MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 146/2014
de 9 de outubro
O estacionamento sujeito ao pagamento de taxa nas vias municipais foi adotado por um número considerável de municípios, nomeadamente com o objetivo de contribuir para o ordenamento do trânsito nas áreas urbanas em que se verifica maior congestionamento automóvel.
Em alguns casos, o estacionamento é objeto de contratos de concessão, celebrados pelos municípios com empre- sas privadas que, nos termos estabelecidos nos respetivos regulamentos municipais, fazem a exploração de áreas delimitadas do espaço público para estacionamento por períodos de tempo limitados.
Com o presente decreto-lei, estabelecem-se regras que abrem a possibilidade aos órgãos próprios dos municípios de deliberarem no sentido de permitir que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, em vias sob jurisdição municipal que lhes estão concessionadas, possam exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas devidamente delimitadas e sinalizadas, a qual será restrita à aplicação das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, isto é, as relativas a estacionamento proibido. Ou seja, a concretização efetiva deste novo regime fica dependente da vontade de cada município, no respeito pelo princípio da autonomia das autarquias locais.
Este novo regime jurídico estabelece ainda, nestes casos, a obrigação de utilização exclusiva do Sistema de Contra- ordenações de Trânsito, sistema eletrónico de levantamento dos autos e de encaminhamento dos mesmos para a Autori- dade Nacional de Segurança Rodoviária, e futuramente para as câmaras municipais, introduzindo ganhos de eficiência no sistema, com vantagem para as entidades envolvidas, a que acrescem também as vantagens que resultam da per- ceção do desvalor da infração e da consequente alteração do comportamento em consequência do encurtamento do tempo decorrido entre a verificação da contraordenação e a aplicação da correspondente sanção.
Importa referir, por fim, que este novo regime jurídico assegura o princípio da transparência e a defesa dos direitos dos particulares, proibindo-se expressamente a atribuição de qualquer percentagem à concessionária ou aos seus trabalhadores do produto da aplicação das coimas, bem como a participação direta ou indireta da empresa conces- sionária e dos seus trabalhadores na repartição do produto das coimas. Também fica impedido que a atividade de fiscalização exercida pela empresa concessionária possa ser remunerada autonomamente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estaciona- mento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição
municipal podem exercer, através dos seus trabalhadores com funções de fiscalização, a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à terceira al- teração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de março, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A atividade de fiscalização prevista no n.º 1 do artigo anterior incide exclusivamente na aplicação das contraor- denações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Artigo 3.º
Objeto da empresa e do contrato de concessão
O objeto social da concessionária, bem como o objeto do contrato de concessão devem prever, de forma expressa, a exploração do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa na zona concessionada da via ou vias sob jurisdição muni- cipal e a correspondente fiscalização nos termos do artigo anterior, sob pena de nulidade do contrato de concessão.
Artigo 4.º
Publicidade dos contratos de concessão
1 — Os contratos de concessão relativos ao estaciona- mento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal são publicados, na íntegra, incluindo a localiza- ção e delimitação da zona concessionada, até 30 dias antes de se iniciar a sua execução, no Boletim Municipal e no sítio na Internet do município concedente.
2 — Os mesmos contratos de concessão são publica- dos, em extrato, por edital, nos locais de estilo e nos dois jornais de maior circulação na região, deles constando nomeadamente o seguinte:
a) A identificação das partes;
b) O objeto do contrato, incluindo a localização e deli- mitação da zona concessionada;
c) O prazo de execução;
d) A retribuição do concessionário;
e) A identificação do Boletim Municipal, com indicação do respetivo número, data de publicação e série, e do sítio na Internet do município em que se encontra publicado.
3 — As alterações contratuais são sujeitas às mesmas obrigações de publicidade.
Artigo 5.º
Deveres da concessionária
1 —Aconcessionária dá conhecimento do contrato de con- cessão, e das alterações que lhe forem introduzidas, à Autori- dade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP), até 30 dias antes de iniciar a sua execução. 2 — A concessionária fica obrigada a comunicar à ANSR, no prazo máximo de 10 dias, a cessação do con- trato de trabalho de qualquer dos seus trabalhadores que exercem funções de fiscalização, indicando expressamente
a causa daquela cessação.
