação total dos serviços desta licitação, bem como dos serviços considerados para efeito de atestação da capacidade técnico-operacional e técnico-profissional;
10.3 A subcontratação de que trata esta cláusula não exclui a responsabilidade do contratado perante a Prefeitura Municipal de Cametá quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
10.4 Compete ao Departamento de Engenharia acompanhar, supervisionar e denunciar quaisquer irregularidades constatadas, emitir o laudo conclusivo sobre o objeto do presente instrumento, bem como atestar os documentos da despesa, quando comprovada a fiel e pagamento, designando o servidor XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX RESQUE, Engenheiro Civil CREA-PA: 1516741048 e Mat. nº 201302914/2-PMC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1 Os serviços ora contratados serão executados e concluídos no prazo máximo de 06 (seis) mês, contados da data de assinatura do presente contrato de acordo com Cronograma Físico Financeiro.
11.2 Havendo necessidade, desde que devidamente justificada, o prazo de execução ora contratado poderá ser prorrogado, observando-se as recomendações previstas na Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA FISCALIZAÇÃO
12.1 Compete à Prefeitura Municipal de Cametá acompanhar, supervisionar e denunciar quaisquer irregularidades constatadas, emitir o laudo conclusivo sobre o objeto do presente instrumento, bem como atestar os documentos da despesa, quando comprovada a fiel e pagamento.
12.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.3 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12.4 Fica designado o (a) servidor(a) XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, Engenheiro Civil CREA-PA: 1516741048 e Mat. nº 201302914/2-PMC, para atuar como Fiscal de Contrato responsável pelo acompanhamento da execução do contrato em questão, nos termos da disposição contida no art. 67 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
12.5 A presença da fiscalização não atenua a responsabilidade da CONTRATADA.
12.6 Cabe ao responsável pela fiscalização o registro em relatórios de todas as ocorrências e deficiências porventura existentes na prestação dos serviços contratados e encaminhar cópia à CONTRATADA para a imediata correção das irregularidades apontadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
13.1 Concluídos os serviços, a empresa executora da obra comunicará à Prefeitura/Secretaria de Educação, a fim que se realize o respectivo Termo de Recebimento Provisório.
13.2 O Termo de Recebimento Provisório será lavrado em até quinze dias após o recebimento da comunicação da empresa executora e subscrita por, pelo menos, três servidores da Prefeitura, entre estes, o Fiscal da obra.
13.3 Havendo restrições nos serviços entregues, à empresa executora da obra deverá repará-las e/ou corrigi-las de imediato e às suas expensas.
13.4 Não havendo restrições nos serviços entregues ou procedidas as devidas correções, a Prefeitura emitirá o Termo de Recebimento Definitivo da obra, o qual deverá ser subscrito pelo Fiscal da Obra e pelo representante da empresa executora da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO PRAZO DE GARANTIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
14.1 Durante 05 (cinco) anos após a data do recebimento definitivo dos serviços, a empresa executora, na forma do Art. 618 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS PENALIDADES
15.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) cometer fraude fiscal;
f) não mantiver a proposta.
15.2 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
b) multa moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
c) multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
d) em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e) suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
f) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até cinco anos;
g) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
15.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas e os profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
15.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA RESCISÃO
16.1 – Fica assegurado às partes contratantes o direito de rescindir o presente instrumento mediante prévio e expresso aviso a ser dado pela parte interessada;
16.1.1 – Em caso de rescisão contratual sem culpa da CONTRATADA, as parcelas vincendas serão exigíveis antecipadamente;
16.2 – Caracterizada a rescisão do presente contrato baseada no item anterior, as partes, mesmo assim, ficam obrigadas a cumprir as suas Cláusulas e Condições, até o fim do prazo estabelecido para rescisão, não eliminando nem atenuando as suas responsabilidades no cumprimento do disposto neste instrumento;
16.3 – O presente Contrato poderá ainda ser rescindido, mediante notificação, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos casos de:
16.3.1 – Omissão de Pagamento pela CONTRATANTE; e
16.3.2 – Inadimplência de qualquer das Cláusulas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO
17.1 – O presente contrato será publicado de forma reduzida pela CONTRATANTE no mural do município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO FORO
18.1 – As partes elegem Foro da Cidade de Cametá, Estado do Pará, para dirimir quaisquer divergências decorrentes do presente pacto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Declaram as partes que este contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para todos os efeitos legais.
Cametá, 21 de Novembro de 2022.
XXXX XX XXXXXXXX:3570182 0297
Assinado de forma digital por XXXX XX XXXXXXXX:35701820297 Dados: 2022.11.21 11:53:26 -03'00'
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Xxxx xx Xxxxxxxx Contratante
J A NABICA CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS
Assinado de forma digital por J A NABICA CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI:40010404000180
EIRELI:400104040 Dados: 2022.11.21
00180
15:20:04 -03'00'