TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA CONTRATADO: MASTER ELETRODOMÉSTICO EIRELI CONTRATO Nº: 10/2020
OBJETO: Aquisição de aparelhos de ar condicionado para unidade Básica de Saúde, conforme condições e especificações constantes no Anexo I do presente edital.
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final, e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Nova Aliança, 05 de Março de 2020.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal
E-mail institucional: xxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx
Master Eletrodoméstico Eireli Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Mota Procurador
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
TERMO DO CONTRATO Nº 10/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA E A EMPRESA MASTER ELETRODOMÉSTICO EIRELI.
Pelo presente instrumento, compareceram, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA, pessoa jurídica de direito público interno, situada na Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Nova Aliança, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.094.232/0001-94, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, representada neste ato por pelo Senhor Prefeito Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, convivente, residente e domiciliado à Rua Felício Helu, nº 125, Parque Industrial, cidade de Nova Aliança, comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo, portador do RG nº 19.966.345-2 e do CPF 000.000.000-00, e, do outro lado, a empresa Master Eletrodoméstico Eireli, inscrita no CNPJ sob o nº 33.859.616/0001-71, com sede na Xx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000 - Xxxxxxxxx, Xxxxxxx - Xx, Cep: 29070-010, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor Procurador Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, portador do RG nº 10.998.042-0 e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente contrato, com base no Processo Licitatório nº 09/2020, Modalidade Pregão Presencial nº 02/2020, e com fulcro na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. A presente licitação tem por objeto Aquisição de Aparelho de Ar Condicionado para
manutenção da Unidade Básica de Saúde do município de Nova Aliança, conforme condições e especificações constantes no Anexo I do presente edital e proposta do Ministério da Saúde nº 13863.472000/1180-07.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATADO, PRAZO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. O valor total do presente contrato perfaz a importância de R$ 18.447,00 (dezoito mil
quatrocentos e quarenta e sete reais).
2.2. O preço inicialmente cotado é fixo e irreajustável, podendo, para manter o equilíbrio contratual, ser objeto de revisão, de ofício ou a pedido, caso haja motivo relevante, tal como variação substancial do custo para a prestação do serviço, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.
2.3. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal à CONTRATANTE, com o atestado de execução a ser emitido pela CONTRATANTE.
2.3.1. Não será efetuado pagamento antecipado em relação ao prazo previsto.
2.4. O pagamento será realizado por meio de cheque nominal a empresa ou, na impossibilidade de apresentação deste, por depósito em conta corrente, através de ordem bancária.
2.5. Poderá o Município, para implementação do pagamento, exigir a comprovação de que a Contratada encontra-se em situação fiscal regular, comprovada mediante apresentação, juntamente com a Nota Fiscal, das Certidões de Regularidade perante a fazenda Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS e Débitos Trabalhista. A não apresentação dos documentos de regularidade tributária e trabalhista, não será causa de retenção de pagamento, mas poderá levar a rescisão contratual por culpa da contratada, fazendo incidir as sanções previstas neste contrato, edital e na lei nº 10.520/02.
2.6. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento, por parte da CONTRATADA, importará na prorrogação do prazo de vencimento da obrigação da CONTRATANTE.
2.7. Quando for constatada qualquer irregularidade na Nota Fiscal/Fatura, será imediatamente solicitada à Contratada, carta de correção, quando couber, ou ainda pertinente regularização, que deverá ser encaminhada a esta Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas;
2.8. Caso a Contratada não apresente carta de correção no prazo estipulado, o prazo para pagamento será recontado, a partir da data da sua apresentação.
2.9. O Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE
3.1. O valor do contrato será irreajustável, admitindo-se apenas, para manter o equilíbrio contratual,
a revisão do valor, de ofícios ou a pedido, caso haja motivo relevante, tal como variação substancial para a prestação do serviço, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
4.1 O presente contato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura,
podendo ser estendido por iguais períodos, nos termos da Lei nº 8.666/93.
4.2. Os produtos deverão ser entregues pela empresa vencedora, em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato. O fornecimento se dará nas quantias expressas totais nas solicitações emitidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal Nova Aliança-SP.
4.3. A Contratada obriga-se a executar o objeto a ela adjudicado, conforme especificações e condições estabelecidas neste Edital, em seus anexos e na proposta apresentada, prevalecendo, no caso de divergência, as especificações e condições estabelecidas no edital.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇOES DA CONTRATADA
5.1. A Contratada se obriga a cumprir ou fazer cumprir as seguintes obrigações em relação ao
presente contrato:
5.1.2. Executar fielmente o objeto deste Contrato, comunicando imediatamente ao CONTRATANTE à ocorrência de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento;
5.1.3. Manter, durante o período de vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
5.1.4. Responsabilizar-se por todos os custos diretos e indiretos para a perfeita execução do objeto, incluídas as demais despesas referentes aos impostos, contribuições, bem como o que mais for necessário ao perfeito cumprimento do objeto deste Contrato;
5.1.5. Responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao CONTRATANTE, por dolo ou culpa, bem como por aqueles que venham a ser causados por seus prepostos ou empregados;