3 — A concessionária é responsável pelos prejuízos que resultem do não cumprimento dos seus deveres.
Artigo 6.º
Trabalhadores que exercem funções de fiscalização
1 — O trabalhador que exerce funções de fiscalização deve ser parte em contrato de trabalho, sem termo resolu- tivo, celebrado com a concessionária, cujo objeto expresso são funções de fiscalização do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa quanto às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, na zona das vias munici- pais concessionadas à respetiva entidade empregadora para o efeito, devidamente delimitadas e sinalizadas, com exclu- são de quaisquer outras, e cuja retribuição é fixada com res- peito pelo estabelecido no artigo 137.º do Código da Estrada. 2 — Os trabalhadores que exercem as funções de fis- calização previstas no presente decreto-lei devem ter um perfil compatível com a função a desempenhar e formação adequada, cujos termos procedimentais são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 7.º
Proibição de remuneração autónoma
1 —Aatividade de fiscalização exercida pela concessioná- ria não pode ser remunerada autonomamente, devendo cons- tar do contrato de concessão todas as prestações a que a con- cessionária tiver direito, com exclusão de quaisquer outras. 2 — As coimas aplicadas por contraordenações rodo- viárias, a que se refere o presente decreto-lei, não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem à concessionária ou aos
seus trabalhadores.
3 — A concessionária e os seus trabalhadores não po- dem participar, direta ou indiretamente, da repartição do produto das coimas.
Artigo 8.º
Arquivo
A ANSR mantém em arquivo os contratos de concessão, os estatutos e pactos de sociedade das concessionárias, bem como as respetivas alterações.
Artigo 9.º
Exercício da atividade de fiscalização
1 — Sem prejuízo das atribuições cometidas às forças de segurança e às entidades fiscalizadoras de âmbito munici- pal, a atividade de fiscalização, quanto às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, nas zonas concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas, pode ser exercida por trabalhadores da respetiva concessio- nária desde que, cada um destes trabalhadores com funções de fiscalização, seja, para o efeito, equiparado a agente de autoridade administrativa pelo presidente da ANSR.
2 — No exercício da atividade de fiscalização, relati- vamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada praticadas na respetiva zona da via municipal concessionada, é levantado, pelo agente de au- toridade administrativa, auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 — A tramitação do processo referido no número an- terior, segue o disposto nos n.ºs 3 a 7 do artigo 171.º e nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Procedimento de equiparação
1 — O procedimento de equiparação inicia-se por meio de requerimento da concessionária, dirigido ao presidente da ANSR, em que esta requer a equiparação de um seu trabalhador a agente de autoridade administrativa para efeitos do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º
2 — O requerimento referido no número anterior é ins- truído com os seguintes documentos:
a) Parecer não vinculativo da Câmara Municipal con- cedente, emitido há menos de 90 dias;
b) Declaração do trabalhador em que este manifeste a sua concordância à equiparação a agente de autoridade administrativa.
3 — O parecer da Câmara Municipal referido na alínea a) do número anterior incide sobre a adequação do número de fiscais, existentes em cada momento, às necessidades do serviço de fiscalização, atento ao seguinte:
a) Número de lugares concessionados;
b) Xxxx e horas em que o estacionamento é sujeito ao pagamento de taxa;
c) Localização dos lugares de estacionamento;
d) Índices de ocupação;
e) Quaisquer outras circunstâncias relevantes.
4 — O procedimento de equiparação termina com a emis- são do cartão de identificação, nos termos do artigo 15.º, ou com a notificação à concessionária da decisão de não emissão do referido cartão.
Artigo 11.º
Decisão do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Cabe ao presidente da ANSR proferir a decisão que equipare o trabalhador a autoridade administrativa indi- cando a data até à qual a equiparação é válida, a qual deve ser fixada nos termos do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 12.º
Caducidade da equiparação a entidade administrativa
A equiparação a entidade administrativa caduca na data indicada pelo presidente da ANSR, nos termos estabeleci- dos no artigo anterior, se a empresa não proceder à sua re- novação nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 13.º
Processo individual
1 — A ANSR organiza um processo por cada trabalhador que exerça funções de fiscalização ou relativamente ao qual a concessionária tenha apresentado o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 9.º
2 — Todos os documentos relativos ao trabalhador que se traduzem em atos e formalidades que integram o proce- dimento administrativo são arquivados pela ANSR.