5.1.6. Não transferir a outrem o objeto contratado;
5.1.7. Efetuar a entrega dos materiais no prazo definido pela Contratante.
5.7. Disponibilizar ao CONTRATANTE, sem custos, todas as informações solicitadas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇOES DO CONTRATANTE
6.1. O Contratante obrigar-se-á a:
6.1.1. Efetuar o pagamento do objeto desta contratação, conforme previsto no presente Contrato.
6.1.2. Promover o acompanhamento e a fiscalização durante a execução do objeto, sob os aspectos qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as
ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte daquela, aplicando as penalidades previstas neste Contrato, se necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por representante da CONTRATANTE, pela
Secretária Municipal de Saúde Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx devidamente designada, podendo ser assistido por terceiros, cabendo-lhes dentre outros:
7.1.1 Supervisionar a execução do objeto, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas ou defeitos observados;
7.1.3 Levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade fora de sua competência;
7.1.4 Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, designados por escrito, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
7.1.5 Acompanhar a execução do objeto, atestar seu recebimento parcial e definitivo e indicar as ocorrências de indisponibilidade do contratado;
7.1.6 Encaminhar à autoridade competente os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
7.2. O acompanhamento e a fiscalização acima não excluirão a responsabilidade da CONTRATADA, ficando esta responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, nem conferirão ao CONTRATANTE, responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do serviço contratado.
7.3. As determinações e as solicitações formuladas pelos representantes do CONTRATANTE, encarregados da fiscalização do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
7.4. Para a aceitação do objeto, os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do mesmo, observarão se a CONTRATADA cumpriu todos os termos constantes do Edital e seus anexos, bem como de todas as condições impostas no instrumento contratual.
7.5. É vedado ao Município e aos fiscais designados, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
7.6. Durante a vigência deste contrato, a Contratada deve manter preposto aceito pela Administração do Contratante, para representá-lo sempre que for necessário.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. Os recursos para custeio das despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da
seguinte dotação orçamentária, no exercício de 2020, a saber: 02.08.00/10.301.0010.2033.0000/4.4.90.52.00
8.2 Nos exercícios seguintes, na forma das previsões orçamentárias respectivas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002, a Contratada será punida com o
impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
10.1.1. Apresentação de documentação falsa: (cinco anos);
10.1.2. Retardamento da execução do objeto: (três anos);
10.1.3. Falhar na execução do contrato: (três anos);
10.1.4. Fraudar na execução do contrato: (cinco anos);
10.1.5. Comportamento de modo inidôneo: (cinco anos);
10.1.6. Apresentar declaração falsa: (quatro anos);
10.1.7. Cometer fraude fiscal: (quatro anos).
10.2 Para os fins do subitem 10.1.5., reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
10.3. Para condutas descritas nos subitens 10.1.1, 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7, desta cláusula, e sem prejuízo das sanções nelas previstas, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
10.4. A CONTRATADA responderá perante o CONTRATANTE por todos e quaisquer prejuízos de que for responsável em razão do Contrato, seja por defeito decorrente do objeto pactuado, seja por infringência da disposição regulamentar.
10.4.1 Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, a CONTRATADA está sujeita às seguintes sanções:
10.4.1.1 advertência, em simples ocorrência não remissíveis a outras penalidades;
10.4.1.2 multa na forma prevista nos subitens 10.3 e 10.4.2. ;
10.4.1.3 suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Nova Aliança-SP por prazo de até 5 (cinco) anos.
10.4.2 O CONTRATANTE aplicará à CONTRATADA as seguintes multas:
10.4.2.1 - 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto contratual ou pelo fornecimento irregular, quantia esta reconhecida como líquida, certa e exigível, cobrável via de execução e compensável pelo Município de qualquer crédito porventura existente;
10.4.2.2 – Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor mensal da fatura ao dia, em dobro no caso de reincidência no mesmo mês, na hipótese de não atendimento e solução dos problemas que forem atribuídas a Contratada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação.
10.4.3 Considera-se fornecimento irregular o descumprimento não justificado, dos prazos estipulados nas Ordens de Serviços emitidas pelo CONTRATANTE e comprovadamente recebida pela CONTRATADA.
10.4.4 As multas aplicadas pelo CONTRATANTE serão descontadas dos valores devidos à CONTRATADA ou recolhidas na conta corrente ou Tesouraria do CONTRATATE pela CONTRATADA, no prazo de quinze dias, a partir da data de notificação, em caso de não haver saldo suficiente para o desconto.
10.4.5 Em qualquer hipótese, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
10.5. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada ao Contratante, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa, devendo ser cobrado por via judicial.
10.6. Das decisões de aplicação de penalidade caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, observados os prazos ali fixados.
10.7. Recursos contra decisões de aplicação de penalidade devem ser dirigidos à Autoridade superior Sr. Prefeito Municipal.
10.7.1. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, sua petição de interposição original não tiver sido protocolizada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão, conforme disposto nos
artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A rescisão deste contrato poderá ser:
a) Determinado por ato unilateral e escrito da Administração do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei acima mencionada;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração do Contratante;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
11.2. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
11.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o Forro da Comarca de Potirendaba /SP, com exclusão de qualquer outro por mais
privilegiado que seja para dirimir eventuais questões oriundas do contrato.
12.2. E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus sucessores, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito, dando-se publicidade ao ato mediante publicação de seu resumo na Imprensa Oficial.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança - SP, 05 de Março de 2020.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal Contratante
Master Eletrodoméstico Eireli Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Mota Procurador
Contratada
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
RG n°: 21.670.944-1 RG n°: 24.342.785-2