Artigo 14.º
Identificação dos trabalhadores com funções de fiscalização
1 — Os trabalhadores no exercício de funções de fisca- lização usam obrigatoriamente uniforme e cartão de iden- tificação aposto visivelmente, do lado esquerdo do peito. 2 — Os trabalhadores no exercício de funções só podem utilizar nas suas deslocações em serviço veículo caracte- rizado e aprovado, nos termos do artigo seguinte, devida- mente identificado como estando ao serviço de funções
de fiscalização.
Artigo 15.º
Modelos
1 — As empresas privadas concessionárias de estacio- namento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob juris- dição municipal submetem à aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna os modelos de cartão de identificação, de uniforme e dos veículos utilizados pelos trabalhadores com funções de fiscalização.
2 — Os modelos aprovados devem ser publicitados nos sítios na Internet do município concedente, da empresa privada concessionária de estacionamento municipal res- petiva e da ANSR, bem como, no que respeita ao modelo dos veículos utilizados, no sítio na Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
3 — Não é permitido alterar as especificações, os padrões e modelos dos artigos de uniforme, bem como introduzir quaisquer adaptações ou alterações aos acessórios, insíg- nias, emblemas ou outras peças que não estejam previstas no modelo homologado.
4 — O estabelecido no número anterior é aplicável com as devidas adaptações aos modelos de cartão de identifi- cação e dos veículos utilizados.
5 — Os modelos de cartão de identificação e de uni- forme referidos no n.º 1 devem respeitar características mínimas obrigatórias definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna e, no caso dos veículos, por portaria dos membros do Go- verno responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes.
Artigo 16.º
Cartão de identificação
1 — O cartão de identificação tem a validade de cinco anos, sem prejuízo da sua renovação, a qual deve ser reque- rida até ao termo do penúltimo semestre da sua validade. 2 — A substituição e a emissão da 2.ª via do cartão de identificação estão sujeitas ao pagamento de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área
da administração interna.
3 — O trabalhador entrega o respetivo cartão de iden- tificação à concessionária logo que cesse a atividade de fiscalização.
4 — O cartão de identificação é devolvido pela conces- sionária à ANSR no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º e integra a comunicação referida no n.º 1 do artigo 5.º
5 — A falta de devolução à ANSR do cartão de identifi- cação impede a emissão de cartões a novos trabalhadores da concessionária faltosa.
Artigo 17.º
Utilização exclusiva do Sistema de Contraordenações de Trânsito
Para efeitos de processamento e aplicação das sanções, o auto de contraordenação é remetido à ANSR ou à câ- mara municipal com competência nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada exclusivamente através do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT).
Artigo 18.º
Competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
A ANSR pode, a todo o tempo, notificar a concessionária e o respetivo trabalhador para comprovar, em prazo fixado entre 10 e 30 dias, a verificação de qualquer obrigação exigível à concessionária.
Artigo 19.º
Tratamento de dados pessoais
1 — As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais constantes do presente decreto-lei, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica
a aplicação do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, no que respeita à proteção de dados pessoais, incluindo o exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo presente diploma.
3 — As entidades intervenientes nos tratamentos de dados pessoais decorrentes do presente decreto-lei estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da Lei de Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de feve- reiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de março, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — […]:
a) […];
b) […];
c) […]
d) Do pessoal com funções de fiscalização das empre- sas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a au- toridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de con- cessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].»
Artigo 21.º
Entrada em vigor
ínsita na taxa de portagem em função da classe de emissão EURO dos veículos.
A diferenciação da taxa de portagem em função deste critério estava já prevista nas diretivas anteriores, como uma faculdade dos Estados-Membros. Determina-se agora a sua obrigatoriedade, ao mesmo tempo que se clarifica
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014. — Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx x Xxxxx — Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Pes- soa Maduro — Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx.
Promulgado em 2 de outubro de 2014. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 6 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.º 147/2014
de 9 de outubro
O Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, estabeleceu os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela utilização das infraestruturas rodoviárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, que altera a Diretiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias com um peso máximo autorizado superior a 3,5 t pela utilização de certas infraestruturas.
Aquelas medidas legislativas do Parlamento Europeu e do Conselho, destinadas a promover uma política de transportes sustentável, minimizando o impacto do setor dos transportes nas alterações climáticas, bem como as suas incidências negativas, em particular o congestionamento, que limita a mobilidade, e a poluição nociva para a saúde e para o ambiente, tiveram continuidade com a aprovação da Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 27 de setembro de 2011, que alterou a Diretiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, que agora se transpõe.
A transposição da Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, justifica-se, antes de mais, em virtude do alargamento do âmbito de aplicação obrigatória das regras atinentes aos sis- temas de portagens, que passam a abranger necessariamente toda a rede nacional de autoestradas, nos lanços ou sublan- ços sujeitos ao regime de cobrança de portagem, e não ape- nas as vias rodoviárias que integram a rede transeuropeia. Por outro lado, importa transpor para o ordenamento jurídico interno as alterações introduzidas pela referida diretiva quanto à modulação das taxas de portagem por razões ambientais ou em função de outros fatores. Assim, em linha com a citada diretiva, consagra-se a obrigatorie- dade de diferenciação da taxa de utilização da infraestrutura
que tal diferenciação não se aplica aos sistemas de porta- gem abrangidos por contratos de concessão já existentes, os quais, nos termos da diretiva em transposição, ficam isentos deste requisito até serem renovados.
Em complemento da referida diferenciação em função da classe de emissão dos veículos, mantém-se a possibi- lidade de diferenciar a taxa de utilização da infraestrutura ínsita na taxa de portagem com vista à redução do conges- tionamento, à minimização da deterioração da infraestru- tura, à otimização da respetiva utilização ou à promoção da segurança rodoviária, sendo revistas as condições em que tal diferenciação pode ocorrer, em conformidade com o previsto na diretiva em transposição.
Concretamente no que se refere à redução dos custos externos do setor do transporte, a diretiva que agora se transpõe veio conferir aos Estados-Membros a possibili- dade de incorporar na taxa de portagem um elemento de custo externo baseado no custo da poluição atmosférica e sonora originada pelo tráfego. Assim, a diretiva permite aos Estados-Membros incluir na taxa de portagem, a par da taxa de utilização de infraestrutura (que se destina a recuperar os custos de construção, manutenção, exploração e desenvolvimento da infraestrutura e que corresponde na essência ao anterior conceito de portagem) uma nova componente destinada à recuperação dos custos relaciona- dos com a poluição atmosférica ou sonora originada pelo tráfego, em aplicação do princípio do poluidor-pagador, correspondente à taxa de externalidade.
2
Nos termos da mesma diretiva, as receitas geradas pela eventual aplicação desta taxa de externalidade devem ser canalizadas para projetos destinados, designadamente, a reduzir na fonte a poluição causada pelo transporte rodo- viário e atenuar os seus efeitos, melhorar o desempenho energético e de emissão de CO dos veículos e desenvolver infraestruturas alternativas de transporte.
No caso específico de Portugal, e no contexto dos con- tratos de concessão e do modelo de financiamento do setor rodoviário atualmente em vigor, optar pela introdução da taxa de externalidade, que deve constituir receita do Estado e não de qualquer concessionária, poderá originar impac- tos ao nível da procura de tráfego, e consequentes efeitos económicos diretos e indiretos que importa acautelar, de- signadamente, a redução de receita e o desvio de tráfego para vias secundárias de menor capacidade. Deste modo, constituindo a adoção da referida taxa de externalidade uma opção dos Estados-Membros, optou-se, nesta altura, pela não imposição dessa taxa.
A taxa de portagem continua assim a assentar no princí- pio de recuperação do custo da infraestrutura, correspon- dendo ao atual conceito de taxa de utilização de infraes- trutura previsto na diretiva.
Salienta-se que, face ao modelo de concessão subja- cente aos sistemas de portagens vigentes no território na- cional, e atendendo justamente à preexistência de uma intensa rede contratual entre o Estado, a EP — Estradas de Portugal, S. A., e os operadores privados, se mantém a pre- visão do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, quanto à apli- cação no tempo de alguns dos seus princípios fundamen-